| Reqte |
Marcos Adriano Imóveis Ltda Me
Advogado: Marcos Jose Thebaldi Advogado: Gabriel Marson Mantovanelli |
| Reqdo |
Negociata Serviços Administrativos Ltda
Advogado: Geazi Fernando Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0008230-37.2019.8.26.0302 - Cumprimento de sentença |
| 01/10/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2.895 Página: 1120/1149 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2019 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança que Marcos Adriano Imóveis Ltda Me move em face de Negociata Serviços Administrativos Ltda e Marco Aurélio Morales. Recebido o pedido inicial e citados os requeridos, as partes, às fls. 40/41 noticiaram acordo para resolução da demanda. Relatados. Decido No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo legal. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo extrajudicial realizado entre as partes às fls. 40/41 e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). PI. Jaú, 10 de setembro de 2019. Advogados(s): Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 11/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0008230-37.2019.8.26.0302 - Cumprimento de sentença |
| 01/10/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2.895 Página: 1120/1149 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2019 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança que Marcos Adriano Imóveis Ltda Me move em face de Negociata Serviços Administrativos Ltda e Marco Aurélio Morales. Recebido o pedido inicial e citados os requeridos, as partes, às fls. 40/41 noticiaram acordo para resolução da demanda. Relatados. Decido No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo legal. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo extrajudicial realizado entre as partes às fls. 40/41 e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). PI. Jaú, 10 de setembro de 2019. Advogados(s): Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 11/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/09/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Cuidam os autos de Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança que Marcos Adriano Imóveis Ltda Me move em face de Negociata Serviços Administrativos Ltda e Marco Aurélio Morales. Recebido o pedido inicial e citados os requeridos, as partes, às fls. 40/41 noticiaram acordo para resolução da demanda. Relatados. Decido No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo legal. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo extrajudicial realizado entre as partes às fls. 40/41 e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data e adotadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). PI. Jaú, 10 de setembro de 2019. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAU.19.70084329-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 10/09/2019 15:03 |
| 06/08/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR028508787TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Marco Aurélio Morales |
| 06/08/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR028508773TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Negociata Serviços Administrativos Ltda |
| 17/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 17/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2.847 Página: 1116/1120 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro à parte requerida no prazo para contestação , a purga da mora, devendo abranger os alugueres, encargos e acessórios vencidos, devidamente atualizados à data do depósito, acrescidos de custas processuais, comprovadas nos autos e verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Intime-se. Jaú, 24 de junho de 2019. Advogados(s): Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 24/06/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro à parte requerida no prazo para contestação , a purga da mora, devendo abranger os alugueres, encargos e acessórios vencidos, devidamente atualizados à data do depósito, acrescidos de custas processuais, comprovadas nos autos e verba honorária advocatícia, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Intime-se. Jaú, 24 de junho de 2019. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/10/2019 | Cumprimento de sentença (0008230-37.2019.8.26.0302) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |