| Exeqte |
Supermercados Jaú Serve Ltda
Advogado: José Alfredo Albertin Delandrea Advogada: Danielly Vieira Delandrea |
| Exectda | Maria Cristina Pavan Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70065055-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2026 09:52 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1706/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1706/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de leilão para venda do veículo penhorado em fls. 124/125. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP n. 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo o valor o que foi apurado na avaliação constante dos autos (fl. 258), que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Providencie o leiloeiro eletrônico a confecção do edital a teor do artigo 886, CPC, sem perder de mira as prescrições dos artigos 884, 887, e 890, CPC, bem assim devendo as designações ocorrer com prazo dilatado (pelo menos noventa dias), a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo, no tocante as diligências com o leilão. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá ele ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à eventual coproprietário não executado deverá ser preservado em sua integralidade, sempre se observando o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte de eventual coproprietário não executado. Havendo coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nessa situação, prudente desde já consignar a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para lances em segunda praça que englobe a integralidade da cota parte do coproprietário não executado que precisa ser reservada e mais um percentual que seja capaz de quitar, ao menos em parte, o débito executado. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 20/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de leilão para venda do veículo penhorado em fls. 124/125. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP n. 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo o valor o que foi apurado na avaliação constante dos autos (fl. 258), que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Providencie o leiloeiro eletrônico a confecção do edital a teor do artigo 886, CPC, sem perder de mira as prescrições dos artigos 884, 887, e 890, CPC, bem assim devendo as designações ocorrer com prazo dilatado (pelo menos noventa dias), a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo, no tocante as diligências com o leilão. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá ele ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à eventual coproprietário não executado deverá ser preservado em sua integralidade, sempre se observando o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte de eventual coproprietário não executado. Havendo coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nessa situação, prudente desde já consignar a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para lances em segunda praça que englobe a integralidade da cota parte do coproprietário não executado que precisa ser reservada e mais um percentual que seja capaz de quitar, ao menos em parte, o débito executado. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70065055-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2026 09:52 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1706/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1706/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de leilão para venda do veículo penhorado em fls. 124/125. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP n. 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo o valor o que foi apurado na avaliação constante dos autos (fl. 258), que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Providencie o leiloeiro eletrônico a confecção do edital a teor do artigo 886, CPC, sem perder de mira as prescrições dos artigos 884, 887, e 890, CPC, bem assim devendo as designações ocorrer com prazo dilatado (pelo menos noventa dias), a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo, no tocante as diligências com o leilão. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá ele ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à eventual coproprietário não executado deverá ser preservado em sua integralidade, sempre se observando o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte de eventual coproprietário não executado. Havendo coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nessa situação, prudente desde já consignar a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para lances em segunda praça que englobe a integralidade da cota parte do coproprietário não executado que precisa ser reservada e mais um percentual que seja capaz de quitar, ao menos em parte, o débito executado. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 20/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de leilão para venda do veículo penhorado em fls. 124/125. Coloquem-se os autos à disposição da leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, matrícula JUCESP n. 993, responsável pelo portal www.legisleiloes.com.br, com cadastro ativo no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, por meio do e-mail CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR. Para os fins do artigo 885, CPC, fixo como preço mínimo o valor o que foi apurado na avaliação constante dos autos (fl. 258), que será depositado pelo arrematante, de uma só vez e de imediato, conforme artigo 892, CPC. Providencie o leiloeiro eletrônico a confecção do edital a teor do artigo 886, CPC, sem perder de mira as prescrições dos artigos 884, 887, e 890, CPC, bem assim devendo as designações ocorrer com prazo dilatado (pelo menos noventa dias), a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo, no tocante as diligências com o leilão. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá ele ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à eventual coproprietário não executado deverá ser preservado em sua integralidade, sempre se observando o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte de eventual coproprietário não executado. Havendo coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nessa situação, prudente desde já consignar a necessidade de se estabelecer um valor mínimo para lances em segunda praça que englobe a integralidade da cota parte do coproprietário não executado que precisa ser reservada e mais um percentual que seja capaz de quitar, ao menos em parte, o débito executado. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70043185-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2026 15:49 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2026 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, a fim de possibilitar a designação de data para leilão do veículo penhorado, bem como o que preconiza o art. 840, inciso II, do CPC, que os bens móveis penhorados serão, preferencialmente, depositados em poder do depositário judicial, e que, não havendo depositário judicial, os bens fiquem em poder da parte exequente, informe o autor se tem conhecimento de onde estaria localizado o veículo, para fins efetivação da medida de remoção e entrega, bem como da posterior alienação judicial com entrega do bem ao arrematante, em caso de leilão. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, a fim de possibilitar a designação de data para leilão do veículo penhorado, bem como o que preconiza o art. 840, inciso II, do CPC, que os bens móveis penhorados serão, preferencialmente, depositados em poder do depositário judicial, e que, não havendo depositário judicial, os bens fiquem em poder da parte exequente, informe o autor se tem conhecimento de onde estaria localizado o veículo, para fins efetivação da medida de remoção e entrega, bem como da posterior alienação judicial com entrega do bem ao arrematante, em caso de leilão. Intime-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70019362-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2026 16:37 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2026 Teor do ato: Requeira a parte demandante o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requeira a parte demandante o que de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 23/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA790563528TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Cristina Pavan Gonçalves Diligência : 11/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70078190-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2025 13:43 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 133: Por primeiro, necessária a intimação pessoal da executada acerca da penhora do veículo. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das diligências devidas. Após, expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 133: Por primeiro, necessária a intimação pessoal da executada acerca da penhora do veículo. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das diligências devidas. Após, expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70048096-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2025 13:28 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do previsto no art. art. 845, parágrafo 1º, CPC, defiro a penhora sobre o veículo, a saber: marca/modelo HONDA/BIZ 125 ES, ano 2012/2013, placa FBG8705, pelo valor de R$ 10.320,00, apresentado pelo exequente à fl. 123, servindo a presente decisão como termo que documenta a constrição, tendo procedido à respectiva anotação junto ao sistema RENAJUD, conforme minutas que seguem. É regra estabelecida pelo Código de Processo Civil que os bens móveis penhorados serão, preferencialmente, depositados em poder do depositário judicial (Art. 840, inciso II, do CPC). Não havendo depositário judicial, o mesmo diploma legal estabelece que os bens fiquem em poder da parte exequente. E somente serão depositados em poder do executado, quando se tratar de bens de difícil remoção ou quando anuir o exequente. Art. 840. Serão Preferencialmente depositados: [...] II os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. No caso em apreço, o depósito do veiculo em questão deve se dar em poder da parte exequente, visto que não se trata de bem de difícil remoção, bem como não há depositário judicial na comarca que possa exercer tal múnus. Assim sendo, observando a regra estabelecida pelo Art. 840 do Código de Processo Civil defiro o depósito do bem em prol da parte exequente, com a consequente remoção. Destarte, por intermédio da presente decisão que serve como Termo, fica o(a) exequente nomeado(a) como depositário(a) do veículo marca/modelo HONDA/BIZ 125 ES, ano 2012/2013, placa FBG8705, ficando obrigado(a) a guardar e conservar a coisa depositada com cuidado e diligência, não podendo se desfazer do bem ser prévia ordem judicial. Defiro, outrossim, a remoção do mencionado veículo para local indicado pelo(a) exequente. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da diligência. Após, expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo o(a) credor(a) providenciar os meios necessários para cumprimento do ato. Ato contínuo, intime-se pessoalmente o(a) executado(a) acerca da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá valer-se do disposto no artigo 847, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, pedindo a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao(à) exequente e que será menos onerosa para ele(a), devedor(a). Decorrido o prazo acima assinalado, esclareça o(a) exequente se pretende a realização de leilão ou se prefere valer-se do disposto no Art. 876, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
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| 31/03/2025 |
Documento Juntado
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| 31/03/2025 |
Documento Juntado
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| 31/03/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Nos termos do previsto no art. art. 845, parágrafo 1º, CPC, defiro a penhora sobre o veículo, a saber: marca/modelo HONDA/BIZ 125 ES, ano 2012/2013, placa FBG8705, pelo valor de R$ 10.320,00, apresentado pelo exequente à fl. 123, servindo a presente decisão como termo que documenta a constrição, tendo procedido à respectiva anotação junto ao sistema RENAJUD, conforme minutas que seguem. É regra estabelecida pelo Código de Processo Civil que os bens móveis penhorados serão, preferencialmente, depositados em poder do depositário judicial (Art. 840, inciso II, do CPC). Não havendo depositário judicial, o mesmo diploma legal estabelece que os bens fiquem em poder da parte exequente. E somente serão depositados em poder do executado, quando se tratar de bens de difícil remoção ou quando anuir o exequente. Art. 840. Serão Preferencialmente depositados: [...] II os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. No caso em apreço, o depósito do veiculo em questão deve se dar em poder da parte exequente, visto que não se trata de bem de difícil remoção, bem como não há depositário judicial na comarca que possa exercer tal múnus. Assim sendo, observando a regra estabelecida pelo Art. 840 do Código de Processo Civil defiro o depósito do bem em prol da parte exequente, com a consequente remoção. Destarte, por intermédio da presente decisão que serve como Termo, fica o(a) exequente nomeado(a) como depositário(a) do veículo marca/modelo HONDA/BIZ 125 ES, ano 2012/2013, placa FBG8705, ficando obrigado(a) a guardar e conservar a coisa depositada com cuidado e diligência, não podendo se desfazer do bem ser prévia ordem judicial. Defiro, outrossim, a remoção do mencionado veículo para local indicado pelo(a) exequente. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento da diligência. Após, expeça-se o respectivo mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, devendo o(a) credor(a) providenciar os meios necessários para cumprimento do ato. Ato contínuo, intime-se pessoalmente o(a) executado(a) acerca da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá valer-se do disposto no artigo 847, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, pedindo a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao(à) exequente e que será menos onerosa para ele(a), devedor(a). Decorrido o prazo acima assinalado, esclareça o(a) exequente se pretende a realização de leilão ou se prefere valer-se do disposto no Art. 876, do CPC. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70025103-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 12/03/2025 14:45 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Pelo sistema Renajud foi realizada pesquisa de bens em nome da executada, conforme minuta que segue. Tendo em vista a pluralidade de veículos localizados através do sistema acima mencionado e levando em consideração o valor do débito ora executado, esclareça a parte autora, no prazo de dez dias, sobre quais bens requer a constrição de transferência. No mesmo prazo, esclareça o credor se pretende a penhora de referido(s) bem(ns), que se dará por termo no autos, conforme art. 845, parágrafo 1º, CPC, apresentando, para tanto, o valor de cotação de mercado de referido(s) bem(ns), nos termos do art. 871, IV, CPC, bem como o recolhimento da diligência do oficial de Justiça para intimação pessoal do(a) executado(a). Oportunamente, tornem conclusos para formalização da constrição. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pelo sistema Renajud foi realizada pesquisa de bens em nome da executada, conforme minuta que segue. Tendo em vista a pluralidade de veículos localizados através do sistema acima mencionado e levando em consideração o valor do débito ora executado, esclareça a parte autora, no prazo de dez dias, sobre quais bens requer a constrição de transferência. No mesmo prazo, esclareça o credor se pretende a penhora de referido(s) bem(ns), que se dará por termo no autos, conforme art. 845, parágrafo 1º, CPC, apresentando, para tanto, o valor de cotação de mercado de referido(s) bem(ns), nos termos do art. 871, IV, CPC, bem como o recolhimento da diligência do oficial de Justiça para intimação pessoal do(a) executado(a). Oportunamente, tornem conclusos para formalização da constrição. Intime-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70013719-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2025 09:50 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Providencie o(a) exequente o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 37,02 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema RENAJUD, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 2.684/2023. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) exequente o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 37,02 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema RENAJUD, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 2.684/2023. |
| 10/01/2025 |
Guia Juntada
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| 10/01/2025 |
Guia Juntada
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70148034-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2024 09:52 |
| 09/12/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
certidão - expedição de MLE |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se, desde já, MLE em favor do requerente o valor bloqueado às fls. 51/52, conferindo-se o formulário de fls. 100. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se, desde já, MLE em favor do requerente o valor bloqueado às fls. 51/52, conferindo-se o formulário de fls. 100. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAU.24.70134360-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/11/2024 12:11 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2024 Teor do ato: Vistos. Devidamente intimado(a), o(a) executado(a) não ofertou qualquer impugnação ao bloqueio realizado às fls. 55/77, conforme se observa da certidão exarada à fl. 92. Assim, afim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas sine die, determinei a transferência para conta judicial do valor indisponibilizado, via SisbaJud. Segue minuta de transferência. Destarte, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 04/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Devidamente intimado(a), o(a) executado(a) não ofertou qualquer impugnação ao bloqueio realizado às fls. 55/77, conforme se observa da certidão exarada à fl. 92. Assim, afim de que as contas bancárias da parte executada não permaneçam bloqueadas sine die, determinei a transferência para conta judicial do valor indisponibilizado, via SisbaJud. Segue minuta de transferência. Destarte, requeira(m) o(a)(s) exequente(s) o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711605378TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Maria Cristina Pavan Gonçalves Diligência : 09/09/2024 |
| 03/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70073198-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/06/2024 13:41 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Fls. 80/81: Tendo em vista a atualização da tabela de despesas postais disponibilizada no DJE de 06/05/2024, providencie o(a) exequente o recolhimento do complemento da diligência no valor de R$ 1,40 ( Guia FEDTJ código 120-1) para expedição de carta de citação pelos Correios com AR digital (o valor atual da diligência é de R$32,75 por carta). Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 80/81: Tendo em vista a atualização da tabela de despesas postais disponibilizada no DJE de 06/05/2024, providencie o(a) exequente o recolhimento do complemento da diligência no valor de R$ 1,40 ( Guia FEDTJ código 120-1) para expedição de carta de citação pelos Correios com AR digital (o valor atual da diligência é de R$32,75 por carta). |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70057138-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2024 13:23 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2024 Teor do ato: Vistos. O(A)(s) exequente(s) pleiteia(m) a penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SisbaJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para a satisfação do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud. Tais tentativas restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueada a importância de R$ 525,49, conforme minutas que seguem anexas. Destarte, providencie o(a) exequente o recolhimento da(s) devida(s) taxa(s)s/diligência(s). Após, nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o(a) executado(a) acima mencionado(a), no endereço constante nos autos, acerca do(s) bloqueio(s) realizado(s), advertindo-o(a)(s) do prazo de 05 (cinco) dias para alegar(em) eventual impenhorabilidade da(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) ou excesso de indisponibilidade. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(à)(s) exequente(s) a possibilidade de também se manifestar(em) sobre o(s) bloqueio(s) realizado(s). Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado, com ou sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s), tornem os autos conclusos, com urgência, para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Disponibilização: 19/02/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 Página: |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 14/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 17/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 302.2023/025563-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2023 Local: Oficial de justiça - Felipe Cabral De Vasconcellos Junior |
| 09/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.23.70071732-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2023 13:18 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2023 Teor do ato: Recolha a parte exequente diligência de oficial de justiça para expedição do mandado. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte exequente diligência de oficial de justiça para expedição do mandado. |
| 06/06/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJAU.23.70055669-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 06/06/2023 08:01 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2023 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente sobre o A.R. com resultado negativo às fls. 26. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente sobre o A.R. com resultado negativo às fls. 26. |
| 26/05/2023 |
AR Negativo Juntado
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| 23/02/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2022 Teor do ato: Regularizado o recolhimento das custas e despesas processuais, cite(m)-se o(s) executado(s), via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Expeça-se carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 31/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Regularizado o recolhimento das custas e despesas processuais, cite(m)-se o(s) executado(s), via postal, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Expeça-se carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 31/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.22.70102832-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 16:17 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0820/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0820/2022 Teor do ato: Comprove o exequente, o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação postal, em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) |
| 06/10/2022 |
Decisão Determinação
Comprove o exequente, o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação postal, em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 11/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 12/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |