| Reqte |
Edvaldo Bomfim Vaz
Advogada: Alessandra Tomasetti Alves |
| Reqdo |
Ricardo Moreno Bertoni
Advogada: Paloma de Oliveira Alonso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2023 Teor do ato: Estando o presente eito sentenciado, já com trânsito em julgado, eventual descumprimento do determinado em sentença deverá ser arguido por meio do respectivo incidente de cumprimento de sentença. Quanto a estes autos, arquivem-se definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Paloma de Oliveira Alonso (OAB 249469/SP), Alessandra Tomasetti Alves (OAB 357739/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Estando o presente eito sentenciado, já com trânsito em julgado, eventual descumprimento do determinado em sentença deverá ser arguido por meio do respectivo incidente de cumprimento de sentença. Quanto a estes autos, arquivem-se definitivamente. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2023 Teor do ato: Estando o presente eito sentenciado, já com trânsito em julgado, eventual descumprimento do determinado em sentença deverá ser arguido por meio do respectivo incidente de cumprimento de sentença. Quanto a estes autos, arquivem-se definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Paloma de Oliveira Alonso (OAB 249469/SP), Alessandra Tomasetti Alves (OAB 357739/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Estando o presente eito sentenciado, já com trânsito em julgado, eventual descumprimento do determinado em sentença deverá ser arguido por meio do respectivo incidente de cumprimento de sentença. Quanto a estes autos, arquivem-se definitivamente. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2023 Teor do ato: Fls. 68: vista ao requerente. Advogados(s): Paloma de Oliveira Alonso (OAB 249469/SP), Alessandra Tomasetti Alves (OAB 357739/SP) |
| 06/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 68: vista ao requerente. |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70104412-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 09:40 |
| 18/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0002511-40.2020.8.26.0302 - Cumprimento de sentença |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: caderno 4 Página: 762/769 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2020 Teor do ato: Certidão de honorários disponível para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Paloma de Oliveira Alonso (OAB 249469/SP), Alessandra Tomasetti Pereira (OAB 357739/SP) |
| 20/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de honorários disponível para impressão e encaminhamento. |
| 20/03/2020 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 19/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/01/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1621/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: Caderno 4 Página: 1319 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1621/2019 Teor do ato: Vistos. EDVALDO BOMFIM VAZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em relação a RICARDO MORENO BERTONI, alegando, em síntese, que é credor do requerido no valor de R$ 3.981,90, representado por sete cheques, os quais foram inadimplidos pela ré. Pede a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento do valor atualizado da dívida. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 05/30). Devidamente citado, o requerido ofereceu embargos, suscitando, em suma, que os cheques objetos da presente ação foram emitidos para aquisição de um título de Adalberto Viagens EPP, sendo o contrato cancelado alguns dias após sua assinatura. Sustenta que, para sua surpresa, foi citado na presente demanda, ajuizada por terceiro desconhecido, em razão da cobrança de títulos relativos a negócio jurídico que foi rescindindo. Afirma que o carimbo no verso do título anexo à fl. 20 comprova que o negócio jurídico foi celebrado com terceiro e não com o autor, sendo este parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda; ainda, aduz que o embargado não comprovou a relação jurídica existente entre as partes. Pede a procedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 44/46). Houve réplica (fls. 50/52). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória. Defiro a gratuidade ao réu (fl. 46). Anote-se. A ação procede. Primeiramente, observo que a alegação de ilegitimidade ativa do autor confunde-se com o mérito e será devidamente afastada ao longo da fundamentação. Os documentos juntados pelo autor possuem o condão de amparar a demanda monitória. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Consoante se vê do comando que emerge de tal norma, para que alguém possa propor ação monitória, é indispensável que ele possua um documento escrito, sem eficácia de título executivo. É preciso, pois, que o autor da monitória apresente prova literal de seu crédito, contida em documento, que tenha força executiva, mas que a perdeu, por circunstâncias várias, de ordem jurídica. Por exemplo: um cheque prescrito; uma promissória que, embora tenha a assinatura do devedor, não contenha outros requisitos essenciais; uma declaração de dívida, subscrita pelo devedor, mas sem a assinatura de duas testemunhas; uma escritura pública de confissão de dívida, sem a assinatura do Oficial do Cartório; uma duplicata sem aceite acompanhada da nota fiscal, do protesto e de comprovante de entrega de mercadoria, etc. Observe-se que documento é toda coisa representativa de um ato, de um fato ou de um acontecimento. Já os documentos escritos são aqueles que a doutrina batiza de prova literal. E, falando em prova escrita, o legislador exigiu, para o ajuizamento da ação monitória, o documento literal, embora sem eficácia executória. O ilustre processualista José Vicente Greco Filho ensina que: "O pressuposto da adequação do pedido monitório (condição da ação interesse processual adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo". Ora, equacionados tais entendimentos à viabilidade da ação monitória, percebe-se, cristalinamente, que o autor escolheu o procedimento adequado à tutela de seus eventuais direitos. É que ele exibiu, com a inicial, prova escrita hábil a justificar a cobrança dos valores insertos na inicial, pelo menos em sede de ação monitória. E isto porque juntou o demonstrativo de débito (fl. 30), bem como os cheques que deram origem à referida dívida (fls. 17/29), os quais foram devolvidos pelo banco pelos motivos 11 e 12, sem a devida compensação. A alegação de que o negócio que embasou a emissão dos cheques foi desfeito não pode prevalecer, visto que o emitente não pode negar-se a honrar com o pagamento dos títulos sob tal alegação. Ainda que aceita, mesmo que provada tal circunstância, não teria o condão de desvirtuar os princípios de autonomia e literalidade, que informam as cártulas justificativas da monitória em apreço. Neste sentido, a orientação de J. X. Carvalho de Mendonça: "O cheque contém requisitos essenciais que o individualizam; as obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente da sua causa originária...". Bem como de Washington de Barros Monteiro: "A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade (art. 1.056). Aí está uma das mais preciosas garantias do título ao portador; o detentor, ao receber o título, não é obrigado a verificar previamente se legitimamente posto em circulação. Se acaso se exigisse semelhante verificação, o título ao portador se veria privado de suas principais vantagens: celeridade, segurança, comodidade, não só para a transmissão, como também, para a circulação, ter-se-ia entravada a função circulatória do título; só aqueles que cientemente adquirem títulos de criminosa procedência se expõe a riscos." E na hipótese em testilha, com a emissão dos cheques pelo embargante, eles passaram a circular, tanto que se encontram, atualmente, em mãos do embargado. Por este motivo, não há como afastar a ação monitória por ele movida, já que os títulos foram colocados em circulabilidade. Como é cediço, o cheque é um documento que representa ordem de pagamento à vista. A lei que o disciplina dá-lhe a conotação de documento em que se contém obrigação líquida e certa, embora presuntivamente. No caso, 'sub judice', examinando-se os documentos de fls. 17/29, percebe-se, sem esforço, que eles possuem todos os caracteres e elementos do cheque, como tal definido em lei. E não apresentam, em si, qualquer vício que os possa descaracterizar. Assim, cumpria ao embargante destruir tal presunção de liquidez e certeza, com provas inequívocas, cabais, induvidosas dos fatos descritos por ele nos embargos. Contudo, não o fez. Apenas alegou que o negócio jurídico foi desfeito. Entretanto, preenchidos os requisitos legais exigidos ao ajuizamento da ação monitória, a "causa debendi" não deve ser discutida nesses autos. José Rogério Cruz e Tucci, em matéria publicada na Revista do advogado, AASP n. 46, pág. 75, traça o seu ensinamento: "Múltiplos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o interessado seja portador de um documento, público ou provado, que justifique o crédito e que não tenha eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais. (...) O mesmo ocorre na hipótese do credor ser portador de um título de crédito despido de eficácia executiva por força da prescrição." No mesmo sentido, a orientação da jurisprudência: "AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - Desnecessidade de descrição da causa debendi na inicial - Precedentes do STJ - Alegação de ausência de negócio com o portador que não prospera dado à possibilidade de circulação, inerente a essa modalidade de títulos de crédito - Confissão acerca da entrega dos cheques a terceiro a título de empréstimo - Responsabilidade da emitente configurada - Sentença mantida - Recurso desprovido". (TJSP; 15ª Câm. Dir. Privado; Ap. 0006413-93.2013.8.26.0189; Des. Rel. Mendes Pereira; j. 07/07/2016). "Ação monitória - cheque sustado - título de crédito formal e abstrato - alegação de fraude na emissão do cheque - discussão da "causa debendi" possível apenas quando presentes indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título - exceção pessoal inoponível ao portador - presunção de boa-fé não elidida - ônus da prova do devedor - embargos julgados improcedentes - ação julgada procedente - recurso provido para esse fim". (TJSP; 16ª Câm. Dir. Privado; Ap. 9000022-48.2007.8.26.0554; Des. Rel. Coutinho de Arruda; j. 10/05/2016). "AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 1.102-A, CPC/1973 E ART. 700 E SEGUINTES, CPC/2015). DESNECESSÁRIA INDICAÇÃO DE "CAUSA DEBENDI". ENTENDIMENTO DO C. STJ, EXTERNADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.094.571/SP). RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. TÍTULO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; 13ª Câm. Dir. Privado; Ap. 1006250-48.2015.8.26.0344; Des. Rel. Alfredo Attié; j. 21/06/2016). A Súmula 531, STJ dispõe nesse mesmo sentido: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Conforme jurisprudência e súmula acima citadas, desnecessário que o autor da ação monitória traga a "causa debendi". Isto porque, tratando-se de dívida contraída por meio de cheque, ainda que tenha ele perdido a exigibilidade em razão da prescrição, fato é que remanescem os requisitos da liquidez e certeza, valendo o título pelo que nele está inserido. O embargante sequer comprovou cabalmente suas alegações, não havendo provas suficientes de que o negócio teria, de fato, sido desfeito. Posto isto e, tendo em vista o que mais dos autos consta, RECHAÇO os embargos opostos por RICARDO MORENO BERTONI e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por EDVALDO BOMFIM VAZ para o fim de constituir, de pleno direito, os cheques que instruem a inicial, no valor de R$ 3.981,90, que será devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Sem custas, ante a gratuidade, arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC, que fixo em R$ 1.000,00, por equidade. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do novo Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários ao advogado indicado à fl. 08, cujo valor fixo em 100% (cem por cento) do código 101 da Tabela de Convênio DPE/OAB. Consigno que, em caso de eventual recurso, deverá ser liberado somente 70% (setenta por cento) do total, aguardando o remanescente o trânsito em julgado da decisão. P.R.I. Advogados(s): Paloma de Oliveira Alonso (OAB 249469/SP), Alessandra Tomasetti Pereira (OAB 357739/SP) |
| 22/11/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. EDVALDO BOMFIM VAZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em relação a RICARDO MORENO BERTONI, alegando, em síntese, que é credor do requerido no valor de R$ 3.981,90, representado por sete cheques, os quais foram inadimplidos pela ré. Pede a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento do valor atualizado da dívida. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 05/30). Devidamente citado, o requerido ofereceu embargos, suscitando, em suma, que os cheques objetos da presente ação foram emitidos para aquisição de um título de Adalberto Viagens EPP, sendo o contrato cancelado alguns dias após sua assinatura. Sustenta que, para sua surpresa, foi citado na presente demanda, ajuizada por terceiro desconhecido, em razão da cobrança de títulos relativos a negócio jurídico que foi rescindindo. Afirma que o carimbo no verso do título anexo à fl. 20 comprova que o negócio jurídico foi celebrado com terceiro e não com o autor, sendo este parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda; ainda, aduz que o embargado não comprovou a relação jurídica existente entre as partes. Pede a procedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 44/46). Houve réplica (fls. 50/52). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória. Defiro a gratuidade ao réu (fl. 46). Anote-se. A ação procede. Primeiramente, observo que a alegação de ilegitimidade ativa do autor confunde-se com o mérito e será devidamente afastada ao longo da fundamentação. Os documentos juntados pelo autor possuem o condão de amparar a demanda monitória. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Consoante se vê do comando que emerge de tal norma, para que alguém possa propor ação monitória, é indispensável que ele possua um documento escrito, sem eficácia de título executivo. É preciso, pois, que o autor da monitória apresente prova literal de seu crédito, contida em documento, que tenha força executiva, mas que a perdeu, por circunstâncias várias, de ordem jurídica. Por exemplo: um cheque prescrito; uma promissória que, embora tenha a assinatura do devedor, não contenha outros requisitos essenciais; uma declaração de dívida, subscrita pelo devedor, mas sem a assinatura de duas testemunhas; uma escritura pública de confissão de dívida, sem a assinatura do Oficial do Cartório; uma duplicata sem aceite acompanhada da nota fiscal, do protesto e de comprovante de entrega de mercadoria, etc. Observe-se que documento é toda coisa representativa de um ato, de um fato ou de um acontecimento. Já os documentos escritos são aqueles que a doutrina batiza de prova literal. E, falando em prova escrita, o legislador exigiu, para o ajuizamento da ação monitória, o documento literal, embora sem eficácia executória. O ilustre processualista José Vicente Greco Filho ensina que: "O pressuposto da adequação do pedido monitório (condição da ação interesse processual adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo". Ora, equacionados tais entendimentos à viabilidade da ação monitória, percebe-se, cristalinamente, que o autor escolheu o procedimento adequado à tutela de seus eventuais direitos. É que ele exibiu, com a inicial, prova escrita hábil a justificar a cobrança dos valores insertos na inicial, pelo menos em sede de ação monitória. E isto porque juntou o demonstrativo de débito (fl. 30), bem como os cheques que deram origem à referida dívida (fls. 17/29), os quais foram devolvidos pelo banco pelos motivos 11 e 12, sem a devida compensação. A alegação de que o negócio que embasou a emissão dos cheques foi desfeito não pode prevalecer, visto que o emitente não pode negar-se a honrar com o pagamento dos títulos sob tal alegação. Ainda que aceita, mesmo que provada tal circunstância, não teria o condão de desvirtuar os princípios de autonomia e literalidade, que informam as cártulas justificativas da monitória em apreço. Neste sentido, a orientação de J. X. Carvalho de Mendonça: "O cheque contém requisitos essenciais que o individualizam; as obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente da sua causa originária...". Bem como de Washington de Barros Monteiro: "A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade (art. 1.056). Aí está uma das mais preciosas garantias do título ao portador; o detentor, ao receber o título, não é obrigado a verificar previamente se legitimamente posto em circulação. Se acaso se exigisse semelhante verificação, o título ao portador se veria privado de suas principais vantagens: celeridade, segurança, comodidade, não só para a transmissão, como também, para a circulação, ter-se-ia entravada a função circulatória do título; só aqueles que cientemente adquirem títulos de criminosa procedência se expõe a riscos." E na hipótese em testilha, com a emissão dos cheques pelo embargante, eles passaram a circular, tanto que se encontram, atualmente, em mãos do embargado. Por este motivo, não há como afastar a ação monitória por ele movida, já que os títulos foram colocados em circulabilidade. Como é cediço, o cheque é um documento que representa ordem de pagamento à vista. A lei que o disciplina dá-lhe a conotação de documento em que se contém obrigação líquida e certa, embora presuntivamente. No caso, 'sub judice', examinando-se os documentos de fls. 17/29, percebe-se, sem esforço, que eles possuem todos os caracteres e elementos do cheque, como tal definido em lei. E não apresentam, em si, qualquer vício que os possa descaracterizar. Assim, cumpria ao embargante destruir tal presunção de liquidez e certeza, com provas inequívocas, cabais, induvidosas dos fatos descritos por ele nos embargos. Contudo, não o fez. Apenas alegou que o negócio jurídico foi desfeito. Entretanto, preenchidos os requisitos legais exigidos ao ajuizamento da ação monitória, a "causa debendi" não deve ser discutida nesses autos. José Rogério Cruz e Tucci, em matéria publicada na Revista do advogado, AASP n. 46, pág. 75, traça o seu ensinamento: "Múltiplos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o interessado seja portador de um documento, público ou provado, que justifique o crédito e que não tenha eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais. (...) O mesmo ocorre na hipótese do credor ser portador de um título de crédito despido de eficácia executiva por força da prescrição." No mesmo sentido, a orientação da jurisprudência: "AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - Desnecessidade de descrição da causa debendi na inicial - Precedentes do STJ - Alegação de ausência de negócio com o portador que não prospera dado à possibilidade de circulação, inerente a essa modalidade de títulos de crédito - Confissão acerca da entrega dos cheques a terceiro a título de empréstimo - Responsabilidade da emitente configurada - Sentença mantida - Recurso desprovido". (TJSP; 15ª Câm. Dir. Privado; Ap. 0006413-93.2013.8.26.0189; Des. Rel. Mendes Pereira; j. 07/07/2016). "Ação monitória - cheque sustado - título de crédito formal e abstrato - alegação de fraude na emissão do cheque - discussão da "causa debendi" possível apenas quando presentes indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título - exceção pessoal inoponível ao portador - presunção de boa-fé não elidida - ônus da prova do devedor - embargos julgados improcedentes - ação julgada procedente - recurso provido para esse fim". (TJSP; 16ª Câm. Dir. Privado; Ap. 9000022-48.2007.8.26.0554; Des. Rel. Coutinho de Arruda; j. 10/05/2016). "AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 1.102-A, CPC/1973 E ART. 700 E SEGUINTES, CPC/2015). DESNECESSÁRIA INDICAÇÃO DE "CAUSA DEBENDI". ENTENDIMENTO DO C. STJ, EXTERNADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.094.571/SP). RÉU QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. TÍTULO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; 13ª Câm. Dir. Privado; Ap. 1006250-48.2015.8.26.0344; Des. Rel. Alfredo Attié; j. 21/06/2016). A Súmula 531, STJ dispõe nesse mesmo sentido: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". Conforme jurisprudência e súmula acima citadas, desnecessário que o autor da ação monitória traga a "causa debendi". Isto porque, tratando-se de dívida contraída por meio de cheque, ainda que tenha ele perdido a exigibilidade em razão da prescrição, fato é que remanescem os requisitos da liquidez e certeza, valendo o título pelo que nele está inserido. O embargante sequer comprovou cabalmente suas alegações, não havendo provas suficientes de que o negócio teria, de fato, sido desfeito. Posto isto e, tendo em vista o que mais dos autos consta, RECHAÇO os embargos opostos por RICARDO MORENO BERTONI e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por EDVALDO BOMFIM VAZ para o fim de constituir, de pleno direito, os cheques que instruem a inicial, no valor de R$ 3.981,90, que será devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Sem custas, ante a gratuidade, arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC, que fixo em R$ 1.000,00, por equidade. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do novo Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários ao advogado indicado à fl. 08, cujo valor fixo em 100% (cem por cento) do código 101 da Tabela de Convênio DPE/OAB. Consigno que, em caso de eventual recurso, deverá ser liberado somente 70% (setenta por cento) do total, aguardando o remanescente o trânsito em julgado da decisão. P.R.I. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.19.70068488-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2019 13:56 |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0866/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: Caderno 4 Página: 1219 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos embargos retro. Advogados(s): Paloma de Oliveira Alonso (OAB 249469/SP), Alessandra Tomasetti Pereira (OAB 357739/SP) |
| 25/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos embargos retro. |
| 23/07/2019 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WJAU.19.70066575-5 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 23/07/2019 15:55 |
| 04/07/2019 |
Mandado Juntado
|
| 04/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/05/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2019/014451-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2019 Local: Oficial de justiça - José Roberto Rossi |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: Caderno 04 Página: 1041 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 701, "caput", do CPC), proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, já acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando, todavia, desobrigado do pagamento das custas processuais (Art. 701, "caput", parte final, e § 1º, do CPC); advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte (Art. 701, § 2º, do CPC). Igualmente, será informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório (Art. 702 do CPC). Expeça-se o necessário para citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Tomasetti Pereira (OAB 357739/SP) |
| 10/04/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Defiro a gratuidade judiciária. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 701, "caput", do CPC), proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, já acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando, todavia, desobrigado do pagamento das custas processuais (Art. 701, "caput", parte final, e § 1º, do CPC); advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte (Art. 701, § 2º, do CPC). Igualmente, será informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório (Art. 702 do CPC). Expeça-se o necessário para citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2019 |
Embargos Monitórios |
| 29/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/04/2020 | Cumprimento de sentença (0002511-40.2020.8.26.0302) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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