Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001169-70.2024.8.26.0296)
Assunto
Alienação Judicial
Foro
Foro de Jaguariúna
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Marcia Maria de Oliveira
Advogado:  Cleber Aparecido Silveira  
Exectdo  Gerson Ferreira de Sa
Advogada:  Elianilde Lima Rios Gomes  
Advogada:  Debora Lima Gomes  
Reqda  Cynira Gonçalves de Sá
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Movimentações

Data Movimento
30/06/2026 Conclusos para Despacho
12/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.26.70020777-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 17:42
09/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2026 Data da Publicação: 10/06/2026
08/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0961/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando à alienação judicial de imóvel, após o trânsito em julgado da decisão que declarou extinto o condomínio entre as partes. Verifica-se que o feito ainda não se encontra em condições de imediato prosseguimento para a fase expropriatória, uma vez que não houve a completa regularização do polo passivo, persistindo pendências quanto à identificação e citação de herdeiros, conforme já apontado nos autos. A regularização da relação processual é medida necessária para a validade dos atos posteriores, especialmente a alienação judicial do bem. No que tange ao pedido de avaliação, embora possível a nomeação de perito judicial, entendo que, neste momento processual, a medida se mostra prematura e potencialmente onerosa, diante da ausência de estabilização do contraditório. Além disso, considerando a natureza do bem e a finalidade da avaliação, é possível a adoção de meio mais simples e célere para obtenção de parâmetro de valor de mercado. Assim, com fundamento nos arts. 139 e 370 do CPC, determino que a parte exequente providencie a juntada de ao menos três avaliações de mercado do imóvel, elaboradas por imobiliárias idôneas da região, no prazo de 15 dias. Com a juntada, dê-se vista às partes, oportunidade em que poderão concordar com o valor indicado ou impugná-lo. Havendo divergência relevante entre os valores apresentados ou impugnação fundamentada, será oportunamente analisada a necessidade de nomeação de perito judicial. Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no mesmo prazo, promover o regular andamento das diligências necessárias à localização e citação dos herdeiros ainda não citados, podendo requerer novas pesquisas de endereço. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Debora Lima Gomes (OAB 139690/SP), Elianilde Lima Rios Gomes (OAB 45079/SP), Cleber Aparecido Silveira (OAB 321848/SP)
08/06/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando à alienação judicial de imóvel, após o trânsito em julgado da decisão que declarou extinto o condomínio entre as partes. Verifica-se que o feito ainda não se encontra em condições de imediato prosseguimento para a fase expropriatória, uma vez que não houve a completa regularização do polo passivo, persistindo pendências quanto à identificação e citação de herdeiros, conforme já apontado nos autos. A regularização da relação processual é medida necessária para a validade dos atos posteriores, especialmente a alienação judicial do bem. No que tange ao pedido de avaliação, embora possível a nomeação de perito judicial, entendo que, neste momento processual, a medida se mostra prematura e potencialmente onerosa, diante da ausência de estabilização do contraditório. Além disso, considerando a natureza do bem e a finalidade da avaliação, é possível a adoção de meio mais simples e célere para obtenção de parâmetro de valor de mercado. Assim, com fundamento nos arts. 139 e 370 do CPC, determino que a parte exequente providencie a juntada de ao menos três avaliações de mercado do imóvel, elaboradas por imobiliárias idôneas da região, no prazo de 15 dias. Com a juntada, dê-se vista às partes, oportunidade em que poderão concordar com o valor indicado ou impugná-lo. Havendo divergência relevante entre os valores apresentados ou impugnação fundamentada, será oportunamente analisada a necessidade de nomeação de perito judicial. Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no mesmo prazo, promover o regular andamento das diligências necessárias à localização e citação dos herdeiros ainda não citados, podendo requerer novas pesquisas de endereço. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
18/06/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
20/06/2024 Pedido de Assistência Judiciária Gratuita
22/08/2024 Petição Intermediária
01/10/2024 Pedido de Prazo
21/10/2024 Petições Diversas
22/10/2024 Manifestação do MP
16/12/2024 Petições Diversas
17/12/2024 Manifestação do MP
27/01/2025 Petições Diversas
27/02/2025 Manifestação do MP
05/06/2025 Petições Diversas
30/06/2025 Petição Intermediária
01/07/2025 Manifestação do MP
23/09/2025 Petição Intermediária
16/10/2025 Pedido de Citação - Endereço Localizado
07/11/2025 Petição Intermediária
25/03/2026 Petição Intermediária
31/03/2026 Manifestação do MP
12/06/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
20/05/2025 Conciliação Realizada 2