| Reqte |
Massa Falida de Tonon Luxembourg S.a.
Advogado: Henrique Rodrigues Forssell Advogado: Luis Marcio Escher Escobosa Parron Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho Advogado: André da Silva Vieira |
| Reqdo |
Jat Participações Ltda
Advogado: Daniel Ferreira Bueno Advogado: Flavio Luiz Yarshell Advogado: Gustavo Pacífico |
| Credor |
Fip Terra Viva - Fundo de Investimento Em Participações
Advogado: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner Advogado: Thales Mahatman Monteiro de Melo |
| Adm-Terc. |
Orlando Geraldo Pampado
Advogado: Orlando Geraldo Pampado |
| Interesdo. |
Raizen Energia Sa
Advogado: Rodolpho Vannucci Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70018144-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 21:10 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70016329-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 15:29 |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70015431-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 16:28 |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70015340-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/02/2026 14:21 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70018144-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 21:10 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70016329-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 15:29 |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70015431-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 16:28 |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70015340-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 27/02/2026 14:21 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2026 Teor do ato: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que, deferida a tutela de urgência, os requeridos apresentaram defesa. Manifestaram-se o requerente e o Ministério Público. Em apenso, determinou-se o apensamento para julgamento conjunto de pedido de providências de credor. Em primeiro lugar, deixo de acolher a preliminar de intempestividade da contestação dos requeridos. Às fls. 9501/2, quando ainda se aguardava citação de parte dos requeridos, havia sido determinado que documentos apreendidos pela massa fossem colocados a disposição dos requeridos para que pudessem exercer regularmente a defesa. Como se vê das petições de fls. 9864 e ss, 9873 e 9883, da decisão de fls. 9891/2 e da manifestação do Ministério Público de fls. 10002, quando da contestação de fls. 10028, ainda se encontrava pendente de apreciação por este Juízo impasse sobre a disponibilização ou não dos documentos apreendidos a defesa dos requeridos. Assim, independente da data em que se considerem citados os requeridos, nos termos das decisões de fls. 9501/2 e 9891/2, quando da contestação, ainda não havia se iniciado o prazo para a defesa. No que tange a alegação dos requeridos de inadequação da via eleita, vejamos. A ação revocatória consubstancia-se em instrumento processual, atualmente previsto no art. 130 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, que assim dispõe: São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. . Na lição de Marcelo Barbosa Sacramone: A ação revocatória falimentar consiste numa espécie do gênero ação pauliana, cujo objeto identifica-se pelo combate á fraude contra credores, mas que, diante de sua aplicação no âmbito familiar, desenvolveu conotação própria. (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 2023). A ação pauliana, prevista no art. 161 do Código Civil, é a ação destinada a atacar os atos praticados em fraude contra os credores (Schreiber, Anderson, in Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência, Rio de Janeiro, Forense, 2019), que se configura, conforme lição do mesmo autor, quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar insolvente, celebra negócios jurídicos que desfalcam seu patrimônio em detrimento da garantia que tal patrimônio representa para seus credores. São tradicionalmente apontados como elementos caracterizadores da fraude contra credores: a) o eventus damni, que é o prejuízo objetivamente causado ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter agravado ainda mais seu estado de insolvência; e b) o consilium fraudis, definido como a intenção do devedor ou do devedor aliado com terceiro de ilidir os efeitos da cobrança pelos credores. Na área falimentar, continua Marcelo Sacramone, em semelhança à fraude contra credores, procura a ação revocatória, diante da demonstração do consilium fraudis e do eventus damni, recompor o patrimônio do devedor utilizado como garantia geral aos credores. .... A ação revocatória atinge o efeito do negócio jurídico praticado e exclusivamente quanto à Massa Falida, pois o negócio jurídico praticado possui todos os pressupostos e elementos essenciais para a sua constituição e manutenção, mas apenas o surgimento de um fato posterior e acidente ao negócio jurídico, a decretação da falência, poderia lhe afetar em virtude do interesse de proteção da coletividade de credores. (ob. Cit.) Fernando Antonio Maia da Cunha e Maria Rita Rebello Pinho Dias, por sua vez, na ação revocatória se deve provar o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar (consilium fraudis), além do efetivo prejuízo sofrido pela massa falida (eventus damnis), não importando em que momento o ato foi praticado, se durante o termo legal da falência, ou fora dele. ... ... Tal ação tem caráter constitutivo negativo, uma vez que a sua procedência implica o retorno ao status quo ante do ato fraudulento. (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência, São Paulo, SP, Editora Contracorrente, 2022). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, previsto no art. 133 e ss do CPC, tem como fundamento o art. 50 do Código Civil, que disciplina: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Anderson Schreider também trata do instituto: ... O art. 50 do Código Civil ocupa-se do tema, filiando-se à chamada teoria maior da desconsideração, que exige, para que se atinja o patrimônio dos sócios ou administradores, a configuração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não se trata, como se vê, de rendição ao subjetivismo, pois o abuso é visto aqui sob lente objetiva, como revela a expressa referência à confusão patrimonial, aquilo que o direito americano chama de commingling of funds e que pode ser aferido a partir do exame objetivo da situação concreta (como no caso do sócio que paga por meio da pessoa jurídica suas contas pessoais ou mantém empréstimos com sua própria companhia). (ob. Cit.) No caso específico da situação falimentar, Luis Felipe Salomão, ao tratar sobre os requisitos necessários à caracterização da desconsideração da personalidade jurídica, cita Fábio Konder Comparato: O verdadeiro critério parece-nos ligado à interpretação funcional do instituto, decisiva nessa matéria, como acima frisamos. Toda pessoa jurídica é criada para desempenho de funções determinadas, gerais e especiais. A função geral da personalidade de coletividades consiste na criação de um centro de interesses autônomo, relativamente às vicissitudes que afetam a existência das pessoas físicas que lhe deram origem, ou que atuam em sua área: fundadores, sócios, administradores. As funções específicas variam, conforme as diferentes categorias de pessoa jurídica e, ainda, dentro de cada categoria, de coletividade a coletividade, em razão de seus atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais. A desconsideração da personalidade jurídica é operada como consequência de um desvio de função, ou disfunção, resultante sem dúvida, no mais das vezes, de abuso ou de fraude, mas que nem sempre constitui um ato ilícito. Daí por que não se deve cogitar da sanção de invalidade, pela inadequação de sua excessiva amplitude, e sim da ineficácia relativa. (in O poder de controle na Sociedade Anônima, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 355-356) (in Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência - Teoria e Prática (Portuguese Edition) (p. 475). Forense. Edição do Kindle) Ora, como se pode ver da inicial, a massa falida descreve como causa de pedir do incidente proposto eventual abuso de poder por parte dos sócios das falidas durante largo período de tempo anterior a propositura do pedido de recuperação judicial, além de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas falidas e as pessoas jurídicas e as pessoas físicas que se sucederam em seu quadro social e órgãos de administração. Em correspondência, o pedido consiste na responsabilização da integralidade do patrimônio das pessoas jurídicas e físicas pelo débito. Em nenhum momento, a massa falida descreve negócio jurídico específico a ser anulado por consilium fraudis e eventus damni. Nestes termos, de se afastar a preliminar suscitada de inadequação da via eleita e considerar prejudicada a alegação de decadência do pedido, visto que, neste momento processual de saneamento da lide, de se reconhecer como pertinente o instituto jurídico processual utilizado. Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002). A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. [] (STJ - Recurso Especial nº 1.1870.714/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 05/04/2011) De se sublinhar que se trata aqui de simples reconhecimento da pertinência da medida processual escolhida ante a pertinência entre causa de pedir e pedido, análise esta de cunho processual, sendo que eventual acolhimento da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica consubstancia-se questão de mérito, a aferir em sentença. Ainda com fundamento na causa de pedir apresentada na petição inicial, deixo também de acolher a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, a causa de pedir descrita pela massa falida consiste exclusivamente na imputação aos requeridos de atos abusivos praticados durante a gestão das falidas e do patrimônio imobiliário dos membros da família Tonon e das pessoas jurídicas das quais são sócios que configurariam, em tese, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). Em nenhum momento, foi descrito ato praticado pela sócia FIP TERRA VIVA. Ora, nestes termos, dentro dos limites desta lide delineados pela massa falida, não vislumbro hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Ademais, caso apontados elementos concretos de ato ilícito praticado pela sócia FIP TERRA VIVA, nada impede que, no futuro, a massa tome providências em relação a sua pessoa em incidente próprio. Em suma, deixo de acolher ambas as preliminares suscitadas pelos requeridos e, consequentemente, dou o feito por saneado. Para instrução, inicialmente, determino que a massa falida junte aos autos arquivo digital contendo os documentos relacionados às fls. 9.580, no prazo de 15 dias. Com a juntada, diga a parte requerida, em 15 dias. Após, ouvido o Ministério Público, tornem conclusos. Nos prazos retro-estabelecidos, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir. Faculto aos credores interessados a especificação de provas a produzir no mesmo prazo concedido ao Senhor Administrador. Indefiro o pedido de ofício a Câmara de Arbitragem do Mercado para disponibilização da transcrição integral da audiência realizadas nos dias 17 e 18 de setembro de 2020, contida no procedimento arbitral CAM 117/18 na qualidade de prova emprestada, pois, como parte em referido processo e participantes da audiência, cabe aos próprios requeridos a apresentação da prova nestes autos. Expeça-se ordem de arresto dos imóveis matriculados sob nº 76624, 76598 e 32063 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, registrando o diferimento do recolhimento das custas e mantendo-se as averbações de indisponibilidade. Intimem-se os arrendatários a fim de que esclareçam se depositaram nos autos o pagamento previsto para 10 de abril de 2025, devendo apresentar o devido comprovante em caso positivo ou, em caso negativo, que esclareçam o motivo de seu silêncio e ausência de depósito dos valores nos autos.(petição folhas 15991/15995) No que tange ao equivocado depósito realizado pela RAIZEN, descabida qualquer nova providência por parte deste Juízo. Observe-se que já encaminhado ofício ao Juízo indicado, comunicando o teor da decisão aqui proferida. Assim, deve a terceira RAIZEN providenciar, no prazo de 15 dias, as medidas que entender necessárias para a transferência do valor depositado em outro processo ou novo depósito, nestes autos, do valor em aberto. No silêncio, à massa falida para que informe as medidas tomadas no prazo subsequente de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Samuel Melo Pereira (OAB 27397/MS), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP), André da Silva Vieira (OAB 405739/SP), Wanderley Romano Donadel (OAB 422887/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Newton Odair Mantelli (OAB 47570/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Paulo Correa da Cunha Junior (OAB 126310/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Daniel Ferreira Bueno (OAB 217597/SP), Rodolpho Vannucci (OAB 217402/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821/SP), Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Ana Claudia Teles Silva (OAB 143086/SP), Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP) |
| 18/02/2026 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que, deferida a tutela de urgência, os requeridos apresentaram defesa. Manifestaram-se o requerente e o Ministério Público. Em apenso, determinou-se o apensamento para julgamento conjunto de pedido de providências de credor. Em primeiro lugar, deixo de acolher a preliminar de intempestividade da contestação dos requeridos. Às fls. 9501/2, quando ainda se aguardava citação de parte dos requeridos, havia sido determinado que documentos apreendidos pela massa fossem colocados a disposição dos requeridos para que pudessem exercer regularmente a defesa. Como se vê das petições de fls. 9864 e ss, 9873 e 9883, da decisão de fls. 9891/2 e da manifestação do Ministério Público de fls. 10002, quando da contestação de fls. 10028, ainda se encontrava pendente de apreciação por este Juízo impasse sobre a disponibilização ou não dos documentos apreendidos a defesa dos requeridos. Assim, independente da data em que se considerem citados os requeridos, nos termos das decisões de fls. 9501/2 e 9891/2, quando da contestação, ainda não havia se iniciado o prazo para a defesa. No que tange a alegação dos requeridos de inadequação da via eleita, vejamos. A ação revocatória consubstancia-se em instrumento processual, atualmente previsto no art. 130 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, que assim dispõe: São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. . Na lição de Marcelo Barbosa Sacramone: A ação revocatória falimentar consiste numa espécie do gênero ação pauliana, cujo objeto identifica-se pelo combate á fraude contra credores, mas que, diante de sua aplicação no âmbito familiar, desenvolveu conotação própria. (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª edição, São Paulo, Saraiva, 2023). A ação pauliana, prevista no art. 161 do Código Civil, é a ação destinada a atacar os atos praticados em fraude contra os credores (Schreiber, Anderson, in Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência, Rio de Janeiro, Forense, 2019), que se configura, conforme lição do mesmo autor, quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar insolvente, celebra negócios jurídicos que desfalcam seu patrimônio em detrimento da garantia que tal patrimônio representa para seus credores. São tradicionalmente apontados como elementos caracterizadores da fraude contra credores: a) o eventus damni, que é o prejuízo objetivamente causado ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter agravado ainda mais seu estado de insolvência; e b) o consilium fraudis, definido como a intenção do devedor ou do devedor aliado com terceiro de ilidir os efeitos da cobrança pelos credores. Na área falimentar, continua Marcelo Sacramone, em semelhança à fraude contra credores, procura a ação revocatória, diante da demonstração do consilium fraudis e do eventus damni, recompor o patrimônio do devedor utilizado como garantia geral aos credores. .... A ação revocatória atinge o efeito do negócio jurídico praticado e exclusivamente quanto à Massa Falida, pois o negócio jurídico praticado possui todos os pressupostos e elementos essenciais para a sua constituição e manutenção, mas apenas o surgimento de um fato posterior e acidente ao negócio jurídico, a decretação da falência, poderia lhe afetar em virtude do interesse de proteção da coletividade de credores. (ob. Cit.) Fernando Antonio Maia da Cunha e Maria Rita Rebello Pinho Dias, por sua vez, na ação revocatória se deve provar o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar (consilium fraudis), além do efetivo prejuízo sofrido pela massa falida (eventus damnis), não importando em que momento o ato foi praticado, se durante o termo legal da falência, ou fora dele. ... ... Tal ação tem caráter constitutivo negativo, uma vez que a sua procedência implica o retorno ao status quo ante do ato fraudulento. (in Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência, São Paulo, SP, Editora Contracorrente, 2022). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, previsto no art. 133 e ss do CPC, tem como fundamento o art. 50 do Código Civil, que disciplina: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Anderson Schreider também trata do instituto: ... O art. 50 do Código Civil ocupa-se do tema, filiando-se à chamada teoria maior da desconsideração, que exige, para que se atinja o patrimônio dos sócios ou administradores, a configuração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Não se trata, como se vê, de rendição ao subjetivismo, pois o abuso é visto aqui sob lente objetiva, como revela a expressa referência à confusão patrimonial, aquilo que o direito americano chama de commingling of funds e que pode ser aferido a partir do exame objetivo da situação concreta (como no caso do sócio que paga por meio da pessoa jurídica suas contas pessoais ou mantém empréstimos com sua própria companhia). (ob. Cit.) No caso específico da situação falimentar, Luis Felipe Salomão, ao tratar sobre os requisitos necessários à caracterização da desconsideração da personalidade jurídica, cita Fábio Konder Comparato: O verdadeiro critério parece-nos ligado à interpretação funcional do instituto, decisiva nessa matéria, como acima frisamos. Toda pessoa jurídica é criada para desempenho de funções determinadas, gerais e especiais. A função geral da personalidade de coletividades consiste na criação de um centro de interesses autônomo, relativamente às vicissitudes que afetam a existência das pessoas físicas que lhe deram origem, ou que atuam em sua área: fundadores, sócios, administradores. As funções específicas variam, conforme as diferentes categorias de pessoa jurídica e, ainda, dentro de cada categoria, de coletividade a coletividade, em razão de seus atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais. A desconsideração da personalidade jurídica é operada como consequência de um desvio de função, ou disfunção, resultante sem dúvida, no mais das vezes, de abuso ou de fraude, mas que nem sempre constitui um ato ilícito. Daí por que não se deve cogitar da sanção de invalidade, pela inadequação de sua excessiva amplitude, e sim da ineficácia relativa. (in O poder de controle na Sociedade Anônima, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 355-356) (in Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência - Teoria e Prática (Portuguese Edition) (p. 475). Forense. Edição do Kindle) Ora, como se pode ver da inicial, a massa falida descreve como causa de pedir do incidente proposto eventual abuso de poder por parte dos sócios das falidas durante largo período de tempo anterior a propositura do pedido de recuperação judicial, além de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas falidas e as pessoas jurídicas e as pessoas físicas que se sucederam em seu quadro social e órgãos de administração. Em correspondência, o pedido consiste na responsabilização da integralidade do patrimônio das pessoas jurídicas e físicas pelo débito. Em nenhum momento, a massa falida descreve negócio jurídico específico a ser anulado por consilium fraudis e eventus damni. Nestes termos, de se afastar a preliminar suscitada de inadequação da via eleita e considerar prejudicada a alegação de decadência do pedido, visto que, neste momento processual de saneamento da lide, de se reconhecer como pertinente o instituto jurídico processual utilizado. Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002). A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. [] (STJ - Recurso Especial nº 1.1870.714/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 05/04/2011) De se sublinhar que se trata aqui de simples reconhecimento da pertinência da medida processual escolhida ante a pertinência entre causa de pedir e pedido, análise esta de cunho processual, sendo que eventual acolhimento da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica consubstancia-se questão de mérito, a aferir em sentença. Ainda com fundamento na causa de pedir apresentada na petição inicial, deixo também de acolher a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, a causa de pedir descrita pela massa falida consiste exclusivamente na imputação aos requeridos de atos abusivos praticados durante a gestão das falidas e do patrimônio imobiliário dos membros da família Tonon e das pessoas jurídicas das quais são sócios que configurariam, em tese, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC). Em nenhum momento, foi descrito ato praticado pela sócia FIP TERRA VIVA. Ora, nestes termos, dentro dos limites desta lide delineados pela massa falida, não vislumbro hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Ademais, caso apontados elementos concretos de ato ilícito praticado pela sócia FIP TERRA VIVA, nada impede que, no futuro, a massa tome providências em relação a sua pessoa em incidente próprio. Em suma, deixo de acolher ambas as preliminares suscitadas pelos requeridos e, consequentemente, dou o feito por saneado. Para instrução, inicialmente, determino que a massa falida junte aos autos arquivo digital contendo os documentos relacionados às fls. 9.580, no prazo de 15 dias. Com a juntada, diga a parte requerida, em 15 dias. Após, ouvido o Ministério Público, tornem conclusos. Nos prazos retro-estabelecidos, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir. Faculto aos credores interessados a especificação de provas a produzir no mesmo prazo concedido ao Senhor Administrador. Indefiro o pedido de ofício a Câmara de Arbitragem do Mercado para disponibilização da transcrição integral da audiência realizadas nos dias 17 e 18 de setembro de 2020, contida no procedimento arbitral CAM 117/18 na qualidade de prova emprestada, pois, como parte em referido processo e participantes da audiência, cabe aos próprios requeridos a apresentação da prova nestes autos. Expeça-se ordem de arresto dos imóveis matriculados sob nº 76624, 76598 e 32063 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú, registrando o diferimento do recolhimento das custas e mantendo-se as averbações de indisponibilidade. Intimem-se os arrendatários a fim de que esclareçam se depositaram nos autos o pagamento previsto para 10 de abril de 2025, devendo apresentar o devido comprovante em caso positivo ou, em caso negativo, que esclareçam o motivo de seu silêncio e ausência de depósito dos valores nos autos.(petição folhas 15991/15995) No que tange ao equivocado depósito realizado pela RAIZEN, descabida qualquer nova providência por parte deste Juízo. Observe-se que já encaminhado ofício ao Juízo indicado, comunicando o teor da decisão aqui proferida. Assim, deve a terceira RAIZEN providenciar, no prazo de 15 dias, as medidas que entender necessárias para a transferência do valor depositado em outro processo ou novo depósito, nestes autos, do valor em aberto. No silêncio, à massa falida para que informe as medidas tomadas no prazo subsequente de 15 dias. Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70006863-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2026 11:02 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70100737-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 14:01 |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70072249-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2025 15:36 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70071242-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 17:55 |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70071039-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/07/2025 14:11 |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70070050-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 18:53 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência em que se deferiu a tutela de urgência para determinar o arresto dos ativos dos requeridos. Fls. 10026/7. Diga o requerente sobre a nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis. Prazo: 15 dias. Fls. 15683 e ss. Trata-se de manifestação do credor BANCO SAFRA S/A. Cientificadas as partes e do Ministério Público, os requeridos ESPÓLIO DE ALFREDO TONON e outro (fls. 15832 e ss) pleitearam que as manifestações nos autos se restringissem às partes cadastradas. Indefiro o pedido dos requeridos, pois os credores da falência são terceiros interessados no resultado da presente demanda, dispondo assim do direito de se manifestar sobre seu andamento. Fls. 51817. Esclareça a terceira interessada o resultado de seu pedido junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Prazo: 15 dias. Com a resposta, digam as partes e o Ministério Público. Fls. 15839 e ss. Anotem como terceiros interessados, devendo passar a receber intimação através de publicação em nome de seus patronos. Fls. 15844. Trata-se de decisão proferida nos autos do incidente 0003724-81.2020.8.26.0302, determinando julgamento conjunto com este feito. Providencie a Serventia a inclusão dos procuradores das partes do referido incidente nas publicações referentes a decisões deste processo. Faculto manifestação das partes de ambos os feitos sobre as razões e documentos juntados em cada uma das demandas, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença de ambos os processos. Fls. 15849 e ss. Defiro. Providenciem os arrendatários JORGE KETTENHUBER e outro a juntada aos autos de comprovantes dos pagamentos realizados a requerida TONON AGRO e dados das contas utilizadas. Fls. 15854 e ss. ANTONIO TONON e outros apresentam pedido de tutela de urgência, alegando fato novo, consistente na deterioração da relação com seus parceiros, visto que a TONON AGRO encontra-se asfixiada financeiramente e não dispõe de condições para pagamento de suas obrigações trabalhistas e seus tributos (ITR). Refere-se a risco de rescisão do contrato de arrendamento. Informam que os tributos incidentes sobre os imóveis e atividades da requerida TONON AGRO não vem sendo pagos, somando débito de mais de R$ 3 milhões; e que não dispõem de condições para conservação das instalações, da infraestrutura e da manutenção dos funcionários. Relatam custos com demandas trabalhistas. Aduzem o comprometimento do mínimo existencial para manutenção dos membros da família Tonon, dentre eles tratamento oncológico de André e faculdade de medicina de Eloisa. Pedem a liberação de 10 a 30% do faturamento da empresa. O pedido foi reiterado às fls. 15976 e ss. Trata-se aqui de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos requeridos para que respondam eles e todo o seu patrimônio pelos débitos decorrentes da falência de TONON BIOENERGIA S/A, TONON HOLDING S/A e TONON LUXEMBOURG S/A. Presentes elementos de probabilidade quanto ao alegado abuso da personalidade jurídica mediante confusão patrimonial entre as falidas e as ora requeridas, bem como risco de dano aos credores das falidas, deferiu-se a tutela de urgência para bloqueio dos bens e dos rendimentos dos ora requeridos (fls. 8861 e ss), antecipando assim, de forma provisória, o reconhecimento da responsabilidade de todos eles e de todo o seu patrimônio pelos débitos objeto do processo falimentar. A decisão foi confirmada em Segunda Instância. Nestes termos, inadmissível que as rendas das pessoas físicas requeridas derivadas de suas participações societárias sejam liberadas para suas despesas pessoais, pois, confirmada a tutela de urgência em sentença, os bens bloqueados serão excluídos do patrimônio das pessoas jurídicas e seus sócios não terão qualquer direito sobre seus rendimentos. Observe-se que tal raciocínio não se altera em razão da natureza da despesa, seja ela médica, educacional ou de defesa. Na verdade, as falidas, cuja personalidade pretende a massa desconsiderar em relação às requeridas, deixaram de responder por suas obrigações desde antes da decretação da falência e muitos de seus credores esperam pelo recebimento de seus créditos desde a propositura do pedido de recuperação judicial pelas ora falidas em dezembro de 2015. Dentre esses credores, estão empregados que deixaram de receber seus salários. Assim, a situação alegada pelos requeridos não difere daquela vivida pelos credores das falidas, razão pela qual o perigo de dano inverso aparenta ser ainda maior que aquele alegado pelos requeridos. Entretanto, a antecipação da tutela efetivamente não determinou a cessação das atividades das pessoas jurídicas, devendo sua atividade empresarial ser mantida no curso deste processo. Justifica-se assim a liberação de valores para pagamento das obrigações trabalhistas da requerida TONON AGRO, as quais, de acordo com fls. 15916 e 15822 e gira em torno de R$ 16.000,00 mensais. Devidas também as despesas com água, energia elétrica e administração da empresa, o que totaliza cerca de R$ 2.000,00. Entretanto, considerando que uma das falidas é apontada como proprietária do prédio locado, indevido qualquer pagamento a título de aluguel (fls. 15824), devendo, na verdade, verificar a respeito o Senhor Administrador Judicial. Outrossim, considerando que as requeridas já contavam com extenso débito fiscal antes dos bloqueios determinados nestes autos, ausente perigo de dano pela continuidade da inadimplência. Observe-se que nada há nos autos que indique que as requeridas fossem responsáveis por qualquer outro pagamento referente ao trato agrícola das propriedades arrendadas, não se justificando assim liberação fundada em contrato com terceiros. Na verdade, eventual perda de confiança derivada da existência da presente demanda é questão inerente ao risco da atividade empresarial . Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que se providencie a liberação mensal à requerida TONON AGRO do valor de R$ 18.000.00 para pagamento das despesas com manutenção da atividade empresarial, mediante prestação de contas no prazo de 30 dias, em incidente apartado. Intime-se. - ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), ARISTIDES CHACÃO SOBRINHO (OAB 122473/SP), CARLA SAMAHA DONATO (OAB 123152/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), MARCELO SAMPAIO GÓES RICUPERO (OAB 173043/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP), JOSÉ ANTONIO MARTINS BARALDI (OAB 171500/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDO PASSOS (OAB 108019/SP), NORBERTO APARECIDO MAZZIERO (OAB 108478/SP), MARIA DE LA SALETTE OLIVEIRA LIMA (OAB 109104/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB 127304/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), AMANDA RAMOS GIANONI FILIPPIN (OAB 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(OAB229824SP), ANDERSON FERREIRA LOPES (OAB23250MS), VITORIA PEREZ MAIA (356871SP), NATALIZA LUMY UEMOTO (OAB376200), VITORIA CIANFLONE DE CAMPOS (OAB381784SP), ECLAIR S. NANTES VIEIRA (OAB8332MS); RONALDO VASCONCELOS (OAB220344SP); JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB183113SP); REGINETE LEITE SANTAN ANTUNES DA SILVA (OAB12185MS); VALTER APOLINÁRIO DE PAIVA (OAB6734AMS); ANTONIO FERNANDO DA SILVA (OAB120441SP); FRANCIS THIANDER SANTOS RATIER (OAB18693MS); GILSON GARICA JUNIOR (OAB111699SP); CASSIA AVANTE SERRA BASSAN (OAB253218SP); JONNY ZULAUF (OAB3799SC); CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI (OAB67145SP), GUSTAVO LORENCETE DE OLIVEIRA (OAB190661SP), MANOEL TENÓRIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB236868SP), RODRIGO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB139002SP), MARIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB377477SP), LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA (OAB4567MS), GIOVANNA RAMIRES FONSECA (OAB12967MS), VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB269058SP), LUIZ FERNANDO MARTINI AULER FILHO (OAB343806SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB330180SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB15818PR), ALESSANDRA AYRES PERIERA (OAB194309SP), PALOMA DE OLIVEIRA ALONSO (OAB249469SP), MARIO AFONSO BROGGIO (OAB305064SP), JONAS PERRONI (OAB109291SP), JUAREZ LEONARDO MENDES DE ALMEIDA GODOY FILHO (OAB171225SP), RENATO CASSIO SOARES DE BARROS (OAB160803SP), JANAINA BAGATINI (OAB374462SP), PAMILA HELENA GORINI MONDINI (OAB283166SP), ALEXANDRE ANTONIO ESCANHOELA (OAB167701SP), AUGUSTO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR (OAB378992SP), SONIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB149859SP), TABATA CAMILA DO NASCIMENTO (OAB314443SP), JOSÉ EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB105968SP), JULIANA BERNARDO RIZATTO (OAB468245SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB138682SP), Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Samuel Melo Pereira (OAB 27397/MS), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Newton Odair Mantelli (OAB 47570/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Paulo Correa da Cunha Junior (OAB 126310/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Daniel Ferreira Bueno (OAB 217597/SP), Rodolpho Vannucci (OAB 217402/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821/SP), Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Ana Claudia Teles Silva (OAB 143086/SP), Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP) |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestação sobre os embargos declaratórios interpostos pela parte requerida às fls. 15989/15990, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Prazo de 05 dias. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Samuel Melo Pereira (OAB 27397/MS), PEREIRA ADVOGADOS (OAB 2297/SP), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Newton Odair Mantelli (OAB 47570/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Paulo Correa da Cunha Junior (OAB 126310/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Daniel Ferreira Bueno (OAB 217597/SP), Rodolpho Vannucci (OAB 217402/SP), Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB 206438/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821/SP), Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Ana Claudia Teles Silva (OAB 143086/SP), Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP) |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para manifestação sobre os embargos declaratórios interpostos pela parte requerida às fls. 15989/15990, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Prazo de 05 dias. |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência em que se deferiu a tutela de urgência para determinar o arresto dos ativos dos requeridos. Fls. 10026/7. Diga o requerente sobre a nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis. Prazo: 15 dias. Fls. 15683 e ss. Trata-se de manifestação do credor BANCO SAFRA S/A. Cientificadas as partes e do Ministério Público, os requeridos ESPÓLIO DE ALFREDO TONON e outro (fls. 15832 e ss) pleitearam que as manifestações nos autos se restringissem às partes cadastradas. Indefiro o pedido dos requeridos, pois os credores da falência são terceiros interessados no resultado da presente demanda, dispondo assim do direito de se manifestar sobre seu andamento. Fls. 51817. Esclareça a terceira interessada o resultado de seu pedido junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Prazo: 15 dias. Com a resposta, digam as partes e o Ministério Público. Fls. 15839 e ss. Anotem como terceiros interessados, devendo passar a receber intimação através de publicação em nome de seus patronos. Fls. 15844. Trata-se de decisão proferida nos autos do incidente 0003724-81.2020.8.26.0302, determinando julgamento conjunto com este feito. Providencie a Serventia a inclusão dos procuradores das partes do referido incidente nas publicações referentes a decisões deste processo. Faculto manifestação das partes de ambos os feitos sobre as razões e documentos juntados em cada uma das demandas, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença de ambos os processos. Fls. 15849 e ss. Defiro. Providenciem os arrendatários JORGE KETTENHUBER e outro a juntada aos autos de comprovantes dos pagamentos realizados a requerida TONON AGRO e dados das contas utilizadas. Fls. 15854 e ss. ANTONIO TONON e outros apresentam pedido de tutela de urgência, alegando fato novo, consistente na deterioração da relação com seus parceiros, visto que a TONON AGRO encontra-se asfixiada financeiramente e não dispõe de condições para pagamento de suas obrigações trabalhistas e seus tributos (ITR). Refere-se a risco de rescisão do contrato de arrendamento. Informam que os tributos incidentes sobre os imóveis e atividades da requerida TONON AGRO não vem sendo pagos, somando débito de mais de R$ 3 milhões; e que não dispõem de condições para conservação das instalações, da infraestrutura e da manutenção dos funcionários. Relatam custos com demandas trabalhistas. Aduzem o comprometimento do mínimo existencial para manutenção dos membros da família Tonon, dentre eles tratamento oncológico de André e faculdade de medicina de Eloisa. Pedem a liberação de 10 a 30% do faturamento da empresa. O pedido foi reiterado às fls. 15976 e ss. Trata-se aqui de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos requeridos para que respondam eles e todo o seu patrimônio pelos débitos decorrentes da falência de TONON BIOENERGIA S/A, TONON HOLDING S/A e TONON LUXEMBOURG S/A. Presentes elementos de probabilidade quanto ao alegado abuso da personalidade jurídica mediante confusão patrimonial entre as falidas e as ora requeridas, bem como risco de dano aos credores das falidas, deferiu-se a tutela de urgência para bloqueio dos bens e dos rendimentos dos ora requeridos (fls. 8861 e ss), antecipando assim, de forma provisória, o reconhecimento da responsabilidade de todos eles e de todo o seu patrimônio pelos débitos objeto do processo falimentar. A decisão foi confirmada em Segunda Instância. Nestes termos, inadmissível que as rendas das pessoas físicas requeridas derivadas de suas participações societárias sejam liberadas para suas despesas pessoais, pois, confirmada a tutela de urgência em sentença, os bens bloqueados serão excluídos do patrimônio das pessoas jurídicas e seus sócios não terão qualquer direito sobre seus rendimentos. Observe-se que tal raciocínio não se altera em razão da natureza da despesa, seja ela médica, educacional ou de defesa. Na verdade, as falidas, cuja personalidade pretende a massa desconsiderar em relação às requeridas, deixaram de responder por suas obrigações desde antes da decretação da falência e muitos de seus credores esperam pelo recebimento de seus créditos desde a propositura do pedido de recuperação judicial pelas ora falidas em dezembro de 2015. Dentre esses credores, estão empregados que deixaram de receber seus salários. Assim, a situação alegada pelos requeridos não difere daquela vivida pelos credores das falidas, razão pela qual o perigo de dano inverso aparenta ser ainda maior que aquele alegado pelos requeridos. Entretanto, a antecipação da tutela efetivamente não determinou a cessação das atividades das pessoas jurídicas, devendo sua atividade empresarial ser mantida no curso deste processo. Justifica-se assim a liberação de valores para pagamento das obrigações trabalhistas da requerida TONON AGRO, as quais, de acordo com fls. 15916 e 15822 e gira em torno de R$ 16.000,00 mensais. Devidas também as despesas com água, energia elétrica e administração da empresa, o que totaliza cerca de R$ 2.000,00. Entretanto, considerando que uma das falidas é apontada como proprietária do prédio locado, indevido qualquer pagamento a título de aluguel (fls. 15824), devendo, na verdade, verificar a respeito o Senhor Administrador Judicial. Outrossim, considerando que as requeridas já contavam com extenso débito fiscal antes dos bloqueios determinados nestes autos, ausente perigo de dano pela continuidade da inadimplência. Observe-se que nada há nos autos que indique que as requeridas fossem responsáveis por qualquer outro pagamento referente ao trato agrícola das propriedades arrendadas, não se justificando assim liberação fundada em contrato com terceiros. Na verdade, eventual perda de confiança derivada da existência da presente demanda é questão inerente ao risco da atividade empresarial . Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que se providencie a liberação mensal à requerida TONON AGRO do valor de R$ 18.000.00 para pagamento das despesas com manutenção da atividade empresarial, mediante prestação de contas no prazo de 30 dias, em incidente apartado. Intime-se. - ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), ARISTIDES CHACÃO SOBRINHO (OAB 122473/SP), CARLA SAMAHA DONATO (OAB 123152/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), MARCELO SAMPAIO GÓES RICUPERO (OAB 173043/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP), JOSÉ ANTONIO MARTINS BARALDI (OAB 171500/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), FERNANDO PASSOS (OAB 108019/SP), NORBERTO APARECIDO MAZZIERO (OAB 108478/SP), MARIA DE LA SALETTE OLIVEIRA LIMA (OAB 109104/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB 127304/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), AMANDA RAMOS GIANONI FILIPPIN (OAB 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| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70067232-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 19:15 |
| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAU.25.70065491-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2025 21:47 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2025 Teor do ato: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência em que se deferiu a tutela de urgência para determinar o arresto dos ativos dos requeridos. Fls. 10026/7. Diga o requerente sobre a nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis. Prazo: 15 dias. Fls. 15683 e ss. Trata-se de manifestação do credor BANCO SAFRA S/A. Cientificadas as partes e do Ministério Público, os requeridos ESPÓLIO DE ALFREDO TONON e outro (fls. 15832 e ss) pleitearam que as manifestações nos autos se restringissem às partes cadastradas. Indefiro o pedido dos requeridos, pois os credores da falência são terceiros interessados no resultado da presente demanda, dispondo assim do direito de se manifestar sobre seu andamento. Fls. 51817. Esclareça a terceira interessada o resultado de seu pedido junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Prazo: 15 dias. Com a resposta, digam as partes e o Ministério Público. Fls. 15839 e ss. Anotem como terceiros interessados, devendo passar a receber intimação através de publicação em nome de seus patronos. Fls. 15844. Trata-se de decisão proferida nos autos do incidente 0003724-81.2020.8.26.0302, determinando julgamento conjunto com este feito. Providencie a Serventia a inclusão dos procuradores das partes do referido incidente nas publicações referentes a decisões deste processo. Faculto manifestação das partes de ambos os feitos sobre as razões e documentos juntados em cada uma das demandas, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença de ambos os processos. Fls. 15849 e ss. Defiro. Providenciem os arrendatários JORGE KETTENHUBER e outro a juntada aos autos de comprovantes dos pagamentos realizados a requerida TONON AGRO e dados das contas utilizadas. Fls. 15854 e ss. ANTONIO TONON e outros apresentam pedido de tutela de urgência, alegando fato novo, consistente na deterioração da relação com seus parceiros, visto que a TONON AGRO encontra-se asfixiada financeiramente e não dispõe de condições para pagamento de suas obrigações trabalhistas e seus tributos (ITR). Refere-se a risco de rescisão do contrato de arrendamento. Informam que os tributos incidentes sobre os imóveis e atividades da requerida TONON AGRO não vem sendo pagos, somando débito de mais de R$ 3 milhões; e que não dispõem de condições para conservação das instalações, da infraestrutura e da manutenção dos funcionários. Relatam custos com demandas trabalhistas. Aduzem o comprometimento do mínimo existencial para manutenção dos membros da família Tonon, dentre eles tratamento oncológico de André e faculdade de medicina de Eloisa. Pedem a liberação de 10 a 30% do faturamento da empresa. O pedido foi reiterado às fls. 15976 e ss. Trata-se aqui de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos requeridos para que respondam eles e todo o seu patrimônio pelos débitos decorrentes da falência de TONON BIOENERGIA S/A, TONON HOLDING S/A e TONON LUXEMBOURG S/A. Presentes elementos de probabilidade quanto ao alegado abuso da personalidade jurídica mediante confusão patrimonial entre as falidas e as ora requeridas, bem como risco de dano aos credores das falidas, deferiu-se a tutela de urgência para bloqueio dos bens e dos rendimentos dos ora requeridos (fls. 8861 e ss), antecipando assim, de forma provisória, o reconhecimento da responsabilidade de todos eles e de todo o seu patrimônio pelos débitos objeto do processo falimentar. A decisão foi confirmada em Segunda Instância. Nestes termos, inadmissível que as rendas das pessoas físicas requeridas derivadas de suas participações societárias sejam liberadas para suas despesas pessoais, pois, confirmada a tutela de urgência em sentença, os bens bloqueados serão excluídos do patrimônio das pessoas jurídicas e seus sócios não terão qualquer direito sobre seus rendimentos. Observe-se que tal raciocínio não se altera em razão da natureza da despesa, seja ela médica, educacional ou de defesa. Na verdade, as falidas, cuja personalidade pretende a massa desconsiderar em relação às requeridas, deixaram de responder por suas obrigações desde antes da decretação da falência e muitos de seus credores esperam pelo recebimento de seus créditos desde a propositura do pedido de recuperação judicial pelas ora falidas em dezembro de 2015. Dentre esses credores, estão empregados que deixaram de receber seus salários. Assim, a situação alegada pelos requeridos não difere daquela vivida pelos credores das falidas, razão pela qual o perigo de dano inverso aparenta ser ainda maior que aquele alegado pelos requeridos. Entretanto, a antecipação da tutela efetivamente não determinou a cessação das atividades das pessoas jurídicas, devendo sua atividade empresarial ser mantida no curso deste processo. Justifica-se assim a liberação de valores para pagamento das obrigações trabalhistas da requerida TONON AGRO, as quais, de acordo com fls. 15916 e 15822 e gira em torno de R$ 16.000,00 mensais. Devidas também as despesas com água, energia elétrica e administração da empresa, o que totaliza cerca de R$ 2.000,00. Entretanto, considerando que uma das falidas é apontada como proprietária do prédio locado, indevido qualquer pagamento a título de aluguel (fls. 15824), devendo, na verdade, verificar a respeito o Senhor Administrador Judicial. Outrossim, considerando que as requeridas já contavam com extenso débito fiscal antes dos bloqueios determinados nestes autos, ausente perigo de dano pela continuidade da inadimplência. Observe-se que nada há nos autos que indique que as requeridas fossem responsáveis por qualquer outro pagamento referente ao trato agrícola das propriedades arrendadas, não se justificando assim liberação fundada em contrato com terceiros. Na verdade, eventual perda de confiança derivada da existência da presente demanda é questão inerente ao risco da atividade empresarial . Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que se providencie a liberação mensal à requerida TONON AGRO do valor de R$ 18.000.00 para pagamento das despesas com manutenção da atividade empresarial, mediante prestação de contas no prazo de 30 dias, em incidente apartado. Intime-se. Advogados(s): Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Samuel Melo Pereira (OAB 27397/MS), Wanderley Romano Donadel (OAB 422887/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP), Newton Odair Mantelli (OAB 47570/SP), Paulo Correa da Cunha Junior (OAB 126310/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Daniel Ferreira Bueno (OAB 217597/SP), Rodolpho Vannucci (OAB 217402/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821/SP), Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP) |
| 12/06/2025 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência em que se deferiu a tutela de urgência para determinar o arresto dos ativos dos requeridos. Fls. 10026/7. Diga o requerente sobre a nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis. Prazo: 15 dias. Fls. 15683 e ss. Trata-se de manifestação do credor BANCO SAFRA S/A. Cientificadas as partes e do Ministério Público, os requeridos ESPÓLIO DE ALFREDO TONON e outro (fls. 15832 e ss) pleitearam que as manifestações nos autos se restringissem às partes cadastradas. Indefiro o pedido dos requeridos, pois os credores da falência são terceiros interessados no resultado da presente demanda, dispondo assim do direito de se manifestar sobre seu andamento. Fls. 51817. Esclareça a terceira interessada o resultado de seu pedido junto ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Prazo: 15 dias. Com a resposta, digam as partes e o Ministério Público. Fls. 15839 e ss. Anotem como terceiros interessados, devendo passar a receber intimação através de publicação em nome de seus patronos. Fls. 15844. Trata-se de decisão proferida nos autos do incidente 0003724-81.2020.8.26.0302, determinando julgamento conjunto com este feito. Providencie a Serventia a inclusão dos procuradores das partes do referido incidente nas publicações referentes a decisões deste processo. Faculto manifestação das partes de ambos os feitos sobre as razões e documentos juntados em cada uma das demandas, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para saneamento ou sentença de ambos os processos. Fls. 15849 e ss. Defiro. Providenciem os arrendatários JORGE KETTENHUBER e outro a juntada aos autos de comprovantes dos pagamentos realizados a requerida TONON AGRO e dados das contas utilizadas. Fls. 15854 e ss. ANTONIO TONON e outros apresentam pedido de tutela de urgência, alegando fato novo, consistente na deterioração da relação com seus parceiros, visto que a TONON AGRO encontra-se asfixiada financeiramente e não dispõe de condições para pagamento de suas obrigações trabalhistas e seus tributos (ITR). Refere-se a risco de rescisão do contrato de arrendamento. Informam que os tributos incidentes sobre os imóveis e atividades da requerida TONON AGRO não vem sendo pagos, somando débito de mais de R$ 3 milhões; e que não dispõem de condições para conservação das instalações, da infraestrutura e da manutenção dos funcionários. Relatam custos com demandas trabalhistas. Aduzem o comprometimento do mínimo existencial para manutenção dos membros da família Tonon, dentre eles tratamento oncológico de André e faculdade de medicina de Eloisa. Pedem a liberação de 10 a 30% do faturamento da empresa. O pedido foi reiterado às fls. 15976 e ss. Trata-se aqui de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos requeridos para que respondam eles e todo o seu patrimônio pelos débitos decorrentes da falência de TONON BIOENERGIA S/A, TONON HOLDING S/A e TONON LUXEMBOURG S/A. Presentes elementos de probabilidade quanto ao alegado abuso da personalidade jurídica mediante confusão patrimonial entre as falidas e as ora requeridas, bem como risco de dano aos credores das falidas, deferiu-se a tutela de urgência para bloqueio dos bens e dos rendimentos dos ora requeridos (fls. 8861 e ss), antecipando assim, de forma provisória, o reconhecimento da responsabilidade de todos eles e de todo o seu patrimônio pelos débitos objeto do processo falimentar. A decisão foi confirmada em Segunda Instância. Nestes termos, inadmissível que as rendas das pessoas físicas requeridas derivadas de suas participações societárias sejam liberadas para suas despesas pessoais, pois, confirmada a tutela de urgência em sentença, os bens bloqueados serão excluídos do patrimônio das pessoas jurídicas e seus sócios não terão qualquer direito sobre seus rendimentos. Observe-se que tal raciocínio não se altera em razão da natureza da despesa, seja ela médica, educacional ou de defesa. Na verdade, as falidas, cuja personalidade pretende a massa desconsiderar em relação às requeridas, deixaram de responder por suas obrigações desde antes da decretação da falência e muitos de seus credores esperam pelo recebimento de seus créditos desde a propositura do pedido de recuperação judicial pelas ora falidas em dezembro de 2015. Dentre esses credores, estão empregados que deixaram de receber seus salários. Assim, a situação alegada pelos requeridos não difere daquela vivida pelos credores das falidas, razão pela qual o perigo de dano inverso aparenta ser ainda maior que aquele alegado pelos requeridos. Entretanto, a antecipação da tutela efetivamente não determinou a cessação das atividades das pessoas jurídicas, devendo sua atividade empresarial ser mantida no curso deste processo. Justifica-se assim a liberação de valores para pagamento das obrigações trabalhistas da requerida TONON AGRO, as quais, de acordo com fls. 15916 e 15822 e gira em torno de R$ 16.000,00 mensais. Devidas também as despesas com água, energia elétrica e administração da empresa, o que totaliza cerca de R$ 2.000,00. Entretanto, considerando que uma das falidas é apontada como proprietária do prédio locado, indevido qualquer pagamento a título de aluguel (fls. 15824), devendo, na verdade, verificar a respeito o Senhor Administrador Judicial. Outrossim, considerando que as requeridas já contavam com extenso débito fiscal antes dos bloqueios determinados nestes autos, ausente perigo de dano pela continuidade da inadimplência. Observe-se que nada há nos autos que indique que as requeridas fossem responsáveis por qualquer outro pagamento referente ao trato agrícola das propriedades arrendadas, não se justificando assim liberação fundada em contrato com terceiros. Na verdade, eventual perda de confiança derivada da existência da presente demanda é questão inerente ao risco da atividade empresarial . Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que se providencie a liberação mensal à requerida TONON AGRO do valor de R$ 18.000.00 para pagamento das despesas com manutenção da atividade empresarial, mediante prestação de contas no prazo de 30 dias, em incidente apartado. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70031136-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2025 14:20 |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70003024-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2025 12:00 |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70147477-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/12/2024 09:33 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70146577-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2024 14:24 |
| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.80068429-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2024 17:42 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/12/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003724-81.2020.8.26.0302 - Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível - Assunto principal: Falência decretada |
| 11/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA719883718TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Anderson Luiz Kettenhuber |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70132396-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2024 10:04 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70128896-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 10:11 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70128761-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 17:56 |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70128231-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2024 18:32 |
| 22/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA719883721TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jorge Kettenhuber Diligência : 17/10/2024 |
| 09/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 08/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: Fls. 15.680 e ss. Intimem-se os arrendatários para que passem a depositar os valores devidos aos requeridos por força dos contratos de arrendamento referidos em conta vinculada a este Juízo, bem como para que prestem a informação solicitada. Expeça-se o necessário. Quanto ao pedido de informação pela terceira RAIZEN, aguarde-se a resposta do ofício a frente determinado. Fls. 15.683 e ss. Digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, ao Ministério Público. Fls. 15.709 e ss. Digam as requerentes, no prazo de 15 dias. Após, ouvido o Ministério Público, tornem conclusos. Fls. 15.722 e ss. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, informando que, de acordo com a decisão de decisão de fls. 8861 e ss e os e-mails de fls. 8916/7 e 9041/2, a terceira interessada RAIZEN, deveria ter iniciado os depósitos de valores bloqueados por este Juízo junto aos contratos dos requeridos em maio de 2023. Informe-se também que, conforme extrato de fls. 15782 e ss, a principal parte de referidos depósitos (em média R$ 1.050.000,00 por mês) somente foram direcionados a este processo a partir de 27 de novembro de 2023, sendo que, até então a média mensal girava em torno de R$ 8.000,00. Encaminhe-se cópia desta decisão, dos documentos referidos, bem como da petição da massa falida de fls. 15680 e ss. Fls. 15764 e ss. Prestei informações nesta data, conforme ofício que segue. Intime-se. Advogados(s): Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP), Newton Odair Mantelli (OAB 47570/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Paulo Correa da Cunha Junior (OAB 126310/SP), Daniel Ferreira Bueno (OAB 217597/SP), Rodolpho Vannucci (OAB 217402/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821/SP), Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP) |
| 04/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 15.680 e ss. Intimem-se os arrendatários para que passem a depositar os valores devidos aos requeridos por força dos contratos de arrendamento referidos em conta vinculada a este Juízo, bem como para que prestem a informação solicitada. Expeça-se o necessário. Quanto ao pedido de informação pela terceira RAIZEN, aguarde-se a resposta do ofício a frente determinado. Fls. 15.683 e ss. Digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Após, ao Ministério Público. Fls. 15.709 e ss. Digam as requerentes, no prazo de 15 dias. Após, ouvido o Ministério Público, tornem conclusos. Fls. 15.722 e ss. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, informando que, de acordo com a decisão de decisão de fls. 8861 e ss e os e-mails de fls. 8916/7 e 9041/2, a terceira interessada RAIZEN, deveria ter iniciado os depósitos de valores bloqueados por este Juízo junto aos contratos dos requeridos em maio de 2023. Informe-se também que, conforme extrato de fls. 15782 e ss, a principal parte de referidos depósitos (em média R$ 1.050.000,00 por mês) somente foram direcionados a este processo a partir de 27 de novembro de 2023, sendo que, até então a média mensal girava em torno de R$ 8.000,00. Encaminhe-se cópia desta decisão, dos documentos referidos, bem como da petição da massa falida de fls. 15680 e ss. Fls. 15764 e ss. Prestei informações nesta data, conforme ofício que segue. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70093095-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/08/2024 11:22 |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70083278-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 16/07/2024 13:28 |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70079802-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2024 19:09 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Vista MP - Aguardando manifestação do Ministério Público |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70055195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 15:16 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70045850-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2024 17:23 |
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70033578-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/03/2024 19:59 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70030961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 22:16 |
| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70030740-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 15:57 |
| 07/03/2024 |
Termo Expedido
ENTREGA E RECEBIMENTO DE MÍDIA |
| 06/03/2024 |
Termo Expedido
DEPÓSITO E ENTREGA DE MÍDIA |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Paulo Correa da Cunha Junior (OAB 126310/SP), Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821/SP), Daniel Ferreira Bueno (OAB 217597/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Newton Odair Mantelli (OAB 47570/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP) |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Correa da Cunha Junior (OAB 126310/SP), Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821/SP), Daniel Ferreira Bueno (OAB 217597/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Newton Odair Mantelli (OAB 47570/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 29/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70018185-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2024 20:49 |
| 21/02/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 21/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/02/2024 |
Certidão Juntada
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| 08/02/2024 |
Certidão Juntada
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| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70010368-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2024 16:49 |
| 30/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70007125-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 25/01/2024 11:22 |
| 24/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2024/001877-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2024 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 24/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2024/001876-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2024 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 24/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2024/001875-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2024 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 25/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Fls. 9513 e ss, fls. 9677 e ss, fls. 9708 e ss e 9884 e ss. Diga a massa falida, os requeridos e o Ministério Público, na ordem processual. Fls. 9573 e ss. E FLS. 9699. I. (a). Assiste razão a requerente. Providencie-se o necessário para correção. (b). Considerando que os imóveis matriculados sob nºs 26.581 e 22.318 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bariri encontram-se no patrimônio da requerida TONON PATRIMONIAL por força do desmembramento da matrícula nº 14.746 e encerramento das matrículas 17.736 e 17.737, todas elas objeto da tutela de urgência inicialmente concedida; determino que se expeça mandado para arresto dos respectivos imóveis (matrículas 26.581 e 22.318 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bariri). Expeça-se o necessário. II. Defiro. Providencie-se a transferência para contas a disposição deste juízo junto ao BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se separados os valores de acordo com a titularidade dos depósitos apreendidos. III. Defiro. Expeça-se mandado. IV. Defiro. Levante-se o sigilo. Fls. 9579 e ss. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 9700 e ss.. Digam os requeridos e o Ministério Público. Fls. 9821 e ss. Itens I e II. Diga o Ministério Público. III. Considerando as informações trazidas quanto aos imóveis situados no Estado do Mato Grosso do Sul e considerando que, tendo sido fixado o prazo de defesa para apresentação dos documentos pelos requeridos, resta controverso a caracterização ou não da revelia; intimem-se os requeridos para que dêem cumprimento a determinação de apresentação dos contratos referentes a todos os imóveis relacionados na letra "a" de fls. 138, bem como ao depósito nos autos das respectivas rendas, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de constatação e apreensão dos bens, com depósito em mãos do Senhor Administrador Judicial. Fls. 9864 e ss, 9873 e ss e 9883. Diga o Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Paulo Correa da Cunha Junior (OAB 126310/SP), Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821/SP), Daniel Ferreira Bueno (OAB 217597/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Newton Odair Mantelli (OAB 47570/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 9513 e ss, fls. 9677 e ss, fls. 9708 e ss e 9884 e ss. Diga a massa falida, os requeridos e o Ministério Público, na ordem processual. Fls. 9573 e ss. E FLS. 9699. I. (a). Assiste razão a requerente. Providencie-se o necessário para correção. (b). Considerando que os imóveis matriculados sob nºs 26.581 e 22.318 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bariri encontram-se no patrimônio da requerida TONON PATRIMONIAL por força do desmembramento da matrícula nº 14.746 e encerramento das matrículas 17.736 e 17.737, todas elas objeto da tutela de urgência inicialmente concedida; determino que se expeça mandado para arresto dos respectivos imóveis (matrículas 26.581 e 22.318 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Bariri). Expeça-se o necessário. II. Defiro. Providencie-se a transferência para contas a disposição deste juízo junto ao BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se separados os valores de acordo com a titularidade dos depósitos apreendidos. III. Defiro. Expeça-se mandado. IV. Defiro. Levante-se o sigilo. Fls. 9579 e ss. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 9700 e ss.. Digam os requeridos e o Ministério Público. Fls. 9821 e ss. Itens I e II. Diga o Ministério Público. III. Considerando as informações trazidas quanto aos imóveis situados no Estado do Mato Grosso do Sul e considerando que, tendo sido fixado o prazo de defesa para apresentação dos documentos pelos requeridos, resta controverso a caracterização ou não da revelia; intimem-se os requeridos para que dêem cumprimento a determinação de apresentação dos contratos referentes a todos os imóveis relacionados na letra "a" de fls. 138, bem como ao depósito nos autos das respectivas rendas, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de constatação e apreensão dos bens, com depósito em mãos do Senhor Administrador Judicial. Fls. 9864 e ss, 9873 e ss e 9883. Diga o Ministério Público. Intime-se. |
| 18/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70139004-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 15:00 |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70138560-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2023 17:24 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2023 Teor do ato: Fls. 9864/9869: Manifestem-se as autoras e o Administrador Judicial no prazo de cinco dias. Advogados(s): Paulo Correa da Cunha Junior (OAB 126310/SP), Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821/SP), Daniel Ferreira Bueno (OAB 217597/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Orlando Geraldo Pampado (OAB 33683/SP), Newton Odair Mantelli (OAB 47570/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 9864/9869: Manifestem-se as autoras e o Administrador Judicial no prazo de cinco dias. |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70132872-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 17:30 |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70132731-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 14:45 |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70130549-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 17:57 |
| 26/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAU.23.70117020-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/10/2023 11:08 |
| 09/10/2023 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70110079-9 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 09/10/2023 15:14 |
| 02/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70105483-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/09/2023 18:04 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70104290-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 18:56 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Correa da Cunha Junior (OAB 126310/SP), Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB 139138/SP), Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Newton Odair Mantelli (OAB 47570/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP), Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB 343598/SP) |
| 14/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 14/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/022183-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/09/2023 Local: Oficial de justiça - Eli José Gonçalves Júnior |
| 05/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/022184-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/09/2023 Local: Oficial de justiça - Eli José Gonçalves Júnior |
| 05/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/022182-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/09/2023 Local: Oficial de justiça - Eli José Gonçalves Júnior |
| 04/09/2023 |
Certidão Juntada
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| 04/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência em que foi concedida a tutela de urgência (fls. 8861 e ss). Fls. 9019 e ss. O requerido CELSO alega a impossibilidade de manutenção do bloqueio de todos os ativos dos demandados, sobre pena de inviabilidade de sua própria subsistência. Alega se tratar de idoso com dificuldades de locomoção. Afirma que os rendimentos auferidos junto a RAIZEN equiparam-se a verba salarial. Pede a liberação dos ativos financeiros e rendimentos recebíveis bloqueados, 60 dias para apresentação da defesa e disponibilidade de amplo acesso aos documentos fiscais/contábeis da massa falida. A massa falida (fls. 9137 e ss) discordou do pedido de liberação do bloqueio e de dilação do prazo para defesa. Concordou com o acesso aos documentos, desde que regulado, e liberação de valores impenhoráveis. O Ministério Público se manifestou. Indefiro o pedido de desbloqueio dos bens e rendimentos do requerido CELSO, pois ausente nos autos qualquer elemento novo que afaste os indícios já referidos de que referidos bens ingressaram no patrimônio do requerido em prejuízo da massa falida. Outrossim, os rendimentos bloqueados são todos eles derivados dos mesmos bens já referidos. Observe-se que este Juízo não bloqueou o recebimento pelo requerido de qualquer outra fonte de renda, tais como, benefícios previdenciários do requerido. Outrossim, considerando que, passados mais de três meses da citação do requerido CELSO, ainda não iniciado o prazo para defesa ante a dificuldade para citação de parte dos requeridos, não há que se falar de prorrogação como pretendido. Com efeito, diante do tempo transcorrido, os advogados dos requeridos já estão completamente inteirados da matéria ora tratada. Por fim, poderão os requeridos consultar os documentos que se encontram em poder do administrador judicial, desde que o façam através de profissional regularmente constituído e mediante prévio agendamento. Fls. 9037/8, 9039/40, 9041/2, 9043 e ss, 9051 e ss, 9054 e ss, 9062 e ss, 9068, 9070 e ss., fls. 9136, 9151/2, 9154/55, 9156 e ss, 9190 e ss, 9229 e ss, 9335/6, 9338, 9342 e ss e 9380 e ss. Diga a massa falida, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público e conclusos. Fls. 9076 e ss. Ante a certidão do Senhor Oficial de Justiça, de fls. 8009 e a procuração de fls. 9082 e ss, nomeio sua filha, CLÁUDIA TONON, como sua curadora especial do requerido ALBERTO TONON para fins de recebimento de citação em seu nome para o presente incidente. Determino ainda que seja ela intimada a comprovar a propositura de ação de interdição do requerido ALBERTO, no prazo de 30 dias. No que tange as pessoas jurídicas ALT, deverão ser citadas na pessoa de sua sócia CLÁUDIA TONON. No que tange a nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis de Bariri, considerando erro material verificado, sirva cópia desta e da decisão anterior (fls. 8861 e ss) para arresto dos imóveis matriculados sob nº 14083 e 14084, e não 14081, como constou. Fls. 9137 e ss e 9215 e ss. Considerando que foi acolhido o pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais, deverão as averbações de arresto realizarem-se sem prévio recolhimento de taxas pela requerente. Ao final, ao sucumbente, caberá o respectivo recolhimento. Fls. 9383 e ss. Defiro quanto ao habilitante, permitindo acesso ao processo. Sem prejuízo, diga o requerente, no prazo de 15 dias, e o Ministério Público sobre o levantamento do sigilo incidente deferido. Intime-se. Advogados(s): Paulo Correa da Cunha Junior (OAB 126310/SP), Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Newton Odair Mantelli (OAB 47570/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência em que foi concedida a tutela de urgência (fls. 8861 e ss). Fls. 9019 e ss. O requerido CELSO alega a impossibilidade de manutenção do bloqueio de todos os ativos dos demandados, sobre pena de inviabilidade de sua própria subsistência. Alega se tratar de idoso com dificuldades de locomoção. Afirma que os rendimentos auferidos junto a RAIZEN equiparam-se a verba salarial. Pede a liberação dos ativos financeiros e rendimentos recebíveis bloqueados, 60 dias para apresentação da defesa e disponibilidade de amplo acesso aos documentos fiscais/contábeis da massa falida. A massa falida (fls. 9137 e ss) discordou do pedido de liberação do bloqueio e de dilação do prazo para defesa. Concordou com o acesso aos documentos, desde que regulado, e liberação de valores impenhoráveis. O Ministério Público se manifestou. Indefiro o pedido de desbloqueio dos bens e rendimentos do requerido CELSO, pois ausente nos autos qualquer elemento novo que afaste os indícios já referidos de que referidos bens ingressaram no patrimônio do requerido em prejuízo da massa falida. Outrossim, os rendimentos bloqueados são todos eles derivados dos mesmos bens já referidos. Observe-se que este Juízo não bloqueou o recebimento pelo requerido de qualquer outra fonte de renda, tais como, benefícios previdenciários do requerido. Outrossim, considerando que, passados mais de três meses da citação do requerido CELSO, ainda não iniciado o prazo para defesa ante a dificuldade para citação de parte dos requeridos, não há que se falar de prorrogação como pretendido. Com efeito, diante do tempo transcorrido, os advogados dos requeridos já estão completamente inteirados da matéria ora tratada. Por fim, poderão os requeridos consultar os documentos que se encontram em poder do administrador judicial, desde que o façam através de profissional regularmente constituído e mediante prévio agendamento. Fls. 9037/8, 9039/40, 9041/2, 9043 e ss, 9051 e ss, 9054 e ss, 9062 e ss, 9068, 9070 e ss., fls. 9136, 9151/2, 9154/55, 9156 e ss, 9190 e ss, 9229 e ss, 9335/6, 9338, 9342 e ss e 9380 e ss. Diga a massa falida, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público e conclusos. Fls. 9076 e ss. Ante a certidão do Senhor Oficial de Justiça, de fls. 8009 e a procuração de fls. 9082 e ss, nomeio sua filha, CLÁUDIA TONON, como sua curadora especial do requerido ALBERTO TONON para fins de recebimento de citação em seu nome para o presente incidente. Determino ainda que seja ela intimada a comprovar a propositura de ação de interdição do requerido ALBERTO, no prazo de 30 dias. No que tange as pessoas jurídicas ALT, deverão ser citadas na pessoa de sua sócia CLÁUDIA TONON. No que tange a nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis de Bariri, considerando erro material verificado, sirva cópia desta e da decisão anterior (fls. 8861 e ss) para arresto dos imóveis matriculados sob nº 14083 e 14084, e não 14081, como constou. Fls. 9137 e ss e 9215 e ss. Considerando que foi acolhido o pedido de diferimento do recolhimento das custas iniciais, deverão as averbações de arresto realizarem-se sem prévio recolhimento de taxas pela requerente. Ao final, ao sucumbente, caberá o respectivo recolhimento. Fls. 9383 e ss. Defiro quanto ao habilitante, permitindo acesso ao processo. Sem prejuízo, diga o requerente, no prazo de 15 dias, e o Ministério Público sobre o levantamento do sigilo incidente deferido. Intime-se. |
| 21/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAU.23.70089317-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2023 11:07 |
| 03/08/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 03/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/07/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 25/07/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 04/07/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 04/07/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 04/07/2023 |
Certidão Juntada
|
| 16/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70058957-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/06/2023 13:58 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70056273-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 18:36 |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70054724-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2023 15:18 |
| 02/06/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70054249-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/06/2023 16:27 |
| 01/06/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 01/06/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 01/06/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 01/06/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 01/06/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 01/06/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 01/06/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 31/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 30/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70052354-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2023 17:11 |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70049499-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2023 16:21 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70048119-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 12:23 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 9019 e seguintes: Manifeste-se a Massa Falida e após ao MP e tornem conclusos para apreciação do pedido. Prazo: cinco dias. Int. Advogados(s): Paulo Correa da Cunha Junior (OAB 126310/SP), Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Newton Odair Mantelli (OAB 47570/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP) |
| 17/05/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 17/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 17/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 17/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 17/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 9019 e seguintes: Manifeste-se a Massa Falida e após ao MP e tornem conclusos para apreciação do pedido. Prazo: cinco dias. Int. |
| 16/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70047002-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/05/2023 14:39 |
| 16/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/05/2023 |
Protocolo Juntado
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| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Vista dos autos a parte autora: Manifestação da Oficial Registro de Imóveis Bariri fls. 9008/9009 item 02 - aguarda manifestação das autoras no prazo de cinco dias. Advogados(s): Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821/SP), Daniel Ferreira Bueno (OAB 217597/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP) |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos a parte autora: Manifestação da Oficial Registro de Imóveis Bariri fls. 9008/9009 item 02 - aguarda manifestação das autoras no prazo de cinco dias. |
| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
3 - protocolo pesquisa ARISP |
| 11/05/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça em relação a não citação dos requeridos Alfredo Tonon Alt e Nova Alt (fls. 8999 e 9003). Advogados(s): Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Ricardo Alves Pereira (OAB 180821S/P), Daniel Ferreira Bueno (OAB 217597/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP), Fabio Donisete Pereira (OAB 95542/SP), Manoela Ramos Nogueira (OAB 338226/SP) |
| 10/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça em relação a não citação dos requeridos Alfredo Tonon Alt e Nova Alt (fls. 8999 e 9003). |
| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 08/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011028-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011027-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011026-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011025-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011024-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011023-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011022-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011021-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011020-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011019-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011018-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011017-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011016-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011014-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2023 Local: Oficial de justiça - Wanderley Maduro Dos Reis |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011012-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011010-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011008-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011006-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011004-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/011003-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/05/2023 Local: Oficial de justiça - Geraldo Chiavelli Sobrinho |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70041398-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/05/2023 10:38 |
| 03/05/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2023 Teor do ato: Pelo exposto, com fundamento no art. 50, §§ 1º e 2º, I, II e III, do Código Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar o arresto de todos os ativos em nome dos ora demandados, ALFREDO TONON, JOSÉ ANTONIO TONON, RENATO JOSÉ TONON, CELSO ROBERTO TONON, ALBEMIR TONON e JOSÉ ANTONIO TONON, ALT PARTICIPAÇÕES LTDA , JAT PARTICIPAÇÕES LTDA , RJT PARTICIPAÇÕES LTDA , CAJRT PARTICIPAÇÕES LTDA , ABT PARTICIPAÇÕES LTDA e ANT PARTICIPAÇÕES LTDA PARTICIPAÇÕES LTDA., TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA, TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA e NOVA ALT PARTICIPAÇÕES LTDA , NOVA JAT PARTICIPAÇÕES LTDA , NOVA RJT PARTICIPAÇÕES LTDA , NOVA CAJRT PARTICIPAÇÕES LTDA , NOVA ABT PARTICIPAÇÕES LTDA e NOVA ANT PARTICIPAÇÕES LTDA PARTICIPAÇÕES LTDA, no Brasil e no exterior, providenciando para tanto a indisponibilidade de bens junto aos sistemas CNIB, SISBAJUD e RENAJUD. Determino ainda o arresto específico dos imóveis relacionados na letra "a" de fls. 138 e dos valores referentes aos contratos que envolvam os mesmos imóveis, determinando que se tome as medidas necessárias junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes e a empresa RAIZEN, a qual deverá efetuar os pagamentos mediante depósito neste Juízo. Para fins de instrução, determino que os requeridos, no prazo de defesa, e a empresa RAIZEN, no prazo de 15 dias, apresentem todos os contratos referentes aos imóveis retro relacionados, atuais e encerrados. Por fim, determino a citação de todos os requeridos para oferecimento de defesa. Servirá a presente decisão de ofício. Advogados(s): Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB 173448/SP), Henrique Rodrigues Forssell (OAB 226961/SP) |
| 02/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/05/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 02/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 02/05/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 02/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 02/05/2023 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Pelo exposto, com fundamento no art. 50, §§ 1º e 2º, I, II e III, do Código Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar o arresto de todos os ativos em nome dos ora demandados, ALFREDO TONON, JOSÉ ANTONIO TONON, RENATO JOSÉ TONON, CELSO ROBERTO TONON, ALBEMIR TONON e JOSÉ ANTONIO TONON, ALT PARTICIPAÇÕES LTDA , JAT PARTICIPAÇÕES LTDA , RJT PARTICIPAÇÕES LTDA , CAJRT PARTICIPAÇÕES LTDA , ABT PARTICIPAÇÕES LTDA e ANT PARTICIPAÇÕES LTDA PARTICIPAÇÕES LTDA., TONON AGRO IMÓVEIS RURAIS LTDA, TONON PATRIMONIAL PARTICIPAÇÕES LTDA e NOVA ALT PARTICIPAÇÕES LTDA , NOVA JAT PARTICIPAÇÕES LTDA , NOVA RJT PARTICIPAÇÕES LTDA , NOVA CAJRT PARTICIPAÇÕES LTDA , NOVA ABT PARTICIPAÇÕES LTDA e NOVA ANT PARTICIPAÇÕES LTDA PARTICIPAÇÕES LTDA, no Brasil e no exterior, providenciando para tanto a indisponibilidade de bens junto aos sistemas CNIB, SISBAJUD e RENAJUD. Determino ainda o arresto específico dos imóveis relacionados na letra "a" de fls. 138 e dos valores referentes aos contratos que envolvam os mesmos imóveis, determinando que se tome as medidas necessárias junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes e a empresa RAIZEN, a qual deverá efetuar os pagamentos mediante depósito neste Juízo. Para fins de instrução, determino que os requeridos, no prazo de defesa, e a empresa RAIZEN, no prazo de 15 dias, apresentem todos os contratos referentes aos imóveis retro relacionados, atuais e encerrados. Por fim, determino a citação de todos os requeridos para oferecimento de defesa. Servirá a presente decisão de ofício. |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70112240-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 18:48 |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2022 |
Evoluída a Classe
|
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70095360-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 00:27 |
| 30/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70095351-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 23:34 |
| 29/09/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 50 do Código Civil e art. 82-A da L. 11.101/05 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 02/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 21/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/10/2023 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 26/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 01/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2024 |
Contestação |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 06/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 29/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003724-81.2020.8.26.0302 | Exibição de Documento ou Coisa Cível | 11/12/2024 | julgamento conjunto. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/10/2022 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 30/09/2022 | Inicial | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |