| Exeqte |
LOKA JAU LTDA ME
Advogado: Luciano Roberto Ronquesel Battochio |
| Exectdo | Marco Antônio Bertuce |
| Interesdo. |
Metálica Estrutura e Planejamento Ltda
Advogada: Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez Advogado: Vicente Gomez Aguila |
| Gestor | Gold Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LOKA JAÚ LTDA ME em face de MARCOS ANTONIO BERTUCE. A exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, por carta com AR (fl. 301), mas permaneceu silente (fl. 302). É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de extinção do presente cumprimento de sentença, por força do evidente abandono de causa. Pelo que se infere dos autos, a exequente foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, mas quedou silente. Destarte, tendo em vista que a exequente não mais se manifestou nos autos, não tendo, portanto, providenciado o necessário andamento do feito, outra solução não se vê para o presente processo, a não ser a sua extinção, visto que ela deixou de adotar providência que a si competia. Frise-se que o fato de se tratar de feito executivo não impede o Juízo de reconhecer o abandono da causa e declarar extinto o feito, visto que, nos termos do Art. 771 do Código de Processo Civil, também são aplicáveis à execução as causas de extinção do processo previstas no Art. 485 do referido diploma legal. Frise-se, também, que o feito não pode permanecer indefinidamente no aguardo de manifestação da parte exequente, não sendo, ademais, hipótese de aplicação do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a orientação trilhada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que afastou o pedido de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Verificado, no entanto, o abandono processual e intimado pessoalmente o exequente a dar andamento ao feito, permaneceu inerte, razão pela qual o processo deve mesmo ser extinto. Anterior interposição de recurso com a mesma pretensão que não é óbice à renovação porque o agravo foi tirado de ato ordinatório, não foi conhecido, e a questão, de ordem pública, só foi decidida pela decisão agravada. Extinção do processo sem julgamento de mérito, condenando-se o exequente nos ônus sucumbenciais. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2009911-36.2022.8.26.0000, da 19ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Núncio Theophilo Neto; julgado aos 30/06/2022). APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pretensão de reforma da sentença. Causas de extinção do processo previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo de execução, nos termos do art. 771, do mesmo diploma legal. Exequente que deixou de adotar as providências necessárias à citação do executado. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível n. 1016705-31.2015.8.26.0002, da 38ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Flávio Cunha da Silva; julgado aos 10/08/2020) Posto isso, e tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença que LOKA JAU LTDA ME move em face de MARCOS ANTONIO BERTUCE. Determino o cancelamento da penhora realizada em fl. 157, servindo a presente sentença como termo. Via RENAJUD, providencie, a Serventia, o desbloqueio dos veículos de placas DKQ 3711 e BOV 9182. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P.I. Advogados(s): Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 25/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 20/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LOKA JAÚ LTDA ME em face de MARCOS ANTONIO BERTUCE. A exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, por carta com AR (fl. 301), mas permaneceu silente (fl. 302). É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de extinção do presente cumprimento de sentença, por força do evidente abandono de causa. Pelo que se infere dos autos, a exequente foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, mas quedou silente. Destarte, tendo em vista que a exequente não mais se manifestou nos autos, não tendo, portanto, providenciado o necessário andamento do feito, outra solução não se vê para o presente processo, a não ser a sua extinção, visto que ela deixou de adotar providência que a si competia. Frise-se que o fato de se tratar de feito executivo não impede o Juízo de reconhecer o abandono da causa e declarar extinto o feito, visto que, nos termos do Art. 771 do Código de Processo Civil, também são aplicáveis à execução as causas de extinção do processo previstas no Art. 485 do referido diploma legal. Frise-se, também, que o feito não pode permanecer indefinidamente no aguardo de manifestação da parte exequente, não sendo, ademais, hipótese de aplicação do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a orientação trilhada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que afastou o pedido de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Verificado, no entanto, o abandono processual e intimado pessoalmente o exequente a dar andamento ao feito, permaneceu inerte, razão pela qual o processo deve mesmo ser extinto. Anterior interposição de recurso com a mesma pretensão que não é óbice à renovação porque o agravo foi tirado de ato ordinatório, não foi conhecido, e a questão, de ordem pública, só foi decidida pela decisão agravada. Extinção do processo sem julgamento de mérito, condenando-se o exequente nos ônus sucumbenciais. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2009911-36.2022.8.26.0000, da 19ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Núncio Theophilo Neto; julgado aos 30/06/2022). APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pretensão de reforma da sentença. Causas de extinção do processo previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo de execução, nos termos do art. 771, do mesmo diploma legal. Exequente que deixou de adotar as providências necessárias à citação do executado. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível n. 1016705-31.2015.8.26.0002, da 38ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Flávio Cunha da Silva; julgado aos 10/08/2020) Posto isso, e tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença que LOKA JAU LTDA ME move em face de MARCOS ANTONIO BERTUCE. Determino o cancelamento da penhora realizada em fl. 157, servindo a presente sentença como termo. Via RENAJUD, providencie, a Serventia, o desbloqueio dos veículos de placas DKQ 3711 e BOV 9182. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P.I. Advogados(s): Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LOKA JAÚ LTDA ME em face de MARCOS ANTONIO BERTUCE. A exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, por carta com AR (fl. 301), mas permaneceu silente (fl. 302). É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de extinção do presente cumprimento de sentença, por força do evidente abandono de causa. Pelo que se infere dos autos, a exequente foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, mas quedou silente. Destarte, tendo em vista que a exequente não mais se manifestou nos autos, não tendo, portanto, providenciado o necessário andamento do feito, outra solução não se vê para o presente processo, a não ser a sua extinção, visto que ela deixou de adotar providência que a si competia. Frise-se que o fato de se tratar de feito executivo não impede o Juízo de reconhecer o abandono da causa e declarar extinto o feito, visto que, nos termos do Art. 771 do Código de Processo Civil, também são aplicáveis à execução as causas de extinção do processo previstas no Art. 485 do referido diploma legal. Frise-se, também, que o feito não pode permanecer indefinidamente no aguardo de manifestação da parte exequente, não sendo, ademais, hipótese de aplicação do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a orientação trilhada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que afastou o pedido de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Verificado, no entanto, o abandono processual e intimado pessoalmente o exequente a dar andamento ao feito, permaneceu inerte, razão pela qual o processo deve mesmo ser extinto. Anterior interposição de recurso com a mesma pretensão que não é óbice à renovação porque o agravo foi tirado de ato ordinatório, não foi conhecido, e a questão, de ordem pública, só foi decidida pela decisão agravada. Extinção do processo sem julgamento de mérito, condenando-se o exequente nos ônus sucumbenciais. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2009911-36.2022.8.26.0000, da 19ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Núncio Theophilo Neto; julgado aos 30/06/2022). APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pretensão de reforma da sentença. Causas de extinção do processo previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo de execução, nos termos do art. 771, do mesmo diploma legal. Exequente que deixou de adotar as providências necessárias à citação do executado. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível n. 1016705-31.2015.8.26.0002, da 38ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Flávio Cunha da Silva; julgado aos 10/08/2020) Posto isso, e tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença que LOKA JAU LTDA ME move em face de MARCOS ANTONIO BERTUCE. Determino o cancelamento da penhora realizada em fl. 157, servindo a presente sentença como termo. Via RENAJUD, providencie, a Serventia, o desbloqueio dos veículos de placas DKQ 3711 e BOV 9182. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P.I. |
| 10/07/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LOKA JAÚ LTDA ME em face de MARCOS ANTONIO BERTUCE. A exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em cinco dias, por carta com AR (fl. 301), mas permaneceu silente (fl. 302). É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de extinção do presente cumprimento de sentença, por força do evidente abandono de causa. Pelo que se infere dos autos, a exequente foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, mas quedou silente. Destarte, tendo em vista que a exequente não mais se manifestou nos autos, não tendo, portanto, providenciado o necessário andamento do feito, outra solução não se vê para o presente processo, a não ser a sua extinção, visto que ela deixou de adotar providência que a si competia. Frise-se que o fato de se tratar de feito executivo não impede o Juízo de reconhecer o abandono da causa e declarar extinto o feito, visto que, nos termos do Art. 771 do Código de Processo Civil, também são aplicáveis à execução as causas de extinção do processo previstas no Art. 485 do referido diploma legal. Frise-se, também, que o feito não pode permanecer indefinidamente no aguardo de manifestação da parte exequente, não sendo, ademais, hipótese de aplicação do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a orientação trilhada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão agravada que afastou o pedido de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Verificado, no entanto, o abandono processual e intimado pessoalmente o exequente a dar andamento ao feito, permaneceu inerte, razão pela qual o processo deve mesmo ser extinto. Anterior interposição de recurso com a mesma pretensão que não é óbice à renovação porque o agravo foi tirado de ato ordinatório, não foi conhecido, e a questão, de ordem pública, só foi decidida pela decisão agravada. Extinção do processo sem julgamento de mérito, condenando-se o exequente nos ônus sucumbenciais. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2009911-36.2022.8.26.0000, da 19ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Núncio Theophilo Neto; julgado aos 30/06/2022). APELAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Pretensão de reforma da sentença. Causas de extinção do processo previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo de execução, nos termos do art. 771, do mesmo diploma legal. Exequente que deixou de adotar as providências necessárias à citação do executado. Desnecessidade de intimação pessoal. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível n. 1016705-31.2015.8.26.0002, da 38ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Flávio Cunha da Silva; julgado aos 10/08/2020) Posto isso, e tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença que LOKA JAU LTDA ME move em face de MARCOS ANTONIO BERTUCE. Determino o cancelamento da penhora realizada em fl. 157, servindo a presente sentença como termo. Via RENAJUD, providencie, a Serventia, o desbloqueio dos veículos de placas DKQ 3711 e BOV 9182. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P.I. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA529090187TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : LOKA JAU LTDA ME Diligência : 11/05/2023 |
| 05/05/2023 |
AR Positivo Juntado
|
| 04/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para promover andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Fls. 289/291: ciência ao requerente. Manifeste-se em prosseguimento. Advogados(s): Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 08/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 289/291: ciência ao requerente. Manifeste-se em prosseguimento. |
| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70125415-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2022 10:04 |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70120307-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 15:08 |
| 03/11/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 03/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70104613-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2022 08:13 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2022 Teor do ato: 1 - Intimação das partes e interessados, na pessoa de seus advogados, do novo leilão designado dos veículos penhorados nestes autos para as seguintes datas: o 1º leilão com início no dia 27/11/2022 às 14:00h, e com término no dia 30/11/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado o 2º leilão com início no dia 30/11/2022 às 14:01h, e com término no dia 20/12/2022 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que serão os bens entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50/% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009) dos veículos. 2 Fica intimado também o exequente para que recolha a diferença no valor de R$ 9,60 para intimação pessoal do requerido, uma vez que por se tratar de pessoa física será necessária a expedição de carta com AR de mão prória. Advogados(s): Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Intimação das partes e interessados, na pessoa de seus advogados, do novo leilão designado dos veículos penhorados nestes autos para as seguintes datas: o 1º leilão com início no dia 27/11/2022 às 14:00h, e com término no dia 30/11/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado o 2º leilão com início no dia 30/11/2022 às 14:01h, e com término no dia 20/12/2022 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que serão os bens entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50/% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada (art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM nº 1625/2009) dos veículos. 2 Fica intimado também o exequente para que recolha a diferença no valor de R$ 9,60 para intimação pessoal do requerido, uma vez que por se tratar de pessoa física será necessária a expedição de carta com AR de mão prória. |
| 21/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2022 Teor do ato: Fls. 249: Defiro. Intime-se o leiloeiro a fim de que proceda o necessário para a realização de nova tentativa de leilão, nos moldes já determinados. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 16/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 249: Defiro. Intime-se o leiloeiro a fim de que proceda o necessário para a realização de nova tentativa de leilão, nos moldes já determinados. Intime-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70071570-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2022 09:52 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2022 Teor do ato: Vistos. Os autos não podem permanecer indefinidamente no aguardo de andamento do interessado. Desta feita, fica o patrono do exequente intimado para, NO PRAZO DE CINCO DIAS, promover efetivo andamento ao feito. Em caso de inércia, expeça-se o necessário pra intimação pessoal do autor, a fim de que se manifeste em cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os autos não podem permanecer indefinidamente no aguardo de andamento do interessado. Desta feita, fica o patrono do exequente intimado para, NO PRAZO DE CINCO DIAS, promover efetivo andamento ao feito. Em caso de inércia, expeça-se o necessário pra intimação pessoal do autor, a fim de que se manifeste em cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70062528-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 15:40 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70054626-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 19:51 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão retro, não tendo o exequente providenciado o necessário para intimação do executado acerca do leilão designado, determino a suspensão do referido leilão. Com urgência, intime-se o leiloeiro. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 08/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Ante o teor da certidão retro, não tendo o exequente providenciado o necessário para intimação do executado acerca do leilão designado, determino a suspensão do referido leilão. Com urgência, intime-se o leiloeiro. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2022 Teor do ato: 1- Intimação do requerente e do interessado, na pessoa de seus patronos, das datas do leilão: 1º Leilão com início no dia 06/06/2022 às 14:00h, e com término no dia 08/06/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 08/06/2022 às 14:01h, e com término no dia 28/06/2022 às 14:00h. 2- providencie o requerente a juntada aos autos de taxa AR para intimação do requerido das datas do leilão. Advogados(s): Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 12/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Intimação do requerente e do interessado, na pessoa de seus patronos, das datas do leilão: 1º Leilão com início no dia 06/06/2022 às 14:00h, e com término no dia 08/06/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 08/06/2022 às 14:01h, e com término no dia 28/06/2022 às 14:00h. 2- providencie o requerente a juntada aos autos de taxa AR para intimação do requerido das datas do leilão. |
| 12/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 195/196: Defiro a realização de leilão para venda dos bens penhorados conforme decisão de fls. 157. Nos termos do art. 883, CPC, defiro a nomeação do leiloeiro indicado pelo exequente a fls. 195/196, devidamente cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme extrato que segue. Coloquem-se os autos à disposição do leiloeiro, para que providencie a confecção do edital, a teor do artigo 886, CPC e demais regras atinentes ao leilão eletrônico, conforme artigos 884 e ss, CPC, inclusive quanto à cientificação dos interessados, prevista no art. 889, CPC. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Nos termos do art. 885, CPC fixo como valor mínimo do bem para arrematação em primeiro leilão, o correspondente ao valor de cotação de mercado dos veículos (tabela FIPE), conforme fls. 169/170, devidamente atualizada, diante da previsão contida no art. 891, parágrafo único, CPC e do art. 13 do Provimento CSM 1625/09, consigno que, em segunda praça, não poderão ser admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá o mesmo ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, CPC. Intime-se. Advogados(s): Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 24/03/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 195/196: Defiro a realização de leilão para venda dos bens penhorados conforme decisão de fls. 157. Nos termos do art. 883, CPC, defiro a nomeação do leiloeiro indicado pelo exequente a fls. 195/196, devidamente cadastrado junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, conforme extrato que segue. Coloquem-se os autos à disposição do leiloeiro, para que providencie a confecção do edital, a teor do artigo 886, CPC e demais regras atinentes ao leilão eletrônico, conforme artigos 884 e ss, CPC, inclusive quanto à cientificação dos interessados, prevista no art. 889, CPC. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Nos termos do art. 885, CPC fixo como valor mínimo do bem para arrematação em primeiro leilão, o correspondente ao valor de cotação de mercado dos veículos (tabela FIPE), conforme fls. 169/170, devidamente atualizada, diante da previsão contida no art. 891, parágrafo único, CPC e do art. 13 do Provimento CSM 1625/09, consigno que, em segunda praça, não poderão ser admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá o mesmo ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, CPC. Intime-se. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70003665-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/01/2022 18:11 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2022 Teor do ato: Ante o noticiado na certidão retro, concedo o prazo de mais 10 (dez) dias para que a exequente se manifeste nos autos, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 13/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o noticiado na certidão retro, concedo o prazo de mais 10 (dez) dias para que a exequente se manifeste nos autos, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0905/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 723/742 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2021 Teor do ato: Fls. 184/185: Cadastre-se o peticionante como terceiro interessado. Ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 17/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 184/185: Cadastre-se o peticionante como terceiro interessado. Ante o teor da certidão retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70081049-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2021 15:48 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 974/980 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2021 Teor do ato: Vistos. Conforme determina o art. 841, §2º, do CPC, efetuada à penhora o executado que não possui advogado nos autos deverá ser pessoalmente intimado. Entretanto, o §4º do mesmo diploma legal determina que "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo". É o caso do presente feito. O executado Marco Antôni Bertuci foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 67. A intimação acerca da penhora realizada foi enviada para o endereço da citação constante nos autos, mas retornou negativa (fls. 180), não tendo o executado informado neste feito referida alteração de endereço. Isto posto, dou por convalidada a intimação do executado acima indicado acerca da penhora deferida a fs. 157, sendo que o prazo para manifestação nos termos do art. 847, CPC, iniciou-se a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento de fls. 180. Certifique a serventia eventual decurso de prazo. Após, intime-se o autor por meio de ato ordinatório a se manifestar em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 25/06/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Conforme determina o art. 841, §2º, do CPC, efetuada à penhora o executado que não possui advogado nos autos deverá ser pessoalmente intimado. Entretanto, o §4º do mesmo diploma legal determina que "Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo". É o caso do presente feito. O executado Marco Antôni Bertuci foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 67. A intimação acerca da penhora realizada foi enviada para o endereço da citação constante nos autos, mas retornou negativa (fls. 180), não tendo o executado informado neste feito referida alteração de endereço. Isto posto, dou por convalidada a intimação do executado acima indicado acerca da penhora deferida a fs. 157, sendo que o prazo para manifestação nos termos do art. 847, CPC, iniciou-se a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento de fls. 180. Certifique a serventia eventual decurso de prazo. Após, intime-se o autor por meio de ato ordinatório a se manifestar em prosseguimento. Intime-se. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR263770853TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Marco Antônio Bertuce Diligência : 20/04/2021 |
| 13/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 828/837 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Vistos. Levando em consideração os valores de cotação de mercado dos bens apresentados às fls. 169/170, efetuei a anotação da penhora dos veículos em questão junto ao sistema RENAJUD. Seguem minutas. No mais, ante o recolhimento de fls. 166/168, cumpra-se o determinado às fls. 157, penúltimo parágrafo. Intime-se. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 05/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70016489-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/02/2021 16:36 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 1073/1078 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Vistos. Determinei, via Renajud, pesquisa de bens em nome do executado, restando frutífera. Assim, tendo em vista o pleiteado às fls. 151/152 procedi ao bloqueio da transferência dos veículos placas DKQ 3711 e BOV 9182, conforme minutas que seguem. No mais, defiro a penhora: i) dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o bem placas DKQ 3711, marca/modelo VW/GOL 1.0, ano 2004/2005; ii) do veículo placas BOV 9182, marca/modelo VW/VOYAGE GL, ano 1988/1988, servindo a presente decisão como termo que documenta as constrições. Nomeio o(a) executado(a) como depositário de referido bem, que deverá ser intimado pessoalmente das constrições realizadas, bem que de que poderá valer-se do disposto no artigo 847, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, pedindo a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), desde que comprove cabalmente que as substituições não trarão prejuízo algum ao exequente e que será menos onerosa para ele, devedor. Para fins de anotação das penhoras junto ao sistema RENAJUD, apresente o exequente oo valor de cotação de mercado de referidos bens, nos termos do art. 871, IV, CPC, bem como efetue o pagamento das devidas custas para efetivação da intimação acima determinada. Após, expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 05/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 04/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0682/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: Caderno 04 Página: 1102 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2019 Teor do ato: Vistos. Observando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio judicial online, via BacenJud. Tendo em vista que fora bloqueado valor ínfimo, determinei, outrossim, o desbloqueio da referida importância, pois a mesma não corresponde sequer a 1% do valor executado. Segue minuta. Destarte, determino traga o(a) exequente aos autos informações comprovadas documentalmente acerca de bens passíveis de penhora, de modo a garantir esta execução, observando a ordem do artigo 835 do CPC, requerendo o que de direito, em 10 dias. No silêncio, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC), sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano, certifique-se e faça-se nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 07/06/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: Caderno 04 Página: 1245 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2019 Teor do ato: Ficam as partes cientes da penhora efetuada no rosto destes autos, no valor de R$ 2.007,97, para garantir execução em andamento no processo 0089889-63.2017.8.26.0100, da 19ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 25/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes da penhora efetuada no rosto destes autos, no valor de R$ 2.007,97, para garantir execução em andamento no processo 0089889-63.2017.8.26.0100, da 19ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP. |
| 25/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2019 |
Ofício Juntado
|
| 16/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: Caderno 04 Página: 933 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 02/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1858/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: Caderno 4 Página: 988 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1858/2018 Teor do ato: Providencie a parte demandante o recolhimento da quantia de R$ 15,00, em guia FEDTJ no código 434-1 BACENJUD em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 1826/010 e Comunicado CSM nº 170/11. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 06/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a parte demandante o recolhimento da quantia de R$ 15,00, em guia FEDTJ no código 434-1 BACENJUD em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 1826/010 e Comunicado CSM nº 170/11. Após, nova conclusão. Int. |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.18.70110741-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 16:58 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1675/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: Caderno 4 Página: 1297 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1675/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: Caderno 4 Página: 1297 |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1675/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: Caderno 4 Página: 1297 |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1675/2018 Teor do ato: A par do processado até agora, manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 31/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A par do processado até agora, manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 31/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2018 |
Documento Juntado
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| 30/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: caderno 4 Página: 1132 |
| 07/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2016 Teor do ato: A execução fica suspensa até julgamento dos embargos, considerando-se o decidido no agravo (páginas 88 e seguintes).Intime-se. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 07/07/2016 |
Decisão
A execução fica suspensa até julgamento dos embargos, considerando-se o decidido no agravo (páginas 88 e seguintes).Intime-se. |
| 29/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2016 |
Documento Juntado
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| 29/06/2016 |
Documento Juntado
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| 29/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: caderno 4 Página: 653 |
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2016 Teor do ato: Diante da inércia da parte demandante, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 2º, CPC), sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o prazo de um ano, certifique-se e faça-se nova conclusão. Int. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 06/06/2016 |
Decisão
Diante da inércia da parte demandante, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 2º, CPC), sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis e/ou o paradeiro da parte demandada. Decorrido o prazo de um ano, certifique-se e faça-se nova conclusão. Int. |
| 20/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 4 Página: 794 |
| 17/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2015 Teor do ato: Ao exequente, em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 16/12/2015 |
Decisão
Ao exequente, em prosseguimento. Intime-se. |
| 07/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2015 |
Documento Juntado
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| 26/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2015 Data da Disponibilização: 21/08/2015 Data da Publicação: 24/08/2015 Número do Diário: 4 Página: 746 |
| 20/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2015 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento da quantia de R$ 12,20 (tendo em vista que o valor de R$12,20 é individual para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 170/2011, no prazo de 05 (cinco) dias, para o prosseguimento. (DEGE 1.3 - Comunicado CG nº1307/2007, item 3). Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 18/08/2015 |
Ato ordinatório
Providencie o autor o recolhimento da quantia de R$ 12,20 (tendo em vista que o valor de R$12,20 é individual para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 170/2011, no prazo de 05 (cinco) dias, para o prosseguimento. (DEGE 1.3 - Comunicado CG nº1307/2007, item 3). |
| 14/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2015 |
Carta Precatória Juntada
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| 11/05/2015 |
Ofício Juntado
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| 29/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2015 Teor do ato: Providencie o Patrono do exequente a retirada do aditamento expedido, atentando-se para o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento da diligência na comarca deprecada. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 06/04/2015 |
Ato ordinatório
Providencie o Patrono do exequente a retirada do aditamento expedido, atentando-se para o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento da diligência na comarca deprecada. |
| 06/04/2015 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 16/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2015 Data da Disponibilização: 16/03/2015 Data da Publicação: 17/03/2015 Número do Diário: 4 Página: 666 |
| 13/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2015 Teor do ato: Desentranhe-se a precatória aditando-se com os termos de página 55, encaminhando-se para cumprimento. Aguarde-se a devolução por noventa dias. Int. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 10/03/2015 |
Proferido Despacho
Desentranhe-se a precatória aditando-se com os termos de página 55, encaminhando-se para cumprimento. Aguarde-se a devolução por noventa dias. Int. Vencimento: 10/06/2015 |
| 05/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJAU.15.70004088-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 10/02/2015 19:20 |
| 05/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 05/02/2015 Data da Publicação: 06/02/2015 Número do Diário: 4 Página: 689 |
| 04/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2015 Teor do ato: Vistos. Determinei a realização de pesquisas de endereço do requerido através dos sistemas Infojud e SIEL, conforme minutas que seguem. Destarte, requeira a autora o que de direito em dez dias. Int. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 30/01/2015 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 30/01/2015 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 29/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Determinei a realização de pesquisas de endereço do requerido através dos sistemas Infojud e SIEL, conforme minutas que seguem. Destarte, requeira a autora o que de direito em dez dias. Int. |
| 16/01/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJAU.14.70032876-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 12/12/2014 21:08 |
| 04/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: 4 Página: 739 |
| 03/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias como requerido pelo exequente em fl. 39. Decorridos, diga o credor em termos de prosseguimento, independentemente de nova interpelação deste juízo. No silêncio, arquivem-se no aguardo de provocação. Intime-se. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 02/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias como requerido pelo exequente em fl. 39. Decorridos, diga o credor em termos de prosseguimento, independentemente de nova interpelação deste juízo. No silêncio, arquivem-se no aguardo de provocação. Intime-se. Vencimento: 19/01/2015 |
| 05/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2014 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJAU.14.70026638-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/10/2014 03:19 |
| 30/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2014 Data da Disponibilização: 30/10/2014 Data da Publicação: 03/11/2014 Número do Diário: 4 Página: 744 |
| 29/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2014 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo legal, sobre o resultado negativo da carta precatória de citação/intimação (fls. 18/35). Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 21/10/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente, no prazo legal, sobre o resultado negativo da carta precatória de citação/intimação (fls. 18/35). |
| 21/10/2014 |
Carta Precatória Juntada
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| 29/08/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2014 Data da Disponibilização: 14/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 4 Página: 564 |
| 13/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2014 Teor do ato: DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Macatuba - SP. CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 20.000,00, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, que deverá ser impressa e instruída pelo interessado, comprovando sua distribuição em 10 dias após o decurso do prazo da publicação da presente decisão. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Advogados(s): Luciano Roberto Ronquesel Battochio (OAB 176724/SP) |
| 01/08/2014 |
Recebida a Petição Inicial
DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Macatuba - SP. CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 20.000,00, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 745-A, § 2º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, que deverá ser impressa e instruída pelo interessado, comprovando sua distribuição em 10 dias após o decurso do prazo da publicação da presente decisão. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável "cumpra-se", digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. |
| 31/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2014 |
Pedido de Prazo |
| 12/12/2014 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 10/02/2015 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 27/06/2016 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/01/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 21/12/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |