| Reqte |
Robinson Caldatto Trindade
Advogado: Marcos Fernando Ribas Trindade |
| Reqdo |
Bitcurrency Moedas Digitais Sa
Advogado: ADRIANO ZAITTER |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Siga-se apenas no incidente, arquivando-se os autos. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 898/906 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Vistos. A manifestação juntada aos autos procura debater questões relacionadas à sentença proferida em 30/03/2020, que teve seu trânsito em julgado datado de 02/06/2020, sendo, portanto, intempestiva, não merecendo ser conhecida. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) |
| 19/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Siga-se apenas no incidente, arquivando-se os autos. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 898/906 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Vistos. A manifestação juntada aos autos procura debater questões relacionadas à sentença proferida em 30/03/2020, que teve seu trânsito em julgado datado de 02/06/2020, sendo, portanto, intempestiva, não merecendo ser conhecida. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) |
| 27/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. A manifestação juntada aos autos procura debater questões relacionadas à sentença proferida em 30/03/2020, que teve seu trânsito em julgado datado de 02/06/2020, sendo, portanto, intempestiva, não merecendo ser conhecida. |
| 25/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAD.20.70026773-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/08/2020 14:48 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 1083/1086 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de recolhimento de valor a título de preparo, declaro DESERTO o recurso apresentado nos autos. Assim sendo, certifique-se o trânsito e julgado e, em seguida, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual notícia de cumprimento voluntário da sentença. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) |
| 18/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da ausência de recolhimento de valor a título de preparo, declaro DESERTO o recurso apresentado nos autos. Assim sendo, certifique-se o trânsito e julgado e, em seguida, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual notícia de cumprimento voluntário da sentença. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 820/824 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente. Anote-se que não há possibilidade, de outra parte, de parcelamento ou procrastinação do pagamento de tais verbas. Assim, excepcionalmente, defiro o prazo adicional de 48horas, para recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) |
| 09/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Mantenho a decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à empresa recorrente. Anote-se que não há possibilidade, de outra parte, de parcelamento ou procrastinação do pagamento de tais verbas. Assim, excepcionalmente, defiro o prazo adicional de 48horas, para recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAD.20.70019302-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2020 16:15 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1011/1019 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, já que se trata de pessoa jurídica e não houve demonstração efetiva da situação de penúria da empresa. Assim, comprove-se o recolhimento do preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) |
| 16/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, já que se trata de pessoa jurídica e não houve demonstração efetiva da situação de penúria da empresa. Assim, comprove-se o recolhimento do preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001134-43.2020.8.26.0299 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 08/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0001134-43.2020.8.26.0299 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 02/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie-se o cálculo do preparo para se identificar se houve o correto recolhimento pelo recorrente. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WJAD.20.70015494-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 29/05/2020 15:22 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 829/835 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos, contudo lhes nego provimento, eis que inexiste qualquer vício que macule a sentença. Em verdade, o embargante pretende a reforma do julgado, com nova análise de questões já apreciadas, o que somente é possível mediante manejo do recurso adequado. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) |
| 12/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo os embargos de declaração interpostos, contudo lhes nego provimento, eis que inexiste qualquer vício que macule a sentença. Em verdade, o embargante pretende a reforma do julgado, com nova análise de questões já apreciadas, o que somente é possível mediante manejo do recurso adequado. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAD.20.70013285-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2020 18:38 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 726/735 |
| 27/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2020 Teor do ato: Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Robinson Caldatto Trindade em face de Grupo Bitcoin Banco, Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda, Cláudio José de Oliveira, Bitcurrency Moedas Digitais S.A., CLO Participações e Investimentos S.A. e TEM BTC Serviços Digitais Ltda., todos qualificados. O autor pretende que os requeridos sejam condenados a restituir o valor investido em criptomoedas (bitcoins), no total de R$ 17.462,14 e, ainda, indenização a título de danos morais. Preliminarmente, não é o caso de incompetência em razão da existência de cláusula arbitral. Conforme prescreve o art. 4º , § 2º , da Lei 9.307 /96, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória arbitral só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição. O art. 51, VII, do Código de Proteção do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas que "determinem a utilização compulsória da arbitragem". A opção do autor de promover ação perante este juízo demonstra que ele não anuiu ou não foi informado adequadamente sobre a cláusula arbitral, que deve, dessa forma, ser afastada, mantendo-se a competência deste juízo. Descarta-se, da mesma forma, a necessidade de prova pericial, dispensável para se comprovar o alegado pelas partes, especialmente diante da farta documentação juntada. A preliminar de falta de interesse de agir também não procede. O autor teve negado o requerimento de saque do valor, exsurgindo daí a necessidade da demanda, sendo este o meio adequado para fazê-lo. Devidamente citados, os requeridos, inicialmente, pleitearam a suspensão do processo em razão de ter sido deferido o processamento de sua recuperação judicial. Foi indeferido o pedido de suspensão por não se enquadrar o presente feito nas hipóteses da Lei 11.101/05, conforme decisão de fls. 499. Em que pese o contido na defesa dos réus, não há fundamentação plausível para que seja determinada a suspensão com intuito de evitar prejudicialidade externa. A presente ação visa, apenas, garantir a devolução dos valores investidos pelo autor, o que em nada atrapalha quaisquer das investigações em andamento. Dito isto, tem-se que o pedido merece parcial procedência. Com efeito, a parte autora narra que é titular de conta na corretora de criptomoedas administrado pelas rés e que em 20/05/2019 possuía um saldo de R$27.267,03, sendo solicitado o saque do valor integral. Relata, todavia, que somente teve sucesso no saque da quantia de R$10.000,00, havendo, sem resposta da corretora requerida, retenção indevida do dinheiro do requerente. A requerida Negociecoins, por sua vez, afirma ter sido vítima de fraude e, embora negue que tenha paralisado por completo os serviços, diz que, em razão das investigações internas e também policiais, houve "drástica diminuição do fluxo de saques efetivados". Infere-se da decisão recente do STJ a respeito (CC 161.123/SP), que as criptomoedas não são, até o presente momento, consideradas moedas nem valores mobiliários, de modo que as empresas que as comercializam de forma exclusiva (ou seja, operam apenas com criptomoedas) não podem ser enquadradas como instituições financeiras nos termos da Lei 7.492/86. Destarte, há que se verificar que a Negociecoins é uma empresa exchange, conforme vasta documentação constante nos autos. A manutenção de conta em nome do autor junto à ré Negociecoins é incontroversa, não havendo dúvida quanto à existência do vínculo jurídico entre as partes. A atuação das exchanges se dá pelo recebimento de valores dos clientes em suas contas virtuais, sendo a empresa responsável pela guarda/custódia das criptomoedas bem como pela negociação desses ativos financeiros (compra e venda). Todos esses serviços são prestados pela empresa a seus clientes mediante remuneração específica, em muito assemelhando-se a uma instituição financeira. Diante do quadro exposto, considerando que serviço "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (CDC, art. 3º, § 2º), não há dúvida de que a requerida Negociecoins trata-se de prestadora de serviços (CDC, art. 3º) e o requerente, como destinatário final do serviço, é consumidor (CDC, art. 2º). Logo, o caso comporta análise com base nas regras do código consumerista. Outrossim, considerando que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente tecnicamente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Como consequência, caberia ao requerido comprovar que não teria privado o autor de acessar seu dinheiro investido, ou seja, que não houve falha na prestação do serviço. Todavia, na espécie, o autor demonstrou que há saldo de R$ 17.462,14 (fl. 21/23) e que realizou o pedido de saque. Note-se que o autor sequer pretende receber o valor referente ao que o investimento teria rendido, mas tão somente o ressarcimento do foi por ele depositado na conta da corretora. Por sua vez, o polo passivo não se desincumbiu de seu ônus e, ao contrário, confirmou a "demora" para autorizar o saque ou transferência para carteira externa. Como justificativa, a parte ré alega que teria sido vítima de fraude e que a suspensão dos saques pelos clientes é parte das medidas tomadas para garantir o andamento das investigações e melhorar a segurança do negócio. Entretanto, o fato de a requerida ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros configura "fortuito interno, pois faz parte do próprio risco do empreendimento" (STJ - Informativo nº 520 - 12/06/2013 - REsp 1.093.440-PR - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - em julgamento de 2/4/2013), não podendo os efeitos da fraude atingir ou serem, de qualquer forma, repassados aos consumidores. Desse modo, restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré que, sem justificativa, privou o autor de ter acesso a seu dinheiro investido. Consequentemente, responde a requerida de forma objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC, verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Frise-se, ainda, que está comprovada a formação de grupo econômico entre as empresas requeridas, a justificar a condenação de todas elas, de forma solidária, a restituir ao autor o valor indicado na inicial, de R$ 17.462,14. Nos documentos juntados aos autos há proposta de acordo em nome do Grupo Bitcoin Banco, no qual cita as empresas NegocieCoins e TemBTC. Não bastasse, as empresas rés Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda, Bitcurrency Moedas Digitais S.A. e TEM BTC Serviços Digitais Ltda. requereram, em conjunto, sua recuperação judicial, constando na decisão que a deferiu: "Disseram que são empresas economicamente viáveis, com chances de superação, e que compõem o Grupo Bitcoin. O grupo discorreu quanto a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo, eis que as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico (Grupo Bitcoin Banco - GBB), e é claro o direcionamento comum entre as empresas, cujos quadros sociais são integrados pelas mesmas pessoas. Alegou que o bloco de controle é comum, a CLO Participações e Investimentos S/A)" (fl. 407 e ss). Destarte, as requeridas reconheceram, quando do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, sua característica de grupo econômico. Assim, conjugados os arts. 7°, 14, 18, 20 e 25, todos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que todos os integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços possuem responsabilidade solidária pelo vício ou defeito da prestação que lhes cabe. Nesse sentido, Cláudia Lima Marques ensina que: "o art. 20 do CDC concentra-se na qualidade dos serviços, no resultado obtido, e não na atuação direta ou indireta do fornecedor e na valoração dessa atuação. Trata-se, portanto, de uma norma genérica de garantia de prestabilidade do serviço, que, ao mencionar apenas o 'fornecedor', institui uma solidariedade legal em toda a cadeia de fornecedores, organizados para servir ao consumidor. Cabe ao consumidor a escolha de contra quem irá reclamar, geralmente seu contratante direto, como as agências de viagens, que poderão ressarcir-se com base no disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC. Frise-se que, quando o caso é de serviços por muitos fornecedores (unidos entre si ou não), o dever legal de qualidade é de todos" (MARQUES, Claudia Lima. Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010, p.519) Além disso, quanto ao requerido Cláudio José de Oliveira, consta que está por trás do GRUPO BITCOIN BANCO (GBB), figurando como sócio, sendo o caso de desconsideração da personalidade para que também responda pelo ressarcimento devido ao autor. Assim, conforme garante o art. 28, § 5º do CDC "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso, o não pagamento dos valores ao consumidores é tão flagrante que deu ensejo à presente ação e diversas outras. Ademais, as empresas requeridas estão em processo de recuperação judicial, o que também evidencia que haverá obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, estando, portanto, autorizada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas a fim de que o requerido Cláudio José de Oliveira também responda pela obrigação. Insta pontuar que, nos termos do art. 134, § 2º, do NCPC, "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica", sendo este o o caso dos autos. Nesse sentido: Prestação de serviços - Intermediação na compra, venda e custódia de bitcoins - Ação de obrigação de fazer - Limitação de saque pelas intermediárias - Tutela provisória - Requisitos presentes - Deferimento da medida para autorizar o bloqueio de ativos financeiros - Montante que deverá ficar retido em conta judicial - Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21242700420198260000 SP 2124270-04.2019.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 21/11/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - MERCADO FINANCEIRO DE MOEDAS DIGITAIS - BITCOINS - INDISPONIBILIDADE DE VALORES - TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO. Nos termos do art. 305, do CPC, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É de conhecimento geral e amplamente divulgado na mídia os problemas que os usuários estão enfrentando em relação aos saques em plataformas online de criptomoedas, restando claros os prejuízos decorrentes da situação. Presentes os requisitos legais, a antecipação de tutela é a medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000191517572001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020) Por fim, em que pese o todo exposto, entendo que o caso não ultrapassa a seara do mero descumprimento contratual. Não se identificou que a inadimplência dos réus tenha gerado qualquer situação vexatória ao autor ou exposição de seu nome e sua honra. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a formação de grupo econômico entre as empresas Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda, Bitcurrency Moedas Digitais S.A., CLO Participações e Investimentos S.A. e TEM BTC Serviços Digitais Ltda.; B) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda a fim de que seu sócio, ora requerido, Cláudio José de Oliveira também responda pela obrigação aqui reconhecida; c) condenar solidariamente os réus a efetuar o ressarcimento dos valores investidos/aplicados pelo autor, a saber, R$ 17.462,14, corrigidos pela tabela prática do TJ/SP, contados da data de entrada do investimento/aplicação na conta da empresa ré, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Com isso, dou o feito por extinto, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários por expressa disposição legal. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) |
| 02/04/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Robinson Caldatto Trindade em face de Grupo Bitcoin Banco, Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda, Cláudio José de Oliveira, Bitcurrency Moedas Digitais S.A., CLO Participações e Investimentos S.A. e TEM BTC Serviços Digitais Ltda., todos qualificados. O autor pretende que os requeridos sejam condenados a restituir o valor investido em criptomoedas (bitcoins), no total de R$ 17.462,14 e, ainda, indenização a título de danos morais. Preliminarmente, não é o caso de incompetência em razão da existência de cláusula arbitral. Conforme prescreve o art. 4º , § 2º , da Lei 9.307 /96, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória arbitral só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição. O art. 51, VII, do Código de Proteção do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas que "determinem a utilização compulsória da arbitragem". A opção do autor de promover ação perante este juízo demonstra que ele não anuiu ou não foi informado adequadamente sobre a cláusula arbitral, que deve, dessa forma, ser afastada, mantendo-se a competência deste juízo. Descarta-se, da mesma forma, a necessidade de prova pericial, dispensável para se comprovar o alegado pelas partes, especialmente diante da farta documentação juntada. A preliminar de falta de interesse de agir também não procede. O autor teve negado o requerimento de saque do valor, exsurgindo daí a necessidade da demanda, sendo este o meio adequado para fazê-lo. Devidamente citados, os requeridos, inicialmente, pleitearam a suspensão do processo em razão de ter sido deferido o processamento de sua recuperação judicial. Foi indeferido o pedido de suspensão por não se enquadrar o presente feito nas hipóteses da Lei 11.101/05, conforme decisão de fls. 499. Em que pese o contido na defesa dos réus, não há fundamentação plausível para que seja determinada a suspensão com intuito de evitar prejudicialidade externa. A presente ação visa, apenas, garantir a devolução dos valores investidos pelo autor, o que em nada atrapalha quaisquer das investigações em andamento. Dito isto, tem-se que o pedido merece parcial procedência. Com efeito, a parte autora narra que é titular de conta na corretora de criptomoedas administrado pelas rés e que em 20/05/2019 possuía um saldo de R$27.267,03, sendo solicitado o saque do valor integral. Relata, todavia, que somente teve sucesso no saque da quantia de R$10.000,00, havendo, sem resposta da corretora requerida, retenção indevida do dinheiro do requerente. A requerida Negociecoins, por sua vez, afirma ter sido vítima de fraude e, embora negue que tenha paralisado por completo os serviços, diz que, em razão das investigações internas e também policiais, houve "drástica diminuição do fluxo de saques efetivados". Infere-se da decisão recente do STJ a respeito (CC 161.123/SP), que as criptomoedas não são, até o presente momento, consideradas moedas nem valores mobiliários, de modo que as empresas que as comercializam de forma exclusiva (ou seja, operam apenas com criptomoedas) não podem ser enquadradas como instituições financeiras nos termos da Lei 7.492/86. Destarte, há que se verificar que a Negociecoins é uma empresa exchange, conforme vasta documentação constante nos autos. A manutenção de conta em nome do autor junto à ré Negociecoins é incontroversa, não havendo dúvida quanto à existência do vínculo jurídico entre as partes. A atuação das exchanges se dá pelo recebimento de valores dos clientes em suas contas virtuais, sendo a empresa responsável pela guarda/custódia das criptomoedas bem como pela negociação desses ativos financeiros (compra e venda). Todos esses serviços são prestados pela empresa a seus clientes mediante remuneração específica, em muito assemelhando-se a uma instituição financeira. Diante do quadro exposto, considerando que serviço "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (CDC, art. 3º, § 2º), não há dúvida de que a requerida Negociecoins trata-se de prestadora de serviços (CDC, art. 3º) e o requerente, como destinatário final do serviço, é consumidor (CDC, art. 2º). Logo, o caso comporta análise com base nas regras do código consumerista. Outrossim, considerando que são verossímeis as alegações trazidas, além de ser hipossuficiente tecnicamente a parte autora, viável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Como consequência, caberia ao requerido comprovar que não teria privado o autor de acessar seu dinheiro investido, ou seja, que não houve falha na prestação do serviço. Todavia, na espécie, o autor demonstrou que há saldo de R$ 17.462,14 (fl. 21/23) e que realizou o pedido de saque. Note-se que o autor sequer pretende receber o valor referente ao que o investimento teria rendido, mas tão somente o ressarcimento do foi por ele depositado na conta da corretora. Por sua vez, o polo passivo não se desincumbiu de seu ônus e, ao contrário, confirmou a "demora" para autorizar o saque ou transferência para carteira externa. Como justificativa, a parte ré alega que teria sido vítima de fraude e que a suspensão dos saques pelos clientes é parte das medidas tomadas para garantir o andamento das investigações e melhorar a segurança do negócio. Entretanto, o fato de a requerida ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros configura "fortuito interno, pois faz parte do próprio risco do empreendimento" (STJ - Informativo nº 520 - 12/06/2013 - REsp 1.093.440-PR - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - em julgamento de 2/4/2013), não podendo os efeitos da fraude atingir ou serem, de qualquer forma, repassados aos consumidores. Desse modo, restou comprovada a falha na prestação do serviço da ré que, sem justificativa, privou o autor de ter acesso a seu dinheiro investido. Consequentemente, responde a requerida de forma objetiva, nos exatos termos do art. 14 do CDC, verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Frise-se, ainda, que está comprovada a formação de grupo econômico entre as empresas requeridas, a justificar a condenação de todas elas, de forma solidária, a restituir ao autor o valor indicado na inicial, de R$ 17.462,14. Nos documentos juntados aos autos há proposta de acordo em nome do Grupo Bitcoin Banco, no qual cita as empresas NegocieCoins e TemBTC. Não bastasse, as empresas rés Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda, Bitcurrency Moedas Digitais S.A. e TEM BTC Serviços Digitais Ltda. requereram, em conjunto, sua recuperação judicial, constando na decisão que a deferiu: "Disseram que são empresas economicamente viáveis, com chances de superação, e que compõem o Grupo Bitcoin. O grupo discorreu quanto a possibilidade de formação de litisconsórcio ativo, eis que as empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico (Grupo Bitcoin Banco - GBB), e é claro o direcionamento comum entre as empresas, cujos quadros sociais são integrados pelas mesmas pessoas. Alegou que o bloco de controle é comum, a CLO Participações e Investimentos S/A)" (fl. 407 e ss). Destarte, as requeridas reconheceram, quando do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, sua característica de grupo econômico. Assim, conjugados os arts. 7°, 14, 18, 20 e 25, todos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que todos os integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços possuem responsabilidade solidária pelo vício ou defeito da prestação que lhes cabe. Nesse sentido, Cláudia Lima Marques ensina que: "o art. 20 do CDC concentra-se na qualidade dos serviços, no resultado obtido, e não na atuação direta ou indireta do fornecedor e na valoração dessa atuação. Trata-se, portanto, de uma norma genérica de garantia de prestabilidade do serviço, que, ao mencionar apenas o 'fornecedor', institui uma solidariedade legal em toda a cadeia de fornecedores, organizados para servir ao consumidor. Cabe ao consumidor a escolha de contra quem irá reclamar, geralmente seu contratante direto, como as agências de viagens, que poderão ressarcir-se com base no disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC. Frise-se que, quando o caso é de serviços por muitos fornecedores (unidos entre si ou não), o dever legal de qualidade é de todos" (MARQUES, Claudia Lima. Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010, p.519) Além disso, quanto ao requerido Cláudio José de Oliveira, consta que está por trás do GRUPO BITCOIN BANCO (GBB), figurando como sócio, sendo o caso de desconsideração da personalidade para que também responda pelo ressarcimento devido ao autor. Assim, conforme garante o art. 28, § 5º do CDC "poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso, o não pagamento dos valores ao consumidores é tão flagrante que deu ensejo à presente ação e diversas outras. Ademais, as empresas requeridas estão em processo de recuperação judicial, o que também evidencia que haverá obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, estando, portanto, autorizada a desconsideração da personalidade jurídica das empresas a fim de que o requerido Cláudio José de Oliveira também responda pela obrigação. Insta pontuar que, nos termos do art. 134, § 2º, do NCPC, "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica", sendo este o o caso dos autos. Nesse sentido: Prestação de serviços - Intermediação na compra, venda e custódia de bitcoins - Ação de obrigação de fazer - Limitação de saque pelas intermediárias - Tutela provisória - Requisitos presentes - Deferimento da medida para autorizar o bloqueio de ativos financeiros - Montante que deverá ficar retido em conta judicial - Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21242700420198260000 SP 2124270-04.2019.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 21/11/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - MERCADO FINANCEIRO DE MOEDAS DIGITAIS - BITCOINS - INDISPONIBILIDADE DE VALORES - TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO. Nos termos do art. 305, do CPC, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É de conhecimento geral e amplamente divulgado na mídia os problemas que os usuários estão enfrentando em relação aos saques em plataformas online de criptomoedas, restando claros os prejuízos decorrentes da situação. Presentes os requisitos legais, a antecipação de tutela é a medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000191517572001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020) Por fim, em que pese o todo exposto, entendo que o caso não ultrapassa a seara do mero descumprimento contratual. Não se identificou que a inadimplência dos réus tenha gerado qualquer situação vexatória ao autor ou exposição de seu nome e sua honra. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a formação de grupo econômico entre as empresas Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda, Bitcurrency Moedas Digitais S.A., CLO Participações e Investimentos S.A. e TEM BTC Serviços Digitais Ltda.; B) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda a fim de que seu sócio, ora requerido, Cláudio José de Oliveira também responda pela obrigação aqui reconhecida; c) condenar solidariamente os réus a efetuar o ressarcimento dos valores investidos/aplicados pelo autor, a saber, R$ 17.462,14, corrigidos pela tabela prática do TJ/SP, contados da data de entrada do investimento/aplicação na conta da empresa ré, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Com isso, dou o feito por extinto, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários por expressa disposição legal. |
| 23/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAD.20.70008845-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2020 12:03 |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 916/924 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência ao autor quanto aos documentos juntados aos autos. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) |
| 09/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência ao autor quanto aos documentos juntados aos autos. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAD.20.70006712-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2020 17:37 |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 958/964 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a ré a juntada da decisão mencionada às fls. 516. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) |
| 12/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a ré a juntada da decisão mencionada às fls. 516. |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 1123/1132 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 513: Ciente. Aguarde-se manifestação das demais partes, no prazo concedido. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAD.20.70004047-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 17:30 |
| 06/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 513: Ciente. Aguarde-se manifestação das demais partes, no prazo concedido. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 05/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAD.20.70003461-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 11:43 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 951/959 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Vistos. Anoto as regularizações das representações. Esclareçam as partes se pretendem a produção de alguma prova. Em seguida, tornem para sentença, em caso negativo. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) |
| 27/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Anoto as regularizações das representações. Esclareçam as partes se pretendem a produção de alguma prova. Em seguida, tornem para sentença, em caso negativo. |
| 24/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAD.20.70001840-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2020 10:24 |
| 17/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 501: Providencie a Z. Serventia à exclusão dos advogados referidos junto ao SAJ. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Jandira, 16 de janeiro de 2020. |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAD.20.70000756-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/01/2020 19:41 |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 975/980 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 407 e seguintes: Ciente da juntada e do pedido de suspensão. Em que pese o que consta da petição e documentos de fls. 407 e seguintes, assim como o deferimento do pedido de recuperação judicial por parte do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, a presente ação deve prosseguir em virtude da permissão contida no § 1º do artigo 6º da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Desse modo, a presente ação deve prosseguir até a formação do título executivo judicial que depois será objeto de habilitação no quadro geral de credores. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), Ismair Junior Couto (OAB 49001/PR), Leonardo Adolfo Bonatto Cordouro (OAB 55682/PR) |
| 10/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 407 e seguintes: Ciente da juntada e do pedido de suspensão. Em que pese o que consta da petição e documentos de fls. 407 e seguintes, assim como o deferimento do pedido de recuperação judicial por parte do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, a presente ação deve prosseguir em virtude da permissão contida no § 1º do artigo 6º da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Desse modo, a presente ação deve prosseguir até a formação do título executivo judicial que depois será objeto de habilitação no quadro geral de credores. |
| 06/12/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJAD.19.70036468-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 06/12/2019 14:48 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 902/914 |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 400/401: Ciente da renúncia ao mandato. Proceda a Serventia à exclusão do(s) advogado(s) renunciante(s) do SAJ. Após, voltem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB 253691/SP), Leonardo Adolfo Bonatto Cordouro (OAB 55682/PR) |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAD.19.70034717-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 10:28 |
| 21/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 400/401: Ciente da renúncia ao mandato. Proceda a Serventia à exclusão do(s) advogado(s) renunciante(s) do SAJ. Após, voltem conclusos para sentença. Int. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAD.19.70034282-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 19:09 |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 04/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 16/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 395: Procedam-se às anotações pertinentes e, em seguida, tornem para sentença. |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAD.19.70029495-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/10/2019 10:25 |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAD.19.70027243-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 14:36 |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2019 |
Audiência Realizada Inexitosa
TERMO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Processo nº:0001972-20.2019.8.26.0299 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente:ROBINSON CALDATTO TRINDADE, CPF 206.014.008-01 Requerido:BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS SA, CNPJ 08.690.947/0001-83 Data da audiência:18/09/2019 às 10:45h No dia 18 de setembro de 2019, às 11:30 horas, nesta Cidade de Jandira, Edifício do Fórum, Sala de Audiências, compareceram à presença da Dra. Conciliadora Emily Kozakevic Mattar e sob a coordenação da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. LIEGE GUELDINI DE MORAES, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta audiência de conciliação nos autos da ação entre as partes supra referidas. Iniciados os trabalhos, após o cumprimento das formalidades legais, inclusive pregão das partes, compareceu (ram): O autor, acompanhado pelo advogado(a) Dra. Adreiza Farias de Oliveira, OAB/SP 355.064 e o(a) requerido(a), representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr(a). Lays Sthela Ramos da Silva, R.G. 53.390.070-0, acompanhada pela advogado(a) Dra. Lilian Oliva Teles, OAB/SP 429.400. Demais requeridos ausentes (Negociecoins, Cio Participações, Tem Btc e Cláudio José de Oliveira). Foi proposta a conciliação, que restou infrutífera. A seguir, pelo(a) Dr(a) Conciliador(a) foi dito que: As partes declaram desnecessária a oitiva de testemunhas, nos termos do Enunciado nº 30 do FOJESP. Remetam-se os autos à conclusão, para as deliberações cabíveis. Nada mais para constar. Eu,Cibele Luchini Gonçalves, Escrevente, digitei e certifico e dou fé quanto ao comparecimento das partes e procuradores, entregando a eles cópia do presente termo. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAD.19.70026705-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 17:41 |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 983/989 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Ismair Junior Couto (OAB 49001/PR) |
| 26/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se a realização da audiência já designada. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR053223013TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Robinson Caldatto Trindade Diligência : 05/08/2019 |
| 02/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR053194161TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Cláudio José de Oliveira Diligência : 30/07/2019 |
| 30/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 976/980 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Vistos. Anote-se o advogado mencionado na petição de fls. 126/167 e seguintes para que doravante as publicações saiam em seu nome. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. Jandira, 25 de julho de 2019. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Ismair Junior Couto (OAB 49001/PR) |
| 26/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se o advogado mencionado na petição de fls. 126/167 e seguintes para que doravante as publicações saiam em seu nome. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. Jandira, 25 de julho de 2019. |
| 26/07/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR053181503TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Tem Btc Serviços Digitais Ltda |
| 25/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR053181463TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Robinson Caldatto Trindade Diligência : 22/07/2019 |
| 24/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR053181517TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Bitcurrency Moedas Digitais Sa Diligência : 22/07/2019 |
| 24/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR053181494TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Clo Participacoes e Investimentos S/A Diligência : 22/07/2019 |
| 24/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR053181485TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda. Me Diligência : 22/07/2019 |
| 24/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR053181477TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Bitcurrency Moedas Digitais Sa Diligência : 22/07/2019 |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1055/1060 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: Aguarde-se a audiência, Por ora nada há nos autos que recomende a decretação de sigilo, motivo pelo qual se indefere o pedido. Advogados(s): Ismair Junior Couto (OAB 49001/PR) |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAD.19.70019379-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/07/2019 18:39 |
| 15/07/2019 |
Proferido Despacho
Aguarde-se a audiência, Por ora nada há nos autos que recomende a decretação de sigilo, motivo pelo qual se indefere o pedido. |
| 15/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAD.19.70018637-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 12:13 |
| 10/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 10/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 10/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 10/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 10/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 10/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 05/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 18/09/2019 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência - Juizado Esp. Cível e Criminal Situacão: Realizada |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAD.19.70017179-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2019 11:16 |
| 19/06/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência, já que não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida. No mais, nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/95, designe-se sessão para conciliação. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, á composição entre as partes. Resultando infrutífera, será realizada audiência de instrução e julgamento, no mesmo dia, mas no período da tarde, conforme a ordem das audiências da manhã. Nessa segunda audiência, no período da tarde, a partir das 14:00 hs, a parte deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente e as partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 5 (cinco) dias. Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente feito arquivado (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2019 |
Documento Juntado
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| 18/06/2019 |
Documento Juntado
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| 18/06/2019 |
Documento Juntado
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| 18/06/2019 |
Documento Juntado
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| 18/06/2019 |
Documento Juntado
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| 18/06/2019 |
Documento Juntado
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| 18/06/2019 |
Documento Juntado
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| 18/06/2019 |
Documentos de Qualificação Juntados
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| 18/06/2019 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 18/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Contestação |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 14/01/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/01/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 02/03/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 29/05/2020 |
Recurso Inominado |
| 29/06/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/06/2020 | Cumprimento de sentença (0001134-43.2020.8.26.0299) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001134-43.2020.8.26.0299 | Cumprimento de sentença | 08/06/2020 | cumprimento de sentença |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/09/2019 | Conciliação | Realizada | 1 |
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