| Exeqte |
André Lotto Galvanini
Advogado: André Lotto Galvanini |
| Exectdo |
Francisco Augusto Marchesan
Advogado: José Luiz de Souza Filho Advogado: Paulo Eduardo Cetertick |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70045892-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/06/2026 10:06 |
| 29/05/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70016216-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 13:13 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1742/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1742/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/segs: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução e nulidade da penhora de veículo por suposta ausência de intimação de sua cônjuge. A parte exequente requer a rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, não prospera a impugnação, pese a vênia e respeito do douto entendimento diverso. 1... Em relação a alegação de excesso de execução, frise-se, alegando incorreção do débito desde o inicio deste incidente, é flagrantemente intempestiva. Embora a matéria alegada seja reconhecida como de ordem pública, ela está sujeita à preclusão temporal. Nesse sentido, é a jurisprudencia C. STJ: A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar se, não o fez no prazo concedido.. (AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)". Na mesma linha, são os precedentes do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência em face da decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, recebeu a petição como impugnação da penhora, bem como determinou a realização de prova pericial Descabimento Excesso de execução que, apesar de ser matéria de ordem pública, deve ser alegado tempestivamente Configurada a preclusão da matéria - Decisão reformada PROVIDO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2043398-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025)". De toda sorte, descabe a alegação de excesso de execução sem declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabe alegação genérica de excesso de execução. A executada não cumpriu o disposto em lei. Em casos análogos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Inadmissibilidade de alegação genérica de excesso de execução - Incumbia aos impugnantes apontar o que entendem equivocado nas contas do exequente e o valor correto mediante cálculo discriminado - Inteligência do § 4º do artigo 525 do NCPC - Precedentes - Condenação líquida e certa - Se o impugnante não apresentar o valor que entende correto, não se pode conhecer da alegação - Reintegração de posse avençada em acordo judicial pelo não pagamento da dívida negociada em parcelas - Descabida a retenção por benfeitorias pleiteada em sede de cumprimento de sentença - Preclusa a oportunidade (dos embargos à execução), não se admitindo dilação probatória a respeito nesta oportunidade - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282180-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020) Por essas razões e não havendo outros fundamentos, inexorável a rejeição liminar da impugnação neste ponto o que faço nos termos do § 5º, do art. 525, do Código de Processo Civil. Ficam acolhidos os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 113/114). 2... Melhor sorte não assiste ao executado em relação ao requerimento de nulidade de penhora do veículo, ante a alegada ausência de intimação da proprietária do bem, cônjuge do réu. Conforme certidão do oficial de justiça que, frise-se, é detentor de fé pública, contando com a presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, houve regular intimação do executado e de sua cônjuge (fls.178). Assim, qualquer alegação que vise infirmar o conteúdo lavrado pelo oficial de justiça, deve estar acompanhado de prova inequívoca, formal e concreta para a invalidação, o que não se observa nos autos. Nesse sentido, colaciono trecho de decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: "As certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública de acordo com o disposto nos artigos 364 e 365 do CPC, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar robusta comprovação" (HC n. 128.593/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13/8/2009, DJe de 14/9/2009.). Portanto, prevalece a presunção de regular intimação do réu e de sua cônjuge a respeito da penhora, inclusive com nomeação desta como depositária do bem, nos termos da certidão e do auto de penhora, avaliação e depósito assinado por Maria Amélia Palharim Marchesan, conforme fls. 178/180. Logo, a tese de nulidade não prospera, permanecendo hígida a penhora realizada sobre de 50% do veículo (referente à meação do réu) Ford/Fiesta 1.6 Flex, placa FKW 2093. 3... No mais, com a devida vênia, ausente fundamento para aplicação da multa por litigância de má-fé, como pleiteado pela parte exequente, visto que não evidenciado dolo específico ou intenção maliciosa, sem resultar qualquer prejuízo processual à parte autora. Neste sentido: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. (STJ - REsp nº 76.234-RS - 1ª Turma - Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Em prosseguimento: 4... Diante do requerimento de alienação judicial, a ser realizada por meio eletrônico, nomeio leiloeiro(a)/gestor(a) oficial o(a) sr(a). Legis Leilões, caso o exequente não indique em 15 dias outro leiloeiro(a)/gestor(a) credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891 e 896 do CPC). O pagamento deverá ser feito preferencialmente de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a)/gestor(a). Havendo interesse e proposta de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC, a aprovação ficará condicionada à decisão judicial. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Na hipótese de acordo ou remissão após a realização da alienação, o leiloeiro/gestor fará jus a comissão de 5% sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução, 236 de 13 de Julho de 2016, não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. O leilão será presidido pelo leiloeiro(a)/gestor(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a)/gestor(a) e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro(a)/gestor(a) a confecção e publicação do edital no DJE e por uma vez em jornal de ampla circulação local, sem prejuízo de qualquer outra forma que dê a mais ampla publicidade ao certame. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Confeccionada a minuta do edital, o leiloeiro judicial deverá encaminhá-la ao correio eletrônico institucional do 4º Oficio para as devidas conferências, através do e-mail: jau4cv@tjsp.jus.Br. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados, pelo(a) leiloeiro(a)/gestor(a), o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, ficando a leiloeiro(a)/gestor(a) inteiramente responsável pela correção e regularidade dos atos expedidos (edital, intimações, publicações e o que for necessário para realização do leilão, nos termos do Código de Processo Civil), observando-se, em especial, a existência de credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, comprovando nos autos todos os atos efetuados, sob pena de não ser mais nomeado por este juízo, Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e de demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Cetertick (OAB 130162/SP), André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP), José Luiz de Souza Filho (OAB 228643/SP) |
| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70045892-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/06/2026 10:06 |
| 29/05/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70016216-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 13:13 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1742/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1742/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/segs: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução e nulidade da penhora de veículo por suposta ausência de intimação de sua cônjuge. A parte exequente requer a rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, não prospera a impugnação, pese a vênia e respeito do douto entendimento diverso. 1... Em relação a alegação de excesso de execução, frise-se, alegando incorreção do débito desde o inicio deste incidente, é flagrantemente intempestiva. Embora a matéria alegada seja reconhecida como de ordem pública, ela está sujeita à preclusão temporal. Nesse sentido, é a jurisprudencia C. STJ: A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar se, não o fez no prazo concedido.. (AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)". Na mesma linha, são os precedentes do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência em face da decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, recebeu a petição como impugnação da penhora, bem como determinou a realização de prova pericial Descabimento Excesso de execução que, apesar de ser matéria de ordem pública, deve ser alegado tempestivamente Configurada a preclusão da matéria - Decisão reformada PROVIDO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2043398-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025)". De toda sorte, descabe a alegação de excesso de execução sem declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabe alegação genérica de excesso de execução. A executada não cumpriu o disposto em lei. Em casos análogos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Inadmissibilidade de alegação genérica de excesso de execução - Incumbia aos impugnantes apontar o que entendem equivocado nas contas do exequente e o valor correto mediante cálculo discriminado - Inteligência do § 4º do artigo 525 do NCPC - Precedentes - Condenação líquida e certa - Se o impugnante não apresentar o valor que entende correto, não se pode conhecer da alegação - Reintegração de posse avençada em acordo judicial pelo não pagamento da dívida negociada em parcelas - Descabida a retenção por benfeitorias pleiteada em sede de cumprimento de sentença - Preclusa a oportunidade (dos embargos à execução), não se admitindo dilação probatória a respeito nesta oportunidade - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282180-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020) Por essas razões e não havendo outros fundamentos, inexorável a rejeição liminar da impugnação neste ponto o que faço nos termos do § 5º, do art. 525, do Código de Processo Civil. Ficam acolhidos os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 113/114). 2... Melhor sorte não assiste ao executado em relação ao requerimento de nulidade de penhora do veículo, ante a alegada ausência de intimação da proprietária do bem, cônjuge do réu. Conforme certidão do oficial de justiça que, frise-se, é detentor de fé pública, contando com a presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, houve regular intimação do executado e de sua cônjuge (fls.178). Assim, qualquer alegação que vise infirmar o conteúdo lavrado pelo oficial de justiça, deve estar acompanhado de prova inequívoca, formal e concreta para a invalidação, o que não se observa nos autos. Nesse sentido, colaciono trecho de decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: "As certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública de acordo com o disposto nos artigos 364 e 365 do CPC, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar robusta comprovação" (HC n. 128.593/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13/8/2009, DJe de 14/9/2009.). Portanto, prevalece a presunção de regular intimação do réu e de sua cônjuge a respeito da penhora, inclusive com nomeação desta como depositária do bem, nos termos da certidão e do auto de penhora, avaliação e depósito assinado por Maria Amélia Palharim Marchesan, conforme fls. 178/180. Logo, a tese de nulidade não prospera, permanecendo hígida a penhora realizada sobre de 50% do veículo (referente à meação do réu) Ford/Fiesta 1.6 Flex, placa FKW 2093. 3... No mais, com a devida vênia, ausente fundamento para aplicação da multa por litigância de má-fé, como pleiteado pela parte exequente, visto que não evidenciado dolo específico ou intenção maliciosa, sem resultar qualquer prejuízo processual à parte autora. Neste sentido: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. (STJ - REsp nº 76.234-RS - 1ª Turma - Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Em prosseguimento: 4... Diante do requerimento de alienação judicial, a ser realizada por meio eletrônico, nomeio leiloeiro(a)/gestor(a) oficial o(a) sr(a). Legis Leilões, caso o exequente não indique em 15 dias outro leiloeiro(a)/gestor(a) credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891 e 896 do CPC). O pagamento deverá ser feito preferencialmente de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a)/gestor(a). Havendo interesse e proposta de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC, a aprovação ficará condicionada à decisão judicial. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Na hipótese de acordo ou remissão após a realização da alienação, o leiloeiro/gestor fará jus a comissão de 5% sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução, 236 de 13 de Julho de 2016, não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. O leilão será presidido pelo leiloeiro(a)/gestor(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a)/gestor(a) e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro(a)/gestor(a) a confecção e publicação do edital no DJE e por uma vez em jornal de ampla circulação local, sem prejuízo de qualquer outra forma que dê a mais ampla publicidade ao certame. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Confeccionada a minuta do edital, o leiloeiro judicial deverá encaminhá-la ao correio eletrônico institucional do 4º Oficio para as devidas conferências, através do e-mail: jau4cv@tjsp.jus.Br. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados, pelo(a) leiloeiro(a)/gestor(a), o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, ficando a leiloeiro(a)/gestor(a) inteiramente responsável pela correção e regularidade dos atos expedidos (edital, intimações, publicações e o que for necessário para realização do leilão, nos termos do Código de Processo Civil), observando-se, em especial, a existência de credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, comprovando nos autos todos os atos efetuados, sob pena de não ser mais nomeado por este juízo, Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e de demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Cetertick (OAB 130162/SP), André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP), José Luiz de Souza Filho (OAB 228643/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 175/segs: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução e nulidade da penhora de veículo por suposta ausência de intimação de sua cônjuge. A parte exequente requer a rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, não prospera a impugnação, pese a vênia e respeito do douto entendimento diverso. 1... Em relação a alegação de excesso de execução, frise-se, alegando incorreção do débito desde o inicio deste incidente, é flagrantemente intempestiva. Embora a matéria alegada seja reconhecida como de ordem pública, ela está sujeita à preclusão temporal. Nesse sentido, é a jurisprudencia C. STJ: A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar se, não o fez no prazo concedido.. (AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)". Na mesma linha, são os precedentes do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência em face da decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, recebeu a petição como impugnação da penhora, bem como determinou a realização de prova pericial Descabimento Excesso de execução que, apesar de ser matéria de ordem pública, deve ser alegado tempestivamente Configurada a preclusão da matéria - Decisão reformada PROVIDO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2043398-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025)". De toda sorte, descabe a alegação de excesso de execução sem declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabe alegação genérica de excesso de execução. A executada não cumpriu o disposto em lei. Em casos análogos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Inadmissibilidade de alegação genérica de excesso de execução - Incumbia aos impugnantes apontar o que entendem equivocado nas contas do exequente e o valor correto mediante cálculo discriminado - Inteligência do § 4º do artigo 525 do NCPC - Precedentes - Condenação líquida e certa - Se o impugnante não apresentar o valor que entende correto, não se pode conhecer da alegação - Reintegração de posse avençada em acordo judicial pelo não pagamento da dívida negociada em parcelas - Descabida a retenção por benfeitorias pleiteada em sede de cumprimento de sentença - Preclusa a oportunidade (dos embargos à execução), não se admitindo dilação probatória a respeito nesta oportunidade - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282180-94.2019.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020) Por essas razões e não havendo outros fundamentos, inexorável a rejeição liminar da impugnação neste ponto o que faço nos termos do § 5º, do art. 525, do Código de Processo Civil. Ficam acolhidos os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 113/114). 2... Melhor sorte não assiste ao executado em relação ao requerimento de nulidade de penhora do veículo, ante a alegada ausência de intimação da proprietária do bem, cônjuge do réu. Conforme certidão do oficial de justiça que, frise-se, é detentor de fé pública, contando com a presunção de legitimidade e veracidade de seus atos, houve regular intimação do executado e de sua cônjuge (fls.178). Assim, qualquer alegação que vise infirmar o conteúdo lavrado pelo oficial de justiça, deve estar acompanhado de prova inequívoca, formal e concreta para a invalidação, o que não se observa nos autos. Nesse sentido, colaciono trecho de decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: "As certidões lavradas por Oficiais de Justiça têm fé pública de acordo com o disposto nos artigos 364 e 365 do CPC, contando, portanto, com presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual, qualquer alegação em sentido contrário deve apresentar robusta comprovação" (HC n. 128.593/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13/8/2009, DJe de 14/9/2009.). Portanto, prevalece a presunção de regular intimação do réu e de sua cônjuge a respeito da penhora, inclusive com nomeação desta como depositária do bem, nos termos da certidão e do auto de penhora, avaliação e depósito assinado por Maria Amélia Palharim Marchesan, conforme fls. 178/180. Logo, a tese de nulidade não prospera, permanecendo hígida a penhora realizada sobre de 50% do veículo (referente à meação do réu) Ford/Fiesta 1.6 Flex, placa FKW 2093. 3... No mais, com a devida vênia, ausente fundamento para aplicação da multa por litigância de má-fé, como pleiteado pela parte exequente, visto que não evidenciado dolo específico ou intenção maliciosa, sem resultar qualquer prejuízo processual à parte autora. Neste sentido: Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. (STJ - REsp nº 76.234-RS - 1ª Turma - Rel. Min. Demócrito Reinaldo). Em prosseguimento: 4... Diante do requerimento de alienação judicial, a ser realizada por meio eletrônico, nomeio leiloeiro(a)/gestor(a) oficial o(a) sr(a). Legis Leilões, caso o exequente não indique em 15 dias outro leiloeiro(a)/gestor(a) credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891 e 896 do CPC). O pagamento deverá ser feito preferencialmente de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a)/gestor(a). Havendo interesse e proposta de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC, a aprovação ficará condicionada à decisão judicial. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Na hipótese de acordo ou remissão após a realização da alienação, o leiloeiro/gestor fará jus a comissão de 5% sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução, 236 de 13 de Julho de 2016, não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. O leilão será presidido pelo leiloeiro(a)/gestor(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a)/gestor(a) e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro(a)/gestor(a) a confecção e publicação do edital no DJE e por uma vez em jornal de ampla circulação local, sem prejuízo de qualquer outra forma que dê a mais ampla publicidade ao certame. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Confeccionada a minuta do edital, o leiloeiro judicial deverá encaminhá-la ao correio eletrônico institucional do 4º Oficio para as devidas conferências, através do e-mail: jau4cv@tjsp.jus.Br. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados, pelo(a) leiloeiro(a)/gestor(a), o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, ficando a leiloeiro(a)/gestor(a) inteiramente responsável pela correção e regularidade dos atos expedidos (edital, intimações, publicações e o que for necessário para realização do leilão, nos termos do Código de Processo Civil), observando-se, em especial, a existência de credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, comprovando nos autos todos os atos efetuados, sob pena de não ser mais nomeado por este juízo, Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e de demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70087217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 13:49 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2025 Teor do ato: Autos com vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca da impugnação juntada de fls. 175/177. Advogados(s): Paulo Eduardo Cetertick (OAB 130162/SP), André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP), José Luiz de Souza Filho (OAB 228643/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca da impugnação juntada de fls. 175/177. |
| 19/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 19/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70085683-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 15:41 |
| 11/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2025/017021-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2025 Local: Oficial de justiça - Márcia Helena Fracassi Ribeiro |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - expedição de docs |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70015715-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 09:55 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora e avaliação de 50% do veículo (referente à meação do réu) Ford/Fiesta 1.6 Flex, placa FKW 2093, em nome do cônjuge do executado, sra. Maria Amélia Palharin Marchesan, para satisfazer o débito que perfaz o montante de R$ 15.567,43, nomeando-se o possuidor como depositário, observando-se que, em caso de alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos pertencentes à devedora. Nessa hipótese, o oficial de justiça deverá obter informações de quem seja o agente financeiro, a fim de que se oficie, requisitando-se informações sobre o adimplemento do contrato. Cientifique-se a parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, nos termos do § 1o, do art. 917 do CPC. Fica a exequente intimada para que forneça o endereço de localização do bem e recolha a diligência de condução do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Cetertick (OAB 130162/SP), André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP), José Luiz de Souza Filho (OAB 228643/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora e avaliação de 50% do veículo (referente à meação do réu) Ford/Fiesta 1.6 Flex, placa FKW 2093, em nome do cônjuge do executado, sra. Maria Amélia Palharin Marchesan, para satisfazer o débito que perfaz o montante de R$ 15.567,43, nomeando-se o possuidor como depositário, observando-se que, em caso de alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos pertencentes à devedora. Nessa hipótese, o oficial de justiça deverá obter informações de quem seja o agente financeiro, a fim de que se oficie, requisitando-se informações sobre o adimplemento do contrato. Cientifique-se a parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, nos termos do § 1o, do art. 917 do CPC. Fica a exequente intimada para que forneça o endereço de localização do bem e recolha a diligência de condução do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70116829-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 10:30 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Vistos. 1... Ciência às partes da baixa definitiva do agravo de instrumento nº 2272799-23.2023.8.26.0000 (fls. 130/154). Não conheceram do recurso, ante o reconhecimento da deserção. Cumpra-se v. acórdão. 2... Em prosseguimento, providencie-se o levantamento da penhora (fls. 80/87), com a liberação do bloqueio e/ou levantamento prol da parte executada, nos termos da decisão de fls. 92/96. 3... Fls. 126/129: Ante o recolhimento das custas, cumpra-se a determinação de fls. 120/121 (pesquisa Renajud em busca de veículos em nome da sra. Maria Amélia Palharin Marchesan, CPF 046.681.848-37, observando-se que o veículo apontado em fls. 111 aparentemente integra a comunhão, com fabricação em 2013/2014, data posterior ao casamento, providenciando a serventia o bloqueio de transferência do bem para garantia da penhora). Intimem-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Cetertick (OAB 130162/SP), André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP), José Luiz de Souza Filho (OAB 228643/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1... Ciência às partes da baixa definitiva do agravo de instrumento nº 2272799-23.2023.8.26.0000 (fls. 130/154). Não conheceram do recurso, ante o reconhecimento da deserção. Cumpra-se v. acórdão. 2... Em prosseguimento, providencie-se o levantamento da penhora (fls. 80/87), com a liberação do bloqueio e/ou levantamento prol da parte executada, nos termos da decisão de fls. 92/96. 3... Fls. 126/129: Ante o recolhimento das custas, cumpra-se a determinação de fls. 120/121 (pesquisa Renajud em busca de veículos em nome da sra. Maria Amélia Palharin Marchesan, CPF 046.681.848-37, observando-se que o veículo apontado em fls. 111 aparentemente integra a comunhão, com fabricação em 2013/2014, data posterior ao casamento, providenciando a serventia o bloqueio de transferência do bem para garantia da penhora). Intimem-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/07/2024 |
Documento Juntado
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| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70073930-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 15:01 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 109/114: Trata-se de pedido de penhora de bens em nome da esposa do devedor. Apresenta a parte exequente certidão de casamento do executado Francisco Augusto Marchesan, demonstrando que o regime adotado foi o da comunhão parcial de bens e que a cerimônia ocorreu no ano de 1996. A dívida em cobrança foi contraída a partir de 2011 (condenação processual), ou seja, sob presunção de esforço comum e beneficio a toda a família da parte executada, pois adquirida na constância da união conjugal, razão pela qual admissível comprometimento pelo pagamento do débito, na proporção pertencente ao executado (50%), consoante aplicação do art. 1.660 ("Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;(...)") e art. 1.664 ("os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal") todos do Código Civil. Portanto, antes de determinar a penhora, providencie-se a realização de pesquisa Renajud em busca de veículos em nome da sra. Maria Amélia Palharin Marchesan (CPF 046.681.848-37), observando-se que o veículo apontado em fls. 111 aparentemente integra a comunhão, com fabricação em 2013/2014, data posterior ao casamento, providenciando a serventia o bloqueio de transferência do bem para garantia da penhora. Intime-se a parte exequente a recolher a taxa apropriada à pesquisa em 5 dias. Sobre o tema: "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão da exequente de pesquisa de bens em nome do cônjuge virago do executado, pois casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Pedido indeferido pelo juiz "a quo". Pretensão recursal visando a possibilidade de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado. Viabilidade do deferimento da pesquisa para que a exequente obtenha, junto a instituições financeiras, conhecimento sobre a existência de contas bancárias conjuntas do casal, ou mesmo veículos automotores registrados em nome do cônjuge, haja vista a possibilidade de constrição e expropriação da metade ideal pertencente ao executado. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2241092-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que determinou a realização de pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud em nome da esposa do executado, para avaliar a existência de bens em comum, possibilitando a penhora da parte pertencente somente a este. Alegações de que a penhora deve recair tão somente em bens do EXECUTADO, devendo ser respeitados os direitos de propriedade ou posse de outrem, indeferindo a pesquisa de bens em nome de sua esposa. Maioridade da agravada, que não comprovou a necessidade de continuar a receber alimentos. Descabimento. Pesquisa de bens em nome da esposa do executado autorizada, condicionada a penhora à comprovação de que eventuais bens encontrados não são particulares (art. 790, IV, do CPC). Maioridade da agravada que não pode ser razão para sua exoneração de plano, devendo a parte buscar a via própria para tanto. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2241658-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE PESQUISAS DE BENS, POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS, EM NOME DOS CÔNJUGES DOS EXECUTADOS CABIMENTO devedores casados sob o regime da comunhão parcial de bens eventuais bens e valores depositados em contas bancárias de titularidade de suas esposas que, em princípio, compõem a comunhão conjugal art. 1.658 do Código Civil pesquisa e constrição cabíveis observação no sentido de que, relativamente ao sistema Sisbajud, a meação dos cônjuges deve ser imediatamente liberada após o eventual bloqueio agravo provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2147738-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023). Sendo confirmada pelo sistema Renajud a propriedade da esposa do executado em relação ao veículo apontado em fls. 111, que se proceda à penhora e avaliação de 50% do bem, até o limite do débito (R$ 15.567,43), conforme requerido (fls. 109/110), nomeando-se o possuidor como depositário, observando-se que, em caso de alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos pertencentes à devedora. Nessa hipótese, o oficial de justiça deverá obter informações de quem seja o agente financeiro, a fim de que se oficie, requisitando-se informações sobre o adimplemento do contrato. Intime-se a parte exequente para recolher as despesas necessárias e, após, expeça-se mandado cientificando-se a parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, nos termos do § 1o, do art. 917 do CPC. Fls. 115: aguarde-se a baixa do agravo com trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP), José Luiz de Souza Filho (OAB 228643/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 109/114: Trata-se de pedido de penhora de bens em nome da esposa do devedor. Apresenta a parte exequente certidão de casamento do executado Francisco Augusto Marchesan, demonstrando que o regime adotado foi o da comunhão parcial de bens e que a cerimônia ocorreu no ano de 1996. A dívida em cobrança foi contraída a partir de 2011 (condenação processual), ou seja, sob presunção de esforço comum e beneficio a toda a família da parte executada, pois adquirida na constância da união conjugal, razão pela qual admissível comprometimento pelo pagamento do débito, na proporção pertencente ao executado (50%), consoante aplicação do art. 1.660 ("Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;(...)") e art. 1.664 ("os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal") todos do Código Civil. Portanto, antes de determinar a penhora, providencie-se a realização de pesquisa Renajud em busca de veículos em nome da sra. Maria Amélia Palharin Marchesan (CPF 046.681.848-37), observando-se que o veículo apontado em fls. 111 aparentemente integra a comunhão, com fabricação em 2013/2014, data posterior ao casamento, providenciando a serventia o bloqueio de transferência do bem para garantia da penhora. Intime-se a parte exequente a recolher a taxa apropriada à pesquisa em 5 dias. Sobre o tema: "RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão da exequente de pesquisa de bens em nome do cônjuge virago do executado, pois casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Pedido indeferido pelo juiz "a quo". Pretensão recursal visando a possibilidade de pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado. Viabilidade do deferimento da pesquisa para que a exequente obtenha, junto a instituições financeiras, conhecimento sobre a existência de contas bancárias conjuntas do casal, ou mesmo veículos automotores registrados em nome do cônjuge, haja vista a possibilidade de constrição e expropriação da metade ideal pertencente ao executado. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2241092-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que determinou a realização de pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud em nome da esposa do executado, para avaliar a existência de bens em comum, possibilitando a penhora da parte pertencente somente a este. Alegações de que a penhora deve recair tão somente em bens do EXECUTADO, devendo ser respeitados os direitos de propriedade ou posse de outrem, indeferindo a pesquisa de bens em nome de sua esposa. Maioridade da agravada, que não comprovou a necessidade de continuar a receber alimentos. Descabimento. Pesquisa de bens em nome da esposa do executado autorizada, condicionada a penhora à comprovação de que eventuais bens encontrados não são particulares (art. 790, IV, do CPC). Maioridade da agravada que não pode ser razão para sua exoneração de plano, devendo a parte buscar a via própria para tanto. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2241658-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE PESQUISAS DE BENS, POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS, EM NOME DOS CÔNJUGES DOS EXECUTADOS CABIMENTO devedores casados sob o regime da comunhão parcial de bens eventuais bens e valores depositados em contas bancárias de titularidade de suas esposas que, em princípio, compõem a comunhão conjugal art. 1.658 do Código Civil pesquisa e constrição cabíveis observação no sentido de que, relativamente ao sistema Sisbajud, a meação dos cônjuges deve ser imediatamente liberada após o eventual bloqueio agravo provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2147738-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023). Sendo confirmada pelo sistema Renajud a propriedade da esposa do executado em relação ao veículo apontado em fls. 111, que se proceda à penhora e avaliação de 50% do bem, até o limite do débito (R$ 15.567,43), conforme requerido (fls. 109/110), nomeando-se o possuidor como depositário, observando-se que, em caso de alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos pertencentes à devedora. Nessa hipótese, o oficial de justiça deverá obter informações de quem seja o agente financeiro, a fim de que se oficie, requisitando-se informações sobre o adimplemento do contrato. Intime-se a parte exequente para recolher as despesas necessárias e, após, expeça-se mandado cientificando-se a parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato, nos termos do § 1o, do art. 917 do CPC. Fls. 115: aguarde-se a baixa do agravo com trânsito em julgado. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70071211-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2024 14:51 |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70020823-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 09:18 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Diante da concessão de efeito suspensivo pela decisão do E. Tribunal de Justiça, aguarde-se o seu desfecho, ficando suspenso o levantamento de valores até decisão ulterior da superior instância. Intime-se. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP), José Luiz de Souza Filho (OAB 228643/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Diante da concessão de efeito suspensivo pela decisão do E. Tribunal de Justiça, aguarde-se o seu desfecho, ficando suspenso o levantamento de valores até decisão ulterior da superior instância. Intime-se. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 18/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade dos valores advindos de bloqueio em conta por penhora on-line. A parte exequente requer a rejeição. Fundamento e decido. Pese a vênia e respeito do douto entendimento diverso, acolhida a arguição de impenhorabilidade. Caracterizada a impenhorabilidade dos valores bloqueados pela abrangência de valor inferior a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC. Com efeito, (ressalvada convicção pessoal), inevitável o reconhecimento da aplicação da lei em interpretação ampliativa da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC para alcançar valores até 40 salários mínimos depositados em conta bancária de qualquer natureza, diante entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, praticamente unânime, advindo das decisões dos colendos TJSP e STJ. Firmou o colendo STJ que: "(...) II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ainda segundo a jurisprudência do colendo STJ, a ressalva enseja produção de prova da parte exequente a demonstrar eventual ilícito: "a penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). Vasta a jurisprudência do colendo TJSP que adotou o entendimento, quase unanimemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora "online" sobre valor no montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 833, inciso X, do NCPC. Prova encartada aos autos que se mostra suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito. Precedente do Colendo STJ (AgInt no REsp 1795956/SP). Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2277804-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores depositados em contas bancárias dos executados. Liberação apenas daqueles que constituíam salário recente, e dos que estavam aplicados em caderneta de poupança. Impenhorabilidade também de todas as quantias inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente de estarem depositadas em conta corrente, poupança ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que interpretou extensivamente o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Liberação dos valores determinada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272726-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Desbloqueio de valores obtidos através da penhora "on line" Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta salário, "ex vi" do art. 833, inciso IV, do CPC Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296759-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Cumprimento de sentença. Bloqueio via Sisbajud. Impenhorabilidade sobre benefício previdenciário. Mitigação que não é possível no caso concreto. Reservas pessoais de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, ainda que, em conta corrente. Precedentes do STJ. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2178855-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Bloqueio judicial sobre créditos decorrentes de previdência privada. Os valores são impenhoráveis até o valor correspondente a 40 salários mínimos. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância até 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos. Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos. Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e à sua família. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245669-92.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Impugnação à penhora de valores Rejeição na origem Insurgência Cabimento Conta corrente Proteção prevista no artigo 833, X, CPC O e. STJ já se manifestou no sentido de que referida norma pode ser interpretada de forma extensiva, permitindo-se o reconhecimento da impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, não apenas sobre quantia depositada em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2297304-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) No caso, pontue-se, inexiste prova ou evidência concreta de abuso, má-fé ou fraude na utilização das contas bancárias, razão pela qual prevalente a presunção. Diante do exposto, defiro a objeção processual para determinar o levantamento da penhora (fls. 80/sgs) por aplicação do art. 833, X, do CPC, em interpretação ampliativa advinda do entendimento jurisprudencial praticamente unânime dos colendos TJSP e STJ. Depois de decorrido o prazo de recurso da presente decisão, promova-se ao liberação do bloqueio e/ou levantamento prol da parte executada. 2... Em prosseguimento, intime-se à parte exequente manifestação em prazo de 30 dias quanto à novas medidas expropriatórias. Intime-se. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP), José Luiz de Souza Filho (OAB 228643/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de arguição de impenhorabilidade dos valores advindos de bloqueio em conta por penhora on-line. A parte exequente requer a rejeição. Fundamento e decido. Pese a vênia e respeito do douto entendimento diverso, acolhida a arguição de impenhorabilidade. Caracterizada a impenhorabilidade dos valores bloqueados pela abrangência de valor inferior a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC. Com efeito, (ressalvada convicção pessoal), inevitável o reconhecimento da aplicação da lei em interpretação ampliativa da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC para alcançar valores até 40 salários mínimos depositados em conta bancária de qualquer natureza, diante entendimento jurisprudencial amplamente majoritário, praticamente unânime, advindo das decisões dos colendos TJSP e STJ. Firmou o colendo STJ que: "(...) II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos termos do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (atual art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Ainda segundo a jurisprudência do colendo STJ, a ressalva enseja produção de prova da parte exequente a demonstrar eventual ilícito: "a penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). Vasta a jurisprudência do colendo TJSP que adotou o entendimento, quase unanimemente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora "online" sobre valor no montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Inadmissibilidade. Exegese do artigo 833, inciso X, do NCPC. Prova encartada aos autos que se mostra suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito. Precedente do Colendo STJ (AgInt no REsp 1795956/SP). Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2277804-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Bloqueio de valores depositados em contas bancárias dos executados. Liberação apenas daqueles que constituíam salário recente, e dos que estavam aplicados em caderneta de poupança. Impenhorabilidade também de todas as quantias inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente de estarem depositadas em conta corrente, poupança ou qualquer outra modalidade de aplicação financeira, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que interpretou extensivamente o disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Liberação dos valores determinada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272726-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Desbloqueio de valores obtidos através da penhora "on line" Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta salário, "ex vi" do art. 833, inciso IV, do CPC Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296759-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Cumprimento de sentença. Bloqueio via Sisbajud. Impenhorabilidade sobre benefício previdenciário. Mitigação que não é possível no caso concreto. Reservas pessoais de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, ainda que, em conta corrente. Precedentes do STJ. Impenhorabilidade reconhecida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2178855-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Bloqueio judicial sobre créditos decorrentes de previdência privada. Os valores são impenhoráveis até o valor correspondente a 40 salários mínimos. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância até 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos. Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos ou se restar demonstrada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos. Proteção legal ao valor de 40 salários mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e à sua família. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245669-92.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Impugnação à penhora de valores Rejeição na origem Insurgência Cabimento Conta corrente Proteção prevista no artigo 833, X, CPC O e. STJ já se manifestou no sentido de que referida norma pode ser interpretada de forma extensiva, permitindo-se o reconhecimento da impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, não apenas sobre quantia depositada em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2297304-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) No caso, pontue-se, inexiste prova ou evidência concreta de abuso, má-fé ou fraude na utilização das contas bancárias, razão pela qual prevalente a presunção. Diante do exposto, defiro a objeção processual para determinar o levantamento da penhora (fls. 80/sgs) por aplicação do art. 833, X, do CPC, em interpretação ampliativa advinda do entendimento jurisprudencial praticamente unânime dos colendos TJSP e STJ. Depois de decorrido o prazo de recurso da presente decisão, promova-se ao liberação do bloqueio e/ou levantamento prol da parte executada. 2... Em prosseguimento, intime-se à parte exequente manifestação em prazo de 30 dias quanto à novas medidas expropriatórias. Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70053848-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 10:33 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o bloqueio positivo realizado via Sisbajud e da impugnação apresentada pelo executado às fls. 68/73 e documentos seguintes, manifeste-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão com a observação "urgente". Intime-se. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP), José Luiz de Souza Filho (OAB 228643S/P) |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o bloqueio positivo realizado via Sisbajud e da impugnação apresentada pelo executado às fls. 68/73 e documentos seguintes, manifeste-se a parte exequente. Prazo: 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão com a observação "urgente". Intime-se. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 30/05/2023 |
Protocolo Juntado
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| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70051018-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 25/05/2023 14:42 |
| 26/04/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1... Defiro o requerimento de fls. 62 e determino que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema Sisbajud até o limite do débito de R$ 13.192,00 devendo ser utilizada para conferir maior eficiência a nova ferramenta disponível no sistema para buscas reiteradas pelo prazo de 30 dias (art. 854 do CPC). Providencie-se. 2... Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, pessoalmente (considerando-se que não há procuração juntada nestes autos), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC, devendo a parte exequente recolher as despesas necessárias se for o caso, em 48 horas. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Int. (NOTA DE CARTORIO - resultado da pesquisa SisbaJud: valor bloqueado R$ 10.752,00) |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70005147-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2023 11:24 |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70122494-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 14:10 |
| 10/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 03/10/18, transcorreu o prazo de 30 (trinta) dia para a parte exequente se manifestar em prosseguimento do feito. |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1276/1281 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1276/1281 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 54/55: Anoto que não foi conhecido o recurso nos autos nº 1007141-35.2014.8.26.0302, mantida a sentença de improcedência da ação. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP) |
| 16/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 54/55: Anoto que não foi conhecido o recurso nos autos nº 1007141-35.2014.8.26.0302, mantida a sentença de improcedência da ação. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2018 |
Documento Juntado
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| 12/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data, procedo à juntada da cópia do r. despacho proferido nos autos nº 1007141-35.2014.8.26.0302, conforme fls. em frente. Nada Mais. |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 1086/1090 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 1086/1090 |
| 15/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP) |
| 14/03/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 14/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 07/02/2018, decorreu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sobrestamento do processo, nos termos do r. Despacho de fls. 49. |
| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2381 Página: 976/983 |
| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2381 Página: 976/983 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o requerimento de fl. 48 para suspensão do processo pelo prazo de 180 dias.Aguarde-se. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que informe sobre eventual crédito reconhecido nos autos nº 1007141-35.2014.8.26.0302 ou requeira o que de direito em prosseguimento do processo.Int. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP) |
| 03/07/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro o requerimento de fl. 48 para suspensão do processo pelo prazo de 180 dias.Aguarde-se. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que informe sobre eventual crédito reconhecido nos autos nº 1007141-35.2014.8.26.0302 ou requeira o que de direito em prosseguimento do processo.Int. |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70038507-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2017 14:48 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 1127/1134 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 1127/1134 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 38/40: Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por FRANCISCO AUGUSTO MARCHESAN. Aduz o executado que a penhora é inconsistente porquanto não há no momento crédito em seu favor, tratando-se de mera ação revisional de contrato. Requer, deste modo, a reconsideração da decisão para cancelamento da penhora no rosto dos autos 1007141-35.2014.8.26.0302, deferida em fls. 35.A parte exequente pleiteia a manutenção da penhora (fls. 43/44).É o relatório. Decido.A penhora deferida deve ser mantida.Trata-se de penhora de direito, eventual e futuro, que pode ser reconhecido em favor do executado. Cuida-se apenas de penhora no "rosto dos autos", ou seja, de potencial "direito" e não de crédito ainda em discussão.Dispõe o art. 860 do CPC que: "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".Note-se que no dispositivo não há exigência de sentença transitada em julgado, uma vez que a penhora recai sobre eventual crédito que vier a ser reconhecido naquele processo.Nesse aspecto, anoto que há naquela ação pedido de restituição em dobro de eventual saldo apurado em favor do requerente (executado nesta ação) se procedente o pedido de revisão das operações bancárias. Portanto, havendo possibilidade de ser apurado eventual crédito em favor do executado na ação n. 1007141-35.2014, a penhora deve ser mantida pois não há óbice para que a constrição recaia sobre expectativa de direito do devedor, com anotação no rosto dos autos. Colaciono a seguir recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo admitindo o deferimento de penhora em ações de conhecimento: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITOS - POSSIBILIDADE - É possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecidos em favor dos ora agravados - Art. 860, CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. (Agravo de instrumento n. 2233503-38.2016.8.26.0000 - Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2017; Data de registro: 09/03/2017).Por outro lado, ressalto que não houve comprovação pelo executado de qualquer hipótese de impenhorabilidade do referido direito. A mera alegação genérica de impenhorabilidade não pode ser admitida, devendo ser demonstrada com fatos e fundamentos.Nestes termos, julgo improcedente a impugnação de fls. 38/39.Em prosseguimento, requeira a parte exequente o que entender de direito em prosseguimento, no prazo de 15 dias.Intime-se. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP) |
| 29/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 38/40: Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por FRANCISCO AUGUSTO MARCHESAN. Aduz o executado que a penhora é inconsistente porquanto não há no momento crédito em seu favor, tratando-se de mera ação revisional de contrato. Requer, deste modo, a reconsideração da decisão para cancelamento da penhora no rosto dos autos 1007141-35.2014.8.26.0302, deferida em fls. 35.A parte exequente pleiteia a manutenção da penhora (fls. 43/44).É o relatório. Decido.A penhora deferida deve ser mantida.Trata-se de penhora de direito, eventual e futuro, que pode ser reconhecido em favor do executado. Cuida-se apenas de penhora no "rosto dos autos", ou seja, de potencial "direito" e não de crédito ainda em discussão.Dispõe o art. 860 do CPC que: "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".Note-se que no dispositivo não há exigência de sentença transitada em julgado, uma vez que a penhora recai sobre eventual crédito que vier a ser reconhecido naquele processo.Nesse aspecto, anoto que há naquela ação pedido de restituição em dobro de eventual saldo apurado em favor do requerente (executado nesta ação) se procedente o pedido de revisão das operações bancárias. Portanto, havendo possibilidade de ser apurado eventual crédito em favor do executado na ação n. 1007141-35.2014, a penhora deve ser mantida pois não há óbice para que a constrição recaia sobre expectativa de direito do devedor, com anotação no rosto dos autos. Colaciono a seguir recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo admitindo o deferimento de penhora em ações de conhecimento: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITOS - POSSIBILIDADE - É possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecidos em favor dos ora agravados - Art. 860, CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. (Agravo de instrumento n. 2233503-38.2016.8.26.0000 - Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2017; Data de registro: 09/03/2017).Por outro lado, ressalto que não houve comprovação pelo executado de qualquer hipótese de impenhorabilidade do referido direito. A mera alegação genérica de impenhorabilidade não pode ser admitida, devendo ser demonstrada com fatos e fundamentos.Nestes termos, julgo improcedente a impugnação de fls. 38/39.Em prosseguimento, requeira a parte exequente o que entender de direito em prosseguimento, no prazo de 15 dias.Intime-se. |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.17.70029500-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2017 07:57 |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1071/1077 |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1071/1077 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a parte exequente em relação à impugnação à penhora. Prazo de 15 dias.Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP) |
| 28/04/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a parte exequente em relação à impugnação à penhora. Prazo de 15 dias.Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 29/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que providenciei a anotação da penhora no rosto do processo nº 1007141-35.2014, conforme determinado na decisão de fls.35. Nada Mais. |
| 11/03/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: 2069 Página: 750/755 |
| 04/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: 2069 Página: 750/755 |
| 03/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2016 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento de penhora no rosto do processo 1007141-35.2014.8.26.0302, em trâmite nesta 4ª Vara Cível, a fim de garantir o crédito pleiteado neste incidente. Lavre-se termo de penhora naqueles autos. Intime-se a parte executada da penhora realizada, pessoalmente, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 475-J do CPC. Recolha a parte exequente as despesas para condução do oficial de justiça, em 5 dias. Int. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP) |
| 25/02/2016 |
Decisão
Vistos. Defiro o requerimento de penhora no rosto do processo 1007141-35.2014.8.26.0302, em trâmite nesta 4ª Vara Cível, a fim de garantir o crédito pleiteado neste incidente. Lavre-se termo de penhora naqueles autos. Intime-se a parte executada da penhora realizada, pessoalmente, bem como do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 475-J do CPC. Recolha a parte exequente as despesas para condução do oficial de justiça, em 5 dias. Int. |
| 29/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 658/667 |
| 12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 658/667 |
| 11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2015 Teor do ato: Vistos. Diante do irrisório valor bloqueado (R$ 86,92), já determinei sua liberação. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a indicação de outros bens penhoráveis pela parte exequente. Nada sendo requerido no prazo, arquive-se o processo. Intime-se. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP) |
| 10/08/2015 |
Decisão
Vistos. Diante do irrisório valor bloqueado (R$ 86,92), já determinei sua liberação. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a indicação de outros bens penhoráveis pela parte exequente. Nada sendo requerido no prazo, arquive-se o processo. Intime-se. |
| 07/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2015 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.15.70026465-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2015 10:40 |
| 21/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 1928 Página: 907/917 |
| 21/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 1928 Página: 907/917 |
| 20/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento (fls. 20/22) de bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) através do sistema BacenJud até o limite do débito de R$ 4.118,49 (CPC., art. 655, inc. I). O requerente/exequente deverá recolher a taxa prevista no Provimento CSM nº 1.864/2011 (FEDTJ código 434-1, valor - R$ 12,20), no prazo de 10 dias. Efetuado o recolhimento, providencie-se a pesquisa, como deferido. Em caso de não recolhimento da taxa no prazo mencionado, bem como da falta de qualquer outro requerimento para prosseguimento do processo no prazo de 30 dias, fica(m) prejudicada(s) a(s) medida(s) autorizada, arquivando-se em seguida o processo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP) |
| 15/07/2015 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o requerimento (fls. 20/22) de bloqueio de valores existentes em contas bancárias do(s) executado(s) através do sistema BacenJud até o limite do débito de R$ 4.118,49 (CPC., art. 655, inc. I). O requerente/exequente deverá recolher a taxa prevista no Provimento CSM nº 1.864/2011 (FEDTJ código 434-1, valor - R$ 12,20), no prazo de 10 dias. Efetuado o recolhimento, providencie-se a pesquisa, como deferido. Em caso de não recolhimento da taxa no prazo mencionado, bem como da falta de qualquer outro requerimento para prosseguimento do processo no prazo de 30 dias, fica(m) prejudicada(s) a(s) medida(s) autorizada, arquivando-se em seguida o processo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 02/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2014 Data da Disponibilização: 12/12/2014 Data da Publicação: 15/12/2014 Número do Diário: 1794 Página: 688/696 |
| 12/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2014 Data da Disponibilização: 12/12/2014 Data da Publicação: 15/12/2014 Número do Diário: 1794 Página: 688/696 |
| 11/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2014 Teor do ato: Autos com vista à parte exequente, para manifestar-se requerendo o que de direito em prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP) |
| 10/12/2014 |
Ato ordinatório
Autos com vista à parte exequente, para manifestar-se requerendo o que de direito em prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 10/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 21/11/2014, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 475-J do CPC e posterior penhora. |
| 05/11/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 302.2014/029996-4 dirigi-me ao endereço constante do mandado e aí sendo, CITEI e INTIMEI FRANCISCO AUGUSTO MARCHESAN, em sua própria pessoa, do inteiro teor do presente mandado e cópias integrantes de sua 2ª via, que lhe li e de tudo bem ciente ficou. Ofereci-lhe contrafé que aceitou,exarando sua assinatura.O referido é verdade e dou fé.Jaú, 25 de outubro de 2014. Dilig.Local = R$ 13,59 |
| 05/11/2014 |
Mandado Juntado
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| 31/10/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1755 Página: 700/701 |
| 14/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2014 Teor do ato: Vistos. Cite-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 3.611,77, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 475 J do CPC e posterior penhora. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Advogados(s): André Lotto Galvanini (OAB 179646/SP) |
| 13/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2014/029996-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2014 Local: Cartório da 4ª Vara Cível |
| 13/10/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 3.611,77, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 475 J do CPC e posterior penhora. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. |
| 13/10/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2014 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/07/2015 |
Petições Diversas |
| 12/08/2015 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 31/05/2016 |
Pedido de Penhora |
| 07/05/2017 |
Petições Diversas |
| 06/06/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |