Reqte |
Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Sicoob Credinter
Advogada: Jusara Alves Ferreira |
Reqdo | Leandro de Brito Silva ME |
Data | Movimento |
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18/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
22/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da distribuição do incidente de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jusara Alves Ferreira (OAB 420329/SP) |
18/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
22/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da distribuição do incidente de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jusara Alves Ferreira (OAB 420329/SP) |
30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da distribuição do incidente de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.23.70055461-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 15:25 |
04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2023 Teor do ato: Encaminho à publicação para que as partes possam requerer o que de direito em termos de continuidade do feito no prazo de cinco dias, sendo certo que, ao final desse prazo, caso nada seja requerido, os autos serão encaminhados à conclusão para fins de extinção. Advogados(s): Jusara Alves Ferreira (OAB 420329/SP) |
03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminho à publicação para que as partes possam requerer o que de direito em termos de continuidade do feito no prazo de cinco dias, sendo certo que, ao final desse prazo, caso nada seja requerido, os autos serão encaminhados à conclusão para fins de extinção. |
02/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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02/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
11/09/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001767-58.2023.8.26.0296 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Contratos Bancários |
11/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001767-58.2023.8.26.0296 - Cumprimento de sentença |
15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: Conheço os embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar o erro material no valor da sentença, para constar a constituição de título executivo no valor de R$20.484,37, atualizado até setembro de 2022. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Aguarde-se eventual recurso ou o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. Advogados(s): Jusara Alves Ferreira (OAB 420329/SP) |
11/08/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Conheço os embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar o erro material no valor da sentença, para constar a constituição de título executivo no valor de R$20.484,37, atualizado até setembro de 2022. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Aguarde-se eventual recurso ou o trânsito em julgado da sentença. Intime-se. |
10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.23.70034724-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 14:47 |
28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2023 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA. SICOOB CREDINTER ajuizou a presente ação monitória em face de LEANDRO DE BRITO SILVA, ambos qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, que é credora do requerido, em razão da utilização pelo requerido de crédito disponibilizado por meio de sua conta corrente de nº 840.688-0, bem como pela utilização de empréstimo de crédito pré-aprovado de número 451171 no valor contratado de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, as quais, embora contratadas, não foram pagas, resultando em débito atualizado até setembro de 2022 de R$ 16.013,14 (dezesseis mil, treze reais e quatorze centavos), o qual pretende ver adimplido através da presente ação (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/141). Devidamente citado (fls. 147), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 148). Por fim, a autora requereu a constituição de título executivo judicial (fls. 152). Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos em que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação monitória pode ser definida, em poucas palavras, como o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, cujo crédito seja comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, a fim de que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega. Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.291). Destarte, a partir do que acima se expôs, resta claro que estando o credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, aparelhado de documento hábil, prova escrita, sem eficácia de título executivo, poderá utilizar-se da via monitória, a fim de que possa ver seu crédito satisfeito. No caso vertente, o credor instruiu a inicial com os títulos de fls. 88/95, os quais não possuem eficácia de título executivo, sendo, portanto, documentos suficientes para aparelhar a presente ação. Ademais, a parte ré foi devidamente citada (fls. 147), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. E uma vez demonstrada a existência da dívida, decorrente do não pagamento das parcelas do empréstimo firmado entre as partes e sendo presumida a mora no pagamento, é de rigor a conversão do valor do débito em título executivo judicial, a fim de que a Cooperativa credora tenha satisfeito seu crédito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 16.013,14 (dezesseis mil, treze reais e quatorze centavos), com correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de mora legais desde setembro de 2022, conforme planilha de fls. 96. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.I. Advogados(s): Jusara Alves Ferreira (OAB 420329/SP) |
26/06/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINTER LTDA. SICOOB CREDINTER ajuizou a presente ação monitória em face de LEANDRO DE BRITO SILVA, ambos qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, que é credora do requerido, em razão da utilização pelo requerido de crédito disponibilizado por meio de sua conta corrente de nº 840.688-0, bem como pela utilização de empréstimo de crédito pré-aprovado de número 451171 no valor contratado de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, as quais, embora contratadas, não foram pagas, resultando em débito atualizado até setembro de 2022 de R$ 16.013,14 (dezesseis mil, treze reais e quatorze centavos), o qual pretende ver adimplido através da presente ação (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/141). Devidamente citado (fls. 147), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 148). Por fim, a autora requereu a constituição de título executivo judicial (fls. 152). Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos em que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ação monitória pode ser definida, em poucas palavras, como o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, cujo crédito seja comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, a fim de que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega. Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.291). Destarte, a partir do que acima se expôs, resta claro que estando o credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, aparelhado de documento hábil, prova escrita, sem eficácia de título executivo, poderá utilizar-se da via monitória, a fim de que possa ver seu crédito satisfeito. No caso vertente, o credor instruiu a inicial com os títulos de fls. 88/95, os quais não possuem eficácia de título executivo, sendo, portanto, documentos suficientes para aparelhar a presente ação. Ademais, a parte ré foi devidamente citada (fls. 147), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal, razão pela qual devem ser aplicados os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. E uma vez demonstrada a existência da dívida, decorrente do não pagamento das parcelas do empréstimo firmado entre as partes e sendo presumida a mora no pagamento, é de rigor a conversão do valor do débito em título executivo judicial, a fim de que a Cooperativa credora tenha satisfeito seu crédito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 16.013,14 (dezesseis mil, treze reais e quatorze centavos), com correção monetária pela Tabela do TJSP e juros de mora legais desde setembro de 2022, conforme planilha de fls. 96. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.I. |
19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert Aut -dec pr sem pagto-embarg - execução |
07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.23.70029401-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 17:52 |
22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2023 Teor do ato: fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Jusara Alves Ferreira (OAB 420329/SP) |
18/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. |
18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
29/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA459580116TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leandro de Brito Silva ME Diligência : 23/12/2022 |
19/12/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2022 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ao princípio da celeridade dos atos processuais, deixo de determinar, por ora, a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação. Consigno, no mais, que será oportunizado as partes, em momento adequado, a realização do ato. Assim, cite-se o requerido devendo constar no mandado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para efetuar o pagamento da quantia especificada na inicial no valor de R$ 1.569,58, devidamente atualizada, e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou para apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC, advertindo-o(a) que na primeira hipótese, ou seja, se cumprir o mandado no prazo acima mencionado, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do Novo Código de Processo Civil). Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. Advogados(s): Jusara Alves Ferreira (OAB 420329/SP) |
15/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das especificidades da causa e visando a adequar o rito processual às necessidades do conflito e ao princípio da celeridade dos atos processuais, deixo de determinar, por ora, a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação. Consigno, no mais, que será oportunizado as partes, em momento adequado, a realização do ato. Assim, cite-se o requerido devendo constar no mandado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para efetuar o pagamento da quantia especificada na inicial no valor de R$ 1.569,58, devidamente atualizada, e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou para apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC, advertindo-o(a) que na primeira hipótese, ou seja, se cumprir o mandado no prazo acima mencionado, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do Novo Código de Processo Civil). Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. |
14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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14/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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13/12/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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07/06/2023 |
Petições Diversas |
05/07/2023 |
Petições Diversas |
10/10/2023 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
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07/09/2023 | Cumprimento de sentença (0001767-58.2023.8.26.0296) |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
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0001767-58.2023.8.26.0296 | Cumprimento de sentença | 11/09/2023 |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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