| Reqte |
Marcia Maria de Oliveira
Advogado: Cleber Aparecido Silveira |
| Reqdo |
Gerson Ferreira de Sa
Advogada: Elianilde Lima Rios Gomes Advogada: Debora Lima Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso do prazo sem manifestação do interessado |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1295/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1295/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria: Que o(a) interessado recolha em 05 dias, de acordo com o COMUNICADO 211/19 a taxa no valor de R$ 44,86 (exercício 2025) - Desarquivamento de processos no Arquivo Geral (IRON MONTAIN) assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Advogados(s): Debora Lima Gomes (OAB 139690/SP), Elianilde Lima Rios Gomes (OAB 45079/SP), Cleber Aparecido Silveira (OAB 321848/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria: Que o(a) interessado recolha em 05 dias, de acordo com o COMUNICADO 211/19 a taxa no valor de R$ 44,86 (exercício 2025) - Desarquivamento de processos no Arquivo Geral (IRON MONTAIN) assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.25.70051868-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 18:53 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
decurso do prazo sem manifestação do interessado |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1295/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1295/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria: Que o(a) interessado recolha em 05 dias, de acordo com o COMUNICADO 211/19 a taxa no valor de R$ 44,86 (exercício 2025) - Desarquivamento de processos no Arquivo Geral (IRON MONTAIN) assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Advogados(s): Debora Lima Gomes (OAB 139690/SP), Elianilde Lima Rios Gomes (OAB 45079/SP), Cleber Aparecido Silveira (OAB 321848/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria: Que o(a) interessado recolha em 05 dias, de acordo com o COMUNICADO 211/19 a taxa no valor de R$ 44,86 (exercício 2025) - Desarquivamento de processos no Arquivo Geral (IRON MONTAIN) assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.25.70051868-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 18:53 |
| 02/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - guia DARE - devidamente regularizada Com Conj 132 2025 |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.25.70022031-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 28/04/2025 18:32 |
| 25/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717788816TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Gerson Ferreira de Sa Diligência : 25/11/2024 |
| 18/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
cat - carta de int para pgto custas e despesas processuais (prov 29-2021) |
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
cert aut - dec do prazo para pagamento das custas e despesas processuais |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2024 Teor do ato: De acordo com o Provimento CG nº 29/2021, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), a parte vencida deve arcar com a taxa judiciária e custas processuais (despesas incorridas durante o trâmite processual). Assim fica(m) intimado(s) o(s) requerido(s)/vencido(s) REVEL, via DJE (art.346, do CPC), para recolher no prazo de dez dias as custas processuais, sob pena de inscrição do nome em dívida ativa, conforme a seguir: 1.(x) custas iniciais cód. 230-6 DARE-SP, no valor de R$ 176,80; 2.(x) diligências de oficial de justiça, guia GRD, no valor de R$ 106,08; 3.( ) despesas postais cód. 120-1 FEDTJ, no valor de R$ _____; 4.( ) publicações de editais cód. 435-9 FEDTJ, no valor de R$_____; 5.( ) taxa de pesquisas cód. 434-1 FEDTJ, no valor de R$_____; 6.( ) cartas de sentenças, formais etc cód. 130-9 FEDTJ, no valor de R$_____; 7.( ) preparo de apelação cód.230-6 DARE-SP no valor de R$ _______ . Advogados(s): Debora Lima Gomes (OAB 139690/SP), Elianilde Lima Rios Gomes (OAB 45079/SP), Cleber Aparecido Silveira (OAB 321848/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
De acordo com o Provimento CG nº 29/2021, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), a parte vencida deve arcar com a taxa judiciária e custas processuais (despesas incorridas durante o trâmite processual). Assim fica(m) intimado(s) o(s) requerido(s)/vencido(s) REVEL, via DJE (art.346, do CPC), para recolher no prazo de dez dias as custas processuais, sob pena de inscrição do nome em dívida ativa, conforme a seguir: 1.(x) custas iniciais cód. 230-6 DARE-SP, no valor de R$ 176,80; 2.(x) diligências de oficial de justiça, guia GRD, no valor de R$ 106,08; 3.( ) despesas postais cód. 120-1 FEDTJ, no valor de R$ _____; 4.( ) publicações de editais cód. 435-9 FEDTJ, no valor de R$_____; 5.( ) taxa de pesquisas cód. 434-1 FEDTJ, no valor de R$_____; 6.( ) cartas de sentenças, formais etc cód. 130-9 FEDTJ, no valor de R$_____; 7.( ) preparo de apelação cód.230-6 DARE-SP no valor de R$ _______ . |
| 02/09/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2024 Teor do ato: Ciência ao interessado de sua habilitação nos presentes autos. Advogados(s): Debora Lima Gomes (OAB 139690/SP), Elianilde Lima Rios Gomes (OAB 45079/SP), Cleber Aparecido Silveira (OAB 321848/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado de sua habilitação nos presentes autos. |
| 10/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001169-70.2024.8.26.0296 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.24.70035116-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/06/2024 10:55 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o presente processo encontra-se extinto, a parte interessada deverá instaurar incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG n.º 438/2016. Intime-se. Advogados(s): Cleber Aparecido Silveira (OAB 321848/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que o presente processo encontra-se extinto, a parte interessada deverá instaurar incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG n.º 438/2016. Intime-se. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.24.70018120-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 11:58 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Disponibilização: 08/03/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 Página: 1089/1122 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Vistos. Nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se Intime-se. Advogados(s): Cleber Aparecido Silveira (OAB 321848/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/02/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Vistos. M.M. DE O. ajuizou AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM INDIVISÍVEL COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E PEDIDO LIMINAR em face de G.F. DE S., sustentando, em síntese, que na Ação de Divórcio Consensual ficou consignado que o imóvel adquirido na constância do casamento seria partilhado entre ambos. Contudo, aduziu que não mora mais no imóvel, tendo solicitado ao requerido que o imóvel fosse vendido ou que esse adquirisse sua cota parte. Afirmou que até a presente data o requerido não se propôs a efetuar nenhuma das duas opções, e transformou o imóvel em um empreendimento, utilizando os cômodos em kitnet e recebendo os aluguéis sem a devida partilha. Requereu, liminarmente, autorização judicial para ter livre acesso ao imóvel. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo arbitramento do valor mensal do aluguel a ser pago pelo requerido desde a data da sua citação, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Por fim, caso frustrada a compra de sua cota parte pelo requerido, pleiteou pelo julgamento totalmente procedente da ação, para declarar extinto o condomínio e efetuar a venda judicial do bem imóvel. Juntou documentos às fls. 08/82. Proferida decisão às fls. 83, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora. A audiência de tentativa de conciliação restou prejuicada, ante a ausência do requerido (fls. 96/97). Citado (fls. 94), o requerido não apresentou contestação (fls. 99). Eis o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Após ser regularmente citado (fls. 94), o réu deixou de apresentar contestação, operando-se, portanto, os efeitos da revelia. Destarte, versando a ação sobre direitos disponíveis, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. O pedido inicial é procedente. De início, registro que no regime de comunhão parcial há uma presunção absoluta de mútua ajuda, de colaboração recíproca, entre os consortes, conforme art. 1.658, do Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Com efeito, denota-se que as partes são proprietárias do imóvel descrito na inicial, conforme se nota no documento de fls. 14/15 e 29/39. A matrícula está registrada em favor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, tendo as partes firmado Contrato de Promessa de Venda e Compra, com porcentagem específica de 64,52% do imóvel a ser partilhado. No mais, é certo que o bem foi adquirido durante a convivência, tendo sido determinado por sentença (fls. 53), no processo 1002754-77.2023.8.26.0296, a homologação do acordo firmado pelas partes às fls. 18/19, o qual estabeleceu que pertencerá a cada cônjuge a proporção de 50% do imóvel descrito acima, ou seja, 32,26% para cada um. Vê-se, portanto, que as partes mantêm o condomínio sobre o imóvel, sendo certo que não houve possibilidade de entendimento entre elas, o que, por si só, bem demonstra o interesse de agir da requerente ao intentar a ação de extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem, nos termos do artigo 730 e artigos 879 a 903, todos do Código de Processo Civil. Se não há acordo para divisão ou para venda daquela quota-parte a um dos condôminos ou a terceiros, outra solução não existe senão a venda judicial do bem, nos termos da lei. Mostra-se juridicamente possível, desta feita, a propositura da ação de extinção de condomínio com alienação judicial pela requerente, sendo certo que outra solução justa e ideal dependeria do consenso e da transigência de todas as partes envolvidas, o que não ocorreu até o presente momento. Assim, a alienação do bem poderá ser feita nos termos do artigo 730 e artigos 879 a 903 todos do Código de Processo Civil, desde que o preço não seja vil. Com relação aos aluguéis frutos do empreendimento informado pela requerente às fls. 66/82, tem-se a necessidade de serem partilhados, desde a data da citação do requerido, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Em atenção ao art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o arbitramento do valor dos aluguéis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel descrito nos autos, bem como para determinar a alienação judicial do bem indicado na matrícula de fls. 14/15, nos termos do artigo 730 e artigos 879 a 903 todos do Código de Processo Civil. O produto da venda deverá ser dividido em proporções de 50% para cada um dos coproprietários. Condeno o réu em custas e honorários. Com o trânsito, conclusos para a nomeação de perito avaliador. P.I.C. Advogados(s): Cleber Aparecido Silveira (OAB 321848/SP) |
| 12/01/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. M.M. DE O. ajuizou AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM INDIVISÍVEL COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E PEDIDO LIMINAR em face de G.F. DE S., sustentando, em síntese, que na Ação de Divórcio Consensual ficou consignado que o imóvel adquirido na constância do casamento seria partilhado entre ambos. Contudo, aduziu que não mora mais no imóvel, tendo solicitado ao requerido que o imóvel fosse vendido ou que esse adquirisse sua cota parte. Afirmou que até a presente data o requerido não se propôs a efetuar nenhuma das duas opções, e transformou o imóvel em um empreendimento, utilizando os cômodos em kitnet e recebendo os aluguéis sem a devida partilha. Requereu, liminarmente, autorização judicial para ter livre acesso ao imóvel. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pelo arbitramento do valor mensal do aluguel a ser pago pelo requerido desde a data da sua citação, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Por fim, caso frustrada a compra de sua cota parte pelo requerido, pleiteou pelo julgamento totalmente procedente da ação, para declarar extinto o condomínio e efetuar a venda judicial do bem imóvel. Juntou documentos às fls. 08/82. Proferida decisão às fls. 83, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora. A audiência de tentativa de conciliação restou prejuicada, ante a ausência do requerido (fls. 96/97). Citado (fls. 94), o requerido não apresentou contestação (fls. 99). Eis o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Após ser regularmente citado (fls. 94), o réu deixou de apresentar contestação, operando-se, portanto, os efeitos da revelia. Destarte, versando a ação sobre direitos disponíveis, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo a análise do mérito. O pedido inicial é procedente. De início, registro que no regime de comunhão parcial há uma presunção absoluta de mútua ajuda, de colaboração recíproca, entre os consortes, conforme art. 1.658, do Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Com efeito, denota-se que as partes são proprietárias do imóvel descrito na inicial, conforme se nota no documento de fls. 14/15 e 29/39. A matrícula está registrada em favor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, tendo as partes firmado Contrato de Promessa de Venda e Compra, com porcentagem específica de 64,52% do imóvel a ser partilhado. No mais, é certo que o bem foi adquirido durante a convivência, tendo sido determinado por sentença (fls. 53), no processo 1002754-77.2023.8.26.0296, a homologação do acordo firmado pelas partes às fls. 18/19, o qual estabeleceu que pertencerá a cada cônjuge a proporção de 50% do imóvel descrito acima, ou seja, 32,26% para cada um. Vê-se, portanto, que as partes mantêm o condomínio sobre o imóvel, sendo certo que não houve possibilidade de entendimento entre elas, o que, por si só, bem demonstra o interesse de agir da requerente ao intentar a ação de extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem, nos termos do artigo 730 e artigos 879 a 903, todos do Código de Processo Civil. Se não há acordo para divisão ou para venda daquela quota-parte a um dos condôminos ou a terceiros, outra solução não existe senão a venda judicial do bem, nos termos da lei. Mostra-se juridicamente possível, desta feita, a propositura da ação de extinção de condomínio com alienação judicial pela requerente, sendo certo que outra solução justa e ideal dependeria do consenso e da transigência de todas as partes envolvidas, o que não ocorreu até o presente momento. Assim, a alienação do bem poderá ser feita nos termos do artigo 730 e artigos 879 a 903 todos do Código de Processo Civil, desde que o preço não seja vil. Com relação aos aluguéis frutos do empreendimento informado pela requerente às fls. 66/82, tem-se a necessidade de serem partilhados, desde a data da citação do requerido, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Em atenção ao art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, determino o arbitramento do valor dos aluguéis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel descrito nos autos, bem como para determinar a alienação judicial do bem indicado na matrícula de fls. 14/15, nos termos do artigo 730 e artigos 879 a 903 todos do Código de Processo Civil. O produto da venda deverá ser dividido em proporções de 50% para cada um dos coproprietários. Condeno o réu em custas e honorários. Com o trânsito, conclusos para a nomeação de perito avaliador. P.I.C. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.23.70060038-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2023 10:31 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2023 Teor do ato: Que o autor se manifeste, em cinco (05) dias, sobre o decurso do prazo sem contestação. Advogados(s): Cleber Aparecido Silveira (OAB 321848/SP) |
| 24/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Que o autor se manifeste, em cinco (05) dias, sobre o decurso do prazo sem contestação. |
| 24/10/2023 |
Decurso de Prazo
Cert Aut -dec prazo sem contestação |
| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 27/09/2023 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de Audiência - Ausência do Requerido(a) - CEJUSC |
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Audiência Teams - Link - com advogado |
| 25/09/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 21/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/09/2023 |
Mandado Juntado
|
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2023 Teor do ato: Fica designada o dia 26/09/2023 às 11:00h para audiência de conciliação a ser realizada via modo remoto, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC na sala virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Jaguariúna/SP. Assim, no prazo de 05 dias, deverão as partes indicar os e-mails dos requerentes e requeridos, bem como dos patronos, para envio do convite para audiência virtual. Caso o requerente ou requerido não possua e-mail, o convite será enviado somente aos e-mails do patrono, não gerando qualquer nulidade ao ato. Caso o patrono tenha poderes específicos para transigir, a conciliação/mediação poderá ser realizada sem a presença da parte. No dia e hora designados, o conciliador/mediador aguardará, na sala virtual, o ingresso das partes pelo prazo de 05 minutos. A ausência de uma das partes na sala virtual, a audiência será dada por prejudicada, oportunidade em que os autos serão devolvidos ao Cartório para novas determinações. Caso a conciliação/mediação seja frutífera, tendo em vista a impossibilidade da colheita de assinaturas, as partes deverão apontar sua concordância aos termos do acordo através do chat da audiência, ou ainda, através da gravação da leitura do termo que será feita pelo conciliador/mediador ou servidor do Cejusc. Após, os autos serão remetidos ao Cartório para as providencias cabíveis. qualquer dúvida ou esclarecimentos que se fizerem necessários, enviar e-mail para: cejusc.jaguariúna@tjsp.jus.br - WhatsApp (19) 99766-2968. Certifico, ainda, que, de acordo com a Resolução nº 809/2019 do Egrégio TJSP e tabela de remuneração de conciliadores, as partes deverão efetuar o depósito de R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), cabendo a cada uma delas o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) deste valor (art. 10 da Resolução supra), o qual se destina ao pagamento do conciliador(a)/mediador(a), por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 ( dez) dias antes da data da audiência de conciliação. Devendo o comprovante de deposito ser juntado aos autos, certificando-se o ocorrido. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, quando da citação/intimação, certificar o e-mail e número de telefone do(a) requerido(a), a fim de que lhe seja encaminhado o link de acesso à audiência. Por fim, certifico, que, as partes deverão apresentar seus documentos de identificação com foto, no inicio da Sessão. Nada Mais. Jaguariuna, 29 de agosto de 2023. Eu, ___, Ana Lucia Baptista, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Cleber Aparecido Silveira (OAB 321848/SP) |
| 29/08/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 296.2023/008507-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2023 Local: Oficial de justiça - Marcia Maria dos Santos Tosello |
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Fica designada o dia 26/09/2023 às 11:00h para audiência de conciliação a ser realizada via modo remoto, via aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos do Ato Normativo 01/2020 do NUPEMEC na sala virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Jaguariúna/SP. Assim, no prazo de 05 dias, deverão as partes indicar os e-mails dos requerentes e requeridos, bem como dos patronos, para envio do convite para audiência virtual. Caso o requerente ou requerido não possua e-mail, o convite será enviado somente aos e-mails do patrono, não gerando qualquer nulidade ao ato. Caso o patrono tenha poderes específicos para transigir, a conciliação/mediação poderá ser realizada sem a presença da parte. No dia e hora designados, o conciliador/mediador aguardará, na sala virtual, o ingresso das partes pelo prazo de 05 minutos. A ausência de uma das partes na sala virtual, a audiência será dada por prejudicada, oportunidade em que os autos serão devolvidos ao Cartório para novas determinações. Caso a conciliação/mediação seja frutífera, tendo em vista a impossibilidade da colheita de assinaturas, as partes deverão apontar sua concordância aos termos do acordo através do chat da audiência, ou ainda, através da gravação da leitura do termo que será feita pelo conciliador/mediador ou servidor do Cejusc. Após, os autos serão remetidos ao Cartório para as providencias cabíveis. qualquer dúvida ou esclarecimentos que se fizerem necessários, enviar e-mail para: cejusc.jaguariúna@tjsp.jus.br - WhatsApp (19) 99766-2968. Certifico, ainda, que, de acordo com a Resolução nº 809/2019 do Egrégio TJSP e tabela de remuneração de conciliadores, as partes deverão efetuar o depósito de R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos), cabendo a cada uma delas o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) deste valor (art. 10 da Resolução supra), o qual se destina ao pagamento do conciliador(a)/mediador(a), por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 ( dez) dias antes da data da audiência de conciliação. Devendo o comprovante de deposito ser juntado aos autos, certificando-se o ocorrido. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, quando da citação/intimação, certificar o e-mail e número de telefone do(a) requerido(a), a fim de que lhe seja encaminhado o link de acesso à audiência. Por fim, certifico, que, as partes deverão apresentar seus documentos de identificação com foto, no inicio da Sessão. Nada Mais. Jaguariuna, 29 de agosto de 2023. Eu, ___, Ana Lucia Baptista, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 29/08/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 29/08/2023 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação/Mediação Virtual (por videoconferência) para o dia 26/09/2023 às 11:00h noCentro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadaniade Jaguariúna-SP.Referida audiência será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020eComunicado CG 284/2020. No dia da audiência, as partes devem estar munidas de um documento de identificação com foto, e com a câmera e microfone ligados.Caso haja interesse em comparecer acompanhado(a) de defensor(a)/advogado(a) público(a), a parte requerida deverá passar pela triagem na OAB local.Nada Mais. Jaguariuna, 29 de agosto de 2023. Eu, ___, Ana Maria Fonseca Gomes Balducci Elias, Chefe de Seção Judiciário. |
| 29/08/2023 |
Audiência de Mediação
Mediação Data: 26/09/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência 2 Situacão: Não Realizada |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2023 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC e Citem-se os requeridos para que, compareçam à audiência de mediação, sendo certo que o prazo para defesa inicia-se-á da data da audiência. (art. 335, I, do CPC), a qual deverá ser designada com celeridade. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de mediação a qual será designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada referida audiência. Em não havendo composição entre as partes, tornem conclusos para análise quanto ao pedido da autora de acesso ao imóvel. Advogados(s): Cleber Aparecido Silveira (OAB 321848/SP) |
| 29/08/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 29/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC e Citem-se os requeridos para que, compareçam à audiência de mediação, sendo certo que o prazo para defesa inicia-se-á da data da audiência. (art. 335, I, do CPC), a qual deverá ser designada com celeridade. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de mediação a qual será designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada referida audiência. Em não havendo composição entre as partes, tornem conclusos para análise quanto ao pedido da autora de acesso ao imóvel. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/04/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/06/2024 | Cumprimento de sentença (0001169-70.2024.8.26.0296) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/09/2023 | Mediação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |