| Reqte |
Marcos Paulo de Seixas
Advogado: Gustavo de Paula Oliveira |
| Reqdo | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Perito | Marcel Eduardo Pimenta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO E RETORNO AO ARQUIVO |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2025 Teor do ato: Fls. 410: ciente. O mandado de levantamento, em favor do perito, foi expedido a fls. 406. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 410: ciente. O mandado de levantamento, em favor do perito, foi expedido a fls. 406. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO E RETORNO AO ARQUIVO |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2025 Teor do ato: Fls. 410: ciente. O mandado de levantamento, em favor do perito, foi expedido a fls. 406. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 410: ciente. O mandado de levantamento, em favor do perito, foi expedido a fls. 406. Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.80024288-7 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 28/04/2025 08:01 |
| 20/03/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/03/2025 |
Documento Juntado
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| 11/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 17/02/2025 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO - GENÉRICO |
| 18/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistas dos autos ao INSS (AGU - Procurador Comarca de JACAREÍ-SP) Ciência despacho de fls. 395. |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70142696-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 23:04 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 394: Trata-se de processo arquivado desde 07/2023. O perito alega que não houve pagamento da perícia realizada em 04/2022 (fls. 370/371). Houve intimação do INSS para esclarecimentos às fls. 380, e também, para efetuar o depósito dos honorários periciais às fls. 393. Reitere-se ao INSS. Ciência via portal. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 394: Trata-se de processo arquivado desde 07/2023. O perito alega que não houve pagamento da perícia realizada em 04/2022 (fls. 370/371). Houve intimação do INSS para esclarecimentos às fls. 380, e também, para efetuar o depósito dos honorários periciais às fls. 393. Reitere-se ao INSS. Ciência via portal. Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
FICA O INSS DEVIDAMENTE INTIMADO a efetuar o depósito dos honorários periciais correspondentes a um salário mínimo nesta demanda acidentária, em nome do Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA, RG 28.060.124-4 SSP / SP, CPF: 263.522.198-70, CRMSP 109.333, no Banco do Brasil S.A., Ag. 0076-0 de Taubaté- SP, na conta-corrente nº 97.063-8 tendo em vista a protocolização do laudo pericial. |
| 04/07/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70090852-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/06/2024 15:19 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 384: esclareça o perito se foi realizado pagamento de seus honorários. Em caso positivo ou inércia, tornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 384: esclareça o perito se foi realizado pagamento de seus honorários. Em caso positivo ou inércia, tornem os autos ao arquivo. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Decurso de Prazo
DECURSO DE PRAZO - GENÉRICO |
| 23/04/2024 |
Documento Juntado
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| 23/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistas dos autos ao INSS (AGU - Procurador Comarca de JACAREÍ-SP) |
| 10/04/2024 |
Documento Juntado
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| 10/04/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 370/371: oficie-se ao INSS solicitando informações. Se o caso, deverá a autarquia efetuar o depósito. Int. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 370/371: oficie-se ao INSS solicitando informações. Se o caso, deverá a autarquia efetuar o depósito. Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70024409-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 24/02/2024 16:10 |
| 20/07/2023 |
Baixa Definitiva
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| 20/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
AUTOMÁTICA - INSS - ARQUIVAMENTO - benefício implantado e CTJ criado |
| 20/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003303-19.2023.8.26.0292 - Cumprimento de sentença |
| 04/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 358/364: a petição de fls. 358/364 deve formar o dependente de cumprimento de sentença. Assim, deve a parte exequente, no prazo de 10 dias, atender corretamente ao comando de fls. 318/324, item 2b, especialmente no protocolo de sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria. Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. Decorrido o prazo de 10 dias, torne-se sem efeito fls. 358/364, para não ocasionar tumulto nos autos. 2. Nesta fase de conhecimento, nada mais a ser feito, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Int. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 358/364: a petição de fls. 358/364 deve formar o dependente de cumprimento de sentença. Assim, deve a parte exequente, no prazo de 10 dias, atender corretamente ao comando de fls. 318/324, item 2b, especialmente no protocolo de sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria. Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. Decorrido o prazo de 10 dias, torne-se sem efeito fls. 358/364, para não ocasionar tumulto nos autos. 2. Nesta fase de conhecimento, nada mais a ser feito, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 353: Ante a excessiva demora/inércia do INSS na apresentação dos cálculos de liquidação, para que não haja ainda maior prejuízo ao direito da parte autora e à garantia constitucional da duração razoável do processo, dou por prejudicado o procedimento de execução invertida , devendo o feito prosseguir conforme trâmite regular previsto no NCPC. Cabe a parte autora providenciar a criação do incidente específico de cumprimento de sentença e lá apresentar o cálculo, conforme determinado no item 2 "a" e "b" da decisão de fls. 318/324. 2. Nesta fase de conhecimento, nada mais a ser feito, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 353: Ante a excessiva demora/inércia do INSS na apresentação dos cálculos de liquidação, para que não haja ainda maior prejuízo ao direito da parte autora e à garantia constitucional da duração razoável do processo, dou por prejudicado o procedimento de execução invertida , devendo o feito prosseguir conforme trâmite regular previsto no NCPC. Cabe a parte autora providenciar a criação do incidente específico de cumprimento de sentença e lá apresentar o cálculo, conforme determinado no item 2 "a" e "b" da decisão de fls. 318/324. 2. Nesta fase de conhecimento, nada mais a ser feito, devendo o feito ser arquivado definitivamente. Intime-se. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.70056802-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 09:28 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2023 Teor do ato: Fica a parte autora ciente do ofício do INSS retro, que dispõe sobre o seu benefício. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 27/04/2023 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora ciente do ofício do INSS retro, que dispõe sobre o seu benefício. |
| 27/04/2023 |
Documento Juntado
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| 27/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2023 |
Ofício Expedido
OFÍCIO INSS - IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIOS |
| 27/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 243/246: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, e o faço para conceder o benefício de auxílio acidente (código 94) a partir da data do ajuizamento da ação (DIB em 25.01.2022 fls. 01), condenando o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09 e do Tema 905 do STJ. Em virtude da sucumbência integral, condeno o requerido a pagar a perícia e os honorários advocatícios do patrono do autor, que ora fixo em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Deixo de conceder a tutela antecipada, pois o benefício de auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não é substitutivo do rendimento do segurado, daí porque ausentes os requisitos legais. " Confirmada, com observações, pelo V. Acórdão de fls. 301/310: " Portanto, não restam dúvidas de que a parte autora, de fato, faz jus ao benefício de auxílio-acidente e ao abono anual correspondente, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/91, já que se reputam preenchidos os requisitos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, importante destacar que o cálculo da RMI atenderá ao disposto no art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, porque as disposições correspondentes previstas na MP nº 905/19, que teve vigência no período de 12/11/19 a 20/04/20, não se aplicam aos casos de acidentes do trabalho. Quanto ao termo inicial, com razão a parte autora em seu inconformismos, pois deve ser alterado para o dia 09 de março de 2019 (fls. 212), dia seguinte à efetiva cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido em razão das mesmas lesões (fls. 234/235), conforme estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e conforme restou determinado no julgamento do Tema nº 862, pelo STJ, em que foi fixada a tese de que O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". Registre-se que, na hipótese dos autos, não há que sefalar em prescrição quinquenal na medida em que entre o termo inicial do benefício (09/03/19) e a data do ajuizamento da ação (25/01/22) não transcorreu prazo superior a cinco anos.. Outrossim, ressalta-se que o auxílio-acidente ficará suspenso nos períodos posteriores em que eventualmente houve/houver concessão de auxílio-doença motivada pelo mesmo fato gerador, conforme o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. No mais, a autarquia está isenta do pagamento de custas na forma prevista pelo artigo 6º da Lei n. 11.608/03, ressalvadas as eventuais despesas suportadas e comprovadas pela parte ex adversa no curso do processo. Para direcionar a futura execução, os valores em atraso, decorrentes do benefício ora deferido, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E1, afastada a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), por força da declaração de inconstitucionalidade em autos de ADI nº 4.357, ocorrida aos 14/03/2013, cuja modulação dos efeitos foi julgada aos 25/03/2015. Anoto, quanto a este índice, que o mesmo deverá ser aplicado em todo o período, isto é, abrangendo os cálculos anteriores à apresentação da conta de liquidação, bem como posteriores, quando da atualização do precatório, em função do julgamento em 20/09/2017, publicado em 25/09/2017, do paradigma representativo de controvérsia, RE 870.947/SE, objeto do Tema 810, de repercussão geral, pelo C. Supremo Tribunal Federal. A conta a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei n. 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo. Os juros de mora, contados a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação e, a partir daí, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para caderneta de poupança, conforme disciplina da Lei n. 