| Exeqte |
Augusto Testi Paes
Advogado: Augusto Testi Paes |
| Exectdo | Glauco Thierry Henrique dos Santos de Paula |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2026 Teor do ato: Fls. 84/85: Para análise do pedido, apresente o(a) exequente o recolhimento da taxa de impressão de informações no valor de 1 UFESP (atualmente R$ 38,42) por CPF para realização das pesquisas requeridas (R$ 153,68 - guia FEDTJ, cód. 434-1), bem como informe o nome da genitora do executado para realização da pesquisa SIEL, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Augusto Testi Paes (OAB 489864/SP) |
| 08/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 84/85: Para análise do pedido, apresente o(a) exequente o recolhimento da taxa de impressão de informações no valor de 1 UFESP (atualmente R$ 38,42) por CPF para realização das pesquisas requeridas (R$ 153,68 - guia FEDTJ, cód. 434-1), bem como informe o nome da genitora do executado para realização da pesquisa SIEL, no prazo de 15 dias. |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.26.70032523-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 17:34 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2026 Teor do ato: Fls. 80: manifeste-se o exequente.- Advogados(s): Augusto Testi Paes (OAB 489864/SP) |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2026 Teor do ato: Fls. 84/85: Para análise do pedido, apresente o(a) exequente o recolhimento da taxa de impressão de informações no valor de 1 UFESP (atualmente R$ 38,42) por CPF para realização das pesquisas requeridas (R$ 153,68 - guia FEDTJ, cód. 434-1), bem como informe o nome da genitora do executado para realização da pesquisa SIEL, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Augusto Testi Paes (OAB 489864/SP) |
| 08/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 84/85: Para análise do pedido, apresente o(a) exequente o recolhimento da taxa de impressão de informações no valor de 1 UFESP (atualmente R$ 38,42) por CPF para realização das pesquisas requeridas (R$ 153,68 - guia FEDTJ, cód. 434-1), bem como informe o nome da genitora do executado para realização da pesquisa SIEL, no prazo de 15 dias. |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.26.70032523-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 17:34 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2026 Teor do ato: Fls. 80: manifeste-se o exequente.- Advogados(s): Augusto Testi Paes (OAB 489864/SP) |
| 26/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 80: manifeste-se o exequente.- |
| 26/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 297.2026/006241-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2026 Local: Oficial de justiça - Arnaldo Morselli Della Torre |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.26.70016399-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação Data: 23/03/2026 15:51 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2026 Teor do ato: Para o exequente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro teor do Aviso de recebimento negativo, juntado aos autos de fls 71. Advogados(s): Augusto Testi Paes (OAB 489864/SP) |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o exequente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro teor do Aviso de recebimento negativo, juntado aos autos de fls 71. |
| 15/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA789899564TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Glauco Thierry Henrique dos Santos de Paula |
| 28/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/08/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJLS.25.70059745-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 15/08/2025 09:11 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2025 Teor do ato: Para o exequente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro teor do Aviso de recebimento negativo, juntado aos autos de fls 60. Advogados(s): Augusto Testi Paes (OAB 489864/SP) |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o exequente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro teor do Aviso de recebimento negativo, juntado aos autos de fls 60. |
| 05/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA749258001TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Glauco Thierry Henrique dos Santos de Paula |
| 19/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 45/48: É caso de reconsideração da decisão de fls. 41/42, diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025. Nos termos do que disposto no artigo 82, §3, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final requerido, se tiver dado causa ao processo. Diante disso, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado ao final. Anote-se. 2. Cite(m)-se o(s) devedor (es), com as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado (CPC, arts. 827, caput e 829), com advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º) que poderá ser alterado no julgamento dos eventuais embargos. 3. Cientifique(m)-se o(s) devedor (es) de que o prazo para embargos é de 15 dias e será contado da data da juntada aos autos do AR, mandado de citação, se ocaso, independentemente de penhora, depósito ou caução, ficando consignado que eventual ajuizamento de embargos protelatório ensejará a multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução (CPC, art. 918, § único). 4. Poderá o (s) devedor (es), reconhecendo a dívida, depositar 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo dos embargos (15 dias), podendo ser pago o restante em 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916, do CPC). 5. Considerando a praticidade do atual sistema bancário, fica facultada ao credor a opção de receber diretamente por meio de "PIX", cujo número, se constou na inicial, deverá assim ser feito em negrito no mandado de citação/intimação. O devedor poderá, salvo penhora no rosto dos autos, efetuar o pagamento por depósito judicial ou pelo "PIX" informado. Caso escolha este, deverá apresentar comprovante nos autos para consequente extinção do processo, após concordância do credor. 6. Não efetuado o pagamento, proceda a serventia às pesquisas necessárias para efetivação da penhora, atentando-se à ordem de preferência estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil. 7. Havendo requerimento, proceda-se às pesquisas pelo sistemas Bacenjud, Renajud e ARISP, a fim de verificar a existência de bens em nome do(s) executado(s). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de penhora, providencie-se também sua realização, devendo a parte, para tanto, informar nos autos, em uma única página, os seguintes dados: número do processo, nome completo de todas as partes, CPF ou CNPJ de todas as partes, valor atualizado do débito executado, nome, número de registro na OAB, endereço, celular e e-mail do advogado solicitante. Consigno que em relação às referidas pesquisas, deverá a parte exequente, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos das normas vigentes (que aprovaram os custos dos serviços de impressão de documentos que informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos), recolher a taxa com o valor atual por CPF e em cada sistema disponibilizado, bem como arcar com as despesas que possam existir junto ao Serviço de Registro de Imóveis. 8. Negativas as diligências determinadas no item 6 supra, fica deferida a expedição de mandado para penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es); caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para garantia da execução, o oficial intimará(ão) o(s) devedor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do art. 829, §2º, do CPC, ressaltando que a inércia injustificado do executado ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V), além de eventuais medidas coercitivas atípicas (artigo 139, IV, CPC) que se fizerem necessárias à satisfação do crédito (ex. suspensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartão de crédito etc.). Na hipótese de pagamento parcial, os encargos deverão incidir sobre o restante. 9. Incidindo a penhora sobre bem imóvel, deverá ser lavrado o respectivo termo de penhora, providenciando-se à averbação pelo sistema ARISP, mediante o recolhimento da taxa devida. 10. Em caso de não localização do(s) executado(s), havendo patrimônio, seja efetuado arresto, ex officio, na forma do art. 830 do CPC. 11. Observem-se os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. 12. Fica deferida a expedição de certidão explicativa para fins de averbação premonitória, nos termos do disposto no artigo 828 do CPC, caso seja requerido. 13. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Augusto Testi Paes (OAB 489864/SP) |
| 14/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Fls. 45/48: É caso de reconsideração da decisão de fls. 41/42, diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025. Nos termos do que disposto no artigo 82, §3, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final requerido, se tiver dado causa ao processo. Diante disso, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas do executado ao final. Anote-se. 2. Cite(m)-se o(s) devedor (es), com as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado (CPC, arts. 827, caput e 829), com advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º) que poderá ser alterado no julgamento dos eventuais embargos. 3. Cientifique(m)-se o(s) devedor (es) de que o prazo para embargos é de 15 dias e será contado da data da juntada aos autos do AR, mandado de citação, se ocaso, independentemente de penhora, depósito ou caução, ficando consignado que eventual ajuizamento de embargos protelatório ensejará a multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução (CPC, art. 918, § único). 4. Poderá o (s) devedor (es), reconhecendo a dívida, depositar 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo dos embargos (15 dias), podendo ser pago o restante em 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916, do CPC). 5. Considerando a praticidade do atual sistema bancário, fica facultada ao credor a opção de receber diretamente por meio de "PIX", cujo número, se constou na inicial, deverá assim ser feito em negrito no mandado de citação/intimação. O devedor poderá, salvo penhora no rosto dos autos, efetuar o pagamento por depósito judicial ou pelo "PIX" informado. Caso escolha este, deverá apresentar comprovante nos autos para consequente extinção do processo, após concordância do credor. 6. Não efetuado o pagamento, proceda a serventia às pesquisas necessárias para efetivação da penhora, atentando-se à ordem de preferência estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil. 7. Havendo requerimento, proceda-se às pesquisas pelo sistemas Bacenjud, Renajud e ARISP, a fim de verificar a existência de bens em nome do(s) executado(s). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de penhora, providencie-se também sua realização, devendo a parte, para tanto, informar nos autos, em uma única página, os seguintes dados: número do processo, nome completo de todas as partes, CPF ou CNPJ de todas as partes, valor atualizado do débito executado, nome, número de registro na OAB, endereço, celular e e-mail do advogado solicitante. Consigno que em relação às referidas pesquisas, deverá a parte exequente, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos das normas vigentes (que aprovaram os custos dos serviços de impressão de documentos que informações fornecidas pelas instituições bancárias e constantes do cadastro de registro de veículos), recolher a taxa com o valor atual por CPF e em cada sistema disponibilizado, bem como arcar com as despesas que possam existir junto ao Serviço de Registro de Imóveis. 8. Negativas as diligências determinadas no item 6 supra, fica deferida a expedição de mandado para penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade o(s) devedor(es); caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para garantia da execução, o oficial intimará(ão) o(s) devedor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do art. 829, §2º, do CPC, ressaltando que a inércia injustificado do executado ensejará aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V), além de eventuais medidas coercitivas atípicas (artigo 139, IV, CPC) que se fizerem necessárias à satisfação do crédito (ex. suspensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartão de crédito etc.). Na hipótese de pagamento parcial, os encargos deverão incidir sobre o restante. 9. Incidindo a penhora sobre bem imóvel, deverá ser lavrado o respectivo termo de penhora, providenciando-se à averbação pelo sistema ARISP, mediante o recolhimento da taxa devida. 10. Em caso de não localização do(s) executado(s), havendo patrimônio, seja efetuado arresto, ex officio, na forma do art. 830 do CPC. 11. Observem-se os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. 12. Fica deferida a expedição de certidão explicativa para fins de averbação premonitória, nos termos do disposto no artigo 828 do CPC, caso seja requerido. 13. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70017210-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 11:48 |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJLS.25.70011108-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 14:09 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Vistos. Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 11 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Augusto Testi Paes (OAB 489864/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. 2- Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Jales, 11 de fevereiro de 2025. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 23/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação |
| 10/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |