| Exeqte |
Douglas Balbo de Maria
Advogado: Marcos Jose Thebaldi Advogado: Gabriel Marson Mantovanelli |
| Exectda | Michelle Aparecida Domingues |
| ArremTerc |
Mayriques & Mayriques Assessoria Empresarial Ltda
Advogado: Saulo Sena Mayriques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2026 Teor do ato: Fls. 263/278: Ciente o Juízo da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 90 dias o julgamento da Superior Instância. Int. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Saulo Sena Mayriques (OAB 250893/SP), Gabriel Marson Mantovanelli (OAB 315012/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 263/278: Ciente o Juízo da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 90 dias o julgamento da Superior Instância. Int. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAU.25.70114377-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/10/2025 15:41 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2026 Teor do ato: Fls. 263/278: Ciente o Juízo da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 90 dias o julgamento da Superior Instância. Int. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Saulo Sena Mayriques (OAB 250893/SP), Gabriel Marson Mantovanelli (OAB 315012/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 263/278: Ciente o Juízo da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 90 dias o julgamento da Superior Instância. Int. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJAU.25.70114377-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/10/2025 15:41 |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70110190-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/10/2025 13:49 |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAU.25.70107413-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/10/2025 10:38 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executadosFLORINDO MAURÍCIO DOMINGUESeIVONE APARECIDA LENHARO DOMINGUESno âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida porDOUGLAS BALBO DE MARIAeMARCOS ADRIANO IMÓVEIS LTDA. - ME. Os exequentes ajuizaram a presente ação para a cobrança de débitos oriundos de um contrato de locação, no qual os executados Florindo e Ivone figuraram como caucionantes, oferecendo em garantia o imóvel de matrícula nº 36.337 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP. Após diversas tentativas de citação e localização de bens, os exequentes requereram a penhora do referido imóvel, o que foi deferido. O bem foi avaliado e levado a leilão judicial, sendo arrematado. Os executados caucionantes apresentaram exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Subsequentemente, apresentaram impugnação à arrematação, alegando nulidade do leilão por omissão no edital quanto à existência da exceção de pré-executividade pendente de julgamento. Intimados, os exequentes se manifestaram pela rejeição de ambas as defesas, sustentando a validade da penhora sobre o bem voluntariamente oferecido em garantia e a ausência de vício na arrematação. A arrematante também se manifestou, corroborando os argumentos dos exequentes e requerendo sua habilitação como terceira interessada. É o necessário. A questão central refere-se à impenhorabilidade do bem de família oferecido em caução para garantir dívida oriunda de contrato de locação. A Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. No entanto, o art. 3º, VII, da mesma lei traz uma exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família para os casos de "obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". No caso em análise, o imóvel foi oferecido como garantia locatícia na modalidade de caução, e não de fiança propriamente dita, o que levanta a questão sobre a aplicabilidade da exceção legal. A distinção entre fiança e caução é relevante para a solução da controvérsia. Enquanto a fiança consiste em garantia pessoal, pela qual um terceiro (fiador) se responsabiliza pelo cumprimento da obrigação caso o devedor não a cumpra, a caução real consiste na afetação de um bem para garantir uma obrigação. No caso da caução real, o bem ofertado em garantia pertence ao próprio devedor ou a terceiro que concorda em garantir a dívida. Entretanto, a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não deve ser interpretada restritivamente apenas para casos de fiança, mas sim de forma mais ampla, abrangendo outras formas de garantia locatícia, quando o objetivo é o mesmo. Além disso, deve-se considerar o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 295 e reafirmado no Tema 1127, que reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial. O STJ, por sua vez, pacificou o tema por meio do Tema 708 e da Súmula 549, que estabelece: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Embora tais precedentes tratem especificamente da fiança, a ratio decidendi é plenamente aplicável à situação em análise, uma vez que tanto na fiança quanto na caução real oferecida pelo próprio devedor, a finalidade é a mesma: garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de locação. Seria ilógico e contrário ao sistema jurídico permitir a penhora de bem de família de terceiro garantidor (fiador), mas proibi-la quando o próprio devedor oferece seu imóvel em garantia. Conforme documentação acostada aos autos, o imóvel foi expressamente oferecido como garantia do contrato de locação pelos próprios executados. A proteção ao bem de família não pode servir de escudo para frustrar garantias legitimamente contratadas, especialmente quando a própria lei prevê exceção específica para as obrigações decorrentes de contratos de locação. Por fim, a interpretação no sentido de equiparar a caução real à fiança para fins de aplicação da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo razoável que os executados, após oferecerem voluntariamente o imóvel como garantia do contrato, venham posteriormente alegar sua impenhorabilidade. Nesse sentido: "Locação comercial - Execução de título extrajudicial - Imóvel dado em caução no contrato de locação - Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família - Inadmissibilidade - Conduta que representa comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva - Imóvel oferecido livremente pelos executados como garantia locatícia - Renúncia à proteção legal invocada - Impenhorabilidade corretamente afastada em primeiro grau - Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Agravo não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20663430720248260000 Diadema, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 27/08/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. Decisão que levantou a penhora do imóvel dado em caução na relação locatícia . Inconformismo da exequente. Admissibilidade parcial. Imóvel oferecido em caução a fim de garantir dívida do contrato de locação, não se mostrando coerente a alegação de impossibilidade de penhora sobre o mesmo bem por proteção legal (bem de família). "Venire contra factum proprium" . Oferta do imóvel como garantia real que afasta a impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, V da Lei 8.009/90. No entanto, há que se preservar a cota parte da agravada, que não faz parte da execução e não figurou como devedora no contrato . Agravo provido em parte para deferir a penhora do imóvel dado em caução, respeitada a cota parte da agravada." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20118975420248260000 Osasco, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 22/07/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Ademais, os executados também impugnam a arrematação, sob o argumento de que o edital do leilão não informava a existência da exceção de pré-executividade. A alegação não encontra amparo legal para o desfazimento da arrematação, que se considerará perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. A simples existência de uma defesa pendente de análise, que ademais se mostra improcedente, não constitui ônus real ou gravame sobre o imóvel, nem configura, por si só, um vício de nulidade capaz de invalidar o leilão. A ausência de menção no edital sobre a exceção de pré-executividade não gerou prejuízo ao arrematante ou às partes, sendo um risco inerente ao leilão judicial, sobre o qual o interessado pode se informar consultando os autos. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos. Indevidas custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente, para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Saulo Sena Mayriques (OAB 250893/SP), Gabriel Marson Mantovanelli (OAB 315012/SP) |
| 24/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executadosFLORINDO MAURÍCIO DOMINGUESeIVONE APARECIDA LENHARO DOMINGUESno âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida porDOUGLAS BALBO DE MARIAeMARCOS ADRIANO IMÓVEIS LTDA. - ME. Os exequentes ajuizaram a presente ação para a cobrança de débitos oriundos de um contrato de locação, no qual os executados Florindo e Ivone figuraram como caucionantes, oferecendo em garantia o imóvel de matrícula nº 36.337 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP. Após diversas tentativas de citação e localização de bens, os exequentes requereram a penhora do referido imóvel, o que foi deferido. O bem foi avaliado e levado a leilão judicial, sendo arrematado. Os executados caucionantes apresentaram exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Subsequentemente, apresentaram impugnação à arrematação, alegando nulidade do leilão por omissão no edital quanto à existência da exceção de pré-executividade pendente de julgamento. Intimados, os exequentes se manifestaram pela rejeição de ambas as defesas, sustentando a validade da penhora sobre o bem voluntariamente oferecido em garantia e a ausência de vício na arrematação. A arrematante também se manifestou, corroborando os argumentos dos exequentes e requerendo sua habilitação como terceira interessada. É o necessário. A questão central refere-se à impenhorabilidade do bem de família oferecido em caução para garantir dívida oriunda de contrato de locação. A Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. No entanto, o art. 3º, VII, da mesma lei traz uma exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família para os casos de "obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação". No caso em análise, o imóvel foi oferecido como garantia locatícia na modalidade de caução, e não de fiança propriamente dita, o que levanta a questão sobre a aplicabilidade da exceção legal. A distinção entre fiança e caução é relevante para a solução da controvérsia. Enquanto a fiança consiste em garantia pessoal, pela qual um terceiro (fiador) se responsabiliza pelo cumprimento da obrigação caso o devedor não a cumpra, a caução real consiste na afetação de um bem para garantir uma obrigação. No caso da caução real, o bem ofertado em garantia pertence ao próprio devedor ou a terceiro que concorda em garantir a dívida. Entretanto, a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não deve ser interpretada restritivamente apenas para casos de fiança, mas sim de forma mais ampla, abrangendo outras formas de garantia locatícia, quando o objetivo é o mesmo. Além disso, deve-se considerar o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 295 e reafirmado no Tema 1127, que reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação, seja residencial ou comercial. O STJ, por sua vez, pacificou o tema por meio do Tema 708 e da Súmula 549, que estabelece: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação". Embora tais precedentes tratem especificamente da fiança, a ratio decidendi é plenamente aplicável à situação em análise, uma vez que tanto na fiança quanto na caução real oferecida pelo próprio devedor, a finalidade é a mesma: garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de locação. Seria ilógico e contrário ao sistema jurídico permitir a penhora de bem de família de terceiro garantidor (fiador), mas proibi-la quando o próprio devedor oferece seu imóvel em garantia. Conforme documentação acostada aos autos, o imóvel foi expressamente oferecido como garantia do contrato de locação pelos próprios executados. A proteção ao bem de família não pode servir de escudo para frustrar garantias legitimamente contratadas, especialmente quando a própria lei prevê exceção específica para as obrigações decorrentes de contratos de locação. Por fim, a interpretação no sentido de equiparar a caução real à fiança para fins de aplicação da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo razoável que os executados, após oferecerem voluntariamente o imóvel como garantia do contrato, venham posteriormente alegar sua impenhorabilidade. Nesse sentido: "Locação comercial - Execução de título extrajudicial - Imóvel dado em caução no contrato de locação - Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família - Inadmissibilidade - Conduta que representa comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva - Imóvel oferecido livremente pelos executados como garantia locatícia - Renúncia à proteção legal invocada - Impenhorabilidade corretamente afastada em primeiro grau - Precedentes desta Câmara e deste Tribunal - Agravo não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20663430720248260000 Diadema, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 27/08/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO. Decisão que levantou a penhora do imóvel dado em caução na relação locatícia . Inconformismo da exequente. Admissibilidade parcial. Imóvel oferecido em caução a fim de garantir dívida do contrato de locação, não se mostrando coerente a alegação de impossibilidade de penhora sobre o mesmo bem por proteção legal (bem de família). "Venire contra factum proprium" . Oferta do imóvel como garantia real que afasta a impenhorabilidade, nos termos do art. 3º, V da Lei 8.009/90. No entanto, há que se preservar a cota parte da agravada, que não faz parte da execução e não figurou como devedora no contrato . Agravo provido em parte para deferir a penhora do imóvel dado em caução, respeitada a cota parte da agravada." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20118975420248260000 Osasco, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 22/07/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024) Ademais, os executados também impugnam a arrematação, sob o argumento de que o edital do leilão não informava a existência da exceção de pré-executividade. A alegação não encontra amparo legal para o desfazimento da arrematação, que se considerará perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. A simples existência de uma defesa pendente de análise, que ademais se mostra improcedente, não constitui ônus real ou gravame sobre o imóvel, nem configura, por si só, um vício de nulidade capaz de invalidar o leilão. A ausência de menção no edital sobre a exceção de pré-executividade não gerou prejuízo ao arrematante ou às partes, sendo um risco inerente ao leilão judicial, sobre o qual o interessado pode se informar consultando os autos. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos. Indevidas custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente, para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAU.25.70063823-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/06/2025 10:22 |
| 18/06/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70063307-8 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 18/06/2025 18:13 |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70062538-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 14:04 |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1006469-17.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Douglas Balbo de Maria - - Marcos Adriano Imóveis Ltda. - Me - Ivone Aparecida Lenharo Domingues e outros - Vistos. Ciência às partes da arrematação do bem em leilão. Tendo em vista o pagamento integral do bem arrematado e da comissão do leiloeiro, reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 20 do provimento CSM nº 1625/2009. Desta forma, preenchidas as condições e presente a hipótese do art. 903, do CPC, a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável. Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do CPC (art. 903, § 2º, do CPC). Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente e ao arrematante para manifestação sobre a impugnação à arrematação, também pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, faculto a manifestação do exequente, também no prazo de 10 dias, sobre a exceção de pré-executividade. Intime-se. - ADV: GABRIEL MARSON MANTOVANELLI (OAB 315012/SP), GABRIEL MARSON MANTOVANELLI (OAB 315012/SP), MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP), MARCOS JOSE THEBALDI (OAB 142737/SP), EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP) |
| 03/06/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de juntada |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da arrematação do bem em leilão. Tendo em vista o pagamento integral do bem arrematado e da comissão do leiloeiro, reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 20 do provimento CSM nº 1625/2009. Desta forma, preenchidas as condições e presente a hipótese do art. 903, do CPC, a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável. Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do CPC (art. 903, § 2º, do CPC). Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente e ao arrematante para manifestação sobre a impugnação à arrematação, também pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, faculto a manifestação do exequente, também no prazo de 10 dias, sobre a exceção de pré-executividade. Intime-se. Advogados(s): Edilson Antonio Manduca (OAB 139113/SP), Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Mantovanelli (OAB 315012/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da arrematação do bem em leilão. Tendo em vista o pagamento integral do bem arrematado e da comissão do leiloeiro, reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 20 do provimento CSM nº 1625/2009. Desta forma, preenchidas as condições e presente a hipótese do art. 903, do CPC, a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável. Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do CPC (art. 903, § 2º, do CPC). Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente e ao arrematante para manifestação sobre a impugnação à arrematação, também pelo prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, faculto a manifestação do exequente, também no prazo de 10 dias, sobre a exceção de pré-executividade. Intime-se. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70041145-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/04/2025 17:18 |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70039034-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 09:16 |
| 14/04/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70038685-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 14/04/2025 14:33 |
| 03/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 03/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2025 |
Edital Expedido
Edital - Hasta Única - Cível |
| 20/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2025/008203-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2025 Local: Oficial de justiça - José Roberto Rossi |
| 19/03/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 02/05/2025 à partir das 14:30h, e encerramento no dia 07/05/2025 às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/05/2025 às 14:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Nada Mais. Jaú, 11 de março de 2025. Eu, ___, Andriete Gonçalves Della Penna, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 11/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2025/007204-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2025 Local: Oficial de justiça - José Roberto Rossi |
| 11/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2025/007203-4 Situação: Não cumprido em 12/03/2025 Local: Oficial de justiça - Marcia Cristina Faulin Dos Santos |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão terá início no dia 02/05/2025 à partir das 14:30h, e encerramento no dia 07/05/2025 às 14:30h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 27/05/2025 às 14:30h (ambos no horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde que não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Nada Mais. Jaú, 11 de março de 2025. Eu, ___, Andriete Gonçalves Della Penna, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70023471-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 17:58 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Vistos, Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação. Considerando as peculiaridades do trâmite processual na sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, na forma prevista no artigo 892 do Código de Processo Civil. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Legis Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 52, VIII, da Lei 9.099/95, fica dispensada a publicação dos editais em jornais, sendo o edital devidamente publicado através do site www.legisleiloes.com.br. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Sua publicação deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Fica igualmente autorizados a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se a gestora através do e-mail "contato@legisleiloes.com.br" para adoção dos procedimentos necessários à realização do leilão eletrônico do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos. Posteriormente, a serventia deverá afixar uma via do edital devidamente assinada pelo Magistrado no átrio do Fórum e providenciar a publicação de ato ordinatório constando datas, horários e site onde serão captados os lances. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 28/02/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882, §§ 1º e 2º do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da avaliação. Considerando as peculiaridades do trâmite processual na sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, na forma prevista no artigo 892 do Código de Processo Civil. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Legis Leilões, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 52, VIII, da Lei 9.099/95, fica dispensada a publicação dos editais em jornais, sendo o edital devidamente publicado através do site www.legisleiloes.com.br. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Sua publicação deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Fica igualmente autorizados a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Intime-se a gestora através do e-mail "contato@legisleiloes.com.br" para adoção dos procedimentos necessários à realização do leilão eletrônico do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos. Posteriormente, a serventia deverá afixar uma via do edital devidamente assinada pelo Magistrado no átrio do Fórum e providenciar a publicação de ato ordinatório constando datas, horários e site onde serão captados os lances. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - CHRISTIANO CÍVEL ANEXO FUNDAÇÃO |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70134044-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/11/2024 16:46 |
| 26/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678727146TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Ivone Aparecida Lenharo Domingues Diligência : 21/06/2024 |
| 26/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA678727132TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Michelle Aparecida Domingues Diligência : 21/06/2024 |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70068740-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 08:38 |
| 14/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 13/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: FICAM AS PARTES INTIMADAS DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS: "... foi designada Audiência de para o dia 12/11/2024, às 15:50h, a se realizar na sala de audiências do Cartório Anexo da Faculdade de Direito de Jaú, localizado na Avenida João Ferraz Neto nº 150, Jaú/SP. Caso a parte e/ou advogado prefira, poderá participar da audiência ora designada de forma virtual,utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Nesta hipótese, deverá informar nos autos seu endereço de e-mail pessoal, até cinco dias úteis depois desta intimação para audiência, sob pena de preclusão. Optando a parte e/ou advogado por participar da audiência de forma virtual, o cartório enviará ao e-mail informado QRcode ou link para acesso à sala virtual. No dia e horário agendados deverá a parte e/ou advogado ingressar na sala de audiências com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto.Será lavrado termo de audiênciapelo sistema informatizado oficial, o qual será posteriormente juntado aos autos. Ficam as partes e/ou advogados cientificados de que oequipamento necessário para participar da audiênciavirtualé um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet.(-) Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). (-) Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app MicrosoftTeams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Além disso, saliento que a sala da audiência virtual poderá ser acessada através do QR code que segue ao final desta certidão. QRCode: Advogados(s): Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FICAM AS PARTES INTIMADAS DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS: "... foi designada Audiência de para o dia 12/11/2024, às 15:50h, a se realizar na sala de audiências do Cartório Anexo da Faculdade de Direito de Jaú, localizado na Avenida João Ferraz Neto nº 150, Jaú/SP. Caso a parte e/ou advogado prefira, poderá participar da audiência ora designada de forma virtual,utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Nesta hipótese, deverá informar nos autos seu endereço de e-mail pessoal, até cinco dias úteis depois desta intimação para audiência, sob pena de preclusão. Optando a parte e/ou advogado por participar da audiência de forma virtual, o cartório enviará ao e-mail informado QRcode ou link para acesso à sala virtual. No dia e horário agendados deverá a parte e/ou advogado ingressar na sala de audiências com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto.Será lavrado termo de audiênciapelo sistema informatizado oficial, o qual será posteriormente juntado aos autos. Ficam as partes e/ou advogados cientificados de que oequipamento necessário para participar da audiênciavirtualé um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet.(-) Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). (-) Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app MicrosoftTeams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Além disso, saliento que a sala da audiência virtual poderá ser acessada através do QR code que segue ao final desta certidão. QRCode: |
| 13/06/2024 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
C=E=R=T=I=D=Ã=O Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão retro, foi designada Audiência de para o dia 12/11/2024, às 15:50h, a se realizar na sala de audiências do Cartório Anexo da Faculdade de Direito de Jaú, localizado na Avenida João Ferraz Neto nº 150, Jaú/SP. Caso a parte e/ou advogado prefira, poderá participar da audiência ora designada de forma virtual,utilizando a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Nesta hipótese, deverá informar nos autos seu endereço de e-mail pessoal, até cinco dias úteis antes da data da audiência, sob pena de preclusão. Optando a parte e/ou advogado por participar da audiência de forma virtual, o cartório enviará ao e-mail informado QRcode ou link para acesso à sala virtual. No dia e horário agendados deverá a parte e/ou advogado ingressar na sala de audiências com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto.Será lavrado termo de audiênciapelo sistema informatizado oficial, o qual será posteriormente juntado aos autos. Ficam as partes e/ou advogados cientificados de que oequipamento necessário para participar da audiênciavirtualé um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet.(-) Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). (-) Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app MicrosoftTeams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Além disso, saliento que a sala da audiência virtual poderá ser acessada através do QR code que segue ao final desta certidão. Nada Mais. Jaú, 13 de junho de 2024. Eu, __________, Elcio Tadeu Alvarenga Di Giácomo, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 13/06/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/11/2024 Hora 15:50 Local: SALA DO ANEXO Situacão: Realizada |
| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e dou fé que no dia 04/06/2024 foi devidamente penhorada a parte ideal do imóvel sob matrícula nº 36.337 (Av. 09/36.337), conforme certidão que junto em frente. Nada Mais. Jaú, 10 de junho de 2024. Eu, ___, Aluísio Giglioti, Coordenador. |
| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, procedi à solicitação de averbação da penhora, pelo sistema ARISP, conforme comprovante de remessa e certidão que junto em frente. Nada Mais. Jaú, 21 de maio de 2024. Eu, ___, Aluísio Giglioti, Coordenador. |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70044729-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 10:32 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 36.337 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú (fls. 116/120), em nome de IVONE APARECIDA LENHARO DOMINGUES. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número do telefone celular para contato, bem como e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, se o caso, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 18/04/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 36.337 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú (fls. 116/120), em nome de IVONE APARECIDA LENHARO DOMINGUES. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número do telefone celular para contato, bem como e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, se o caso, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: Intime-se o(a) autor(a)/exequente a dar regular andamento ao feito em 30 dias sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 14/12/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Intime-se o(a) autor(a)/exequente a dar regular andamento ao feito em 30 dias sob pena de extinção. Int. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Vistos. Traga o exequente aos autos certidão atualizada do imóvel sobre o qual requer a penhora. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Prazo: 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012S/P) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Traga o exequente aos autos certidão atualizada do imóvel sobre o qual requer a penhora. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, servindo a média como referência. Prazo: 30 dias. Intime-se. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 72/73.: o exequente traz aos autos a informação de que o executado Florindo Maurício Domingues é pessoa interditada e pede a citação desta parte na pessoa de sua curadora especial. De acordo com o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, o processo em relação ao executado FLORINDO MAURÍCIO DOS SANTOS. Manifeste-se o exequente, se pretende continuar a presente execução em face dos demais executados e, neste caso, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 72/73.: o exequente traz aos autos a informação de que o executado Florindo Maurício Domingues é pessoa interditada e pede a citação desta parte na pessoa de sua curadora especial. De acordo com o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, o processo em relação ao executado FLORINDO MAURÍCIO DOS SANTOS. Manifeste-se o exequente, se pretende continuar a presente execução em face dos demais executados e, neste caso, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJAU.22.70095669-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 30/09/2022 16:51 |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o postulado a fls. 64/65 quanto à localização do réu Florindo Maurício Domingues, por falta de amparo legal. É diligência que compete à parte a obtenção das informações como as ali pretendidas. Aguarde-se por mais 30 dias a indicação do atual endereço do réu. No silêncio voltem conclusos para extinção Intime-se. Advogados(s): Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o postulado a fls. 64/65 quanto à localização do réu Florindo Maurício Domingues, por falta de amparo legal. É diligência que compete à parte a obtenção das informações como as ali pretendidas. Aguarde-se por mais 30 dias a indicação do atual endereço do réu. No silêncio voltem conclusos para extinção Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70048898-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 10:31 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre o processado, requerendo o que de direito, em 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte autora/exequente sobre o processado, requerendo o que de direito, em 10 dias. Intimem-se. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 01/02/2022 |
Mandado Juntado
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| 01/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 01/02/2022 |
Mandado Juntado
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| 24/05/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2020/016976-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/01/2022 Local: Oficial de justiça - Marino Alberto De Campos |
| 24/05/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2020/016977-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2022 Local: Oficial de justiça - Felipe Cabral De Vasconcellos Junior |
| 24/05/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2020/016975-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2022 Local: Oficial de justiça - Felipe Cabral De Vasconcellos Junior |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 944-950 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2020 Teor do ato: Vistos. Cite-se para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora. Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 916 do C.P.C. Se o(a) executado(a) não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias. Providenciado, expeça-se novo mandado ou carta precatória. Na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, havendo ou não descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação do exequente no trintídio, voltem os autos conclusos para extinção. Quanto à inserção dos dados do executado nos cadastros de mau pagadores, expeça-se certidão de objeto e pé, cabendo ao credor as providências necessárias para tal inclusão. Intime-se. Advogados(s): Marcos Jose Thebaldi (OAB 142737/SP), Gabriel Marson Montovanelli (OAB 315012/SP) |
| 09/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora. Alerte-se o(a) executado(a) de que poderá, em 15 dias, reconhecendo o débito excutido e comprovando o pagamento de 30% do valor requerer o parcelamento do débito, nos termos permissivos do art. 916 do C.P.C. Se o(a) executado(a) não for localizado, intime-se o(a) exequente a informar seu atual endereço no prazo de 30 dias. Providenciado, expeça-se novo mandado ou carta precatória. Na hipótese de não serem localizados bens penhoráveis, havendo ou não descrição dos bens que guarnecem a residência do devedor, intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação do exequente no trintídio, voltem os autos conclusos para extinção. Quanto à inserção dos dados do executado nos cadastros de mau pagadores, expeça-se certidão de objeto e pé, cabendo ao credor as providências necessárias para tal inclusão. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 15/02/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/01/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 23/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/11/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |