| Reqte | CARINA SACANI SCATOLIN |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
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| 29/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 291.2026/000652-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2026 Local: Oficial de justiça - Carmensita Aparecida da Silva Sim |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Julgada improcedente a ação
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, tornando sem efeito a tutela antecipada. Deixo de dispor sobre custas e honorários com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado CG nº 489/2022 (pag. 12, DJE de 01, 03 e 05/08/2022). |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 19/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 19/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 05/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
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| 29/08/2025 |
Documento Juntado
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| 26/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.80017489-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2025 09:52 |
| 25/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 291.2025/011567-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2025 Local: Oficial de justiça - Bernadete do Carmo Silva Bianco |
| 25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja determinado à(s) requerida(s) que proceda(m) a compra e entrega do aparelho CPAP de que necessita para tratamento de sua saúde, sustentando que não possui condições econômicas para arcar com o custo do tratamento. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência. Com efeito, há prova nos autos da enfermidade da parte autora e da necessidade do tratamento. Por outro lado, o resultado da relação entre a condição financeira da família e o custo do tratamento não mostra-se hábil a justificar a concessão da tutela, razão pela qual indefiro a medida pleiteada. Cumpra-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Documento Juntado
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| 11/08/2025 |
SAP - Relatório Social Juntado
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| 11/08/2025 |
Documento Juntado
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| 29/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Realização de ESTUDO SOCIAL |
| 21/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAL.25.70042565-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2025 09:09 |
| 18/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 291.2025/009517-2 Situação: Aguardando cumprimento em 18/07/2025 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 18/07/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 291.2025/009518-0 Situação: Aguardando cumprimento em 18/07/2025 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 18/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Decisão de Conversão
Considerando que não há prova nos autos de que a família da parte autora é carente e não reúne condições de arcar com os custos do medicamento/insumo/equipamento postulado, determino a realização de estudo social URGENTE (prazo máximo de 20(VINTE) dias) na residência da parte autora, pelo setor técnico da Prefeitura do Município onde reside, devendo a assistente social informar ao Juízo: a) a constituição da família (número de integrantes e grau de parentesco); b) a renda familiar se houver, indicando qual integrante recebe valores e a que título; c) modo de sobrevivência da família (se depende de terceiros); d) a condição do imóvel em que vive a parte autora (se próprio ou alugado, se possui imóveis, aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos, e condições de conservação atuais); e) condição sócio-econômica da parte autora (classe miserável, pobre, média ou rica); f) se a família da parte autora participa de algum programa social dos governos Federal, Estadual ou Municipal, em caso positivo indicar o programa; g) outras informações que entender necessárias. Expeça-se o necessário para a realização do estudo social pelo município onde reside a parte autora. Solicite-se através do e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), NOTA TÉCNICA a respeito do(s) medicamento(s) indicado(s) nos autos para o tratamento da parte autora, especialmente: a) se o(s) fármaco(s) em questão tem indicação e uso para tratamento da doença do(a) autor(a) e se há autorização da ANVISA ou no rol da ANS nesse sentido; b) se há evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança na utilização do medicamento para o tratamento e/ou cura da doença; c) se ele é fornecido para a patologia do (a) solicitante (se há protocolo a respeito); d) caso negativo, se há protocolo para sua inclusão na lista de medicamento/produto de alto custo para o tratamento de moléstia do (a) solicitante, bem como se há evidência científica da eficiência do tratamento proposto; e) se há possibilidade de se obterem os mesmos resultados com outros medicamentos/produtos fornecidos pela rede pública; e f) esclarecimentos sobre a efetiva imprescindibilidade do medicamento e marca prescritos à parte autora para tratamento da doença informada no relatório médico à luz dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências - SBE e das diretrizes do rol da ANS vigente por ocasião dos fatos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao correio eletrônico institucional do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaboticabal, em PDF, através do e-mail jaboticjec@tjsp.jus.br, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Providencie a serventia o encaminhamento desta decisão, acompanhada de: a) Formuláriopreenchido; b) Número do processo e senha para acompanhamento; c) Petição inicial e documentos médicos. Com a juntada do Estudo Social e da Nota Técnica, venham conclusos para reapreciação do pedido liminar. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de revelia. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Documento Juntado
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| 18/07/2025 |
Documento Juntado
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| 18/07/2025 |
Documento Juntado
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| 18/07/2025 |
Documento Juntado
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| 18/07/2025 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 18/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 21/07/2025 |
Contestação |
| 26/08/2025 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |