| Invtante |
Jeniffer Cristina dos Santos Silva
Advogado: Victor Gonçalves de Barros |
| Herdeiro |
Weslwey Guilherme dos Santos Silva
Advogado: Victor Gonçalves de Barros |
| Invtardo | Ueber Ferreira da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1511/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1511/2026 Teor do ato: Decorrido o prazo fixado a fls. 110 sem a manifestação do Inventariante (Ativo), os autos aguardarão eventual providência, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, o(s) Inventariante (Ativo) será(ão) intimado(a)(s), pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante. Advogados(s): Victor Gonçalves de Barros (OAB 518188/SP) |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorrido o prazo fixado a fls. 110 sem a manifestação do Inventariante (Ativo), os autos aguardarão eventual providência, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, o(s) Inventariante (Ativo) será(ão) intimado(a)(s), pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante. |
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 19/06/2026 decorreu o prazo fixado a fls. 110 (60 dias) sem que a autora se manifestasse nos autos, informando a venda da motocicleta e requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. Nada Mais. Jaboticabal |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1511/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1511/2026 Teor do ato: Decorrido o prazo fixado a fls. 110 sem a manifestação do Inventariante (Ativo), os autos aguardarão eventual providência, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, o(s) Inventariante (Ativo) será(ão) intimado(a)(s), pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante. Advogados(s): Victor Gonçalves de Barros (OAB 518188/SP) |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorrido o prazo fixado a fls. 110 sem a manifestação do Inventariante (Ativo), os autos aguardarão eventual providência, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, o(s) Inventariante (Ativo) será(ão) intimado(a)(s), pessoalmente e pelo DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante. |
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 19/06/2026 decorreu o prazo fixado a fls. 110 (60 dias) sem que a autora se manifestasse nos autos, informando a venda da motocicleta e requerendo o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. Nada Mais. Jaboticabal |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2026 Teor do ato: Ciência à inventariante do alvará expedido a fls.116 e disponível para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Victor Gonçalves de Barros (OAB 518188/SP) |
| 10/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à inventariante do alvará expedido a fls.116 e disponível para impressão e encaminhamento. |
| 10/04/2026 |
Alvará Expedido
Alvará - Transferência de Bens Móveis do De Cujus - Família |
| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 109: DEFIRO a dilação de prazo de 60 dias para negociação da venda da motocicleta. Expeça-se novo alvará, nos termos da decisão de pg. 98. Com relação ao pedido de fls. 101/105 para prorrogação do prazo para pagamento do ITCMD somente após a homologação da partilha, sem incidência de juros e multa, não é caso de acolhimento. Nada obsta o pagamento do imposto após a homologação (Súmula 114 do STF). Não há, todavia, razão fundada para a isenção pretendida. O inventário foi distribuído mais de uma ano e meio depois do óbito, sem qualquer justificativa. Autorizada a venda de veículo há mais de 05 meses, não houve efetivação de negócio pela inventariante. Enfim, a inventariante não tem sido diligente, para fim de solução das questões pertinentes; tampouco há complexidade que autorize a isenção de juros e multa. Indefiro, portanto, o pedido de isenção de juros e multa. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Victor Gonçalves de Barros (OAB 518188/SP) |
| 13/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 109: DEFIRO a dilação de prazo de 60 dias para negociação da venda da motocicleta. Expeça-se novo alvará, nos termos da decisão de pg. 98. Com relação ao pedido de fls. 101/105 para prorrogação do prazo para pagamento do ITCMD somente após a homologação da partilha, sem incidência de juros e multa, não é caso de acolhimento. Nada obsta o pagamento do imposto após a homologação (Súmula 114 do STF). Não há, todavia, razão fundada para a isenção pretendida. O inventário foi distribuído mais de uma ano e meio depois do óbito, sem qualquer justificativa. Autorizada a venda de veículo há mais de 05 meses, não houve efetivação de negócio pela inventariante. Enfim, a inventariante não tem sido diligente, para fim de solução das questões pertinentes; tampouco há complexidade que autorize a isenção de juros e multa. Indefiro, portanto, o pedido de isenção de juros e multa. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 08/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.26.70004983-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2026 14:27 |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2048/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2048/2025 Teor do ato: Fls. 106: alvará expedido, à disposição da parte interessada para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Victor Gonçalves de Barros (OAB 518188/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 106: alvará expedido, à disposição da parte interessada para impressão e encaminhamento. |
| 18/11/2025 |
Alvará Expedido
Alvará - Transferência de Bens Móveis do De Cujus - Família |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70067243-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 15:21 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1829/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 25/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1829/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o aditamento às primeiras declarações, para inclusão do crédito trabalhista, no valor de R$310.237,92 (pgs. 89 e 93). 2. Por se tratar de patrimônio sem liquidez, visto que houve sobrestamento do feito por execução frustrada (pgs. 91/92), mantenho os benefícios da justiça gratuita. 3. Anoto que a inventariante não apresentou certidão negativa de débito estadual, em razão da inscrição de dívida de IPVA, no valor de R$872,73 (pg. 53). 4. No prazo de 15 dias, cumpra a inventariante a decisão de pgs. 58/60 - item 7. 5. Considerando que o pedido de alienação do motociclo é embasado na necessidade de pagamento do imposto, bem como diante do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO a expedição de alvará pleiteado para a venda do bem móvel, Motocicleta Honda CB600F Hornet, ano 2008, placa ECP2B19, RENAVAM 00985436123, cujo documento encontra-se a pg. 56. Expeça-se o necessário. Com o produto da venda, a inventariante deverá quitar o débito do veículo, e depositar o saldo em conta judicial. 6. Oportunamente, cumpra a inventariante o item 7 da decisão de pgs. 58/60, bem como junte aos autos a certidão negativa de débito estadual. Intime-se. Advogados(s): Victor Gonçalves de Barros (OAB 518188/SP) |
| 25/10/2025 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. 1. Recebo o aditamento às primeiras declarações, para inclusão do crédito trabalhista, no valor de R$310.237,92 (pgs. 89 e 93). 2. Por se tratar de patrimônio sem liquidez, visto que houve sobrestamento do feito por execução frustrada (pgs. 91/92), mantenho os benefícios da justiça gratuita. 3. Anoto que a inventariante não apresentou certidão negativa de débito estadual, em razão da inscrição de dívida de IPVA, no valor de R$872,73 (pg. 53). 4. No prazo de 15 dias, cumpra a inventariante a decisão de pgs. 58/60 - item 7. 5. Considerando que o pedido de alienação do motociclo é embasado na necessidade de pagamento do imposto, bem como diante do parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO a expedição de alvará pleiteado para a venda do bem móvel, Motocicleta Honda CB600F Hornet, ano 2008, placa ECP2B19, RENAVAM 00985436123, cujo documento encontra-se a pg. 56. Expeça-se o necessário. Com o produto da venda, a inventariante deverá quitar o débito do veículo, e depositar o saldo em conta judicial. 6. Oportunamente, cumpra a inventariante o item 7 da decisão de pgs. 58/60, bem como junte aos autos a certidão negativa de débito estadual. Intime-se. |
| 17/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.80014908-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2025 11:51 |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70043492-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2025 09:28 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls.58/60: Vista ao Ministério Público. |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a herdeira menor, A.M.L.F., anote-se a atuação do Ministério Público. No mais, diante das declarações iniciais e plano de partilha apresentado (fls. 5), intime-se o Ministério Público para manifestação. Em vista de que o único bem trazido à partilha é um veículo de baixo valor, sem liquidez, defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 3. Nomeio inventariante a requerente JENIFER CRISTINA DOS SANTOS SILVA, independentemente de compromisso, pelo prazo de 06 (seis meses), a contar da data desta decisão, ressaltando sobre eventual destituição, após esse período, em caso de inércia (art. 622 e incisos do CPC). 4. As declarações foram apresentadas com a inicial (fls. 1/9). 5. Deverá a inventariante promover o necessário à expedição da certidão negativa de tributos negativa de débitos estaduais. No mais, foram apresentadas as demais certidões de inexistência de débito perante a união ou município (fls. 52, 55). 6. Deverá providenciar a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço eletrônico: pedido@notariado.org.br. 7. Em relação ao ITCMD, a inventariante deverá observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com as alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando declaração junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando em serviços eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração do imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção. Sem prejuízo, cabe ao inventariante promover, junto ao Posto Fiscal, a inauguração do procedimento administrativo relativo à cobrança/isenção de ITCMD eventualmente incidente sobre a transmissão do bem. Sobrevindo eventual indeferimento administrativo, a matéria poderá ser apresentada nestes autos para decisão, oportunidade em que será melhor avaliada eventual controvérsia e se há necessidade de que seja levado à autos próprios. 8. Por fim, quanto ao pedido para que o feito tenha sua tramitação em segredo de justiça, não merece acolhimento. Pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental prevista no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, extrai-se que: "LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" Assim, a publicidade é regra, sendo excepcional o segredo. O Código de Processo Civil, por sua vez, apresenta os limites objetivos para a caracterização da necessidade do sigilo dos atos processuais, conforme prevê o art. 189 e incisos: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." Importante ressaltar que a proteção de dados pessoais é direito autônomo, diverso do direito à intimidade. Intimidade, segundo definição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, mencionada por Alexandre de Moraes relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade (...) (Direito Constitucional, Editora Atlas, 27ª Edição, 2011). Não se incluem, neste conceito, respeitadas as convicções em sentido contrário, a tramitação do inventário regra geral, ao qual se exige publicidade, ressalvadas as situações devidamente justificadas em que a publicidade possa efetivamente ser mitigada, mediante fundamentada justificativa, o que não ocorre na presente hipótese. Convém lembrar que a participação de menor no inventário não se confunde com a tramitação do processo em segredo de justiça, presente apenas o interesse privado e particular das partes, ressalvando ainda a possibilidade de acondicionamento próprio de eventual documentação sigilosa para exame restrito apenas às partes interessadas e juízo. Anote-se. 9. Oportunamente, tornem conclusos para decisão ou deliberação que couber. Intime-se. Advogados(s): Victor Gonçalves de Barros (OAB 518188/SP) |
| 18/07/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Considerando a herdeira menor, A.M.L.F., anote-se a atuação do Ministério Público. No mais, diante das declarações iniciais e plano de partilha apresentado (fls. 5), intime-se o Ministério Público para manifestação. Em vista de que o único bem trazido à partilha é um veículo de baixo valor, sem liquidez, defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 3. Nomeio inventariante a requerente JENIFER CRISTINA DOS SANTOS SILVA, independentemente de compromisso, pelo prazo de 06 (seis meses), a contar da data desta decisão, ressaltando sobre eventual destituição, após esse período, em caso de inércia (art. 622 e incisos do CPC). 4. As declarações foram apresentadas com a inicial (fls. 1/9). 5. Deverá a inventariante promover o necessário à expedição da certidão negativa de tributos negativa de débitos estaduais. No mais, foram apresentadas as demais certidões de inexistência de débito perante a união ou município (fls. 52, 55). 6. Deverá providenciar a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do endereço eletrônico: pedido@notariado.org.br. 7. Em relação ao ITCMD, a inventariante deverá observar as disposições da lei n.º 10.705/00, com as alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando declaração junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando em serviços eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração do imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção. Sem prejuízo, cabe ao inventariante promover, junto ao Posto Fiscal, a inauguração do procedimento administrativo relativo à cobrança/isenção de ITCMD eventualmente incidente sobre a transmissão do bem. Sobrevindo eventual indeferimento administrativo, a matéria poderá ser apresentada nestes autos para decisão, oportunidade em que será melhor avaliada eventual controvérsia e se há necessidade de que seja levado à autos próprios. 8. Por fim, quanto ao pedido para que o feito tenha sua tramitação em segredo de justiça, não merece acolhimento. Pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental prevista no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, extrai-se que: "LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" Assim, a publicidade é regra, sendo excepcional o segredo. O Código de Processo Civil, por sua vez, apresenta os limites objetivos para a caracterização da necessidade do sigilo dos atos processuais, conforme prevê o art. 189 e incisos: "Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." Importante ressaltar que a proteção de dados pessoais é direito autônomo, diverso do direito à intimidade. Intimidade, segundo definição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, mencionada por Alexandre de Moraes relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade (...) (Direito Constitucional, Editora Atlas, 27ª Edição, 2011). Não se incluem, neste conceito, respeitadas as convicções em sentido contrário, a tramitação do inventário regra geral, ao qual se exige publicidade, ressalvadas as situações devidamente justificadas em que a publicidade possa efetivamente ser mitigada, mediante fundamentada justificativa, o que não ocorre na presente hipótese. Convém lembrar que a participação de menor no inventário não se confunde com a tramitação do processo em segredo de justiça, presente apenas o interesse privado e particular das partes, ressalvando ainda a possibilidade de acondicionamento próprio de eventual documentação sigilosa para exame restrito apenas às partes interessadas e juízo. Anote-se. 9. Oportunamente, tornem conclusos para decisão ou deliberação que couber. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |