| Exeqte |
Guilherme Miguel Guedes (assist. p/curadora Roberta)
Advogada: Roberta Marques Morcelli |
| Exectda |
Valéria Cristina de Oliveira Miguel
Advogado: Luis Renato Monteiro Daminello |
| Gestor |
Hasta Vip Leilões Judiciais
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.74/75: A proposta ofertada pelo coexecutado foi de pagamento à vista no valor de R$65.126,00, o que corresponde a 100% do valor da avaliação, descontado o valor equivalente a fração que lhe pertence (R$5.427,00). Mostrando-se razoável a efetiva satisfação da execução, sem onerar demasiadamente os demais executados. O processo desenvolveu-se regularmente, estando as representações válidas. Sendo assim, havendo concordância do exequente e coexecutados (fls.80 e 85), bem como ausência de oposição pelo MP (fls.91/92), homologo a proposta de fls.74/75 e defiro a arrematação pelo valor ofertado. 3. Proceda-se ao cancelamento do leilão. Notifique-se o leiloeiro, o qual deverá informar as despesas porventura tidas com a designação do leilão, as quais devem ser ressarcidas pelos executados. 4. Homologo, ainda, a proposta de fls. 74/75, fluindo-se o prazo para eventuais embargos à arrematação, a partir da publicação desta decisão, independentemente de nova notificação. 5. Não havendo recursos ou embargos, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, mediante o recolhimento da taxa devida. 6. Providencie o coexecutado o depósito do valor ofertado, no prazo de 10 dias. 7. Após, o pagamento deverá observar os quinhões definidos no formal de partilha. 8. Assim sendo, após o decurso de prazo para os embargos à arrematação e mediante apresentação dos respectivos formulários MLE pelos credores, expeçam-se os mandados de levantamento. 8.1. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Intime-se. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.74/75: A proposta ofertada pelo coexecutado foi de pagamento à vista no valor de R$65.126,00, o que corresponde a 100% do valor da avaliação, descontado o valor equivalente a fração que lhe pertence (R$5.427,00). Mostrando-se razoável a efetiva satisfação da execução, sem onerar demasiadamente os demais executados. O processo desenvolveu-se regularmente, estando as representações válidas. Sendo assim, havendo concordância do exequente e coexecutados (fls.80 e 85), bem como ausência de oposição pelo MP (fls.91/92), homologo a proposta de fls.74/75 e defiro a arrematação pelo valor ofertado. 3. Proceda-se ao cancelamento do leilão. Notifique-se o leiloeiro, o qual deverá informar as despesas porventura tidas com a designação do leilão, as quais devem ser ressarcidas pelos executados. 4. Homologo, ainda, a proposta de fls. 74/75, fluindo-se o prazo para eventuais embargos à arrematação, a partir da publicação desta decisão, independentemente de nova notificação. 5. Não havendo recursos ou embargos, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, mediante o recolhimento da taxa devida. 6. Providencie o coexecutado o depósito do valor ofertado, no prazo de 10 dias. 7. Após, o pagamento deverá observar os quinhões definidos no formal de partilha. 8. Assim sendo, após o decurso de prazo para os embargos à arrematação e mediante apresentação dos respectivos formulários MLE pelos credores, expeçam-se os mandados de levantamento. 8.1. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.74/75: A proposta ofertada pelo coexecutado foi de pagamento à vista no valor de R$65.126,00, o que corresponde a 100% do valor da avaliação, descontado o valor equivalente a fração que lhe pertence (R$5.427,00). Mostrando-se razoável a efetiva satisfação da execução, sem onerar demasiadamente os demais executados. O processo desenvolveu-se regularmente, estando as representações válidas. Sendo assim, havendo concordância do exequente e coexecutados (fls.80 e 85), bem como ausência de oposição pelo MP (fls.91/92), homologo a proposta de fls.74/75 e defiro a arrematação pelo valor ofertado. 3. Proceda-se ao cancelamento do leilão. Notifique-se o leiloeiro, o qual deverá informar as despesas porventura tidas com a designação do leilão, as quais devem ser ressarcidas pelos executados. 4. Homologo, ainda, a proposta de fls. 74/75, fluindo-se o prazo para eventuais embargos à arrematação, a partir da publicação desta decisão, independentemente de nova notificação. 5. Não havendo recursos ou embargos, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, mediante o recolhimento da taxa devida. 6. Providencie o coexecutado o depósito do valor ofertado, no prazo de 10 dias. 7. Após, o pagamento deverá observar os quinhões definidos no formal de partilha. 8. Assim sendo, após o decurso de prazo para os embargos à arrematação e mediante apresentação dos respectivos formulários MLE pelos credores, expeçam-se os mandados de levantamento. 8.1. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Intime-se. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.74/75: A proposta ofertada pelo coexecutado foi de pagamento à vista no valor de R$65.126,00, o que corresponde a 100% do valor da avaliação, descontado o valor equivalente a fração que lhe pertence (R$5.427,00). Mostrando-se razoável a efetiva satisfação da execução, sem onerar demasiadamente os demais executados. O processo desenvolveu-se regularmente, estando as representações válidas. Sendo assim, havendo concordância do exequente e coexecutados (fls.80 e 85), bem como ausência de oposição pelo MP (fls.91/92), homologo a proposta de fls.74/75 e defiro a arrematação pelo valor ofertado. 3. Proceda-se ao cancelamento do leilão. Notifique-se o leiloeiro, o qual deverá informar as despesas porventura tidas com a designação do leilão, as quais devem ser ressarcidas pelos executados. 4. Homologo, ainda, a proposta de fls. 74/75, fluindo-se o prazo para eventuais embargos à arrematação, a partir da publicação desta decisão, independentemente de nova notificação. 5. Não havendo recursos ou embargos, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse, mediante o recolhimento da taxa devida. 6. Providencie o coexecutado o depósito do valor ofertado, no prazo de 10 dias. 7. Após, o pagamento deverá observar os quinhões definidos no formal de partilha. 8. Assim sendo, após o decurso de prazo para os embargos à arrematação e mediante apresentação dos respectivos formulários MLE pelos credores, expeçam-se os mandados de levantamento. 8.1. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 21/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.26.80010643-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/02/2026 08:02 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação do MP. Int. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a manifestação do MP. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.26.70015913-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 11:08 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2026 Teor do ato: Vistos. Havendo interesse de incapaz, diga o MP. Int. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Havendo interesse de incapaz, diga o MP. Int. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJCI.26.70014865-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/02/2026 08:37 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: Aguarde-se a manifestação dos demais executados ou o decurso do prazo. Int. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 06/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: Aguarde-se a manifestação dos demais executados ou o decurso do prazo. Int. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.26.70010654-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2026 15:05 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 74/75: Digam as partes. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 74/75: Digam as partes. |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.26.70009251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 12:13 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2026 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que foi assinalado o dia 26 de fevereiro de 2026, às 09:15 horas, para a realização da alienação por iniciativa particular no sítio www.leilaovip.com.br, encerrando-se em 29 de abril de 2026, às 09:15 horas. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes da designação das datas para a alienação por iniciativa particular. Nada Mais. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 08/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIFICO e dou fé que foi assinalado o dia 26 de fevereiro de 2026, às 09:15 horas, para a realização da alienação por iniciativa particular no sítio www.leilaovip.com.br, encerrando-se em 29 de abril de 2026, às 09:15 horas. Certifico ainda que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes da designação das datas para a alienação por iniciativa particular. Nada Mais. |
| 19/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70161694-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/12/2025 11:53 |
| 16/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70158859-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 10:34 |
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1882/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1882/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: A alienação particular forA deferida a pedido do exequente. Em assim sendo, cabe ao mesmo a adoção das medidas tendentes a venda do bem, ainda que em posse de um dos executados. Fixo como preço mínimo o valor de R$65.126,00, conforme Tabela FIPE do mês de dezembro/2025 (fls.46). Defiro a nomeação da gestora HASTA VIP, cuja comissão não poderá ser superior a 5%. As condições para a alienação particular já foram fixadas às fls.32/34 e devem ser rigorosamente observadas. Intime-se a executada NEIDE para que, se necessário, permita acesso do gestor e de interessados ao bem. Int. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: A alienação particular forA deferida a pedido do exequente. Em assim sendo, cabe ao mesmo a adoção das medidas tendentes a venda do bem, ainda que em posse de um dos executados. Fixo como preço mínimo o valor de R$65.126,00, conforme Tabela FIPE do mês de dezembro/2025 (fls.46). Defiro a nomeação da gestora HASTA VIP, cuja comissão não poderá ser superior a 5%. As condições para a alienação particular já foram fixadas às fls.32/34 e devem ser rigorosamente observadas. Intime-se a executada NEIDE para que, se necessário, permita acesso do gestor e de interessados ao bem. Int. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70155470-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/12/2025 10:09 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1852/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1848/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1852/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.37/38: Por primeiro, cumpra o exequente a determinação de fls.32/34. Int. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.37/38: Por primeiro, cumpra o exequente a determinação de fls.32/34. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70153554-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/12/2025 10:24 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1848/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.retro: Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo de conhecimento (cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, defiro a alienação por iniciativa particular, que deverá ocorrer na forma a seguir: DO PREÇO MÍNIMO E DO PRAZO DA ALIENAÇÃO Fixo como preço mínimo o valor de mercado, tendo como referência inicial o valor da Tabela FIPE de R$65.146,00 em novembro de 2024, conforme consignado em sentença. Tragam as partes aos autos cópia da Tabela FIPE do corrente mês, de modo a demonstrar se houve alteração do valor de mercado do bem. Em havendo alteração, a alienação prosseguirá pelo novo atual valor de mercado. A alienação deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados da intimação do exequentes e dos executados, sem a participação necessária de intermediários. DA CONTRATAÇÃO DE CORRETOR/LEILOEIRO Em havendo a contratação de corretor, em se tratando de bem imóvel, este deverá estar inscrito no CRECI há pelo menos três anos, assim como o contrato de corretagem deve ser juntado aos autos. Nos termos do art. 238, da Subseção XXI, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução, na forma disciplinada pela Seção IV do Capítulo III destas Normas de Serviço, observado o tempo mínimo de exercício profissional exigido pelo § 3º do artigo 880 do Código de Processo Civil. Em assim sendo, comprove o exequente o credenciamento do profissional indicado. DA COMISSÃO DO CORRETOR/LEILOEIRO A comissão do corretor/leiloeiro não poderá ser superior a 5% do valor da venda. Destaque-se que em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (art.239, §2º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). A comissão deverá ser depositada em conta judicial à disposição destes autos, para posterior deliberação por este juízo. Consigno que o valor da comissão não deverá ser incluído no valor do lanço (artigos 266 e 267, das NCGJ. DA ALIENAÇÃO E DO PARCELAMENTO A alienação será efetivada por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, podendo ser realizado à vista ou parcelado em até 3 (três) vezes, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista. Em se tratando de bem móvel, o parcelamento deverá ser garantido por caução idônea. No caso de bem imóvel, por hipoteca do próprio bem. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. DO INADIMPLEMENTO Caso haja atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, nos termos do artigo 895, §4º, do CPC. Havendo inadimplemento, poderá o exequente requerer a resolução da arrematação ou a execução do valor em face do arrematante (artigo 895, §5º, do CPC.) DA SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS Eventuais débitos tributários, multas e débitos condominais, em se tratando de bem imóvel, sub-rogar-se-ão no preço da venda. DA PUBLICIDADE Faculto as partes, em observância ao disposto no art.880, do CPC, utilizar-se dos meios comuns de publicidade visando a alienação do bem, tais como, anúncios em meios eletrônicos (por exemplo, redes sociais), físicos, portais de internet, imobiliárias, etc, os quais deverão observar o quanto disposto no art.242 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, capítulo IV, Subseção XXVI (Tomo I). DOS DEVERES DAS PARTES (CPC, art. 77) É vedado ao depositário criar embaraços à visitação, em relação aos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. DA NÃO REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARTICULAR Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 60 dias sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.retro: Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença. Proceda-se ao arquivamento definitivo do processo de conhecimento (cód. 61615). Consigno que a partir desta decisão todos os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, defiro a alienação por iniciativa particular, que deverá ocorrer na forma a seguir: DO PREÇO MÍNIMO E DO PRAZO DA ALIENAÇÃO Fixo como preço mínimo o valor de mercado, tendo como referência inicial o valor da Tabela FIPE de R$65.146,00 em novembro de 2024, conforme consignado em sentença. Tragam as partes aos autos cópia da Tabela FIPE do corrente mês, de modo a demonstrar se houve alteração do valor de mercado do bem. Em havendo alteração, a alienação prosseguirá pelo novo atual valor de mercado. A alienação deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados da intimação do exequentes e dos executados, sem a participação necessária de intermediários. DA CONTRATAÇÃO DE CORRETOR/LEILOEIRO Em havendo a contratação de corretor, em se tratando de bem imóvel, este deverá estar inscrito no CRECI há pelo menos três anos, assim como o contrato de corretagem deve ser juntado aos autos. Nos termos do art. 238, da Subseção XXI, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação por iniciativa particular os corretores e leiloeiros que promoverem seu credenciamento no juízo da execução, na forma disciplinada pela Seção IV do Capítulo III destas Normas de Serviço, observado o tempo mínimo de exercício profissional exigido pelo § 3º do artigo 880 do Código de Processo Civil. Em assim sendo, comprove o exequente o credenciamento do profissional indicado. DA COMISSÃO DO CORRETOR/LEILOEIRO A comissão do corretor/leiloeiro não poderá ser superior a 5% do valor da venda. Destaque-se que em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas (art.239, §2º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). A comissão deverá ser depositada em conta judicial à disposição destes autos, para posterior deliberação por este juízo. Consigno que o valor da comissão não deverá ser incluído no valor do lanço (artigos 266 e 267, das NCGJ. DA ALIENAÇÃO E DO PARCELAMENTO A alienação será efetivada por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, podendo ser realizado à vista ou parcelado em até 3 (três) vezes, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista. Em se tratando de bem móvel, o parcelamento deverá ser garantido por caução idônea. No caso de bem imóvel, por hipoteca do próprio bem. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. DO INADIMPLEMENTO Caso haja atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, nos termos do artigo 895, §4º, do CPC. Havendo inadimplemento, poderá o exequente requerer a resolução da arrematação ou a execução do valor em face do arrematante (artigo 895, §5º, do CPC.) DA SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS Eventuais débitos tributários, multas e débitos condominais, em se tratando de bem imóvel, sub-rogar-se-ão no preço da venda. DA PUBLICIDADE Faculto as partes, em observância ao disposto no art.880, do CPC, utilizar-se dos meios comuns de publicidade visando a alienação do bem, tais como, anúncios em meios eletrônicos (por exemplo, redes sociais), físicos, portais de internet, imobiliárias, etc, os quais deverão observar o quanto disposto no art.242 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, capítulo IV, Subseção XXVI (Tomo I). DOS DEVERES DAS PARTES (CPC, art. 77) É vedado ao depositário criar embaraços à visitação, em relação aos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. DA NÃO REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARTICULAR Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 60 dias sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJCI.25.70153330-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 18:03 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1766/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1766/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: O título judicial determinou a alienação judicial do veículo em sede de cumprimento de sentença. Em assim sendo, a alienação por iniciativa particular demanda prévio consenso entre as partes. Digam os executados. Int. Advogados(s): Luis Renato Monteiro Daminello (OAB 135170/SP), Roberta Marques Morcelli (OAB 267540/SP), Flavio Veloso Maciel (OAB 315892/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. retro: O título judicial determinou a alienação judicial do veículo em sede de cumprimento de sentença. Em assim sendo, a alienação por iniciativa particular demanda prévio consenso entre as partes. Digam os executados. Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1011642-13.2024.8.26.0292 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 17/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1011642-13.2024.8.26.0292 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/12/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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