| Reqte |
Nilo Simioni
Advogado: Evilasio Tenorio da Silva Neto |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 23/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70040149-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/03/2024 10:30 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 23/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.70040149-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/03/2024 10:30 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação pelo(a) réu(ré), intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões. Em caso de apresentação de apelação adesiva pelo(a) recorrido(a), intime-se a parte recorrente para a apresentação de contrarrazões. Em caso de questão(ões) suscitada(s) em preliminar nas contrarrazões, intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito delas, tudo no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Evilasio Tenorio da Silva Neto (OAB 31019/PE) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação pelo(a) réu(ré), intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões. Em caso de apresentação de apelação adesiva pelo(a) recorrido(a), intime-se a parte recorrente para a apresentação de contrarrazões. Em caso de questão(ões) suscitada(s) em preliminar nas contrarrazões, intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito delas, tudo no prazo legal. Com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intimem-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJCI.24.80005940-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/02/2024 12:57 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2024 Teor do ato: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de impor ao requerido Estado de São Paulo o dever de fornecer ao(à) autor(a) o(s) medicamento(s) Cemiplimabe 350 mg, na quantidade e descrição da prescrição médica de fls. 18/20, bem como o tratamento que vier a ser expressamente recomendado, enquanto persistir a requisição clínica, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Não havendo condenação em valores certos e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do parágrafo 8º, do artigo 85, do NCPC. Finalmente, ressalve-se a responsabilidade do(a) paciente, familiar e/ou responsável de comunicar à Unidade Básica de Saúde dispensadora do medicamento os casos de suspensão do tratamento medicamentoso, intolerância ao fármaco, substituição medicamentosa, mudança de endereço e óbito do(a) paciente, bem como devolver o produto excedente, sob pena de ser-lhes cobrado o valor referente ao produto. Considerando que a condenação não tem valor certo, o reexame desta sentença, a que alude o artigo 496 do Código de Processo Civil, se faz necessário. Desta forma, vencido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 19 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Evilasio Tenorio da Silva Neto (OAB 31019/PE) |
| 19/02/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de impor ao requerido Estado de São Paulo o dever de fornecer ao(à) autor(a) o(s) medicamento(s) Cemiplimabe 350 mg, na quantidade e descrição da prescrição médica de fls. 18/20, bem como o tratamento que vier a ser expressamente recomendado, enquanto persistir a requisição clínica, tornando definitiva a tutela antecipada concedida. Não havendo condenação em valores certos e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do parágrafo 8º, do artigo 85, do NCPC. Finalmente, ressalve-se a responsabilidade do(a) paciente, familiar e/ou responsável de comunicar à Unidade Básica de Saúde dispensadora do medicamento os casos de suspensão do tratamento medicamentoso, intolerância ao fármaco, substituição medicamentosa, mudança de endereço e óbito do(a) paciente, bem como devolver o produto excedente, sob pena de ser-lhes cobrado o valor referente ao produto. Considerando que a condenação não tem valor certo, o reexame desta sentença, a que alude o artigo 496 do Código de Processo Civil, se faz necessário. Desta forma, vencido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público. Publique-se. Intimem-se. Jacareí, 19 de fevereiro de 2024. |
| 06/12/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.70148675-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 11:38 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos juntados às fls. 250/253. Intimem-se. Advogados(s): Evilasio Tenorio da Silva Neto (OAB 31019/PE) |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos juntados às fls. 250/253. Intimem-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.80026867-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 09:11 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerido para que comprove nos autos o integral cumprimento da decisão de fls. 137/139, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, anoto que eventual pedido de bloqueio de verbas públicas para cumprimento da obrigação fixada deverá ser formulado em sede de execução provisória (incidente próprio), em expediente com possibilidade de ampla defesa ao executado. Intimem-se e tornem conclusos para saneamento do feito ou julgamento no estado. Jacareí, 21 de setembro de 2023. Advogados(s): Evilasio Tenorio da Silva Neto (OAB 31019/PE) |
| 21/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o requerido para que comprove nos autos o integral cumprimento da decisão de fls. 137/139, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, anoto que eventual pedido de bloqueio de verbas públicas para cumprimento da obrigação fixada deverá ser formulado em sede de execução provisória (incidente próprio), em expediente com possibilidade de ampla defesa ao executado. Intimem-se e tornem conclusos para saneamento do feito ou julgamento no estado. Jacareí, 21 de setembro de 2023. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJCI.23.70133009-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/09/2023 16:05 |
| 20/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJCI.23.70132614-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 20/09/2023 10:33 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.80025005-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 10:20 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e os documentos juntados às fls. 229/230. No mais, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência ou fora dela, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Evilasio Tenorio da Silva Neto (OAB 31019/PE) |
| 13/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o requerente no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e os documentos juntados às fls. 229/230. No mais, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência ou fora dela, especificando-as e justificando-as, em caso positivo, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.80024718-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 12:22 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerido para que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o integral cumprimento da decisão de fls. 137/139. No silêncio, cabe ao(a) autor(a), querendo, em sede de execução provisória (incidente próprio), postular pelo cumprimento da obrigação fixada, pelo próprio requerido ou por terceiro às suas expensas ou exigir o pagamento da multa, em expediente com possibilidade de ampla defesa ao executado. Intime-se. Jacareí, 06 de setembro de 2023. Advogados(s): Evilasio Tenorio da Silva Neto (OAB 31019/PE) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o requerido para que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o integral cumprimento da decisão de fls. 137/139. No silêncio, cabe ao(a) autor(a), querendo, em sede de execução provisória (incidente próprio), postular pelo cumprimento da obrigação fixada, pelo próprio requerido ou por terceiro às suas expensas ou exigir o pagamento da multa, em expediente com possibilidade de ampla defesa ao executado. Intime-se. Jacareí, 06 de setembro de 2023. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJCI.23.70125813-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/09/2023 08:05 |
| 22/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.70116979-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/08/2023 10:55 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2023 Teor do ato: Vistos. Em conformidade com o que dispõe o artigo 437, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) requerido no prazo de 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados a fls. 187/213. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Evilasio Tenorio da Silva Neto (OAB 31019/PE) |
| 09/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Em conformidade com o que dispõe o artigo 437, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) requerido no prazo de 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados a fls. 187/213. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.70109795-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 11:50 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Evilasio Tenorio da Silva Neto (OAB 31019/PE) |
| 08/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJCI.23.80018687-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2023 18:40 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 292.2023/014803-0 Situação: Aguardando cumprimento em 11/07/2023 11:57:14 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Nilo Simioni em face do Estado de São Paulo na qual alega ser portador de Carcinoma Espinocelular de Pele (CID 10: C44) e pleiteia o fornecimento do medicamento Cemiplimabe 350 mg Aplicação de 1 frasco EV a cada 3 semanas por 18 ciclos, conforme prescrição médica. Com a inicial (fls. 01/15) foram exibidos os documentos de fls. 16/136. Decido o pedido de tutela de urgência: Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. De rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos legais. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é portador de Carcinoma Espinocelular de Pele (CID 10: C44), sendo necessária a utilização do medicamento pleiteado, conforme receituário médico de fls. 18/20. De outra banda, o art. 5º da Constituição Federal que trata dos direitos individuais, assegura aos cidadãos o direito à vida. E como essa garantia fundamental não é um mero exercício de retórica, impõe-se ao Estado o dever de garanti-la dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública. Bem por isso, o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Longe de se ver aqui normas programáticas, recurso pelos quais usualmente os administradores públicos se escusam de cumprir as obrigações que lhes são dirigidas pela Constituição Federal, há que se ter normas impositivas de eficácia plena, que objetiva tornar real e não meramente retórico o direito à vida proclamado no art. 5º da Constituição Federal. Havendo provas nos autos de que o autor necessita do tratamento médico adequado, o Estado por qualquer de seus entes políticos, seja a União, o Estado-Membro ou Município está obrigado a fornecê-los, pena de vulneração do mais importante dos direitos garantidos constitucionalmente. Manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida. Por sua vez, sobre a especificação da medicação prescrita, não elencada no Programa de Medicamentos Especiais, regulado na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde é de se considerar que o pedido e documentos que o instruem observam a decisão vinculante em sede de recurso repetitivo da Eg. 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, de 25/04/2018, que estabeleceu critérios exigidos nos processos judiciais distribuídos a partir dela: a) Há laudo médico, ainda que concisamente fundamentado e circunstanciado, expedido pelo profissional que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Há prova da incapacidade financeira da paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito; c) Há registro do medicamento na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Daí, portanto, com tais observações, o cabimento da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito. Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela de urgência pleiteada e o faço para determinar ao requerido Estado de São Paulo que, no prazo de quinze (15) dias, providencie o fornecimento do medicamento Cemiplimabe 350 mg, conforme prescrição médica de fls. 18/20, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00. A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde do autor, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, com limitação à importância do custo dos medicamentos ou insumos, na hipótese de atraso do cumprimento. Providencie o cartório o necessário ao cumprimento da tutela antecipada. No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que o Estado de São Paulo não tem autorização legal para autocomposição. Intime-se. Jacareí, 11 de julho de 2023. Advogados(s): Evilasio Tenorio da Silva Neto (OAB 31019/PE) |
| 11/07/2023 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Nilo Simioni em face do Estado de São Paulo na qual alega ser portador de Carcinoma Espinocelular de Pele (CID 10: C44) e pleiteia o fornecimento do medicamento Cemiplimabe 350 mg Aplicação de 1 frasco EV a cada 3 semanas por 18 ciclos, conforme prescrição médica. Com a inicial (fls. 01/15) foram exibidos os documentos de fls. 16/136. Decido o pedido de tutela de urgência: Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. De rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos legais. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é portador de Carcinoma Espinocelular de Pele (CID 10: C44), sendo necessária a utilização do medicamento pleiteado, conforme receituário médico de fls. 18/20. De outra banda, o art. 5º da Constituição Federal que trata dos direitos individuais, assegura aos cidadãos o direito à vida. E como essa garantia fundamental não é um mero exercício de retórica, impõe-se ao Estado o dever de garanti-la dentre outros modos, assegurando o acesso à saúde pública. Bem por isso, o art. 196 da Constituição Federal reconhece que a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, que promoverá o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Longe de se ver aqui normas programáticas, recurso pelos quais usualmente os administradores públicos se escusam de cumprir as obrigações que lhes são dirigidas pela Constituição Federal, há que se ter normas impositivas de eficácia plena, que objetiva tornar real e não meramente retórico o direito à vida proclamado no art. 5º da Constituição Federal. Havendo provas nos autos de que o autor necessita do tratamento médico adequado, o Estado por qualquer de seus entes políticos, seja a União, o Estado-Membro ou Município está obrigado a fornecê-los, pena de vulneração do mais importante dos direitos garantidos constitucionalmente. Manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida. Por sua vez, sobre a especificação da medicação prescrita, não elencada no Programa de Medicamentos Especiais, regulado na Portaria nº 2.982/2009 do Ministério da Saúde é de se considerar que o pedido e documentos que o instruem observam a decisão vinculante em sede de recurso repetitivo da Eg. 1ª Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, de 25/04/2018, que estabeleceu critérios exigidos nos processos judiciais distribuídos a partir dela: a) Há laudo médico, ainda que concisamente fundamentado e circunstanciado, expedido pelo profissional que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) Há prova da incapacidade financeira da paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito; c) Há registro do medicamento na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Daí, portanto, com tais observações, o cabimento da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito. Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela de urgência pleiteada e o faço para determinar ao requerido Estado de São Paulo que, no prazo de quinze (15) dias, providencie o fornecimento do medicamento Cemiplimabe 350 mg, conforme prescrição médica de fls. 18/20, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00. A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde do autor, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, com limitação à importância do custo dos medicamentos ou insumos, na hipótese de atraso do cumprimento. Providencie o cartório o necessário ao cumprimento da tutela antecipada. No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que o Estado de São Paulo não tem autorização legal para autocomposição. Intime-se. Jacareí, 11 de julho de 2023. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2023 |
Contestação |
| 09/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Indicação de Provas |
| 20/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 23/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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