1004292-90.2014.8.26.0302 Extinto
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Nota Promissória
Foro
Foro de Jaú
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Paula Maria Castro Ribeiro Bressan

Partes do processo

Exeqte  LOKA JAU LTDA ME
Advogado:  Luciano Roberto Ronquesel Battochio  
Exectdo  Marco Antônio Bertuce
Interesdo.  Metálica Estrutura e Planejamento Ltda
Advogada:  Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez  
Advogado:  Vicente Gomez Aguila  
Gestor  Gold Leilões
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Movimentações

Data Movimento
25/09/2023 Arquivado Definitivamente
25/09/2023 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
20/09/2023 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
26/07/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786
25/07/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0605/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LOKA JAÚ LTDA ME em face de MARCOS ANTONIO BERTUCE. A exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, por carta com AR (fl. 301), mas permaneceu silente (fl. 302). É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de extinção do presente cumprimento de sentença, por força do evidente abandono de causa. Pelo que se infere dos autos, a exequente foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, mas quedou silente. Destarte, tendo em vista que a exequente não mais se manifestou nos autos, não tendo, portanto, providenciado o necessário andamento do feito, outra solução não se vê para o presente processo, a não ser a sua extinção, visto que ela deixou de adotar providência que a si competia. Frise-se que o fato de se tratar de feito executivo não impede o Juízo de reconhecer o abandono da causa e declarar extinto o feito, visto que, nos termos do Art. 771 do Código de Processo Civil, também são aplicáveis à execução as causas de extinção do processo previstas no Art. 485 do referido diploma legal. Frise-se, também, que o feito não pode permanecer indefinidamente no aguardo de manifestação da parte exequente, não sendo, ademais, hipótese de aplicação do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a orientação trilhada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que afastou o pedido de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Verificado, no entanto, o abandono processual e intimado pessoalmente o exequente a dar andamento ao feito, permaneceu inerte, razão pela qual o processo deve mesmo ser extinto. Anterior interposição de recurso com a mesma pretensão que não é óbice à renovação porque o agravo foi tirado de ato ordinatório, não foi conhecido, e a questão, de ordem pública, só foi decidida pela decisão agravada. Extinção do processo sem julgamento de mérito, condenando-se o exequente nos ônus sucumbenciais. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2009911-36.2022.8.26.0000, da 19ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Núncio Theophilo Neto; julgado aos 30/06/2022). APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pretensão de reforma da sentença. Causas de extinção do processo previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo de execução, nos termos do art. 771, do mesmo diploma legal. Exequente que deixou de adotar as providências necessárias à citação do executado. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível n. 1016705-31.2015.8.26.0002, da 38ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Flávio Cunha da Silva; julgado aos 10/08/2020) Posto isso, e tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença que LOKA JAU LTDA ME move em face de MARCOS ANTONIO BERTUCE. Determino o cancelamento da penhora realizada em fl. 157, servindo a presente sentença como termo. Via RENAJUD, providencie, a Serventia, o desbloqueio dos veículos de placas DKQ 3711 e BOV 9182. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P.I. Advogados(s): Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
25/10/2014 Pedido de Prazo
12/12/2014 Petição de Diligência em Novo Endereço
10/02/2015 Petição de Diligência em Novo Endereço
27/06/2016 Pedido de Penhora On-Line
03/12/2018 Petições Diversas
10/05/2019 Pedido de Penhora On-Line
29/01/2021 Pedido de Penhora On-Line
28/02/2021 Petição Intermediária
01/09/2021 Petições Diversas
21/01/2022 Pedido de Designação de Hastas
14/06/2022 Petições Diversas
06/07/2022 Petições Diversas
01/08/2022 Pedido de Designação de Hastas
26/10/2022 Petição Intermediária
07/12/2022 Petições Diversas
21/12/2022 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.