1005461-15.2014.8.26.0302
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Liquidação / Cumprimento / Execução
Foro
Foro de Jaú
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio

Partes do processo

Exeqte  André Lotto Galvanini
Advogado:  André Lotto Galvanini  
Exectdo  Francisco Augusto Marchesan
Advogado:  José Luiz de Souza Filho  
Advogado:  Paulo Eduardo Cetertick  
Gestora  Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada:  Camila Tiemi Sanches Pereira  

Movimentações

Data Movimento
16/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70045892-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/06/2026 10:06
29/05/2026 Protocolo Juntado
03/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70016216-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 13:13
25/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1742/2025 Data da Publicação: 26/11/2025
24/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1742/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/segs: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução e nulidade da penhora de veículo por suposta ausência de intimação de sua cônjuge. A parte exequente requer a rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, não prospera a impugnação, pese a vênia e respeito do douto entendimento diverso. 1... Em relação a alegação de excesso de execução, frise-se, alegando incorreção do débito desde o inicio deste incidente, é flagrantemente intempestiva. Embora a matéria alegada seja reconhecida como de ordem pública, ela está sujeita à preclusão temporal. Nesse sentido, é a jurisprudencia C. STJ: A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar se, não o fez no prazo concedido.. (AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)". Na mesma linha, são os precedentes do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência em face da decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, recebeu a petição como impugnação da penhora, bem como determinou a realização de prova pericial Descabimento Excesso de execução que, apesar de ser matéria de ordem pública, deve ser alegado tempestivamente Configurada a preclusão da matéria - Decisão reformada PROVIDO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2043398-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025)". De toda sorte, descabe a alegação de excesso de execução sem declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabe alegação genérica de excesso de execução. A executada não cumpriu o disposto em lei. Em casos análogos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Inadmissibilidade de alegação genérica de excesso de execução - Incumbia aos impugnantes apontar o que entendem equivocado nas contas do exequente e o valor correto mediante cálculo discriminado - Inteligência do § 4º do artigo 525 do NCPC - Precedentes - Condenação líquida e certa - Se o impugnante não apresentar o valor que entende correto, não se pode conhecer da alegação - Reintegração de posse avençada em acordo judicial pelo não pagamento da dívida negociada em parcelas - Descabida a retenção por benfeitorias pleiteada em sede de cumprimento de sentença - Preclusa a oportunidade (dos embargos à execução), não se admitindo dilação probatória a respeito nesta oportunidade - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282180-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020) Por essas razões e não havendo outros fundamentos, inexorável a rejeição liminar da impugnação neste ponto o que faço nos termos do § 5º, do art. 525, do Código de Processo Civil. Ficam acolhidos os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 113/114). 2... Melhor sorte não assiste ao executado em relação ao requerimento de nulidade de penhora do veículo, ante a alegada ausência de intimação da proprietária do bem, cônjuge do réu. Conforme certidão do oficial de justiça que, frise-se, é detentor de fé pública, contando com a presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, houve regular intimação do executado e de sua cônjuge (fls.178). Assim, qualquer alegação que vise infirmar o conteúdo lavrado pelo oficial de justiça, deve estar acompanhado de prova inequívoca, formal e concreta para a invalidação, o que não se observa nos autos. Nesse sentido, colaciono trecho de decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: "As certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública de acordo com o disposto nos artigos 364 e 365 do CPC, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar robusta comprovação" (HC n. 128.593/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13/8/2009, DJe de 14/9/2009.). Portanto, prevalece a presunção de regular intimação do réu e de sua cônjuge a respeito da penhora, inclusive com nomeação desta como depositária do bem, nos termos da certidão e do auto de penhora, avaliação e depósito assinado por Maria Amélia Palharim Marchesan, conforme fls. 178/180. Logo, a tese de nulidade não prospera, permanecendo hígida a penhora realizada sobre de 50% do veículo (referente à meação do réu) Ford/Fiesta 1.6 Flex, placa FKW 2093. 3... No mais, com a devida vênia, ausente fundamento para aplicação da multa por litigância de má-fé, como pleiteado pela parte exequente, visto que não evidenciado dolo específico ou intenção maliciosa, sem resultar qualquer prejuízo processual à parte autora. Neste sentido: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. (STJ - REsp nº 76.234-RS - 1ª Turma - Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Em prosseguimento: 4... Diante do requerimento de alienação judicial, a ser realizada por meio eletrônico, nomeio leiloeiro(a)/gestor(a) oficial o(a) sr(a). Legis Leilões, caso o exequente não indique em 15 dias outro leiloeiro(a)/gestor(a) credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891 e 896 do CPC). O pagamento deverá ser feito preferencialmente de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a)/gestor(a). Havendo interesse e proposta de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC, a aprovação ficará condicionada à decisão judicial. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Na hipótese de acordo ou remissão após a realização da alienação, o leiloeiro/gestor fará jus a comissão de 5% sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução, 236 de 13 de Julho de 2016, não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. O leilão será presidido pelo leiloeiro(a)/gestor(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a)/gestor(a) e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro(a)/gestor(a) a confecção e publicação do edital no DJE e por uma vez em jornal de ampla circulação local, sem prejuízo de qualquer outra forma que dê a mais ampla publicidade ao certame. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Confeccionada a minuta do edital, o leiloeiro judicial deverá encaminhá-la ao correio eletrônico institucional do 4º Oficio para as devidas conferências, através do e-mail: jau4cv@tjsp.jus.Br. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados, pelo(a) leiloeiro(a)/gestor(a), o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, ficando a leiloeiro(a)/gestor(a) inteiramente responsável pela correção e regularidade dos atos expedidos (edital, intimações, publicações e o que for necessário para realização do leilão, nos termos do Código de Processo Civil), observando-se, em especial, a existência de credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, comprovando nos autos todos os atos efetuados, sob pena de não ser mais nomeado por este juízo, Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e de demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Cetertick (OAB 130162/SP), André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP), José Luiz de Souza Filho (OAB 228643/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
16/12/2014 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
22/07/2015 Petições Diversas
12/08/2015 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
31/05/2016 Pedido de Penhora
07/05/2017 Petições Diversas
06/06/2017 Petições Diversas
13/12/2022 Petições Diversas
24/01/2023 Petição Intermediária
25/05/2023 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
01/06/2023 Petições Diversas
28/02/2024 Petições Diversas
19/06/2024 Petição Intermediária
25/06/2024 Petições Diversas
02/10/2024 Petições Diversas
17/02/2025 Petições Diversas
18/08/2025 Petições Diversas
21/08/2025 Petições Diversas
03/03/2026 Petições Diversas
16/06/2026 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.