| Reqte |
Maristela Rosa
Advogado: Gustavo Rodrigues da Silva |
| Reqdo |
BVLX Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: BVLX Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Nº da CDA: 1401746667 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Emissão de certidão de dívida ativa. Nada Mais. Jales, 10 de outubro de 2024. Eu, ___, Antonio Augusto Sanches, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 14/10/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: BVLX Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Nº da CDA: 1401746667 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Emissão de certidão de dívida ativa. Nada Mais. Jales, 10 de outubro de 2024. Eu, ___, Antonio Augusto Sanches, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 270: O endereço do AR de intimação é o mesmo constante do AR de fls. 110 em que a parte requerida foi citada, conforme se verifica nos autos. Nesse passo, era dever da requerida manter seu endereço atualizado nos autos. Em não o fazendo, aplicável à espécie o disposto no artigo 513, §3º, combinado com o artigo 274, ambos do Código de Processo Civil, considerando-se válida a intimação da requerida no endereço constante dos autos em que citada. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento das custas, que terá início com a publicação desta decisão. Em não ocorrendo o pagamento, proceda-se à inscrição em dívida ativa. Intime-se. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 270: O endereço do AR de intimação é o mesmo constante do AR de fls. 110 em que a parte requerida foi citada, conforme se verifica nos autos. Nesse passo, era dever da requerida manter seu endereço atualizado nos autos. Em não o fazendo, aplicável à espécie o disposto no artigo 513, §3º, combinado com o artigo 274, ambos do Código de Processo Civil, considerando-se válida a intimação da requerida no endereço constante dos autos em que citada. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento das custas, que terá início com a publicação desta decisão. Em não ocorrendo o pagamento, proceda-se à inscrição em dívida ativa. Intime-se. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA625495842TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : BVLX Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| 20/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2023 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s)requerida para pagamento das Custas em aberto, no prazo de 5 dias, no valor de R$ 356,15 cód. 230-6/DARE (taxa judiciária), R$ 31,35 cód.120-1/FEDTJ (postagem), R$ 1.424.60 cód. 230-6/DARE (preparo) e R$ 342,60 ód. 234-3/DARE (agravo). Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s)requerida para pagamento das Custas em aberto, no prazo de 5 dias, no valor de R$ 356,15 cód. 230-6/DARE (taxa judiciária), R$ 31,35 cód.120-1/FEDTJ (postagem), R$ 1.424.60 cód. 230-6/DARE (preparo) e R$ 342,60 ód. 234-3/DARE (agravo). |
| 18/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2023 Teor do ato: Fls. 259/260: Para a autora peticionar eletronicamente o requerimento retro nos autos do Cumprimento de Sentença em apenso nº 0002263-84.2023.8.26.0297. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 259/260: Para a autora peticionar eletronicamente o requerimento retro nos autos do Cumprimento de Sentença em apenso nº 0002263-84.2023.8.26.0297. |
| 25/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJLS.23.70095834-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/10/2023 11:01 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2. Cumpra-se o v. Acórdão. 3. Deverá o próprio advogado da parte interessada proceder na forma que determina o Provimento CGJ nº 05/2019, §1º, em se tratando de processo digital, com o cadastro eletrônico do cumprimento de sentença, dispensando o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do §2º do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ou o Provimento CG n° 16/2016 c.c. Provimento nº 05/2019, artigo 2º, §2º, que estabeleceu que, a partir de 01/04/2016, o cumprimento de sentença de processo físico ou de processo digital distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído das seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 4. Decorrido o prazo de 30 dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, observando-se o disposto no Provimento. Intime-se. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2. Cumpra-se o v. Acórdão. 3. Deverá o próprio advogado da parte interessada proceder na forma que determina o Provimento CGJ nº 05/2019, §1º, em se tratando de processo digital, com o cadastro eletrônico do cumprimento de sentença, dispensando o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do §2º do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, ou o Provimento CG n° 16/2016 c.c. Provimento nº 05/2019, artigo 2º, §2º, que estabeleceu que, a partir de 01/04/2016, o cumprimento de sentença de processo físico ou de processo digital distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído das seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias. 4. Decorrido o prazo de 30 dias do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se estes autos, observando-se o disposto no Provimento. Intime-se. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 15/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002263-84.2023.8.26.0297 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 22/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - sem preparo justiça gratuita e sem pendências para mandar o TJ - NSCGJ |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Dou por regularizado o recolhimento do preparo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade é de competência da instância superior. 2- No mais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado. Intime-se. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Dou por regularizado o recolhimento do preparo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade é de competência da instância superior. 2- No mais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado. Intime-se. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Ciência ao(à) autor(a) do recurso de apelação interposto pelo(a) requerido(a) a fls. 207/214 e 220/222, ficando intimado(a) para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 14/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) autor(a) do recurso de apelação interposto pelo(a) requerido(a) a fls. 207/214 e 220/222, ficando intimado(a) para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias. |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.23.70009846-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 16:19 |
| 17/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2022 Teor do ato: Fica a parte requerida intimada para efetuar o recolhimento da complementação da taxa de preparo, no valor de R$ 47,94, conforme cálculo acostado a fls. 215, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerida intimada para efetuar o recolhimento da complementação da taxa de preparo, no valor de R$ 47,94, conforme cálculo acostado a fls. 215, no prazo de 5 dias. |
| 01/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/11/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJLS.22.70091424-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/11/2022 21:17 |
| 21/11/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJLS.22.70091420-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/11/2022 20:46 |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2022 Teor do ato: Ciência ao(à) requerido(a) do recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) a fls. 192/197, ficando intimado(a) para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) requerido(a) do recurso de apelação interposto pelo(a) autor(a) a fls. 192/197, ficando intimado(a) para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias. |
| 17/10/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJLS.22.70081045-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/10/2022 11:15 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2022 Teor do ato: Vistos. Com razão o embargante às fls. 187/188 no que se refere a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Trata-se de erro material, de digitação, tendo em vista que na sentença de fls. 179/184 não constou o percentual da condenação para a divisão devida. Desnecessário, no presente caso, em decorrência do mero erro de digitação, a manifestação de eventual parte contrária. Assim sendo, declaro que o parágrafo destacado para sucumbência às fls. 184 passe a constar da seguinte forma: "Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada à compensação, como dispõe o artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil, e a ação não foi julgada improcedente, ante a sucumbência recíproca em maior proporção a parte autora, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 20% do valor da condenação da seguinte forma: a) 40% sobre o aludido valor em favor do ilustre patrono da parte requerida, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (§16º, art. 85, CPC) e correção monetária a partir do arbitramento. No entanto, ressalta-se que referido pagamento ficará suspenso, em razão das benesses da gratuidade deferida ao demandante; b) 60% sobre o aludido valor em favor do ilustre patrono da parte autora, com juros e correção da forma contida no item "a" supra." Por consequência, fica à presente fazendo parte da sentença de fls. 179/184, a qual, no mais, persiste como lá lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 04/10/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Com razão o embargante às fls. 187/188 no que se refere a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Trata-se de erro material, de digitação, tendo em vista que na sentença de fls. 179/184 não constou o percentual da condenação para a divisão devida. Desnecessário, no presente caso, em decorrência do mero erro de digitação, a manifestação de eventual parte contrária. Assim sendo, declaro que o parágrafo destacado para sucumbência às fls. 184 passe a constar da seguinte forma: "Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada à compensação, como dispõe o artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil, e a ação não foi julgada improcedente, ante a sucumbência recíproca em maior proporção a parte autora, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 20% do valor da condenação da seguinte forma: a) 40% sobre o aludido valor em favor do ilustre patrono da parte requerida, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (§16º, art. 85, CPC) e correção monetária a partir do arbitramento. No entanto, ressalta-se que referido pagamento ficará suspenso, em razão das benesses da gratuidade deferida ao demandante; b) 60% sobre o aludido valor em favor do ilustre patrono da parte autora, com juros e correção da forma contida no item "a" supra." Por consequência, fica à presente fazendo parte da sentença de fls. 179/184, a qual, no mais, persiste como lá lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJLS.22.70076428-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/09/2022 18:51 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2022 Teor do ato: Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos em face de B. V. L. X. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para: A) DECLARAR rescindido os contratos estabelecidos entre as partes, adequando-se o percentual de desconto de 10% do valor contratual, incluído todas as despesas administrativas, comissão de corretagem, se houver, arras e impostos e taxas, nos termos do que o artigo 32-A, inciso II, da Lei 6766/79, dispõe; B) CONDENAR a requerida a devolver eventual saldo devedor em parcela única, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Confirmo, assim, a tutela deferida em sede de agravo de instrumento. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior proporção para a parte ré, por ter autora decaído de parte menor, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão repartidas entre as partes na seguinte proporção, a saber: 60% das custas e despesas processuais a cargo do requerido e 40% das referidas custas e despesas processuais serão suportadas pela autora, observando-se a gratuidade deferida ao requerente em sede recursal. Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada à compensação, como dispõe o artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil, e a ação não foi julgada improcedente, ante a sucumbência recíproca em maior proporção a parte autora, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados: a) 40% sobre o valor da condenação em favor do ilustre patrono da parte requerida, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (§16º, art. 85, CPC) e correção monetária a partir do arbitramento. No entanto, ressalta-se que referido pagamento ficará suspenso, em razão das benesses da gratuidade deferida ao demandante; b) 60% sobre o valor da condenação em favor do ilustre patrono da parte autora, com juros e correção da forma contida no item "a" supra. Transitada esta em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. I. C. Jales, 19 de setembro de 2022. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 19/09/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos em face de B. V. L. X. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para: A) DECLARAR rescindido os contratos estabelecidos entre as partes, adequando-se o percentual de desconto de 10% do valor contratual, incluído todas as despesas administrativas, comissão de corretagem, se houver, arras e impostos e taxas, nos termos do que o artigo 32-A, inciso II, da Lei 6766/79, dispõe; B) CONDENAR a requerida a devolver eventual saldo devedor em parcela única, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Confirmo, assim, a tutela deferida em sede de agravo de instrumento. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior proporção para a parte ré, por ter autora decaído de parte menor, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão repartidas entre as partes na seguinte proporção, a saber: 60% das custas e despesas processuais a cargo do requerido e 40% das referidas custas e despesas processuais serão suportadas pela autora, observando-se a gratuidade deferida ao requerente em sede recursal. Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada à compensação, como dispõe o artigo 85, § 14º, do Código de Processo Civil, e a ação não foi julgada improcedente, ante a sucumbência recíproca em maior proporção a parte autora, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados: a) 40% sobre o valor da condenação em favor do ilustre patrono da parte requerida, com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (§16º, art. 85, CPC) e correção monetária a partir do arbitramento. No entanto, ressalta-se que referido pagamento ficará suspenso, em razão das benesses da gratuidade deferida ao demandante; b) 60% sobre o valor da condenação em favor do ilustre patrono da parte autora, com juros e correção da forma contida no item "a" supra. Transitada esta em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P. I. C. Jales, 19 de setembro de 2022. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Certifique a serventia se decorreu o prazo para especificação de provas pela parte requerida. 2. Em caso afirmativo, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Jales, 29 de agosto de 2022. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Certifique a serventia se decorreu o prazo para especificação de provas pela parte requerida. 2. Em caso afirmativo, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Jales, 29 de agosto de 2022. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2022 |
Documento Juntado
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| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.22.70056989-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 06:07 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 148/155: cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso interposto pela requerente Maristela Rosa, para fins de suspender a exigibilidade das prestações referentes a compra e venda do imóvel mencionado na inicial, bem como abster a requerida de eventual ato de cobrança ou negativação em órgão de proteção ao crédito. 2- Fica a parte requerida intimada a cumprir o que determinado no v. acórdão acima mencionado, sob pena de fixação de multa, no caso de descumprimento. Prazo, para tanto, de 05 dias. 3- Em prosseguimento, aguarde-se a manifestação da requerida acerca do que determinado na decisão de fls. 143/144 ou o decurso de prazo, tornando-me conclusos os autos em sequência. Intime-se. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 148/155: cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso interposto pela requerente Maristela Rosa, para fins de suspender a exigibilidade das prestações referentes a compra e venda do imóvel mencionado na inicial, bem como abster a requerida de eventual ato de cobrança ou negativação em órgão de proteção ao crédito. 2- Fica a parte requerida intimada a cumprir o que determinado no v. acórdão acima mencionado, sob pena de fixação de multa, no caso de descumprimento. Prazo, para tanto, de 05 dias. 3- Em prosseguimento, aguarde-se a manifestação da requerida acerca do que determinado na decisão de fls. 143/144 ou o decurso de prazo, tornando-me conclusos os autos em sequência. Intime-se. |
| 14/07/2022 |
Documento Juntado
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| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2022 |
Documento Juntado
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| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.22.70047867-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 15:45 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 3535 |
| 27/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. Prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência. Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. Intime-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJLS.22.70035968-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/05/2022 09:45 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2022 Teor do ato: Ciência ao(à) autor(a) da contestação e documentos apresentados a fls. 113/138, ficando intimado(a) para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. Advogados(s): Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB 167411/SP), Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 12/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à) autor(a) da contestação e documentos apresentados a fls. 113/138, ficando intimado(a) para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias. |
| 04/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJLS.22.70029588-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2022 10:03 |
| 18/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/04/2022 |
Mandado Juntado
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| 07/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA399390611TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bvlx Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 04/04/2022 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 297.2022/003536-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2022 Local: Oficial de justiça - Arnaldo Morselli Della Torre |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 102/105: cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso interposto pela requerente/agravante Maristela Rosa, a fim de deferir parcialmente o efeito suspensivo pleiteado e determinar à requerida/agravada que suspenda as cobranças em face da requerente/agravante, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mantendo-se, por ora, o pagamento do IPTU a cargo da requerente. 2. Intime-se a requerida a cumprir ao que determinado no v. acórdão acima mencionado, sob pena de multa diária a ser fixada no caso de descumprimento, no prazo de 05 dias. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta de citação expedida às fls. 100. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 31/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 102/105: cumpra-se o v. acórdão, proferido em sede de agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso interposto pela requerente/agravante Maristela Rosa, a fim de deferir parcialmente o efeito suspensivo pleiteado e determinar à requerida/agravada que suspenda as cobranças em face da requerente/agravante, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mantendo-se, por ora, o pagamento do IPTU a cargo da requerente. 2. Intime-se a requerida a cumprir ao que determinado no v. acórdão acima mencionado, sob pena de multa diária a ser fixada no caso de descumprimento, no prazo de 05 dias. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta de citação expedida às fls. 100. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo (fls. 94/96). 2. Fls. 94/96: ciente da r. decisão de fls. 95, proferido em sede de agravo de instrumento, que atribuiu efeito ativo ao referido recurso. De rigor, assim, o prosseguimento do feito. 3. Da tutela de urgência. O pedido, que analiso como tutela de urgência, deve ser indeferido, pois neste momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial. Com efeito, não vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que a verossimilhança das alegações depende de contraditório e dilação probatória. É certo que o deferimento da medida sem a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder comprometer a eficácia da providência que se pretende, o que não se verifica no presente caso. Nessas condições, não se tem por preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência sem o crivo do contraditório, devendo, portanto, ser INDEFERIDO o pedido. 4. Em prosseguimento, diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes, mesmo porque a parte requerida sequer foi citada. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 5. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 25/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo (fls. 94/96). 2. Fls. 94/96: ciente da r. decisão de fls. 95, proferido em sede de agravo de instrumento, que atribuiu efeito ativo ao referido recurso. De rigor, assim, o prosseguimento do feito. 3. Da tutela de urgência. O pedido, que analiso como tutela de urgência, deve ser indeferido, pois neste momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial. Com efeito, não vislumbro presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além do que a verossimilhança das alegações depende de contraditório e dilação probatória. É certo que o deferimento da medida sem a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder comprometer a eficácia da providência que se pretende, o que não se verifica no presente caso. Nessas condições, não se tem por preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência sem o crivo do contraditório, devendo, portanto, ser INDEFERIDO o pedido. 4. Em prosseguimento, diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição das partes, mesmo porque a parte requerida sequer foi citada. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 5. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2022 |
Documento Juntado
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| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: 1- Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso gratuito ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Inicialmente é importante salientar a natureza tributária das custas processuais. Além disso, salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertence ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o cidadão tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98, §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98, §§5º e 6º do CPC permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Deve-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. Outra informação importante é que o CPC possibilita o requerimento de gratuidade a qualquer momento e para determinados atos processuais que tornem impossível o exercício do direito. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais, não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. E cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão (apresentar em conjunto documentos, tais como comprovante de renda mensal, extratos bancários, fatura de cartão de crédito etc). 2- Ou, no mesmo prazo do item 1 supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração "ad judicia", sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar que comprova rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos em que se discute direito patrimonial disponível, é que a parte autora busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo autor, será a sociedade que o fará. Trata-se de direito contratual civil. Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para que se priorize o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe, à população de classes mais abastadas, incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender sua função social principal de pacificação e equilíbrio. Assim, a modificação de paradigma é medida urgente para as ações que tramitam nesta Vara, com maior austeridade na análise, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada. Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, a autora informa que está desempregada e recebendo seguro desemprego. No entanto, não comprovou padrão de vida, gastos rotineiros, ausência de aplicação financeira, moradia própria ou alugada, fatura do cartão de crédito, extrato bancário. Ademais, a autora informa que está em dia com as prestações do contrato e, ainda, vê-se pelo contrato juntado a fls. 20/26 que foi ele assinado em 2018, antes do mencionado emprego da requerente, e que vem ela efetuando o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 927,32, o que faz concluir que a renda que aufere não é somente a que foi apresentada. Na verdade, a autora não conseguiu comprovar por meio dos documentos trazidos às fls. 7/10 e 35/86 a falta de recursos financeiros tal como alegou. Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1% do valor da causa ou 5 Ufesp's neste momento, o que significa aproximadamente R$ 326,29, mais despesa de postagem em torno de 27,10. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o acesso ao Judiciário. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida a qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 18/03/2022 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. 1- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: 1- Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso gratuito ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Inicialmente é importante salientar a natureza tributária das custas processuais. Além disso, salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertence ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o cidadão tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98, §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98, §§5º e 6º do CPC permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Deve-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. Outra informação importante é que o CPC possibilita o requerimento de gratuidade a qualquer momento e para determinados atos processuais que tornem impossível o exercício do direito. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais, não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. E cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão (apresentar em conjunto documentos, tais como comprovante de renda mensal, extratos bancários, fatura de cartão de crédito etc). 2- Ou, no mesmo prazo do item 1 supra, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração "ad judicia", sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. Limitou-se a demonstrar que comprova rendimentos e alegar que não tem condições para arcar com as despesas do processo. Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto. O que se vê, nestes autos em que se discute direito patrimonial disponível, é que a parte autora busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo autor, será a sociedade que o fará. Trata-se de direito contratual civil. Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para que se priorize o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe, à população de classes mais abastadas, incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender sua função social principal de pacificação e equilíbrio. Assim, a modificação de paradigma é medida urgente para as ações que tramitam nesta Vara, com maior austeridade na análise, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada. Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, a autora informa que está desempregada e recebendo seguro desemprego. No entanto, não comprovou padrão de vida, gastos rotineiros, ausência de aplicação financeira, moradia própria ou alugada, fatura do cartão de crédito, extrato bancário. Ademais, a autora informa que está em dia com as prestações do contrato e, ainda, vê-se pelo contrato juntado a fls. 20/26 que foi ele assinado em 2018, antes do mencionado emprego da requerente, e que vem ela efetuando o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 927,32, o que faz concluir que a renda que aufere não é somente a que foi apresentada. Na verdade, a autora não conseguiu comprovar por meio dos documentos trazidos às fls. 7/10 e 35/86 a falta de recursos financeiros tal como alegou. Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher 1% do valor da causa ou 5 Ufesp's neste momento, o que significa aproximadamente R$ 326,29, mais despesa de postagem em torno de 27,10. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o acesso ao Judiciário. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida a qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.22.70005640-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 00:57 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Vistos. Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 27 de janeiro de 2022. Advogados(s): Gustavo Rodrigues da Silva (OAB 331022/SP) |
| 27/01/2022 |
Decisão
Vistos. Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 27 de janeiro de 2022. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Contestação |
| 24/05/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 17/10/2022 |
Razões de Apelação |
| 21/11/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/11/2022 |
Razões de Apelação |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/06/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença (0002263-84.2023.8.26.0297) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |