1503248-59.2026.8.26.0301
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Dívida Ativa
Foro
Foro de Jarinu
Vara
Vara Única
Juiz
Fabio Akira Nakama

Partes do processo

Exeqte  PREFEITURA MUNICIPAL DE JARINU
Exectdo  Espolio de Jose Roberto Canale Gregorio

Movimentações

Data Movimento
24/07/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
13/07/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
13/07/2026 Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, deixo de acolhê-los. Analisando a petição de embargos, verifica-se que a parte embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, requisitos indispensáveis à oposição do presente recurso, conforme o disposto no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Com efeito, a decisão impugnada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo as razões de convencimento que levaram à sua prolação. O que se extrai da manifestação da embargante é, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sendo via recursal inadequada para a reforma do julgado. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, inexistindo acórdão do Tribunal de Justiça, o juízo de admissibilidade do extraordinário há de ser exercido pelo próprio órgão prolator da decisão recorrida, e não pela Presidência do Tribunal. Nesse sentido: TJSP;Apelação Cível 1503016-60.2021.8.26.0127; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Carapicuíba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025. Ante o exposto, por não se vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se.
13/07/2026 Conclusos para Decisão
28/05/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
09/04/2026 Embargos Infringentes na Execução Fiscal
06/05/2026 Petição Intermediária
18/05/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.