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI). Insta salientar que, a partir da vigência em 09/12/2021, os valores em atraso e os precatórios deverão ter a atualização monetária e a mora compensada pelo índice da taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) em razão da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 113/21, que fixou referida taxa para atualização monetária e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, cumpre observar que o percentual relativo aos honorários de sucumbência deve ser fixado quando da liquidação da sentença, já considerada a sucumbência recursal, nos exatos termos do artigo 85, §4º, inciso II e §11, do novo Código de Processo Civil, observada a limitação imposta pela Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, ficando nessa parte provido o apelo do INSS. Nesse contexto, não é demais ressaltar que o critério previsto na referida Súmula nº 111, do STJ, é específico para a fixação de honorários advocatícios em ações de natureza previdenciária, de tal sorte que não foi alterado ou revogado pelas disposições do atual Código de Processo Civil, consoante recentes decisões monocráticas que vêm sendo reiteradamente proferidas no Superior Tribunal de Justiça (...) . Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a parcial procedência da ação em sede de reexame necessário, com observações, nos termos expostos na Fundamentação." O Acórdão está devidamente transitado em julgado a fls. 316. Fixo os honorários sucumbência sem 15% do valor da condenação até a data da sentença. Oficie-se ao INSS para que proceda ao cálculo e implantação do benefício de auxilio acidente (código 94), com DIB em 09.03.2019 (fls 212), e com a DIP (Data de Início de Pagamento) fixada na data desta decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 9.000,00. O INSS nessa implantação deverá observar o que deferido pelo V. Acórdão (auxílio-acidente e ao abono anual correspondente, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/91, já que se reputam preenchidos os requisitos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, importante destacar que o cálculo da RMI atenderá ao disposto no art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, porque as disposições correspondentes previstas na MP nº 905/19, que teve vigência no período de 12/11/19 a 20/04/20, não se aplicam aos casos de acidentes do trabalho, devendo constar esta advertência no ofício a ser expedido. Considerando a Ordem de Serviço n. 00003/2020/GAB/PSFSJC/PSFSJC/PGF/AGU NUP 00604.002579/2019-64, o oficio deverá ser encaminhado por e-mail (com eventuais cópias necessárias), ficando consignado que a confirmação de entrega e leitura da mensagem valerá como protocolo. Na ausência de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário, presumir-se-á recebida e lida a mensagem no primeiro dia útil subsequente ao do envio. A serventia deve constar expressamente estas advertências no e-mail. A questão da implantação do benefício será tratada nestes autos principais. Portanto, qualquer petição ou discussão a respeito da implantação do benefício (protocolo de ofício, decurso do prazo sem implantação, fixação ou majoração de multa, comunicação da implantação, etc) deve ser direcionada a estes autos principais, não ao apenso de execução do julgado, se existente. Anoto que a execução de eventuais multas deverá aguardar a implantação do benefício, o que será comprovado nestes autos principais, oportunidade em que, e só então, será criado um incidente próprio e apartado para execução do valor das multas, diverso do incidente da execução do julgado. 2. Manifeste-se a parte autora nos termos do artigo 534 do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os incisos I a VI e os §§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo legal. Caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá o patrono, já nesta mesma oportunidade, sob pena de preclusão, instruir o demonstrativo com a anuência expressa da parte autora em relação ao valor calculado e destacado a esse título, sem o que fica desde logo indeferido o pedido e relegada a questão para ser resolvida no âmbito extrajudicial ou, se o caso, em ação própria, diretamente entre as partes contratantes. b) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria. Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. 3. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: Na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. Se julgada improcedente, arquive-se definitivamente a ação. 4. Cumprido o item 2 acima, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. 4.1. Sem impugnação ou havendo expressa concordância do INSS, expeça-se o necessário (precatório ou RPV), ficando desde logo homologado o cálculo apresentado pela parte autora. 4.2. Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo INSS. 4.3. Em caso de concordância, expeça-se o necessário (precatório ou RPV), ficando desde logo homologado o cálculo apresentado pelo INSS. 4.4. Em caso de discordância ou havendo discussão de outras questões além do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão. 5. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença e a confirmação/comprovação da implantação do benefício, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 6. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que o cumprimento de sentença aguarde provocação no arquivo. 7. Para expedição do precatório ou da RPV, conforme Comunicado do DEPRE nº 394/2015, incumbe à parte autora requerer a expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE, mediante peticionamento eletrônico. No portal E-SAJ deverá escolher a opção Petição Intermediária e selecionar o tipo de petição (1265 precatório ou 1266 requisição de pequeno valor, conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá a parte autora, ainda, informar os valores requisitados individualmente para cada credor, e se pleiteou o destaque de honorários contratuais anteriormente (anuência da parte credora constante nos autos), deverá preencher o campo específico de honorários contratuais existente no formulário de RPV ou precatório. Além disso, deve anexar as peças necessárias (cópia desta decisão, da conta de liquidação homologada, da data da liberação/protocolo da petição da concordância, etc). 7.1. Maiores orientações para o peticionamento eletrônico poderão ser obtidas pela parte autora junto ao Portal do TJSP, nos seguintes acessos: a) na aba Advogado, Peticionamento Eletrônico, Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios RPV), Peticionamento de Incidente (endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/PeticIncidente.pdf); b) na aba Advogado, Ver mais, Conheça/Saiba mais sobre, Precatórios, Orientação para os Advogados, Peticionamento de Incidente (endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf); c) no seguinte link https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer 8. Oportunamente, nos incidentes criados, com o depósito do pagamento requisitado, expeça-se mandado de levantamento e arquive-se o incidente criado com a baixa devida, certificando-se de forma detalhada o desfecho nos autos do cumprimento de sentença e lá se intimando a parte autora a se manifestar sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. Int. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 243/246: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, e o faço para conceder o benefício de auxílio acidente (código 94) a partir da data do ajuizamento da ação (DIB em 25.01.2022 fls. 01), condenando o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09 e do Tema 905 do STJ. Em virtude da sucumbência integral, condeno o requerido a pagar a perícia e os honorários advocatícios do patrono do autor, que ora fixo em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Deixo de conceder a tutela antecipada, pois o benefício de auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não é substitutivo do rendimento do segurado, daí porque ausentes os requisitos legais. " Confirmada, com observações, pelo V. Acórdão de fls. 301/310: " Portanto, não restam dúvidas de que a parte autora, de fato, faz jus ao benefício de auxílio-acidente e ao abono anual correspondente, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/91, já que se reputam preenchidos os requisitos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, importante destacar que o cálculo da RMI atenderá ao disposto no art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, porque as disposições correspondentes previstas na MP nº 905/19, que teve vigência no período de 12/11/19 a 20/04/20, não se aplicam aos casos de acidentes do trabalho. Quanto ao termo inicial, com razão a parte autora em seu inconformismos, pois deve ser alterado para o dia 09 de março de 2019 (fls. 212), dia seguinte à efetiva cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho concedido em razão das mesmas lesões (fls. 234/235), conforme estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e conforme restou determinado no julgamento do Tema nº 862, pelo STJ, em que foi fixada a tese de que O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". Registre-se que, na hipótese dos autos, não há que sefalar em prescrição quinquenal na medida em que entre o termo inicial do benefício (09/03/19) e a data do ajuizamento da ação (25/01/22) não transcorreu prazo superior a cinco anos.. Outrossim, ressalta-se que o auxílio-acidente ficará suspenso nos períodos posteriores em que eventualmente houve/houver concessão de auxílio-doença motivada pelo mesmo fato gerador, conforme o disposto no art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99. No mais, a autarquia está isenta do pagamento de custas na forma prevista pelo artigo 6º da Lei n. 11.608/03, ressalvadas as eventuais despesas suportadas e comprovadas pela parte ex adversa no curso do processo. Para direcionar a futura execução, os valores em atraso, decorrentes do benefício ora deferido, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E1, afastada a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), por força da declaração de inconstitucionalidade em autos de ADI nº 4.357, ocorrida aos 14/03/2013, cuja modulação dos efeitos foi julgada aos 25/03/2015. Anoto, quanto a este índice, que o mesmo deverá ser aplicado em todo o período, isto é, abrangendo os cálculos anteriores à apresentação da conta de liquidação, bem como posteriores, quando da atualização do precatório, em função do julgamento em 20/09/2017, publicado em 25/09/2017, do paradigma representativo de controvérsia, RE 870.947/SE, objeto do Tema 810, de repercussão geral, pelo C. Supremo Tribunal Federal. A conta a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei n. 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo. Os juros de mora, contados a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até a citação e, a partir daí, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para caderneta de poupança, conforme disciplina da Lei n. 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI). Insta salientar que, a partir da vigência em 09/12/2021, os valores em atraso e os precatórios deverão ter a atualização monetária e a mora compensada pelo índice da taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) em razão da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 113/21, que fixou referida taxa para atualização monetária e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios. Contudo, cumpre observar que o percentual relativo aos honorários de sucumbência deve ser fixado quando da liquidação da sentença, já considerada a sucumbência recursal, nos exatos termos do artigo 85, §4º, inciso II e §11, do novo Código de Processo Civil, observada a limitação imposta pela Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça, ficando nessa parte provido o apelo do INSS. Nesse contexto, não é demais ressaltar que o critério previsto na referida Súmula nº 111, do STJ, é específico para a fixação de honorários advocatícios em ações de natureza previdenciária, de tal sorte que não foi alterado ou revogado pelas disposições do atual Código de Processo Civil, consoante recentes decisões monocráticas que vêm sendo reiteradamente proferidas no Superior Tribunal de Justiça (...) . Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a parcial procedência da ação em sede de reexame necessário, com observações, nos termos expostos na Fundamentação." O Acórdão está devidamente transitado em julgado a fls. 316. Fixo os honorários sucumbência sem 15% do valor da condenação até a data da sentença. Oficie-se ao INSS para que proceda ao cálculo e implantação do benefício de auxilio acidente (código 94), com DIB em 09.03.2019 (fls 212), e com a DIP (Data de Início de Pagamento) fixada na data desta decisão, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 9.000,00. O INSS nessa implantação deverá observar o que deferido pelo V. Acórdão (auxílio-acidente e ao abono anual correspondente, nos termos do art. 40, da Lei nº 8.213/91, já que se reputam preenchidos os requisitos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, importante destacar que o cálculo da RMI atenderá ao disposto no art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, porque as disposições correspondentes previstas na MP nº 905/19, que teve vigência no período de 12/11/19 a 20/04/20, não se aplicam aos casos de acidentes do trabalho, devendo constar esta advertência no ofício a ser expedido. Considerando a Ordem de Serviço n. 00003/2020/GAB/PSFSJC/PSFSJC/PGF/AGU NUP 00604.002579/2019-64, o oficio deverá ser encaminhado por e-mail (com eventuais cópias necessárias), ficando consignado que a confirmação de entrega e leitura da mensagem valerá como protocolo. Na ausência de confirmação de entrega e leitura pelo destinatário, presumir-se-á recebida e lida a mensagem no primeiro dia útil subsequente ao do envio. A serventia deve constar expressamente estas advertências no e-mail. A questão da implantação do benefício será tratada nestes autos principais. Portanto, qualquer petição ou discussão a respeito da implantação do benefício (protocolo de ofício, decurso do prazo sem implantação, fixação ou majoração de multa, comunicação da implantação, etc) deve ser direcionada a estes autos principais, não ao apenso de execução do julgado, se existente. Anoto que a execução de eventuais multas deverá aguardar a implantação do benefício, o que será comprovado nestes autos principais, oportunidade em que, e só então, será criado um incidente próprio e apartado para execução do valor das multas, diverso do incidente da execução do julgado. 2. Manifeste-se a parte autora nos termos do artigo 534 do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo desde logo nesta oportunidade: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os incisos I a VI e os §§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo legal. Caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá o patrono, já nesta mesma oportunidade, sob pena de preclusão, instruir o demonstrativo com a anuência expressa da parte autora em relação ao valor calculado e destacado a esse título, sem o que fica desde logo indeferido o pedido e relegada a questão para ser resolvida no âmbito extrajudicial ou, se o caso, em ação própria, diretamente entre as partes contratantes. b) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria. Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. 3. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: Na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. Se julgada improcedente, arquive-se definitivamente a ação. 4. Cumprido o item 2 acima, intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC. 4.1. Sem impugnação ou havendo expressa concordância do INSS, expeça-se o necessário (precatório ou RPV), ficando desde logo homologado o cálculo apresentado pela parte autora. 4.2. Com impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, dizendo se concorda ou não com os valores apurados pelo INSS. 4.3. Em caso de concordância, expeça-se o necessário (precatório ou RPV), ficando desde logo homologado o cálculo apresentado pelo INSS. 4.4. Em caso de discordância ou havendo discussão de outras questões além do excesso de execução, venham os autos conclusos para decisão. 5. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença e a confirmação/comprovação da implantação do benefício, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 6. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que o cumprimento de sentença aguarde provocação no arquivo. 7. Para expedição do precatório ou da RPV, conforme Comunicado do DEPRE nº 394/2015, incumbe à parte autora requerer a expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução de Precatórios DEPRE, mediante peticionamento eletrônico. No portal E-SAJ deverá escolher a opção Petição Intermediária e selecionar o tipo de petição (1265 precatório ou 1266 requisição de pequeno valor, conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá a parte autora, ainda, informar os valores requisitados individualmente para cada credor, e se pleiteou o destaque de honorários contratuais anteriormente (anuência da parte credora constante nos autos), deverá preencher o campo específico de honorários contratuais existente no formulário de RPV ou precatório. Além disso, deve anexar as peças necessárias (cópia desta decisão, da conta de liquidação homologada, da data da liberação/protocolo da petição da concordância, etc). 7.1. Maiores orientações para o peticionamento eletrônico poderão ser obtidas pela parte autora junto ao Portal do TJSP, nos seguintes acessos: a) na aba Advogado, Peticionamento Eletrônico, Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios RPV), Peticionamento de Incidente (endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/PeticIncidente.pdf); b) na aba Advogado, Ver mais, Conheça/Saiba mais sobre, Precatórios, Orientação para os Advogados, Peticionamento de Incidente (endereço: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf); c) no seguinte link https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer 8. Oportunamente, nos incidentes criados, com o depósito do pagamento requisitado, expeça-se mandado de levantamento e arquive-se o incidente criado com a baixa devida, certificando-se de forma detalhada o desfecho nos autos do cumprimento de sentença e lá se intimando a parte autora a se manifestar sobre a satisfação do débito, no prazo de 10 dias, presumindo-se no silêncio. Int. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
RETORNO DO TRIBUNAL - AUTOMÁTICA - sem modificações |
| 09/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 31/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJCI.22.70129510-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/10/2022 13:51 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592 |
| 15/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2022 Teor do ato: Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte APELADA se manifestar acerca da apelação, apresentando contrarrazões, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte APELADA se manifestar acerca da apelação, apresentando contrarrazões, no prazo de 15 dias. |
| 14/09/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJCI.22.70116630-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/09/2022 11:43 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTA PORTAL INSS - 30dias processo digital (PARTE PASSIVA PRINCIPAL) |
| 24/08/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJCI.22.70107024-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/08/2022 19:23 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, e o faço para conceder o benefício de auxílio acidente (código 94) a partir da data do ajuizamento da ação (DIB em 25.01.2022 fls. 01), condenando o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09 e do Tema 905 do STJ. Em virtude da sucumbência integral, condeno o requerido a pagar a perícia e os honorários advocatícios do patrono do autor, que ora fixo em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Sem outras despesas processuais, posto que o autor nada desembolsou nos autos, sendo beneficiário da justiça gratuita (fls.172/175 ). Deixo de conceder a tutela antecipada, pois o benefício de auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não é substitutivo do rendimento do segurado, daí porque ausentes os requisitos legais. Os honorários periciais foram requisitados a fls. 201 e Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feitoà Instância Superior (TJSP), independentemente de juízo de admissibilidade. Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, embora incerto, seguramente não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do NCPC. P. R. I. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 01/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, e o faço para conceder o benefício de auxílio acidente (código 94) a partir da data do ajuizamento da ação (DIB em 25.01.2022 fls. 01), condenando o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária pelo INPC e com juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09 e do Tema 905 do STJ. Em virtude da sucumbência integral, condeno o requerido a pagar a perícia e os honorários advocatícios do patrono do autor, que ora fixo em 10% do valor da condenação até a data da sentença. Sem outras despesas processuais, posto que o autor nada desembolsou nos autos, sendo beneficiário da justiça gratuita (fls.172/175 ). Deixo de conceder a tutela antecipada, pois o benefício de auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não é substitutivo do rendimento do segurado, daí porque ausentes os requisitos legais. Os honorários periciais foram requisitados a fls. 201 e Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feitoà Instância Superior (TJSP), independentemente de juízo de admissibilidade. Sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, embora incerto, seguramente não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do NCPC. P. R. I. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 15/06/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJCI.22.70071576-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/06/2022 15:46 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que a contestação juntada retro é TEMPESTIVA. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar acerca da contestação ofertada , inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; 350; e 351, todos do NCPC (fls. 206/210) e documentos juntados, se houver, no prazo de 15 dias, bem como se manifestar sobre o laudo e eventuais provas que deseja produzir, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 172/175. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 24/05/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a contestação juntada retro é TEMPESTIVA. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte autora se manifestar acerca da contestação ofertada , inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; 350; e 351, todos do NCPC (fls. 206/210) e documentos juntados, se houver, no prazo de 15 dias, bem como se manifestar sobre o laudo e eventuais provas que deseja produzir, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 172/175. |
| 24/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJCI.22.70060330-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2022 14:02 |
| 14/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 292.2022/007767-9 Situação: Aguardando cumprimento em 03/05/2022 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 03/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTA PORTAL INSS - 30 DIAS - CITAÇÃO - PROCESSO DIGITAL |
| 03/05/2022 |
Ofício Expedido
OFÍCIO PAGAMENTO DE PERITO MARCEL |
| 29/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - gerar documentos (automático) |
| 29/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - gerar documentos (automático) |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.22.70048290-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 10:03 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.22.70044776-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/04/2022 13:39 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 184: Ciente da indicação de novo assistente técnico. Aguarde-se a vinda do laudo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 20/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 184: Ciente da indicação de novo assistente técnico. Aguarde-se a vinda do laudo. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.22.70040314-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2022 20:48 |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.22.70023997-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 14:53 |
| 05/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VISTA PORTAL INSS - 30dias processo digital (PARTE PASSIVA PRINCIPAL) |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, inclusive no SAJ. 2. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, dado o caráter alimentar do benefício requerido, determino a realização de perícia médica e diante do PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, art. 6º, §1º, a perícia será realizada presencialmente pelo perito Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA. Fica designado o dia 11 de abril de 2022 às 13;30 horas, para realização do exame pericial, devendo o(a) autor(a) comparecer no consultório do perito judicial, sito à Rua Treze de Maio, 158, Centro, Jacareí - SP. Telefone: (12) 3351-9540.,com 15 minutos de antecedência, munido(a) de documento de identificação (CPF e RG), de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS e de todos os exames, radiografias, laudos, atestados médicos e demais documentos relativos ao seu estado de saúde. 2.1. Ficam as partes e seus advogados intimados da data designada através da publicação no DJE. Devem as partes e seus advogados cumprir as determinações contidas nesta decisão para manter a segurança devido à pandemia COVID 19, sendo que: O uso de máscara é obrigatório para o ingresso e a permanência no consultório. O ingresso de acompanhantes fica restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado. Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara ou que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou sintomas respiratórios gripais visíveis (tosse, espirros e corizas), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19. A parte autora deve seguir a determinação de chegada ao local com antecedência de 15 minutos a fim de evitar aglomeração. OUTROSSIM, fica expressamente advertido o(a) advogado(a) do(a) autor(a) de que é sua responsabilidade cientificá-lo(a) da data da perícia ora designada, bem como das orientações contidas neste despacho. É facultado ao autor, se entender necessário, solicitar que a perícia somente seja realizada quando normalizada a situação pandêmica, caso em que deverá aguardar novo agendamento. 3. No mais, os quesitos do Juízo já são do conhecimento do perito e estão arquivados em cartório para eventual consulta pelas partes, não havendo necessidade de reproduzi-los aqui. Nos termos do ofício arquivado em Cartório, aprovo os quesitos indicados pelo INSS, abaixo transcritos. QUESITOS UNIFICADOS: I DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo Juízado/Vara II DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a) Estado civil Sexo CPF Data do nascimento Escolaridade Formação Técnico-profissional III DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame Périto médico Judicial/Nome e CRM Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada Tempo de profissão Atividade declarada como exercida Tempo de atividade Descrição da atividade Experiência laboral anterior Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Faculto à parte autora a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. 4. Entregue o laudo, requisite-se ao INSS o pagamento dos honorários periciais(art. 8º, §2º, da Lei 8.620/1993), os quais ficam fixados em um salário mínimo, conforme Portaria Conjunta nº 01/2006 dos Juízes das Varas Cíveis da Comarca de Jacareí Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 5. Com o laudo, dê-se vista ao INSS para, ficando formalmente citado, apresentar, caso queira, contestação, manifestação sobre o laudo pericial e dizer se deseja mais alguma prova. 6. Após, ao(à) autor(a) para manifestar sobre a contestação, o laudo e outras provas que deseja produzir em 15 dias. 7. Cumpridos todos os itens anteriores, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 17/02/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, inclusive no SAJ. 2. Considerando a necessidade de imprimir rápido andamento ao feito, dado o caráter alimentar do benefício requerido, determino a realização de perícia médica e diante do PROVIMENTO CSM Nº 2564/2020, art. 6º, §1º, a perícia será realizada presencialmente pelo perito Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA. Fica designado o dia 11 de abril de 2022 às 13;30 horas, para realização do exame pericial, devendo o(a) autor(a) comparecer no consultório do perito judicial, sito à Rua Treze de Maio, 158, Centro, Jacareí - SP. Telefone: (12) 3351-9540.,com 15 minutos de antecedência, munido(a) de documento de identificação (CPF e RG), de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS e de todos os exames, radiografias, laudos, atestados médicos e demais documentos relativos ao seu estado de saúde. 2.1. Ficam as partes e seus advogados intimados da data designada através da publicação no DJE. Devem as partes e seus advogados cumprir as determinações contidas nesta decisão para manter a segurança devido à pandemia COVID 19, sendo que: O uso de máscara é obrigatório para o ingresso e a permanência no consultório. O ingresso de acompanhantes fica restrito aos casos em que seja indispensável para seu deslocamento ou cuidado. Fica vedado o acesso das pessoas que não estiverem utilizando máscara ou que apresentarem temperatura corporal igual ou superior a 37,5º C (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius) ou sintomas respiratórios gripais visíveis (tosse, espirros e corizas), característicos dos casos suspeitos de infecção pela Covid-19. A parte autora deve seguir a determinação de chegada ao local com antecedência de 15 minutos a fim de evitar aglomeração. OUTROSSIM, fica expressamente advertido o(a) advogado(a) do(a) autor(a) de que é sua responsabilidade cientificá-lo(a) da data da perícia ora designada, bem como das orientações contidas neste despacho. É facultado ao autor, se entender necessário, solicitar que a perícia somente seja realizada quando normalizada a situação pandêmica, caso em que deverá aguardar novo agendamento. 3. No mais, os quesitos do Juízo já são do conhecimento do perito e estão arquivados em cartório para eventual consulta pelas partes, não havendo necessidade de reproduzi-los aqui. Nos termos do ofício arquivado em Cartório, aprovo os quesitos indicados pelo INSS, abaixo transcritos. QUESITOS UNIFICADOS: I DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo Juízado/Vara II DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome do(a) autor(a) Estado civil Sexo CPF Data do nascimento Escolaridade Formação Técnico-profissional III DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame Périto médico Judicial/Nome e CRM Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) Profissão declarada Tempo de profissão Atividade declarada como exercida Tempo de atividade Descrição da atividade Experiência laboral anterior Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Faculto à parte autora a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. 4. Entregue o laudo, requisite-se ao INSS o pagamento dos honorários periciais(art. 8º, §2º, da Lei 8.620/1993), os quais ficam fixados em um salário mínimo, conforme Portaria Conjunta nº 01/2006 dos Juízes das Varas Cíveis da Comarca de Jacareí Com o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito. 5. Com o laudo, dê-se vista ao INSS para, ficando formalmente citado, apresentar, caso queira, contestação, manifestação sobre o laudo pericial e dizer se deseja mais alguma prova. 6. Após, ao(à) autor(a) para manifestar sobre a contestação, o laudo e outras provas que deseja produzir em 15 dias. 7. Cumpridos todos os itens anteriores, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJCI.22.70013644-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/02/2022 12:23 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, para comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício (ou pedido de prorrogação, em caso de cessação por alta programada), formulado há menos de um ano, junto ao INSS, tendo em vista que em fls. 163 o benefício foi indeferido em razão da ausência do autor na perícia agendada (fls. 162). Esclareça a parte autora acerca do motivo do não comparecimento a perícia administrativa. Intime-se. Advogados(s): Gustavo de Paula Oliveira (OAB 206189/SP) |
| 27/01/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito, para comprovar o prévio requerimento administrativo do benefício (ou pedido de prorrogação, em caso de cessação por alta programada), formulado há menos de um ano, junto ao INSS, tendo em vista que em fls. 163 o benefício foi indeferido em razão da ausência do autor na perícia agendada (fls. 162). Esclareça a parte autora acerca do motivo do não comparecimento a perícia administrativa. Intime-se. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Contestação |
| 15/06/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/08/2022 |
Razões de Apelação |
| 14/09/2022 |
Razões de Apelação |
| 10/10/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 27/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/07/2023 | Cumprimento de sentença (0003303-19.2023.8.26.0292) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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