1009615-95.2022.8.26.0302
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Cheque
Foro
Foro de Jaú
Vara
1ª Vara Cível
Juiz
Paula Maria Castro Ribeiro Bressan

Partes do processo

Exeqte  Supermercados Jaú Serve Ltda
Advogado:  José Alfredo Albertin Delandrea  
Advogada:  Danielly Vieira Delandrea  
Exectda  Maria Cristina Pavan Gonçalves

Movimentações

Data Movimento
28/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70065055-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2026 09:52
21/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1706/2026 Data da Publicação: 24/08/2026
20/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1706/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de leilão para venda do veículo penhorado em fls. 124/125. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP n. 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo o valor o que foi apurado na avaliação constante dos autos (fl. 258), que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Providencie o leiloeiro eletrônico a confecção do edital a teor do artigo 886, CPC, sem perder de mira as prescrições dos artigos 884, 887, e 890, CPC, bem assim devendo as designações ocorrer com prazo dilatado (pelo menos noventa dias), a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo, no tocante as diligências com o leilão. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá ele ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à eventual coproprietário não executado deverá ser preservado em sua integralidade, sempre se observando o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte de eventual coproprietário não executado. Havendo coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nessa situação, prudente desde já consignar a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para lances em segunda praça que englobe a integralidade da cota parte do coproprietário não executado que precisa ser reservada e mais um percentual que seja capaz de quitar, ao menos em parte, o débito executado. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP)
20/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de leilão para venda do veículo penhorado em fls. 124/125. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP n. 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo o valor o que foi apurado na avaliação constante dos autos (fl. 258), que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Providencie o leiloeiro eletrônico a confecção do edital a teor do artigo 886, CPC, sem perder de mira as prescrições dos artigos 884, 887, e 890, CPC, bem assim devendo as designações ocorrer com prazo dilatado (pelo menos noventa dias), a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo, no tocante as diligências com o leilão. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá ele ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à eventual coproprietário não executado deverá ser preservado em sua integralidade, sempre se observando o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte de eventual coproprietário não executado. Havendo coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nessa situação, prudente desde já consignar a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para lances em segunda praça que englobe a integralidade da cota parte do coproprietário não executado que precisa ser reservada e mais um percentual que seja capaz de quitar, ao menos em parte, o débito executado. Intime-se.
18/06/2026 Conclusos para Despacho
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03/06/2026 Petição Intermediária
28/08/2026 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

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