| Exeqte |
Marcos Adriano Imóveis Ltda Me
Advogado: Marcos Jose Thebaldi Advogado: Gabriel Marson Mantovanelli |
| Exectdo |
André Marcos dos Santos
Advogado: Edilson Antonio Manduca |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1350/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1350/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo ajuizado. Porém, com a devida vênia, mantida a decisão proferida por seus próprios fundamentos em sede de juízo de retratação. Por cautela, para prosseguimento do leilão, aguarde-se seu julgamento e certificação do trânsito em julgado. Comunique-se o leiloeiro judicial para sobrestamento do leilão até ulterior decisão deste juízo. Com a vinda do desfecho do agravo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Mantovanelli (OAB 315012/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1350/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1350/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo ajuizado. Porém, com a devida vênia, mantida a decisão proferida por seus próprios fundamentos em sede de juízo de retratação. Por cautela, para prosseguimento do leilão, aguarde-se seu julgamento e certificação do trânsito em julgado. Comunique-se o leiloeiro judicial para sobrestamento do leilão até ulterior decisão deste juízo. Com a vinda do desfecho do agravo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Mantovanelli (OAB 315012/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do agravo ajuizado. Porém, com a devida vênia, mantida a decisão proferida por seus próprios fundamentos em sede de juízo de retratação. Por cautela, para prosseguimento do leilão, aguarde-se seu julgamento e certificação do trânsito em julgado. Comunique-se o leiloeiro judicial para sobrestamento do leilão até ulterior decisão deste juízo. Com a vinda do desfecho do agravo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70085528-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/08/2025 13:59 |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70082161-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/08/2025 08:46 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2025 Teor do ato: Vistos. Com a devida vênia e máximo respeito do douto entendimento diverso, a questão relativa à penhora do imóvel dos fiadores já foi decidida a fls. 198/200, mantendo-se a penhora também em sede recursal (fls. 228/segs). Portanto, nos termos do art. 505 do CPC, inviável rediscussão de matéria já decidida, recorrida e mantida, pois a questão encontra óbice na preclusão consumativa, Em prosseguimento, ante a concordância da autora e ausência de oposição da executada, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$ 350.000,00. Diante do requerimento de alienação judicial, a ser realizada por meio eletrônico, nomeio leiloeiro(a)/gestor(a) oficial o(a) sr(a). Legis Leilões, caso o exequente não indique em 15 dias outro leiloeiro(a)/gestor(a) credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891 e 896 do CPC). O pagamento deverá ser feito preferencialmente de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a)/gestor(a). Havendo interesse e proposta de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC, a aprovação ficará condicionada à decisão judicial. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Na hipótese de acordo ou remissão após a realização da alienação, o leiloeiro/gestor fará jus a comissão de 5% sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução, 236 de 13 de Julho de 2016, não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. O leilão será presidido pelo leiloeiro(a)/gestor(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a)/gestor(a) e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro(a)/gestor(a) a confecção e publicação do edital no DJE e por uma vez em jornal de ampla circulação local, sem prejuízo de qualquer outra forma que dê a mais ampla publicidade ao certame. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Confeccionada a minuta do edital, o leiloeiro judicial deverá encaminhá-la ao correio eletrônico institucional do 4º Oficio para as devidas conferências, através do e-mail: jau4cv@tjsp.jus.Br. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados, pelo(a) leiloeiro(a)/gestor(a), o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, ficando a leiloeiro(a)/gestor(a) inteiramente responsável pela correção e regularidade dos atos expedidos (edital, intimações, publicações e o que for necessário para realização do leilão, nos termos do Código de Processo Civil), observando-se, em especial, a existência de credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, comprovando nos autos todos os atos efetuados, sob pena de não ser mais nomeado por este juízo, Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e de demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Mantovanelli (OAB 315012/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com a devida vênia e máximo respeito do douto entendimento diverso, a questão relativa à penhora do imóvel dos fiadores já foi decidida a fls. 198/200, mantendo-se a penhora também em sede recursal (fls. 228/segs). Portanto, nos termos do art. 505 do CPC, inviável rediscussão de matéria já decidida, recorrida e mantida, pois a questão encontra óbice na preclusão consumativa, Em prosseguimento, ante a concordância da autora e ausência de oposição da executada, HOMOLOGO a avaliação do imóvel em R$ 350.000,00. Diante do requerimento de alienação judicial, a ser realizada por meio eletrônico, nomeio leiloeiro(a)/gestor(a) oficial o(a) sr(a). Legis Leilões, caso o exequente não indique em 15 dias outro leiloeiro(a)/gestor(a) credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (arts. 891 e 896 do CPC). O pagamento deverá ser feito preferencialmente de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro(a)/gestor(a). Havendo interesse e proposta de pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do CPC, a aprovação ficará condicionada à decisão judicial. Desde logo, fixo a comissão do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Na hipótese de acordo ou remissão após a realização da alienação, o leiloeiro/gestor fará jus a comissão de 5% sobre o valor da arrematação. Nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução, 236 de 13 de Julho de 2016, não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775, do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. O leilão será presidido pelo leiloeiro(a)/gestor(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a)/gestor(a) e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro(a)/gestor(a) a confecção e publicação do edital no DJE e por uma vez em jornal de ampla circulação local, sem prejuízo de qualquer outra forma que dê a mais ampla publicidade ao certame. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. Confeccionada a minuta do edital, o leiloeiro judicial deverá encaminhá-la ao correio eletrônico institucional do 4º Oficio para as devidas conferências, através do e-mail: jau4cv@tjsp.jus.Br. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. No mesmo prazo, deverão ser cientificados, pelo(a) leiloeiro(a)/gestor(a), o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, ficando a leiloeiro(a)/gestor(a) inteiramente responsável pela correção e regularidade dos atos expedidos (edital, intimações, publicações e o que for necessário para realização do leilão, nos termos do Código de Processo Civil), observando-se, em especial, a existência de credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, comprovando nos autos todos os atos efetuados, sob pena de não ser mais nomeado por este juízo, Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a), devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e de demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a)/gestor(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70005539-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 15:35 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Fls. 422/443: manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos juntados pela parte executada. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 422/443: manifeste-se a parte autora acerca da petição e documentos juntados pela parte executada. Prazo: 15 dias. |
| 20/01/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70003678-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 20/01/2025 08:32 |
| 18/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70147583-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/12/2024 11:36 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2024 Teor do ato: *Ante o teor da certidão de fls.416, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 27/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ante o teor da certidão de fls.416, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. |
| 27/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 27/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/11/2024 |
Mandado Juntado
|
| 04/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2024/024103-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2024 Local: Oficial de justiça - Marta Maria Ferreira de Souza |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70093495-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 17:39 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a discordância da parte executada com a juntada de avaliação realizada por profissionais que atuam para a exequente, prezando pela imparcialidade que decorre da atuação do judiciário, reitero que a avaliação deverá ser realizada pelo oficial de justiça, através da central compartilhada de mandados prevista no Comunicado Conjunto 248/2023. Providencie a autora o recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. Após, expeça-se o mandado. Realizada a avaliação, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, voltemos autos conclusos Intime-se. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a discordância da parte executada com a juntada de avaliação realizada por profissionais que atuam para a exequente, prezando pela imparcialidade que decorre da atuação do judiciário, reitero que a avaliação deverá ser realizada pelo oficial de justiça, através da central compartilhada de mandados prevista no Comunicado Conjunto 248/2023. Providencie a autora o recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. Após, expeça-se o mandado. Realizada a avaliação, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, voltemos autos conclusos Intime-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70045974-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 09:40 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2024 Teor do ato: Ante o teor da petição de fls. 401/402, manifeste-se a parte executada. Prazo 15 dias. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 02/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o teor da petição de fls. 401/402, manifeste-se a parte executada. Prazo 15 dias. |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70031009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 09:20 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da manutenção da decisão de fls. 198/200 pela E. Instância Superior, que afastou a alegação de impenhorabilidade e a permanência da penhora do imóvel, antes de determinar a realização de leilão judicial, necessária a sua avaliação. Em prosseguimento da execução, a teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, determino que a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 12.732, junto ao CRI de Barra Bonita/SP de propriedade dos executados Damião Morais dos Santos e Antônia Lages Santos, seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça, que deverá observar os termos do art. 872 do Código de Processo Civil, intimando-se os executados do valor da avaliação. Porém, primeiramente deverá a exequente proceder ao depósito da guia de diligência de condução do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Com o recolhimento, expeça-se o necessário. Realizada a avaliação, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, voltemos autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manutenção da decisão de fls. 198/200 pela E. Instância Superior, que afastou a alegação de impenhorabilidade e a permanência da penhora do imóvel, antes de determinar a realização de leilão judicial, necessária a sua avaliação. Em prosseguimento da execução, a teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, determino que a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 12.732, junto ao CRI de Barra Bonita/SP de propriedade dos executados Damião Morais dos Santos e Antônia Lages Santos, seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça, que deverá observar os termos do art. 872 do Código de Processo Civil, intimando-se os executados do valor da avaliação. Porém, primeiramente deverá a exequente proceder ao depósito da guia de diligência de condução do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Com o recolhimento, expeça-se o necessário. Realizada a avaliação, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Oportunamente, voltemos autos conclusos. Intime-se. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70125129-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/11/2023 15:40 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da baixa do agravo (fls. 228/391). Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em prosseguimento, em 15 dias. Int. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da baixa do agravo (fls. 228/391). Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em prosseguimento, em 15 dias. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1173/1177 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo ajuizado. Porém, com a devida vênia, mantida a decisão proferida por seus próprios fundamentos em sede de juízo de retratação. No mais, aguarde-se a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 08/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do agravo ajuizado. Porém, com a devida vênia, mantida a decisão proferida por seus próprios fundamentos em sede de juízo de retratação. No mais, aguarde-se a decisão sobre o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.20.70101461-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 09:27 |
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 3176 Página: 1028/1037 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade fundada em elisão da penhora sobre imóvel que constituiria bem de família. Manifestação em sentido contrário da parte exequente. É o relatório. Decido. Pese a vênia e o respeito do douto entendimento diverso, a meu ver, o pleito não comporta reconsideração da decisão já proferida. A possibilidade de penhora de bem de família de fiador de contrato locatício já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 708) que, em julgado realizado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou o entendimento de que É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990. (REsp 1.363.368/MS - 2ª Seção - rel. Ministro Luis Felipe Salomão - J. 12.11.2014). E sobre o mesmo tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. O respeitável aresto do colendo Supremo Tribunal Federal não goza de caráter vinculante nem representa jurisprudência majoritária ou pacificada o próprio julgamento contou com votos contrários dos Ministros Dias Toffoli e Luis Roberto Barroso. Neste âmbito, extrai-se do voto vencido do Ministro Luis Roberto Barroso no julgamento do RE 605709/SP a sustentação de precedente do próprio STF contrário à impenhorabilidade ponderando e sopesando outros princípios constitucionais, em especial a livre iniciativa e as consequências próprias da autonomia da vontade na adesão a contrato de fiança: "(...) 15. Pedi vista desse processo com o objetivo de perquirir se a lógica do precedente da Corte deve ser aplicada em locação comercial, considerando não se estar diante do direito à moradia do locatário. 16. Como dito, o precedente firmado pelo Tribunal em regime de repercussão geral fundou-se, principalmente, na compreensão de que o direito à moradia tem por destinatários não apenas os proprietários de imóveis, mas também os locatários, que, diante da possibilidade de garantir o pagamento do aluguel mediante fiança, conseguem celebrar contratos de locação em condições mais favoráveis. 17. Esse fundamento não se aplica aos contratos de locação comercial, pois, neste caso, não existe conflito entre direito à moradia de proprietários de imóveis e direito à moradia de locatários. Para a resolução da questão, entretanto, deve ser levado em conta o direito à livre iniciativa, princípio fundamental da República (CF, art. 1º, caput) e princípio geral da atividade econômica (CF, art. 170, caput). 18. Numa economia de mercado, como a instituída em nossa Constituição, a livre iniciativa é aspecto inerente à liberdade individual. Cabe a cada cidadão decidir onde e de que forma aplicará seus rendimentos e seus bens, podendo empregá-los para o exercício da atividade econômica que mais lhe aprouver. 19. No caso examinado nestes autos, os recorrentes prestaram fiança em contrato de locação comercial. Evidentemente, a fiança prestada inclusive com possibilidade de penhora do bem de família, nos termos do art. 5º, VII, da Lei nº 8009/1990 foi fator determinante para a própria celebração do contrato de locação, possibilitando o exercício da atividade econômica pela sociedade. Sem a prestação da fiança, possivelmente o contrato não teria sido assinado pelo proprietário do imóvel. 20. No caso de locação de imóveis comerciais, portanto, a possibilidade de eventual penhora do bem imóvel dos fiadores, ao conferir uma garantia mais robusta ao locador, serve como meio de viabilizar concretamente o exercício da livre iniciativa do locatário. 21. A possibilidade de penhora do bem de família do fiador que voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito impulsiona o empreendedorismo, ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis. 22. Por outro lado, não há desproporcionalidade na exceção à impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo legal é razoável ao abrir a exceção à fiança prestada voluntariamente para viabilizar a livre iniciativa. Ninguém é obrigado a prestar fiança em contrato de locação de imóvel comercial; se o faz, porém, no exercício constitucionalmente protegido de sua autonomia da vontade, poderá ter seu imóvel penhorado para o pagamento das dívidas não quitadas pelo locatário. 23. Aplica-se ao caso concreto, portanto, a tese firmada no julgamento do RE 612.360-RG. (...)" Além disso, em princípio, o próprio STF havia reconhecido majoritariamente a possibilidade de penhora no julgamento do Tema 295 (RE 612360) que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000". Neste sentido, a jurisprudência do colendo TJSP: Agravo de instrumento. Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família de dívida contraída em fiança de locação comercial. Inaplicabilidade da decisão proferida pelo STF no RE 605.709. Ausência de efeito vinculativo. Precedentes desta C. Corte. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222920-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Penhora. Bem de família do fiador. Admissibilidade (tema 708). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido pelo E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIANÇA LOCATÍCIA. BEM DE FAMÍLIA. Constitucionalidade da penhora. Repercussão geral reconhecida pelo E. STF no Recurso Extraordinário nº 612.360/SP (tema 295). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2180234-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020) Nestes termos, respeitado o douto entendimento diverso, indefiro o pedido; mantida a penhora que deve ser devidamente materializada para prosseguimento da execução. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 24/11/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade fundada em elisão da penhora sobre imóvel que constituiria bem de família. Manifestação em sentido contrário da parte exequente. É o relatório. Decido. Pese a vênia e o respeito do douto entendimento diverso, a meu ver, o pleito não comporta reconsideração da decisão já proferida. A possibilidade de penhora de bem de família de fiador de contrato locatício já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 708) que, em julgado realizado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou o entendimento de que É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990. (REsp 1.363.368/MS - 2ª Seção - rel. Ministro Luis Felipe Salomão - J. 12.11.2014). E sobre o mesmo tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. O respeitável aresto do colendo Supremo Tribunal Federal não goza de caráter vinculante nem representa jurisprudência majoritária ou pacificada o próprio julgamento contou com votos contrários dos Ministros Dias Toffoli e Luis Roberto Barroso. Neste âmbito, extrai-se do voto vencido do Ministro Luis Roberto Barroso no julgamento do RE 605709/SP a sustentação de precedente do próprio STF contrário à impenhorabilidade ponderando e sopesando outros princípios constitucionais, em especial a livre iniciativa e as consequências próprias da autonomia da vontade na adesão a contrato de fiança: "(...) 15. Pedi vista desse processo com o objetivo de perquirir se a lógica do precedente da Corte deve ser aplicada em locação comercial, considerando não se estar diante do direito à moradia do locatário. 16. Como dito, o precedente firmado pelo Tribunal em regime de repercussão geral fundou-se, principalmente, na compreensão de que o direito à moradia tem por destinatários não apenas os proprietários de imóveis, mas também os locatários, que, diante da possibilidade de garantir o pagamento do aluguel mediante fiança, conseguem celebrar contratos de locação em condições mais favoráveis. 17. Esse fundamento não se aplica aos contratos de locação comercial, pois, neste caso, não existe conflito entre direito à moradia de proprietários de imóveis e direito à moradia de locatários. Para a resolução da questão, entretanto, deve ser levado em conta o direito à livre iniciativa, princípio fundamental da República (CF, art. 1º, caput) e princípio geral da atividade econômica (CF, art. 170, caput). 18. Numa economia de mercado, como a instituída em nossa Constituição, a livre iniciativa é aspecto inerente à liberdade individual. Cabe a cada cidadão decidir onde e de que forma aplicará seus rendimentos e seus bens, podendo empregá-los para o exercício da atividade econômica que mais lhe aprouver. 19. No caso examinado nestes autos, os recorrentes prestaram fiança em contrato de locação comercial. Evidentemente, a fiança prestada inclusive com possibilidade de penhora do bem de família, nos termos do art. 5º, VII, da Lei nº 8009/1990 foi fator determinante para a própria celebração do contrato de locação, possibilitando o exercício da atividade econômica pela sociedade. Sem a prestação da fiança, possivelmente o contrato não teria sido assinado pelo proprietário do imóvel. 20. No caso de locação de imóveis comerciais, portanto, a possibilidade de eventual penhora do bem imóvel dos fiadores, ao conferir uma garantia mais robusta ao locador, serve como meio de viabilizar concretamente o exercício da livre iniciativa do locatário. 21. A possibilidade de penhora do bem de família do fiador que voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito impulsiona o empreendedorismo, ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis. 22. Por outro lado, não há desproporcionalidade na exceção à impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo legal é razoável ao abrir a exceção à fiança prestada voluntariamente para viabilizar a livre iniciativa. Ninguém é obrigado a prestar fiança em contrato de locação de imóvel comercial; se o faz, porém, no exercício constitucionalmente protegido de sua autonomia da vontade, poderá ter seu imóvel penhorado para o pagamento das dívidas não quitadas pelo locatário. 23. Aplica-se ao caso concreto, portanto, a tese firmada no julgamento do RE 612.360-RG. (...)" Além disso, em princípio, o próprio STF havia reconhecido majoritariamente a possibilidade de penhora no julgamento do Tema 295 (RE 612360) que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000". Neste sentido, a jurisprudência do colendo TJSP: Agravo de instrumento. Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família de dívida contraída em fiança de locação comercial. Inaplicabilidade da decisão proferida pelo STF no RE 605.709. Ausência de efeito vinculativo. Precedentes desta C. Corte. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2222920-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2020; Data de Registro: 13/10/2020) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. Penhora. Bem de família do fiador. Admissibilidade (tema 708). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido pelo E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FIANÇA LOCATÍCIA. BEM DE FAMÍLIA. Constitucionalidade da penhora. Repercussão geral reconhecida pelo E. STF no Recurso Extraordinário nº 612.360/SP (tema 295). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2180234-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020) Nestes termos, respeitado o douto entendimento diverso, indefiro o pedido; mantida a penhora que deve ser devidamente materializada para prosseguimento da execução. Em prosseguimento, manifeste-se a parte exequente. Intime-se. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 19/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2020 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAU.20.70067993-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 18/08/2020 09:01 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 933/938 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se a gratuidade de justiça em relação ao requerido Damião Morais dos Santos. Ante a manifestação de fls. 102/109, vista à exequente pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 14/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a gratuidade de justiça em relação ao requerido Damião Morais dos Santos. Ante a manifestação de fls. 102/109, vista à exequente pelo prazo de 15 dias. Após, conclusos os autos. Int. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAU.20.70052780-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 01/07/2020 09:03 |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 1211/1216 |
| 28/05/2020 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAU.20.70041838-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2020 10:08 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2020 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 12.732, do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita (fls. 43/46 dos autos principais), em nome de Damião Morais dos Santos e sua esposa Antonia Lages Santos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Oportunamente voltem os autos conclusos para designar avaliação do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 20/05/2020 |
Certidão Juntada
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| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 908/914 |
| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.20.70038093-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 16:00 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2020 Teor do ato: Intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas para registro da penhora no valor de |R$| 398,34 (boleto encaminhado por e-mail). Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 14/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas para registro da penhora no valor de |R$| 398,34 (boleto encaminhado por e-mail). |
| 14/05/2020 |
Documento Juntado
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| 14/05/2020 |
Documento Juntado
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| 14/05/2020 |
Documento Juntado
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| 14/05/2020 |
Documento Juntado
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| 14/05/2020 |
Documento Juntado
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| 08/04/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 12.732, do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita (fls. 43/46 dos autos principais), em nome de Damião Morais dos Santos e sua esposa Antonia Lages Santos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Oportunamente voltem os autos conclusos para designar avaliação do bem. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.20.70017565-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 16:03 |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 731/745 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das despesas necessárias para o ato pretendido. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 13/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das despesas necessárias para o ato pretendido. Prazo: 05 dias. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 1136/1145 |
| 09/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.19.70107224-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2019 10:57 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento do feito, observando-se que eventual pedido de constrição deverá estar acompanhado das despesas necessárias. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 07/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento do feito, observando-se que eventual pedido de constrição deverá estar acompanhado das despesas necessárias. Prazo: 15 dias. |
| 07/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 13/09/2019, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada efetuar o pagamento do valor fixado em sentença, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, honorários de advogado de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523 e parágrafos do CPC. Certifico e dou fé que, em 04/10/2019, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. |
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 1476/1484 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da petição de fls. 1/3, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 126.965,35), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema BacenJud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud, mediante prévio requerimento e recolhimento de despesas necessárias. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 20/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da petição de fls. 1/3, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 126.965,35), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema BacenJud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo. Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud, mediante prévio requerimento e recolhimento de despesas necessárias. Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação. Int. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 1090/1096 |
| 19/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.19.70065418-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 11:04 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2019 Teor do ato: Vistos. Com a devisa vênia, o cálculo de fl. 28 deve ser refeito. Não há título executivo formado com relação aos gastos despendidos com reforma. Ao incluí-lo no débito, extrapola-se o objeto do título, portanto, no prazo de 05 dias, a parte exequente deverá adequar seu cálculo. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 17/07/2019 |
Decisão
Vistos. Com a devisa vênia, o cálculo de fl. 28 deve ser refeito. Não há título executivo formado com relação aos gastos despendidos com reforma. Ao incluí-lo no débito, extrapola-se o objeto do título, portanto, no prazo de 05 dias, a parte exequente deverá adequar seu cálculo. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003138-66.2016.8.26.0302 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2019 |
Petições Diversas |
| 09/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/07/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 18/08/2020 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/01/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |