| Exeqte |
Supermercados Jaú Serve Ltda
Advogado: José Alfredo Albertin Delandrea Advogada: Danielly Vieira Delandrea |
| Exectdo | Kassia Luana Marques da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70048633-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/06/2026 16:28 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 191: Defiro a realização de leilão para venda do bem penhorado conforme decisão de fls. 168/170. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP nº 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR, para que providencie a confecção do edital, a teor do artigo 886, CPC e demais regras atinentes ao leilão eletrônico, conforme artigos 884 e ss, CPC, inclusive quanto à cientificação dos interessados, prevista no art. 889, CPC. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo a cotação de mercado (tabela Fipe) constante dos autos a fls. 164, que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Diante da previsão contida no art. 891, parágrafo único, CPC e do art. 13 do Provimento CSM 1625/09, consigno que, em segunda praça, não poderão ser admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá o mesmo ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, CPC. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 191: Defiro a realização de leilão para venda do bem penhorado conforme decisão de fls. 168/170. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP nº 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR, para que providencie a confecção do edital, a teor do artigo 886, CPC e demais regras atinentes ao leilão eletrônico, conforme artigos 884 e ss, CPC, inclusive quanto à cientificação dos interessados, prevista no art. 889, CPC. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo a cotação de mercado (tabela Fipe) constante dos autos a fls. 164, que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Diante da previsão contida no art. 891, parágrafo único, CPC e do art. 13 do Provimento CSM 1625/09, consigno que, em segunda praça, não poderão ser admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá o mesmo ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, CPC. Intime-se. |
| 21/07/2026 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 25/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70048633-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/06/2026 16:28 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 191: Defiro a realização de leilão para venda do bem penhorado conforme decisão de fls. 168/170. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP nº 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR, para que providencie a confecção do edital, a teor do artigo 886, CPC e demais regras atinentes ao leilão eletrônico, conforme artigos 884 e ss, CPC, inclusive quanto à cientificação dos interessados, prevista no art. 889, CPC. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo a cotação de mercado (tabela Fipe) constante dos autos a fls. 164, que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Diante da previsão contida no art. 891, parágrafo único, CPC e do art. 13 do Provimento CSM 1625/09, consigno que, em segunda praça, não poderão ser admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá o mesmo ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, CPC. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 191: Defiro a realização de leilão para venda do bem penhorado conforme decisão de fls. 168/170. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP nº 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR, para que providencie a confecção do edital, a teor do artigo 886, CPC e demais regras atinentes ao leilão eletrônico, conforme artigos 884 e ss, CPC, inclusive quanto à cientificação dos interessados, prevista no art. 889, CPC. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo a cotação de mercado (tabela Fipe) constante dos autos a fls. 164, que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Diante da previsão contida no art. 891, parágrafo único, CPC e do art. 13 do Provimento CSM 1625/09, consigno que, em segunda praça, não poderão ser admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá o mesmo ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, CPC. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70026713-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/04/2026 15:45 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0538/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2026 Teor do ato: 1- Fls. 182/183: Ciente. Aguarda-se Aguarda-se o cumprimento, pelo exequente, daintegralidadedasdeterminações contidas nadecisãodefls. 168/170. 2- Ofício recebido às fls. 184/17: Vista ao exequente. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Fls. 182/183: Ciente. Aguarda-se Aguarda-se o cumprimento, pelo exequente, daintegralidadedasdeterminações contidas nadecisãodefls. 168/170. 2- Ofício recebido às fls. 184/17: Vista ao exequente. |
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70015367-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 14:52 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do previsto no art. art. 845, parágrafo 1º, CPC, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada possui sobre o veículo constrito às fls. 153/157, a saber: marca/modelo FORD/FIESTA, ano 2006/2006, placa JFU6891, servindo a presente decisão como termo que documenta a constrição, tendo procedido à respectiva anotação junto ao sistema RENAJUD, conforme minutas que seguem. É regra estabelecida pelo Código de Processo Civil que os bens móveis penhorados serão, preferencialmente, depositados em poder do depositário judicial (Art. 840, inciso II, do CPC). Não havendo depositário judicial, o mesmo diploma legal estabelece que os bens fiquem em poder da parte exequente. E somente serão depositados em poder do executado, quando se tratar de bens de difícil remoção ou quando anuir o exequente. Art. 840. Serão Preferencialmente depositados: [...] II os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. No caso em apreço, o depósito do veiculo em questão deve se dar em poder da parte exequente, visto que não se trata de bem de difícil remoção, bem como não há depositário judicial na comarca que possa exercer tal múnus. Por oportuno, consigno que o fato de se tratar de penhora que incide sobre direitos aquisitivos em nada obsta a determinação de remoção do veículo e depósito em poder da parte exequente, visto que a esta é quem mais interessa a preservação do bem para posterior alienação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO - DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO, NOMEANDO-SE DEPOSITÁRIO O EXEQUENTE - INTANGIBILIDADE - O veículo penhorado somente pode ser mantido na posse do executado em hipóteses excepcionais, quanto existir dificuldade em sua remoção ou com expressa concordância do credor, o que não é o caso dos autos - Aplicação dos artigos 838, inc. IV, 839, §§ 1º e 2º, todos do CPC/15. Ausência de comprovação documental de que o veículo dos agravantes, seja, de fato, utilizado no desempenho de suas funções profissionais, não podendo ser considerado indispensável para tanto. Inteligência do art. 833, V, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2109644-43.2020, da 11ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Walter Fonseca; julgado aos 14/08/2020) Assim sendo, observando a regra estabelecida pelo Art. 840 do Código de Processo Civil defiro o depósito do bem em prol da parte exequente, com a consequente remoção. Destarte, por intermédio da presente decisão que serve como Termo, fica o(a) exequente nomeado(a) como depositário(a) do veículo marca/modelo FORD/FIESTA, ano 2006/2006, placa JFU6891, ficando obrigado(a) a guardar e conservar a coisa depositada com cuidado e diligência, não podendo se desfazer do bem ser prévia ordem judicial. Defiro, outrossim, a remoção do mencionado veículo para local indicado pelo(a) exequente. Para tanto, providencie a exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo o(a) credor(a) providenciar os meios necessários para cumprimento do ato. Ato contínuo, intime-se pessoalmente o(a) executado(a) acerca da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá valer-se do disposto no artigo 847, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, pedindo a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao(à) exequente e que será menos onerosa para ele(a), devedor(a). Decorrido o prazo acima assinalado, esclareça o(a) exequente se pretende a realização de leilão ou se prefere valer-se do disposto no Art. 876, do CPC. Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, oficie-se ao Detran para que encaminhe para este Juízo, no prazo de quinze dias, o prontuário completo do bem em questão a fim de se obter informações acerca do agente do gravame. Encaminhe-se o expediente por e-mail. Com a informação nos autos, intime-se o credor fiduciário sobre a penhora ora deferida, instruindo-se o ofício com cópia da presente decisão. Expedido, deverá o exequente ser intimado por meio de ato ordinatório a proceder o encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de penhora, remoção e intimação. Servirá, outrossim, como ofício, ficando o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a proceder(em) ao encaminhamento do documento ao DETRAN. Consigno que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jau1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 02/02/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Nos termos do previsto no art. art. 845, parágrafo 1º, CPC, defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos que a executada possui sobre o veículo constrito às fls. 153/157, a saber: marca/modelo FORD/FIESTA, ano 2006/2006, placa JFU6891, servindo a presente decisão como termo que documenta a constrição, tendo procedido à respectiva anotação junto ao sistema RENAJUD, conforme minutas que seguem. É regra estabelecida pelo Código de Processo Civil que os bens móveis penhorados serão, preferencialmente, depositados em poder do depositário judicial (Art. 840, inciso II, do CPC). Não havendo depositário judicial, o mesmo diploma legal estabelece que os bens fiquem em poder da parte exequente. E somente serão depositados em poder do executado, quando se tratar de bens de difícil remoção ou quando anuir o exequente. Art. 840. Serão Preferencialmente depositados: [...] II os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. No caso em apreço, o depósito do veiculo em questão deve se dar em poder da parte exequente, visto que não se trata de bem de difícil remoção, bem como não há depositário judicial na comarca que possa exercer tal múnus. Por oportuno, consigno que o fato de se tratar de penhora que incide sobre direitos aquisitivos em nada obsta a determinação de remoção do veículo e depósito em poder da parte exequente, visto que a esta é quem mais interessa a preservação do bem para posterior alienação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO - DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO, NOMEANDO-SE DEPOSITÁRIO O EXEQUENTE - INTANGIBILIDADE - O veículo penhorado somente pode ser mantido na posse do executado em hipóteses excepcionais, quanto existir dificuldade em sua remoção ou com expressa concordância do credor, o que não é o caso dos autos - Aplicação dos artigos 838, inc. IV, 839, §§ 1º e 2º, todos do CPC/15. Ausência de comprovação documental de que o veículo dos agravantes, seja, de fato, utilizado no desempenho de suas funções profissionais, não podendo ser considerado indispensável para tanto. Inteligência do art. 833, V, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2109644-43.2020, da 11ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Walter Fonseca; julgado aos 14/08/2020) Assim sendo, observando a regra estabelecida pelo Art. 840 do Código de Processo Civil defiro o depósito do bem em prol da parte exequente, com a consequente remoção. Destarte, por intermédio da presente decisão que serve como Termo, fica o(a) exequente nomeado(a) como depositário(a) do veículo marca/modelo FORD/FIESTA, ano 2006/2006, placa JFU6891, ficando obrigado(a) a guardar e conservar a coisa depositada com cuidado e diligência, não podendo se desfazer do bem ser prévia ordem judicial. Defiro, outrossim, a remoção do mencionado veículo para local indicado pelo(a) exequente. Para tanto, providencie a exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo o(a) credor(a) providenciar os meios necessários para cumprimento do ato. Ato contínuo, intime-se pessoalmente o(a) executado(a) acerca da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá valer-se do disposto no artigo 847, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, pedindo a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao(à) exequente e que será menos onerosa para ele(a), devedor(a). Decorrido o prazo acima assinalado, esclareça o(a) exequente se pretende a realização de leilão ou se prefere valer-se do disposto no Art. 876, do CPC. Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, oficie-se ao Detran para que encaminhe para este Juízo, no prazo de quinze dias, o prontuário completo do bem em questão a fim de se obter informações acerca do agente do gravame. Encaminhe-se o expediente por e-mail. Com a informação nos autos, intime-se o credor fiduciário sobre a penhora ora deferida, instruindo-se o ofício com cópia da presente decisão. Expedido, deverá o exequente ser intimado por meio de ato ordinatório a proceder o encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de penhora, remoção e intimação. Servirá, outrossim, como ofício, ficando o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a proceder(em) ao encaminhamento do documento ao DETRAN. Consigno que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jau1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Intime-se. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70128218-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2025 13:38 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1772/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 23/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1772/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 159: cumpra o exequente integralmente a decisão de fls. 150. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 23/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 159: cumpra o exequente integralmente a decisão de fls. 150. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70093392-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 05/09/2025 17:01 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Disponibilização: 10/06/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2025 Teor do ato: Vistos. Determinei, via Renajud, pesquisa de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s), restando frutífera(s). Assim, procedi à constrição de transferência do veículo em questão, conforme minutas que seguem. Destarte, esclareça(m) o(a)(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre referido bem, que se dará por termo no autos, conforme art. 845, parágrafo 1º, CPC, devendo apresentar, para tanto, o valor de cotação de mercado do veículo, nos termos do art. 871, IV, CPC, bem como planilha de débito atualizada e o recolhimento das devidas custas para intimação pessoal do(a) executado(a). Após, se o caso, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70078207-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 14:04 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2025 Teor do ato: Providencie o(a) exequente o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 37,02 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema RENAJUD, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 2.684/2023. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) exequente o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 37,02 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema RENAJUD, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 2.684/2023. |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70064823-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2025 16:11 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1007573-10.2021.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro, procedi, via SisbaJud, ao desbloqueio do valor constrito em fls. 125/126, conforme minuta que segue. Destarte, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro, procedi, via SisbaJud, ao desbloqueio do valor constrito em fls. 125/126, conforme minuta que segue. Destarte, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro, procedi, via SisbaJud, ao desbloqueio do valor constrito em fls. 125/126, conforme minuta que segue. Destarte, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2025 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro, procedi, via SisbaJud, ao desbloqueio do valor constrito em fls. 125/126, conforme minuta que segue. Destarte, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 21/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos. O(A)(s) exequente(s) pleiteia(m) a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SisbaJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para a satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud. Tal tentativa restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueada a importância de R$ 85,00, conforme minutas que seguem anexas. Destarte, havendo interesse na manutenção da constrição realizada, providencie(m) o(a)(s) exequente(s) o recolhimento das devidas custas. Após, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(a), no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), advertindo-o(a)(s) do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou excesso de indisponibilidade. O não cumprimento do acima determinado à parte exequente, dentro do prazo legal, será interpretado como desistência da constrição e ensejará o imediato desbloqueio dos valores. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, tornem os autos conclusos com urgência para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2025 Teor do ato: Recolha a parte taxa no valor de R$ 37,02 para pesquisa simples SISBAJUD, ou o valor de R$ 111,06 para teimosinha, em favor do Fundo Especial de Despesa do tribunal - FEDT. Cód. 434-1, tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 2.684/2023, bem como planilha atualizada dos débitos. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte taxa no valor de R$ 37,02 para pesquisa simples SISBAJUD, ou o valor de R$ 111,06 para teimosinha, em favor do Fundo Especial de Despesa do tribunal - FEDT. Cód. 434-1, tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 2.684/2023, bem como planilha atualizada dos débitos. |
| 10/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Requeira a parte demandante o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira a parte demandante o que de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2024 |
AR Positivo Juntado
|
| 01/09/2024 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70067630-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2024 14:56 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Providencie o(a) requerente o recolhimento da(s) taxa(s) de postalização no valor de R$ 40,40 (em guia FEDTJ - código 120-1) para expedição de carta(s) de citação pelos correios com AR de mão própria. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) requerente o recolhimento da(s) taxa(s) de postalização no valor de R$ 40,40 (em guia FEDTJ - código 120-1) para expedição de carta(s) de citação pelos correios com AR de mão própria. |
| 24/04/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJAU.24.70046318-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 24/04/2024 16:05 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2024 Teor do ato: Vistos. Os autos não podem permanecer indefinidamente no aguardo de andamento do interessado. Desta feita, fica o patrono do exequente intimado para, NO PRAZO DE CINCO DIAS, promover efetivo andamento ao feito. Em caso de inércia, expeça-se o necessário pra intimação pessoal do autor, a fim de que se manifeste em cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os autos não podem permanecer indefinidamente no aguardo de andamento do interessado. Desta feita, fica o patrono do exequente intimado para, NO PRAZO DE CINCO DIAS, promover efetivo andamento ao feito. Em caso de inércia, expeça-se o necessário pra intimação pessoal do autor, a fim de que se manifeste em cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intime-se. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca dos avisos de recebimento com resultado negativo retro. * Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca dos avisos de recebimento com resultado negativo retro. * |
| 19/12/2023 |
AR Negativo Juntado
|
| 13/11/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2022 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70088578-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2022 16:52 |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2022 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da taxa de postalização no valor de R$ 36,70 (Guia FEDTJ código 120-1) para expedição de carta de citação pelos Correios com AR de mão própria. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 16/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da taxa de postalização no valor de R$ 36,70 (Guia FEDTJ código 120-1) para expedição de carta de citação pelos Correios com AR de mão própria. |
| 10/08/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJAU.22.70075828-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 10/08/2022 16:54 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2022 Teor do ato: Vistos. Determinei a realização de pesquisa(s) de endereço(s) do(a)(s) executado(a)(s) através do(s) sistema(s) InfoJud, SIEL, CPFL e SisbaJud, conforme minuta(s) que segue(m). Destarte, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 28/07/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 28/07/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 28/07/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 28/07/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 28/07/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 28/07/2022 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Determinei a realização de pesquisa(s) de endereço(s) do(a)(s) executado(a)(s) através do(s) sistema(s) InfoJud, SIEL, CPFL e SisbaJud, conforme minuta(s) que segue(m). Destarte, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70066443-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2022 17:47 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2022 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 16,00 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 2.516/2019. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 16,00 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 2.516/2019. |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70054471-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2022 16:13 |
| 02/06/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 31/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2022 Teor do ato: Vistos. O exequente pleiteia o arresto de ativos financeiros do(a) executado(a) via sistema SisbaJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud, na forma de arresto. Tendo em vista o resultado "não-resposta" encaminhado pela instituição bancária EBANX Instituição de Pagamentos LTDA, procedi, via SisbaJud, à reiteração da ordem de bloqueio em ativos financeiros do(a) executado(a), nos termos do Comunicado CG 405/2019. Entretanto, ante a persistência do resultado "não resposta", determinei o cancelamento da ordem em questão dirigida à instituição bancária acima mencionada. No tocante às demais ordens de bloqueio, tendo em vista que fora bloqueado valor ínfimo (R$ 1,25), determinei, outrossim, o desbloqueio de referida importância. Seguem minutas. Destarte, requeira o exequente o que de direito em prosseguimento, inclusive visando a efetivação da citação do(a) executado. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70043781-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2022 09:51 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2022 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da quantia de R$16,00 para cada consulta e cada CPF e/ou CNPJ em guia FEDTJ no código 434-1 Impressão de Informações do Sistema SISBAJUD, bem como apresente saldo devedor atualizado. Após, conclusos para análise do pedido de fls. 37. Intime-se. Advogados(s): José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP), Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie o exequente o recolhimento da quantia de R$16,00 para cada consulta e cada CPF e/ou CNPJ em guia FEDTJ no código 434-1 Impressão de Informações do Sistema SISBAJUD, bem como apresente saldo devedor atualizado. Após, conclusos para análise do pedido de fls. 37. Intime-se. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
| 09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o A.R com resultado negativo. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 08/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o A.R com resultado negativo. |
| 08/02/2022 |
AR Negativo Juntado
|
| 19/01/2022 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70115386-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2021 11:54 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2021 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da diferença de R$6,13 referente a diligência de citação por carta com AR de mão própria, por se tratar o executada de pessoa física. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 26/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da diferença de R$6,13 referente a diligência de citação por carta com AR de mão própria, por se tratar o executada de pessoa física. |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0911/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 911/916 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2021 Teor do ato: Vistos. Regularizado o recolhimento das custas iniciais, cite(m)-se o(s) executado(s), via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Expeça-se carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 20/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Regularizado o recolhimento das custas iniciais, cite(m)-se o(s) executado(s), via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Expeça-se carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.21.70086214-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2021 10:55 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0859/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 944/947 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2021 Teor do ato: Providencie a parte autora a emenda da inicial, recolhendo as custas iniciais e taxa de postalização de correspondência para citação da ré. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 08/09/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Providencie a parte autora a emenda da inicial, recolhendo as custas iniciais e taxa de postalização de correspondência para citação da ré. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). |
| 07/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2022 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
| 18/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 13/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 12/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 31/03/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 24/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 11/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |