| Exeqte |
Gilson dos Santos Pires
Advogado: Gilson dos Santos Pires Advogado: Gilson dos Santos Pires Junior |
| Exectdo |
Civil Qualy Construtora e Incorporadora Ltda - EPP
Advogado: Pedro Luiz dos Santos |
| Interesdo. | Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel |
| Gestor |
Alfa Leilões Representada Por Davi Borges de Aquino)
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| ArremTerc |
Raphael Henrique de Lima Ribeiro
Advogado: Sérgio Fernando dos Santos Advogada: Mônica Freitas Rissi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.26.70005256-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 20:06 |
| 16/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Ag. o julgamento definitivo dos embargos de terceiro 1000928-57.2025.8.26.0292 Vencimento: 13/05/2026 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.26.70005256-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 20:06 |
| 16/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Ag. o julgamento definitivo dos embargos de terceiro 1000928-57.2025.8.26.0292 Vencimento: 13/05/2026 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1923/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1923/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes acerca do julgamento do v. Acórdão. Cumpra a serventia o que determinado na Decisão de pp. 1332/1335, item 12. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Mônica Freitas Rissi (OAB 173437/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Elizabeth Aparecida da Silva (OAB 269684/SP), Valesca Cassiano Silva Vaccari (OAB 317259/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP), Luan Aparecido de Oliveira (OAB 387051/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência as partes acerca do julgamento do v. Acórdão. Cumpra a serventia o que determinado na Decisão de pp. 1332/1335, item 12. Int. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70145177-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2025 02:35 |
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Raphael Henrique de Lima Ribeiro e Luciana Mayer, em face da decisão de fls. 1332/1335, que indeferiu o pedido de desistência da arrematação da unidade 111 do empreendimento "Residencial Varandas de Igaratá". Alegam os embargantes que a decisão incorreu em omissão, por não ter apreciado fundamento relevante articulado nas petições anteriores, qual seja: a omissão, no edital do leilão, de informação sobre o abandono da obra pela construtora e a necessidade de custeio pelos adquirentes da conclusão do empreendimento, por meio de rateio estimado em aproximadamente R$ 4.000.000,00, entre os 69 adquirentes, o que, segundo sustentam, constitui ônus relevante, com potencial de configurar vício na arrematação, nos termos do art. 903, §1º, I, e §5º, II, do CPC. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada examinou, de forma suficiente, as razões pelas quais não se reconheceu vício formal ou legal que autorizasse a desistência da arrematação. ASSIM, não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar e o que o embargante pretende é a a reconsideração da decisão anteriormente proferida, o que fica indeferido. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Mônica Freitas Rissi (OAB 173437/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Elizabeth Aparecida da Silva (OAB 269684/SP), Valesca Cassiano Silva Vaccari (OAB 317259/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP), Luan Aparecido de Oliveira (OAB 387051/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP) |
| 17/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Raphael Henrique de Lima Ribeiro e Luciana Mayer, em face da decisão de fls. 1332/1335, que indeferiu o pedido de desistência da arrematação da unidade 111 do empreendimento "Residencial Varandas de Igaratá". Alegam os embargantes que a decisão incorreu em omissão, por não ter apreciado fundamento relevante articulado nas petições anteriores, qual seja: a omissão, no edital do leilão, de informação sobre o abandono da obra pela construtora e a necessidade de custeio pelos adquirentes da conclusão do empreendimento, por meio de rateio estimado em aproximadamente R$ 4.000.000,00, entre os 69 adquirentes, o que, segundo sustentam, constitui ônus relevante, com potencial de configurar vício na arrematação, nos termos do art. 903, §1º, I, e §5º, II, do CPC. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada examinou, de forma suficiente, as razões pelas quais não se reconheceu vício formal ou legal que autorizasse a desistência da arrematação. ASSIM, não há contradição, omissão ou obscuridade a sanar e o que o embargante pretende é a a reconsideração da decisão anteriormente proferida, o que fica indeferido. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. |
| 14/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70072868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2025 11:07 |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70055032-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2025 13:03 |
| 09/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJCI.25.70054722-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2025 17:48 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2025 Teor do ato: 11. Ante o exposto, indefiro o pedido de: 11.2. desistência da arrematação da unidade 111, do denominado Residencial Varandas de Igaratá, feito por RAPHAEL HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO e LUCIANA MAYER (pp. 1222/122, pp. 1260/1264 e pp. 1322/1327); e de 11.3. intervenção da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO CONDOMÍNIO VARANDAS DE IGARATÁ da unidade 111, do denominado Residencial Varandas de Igaratá (pp. 1265/1266). 12. Aguardem-se o julgamento definitivo dos embargos de terceiro 1000928-57.2025.8.26.0292, que deverá ser comunicado neste incidente para que, caso mantida a sentença, seja expedida a carta de arrematação e, sem prejuízo, requeiram os credores o que de direito. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Mônica Freitas Rissi (OAB 173437/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Elizabeth Aparecida da Silva (OAB 269684/SP), Valesca Cassiano Silva (OAB 317259/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP), Luan Aparecido de Oliveira (OAB 387051/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP) |
| 24/04/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
11. Ante o exposto, indefiro o pedido de: 11.2. desistência da arrematação da unidade 111, do denominado Residencial Varandas de Igaratá, feito por RAPHAEL HENRIQUE DE LIMA RIBEIRO e LUCIANA MAYER (pp. 1222/122, pp. 1260/1264 e pp. 1322/1327); e de 11.3. intervenção da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO CONDOMÍNIO VARANDAS DE IGARATÁ da unidade 111, do denominado Residencial Varandas de Igaratá (pp. 1265/1266). 12. Aguardem-se o julgamento definitivo dos embargos de terceiro 1000928-57.2025.8.26.0292, que deverá ser comunicado neste incidente para que, caso mantida a sentença, seja expedida a carta de arrematação e, sem prejuízo, requeiram os credores o que de direito. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJCI.25.70036708-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/03/2025 23:52 |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJCI.25.70035638-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/03/2025 15:54 |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70034347-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2025 15:21 |
| 22/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70034274-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 22:31 |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70033442-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 15:34 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Manifestem-se os credores, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência da arrematação (pp. 1222/1228). Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Mônica Freitas Rissi (OAB 173437/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Elizabeth Aparecida da Silva (OAB 269684/SP), Valesca Cassiano Silva (OAB 317259/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP), Luan Aparecido de Oliveira (OAB 387051/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP) |
| 12/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifestem-se os credores, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido de desistência da arrematação (pp. 1222/1228). |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: 1. Providencie a serventia a juntada a este processo da sentença proferida nos embargos de terceiro número 1000928-57.2025.8.26.0292. 2. Após, retornem à conclusão. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Mônica Freitas Rissi (OAB 173437/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Elizabeth Aparecida da Silva (OAB 269684/SP), Valesca Cassiano Silva (OAB 317259/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP), Luan Aparecido de Oliveira (OAB 387051/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Providencie a serventia a juntada a este processo da sentença proferida nos embargos de terceiro número 1000928-57.2025.8.26.0292. 2. Após, retornem à conclusão. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70014000-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2025 21:05 |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70012801-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 10:58 |
| 02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70011075-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2025 19:39 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2025 Teor do ato: Ciência ao autor do registro da penhora via sistema Arisp (p. 1172), devendo aguardar, por 15 dias, contato do Cartório de Registro de Imóveis acerca das taxas que deverão ser recolhidas para fins de efetivação da averbação, contato esse que será realizado através do e-mail de seu patrono. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Mônica Freitas Rissi (OAB 173437/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Elizabeth Aparecida da Silva (OAB 269684/SP), Valesca Cassiano Silva (OAB 317259/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP), Luan Aparecido de Oliveira (OAB 387051/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP) |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor do registro da penhora via sistema Arisp (p. 1172), devendo aguardar, por 15 dias, contato do Cartório de Registro de Imóveis acerca das taxas que deverão ser recolhidas para fins de efetivação da averbação, contato esse que será realizado através do e-mail de seu patrono. |
| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70007752-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2025 13:13 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado(a) a recolher, no prazo de 05 dias, a(s) taxa(s) para realização de pesquisa Arisp (R$ 37,02) para que seja efetuado a averbação da penhora, bem como, informe o e-mail para onde deverá ser enviado o boleto de pagamento para fins de efetivação da averbação. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Mônica Freitas Rissi (OAB 173437/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Elizabeth Aparecida da Silva (OAB 269684/SP), Valesca Cassiano Silva (OAB 317259/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP), Luan Aparecido de Oliveira (OAB 387051/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP) |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Reencaminho a decisão de p. 1145/1147 para a publicação, tendo em vista que não foi publicada para a Prefeitura de Igaratá: Teor do ato: "1. Este juízo determinou que se lavrasse termo de substituição de penhora. A serventia, no entanto, equivocadamente, lavrou termo de penhora apenas. O resultado: continuou o processo a ser equivocadamente garantido por todo o imóvel que abarca o empreendimento registrado sob o número três (R.3) da matrícula 47382 e denominado Condomínio Residencial Varandas de Igaratá e, ainda, com repetição do ato com a penhora, apenas, da unidade 111 do mesmo empreendimento. Assim, cumpra a serventia, corretamente, o que lhe foi determinado no subitem 3.1 da p. 763, ainda que de forma tardia, lavrando-se um Termo de Aditamento ao termo da p. 766, a fim de constar que este trata-se de Termo de Substituição de Penhora, constando que a Penhora levada a termo sobre a totalidade do imóvel matriculado sob o número 47382 foi substituída pela penhora da unidade 111 apenas. 2. Junte a serventia a decisão que determinou a juntada a este incidente das pp. 775/934 ou certifique o que de direito. 3. Declaro suprida a assinatura deste juízo no Auto de Arrematação (pp. 1036/1037), com a assinatura desta decisão, que ficará fazendo parte integrante daquele. 4. Aguarde-se ou certifique-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de embargos à arrematação, nos termos do art. 903, § 2º, CPC, podendo o embargante alegar uma das situações previstas no art. 903, § 1º, de modo a invalidar, tornar ineficaz ou resolver a arrematação. 5. Decorrido o prazo supra sem apresentação de embargos, certifique-se e expeça-se a competente carta de arrematação (art. 903, § 3º, CPC) com os requisitos previstos no art. 901, § 2º, CPC. 5. Ficam os arrematantes advertidos de que a expedição de mandado de imissão na posse só será deferida, mediante comprovação de resistência do administrador do imóvel arrematado em entregar a posse. 6. Não compete a este juízo determinar a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Santa Isabel, determinando a averbação de correção de dados com relação às penhoras levadas a efeito em outros processos, razão porque, fica o pedido dos arrematantes feito na alínea c., I. indeferido. Tal pretensão, por certo, deve ser submetida ao juízo que determinou a penhora. 7. Os arrematantes não têm legitimidade para formular requerimento no que diz respeito à destinação do produto da arrematação enquanto não comprovada a existência de determinação ou ato que, potencialmente, possam lhes causar prejuízo, razão porque, deixo de conhecer dos pedidos feitos nas alíneas d, e, e g (p. 1067). 8. Os arrematantes têm razão, em parte, no que diz respeito à averbação da penhora. Isto porque, de fato, tal ato, que tem por finalidade a publicidade, garantindo a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, protege os interesses do credor e de terceiros de boa-fé, evita a ocorrência de fraude à execução e reforça a segurança jurídica. Entretanto, ao contrário do que entendem, a averbação da penhora não tem relação com o Princípio da Continuidade Registral. A arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, recebendo o arrematante o bem livre de qualquer ônus, penhora ou arresto sendo, por isso, inexigível a prévia averbação da penhora para que o registro da arrematação seja realizado. Neste sentido (com destaques não originais): EXECUÇÃO. Imóvel arrematado em leilão judicial. Forma de aquisição originária da propriedade, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Impossibilidade de ser imposto ao recorrente os eventuais problemas que antecederam sua aquisição, salvo se foram expressamente ressalvados no próprio edital, pouco importando sua origem (art. 901 do CPC). Expedido o auto de arrematação, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável (art. 903 do CPC). Assim, o arrematante tem direito de receber o imóvel livre de qualquer ônus, penhora ou arresto, sem que para isso precise propor ações pontuais para anular as averbações anteriores. Eventuais interessados é que devem buscar pela via autônoma ressarcimento por seus prejuízos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 2040808-18.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 25/06/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020) De qualquer forma, a fim de se evitar a alienação do bem a terceiros de boa-fé antes do registro da arrematação que ainda está pendente, cumprido o item 1 supra, providencie a serventia, com URGÊNCIA, o necessário para a averbação da penhora como já determinado no subitem 3.2, da decisão da p. 763, a fim de se evitar eventual alienação do bem arrematado a terceiros de boa-fé. 9. Indefiro o pedido dos arrematantes de restituição do valor pago a título de comissão ao leiloeiro, com fundamento no art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Isto porque, além do crédito apontado, de R$ 83.759,48 em setembro/2024 (p. 983) que, de fato, é inferior ao valor da arrematação, há, ainda, o crédito objeto de pedido de reserva pela Prefeitura Municipal de Igaratá que, somado ao primeiro, fará com que a dívida da executada supere o valor da arrematação. 10. Defiro a reserva de valores requerida pela Prefeitura Municipal de Igaratá (pp. 990/991), porém, apenas sobre o que remanescer após o pagamento da dívida que ora se exige, que tem preferência, por se tratar de honorários advocatícios de natureza alimentar e de eventuais dívidas que pesem sobre o próprio imóvel arrematado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial -Débitos condominiais - Penhora e arrematação do imóvel gerador das despesas condominiais - Débito tributário (IPTU) incidente sobre o imóvel - Decisão de primeiro grau que não reconhece a preferência do crédito tributário sobre o crédito condominial e oriundo de honorários advocatícios - Agravo interposto pelo município - Crédito tributário que detém supremacia preferencial quanto aos encargos condominiais, mas não em relação ao crédito oriundo de honorários advocatícios - Reconhecimento do direito do agravante de, por força do crédito vinculado à propriedade do imóvel e após a satisfação da verba honorária, ter a preferência e obter a reserva do produto da arrematação sobre o qual incidirá o privilégio legal - Levantamento, porém, condicionado ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário em ação de execução fiscal - Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2252831-75.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. em 15.02.2022) 11. Finalmente, sem prejuízo do cumprimento, pela serventia, de tudo o quanto acima determinado, diga a Prefeitura Municipal de Igaratá se há execução fiscal ajuizada com relação à dívida objeto de pedido de reserva ora deferido." Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Mônica Freitas Rissi (OAB 173437/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Elizabeth Aparecida da Silva (OAB 269684/SP), Valesca Cassiano Silva (OAB 317259/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP), Luan Aparecido de Oliveira (OAB 387051/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) exequente intimado(a) a recolher, no prazo de 05 dias, a(s) taxa(s) para realização de pesquisa Arisp (R$ 37,02) para que seja efetuado a averbação da penhora, bem como, informe o e-mail para onde deverá ser enviado o boleto de pagamento para fins de efetivação da averbação. |
| 22/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Ato ordinatório
Reencaminho a decisão de p. 1145/1147 para a publicação, tendo em vista que não foi publicada para a Prefeitura de Igaratá: Teor do ato: "1. Este juízo determinou que se lavrasse termo de substituição de penhora. A serventia, no entanto, equivocadamente, lavrou termo de penhora apenas. O resultado: continuou o processo a ser equivocadamente garantido por todo o imóvel que abarca o empreendimento registrado sob o número três (R.3) da matrícula 47382 e denominado Condomínio Residencial Varandas de Igaratá e, ainda, com repetição do ato com a penhora, apenas, da unidade 111 do mesmo empreendimento. Assim, cumpra a serventia, corretamente, o que lhe foi determinado no subitem 3.1 da p. 763, ainda que de forma tardia, lavrando-se um Termo de Aditamento ao termo da p. 766, a fim de constar que este trata-se de Termo de Substituição de Penhora, constando que a Penhora levada a termo sobre a totalidade do imóvel matriculado sob o número 47382 foi substituída pela penhora da unidade 111 apenas. 2. Junte a serventia a decisão que determinou a juntada a este incidente das pp. 775/934 ou certifique o que de direito. 3. Declaro suprida a assinatura deste juízo no Auto de Arrematação (pp. 1036/1037), com a assinatura desta decisão, que ficará fazendo parte integrante daquele. 4. Aguarde-se ou certifique-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de embargos à arrematação, nos termos do art. 903, § 2º, CPC, podendo o embargante alegar uma das situações previstas no art. 903, § 1º, de modo a invalidar, tornar ineficaz ou resolver a arrematação. 5. Decorrido o prazo supra sem apresentação de embargos, certifique-se e expeça-se a competente carta de arrematação (art. 903, § 3º, CPC) com os requisitos previstos no art. 901, § 2º, CPC. 5. Ficam os arrematantes advertidos de que a expedição de mandado de imissão na posse só será deferida, mediante comprovação de resistência do administrador do imóvel arrematado em entregar a posse. 6. Não compete a este juízo determinar a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Santa Isabel, determinando a averbação de correção de dados com relação às penhoras levadas a efeito em outros processos, razão porque, fica o pedido dos arrematantes feito na alínea c., I. indeferido. Tal pretensão, por certo, deve ser submetida ao juízo que determinou a penhora. 7. Os arrematantes não têm legitimidade para formular requerimento no que diz respeito à destinação do produto da arrematação enquanto não comprovada a existência de determinação ou ato que, potencialmente, possam lhes causar prejuízo, razão porque, deixo de conhecer dos pedidos feitos nas alíneas d, e, e g (p. 1067). 8. Os arrematantes têm razão, em parte, no que diz respeito à averbação da penhora. Isto porque, de fato, tal ato, que tem por finalidade a publicidade, garantindo a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, protege os interesses do credor e de terceiros de boa-fé, evita a ocorrência de fraude à execução e reforça a segurança jurídica. Entretanto, ao contrário do que entendem, a averbação da penhora não tem relação com o Princípio da Continuidade Registral. A arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, recebendo o arrematante o bem livre de qualquer ônus, penhora ou arresto sendo, por isso, inexigível a prévia averbação da penhora para que o registro da arrematação seja realizado. Neste sentido (com destaques não originais): EXECUÇÃO. Imóvel arrematado em leilão judicial. Forma de aquisição originária da propriedade, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Impossibilidade de ser imposto ao recorrente os eventuais problemas que antecederam sua aquisição, salvo se foram expressamente ressalvados no próprio edital, pouco importando sua origem (art. 901 do CPC). Expedido o auto de arrematação, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável (art. 903 do CPC). Assim, o arrematante tem direito de receber o imóvel livre de qualquer ônus, penhora ou arresto, sem que para isso precise propor ações pontuais para anular as averbações anteriores. Eventuais interessados é que devem buscar pela via autônoma ressarcimento por seus prejuízos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 2040808-18.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 25/06/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020) De qualquer forma, a fim de se evitar a alienação do bem a terceiros de boa-fé antes do registro da arrematação que ainda está pendente, cumprido o item 1 supra, providencie a serventia, com URGÊNCIA, o necessário para a averbação da penhora como já determinado no subitem 3.2, da decisão da p. 763, a fim de se evitar eventual alienação do bem arrematado a terceiros de boa-fé. 9. Indefiro o pedido dos arrematantes de restituição do valor pago a título de comissão ao leiloeiro, com fundamento no art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Isto porque, além do crédito apontado, de R$ 83.759,48 em setembro/2024 (p. 983) que, de fato, é inferior ao valor da arrematação, há, ainda, o crédito objeto de pedido de reserva pela Prefeitura Municipal de Igaratá que, somado ao primeiro, fará com que a dívida da executada supere o valor da arrematação. 10. Defiro a reserva de valores requerida pela Prefeitura Municipal de Igaratá (pp. 990/991), porém, apenas sobre o que remanescer após o pagamento da dívida que ora se exige, que tem preferência, por se tratar de honorários advocatícios de natureza alimentar e de eventuais dívidas que pesem sobre o próprio imóvel arrematado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial -Débitos condominiais - Penhora e arrematação do imóvel gerador das despesas condominiais - Débito tributário (IPTU) incidente sobre o imóvel - Decisão de primeiro grau que não reconhece a preferência do crédito tributário sobre o crédito condominial e oriundo de honorários advocatícios - Agravo interposto pelo município - Crédito tributário que detém supremacia preferencial quanto aos encargos condominiais, mas não em relação ao crédito oriundo de honorários advocatícios - Reconhecimento do direito do agravante de, por força do crédito vinculado à propriedade do imóvel e após a satisfação da verba honorária, ter a preferência e obter a reserva do produto da arrematação sobre o qual incidirá o privilégio legal - Levantamento, porém, condicionado ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário em ação de execução fiscal - Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2252831-75.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. em 15.02.2022) 11. Finalmente, sem prejuízo do cumprimento, pela serventia, de tudo o quanto acima determinado, diga a Prefeitura Municipal de Igaratá se há execução fiscal ajuizada com relação à dívida objeto de pedido de reserva ora deferido." |
| 22/01/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: 1. Este juízo determinou que se lavrasse termo de substituição de penhora. A serventia, no entanto, equivocadamente, lavrou termo de penhora apenas. O resultado: continuou o processo a ser equivocadamente garantido por todo o imóvel que abarca o empreendimento registrado sob o número três (R.3) da matrícula 47382 e denominado Condomínio Residencial Varandas de Igaratá e, ainda, com repetição do ato com a penhora, apenas, da unidade 111 do mesmo empreendimento. Assim, cumpra a serventia, corretamente, o que lhe foi determinado no subitem 3.1 da p. 763, ainda que de forma tardia, lavrando-se um Termo de Aditamento ao termo da p. 766, a fim de constar que este trata-se de Termo de Substituição de Penhora, constando que a Penhora levada a termo sobre a totalidade do imóvel matriculado sob o número 47382 foi substituída pela penhora da unidade 111 apenas. 2. Junte a serventia a decisão que determinou a juntada a este incidente das pp. 775/934 ou certifique o que de direito. 3. Declaro suprida a assinatura deste juízo no Auto de Arrematação (pp. 1036/1037), com a assinatura desta decisão, que ficará fazendo parte integrante daquele. 4. Aguarde-se ou certifique-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de embargos à arrematação, nos termos do art. 903, § 2º, CPC, podendo o embargante alegar uma das situações previstas no art. 903, § 1º, de modo a invalidar, tornar ineficaz ou resolver a arrematação. 5. Decorrido o prazo supra sem apresentação de embargos, certifique-se e expeça-se a competente carta de arrematação (art. 903, § 3º, CPC) com os requisitos previstos no art. 901, § 2º, CPC. 5. Ficam os arrematantes advertidos de que a expedição de mandado de imissão na posse só será deferida, mediante comprovação de resistência do administrador do imóvel arrematado em entregar a posse. 6. Não compete a este juízo determinar a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Santa Isabel, determinando a averbação de correção de dados com relação às penhoras levadas a efeito em outros processos, razão porque, fica o pedido dos arrematantes feito na alínea c., I. indeferido. Tal pretensão, por certo, deve ser submetida ao juízo que determinou a penhora. 7. Os arrematantes não têm legitimidade para formular requerimento no que diz respeito à destinação do produto da arrematação enquanto não comprovada a existência de determinação ou ato que, potencialmente, possam lhes causar prejuízo, razão porque, deixo de conhecer dos pedidos feitos nas alíneas d, e, e g (p. 1067). 8. Os arrematantes têm razão, em parte, no que diz respeito à averbação da penhora. Isto porque, de fato, tal ato, que tem por finalidade a publicidade, garantindo a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, protege os interesses do credor e de terceiros de boa-fé, evita a ocorrência de fraude à execução e reforça a segurança jurídica. Entretanto, ao contrário do que entendem, a averbação da penhora não tem relação com o Princípio da Continuidade Registral. A arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, recebendo o arrematante o bem livre de qualquer ônus, penhora ou arresto sendo, por isso, inexigível a prévia averbação da penhora para que o registro da arrematação seja realizado. Neste sentido (com destaques não originais): EXECUÇÃO. Imóvel arrematado em leilão judicial. Forma de aquisição originária da propriedade, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Impossibilidade de ser imposto ao recorrente os eventuais problemas que antecederam sua aquisição, salvo se foram expressamente ressalvados no próprio edital, pouco importando sua origem (art. 901 do CPC). Expedido o auto de arrematação, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável (art. 903 do CPC). Assim, o arrematante tem direito de receber o imóvel livre de qualquer ônus, penhora ou arresto, sem que para isso precise propor ações pontuais para anular as averbações anteriores. Eventuais interessados é que devem buscar pela via autônoma ressarcimento por seus prejuízos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 2040808-18.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 25/06/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020) De qualquer forma, a fim de se evitar a alienação do bem a terceiros de boa-fé antes do registro da arrematação que ainda está pendente, cumprido o item 1 supra, providencie a serventia, com URGÊNCIA, o necessário para a averbação da penhora como já determinado no subitem 3.2, da decisão da p. 763, a fim de se evitar eventual alienação do bem arrematado a terceiros de boa-fé. 9. Indefiro o pedido dos arrematantes de restituição do valor pago a título de comissão ao leiloeiro, com fundamento no art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Isto porque, além do crédito apontado, de R$ 83.759,48 em setembro/2024 (p. 983) que, de fato, é inferior ao valor da arrematação, há, ainda, o crédito objeto de pedido de reserva pela Prefeitura Municipal de Igaratá que, somado ao primeiro, fará com que a dívida da executada supere o valor da arrematação. 10. Defiro a reserva de valores requerida pela Prefeitura Municipal de Igaratá (pp. 990/991), porém, apenas sobre o que remanescer após o pagamento da dívida que ora se exige, que tem preferência, por se tratar de honorários advocatícios de natureza alimentar e de eventuais dívidas que pesem sobre o próprio imóvel arrematado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial - Débitos condominiais - Penhora e arrematação do imóvel gerador das despesas condominiais - Débito tributário (IPTU) incidente sobre o imóvel - Decisão de primeiro grau que não reconhece a preferência do crédito tributário sobre o crédito condominial e oriundo de honorários advocatícios - Agravo interposto pelo município - Crédito tributário que detém supremacia preferencial quanto aos encargos condominiais, mas não em relação ao crédito oriundo de honorários advocatícios - Reconhecimento do direito do agravante de, por força do crédito vinculado à propriedade do imóvel e após a satisfação da verba honorária, ter a preferência e obter a reserva do produto da arrematação sobre o qual incidirá o privilégio legal - Levantamento, porém, condicionado ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário em ação de execução fiscal - Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2252831-75.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. em 15.02.2022) 11. Finalmente, sem prejuízo do cumprimento, pela serventia, de tudo o quanto acima determinado, diga a Prefeitura Municipal de Igaratá se há execução fiscal ajuizada com relação à dívida objeto de pedido de reserva ora deferido. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Mônica Freitas Rissi (OAB 173437/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Sérgio Fernando dos Santos (OAB 465623/SP) |
| 21/01/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Este juízo determinou que se lavrasse termo de substituição de penhora. A serventia, no entanto, equivocadamente, lavrou termo de penhora apenas. O resultado: continuou o processo a ser equivocadamente garantido por todo o imóvel que abarca o empreendimento registrado sob o número três (R.3) da matrícula 47382 e denominado Condomínio Residencial Varandas de Igaratá e, ainda, com repetição do ato com a penhora, apenas, da unidade 111 do mesmo empreendimento. Assim, cumpra a serventia, corretamente, o que lhe foi determinado no subitem 3.1 da p. 763, ainda que de forma tardia, lavrando-se um Termo de Aditamento ao termo da p. 766, a fim de constar que este trata-se de Termo de Substituição de Penhora, constando que a Penhora levada a termo sobre a totalidade do imóvel matriculado sob o número 47382 foi substituída pela penhora da unidade 111 apenas. 2. Junte a serventia a decisão que determinou a juntada a este incidente das pp. 775/934 ou certifique o que de direito. 3. Declaro suprida a assinatura deste juízo no Auto de Arrematação (pp. 1036/1037), com a assinatura desta decisão, que ficará fazendo parte integrante daquele. 4. Aguarde-se ou certifique-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para eventual apresentação de embargos à arrematação, nos termos do art. 903, § 2º, CPC, podendo o embargante alegar uma das situações previstas no art. 903, § 1º, de modo a invalidar, tornar ineficaz ou resolver a arrematação. 5. Decorrido o prazo supra sem apresentação de embargos, certifique-se e expeça-se a competente carta de arrematação (art. 903, § 3º, CPC) com os requisitos previstos no art. 901, § 2º, CPC. 5. Ficam os arrematantes advertidos de que a expedição de mandado de imissão na posse só será deferida, mediante comprovação de resistência do administrador do imóvel arrematado em entregar a posse. 6. Não compete a este juízo determinar a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Santa Isabel, determinando a averbação de correção de dados com relação às penhoras levadas a efeito em outros processos, razão porque, fica o pedido dos arrematantes feito na alínea c., I. indeferido. Tal pretensão, por certo, deve ser submetida ao juízo que determinou a penhora. 7. Os arrematantes não têm legitimidade para formular requerimento no que diz respeito à destinação do produto da arrematação enquanto não comprovada a existência de determinação ou ato que, potencialmente, possam lhes causar prejuízo, razão porque, deixo de conhecer dos pedidos feitos nas alíneas d, e, e g (p. 1067). 8. Os arrematantes têm razão, em parte, no que diz respeito à averbação da penhora. Isto porque, de fato, tal ato, que tem por finalidade a publicidade, garantindo a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, protege os interesses do credor e de terceiros de boa-fé, evita a ocorrência de fraude à execução e reforça a segurança jurídica. Entretanto, ao contrário do que entendem, a averbação da penhora não tem relação com o Princípio da Continuidade Registral. A arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, recebendo o arrematante o bem livre de qualquer ônus, penhora ou arresto sendo, por isso, inexigível a prévia averbação da penhora para que o registro da arrematação seja realizado. Neste sentido (com destaques não originais): EXECUÇÃO. Imóvel arrematado em leilão judicial. Forma de aquisição originária da propriedade, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Impossibilidade de ser imposto ao recorrente os eventuais problemas que antecederam sua aquisição, salvo se foram expressamente ressalvados no próprio edital, pouco importando sua origem (art. 901 do CPC). Expedido o auto de arrematação, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável (art. 903 do CPC). Assim, o arrematante tem direito de receber o imóvel livre de qualquer ônus, penhora ou arresto, sem que para isso precise propor ações pontuais para anular as averbações anteriores. Eventuais interessados é que devem buscar pela via autônoma ressarcimento por seus prejuízos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 2040808-18.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 25/06/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020) De qualquer forma, a fim de se evitar a alienação do bem a terceiros de boa-fé antes do registro da arrematação que ainda está pendente, cumprido o item 1 supra, providencie a serventia, com URGÊNCIA, o necessário para a averbação da penhora como já determinado no subitem 3.2, da decisão da p. 763, a fim de se evitar eventual alienação do bem arrematado a terceiros de boa-fé. 9. Indefiro o pedido dos arrematantes de restituição do valor pago a título de comissão ao leiloeiro, com fundamento no art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. Isto porque, além do crédito apontado, de R$ 83.759,48 em setembro/2024 (p. 983) que, de fato, é inferior ao valor da arrematação, há, ainda, o crédito objeto de pedido de reserva pela Prefeitura Municipal de Igaratá que, somado ao primeiro, fará com que a dívida da executada supere o valor da arrematação. 10. Defiro a reserva de valores requerida pela Prefeitura Municipal de Igaratá (pp. 990/991), porém, apenas sobre o que remanescer após o pagamento da dívida que ora se exige, que tem preferência, por se tratar de honorários advocatícios de natureza alimentar e de eventuais dívidas que pesem sobre o próprio imóvel arrematado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial - Débitos condominiais - Penhora e arrematação do imóvel gerador das despesas condominiais - Débito tributário (IPTU) incidente sobre o imóvel - Decisão de primeiro grau que não reconhece a preferência do crédito tributário sobre o crédito condominial e oriundo de honorários advocatícios - Agravo interposto pelo município - Crédito tributário que detém supremacia preferencial quanto aos encargos condominiais, mas não em relação ao crédito oriundo de honorários advocatícios - Reconhecimento do direito do agravante de, por força do crédito vinculado à propriedade do imóvel e após a satisfação da verba honorária, ter a preferência e obter a reserva do produto da arrematação sobre o qual incidirá o privilégio legal - Levantamento, porém, condicionado ao reconhecimento da exigibilidade do crédito tributário em ação de execução fiscal - Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2252831-75.2021.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, j. em 15.02.2022) 11. Finalmente, sem prejuízo do cumprimento, pela serventia, de tudo o quanto acima determinado, diga a Prefeitura Municipal de Igaratá se há execução fiscal ajuizada com relação à dívida objeto de pedido de reserva ora deferido. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJCI.24.70181521-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/12/2024 02:09 |
| 21/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70181304-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 18:30 |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70173777-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 10:45 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70172808-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 20:18 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1387/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1387/2024 Teor do ato: Vistos. Pp.990/998: Manifeste-se o credor, em cinco dias. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 26/11/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Pp.990/998: Manifeste-se o credor, em cinco dias. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme reza o artigo 887 do Código de Processo Civil o leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação, sendo que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Providencie o leiloeiro o necessário, ficando desde já indeferido o pedido de dispensa da publicação do Edital, pelo menos uma vez, em Jornal de ampla circulação local. No mais, indefiro ainda o pedido de autorização para visitação do imóvel, considerando não ser esta a forma utilizada por este juízo nos leilões realizados. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme reza o artigo 887 do Código de Processo Civil o leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação, sendo que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Providencie o leiloeiro o necessário, ficando desde já indeferido o pedido de dispensa da publicação do Edital, pelo menos uma vez, em Jornal de ampla circulação local. No mais, indefiro ainda o pedido de autorização para visitação do imóvel, considerando não ser esta a forma utilizada por este juízo nos leilões realizados. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70147328-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 19:34 |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70145756-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 16:33 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70145084-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2024 19:51 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70140083-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 12:02 |
| 26/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2024 Teor do ato: Vistos. Não há óbices ao pedido formulado pela exequente e, portanto, determino que a alienação seja feita pelo gestor da Alfa Leilões, Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perf il/23879. Intime-se o Leiloeiro acerca desta decisão através de e-mail. Após, expeça-se o necessário. Desde já fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da venda, a ser paga pelo arrematante, circunstância que deverá necessariamente constar do edital. Intimem-se as partes. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não há óbices ao pedido formulado pela exequente e, portanto, determino que a alienação seja feita pelo gestor da Alfa Leilões, Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perf il/23879. Intime-se o Leiloeiro acerca desta decisão através de e-mail. Após, expeça-se o necessário. Desde já fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da venda, a ser paga pelo arrematante, circunstância que deverá necessariamente constar do edital. Intimem-se as partes. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70130049-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 20:24 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente se faz necessária a avaliação do bem penhorado para que seja levado à hasta pública. Assim, requeira o credor o que de direito em dez dias. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Ana Cecilia Alves (OAB 248022/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente se faz necessária a avaliação do bem penhorado para que seja levado à hasta pública. Assim, requeira o credor o que de direito em dez dias. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70112711-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2024 11:06 |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Vistos. P. 770: Manifeste-se o credor acerca da certidão da serventia, requerendo o que de direito em cinco dias. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 31/07/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. P. 770: Manifeste-se o credor acerca da certidão da serventia, requerendo o que de direito em cinco dias. Int. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Fica a executada intimada acerca da penhora de p. 766, bem como, sobre o valor atribuído ao imóvel, para que no prazo de 15 dias, se o caso apresente impugnação. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a executada intimada acerca da penhora de p. 766, bem como, sobre o valor atribuído ao imóvel, para que no prazo de 15 dias, se o caso apresente impugnação. |
| 27/06/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2024 Teor do ato: 1. Defiro o pedido dos credores (pp. 666/668 e pp. 701/708) de penhora da unidade autônoma 111 do empreendimento registrado sob o número três (R.3) da matrícula 47382 e denominado Condomínio Residencial Varandas de Igaratá. Deverá a penhora desta unidade ser realizada em substituição à penhora tomada por termo na p. 53, pois, esta, se referiu à toda o imóvel onde implantado o empreendimento (v. decisão da p. 733). Mantenho a devedora/proprietária na administração do bem. 2. Fixo o valor em R$ 175.000,00 como requerido pelos credores, valor que deverá ser atualizado monetariamente na data da alienação, não se afastando a possibilidade de avaliação caso comprovem as partes a real necessidade. 3. Determino que a serventia: 3.1. Lavre o necessário Termo de Substituição de Penhora; 3.2. Solicite junto ao sistema, se requerido pelos credores, a averbação do ato; 3.3. Lavrado providencie a intimação da devedora para que esta se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora ora deferida, bem como sobre o valor atribuído ao imóvel. Para a intimação, basta a publicação deste na imprensa oficial. 3.4. Decorrido o prazo supra sem manifestação da devedora, certifique-se e retornem à conclusão. 3.5. Havendo manifestação da devedora, dê-se nova vista aos credores e retornem à conclusão. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 21/06/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Defiro o pedido dos credores (pp. 666/668 e pp. 701/708) de penhora da unidade autônoma 111 do empreendimento registrado sob o número três (R.3) da matrícula 47382 e denominado Condomínio Residencial Varandas de Igaratá. Deverá a penhora desta unidade ser realizada em substituição à penhora tomada por termo na p. 53, pois, esta, se referiu à toda o imóvel onde implantado o empreendimento (v. decisão da p. 733). Mantenho a devedora/proprietária na administração do bem. 2. Fixo o valor em R$ 175.000,00 como requerido pelos credores, valor que deverá ser atualizado monetariamente na data da alienação, não se afastando a possibilidade de avaliação caso comprovem as partes a real necessidade. 3. Determino que a serventia: 3.1. Lavre o necessário Termo de Substituição de Penhora; 3.2. Solicite junto ao sistema, se requerido pelos credores, a averbação do ato; 3.3. Lavrado providencie a intimação da devedora para que esta se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a penhora ora deferida, bem como sobre o valor atribuído ao imóvel. Para a intimação, basta a publicação deste na imprensa oficial. 3.4. Decorrido o prazo supra sem manifestação da devedora, certifique-se e retornem à conclusão. 3.5. Havendo manifestação da devedora, dê-se nova vista aos credores e retornem à conclusão. |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70084207-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 15:18 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70080779-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 11:26 |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, requerendo efetivamente o que direito, em dez dias. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 28/05/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, requerendo efetivamente o que direito, em dez dias. Int. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70047919-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2024 16:23 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da reposta ao oficio juntada à p. 751, n o prazo de 10 dias. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da reposta ao oficio juntada à p. 751, n o prazo de 10 dias. |
| 03/04/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70044989-6 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 03/04/2024 13:38 |
| 25/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia o necessário para obtenção das informações necessárias. Com a vinda aos autos, ciência ao credor para manifestação em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia o necessário para obtenção das informações necessárias. Com a vinda aos autos, ciência ao credor para manifestação em termos de prosseguimento. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70015254-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2024 22:02 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: 1. O que determinou este juízo não foi a apresentação de certidão da matrícula, que já se encontra no processo, mas sim certidão e/ou informação obtida junto ao Registro de Imóveis, constantes em quaisquer de seus livros, em especial, o Livro 5 Indicador Pessoal, sobre não ter sido a unidade 111, indicada à penhora e integrante do empreendimento denominado Residencial Varandas de Igaratá, registrado sob o número 3 (R.3), da matrícula nº 47.382 alineada a terceiros. Registre-se que a informação destacada pelos credores, constante da certidão referem-se ao conteúdo da matrícula, ou seja, certificou o oficial imobiliário que na matrícula não consta mais nenhum registro e/ou averbação do que aqueles expressamente lançados na certidão. 2. A cautela é necessária porque não há informações sobre a abertura de matrícula para cada uma das unidades autônomas, de modo que apenas a certidão da matrícula onde registrado o do empreendimento não é suficiente para que se verifique se as unidades foram ou não alienadas. 3. Deste modo, solicito do Sr. Oficial Imobiliário da Comarca de Santa Isabel, informações que eventualmente possuir constantes em quaisquer de seus livros, em especial, o Livro 5 Indicador Pessoal, sobre quais as unidades autônomas do empreendimento denominado Residencial Varandas de Igaratá, registrado sob o número 3 (R.3), da matrícula nº 47.382 já foram ou não alienadas a terceiros. Servirá o presente, que vai assinado digitalmente, como ofício e deverá ser encaminhado ao juízo destinatário pela parte interessada, juntando-se o comprovante de entrega neste processo. Prazo para o aguardo de resposta: 30 dias após a comprovação do recebimento. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. O que determinou este juízo não foi a apresentação de certidão da matrícula, que já se encontra no processo, mas sim certidão e/ou informação obtida junto ao Registro de Imóveis, constantes em quaisquer de seus livros, em especial, o Livro 5 Indicador Pessoal, sobre não ter sido a unidade 111, indicada à penhora e integrante do empreendimento denominado Residencial Varandas de Igaratá, registrado sob o número 3 (R.3), da matrícula nº 47.382 alineada a terceiros. Registre-se que a informação destacada pelos credores, constante da certidão referem-se ao conteúdo da matrícula, ou seja, certificou o oficial imobiliário que na matrícula não consta mais nenhum registro e/ou averbação do que aqueles expressamente lançados na certidão. 2. A cautela é necessária porque não há informações sobre a abertura de matrícula para cada uma das unidades autônomas, de modo que apenas a certidão da matrícula onde registrado o do empreendimento não é suficiente para que se verifique se as unidades foram ou não alienadas. 3. Deste modo, solicito do Sr. Oficial Imobiliário da Comarca de Santa Isabel, informações que eventualmente possuir constantes em quaisquer de seus livros, em especial, o Livro 5 Indicador Pessoal, sobre quais as unidades autônomas do empreendimento denominado Residencial Varandas de Igaratá, registrado sob o número 3 (R.3), da matrícula nº 47.382 já foram ou não alienadas a terceiros. Servirá o presente, que vai assinado digitalmente, como ofício e deverá ser encaminhado ao juízo destinatário pela parte interessada, juntando-se o comprovante de entrega neste processo. Prazo para o aguardo de resposta: 30 dias após a comprovação do recebimento. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.70175989-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2023 20:20 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1299/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1299/2023 Teor do ato: 1. Retire a serventia a tarja de urgência do processo, exceto se houver razão para mantê-la, o que deve ser certificado. 2. Substitua a tarja Estatuto do Idoso Maior de 80 anos para Estatuto do Idoso. O pedido das pp. 614/616, deferido na p. 617 é de prioridade na tramitação do feito em razão da idade do credor, que possui 64 anos, nos termos do art. 1.048, CPC e art. 71, do Estatuto do Idoso e não 80 anos ou mais. 3. Cumpram os credores o que determinado no subitem 2.2, da decisão da p. 698, apresentando certidão do Registro Imobiliário onde conste não haver qualquer pedido pendente de registro de aquisição da unidade 111 indicada à penhora. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 28/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1. Retire a serventia a tarja de urgência do processo, exceto se houver razão para mantê-la, o que deve ser certificado. 2. Substitua a tarja Estatuto do Idoso Maior de 80 anos para Estatuto do Idoso. O pedido das pp. 614/616, deferido na p. 617 é de prioridade na tramitação do feito em razão da idade do credor, que possui 64 anos, nos termos do art. 1.048, CPC e art. 71, do Estatuto do Idoso e não 80 anos ou mais. 3. Cumpram os credores o que determinado no subitem 2.2, da decisão da p. 698, apresentando certidão do Registro Imobiliário onde conste não haver qualquer pedido pendente de registro de aquisição da unidade 111 indicada à penhora. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.70154020-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/10/2023 23:33 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1178/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1178/2023 Teor do ato: 1. Melhor examinando os autos verifico que, nada obstante ter este juízo constado no despacho que deferiu a penhora que esta deveria recair sobre a parte pertencente à executada (p. 49), a serventia lavrou o termo sem fazer tal ressalva, acabando por constar que todo o imóvel matriculado sob o número 47382, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel foi penhorado. Na mencionada matrícula, no entanto, foi incorporado o empreendimento denominado Condomínio Residencial Varandas de Igaratá, registrado sob o número três (R.3), composto de 69 (sessenta e nove) unidades autônomas, muitas delas já alienadas e não mais de propriedade da incorporadora, ora executada. Algumas também já foram penhoradas. 2. Necessário, portanto, que o termo de penhora seja revisto e, para isso, em 15 (quinze) dias, comprovem os credores que: 2.1. as penhoras já deferidas na p. 653 (penhoras no rosto de vários processos) não são suficientes para a garantia de seu crédito; 2.2. a unidade 111, objeto do pedido de penhora ainda está em nome da devedora. Para tanto, já tendo sido apresentada a certidão atualizada da matrícula 47382, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel (pp. 683/697), apresente certidão do mesmo registro imobiliário onde conste não haver qualquer pedido pendente de registro de aquisição daquela unidade. 3. Após, será analisada a possibilidade de substituição da penhora deferida na p. 53 pela penhora de uma unidade específica. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 24/10/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Melhor examinando os autos verifico que, nada obstante ter este juízo constado no despacho que deferiu a penhora que esta deveria recair sobre a parte pertencente à executada (p. 49), a serventia lavrou o termo sem fazer tal ressalva, acabando por constar que todo o imóvel matriculado sob o número 47382, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel foi penhorado. Na mencionada matrícula, no entanto, foi incorporado o empreendimento denominado Condomínio Residencial Varandas de Igaratá, registrado sob o número três (R.3), composto de 69 (sessenta e nove) unidades autônomas, muitas delas já alienadas e não mais de propriedade da incorporadora, ora executada. Algumas também já foram penhoradas. 2. Necessário, portanto, que o termo de penhora seja revisto e, para isso, em 15 (quinze) dias, comprovem os credores que: 2.1. as penhoras já deferidas na p. 653 (penhoras no rosto de vários processos) não são suficientes para a garantia de seu crédito; 2.2. a unidade 111, objeto do pedido de penhora ainda está em nome da devedora. Para tanto, já tendo sido apresentada a certidão atualizada da matrícula 47382, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel (pp. 683/697), apresente certidão do mesmo registro imobiliário onde conste não haver qualquer pedido pendente de registro de aquisição daquela unidade. 3. Após, será analisada a possibilidade de substituição da penhora deferida na p. 53 pela penhora de uma unidade específica. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.70133800-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2023 16:54 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2023 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido, traga o credor aos autos a certidão do Cartório de Registro de imóveis atualizada, referente ao imóvel que pretende penhorar. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 15/09/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Para apreciação do pedido, traga o credor aos autos a certidão do Cartório de Registro de imóveis atualizada, referente ao imóvel que pretende penhorar. Int. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias |
| 14/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 06/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos: 1.Processo nº 1008086-13.2018.8.26.0292, em trâmite nesta 1ª Vara Cível; 2 .Processo nº 0003575-52.2019.8.26.0292 em trâmite perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí; 3. Processo nº 0006509-51.2017.8.26.0292 (3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí) 4.Processo nº 0003418-16.2018.8.26.0292 (3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí) 5.Processo nº 0001386-04.2019.8.26.0292 (3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí), sobre eventual crédito existente, suficiente a garantir a satisfação do débito no presente feito, ora orçado em R$ 25.922,05 em junho 2020. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, encaminhando-se através do e-mail institucional. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 02/06/2023 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos, Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos: 1.Processo nº 1008086-13.2018.8.26.0292, em trâmite nesta 1ª Vara Cível; 2 .Processo nº 0003575-52.2019.8.26.0292 em trâmite perante à 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí; 3. Processo nº 0006509-51.2017.8.26.0292 (3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí) 4.Processo nº 0003418-16.2018.8.26.0292 (3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí) 5.Processo nº 0001386-04.2019.8.26.0292 (3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí), sobre eventual crédito existente, suficiente a garantir a satisfação do débito no presente feito, ora orçado em R$ 25.922,05 em junho 2020. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, encaminhando-se através do e-mail institucional. Int. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.70062846-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2023 18:35 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2023 Teor do ato: Vistos. P.630: Manifeste-se o credor, em cinco dias. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 12/05/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. P.630: Manifeste-se o credor, em cinco dias. Int. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de todas as certidão de objeto e pé, traga os autos conclusos. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 13/03/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de todas as certidão de objeto e pé, traga os autos conclusos. Int. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.70021574-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2023 11:12 |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. No mais, traga o credor a certidão de objeto e pé dos processos mencionados, para verificação acerca da fase processual e andamento. Após, conclusos com prioridade. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. No mais, traga o credor a certidão de objeto e pé dos processos mencionados, para verificação acerca da fase processual e andamento. Após, conclusos com prioridade. Int. |
| 06/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.22.70139996-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2022 22:24 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. |
| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2022 Teor do ato: Vistos. Pp.605/606: anote-se a penhora no rosto destes autos como pendência. Informe o Juízo solicitante acerca do recebimento, através de e-mail institucional. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pp.605/606: anote-se a penhora no rosto destes autos como pendência. Informe o Juízo solicitante acerca do recebimento, através de e-mail institucional. Int. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2022 Teor do ato: Vistos. Junte-se aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão proferida. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Junte-se aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão proferida. Após, conclusos. Int. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.22.70071809-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2022 20:13 |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
|
| 31/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
|
| 11/08/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
|
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1167/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 882-903 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1167/2021 Teor do ato: Considerando que os autos encontram-se suspensos (p.572), nada a apreciar. Anote-se a suspensão e aguarde-se final decisão dos Embargos de Terceiro. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 09/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando que os autos encontram-se suspensos (p.572), nada a apreciar. Anote-se a suspensão e aguarde-se final decisão dos Embargos de Terceiro. Int. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0922/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 916-928 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2021 Teor do ato: Vistos. Pp. 576/586: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2021 Teor do ato: p. 572 Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 20/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.21.70072353-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2021 18:45 |
| 19/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Pp. 576/586: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias. Int. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJCI.21.70063148-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 28/05/2021 14:50 |
| 08/04/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
p. 572 |
| 08/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 801-815 |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 801-815 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes e anote-se a suspensão destes autos. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP), Gilson dos Santos Pires Junior (OAB 359203/SP) |
| 07/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Intimem-se as partes e anote-se a suspensão destes autos. Int. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 901-924 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2021 Teor do ato: Vistos. P. 566: Anote-se a penhora no rosto destes autos, com urgência, conforme ofício juntado. Ciência às partes. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente, conforme determinado à p. 562. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP) |
| 30/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. P. 566: Anote-se a penhora no rosto destes autos, com urgência, conforme ofício juntado. Ciência às partes. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente, conforme determinado à p. 562. Int. |
| 27/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 684-703 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2021 Teor do ato: Vistos. Pp. 57/548: Por primeiro, manifeste-se o exequente em 15 dias. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP) |
| 22/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Pp. 57/548: Por primeiro, manifeste-se o exequente em 15 dias. Int. |
| 20/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.21.70028211-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2021 20:21 |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.21.70022192-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 17:30 |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 862/889 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 862/889 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Fica o(a) executado(a) intimado(a) acerca da penhora de p. 53, bem como do prazo de 15 dias para, se o caso, apresentar impugnação. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP) |
| 04/02/2021 |
Ato ordinatório
Fica o(a) executado(a) intimado(a) acerca da penhora de p. 53, bem como do prazo de 15 dias para, se o caso, apresentar impugnação. |
| 03/02/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1436/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 795/816 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1436/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 795/816 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1436/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 47.382 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel (pp. 37/48), da parte que pertencente à executada Civil Qualy Construtora e Incorporadora Lltda - EPP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Expeça-se o termo de penhora, fazendo constar o valor do débito. Após, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP) |
| 30/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 47.382 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel (pp. 37/48), da parte que pertencente à executada Civil Qualy Construtora e Incorporadora Lltda - EPP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Expeça-se o termo de penhora, fazendo constar o valor do débito. Após, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Int. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJCI.20.70116632-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/11/2020 19:02 |
| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1366/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 919/937 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1366/2020 Teor do ato: Vistos. Pp. 30/31: Por primeiro, traga o credor aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel mencionado. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP) |
| 16/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Pp. 30/31: Por primeiro, traga o credor aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel mencionado. Após, tornem conclusos. Int. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1330/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 792/801 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1330/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 792/801 |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.20.70112517-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2020 16:23 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1330/2020 Teor do ato: Diante da certidão de p. 27, fica o(a) exequente intimado(a) a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP) |
| 09/11/2020 |
Ato ordinatório
Diante da certidão de p. 27, fica o(a) exequente intimado(a) a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. |
| 09/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1057/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 763/772 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1057/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 763/772 |
| 04/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.20.70087446-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2020 19:42 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se como pendencia, que trata-se de cumprimento provisório da sentença, previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Cadastre o nome do procurador do executado no sistema. Certifique nos autos do processo principal que o cumprimento de sentença foi digitalmente distribuído. Intime-se o executado para que pague o débito apontado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e honorários advocatícios em 10%, nos termos do artigo 523 do NCPC, bem como para que esclareça se realizou a baixa do gravame do veículo. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP) |
| 03/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se como pendencia, que trata-se de cumprimento provisório da sentença, previsto no artigo 520 do Código de Processo Civil, que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Cadastre o nome do procurador do executado no sistema. Certifique nos autos do processo principal que o cumprimento de sentença foi digitalmente distribuído. Intime-se o executado para que pague o débito apontado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento e honorários advocatícios em 10%, nos termos do artigo 523 do NCPC, bem como para que esclareça se realizou a baixa do gravame do veículo. Int. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.20.70080387-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2020 12:49 |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 26/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0683/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 3071 Página: 606/617 |
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2020 Teor do ato: Junte o credor aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução. Após, voltem. Int. Advogados(s): Pedro Luiz dos Santos (OAB 131112/SP), Gilson dos Santos Pires (OAB 349798/SP) |
| 25/06/2020 |
Proferido Despacho
Junte o credor aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução. Após, voltem. Int. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000968-49.2019.8.26.0292 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 17/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000968-49.2019.8.26.0292 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 20/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2024 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 09/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| 26/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 09/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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