| Reqte |
Antonio Alves Machado
Advogada: Cleoni Maria Vieira do Nascimento Pereira |
| Reqdo |
Banco Santander Sa
Advogada: Claudia Nahssen de Lacerda Franze |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
No Colégio desde 11/02/2011 - relançado para regularização |
| 27/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5784641 |
| 11/02/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5784641 - Destino: COLÉGIO RECURSAL DA 46ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Local Origem: 1302-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 11/02/2011 Data de Recebimento: 27/03/2013 Previsão de Retorno: 27/03/2013 Vol.: Todos |
| 03/02/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao COLÉGIO RECURSAL DOS JECC DE SJC-SP |
| 02/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: assinatura COORDENADOR certidão remessa CR-SJC-SP |
| 31/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
No Colégio desde 11/02/2011 - relançado para regularização |
| 27/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5784641 |
| 11/02/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5784641 - Destino: COLÉGIO RECURSAL DA 46ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Local Origem: 1302-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 11/02/2011 Data de Recebimento: 27/03/2013 Previsão de Retorno: 27/03/2013 Vol.: Todos |
| 03/02/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao COLÉGIO RECURSAL DOS JECC DE SJC-SP |
| 02/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências: assinatura COORDENADOR certidão remessa CR-SJC-SP |
| 01/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada pet. autor |
| 14/01/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 20/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: REL.01/2011 |
| 20/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - pet.redo |
| 01/12/2010 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado (24) |
| 30/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 51/53 - C O N C L U S Ã O Em 3 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí, Dr. PAULO ROBERTO CICHITOSI. Eu,_____(Ubiratan Souza Cruz ? Matr. T.J. 812.413-2), Escrevente-Chefe, digitei. Vistos. Melhor analisando a r. decisão proferida pelos Exmos. Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, verifica-se que a suspensão atinge somente os processos em fase de recurso, pelo que passo a proferir sentença. ANTONIO ALVES MACHADO ingressou com ação de cobrança em face de BANCO SANTANDER S.A. Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, fundamento e DECIDO. As preliminares argüidas devem ser afastadas. Afasto a alegada inépcia da inicial, pois o estrito cumprimento dos requisitos do artigo 282 do CPC deve ser mitigado à luz dos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos na Lei 9.099/95. Não há que se falar em falta de interesse de agir e/ou impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não houve a correta aplicação dos índices de correção monetária. Conforme julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.107.201-DF e 1.147.595-RS, abrangendo os questionamentos mais usuais formulados pelos jurisdicionados a respeito da correção monetária de cadernetas de poupança referentes aos Planos Collor I e II, consolidou-se a jurisprudência de que: 1) as instituições financeiras são partes legítimas para responder as ações dos referidos planos, visto que a relação jurídica formada no contrato da caderneta de poupança se estabelece entre o depositante e a instituição financeira, não importando haver norma do Bacen ou ato do Estado que afaste a obrigação da instituição cumprir o contrato. Ressalva-se que nos casos abarcados pelo Plano Collor I a legitimidade restringe-se aos ativos financeiros retidos na instituição financeira e não repassados ao Banco Central; 2) em ações individuais pleiteando a correção monetária em razão dos planos econômicos, a prescrição é vintenária, não se aplicando a prescrição qüinqüenal do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil de 1916, porque não se cuida de prestação acessória ou juros; 3) houve efetiva perda por parte dos poupadores em decorrência dos planos econômicos, pelo que necessária a correta aplicação dos índices de correção: 3.1) em relação ao Plano Bresser (DLs ns. 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87), reafirmou-se o índice de 26,06%, referente ao IPC, para corrigir as cadernetas de poupança no mês de junho de 1987, pois a Resolução nº 1.338/87 do Bacen não se aplica às cadernetas que já haviam iniciado o período aquisitivo ou tinham aniversário na primeira quinzena daquele mês; 3.2) em relação ao Plano Verão (MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89), ficou confirmado o índice de 42,72%, referente ao IPC para a correção monetária das cadernetas de período mensal iniciado em 15/1/1989, porque não são atingidas pelo regramento da referida MP, que previa a correção por outro índice; 3.3) em relação ao Plano Collor I (MP n. 168/1990, convertida na Lei n. 8.024/1990), o IPC deve ser aplicado aos ativos financeiros retidos até o respectivo aniversário da conta; e o BTNF, aos valores excedentes a NCz $ 50 mil que migraram para o Bacen, além de incidir nos meses subseqüentes. Assim, o índice de correção monetária varia de acordo com o mês: 84,32% para março de 1990; 44,80% para abril de 1990; e 7,87% para maio de 1990; 3.4) e em relação ao Plano Collor II (MP n. 294/1991, convertida na Lei n. 8.177/1991) deve ser aplicado o índice de 21,87%, porque, nas hipóteses em que já iniciado o período aquisitivo, aplica-se a remuneração na forma da Lei n. 8.088/1990, e não a prevista na referida MP. Portanto, as principais questões atinentes aos litígios envolvendo correção monetária de caderneta de poupança, nos períodos sujeitos aos planos econômicos, encontram-se definitivamente consolidadas pela Corte encarregada de uniformizar o direito federal. No caso dos autos, pleiteia-se a correta aplicação dos índices atinentes aos Planos Collor I e Collor II. Para a correção monetária do débito, aplicável a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de obter maior precisão relativamente à desvalorização monetária ocorrida no período. Isto porque a correção monetária, por se tratar de mero fator de atualização da moeda, aviltada pela inflação, integrando, assim, o próprio capital, deve incidir desde a data em que deveria estar creditado nas contas-poupança o valor correto, pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ser este, índice oficial comumente utilizado para a atualização de débitos oriundos de sentenças judiciais. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre os valores lançados em conta e aqueles que se lançariam se aplicado o índice correto nos períodos indicados na inicial, referentes aos Planos Collor I e Collor II, na forma supra fundamentada, corrigida monetariamente a contar do aniversário da conta poupança até a data do efetivo pagamento, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde quando deveriam ter sido creditados até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, aguarde-se por quinze dias o pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, caput, CPC). Decorrido este prazo sem o pagamento, deverá o exeqüente manifestar, em três dias, interesse no início da execução (art. 52, IV, L 9099/95), sob pena de extinção por abandono (art. 267, III, CPC, c.c. arts. 2º e 5º, L 9099/95). P.R.I.C. Jacareí, 29 de novembro de 2010. PAULO ROBERTO CICHITOSI Juiz de Direito Nos termos do item 72 do Provimento CSM 1670/09, ficam cientes as partes de que para interpor razões de apelação é necessário o recolhimento de custas, no prazo determinado no Artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, sendo: a) R$ 182,10 (código da receita 230-6 ? guia G.A.R.E.) referente ao estabelecido no Artigo 4.º, incisos I e II, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual 11.608/03 (1% sobre o valor da causa, observado o limite mínimo de 5 UFESP, mais 2% sobre o valor da causa ou da condenação, se houver esta, observado o limite mínimo de 5 UFESP); b) R$ 12,00 (código da receita 0120-1 ? guia F.E.D.T.J), referente às despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c) R$ 25,00 (código da receita 0110-4 ? guia F.E.D.T.J) referente ao porte de remessa e retorno (R$ 25,00 por volume de autos), sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: ?Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil?. |
| 29/11/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 3111/2010 Livro: 249 Folha(s): de 70 até 72 Data Registro: 29/11/2010 17:47:56 |
| 29/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação: REL. 212/2010 |
| 29/11/2010 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 29/11/2010 |
Retorno do Setor
Recebido da conclusão |
| 29/11/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 3111/2010 registrada em 29/11/2010 no livro nº 249 às Fls. 70/72: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar a diferença entre os valores lançados em conta e aqueles que se lançariam se aplicado o índice correto nos períodos indicados na inicial, referentes aos Planos Collor I e Collor II, na forma supra fundamentada, corrigida monetariamente a contar do aniversário da conta poupança até a data do efetivo pagamento, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês desde quando deveriam ter sido creditados até o efetivo pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, aguarde-se por quinze dias o pagamento voluntário da condenação, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, caput, CPC). Decorrido este prazo sem o pagamento, deverá o exeqüente manifestar, em três dias, interesse no início da execução (art. 52, IV, L 9099/95), sob pena de extinção por abandono (art. 267, III, CPC, c.c. arts. 2º e 5º, L 9099/95). P.R.I.C. Nos termos do item 72 do Provimento CSM 1670/09, ficam cientes as partes de que para interpor razões de apelação é necessário o recolhimento de custas, no prazo determinado no Artigo 42, § 1.º, da Lei 9.099/95, sendo: a) R$ 182,10 (código da receita 230-6 ? guia G.A.R.E.) referente ao estabelecido no Artigo 4.º, incisos I e II, e §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual 11.608/03 (1% sobre o valor da causa, observado o limite mínimo de 5 UFESP, mais 2% sobre o valor da causa ou da condenação, se houver esta, observado o limite mínimo de 5 UFESP); b) R$ 12,00 (código da receita 0120-1 ? guia F.E.D.T.J), referente às despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição; c) R$ 25,00 (código da receita 0110-4 ? guia F.E.D.T.J) referente ao porte de remessa e retorno (R$ 25,00 por volume de autos), sob pena de deserção, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: ?Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil?. |
| 03/11/2010 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 03/11/10 |
| 03/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao s. proc. - saiu pz. |
| 29/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - SUSP JULG MERITO (30) |
| 28/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REL.175/2010 |
| 28/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 50 - Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento número 754.745 e da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário número 591.797, interpostos junto ao E. Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão do julgamento do mérito do presente processo, por tratar-se de pedido pleiteando a correção monetária de caderneta de poupança referente aos Plano Collor I e II, até o julgamento dos aludidos recursos. Int. |
| 27/09/2010 |
Retorno do Setor
Recebido da conclusão |
| 27/09/2010 |
Despacho Proferido
Nos termos da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento número 754.745 e da r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário número 591.797, interpostos junto ao E. Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão do julgamento do mérito do presente processo, por tratar-se de pedido pleiteando a correção monetária de caderneta de poupança referente aos Plano Collor I e II, até o julgamento dos aludidos recursos. Int. |
| 24/09/2010 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em 24/09/10 |
| 23/09/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 23/09/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - pet. redo - defesa |
| 20/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao s. proc. - saiu pz. |
| 13/08/2010 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - C. E. |
| 03/08/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição nova carta citação réu |
| 02/08/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao s. proc. - saiu pz. |
| 13/07/2010 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - C.E. |
| 12/07/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor processual - saiu do prazo |
| 30/06/2010 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - C.E. |
| 28/06/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao s. proc. - saiu pz. |
| 14/06/2010 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 14/06/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao s. proc. - saiu pz. |
| 12/05/2010 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 12/05/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - ar neg. |
| 03/05/2010 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. - 07/06/2010 |
| 28/04/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor Iniciais p/citação e intimação |
| 28/04/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor Processual |
| 27/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 20 - Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o peticionante declaração de rendimentos ou de isenção para arquivamento em pasta própria, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios contidos no artigo 71 e parágrafos do estatuto do idoso, (Lei 10.471 de 01/10/2003), para a requerente, devendo a serventia proceder às anotações de praxe. Buscando dar maior celeridade ao feito, à luz do critério da celeridade previsto na Lei dos Juizados Especiais, cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo, o réu deverá informar se tem interesse em designação de audiência de conciliação. Oportunamente, conclusos para designação de audiência de conciliação ou de instrução e julgamento ou, se o caso, julgamento do feito no estado do processo. Int. |
| 26/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação REL.72/2010 |
| 26/04/2010 |
Retorno do Setor
Recebido da conclusão |
| 22/04/2010 |
Despacho Proferido
Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o peticionante declaração de rendimentos ou de isenção para arquivamento em pasta própria, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios contidos no artigo 71 e parágrafos do estatuto do idoso, (Lei 10.471 de 01/10/2003), para a requerente, devendo a serventia proceder às anotações de praxe. Buscando dar maior celeridade ao feito, à luz do critério da celeridade previsto na Lei dos Juizados Especiais, cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo, o réu deverá informar se tem interesse em designação de audiência de conciliação. Oportunamente, conclusos para designação de audiência de conciliação ou de instrução e julgamento ou, se o caso, julgamento do feito no estado do processo. Int. |
| 22/04/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao setor proc. chefia |
| 05/04/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao s.tr. - citar |
| 22/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao gab |
| 17/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao s.tr.- autuar |
| 15/03/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4485817 |
| 15/03/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4485817 - Local Origem: 1296-Distribuidor(Fórum de Jacareí) Local Destino: 1302-Vara do Juizado Especial Cível e Criminal(Fórum de Jacareí) Data de Envio: 15/03/2010 Data de Recebimento: 15/03/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 12/03/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |