| Exeqte |
COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
Advogado: JORGE DONIZETI SANCHEZ |
| Exectda | Alessandra Regina Stefanim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.26.70028769-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2026 12:49 |
| 07/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2026 Teor do ato: Vistos, 1) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. 2) Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 3) Nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica ALFA LEILÕES, representada pelo senhor Davi Borges de Aquino, leiloeiro oficial, JUCESP nº 1070, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), escritório na Av. Paulista, nº 2421, 11º andar, Bela Vista, CEP 01311-300, São Paulo/SP, telefone: (11) 3382-1528, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) WWW.ALFALEILOES.COM a intimação do GESTOR credenciado (via e-mail). 4) Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 5) Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 6) Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO - Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intime-se. Advogados(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. 2) Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 3) Nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica ALFA LEILÕES, representada pelo senhor Davi Borges de Aquino, leiloeiro oficial, JUCESP nº 1070, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), escritório na Av. Paulista, nº 2421, 11º andar, Bela Vista, CEP 01311-300, São Paulo/SP, telefone: (11) 3382-1528, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) WWW.ALFALEILOES.COM a intimação do GESTOR credenciado (via e-mail). 4) Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 5) Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 6) Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO - Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intime-se. |
| 14/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.26.70028769-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2026 12:49 |
| 07/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1323/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1323/2026 Teor do ato: Vistos, 1) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. 2) Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 3) Nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica ALFA LEILÕES, representada pelo senhor Davi Borges de Aquino, leiloeiro oficial, JUCESP nº 1070, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), escritório na Av. Paulista, nº 2421, 11º andar, Bela Vista, CEP 01311-300, São Paulo/SP, telefone: (11) 3382-1528, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) WWW.ALFALEILOES.COM a intimação do GESTOR credenciado (via e-mail). 4) Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 5) Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 6) Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO - Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intime-se. Advogados(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1) Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. 2) Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda, eventuais dívidas pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. 3) Nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica ALFA LEILÕES, representada pelo senhor Davi Borges de Aquino, leiloeiro oficial, JUCESP nº 1070, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), escritório na Av. Paulista, nº 2421, 11º andar, Bela Vista, CEP 01311-300, São Paulo/SP, telefone: (11) 3382-1528, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) WWW.ALFALEILOES.COM a intimação do GESTOR credenciado (via e-mail). 4) Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 5) Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não adjudicação (art. 876 do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. 6) Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 10 dias da data estipulada para início da hasta. 7) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO - Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza o ingresso dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Intime-se. |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.26.70022792-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2026 18:49 |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2026 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 dias, em relação ao prosseguimento do feito. Advogados(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 23/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 dias, em relação ao prosseguimento do feito. |
| 05/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/05/2026 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 06/04/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
mandado - ato para expedir mandado genérico |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.26.70012175-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 17:09 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2026 Teor do ato: Que o exequente recolha o valor da guia do oficial de justiça para o cumprimento da Decisão de fls. 216. Nada Mais Advogados(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 11/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Que o exequente recolha o valor da guia do oficial de justiça para o cumprimento da Decisão de fls. 216. Nada Mais |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo acima mencionado. Intime-se. Advogados(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo acima mencionado. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.26.70004970-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 17:47 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2026 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 dias, em relação ao prosseguimento do feito. Advogados(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo de 05 dias, em relação ao prosseguimento do feito. |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.25.70055887-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 13:38 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. Advogados(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito, em nome da executada. Caso frutífero o bloqueio, em valor não irrisório, os valores deverão ser transferidos para conta judicial. Defiro também o bloqueio online de transferência de possíveis bens existentes em nome do(s) executado(s), através do sistema Renajud, bem como a pesquisa Infojud, para o envio das últimas declarações de Imposto de Renda deles. Tendo em vista o recolhimento das custas necessárias, encaminhem-se os autos ao setor competente. Intime-se. Advogados(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.25.70033438-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 14:18 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.25.70033310-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 18:04 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.25.70032401-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 13:59 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0507/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. Advogados(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se no prazo legal em relação ao prosseguimento do feito. |
| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
cert aut - decurso prz manif da parte ré |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 296.2025/002697-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2025 Local: Oficial de justiça - Cybele Maria Lent |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2025 Teor do ato: Vistos. Cite-se a executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor apontado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso a carta de citação seja encaminhada e recebida sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, fica desde já registrado que o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Restando negativa a citação, deverá o exequente ser intimado via imprensa oficial para que indique novo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Caso a executada efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, do Código de Processo Civil). Reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, a executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, caso a citação tenha se operado por meio de Oficial de Justiça, este munido da segunda via do mandado, procederá de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se a parte executada de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. De igual modo, certificado o não pagamento e a ausência de oposição de embargos à execução ou o recebimento destes sem efeito suspensivo, ficam deferidas as medidas constritivas típicas de bens, quais sejam, Sisbajud, com a possibilidade de utilização da ordem reiterada de bloqueio (teimosinha), Renajud, Infojud e Sniper, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta precatória ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 17/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se a executada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor apontado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso a carta de citação seja encaminhada e recebida sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, fica desde já registrado que o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Restando negativa a citação, deverá o exequente ser intimado via imprensa oficial para que indique novo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo inerte, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Caso a executada efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, do Código de Processo Civil). Reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, a executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, caso a citação tenha se operado por meio de Oficial de Justiça, este munido da segunda via do mandado, procederá de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se a parte executada de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. De igual modo, certificado o não pagamento e a ausência de oposição de embargos à execução ou o recebimento destes sem efeito suspensivo, ficam deferidas as medidas constritivas típicas de bens, quais sejam, Sisbajud, com a possibilidade de utilização da ordem reiterada de bloqueio (teimosinha), Renajud, Infojud e Sniper, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta precatória ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.25.70012335-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 10:50 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor para que apresente nos autos os documentos de fls. 130-132 devidamente assinados, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o autor para que apresente nos autos os documentos de fls. 130-132 devidamente assinados, em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAG.25.70010217-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2025 16:44 |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |