| Reqte | Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo |
| LitisAtiv. | Município de Jahu |
| Reqdo |
Waldemar Bauab
Advogado: Rogerio Fabiano Meschini Advogada: KARINA ALESSANDRA MESCHINI CHRISTIANINI Advogada: Maria Tereza Marques de Oliveira Reprtate: Fernanda de Lucio Bauab |
| Interesdo. |
Cassandra Bauab Azar
Advogado: Leonardo Musumecci Filho Advogado: Rogerio Bacchi Junior Advogada: Cristiane Aparecida Alves dos S. de Campos Advogada: Maria Tereza Marques de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2017 |
Remessa do Arquivo
Arquivo Geral Pacote nº 8961/2017 e 8962/2017. |
| 28/06/2017 |
Remessa do Arquivo
Arquivo Geral Pacote nº 8961/2017 e 8962/2017. |
| 28/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral Pacote nº 8961/2017. |
| 27/06/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2017 |
Remessa do Arquivo
Arquivo Geral Pacote nº 8961/2017 e 8962/2017. |
| 28/06/2017 |
Remessa do Arquivo
Arquivo Geral Pacote nº 8961/2017 e 8962/2017. |
| 28/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo Geral Pacote nº 8961/2017. |
| 27/06/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/02/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Ricado Augusto Salgado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 06/02/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Ricado Augusto Salgado Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 20/02/2017 |
| 30/01/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2017/001492-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2017 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 24/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 1469. Defiro vista dos autos, mediante carga, pelo prazo legal.Após, arquivem-se os autos.Int.. |
| 06/10/2016 |
Serventuário
|
| 06/10/2016 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Ação Civil Pública - Número: 80012 - Protocolo: FJAU16000625271 |
| 03/10/2016 |
Mandado Juntado
|
| 03/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2016 Data da Disponibilização: 29/09/2016 Data da Publicação: 30/09/2016 Número do Diário: 2.211 Página: 846/866 |
| 28/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 1459. Remetam-se estes autos ao arquivo provisório.Int.. Advogados(s): Maria Tereza Marques de Oliveira (OAB 122857/SP), Leonardo Musumecci Filho (OAB 180387/SP), Rogerio Bacchi Junior (OAB 182653/SP), Rogerio Fabiano Meschini (OAB 219635/SP), Cristiane Aparecida Alves dos S. de Campos (OAB 244304/SP), KARINA ALESSANDRA MESCHINI CHRISTIANINI (OAB 249046/SP), Ricardo Augusto Salgado (OAB 253737/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP) |
| 21/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2016/024013-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2016 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 13/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Dr. Rogério Rocco Magalhães - 3ª Promotoria - "Ciência" Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 12/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Dr. Rogério Rocco Magalhães - 3ª Promotoria - "Ciência" Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/09/2016 |
| 09/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 1459. Remetam-se estes autos ao arquivo provisório.Int.. |
| 08/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2016 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Ricardo Augusto Salgado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 15/07/2016 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Ricardo Augusto Salgado Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 29/07/2016 |
| 14/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2.157 Página: 856/871 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes do retorno do Agravo de Instrumento, no qual foi negado provimento ao recurso.Em prosseguimento, o autor deve providenciar peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença na forma de incidente processual, conforme disposto no artigo 1286 das NSCGJ.Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Maria Tereza Marques de Oliveira (OAB 122857/SP), Leonardo Musumecci Filho (OAB 180387/SP), Rogerio Bacchi Junior (OAB 182653/SP), Rogerio Fabiano Meschini (OAB 219635/SP), Cristiane Aparecida Alves dos S. de Campos (OAB 244304/SP), KARINA ALESSANDRA MESCHINI CHRISTIANINI (OAB 249046/SP), Maria Izabel de Souza Rosso (OAB 258788/SP), César Augusto Carra (OAB 317732/SP) |
| 08/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DEVOLUÇÃO DE AUTOS |
| 08/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Dr. Rogério Rocco Magalhães - MP 3ª Vara - Ciência |
| 08/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Dr. Rogério Rocco Magalhães - MP 3ª Vara - Ciência Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 06/07/2016 |
Início da Execução Juntado
0006509-55.2016.8.26.0302 - Cumprimento de sentença |
| 01/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Dr. Rogério Rocco Magalhães - MP 3ª Vara - Ciência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/07/2016 |
| 30/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2016 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
Por V.Acórdão prolatado aos 09.02.2015, ACORDAM em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.U." Houve interposição de recurso especial pelo agravante e por r. decisão proferida aos 23.06.2015, foi inadmitido o recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Que aos 14.06.2016 decorreu em branco o prazo legal sem a interposição de Agravo em relação a r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial. |
| 30/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ciência às partes do retorno do Agravo de Instrumento, no qual foi negado provimento ao recurso.Em prosseguimento, o autor deve providenciar peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença na forma de incidente processual, conforme disposto no artigo 1286 das NSCGJ.Prazo: 15 dias. Int. |
| 21/06/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
36021779 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 01/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
36021779 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Glauce Manuela Molina Vencimento: 15/06/2016 |
| 26/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
36021701 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 18/02/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
36021701 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: César Augusto Carra |
| 06/10/2015 |
Autos no Prazo
Aguarda decisão do Agravo de Instrumento |
| 19/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: 1.779 Página: 676/694 |
| 18/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1379/1380: Diante da comunicação de que foi concedido efeito ativo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1361/1362 e 1368, aguarde-se a decisão final do recurso para prosseguimento. Int. Advogados(s): Rogerio Fabiano Meschini (OAB 219635/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), KARINA ALESSANDRA MESCHINI CHRISTIANINI (OAB 249046/SP), Cristiane Aparecida Alves dos S. de Campos (OAB 244304/SP), Ricardo de Almeida Prado Bauer (OAB 232009/SP), Maria Tereza Marques de Oliveira (OAB 122857/SP), Larissa Vendramini (OAB 208243/SP), Rogerio Bacchi Junior (OAB 182653/SP), Leonardo Musumecci Filho (OAB 180387/SP), Sueli Aparecida de Pieri (OAB 156882/SP), Maria Tereza Gobbi (OAB 143729/SP) |
| 11/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 05/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Dra. Vivien Félix Bueno de Góis "Ciência" Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/11/2014 |
| 04/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1379/1380: Diante da comunicação de que foi concedido efeito ativo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1361/1362 e 1368, aguarde-se a decisão final do recurso para prosseguimento. Int. |
| 28/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FJAU14000856869 |
| 28/10/2014 |
Proferido Despacho
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Nos termos do artigo 527 do CPC, no caso de eventual pedido de informação, tornem conclusos. No mais, cumpra-se a decisão de fls.1361/1362. Int. |
| 23/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FJAU14000801310 |
| 09/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 03/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
30320876 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Tereza Marques de Oliveira Vencimento: 15/10/2014 |
| 25/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: 1.741 Página: 723/741 |
| 24/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2014 Teor do ato: Deixo de acolher os embargos, pois o recurso interposto não goza dos efeitos infringentes pretendidos, sendo certo que não vislumbro qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Fabiano Meschini (OAB 219635/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), KARINA ALESSANDRA MESCHINI CHRISTIANINI (OAB 249046/SP), Cristiane Aparecida Alves dos S. de Campos (OAB 244304/SP), Ricardo de Almeida Prado Bauer (OAB 232009/SP), Maria Tereza Marques de Oliveira (OAB 122857/SP), Larissa Vendramini (OAB 208243/SP), Rogerio Bacchi Junior (OAB 182653/SP), Leonardo Musumecci Filho (OAB 180387/SP), Sueli Aparecida de Pieri (OAB 156882/SP), Maria Tereza Gobbi (OAB 143729/SP) |
| 22/09/2014 |
Decisão
Deixo de acolher os embargos, pois o recurso interposto não goza dos efeitos infringentes pretendidos, sendo certo que não vislumbro qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Intime-se. |
| 04/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FJAU14000685667 |
| 04/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 01/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
30320876 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Tereza Marques de Oliveira Vencimento: 11/09/2014 |
| 21/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2014 Data da Disponibilização: 20/08/2014 Data da Publicação: 21/08/2014 Número do Diário: 1.716 Página: 731/747 |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2014 Teor do ato: Trata-se de ação civil pública em que, condenados os requeridos a devolução dos valores indevidamente pagos, apresentou a Sra. Contadora cálculo do valor devido. A empresa requerida ofereceu impugnação, aduzindo que a condenação foi para devolução de vinte e cinco por cento dos valores, e não a sua totalidade, como constou do cálculo. Alega ainda que os juros devem ser computados da data do efetivo desembolso, e não de 1o de setembro de 1995. Pede assim a redução do valor devido para R$ 20.486,16. O espólio requerido reiterou a manifestação do co-réu. O Ministério Público opinou pela manutenção do cálculo apresentado pela contadoria. Correto o cálculo da Sra. Contadora. O v. Acórdão exequendo foi expresso ao condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento das diferenças entre os valores inicialmente contratados e aqueles revistos no aditamento feito em 06/09/95, tanto quanto ao pagamento dos valores resultantes da majoração de 25% sobre as quantias originárias, montante este que abrange todo o período em que se deu a locação. Sobre os valores assim encontrados incidirão juros de 0,5% ao mês, desde 1o/09/95 (art. 398 do CC), .... De acordo com o instrumento particular de contrato de locação de equipamento de som (fls. 103/104), após processo licitatório, o município contratou a empresa requerida para o fornecimento de 300 locações de som pequeno, 100 locações de som médio e 50 locações de som grande. Como se vê do aditamento de fls. 42, o aumento de vinte e cinco por cento sobre o volume de locações implicou justamente na locação de 12 aparelhos de som grande (25% de 50), 25 aparelhos de som médio (25% de 100) e 75 de aparelhos pequenos (25% de 300). Do cotejo entre referido aditamento e dos documentos de fls. 48/99, conclui-se que o valor empregado pela Sra. Contadora, quando do cálculo impugnado, corresponde justamente aos pagamentos pela prestação dos serviços derivados do aditamento de vinte e cinco por cento ao volume de locações inicialmente contratadas. Ora, considerando que o v. Acórdão determinou a devolução do valor correspondente ao aumento de vinte e cinco por cento, não há reparos ao cálculo elaborado pela Sra. Contadora, que deve, portanto, prevalecer. Outrossim, o v. Acórdão também foi expresso quanto ao termo inicial do juros, qual seja, 1o de setembro de 1995. Como a Sra. Contadora utilizou-se justamente de tal referência para o cálculo dos juros devidos, também não merece reparo seu trabalho neste ponto. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada pelos requeridos - vencidos e determino que promovam o pagamento de R$ 82.411,31, nos termos e sob as penas do art. 475-J do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Fabiano Meschini (OAB 219635/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), KARINA ALESSANDRA MESCHINI CHRISTIANINI (OAB 249046/SP), Cristiane Aparecida Alves dos S. de Campos (OAB 244304/SP), Ricardo de Almeida Prado Bauer (OAB 232009/SP), Maria Tereza Marques de Oliveira (OAB 122857/SP), Larissa Vendramini (OAB 208243/SP), Rogerio Bacchi Junior (OAB 182653/SP), Leonardo Musumecci Filho (OAB 180387/SP), Sueli Aparecida de Pieri (OAB 156882/SP), Maria Tereza Gobbi (OAB 143729/SP) |
| 19/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 18/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Dra. Vivien Félix Bueno de Góis. "Ciência" Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/08/2014 |
| 14/08/2014 |
Decisão
Trata-se de ação civil pública em que, condenados os requeridos a devolução dos valores indevidamente pagos, apresentou a Sra. Contadora cálculo do valor devido. A empresa requerida ofereceu impugnação, aduzindo que a condenação foi para devolução de vinte e cinco por cento dos valores, e não a sua totalidade, como constou do cálculo. Alega ainda que os juros devem ser computados da data do efetivo desembolso, e não de 1o de setembro de 1995. Pede assim a redução do valor devido para R$ 20.486,16. O espólio requerido reiterou a manifestação do co-réu. O Ministério Público opinou pela manutenção do cálculo apresentado pela contadoria. Correto o cálculo da Sra. Contadora. O v. Acórdão exequendo foi expresso ao condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento das diferenças entre os valores inicialmente contratados e aqueles revistos no aditamento feito em 06/09/95, tanto quanto ao pagamento dos valores resultantes da majoração de 25% sobre as quantias originárias, montante este que abrange todo o período em que se deu a locação. Sobre os valores assim encontrados incidirão juros de 0,5% ao mês, desde 1o/09/95 (art. 398 do CC), .... De acordo com o instrumento particular de contrato de locação de equipamento de som (fls. 103/104), após processo licitatório, o município contratou a empresa requerida para o fornecimento de 300 locações de som pequeno, 100 locações de som médio e 50 locações de som grande. Como se vê do aditamento de fls. 42, o aumento de vinte e cinco por cento sobre o volume de locações implicou justamente na locação de 12 aparelhos de som grande (25% de 50), 25 aparelhos de som médio (25% de 100) e 75 de aparelhos pequenos (25% de 300). Do cotejo entre referido aditamento e dos documentos de fls. 48/99, conclui-se que o valor empregado pela Sra. Contadora, quando do cálculo impugnado, corresponde justamente aos pagamentos pela prestação dos serviços derivados do aditamento de vinte e cinco por cento ao volume de locações inicialmente contratadas. Ora, considerando que o v. Acórdão determinou a devolução do valor correspondente ao aumento de vinte e cinco por cento, não há reparos ao cálculo elaborado pela Sra. Contadora, que deve, portanto, prevalecer. Outrossim, o v. Acórdão também foi expresso quanto ao termo inicial do juros, qual seja, 1o de setembro de 1995. Como a Sra. Contadora utilizou-se justamente de tal referência para o cálculo dos juros devidos, também não merece reparo seu trabalho neste ponto. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação apresentada pelos requeridos - vencidos e determino que promovam o pagamento de R$ 82.411,31, nos termos e sob as penas do art. 475-J do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 29/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Dra. Vivien Félix Bueno de Góis. "Vista" Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/08/2014 |
| 28/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FJAU14000317875 |
| 28/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FJAU14000546120 |
| 28/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FJAU14000537106 |
| 17/07/2014 |
Serventuário
Aguardando Juntada de Petição |
| 03/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2014 Data da Disponibilização: 03/07/2014 Data da Publicação: 04/07/2014 Número do Diário: 1.682 Página: 467/486 |
| 02/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2014 Teor do ato: Nos termos do pedido de fls. 1346 e cota do Dr. Promotor de fls. 1349, que acolho, remetam-se os autos à Contadora do Juízo. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Após, ao MP e voltem conclusos. Int. (Informação do Setor de Contadoria às fls. 1352 - Manifestem-se as partes. Prazo 10 dias) Advogados(s): Rogerio Fabiano Meschini (OAB 219635/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), KARINA ALESSANDRA MESCHINI CHRISTIANINI (OAB 249046/SP), Cristiane Aparecida Alves dos S. de Campos (OAB 244304/SP), Ricardo de Almeida Prado Bauer (OAB 232009/SP), Maria Tereza Marques de Oliveira (OAB 122857/SP), Larissa Vendramini (OAB 208243/SP), Rogerio Bacchi Junior (OAB 182653/SP), Leonardo Musumecci Filho (OAB 180387/SP), Sueli Aparecida de Pieri (OAB 156882/SP), Maria Tereza Gobbi (OAB 143729/SP) |
| 24/06/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 24/06/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 28/05/2014 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 28/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Contador Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 26/05/2014 |
Proferido Despacho
Nos termos do pedido de fls. 1346 e cota do Dr. Promotor de fls. 1349, que acolho, remetam-se os autos à Contadora do Juízo. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Após, ao MP e voltem conclusos. Int. (Informação do Setor de Contadoria às fls. 1352 - Manifestem-se as partes. Prazo 10 dias) |
| 22/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 21/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Dr. Rogério Rocco Magalhães "Vista" Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/06/2014 |
| 20/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1328/1331 e 1346: primeiro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 30/04/2014 |
Serventuário
Aguardando Juntada de Petição |
| 30/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: 1.641 Página: 713/715 |
| 29/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2014 Teor do ato: AGUARDA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, EM CARTORIO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. Advogados(s): Maria Tereza Marques de Oliveira (OAB 122857/SP) |
| 29/04/2014 |
Certidão de Intimação Expedida
AGUARDA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, EM CARTORIO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. |
| 25/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
3032-0876 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Tereza Marques de Oliveira Vencimento: 04/04/2014 |
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1.614 Página: 512/522 |
| 18/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao Espólio de Waldemar Bauab: ( X ) Fls. 1342/1343: Vistas dos autos fora do Cartório ao Espólio de Waldemar Bauab. Prazo 10 dias. Advogados(s): Rogerio Fabiano Meschini (OAB 219635/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), KARINA ALESSANDRA MESCHINI CHRISTIANINI (OAB 249046/SP), Cristiane Aparecida Alves dos S. de Campos (OAB 244304/SP), Ricardo de Almeida Prado Bauer (OAB 232009/SP), Maria Tereza Marques de Oliveira (OAB 122857/SP), Larissa Vendramini (OAB 208243/SP), Rogerio Bacchi Junior (OAB 182653/SP), Leonardo Musumecci Filho (OAB 180387/SP), Sueli Aparecida de Pieri (OAB 156882/SP), Maria Tereza Gobbi (OAB 143729/SP) |
| 17/03/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao Espólio de Waldemar Bauab: ( X ) Fls. 1342/1343: Vistas dos autos fora do Cartório ao Espólio de Waldemar Bauab. Prazo 10 dias. |
| 17/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FJAU14000165385 |
| 14/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 27/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2014 Data da Disponibilização: 27/02/2014 Data da Publicação: 28/02/2014 Número do Diário: 1.602 Página: 597/620 |
| 26/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
36021701 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Tereza Gobbi Vencimento: 10/03/2014 |
| 26/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2014 Teor do ato: Vistas dos autos ao Município de Jahu: ( X ) Fls. 1339: Vistas dos autos, fora do Cartório ao Município de Jahu. Prazo 10 dias. Advogados(s): Rogerio Fabiano Meschini (OAB 219635/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP), KARINA ALESSANDRA MESCHINI CHRISTIANINI (OAB 249046/SP), Cristiane Aparecida Alves dos S. de Campos (OAB 244304/SP), Ricardo de Almeida Prado Bauer (OAB 232009/SP), Maria Tereza Marques de Oliveira (OAB 122857/SP), Larissa Vendramini (OAB 208243/SP), Rogerio Bacchi Junior (OAB 182653/SP), Leonardo Musumecci Filho (OAB 180387/SP), Sueli Aparecida de Pieri (OAB 156882/SP), Maria Tereza Gobbi (OAB 143729/SP) |
| 21/02/2014 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao Município de Jahu: ( X ) Fls. 1339: Vistas dos autos, fora do Cartório ao Município de Jahu. Prazo 10 dias. |
| 21/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FJAU14000108410 |
| 14/02/2014 |
Serventuário
Aguardando juntada de petição |
| 27/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FJAU14000055622 |
| 27/01/2014 |
Serventuário
Aguardando Juntada de Petição |
| 16/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2013 Data da Disponibilização: 16/01/2014 Data da Publicação: 17/01/2014 Número do Diário: 1.572 Página: 451/491 |
| 15/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2013 Teor do ato: Vistos. Atenda-se ao item 1 de fls. 1317. Após, remetam-se os autos ao Contador do Juizo como requerido às fls. 1317, item 2. Com a resposta do contador , manifestem-se as partes e conclusos. Int. Jaú, 23 de setembro de 2013. (ATO ORDINATORIO: Aos requeridos.). Advogados(s): Maria Tereza Marques de Oliveira (OAB 122857/SP), Sueli Aparecida de Pieri (OAB 156882/SP), Leonardo Musumecci Filho (OAB 180387/SP), Rogerio Bacchi Junior (OAB 182653/SP), Larissa Vendramini (OAB 208243/SP), Rogerio Fabiano Meschini (OAB 219635/SP), Ricardo de Almeida Prado Bauer (OAB 232009/SP), Cristiane Aparecida Alves dos S. de Campos (OAB 244304/SP), KARINA ALESSANDRA MESCHINI CHRISTIANINI (OAB 249046/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP) |
| 09/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 28/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Dr. Rogério Rocco Magalhães " Vista " Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/12/2013 |
| 26/11/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 26/11/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 02/10/2013 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 02/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
Contador Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 24/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Atenda-se ao item 1 de fls. 1317. Após, remetam-se os autos ao Contador do Juizo como requerido às fls. 1317, item 2. Com a resposta do contador , manifestem-se as partes e conclusos. Int. Jaú, 23 de setembro de 2013. (ATO ORDINATORIO: Aos requeridos.). |
| 16/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2013 Data da Disponibilização: 11/07/2013 Data da Publicação: 12/07/2013 Número do Diário: 1.452 Página: 712/744 |
| 10/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2013 Teor do ato: Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o V Acórdão. Façam-se as anotações de praxe. Aguarde-se por 30 dias em Cartório. Nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos. Int Advogados(s): Maria Tereza Marques de Oliveira (OAB 122857/SP), Sueli Aparecida de Pieri (OAB 156882/SP), Leonardo Musumecci Filho (OAB 180387/SP), Rogerio Bacchi Junior (OAB 182653/SP), Larissa Vendramini (OAB 208243/SP), Rogerio Fabiano Meschini (OAB 219635/SP), Ricardo de Almeida Prado Bauer (OAB 232009/SP), Cristiane Aparecida Alves dos S. de Campos (OAB 244304/SP), KARINA ALESSANDRA MESCHINI CHRISTIANINI (OAB 249046/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP) |
| 03/07/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 01/07/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Dr. Rogério Rocco Magalhães "Ciência" Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/07/2013 |
| 26/06/2013 |
Serventuário
Recebido do Egrégio Tribunal de Justiça aos 05/06/2013: Por v. Acordão de 30/05/2011, "ACOLHERAM EM PARTE O RECURSO CONTRA OS VOTOS DO 5º JUIZ QUE O ACOLHA INTEGRALMENTE E DOS 3º E 4º JUÍZES QUE O NEGAVAM." dos embargos infringentes interpostos pelo autor, Ministério Público, interposto Recurso Especial pelo réu, teve seu seguimento inadmitido aos 15/01/2013, decorrendo aos 28/05/2013 o prazo legal para interposição de agravo. |
| 26/06/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0026205-53.2011.8.26.0302 - Classe: Outros Incidentes não Especificados - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 25/06/2013 |
Proferido Despacho
Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o V Acórdão. Façam-se as anotações de praxe. Aguarde-se por 30 dias em Cartório. Nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos. Int |
| 06/06/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 28/05/2013 |
Trânsito em Julgado às partes
|
| 05/04/2013 |
Serventuário
Aguardando juntada de petição |
| 16/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 21/02/2011 |
Incidente Processual
Incidente Processual 302.01.2001.010309-8/000003-000 Instaurado em 21/02/2011 |
| 03/09/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5154005 - Destino: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 03/09/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 03/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Egregio Tribunal de Justiça em 03/09/2010. |
| 03/09/2010 |
Juntada de Contra-Razões
Juntada de Contra-Razões apresentada pelo requerente em 30/08/2010. |
| 31/08/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5018480 |
| 03/08/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5018480 - Destino: Dr. Celso Élio Vannuzini (Promotor de Justiça) - vista - Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 03/08/2010 Data de Recebimento: 31/08/2010 Previsão de Retorno: 31/08/2010 Vol.: Todos |
| 02/08/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4964144 |
| 21/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1030 - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 986/1012 do Espólio de Waldemar Bauab, nos efeitos devolutivos e suspensivos. À resposta. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a douta apreciação, com as nossas homenagens. Int. Jaú, data supra. |
| 20/07/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4964144 - Destino: Dra. Patrícia Lacerda Pavani (Promotora de Justiça) - vista - Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 20/07/2010 Data de Recebimento: 02/08/2010 Previsão de Retorno: 02/08/2010 Vol.: Todos |
| 16/07/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 986/1012 do Espólio de Waldemar Bauab, nos efeitos devolutivos e suspensivos. À resposta. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a douta apreciação, com as nossas homenagens. Int. Jaú, data supra. |
| 06/07/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4849683 |
| 22/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 983 - Vistos. Fls. 982: Defiro. Int. Jaú, data supra. |
| 16/06/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 4849683 - Advogado: ROGERIO FABIANO MESCHINI OAB: 219635/SP Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 16/06/2010 Data de Recebimento: 06/07/2010 Previsão de Retorno: 06/07/2010 Vol.: Todos |
| 10/06/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 982: Defiro. Int. Jaú, data supra. |
| 01/06/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 963/964 - Proc. n° 1058/2001 Trata-se de ação civil pública em que, proferida sentença, noticiou-se o falecimento de um dos requeridos, postulou-se a habilitação de seus herdeiros. Ante a existência de inventário em curso, determinou-se a citação para habilitação do espólio. O espólio contestou sua habilitação, alegando que o falecimento de uma das partes implica imediata suspensão do processo e impede o trânsito em julgado da sentença. Aduz prescrição por omissão do autor e não enquadramento dos fatos à lei de improbidade administrativa. Pede a suspensão da ação até a conclusão do inventário, o reconhecimento da nulidade da citação do espólio e a citação de todas as herdeiras. Reitera os termos da contestação. Impugna o pedido de hipoteca, por afronta aos princípios constitucionais. O Ministério Público impugnou a contestação. Trata-se aqui exclusivamente da habilitação do espólio para compor o pólo passiva da demanda, já sentenciada quanto ao mérito. Impertinentes, portanto, as alegações de mérito suscitadas pelo espólio, questões estas que deverão ser objeto de recurso a ser conhecido pelo juízo ad quem, caso interposto. O falecimento da parte implica suspensão do processo até a habilitação de seu espólio ou de seus sucessores. Desta forma, a suspensão iniciada com a notícia do falecimento se estenderá até o julgamento desta habilitação. Outrossim, o curso do inventário dos bens do requerido-falecido não impede o prosseguimento da presente demanda, posto que cabe ao inventariante a defesa do espólio até a partilha dos bens. Após o término do inventário, serão chamadas à demanda as sucessores do falecido, cuja responsabilidade se limitará às forças do monte. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação do espólio de WALDEMAR BAUAB para a composição do pólo passivo da demanda e determino o prosseguimento do feito, intimando-se-o da r. sentença proferida. Quanto ao pedido de fls. 962, em que pese o entendimento do i. Promotor de Justiça, observo que, com o falecimento do requerido WALDEMAR, impossível que se certifique ainda que compõe ele o pólo passivo. Observo que, caso se entenda por ofensa ao princípio da continuidade, poder-se-á averbar o óbito e a abertura do inventário, possibilitando-se assim o registro da hipoteca. Int. Jaú, 20 de abril de 2010. |
| 19/05/2010 |
Juntada de Carta Precatória/Carta de Ordem
Juntada da Carta Precatória em 19/05/2010. |
| 04/05/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4697685 |
| 04/05/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4697685 - Destino: Dr. Celso Élio Vannuzini (Promotor de Justiça) - ciência - Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 04/05/2010 Data de Recebimento: 04/05/2010 Previsão de Retorno: 04/05/2010 Vol.: Todos |
| 04/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/04/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4332945 |
| 20/04/2010 |
Despacho Proferido
Proc. n° 1058/2001 Trata-se de ação civil pública em que, proferida sentença, noticiou-se o falecimento de um dos requeridos, postulou-se a habilitação de seus herdeiros. Ante a existência de inventário em curso, determinou-se a citação para habilitação do espólio. O espólio contestou sua habilitação, alegando que o falecimento de uma das partes implica imediata suspensão do processo e impede o trânsito em julgado da sentença. Aduz prescrição por omissão do autor e não enquadramento dos fatos à lei de improbidade administrativa. Pede a suspensão da ação até a conclusão do inventário, o reconhecimento da nulidade da citação do espólio e a citação de todas as herdeiras. Reitera os termos da contestação. Impugna o pedido de hipoteca, por afronta aos princípios constitucionais. O Ministério Público impugnou a contestação. Trata-se aqui exclusivamente da habilitação do espólio para compor o pólo passiva da demanda, já sentenciada quanto ao mérito. Impertinentes, portanto, as alegações de mérito suscitadas pelo espólio, questões estas que deverão ser objeto de recurso a ser conhecido pelo juízo ad quem, caso interposto. O falecimento da parte implica suspensão do processo até a habilitação de seu espólio ou de seus sucessores. Desta forma, a suspensão iniciada com a notícia do falecimento se estenderá até o julgamento desta habilitação. Outrossim, o curso do inventário dos bens do requerido-falecido não impede o prosseguimento da presente demanda, posto que cabe ao inventariante a defesa do espólio até a partilha dos bens. Após o término do inventário, serão chamadas à demanda as sucessores do falecido, cuja responsabilidade se limitará às forças do monte. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação do espólio de WALDEMAR BAUAB para a composição do pólo passivo da demanda e determino o prosseguimento do feito, intimando-se-o da r. sentença proferida. Quanto ao pedido de fls. 962, em que pese o entendimento do i. Promotor de Justiça, observo que, com o falecimento do requerido WALDEMAR, impossível que se certifique ainda que compõe ele o pólo passivo. Observo que, caso se entenda por ofensa ao princípio da continuidade, poder-se-á averbar o óbito e a abertura do inventário, possibilitando-se assim o registro da hipoteca. Int. Jaú, 20 de abril de 2010. |
| 04/02/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4332945 - Destino: Dra.Daniela Almeida Prado Ninno (Juíza de Direito) Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 04/02/2010 Data de Recebimento: 04/02/2010 Previsão de Retorno: 20/04/2010 Vol.: Todos |
| 20/01/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4270667 |
| 20/01/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4270667 - Destino: PROMOTOR - Celso Élio Vannuzini - MP VISTA Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 20/01/2010 Data de Recebimento: 20/01/2010 Previsão de Retorno: 20/01/2010 Vol.: Todos |
| 19/01/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4256981 |
| 19/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 920 - Proc. nº 1058/01. Fls. 917/918. Defiro. Providencie-se. Int.. Jaú, 14.12.2009 |
| 15/01/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 4256981 - Advogado: KARINA ALESSANDRA MESCHINI CHRISTIANINI OAB: 249046/SP Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 15/01/2010 Data de Recebimento: 19/01/2010 Previsão de Retorno: 19/01/2010 Vol.: Todos |
| 12/01/2010 |
Juntada de Citação
Juntada da citação de Fernanda de Lucio Bauab em 12/01/2010. |
| 18/12/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4188760 |
| 18/12/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4188760 - Destino: Dr. Celso Élio Vannuzini (Promotor de Justiça)"ciência" Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 18/12/2009 Data de Recebimento: 18/12/2009 Previsão de Retorno: 18/12/2009 Vol.: Todos |
| 14/12/2009 |
Despacho Proferido
Proc. nº 1058/01. Fls. 917/918. Defiro. Providencie-se. Int.. Jaú, 14.12.2009 |
| 14/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 914/915 - Proc. n° 1058/2001 Fls. 895. Defiro. Anote-se. Fls. 896. Ante a notícia de existência de inventário aberto, retifico a decisão de fls. 887, determinando que a substituição do falecido se dê na pessoa de seu espólio, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. Neste sentido: Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário. (STJ ? 6ª T., REsp 254.180-RJ, rel. Min. Vicente Leal, j. 11.9.01, deram provimento, v.u., DJU 15.10.01, p. 304). Cite-se o espólio, na pessoa da inventariante indicada pelo autor (Fernanda de Lúcio Bauab). Fls. 898. Anote-se. Fls. 900. Esclareça o autor qual imóvel pretende ver hipotecado, considerando o valor do pedido inicial (R$ 8.649,81) e o princípio legal da menor onerosidade possível da execução para o devedor, já que os bens indicados nas matrículas apresentadas se situam todo na região central da cidade e seu valor total, certamente, extrapola o montante executado. Int. |
| 25/11/2009 |
Despacho Proferido
Proc. n° 1058/2001 Fls. 895. Defiro. Anote-se. Fls. 896. Ante a notícia de existência de inventário aberto, retifico a decisão de fls. 887, determinando que a substituição do falecido se dê na pessoa de seu espólio, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. Neste sentido: Embora no caso de morte do autor da ação seja efetuada a substituição processual pelo espólio, é admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário. (STJ ? 6ª T., REsp 254.180-RJ, rel. Min. Vicente Leal, j. 11.9.01, deram provimento, v.u., DJU 15.10.01, p. 304). Cite-se o espólio, na pessoa da inventariante indicada pelo autor (Fernanda de Lúcio Bauab). Fls. 898. Anote-se. Fls. 900. Esclareça o autor qual imóvel pretende ver hipotecado, considerando o valor do pedido inicial (R$ 8.649,81) e o princípio legal da menor onerosidade possível da execução para o devedor, já que os bens indicados nas matrículas apresentadas se situam todo na região central da cidade e seu valor total, certamente, extrapola o montante executado. Int. |
| 16/11/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3864779 |
| 30/09/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 3864779 - Destino: Dr. Celso Élio Vannuzini (Promotor de Justiça) Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 30/09/2009 Data de Recebimento: 16/11/2009 Previsão de Retorno: 16/11/2009 Vol.: Todos |
| 29/09/2009 |
Juntada de Citação
Juntada da citação de Ligia de Lucio Bauab, Telma de Lucio Bauab e Fernanda de Lucio Bauab em 29/09/2009. |
| 13/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 887 - Vistos. Sobrevindo o falecimento de qualquer das partes, o processo principal deve ser suspenso (CPC, art. 265, inciso I), para que se proceda à habilitação dos sucessores do ?de cujus? , devendo a substituição processual obedecer às regras dos artigos 1.055 e seguintes do CPC. Assim, citem-se os sucessores do requerido Waldemar Bauab conforme requerido pela parte autora às fls. 883/885 e disposto no artigo 1057 do CPC. Expeça-se o necessário. Int. Jaú, data supra. |
| 29/07/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Sobrevindo o falecimento de qualquer das partes, o processo principal deve ser suspenso (CPC, art. 265, inciso I), para que se proceda à habilitação dos sucessores do ?de cujus? , devendo a substituição processual obedecer às regras dos artigos 1.055 e seguintes do CPC. Assim, citem-se os sucessores do requerido Waldemar Bauab conforme requerido pela parte autora às fls. 883/885 e disposto no artigo 1057 do CPC. Expeça-se o necessário. Int. Jaú, data supra. |
| 27/07/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3584869 |
| 24/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 880 - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 815/830 do requerido , nos efeitos devolutivos e suspensivos. À resposta. Sobre o pedido de fls. 877, diga a parte autora. Após, tornem conclusos. Int. Jaú, data supra. |
| 23/07/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 3584869 - Destino: Dr. Celso Élio Vannuzini (Promotor de Justiça) Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 23/07/2009 Data de Recebimento: 27/07/2009 Previsão de Retorno: 27/07/2009 Vol.: Todos |
| 21/07/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 815/830 do requerido , nos efeitos devolutivos e suspensivos. À resposta. Sobre o pedido de fls. 877, diga a parte autora. Após, tornem conclusos. Int. Jaú, data supra. |
| 27/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 19/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 12/05/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 08/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 799/801 - Vistos etc Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de WALDEMAR BAUAB E L C DA COSTA JAÚ em que baseia o seu ?petitum? em ilegalidade e prejuízo ao Erário causados por termos aditivos irregulares firmados nove meses após o encerramento do contrato original de fornecimento de equipamentos de som para uso do Município local e sem previsão naquele , com reprovação do Tribunal de Contas do Estado e , contestando , os réus alegaram preliminares repelidas pelo r. ?decisum? de saneamento e , no mérito , bateram-se pela defesa dos atos , sem má-fé e sem prejuízos a serem ressarcidos , tendo sido seguida a legalidade ; com agravo de instrumento provido de decisão que declinou da competência do Juízo , com anulação do feito pelo Juízo para oportunizar defesa preliminar dos réus , com recebimento da inicial tão somente para ressarcimento de danos , reconhecida a prescrição quanto às outras sanções da Lei 8429/92 , havendo , em apenso , V. Acórdão mantendo a rejeição das preliminares dos réus, com recurso especial não admitido e Agravo de Instrumento no STJ com segmento negado, com juntada de documentos, manifestação das partes e ?petitum? do MP pela procedência da ação (fls.02 ?usque? 797). É O RELATÓRIO DECIDO Tendo em vista que as preliminares foram rejeitadas e com rejeição mantida, conforme fls. 518, 671 e V. Acórdão de fls. 96/100 dos autos em apenso, além do que, com a anulação do feito pelo r. ?decisum? de fls. 623 veio o recebimento da inicial somente para continuidade da ação visando ao eventual ressarcimento de danos, reconhecida a prescrição quanto às outras sanções, conforme fls. 705/711, a análise do ?meritum causae? restringe-se ao ressarcimento eventual do Erário. Ademais , como é cediço, ?ex vi? do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal , tal aspecto torna a ação imprescritível (STJ, RECURSOS ESPECIAIS NÚMEROS 434.661; 1.067.561; 1.069.779). Quanto ao "meritum causae", tendo em vista a prova documental carreada aos autos, cuidando-se de matéria de direito e a improvável conciliação entre as partes em causas como tais, dadas as máximas de experiência inclusive, o feito merece julgamento no estado, "EX VI" dos artigos 330, inciso I e 331, parágrafo 3º, ambos do CPC. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos pelo autor, ?a fortiori? dos de fls. 20/31, temos que o autor logrou provar que houve termos aditivos irregulares firmados nove meses após o encerramento do contrato original de fornecimento de equipamentos de som para utilização em eventos municipais, contrato firmado pelo réu e com a participação da co-ré, e sem previsão no contrato original, o que redunda na consideração de que houve violação do princípio da legalidade do artigo 37, ?caput?, da Constituição Federal, também com desobediência ao comando da Lei 8666/93, pois cláusula autorizando a prorrogação indigitada não ?habemus?, redundando no descumprimento do artigo 4º da Lei 8429/92, princípios da legalidade e da moralidade que regem a atividade Estatal ?stricto sensu?, além do que as infringências referidas tiveram um valor, valor este de caráter público e que deve seguir os princípios mencionados e que foram violados, o que, ?quantum satis?, permite a procedência do ?petitum? da presente ação . ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO E CONDENO OS RÉUS, EM SOLIDARIEDADE, NO PAGAMENTO DO VALOR DESCRITO NA INICIAL DE FLS. 10, ITEM ?C?, CORRIGIDO MONETARIAMENTE NOS TERMOS DA LEI, INCLUSIVE COM JUROS LEGAIS E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO , ?EX VI? DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. P.R.I.C. São Paulo, 01 de abril de 2009 DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES JUIZ DE DIREITO Fls. 807: Custas de Preparo: R$ 290,26 + Taxa de Porte de Remessa e Retorno de Autos: R$ 20,96 por volume. |
| 04/05/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3264136 |
| 30/04/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 3264136 - Destino: CONTADOR Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 30/04/2009 Data de Recebimento: 04/05/2009 Previsão de Retorno: 04/05/2009 Vol.: Todos |
| 22/04/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 779/2009 Livro: 178 Folha(s): de 278 até 280 Data Registro: 22/04/2009 10:53:26 |
| 17/04/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3166220 |
| 01/04/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 3166220 - Destino: DR. DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES (Juiz de Direito da 6ª V.Civel de Santo Amaro/SP - Foro Regional ll Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 01/04/2009 Data de Recebimento: 17/04/2009 Previsão de Retorno: 17/04/2009 Vol.: Todos |
| 01/04/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2993397 |
| 01/04/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 779/2009 registrada em 22/04/2009 no livro nº 178 às Fls. 278/280: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO E CONDENO OS RÉUS, EM SOLIDARIEDADE, NO PAGAMENTO DO VALOR DESCRITO NA INICIAL DE FLS. 10, ITEM ?C?, CORRIGIDO MONETARIAMENTE NOS TERMOS DA LEI, INCLUSIVE COM JUROS LEGAIS E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO , ?EX VI? DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. P.R.I.C. Fls. 807: Custas de Preparo: R$ 290,26 + Taxa de Porte de Remessa e Retorno de Autos: R$ 20,96 por volume. |
| 12/02/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 2993397 - Destino: Dra. Daniela Almeida Prado Ninno (sentença) Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 12/02/2009 Data de Recebimento: 12/02/2009 Previsão de Retorno: 01/04/2009 Vol.: Todos |
| 02/02/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/01/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2925217 |
| 23/01/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 2925217 - Destino: Celso Élio Vannuzini (Promotor de Justiça) Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 23/01/2009 Data de Recebimento: 28/01/2009 Previsão de Retorno: 28/01/2009 Vol.: Todos |
| 15/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 745 - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos autos cumprindo integralmente a decisão de fls. 705/711. Int. |
| 30/12/2008 |
Juntada de Citação
Juntada do Mandado de citação em 30/12/2008. |
| 29/12/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/12/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos autos cumprindo integralmente a decisão de fls. 705/711. Int. |
| 18/12/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/12/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2803730 |
| 03/12/2008 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 2803730 - Advogado: KARINA ALESSANDRA MESCHINI CHRISTIANINI OAB: 249046/SP Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 03/12/2008 Data de Recebimento: 05/12/2008 Previsão de Retorno: 05/12/2008 Vol.: Todos |
| 24/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 705/711 - Proc. n( 1058/2001 Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move ação civil pública em face de WALDEMAR BAUAB e L. C. DA COSTA JAÚ, alegando que, em 15 de junho de 1994, o primeiro réu, após regular procedimento licitatório, contratou a segunda requerida para o fornecimento de equipamentos de som para utilização em eventos municipais no ano de 1994; em 6 de setembro de 1996, as partes firmaram termo de aditamento ao contrato, objetivando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e autorizando pagamentos retroativos a 1º de setembro de 1995; e, em 27 de setembro de 2995, firmaram novo termo aditivo ao contrato, majorando seu valor em 25% daquele inicialmente ajustado. Afirma que referido aditamento foi julgado ilegal pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pois posterior a execução do contrato, caracterizando, portanto, o pagamento efetuado, de R$ 8.649,81, no período de 6 de novembro de 1995 a 19 de janeiro de 2001, lesão ao erário municipal. Pede a condenação dos réus, de forma solidária, ao integral ressarcimento dos danos e prejuízos causados ao patrimônio público e às sanções do art. 12, II, da Lei n° 8429/92, ante o cometimento dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput, do mesmo diploma legal. Citados os requeridos, ofereceram eles contestação, prosseguindo-se no processo. Interposto pedido de anulação do feito ante o descumprimento do disposto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n° 8249/92, com a concordância do Ministério Público, acolheu-se o pedido, determinando-se a notificação dos requeridos e do Município de Jahu. O MUNICÍPIO DE JAHU pediu sua integração no pólo ativo da lide. A requerida L. C. da Costa Jaú apresentou defesa preliminar, alegando ausência de prejuízo ao erário, visto que houve prestação de serviços. O requerido Waldemar Bauab, por sua vez, pediu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição e também aduziu falta de prejuízo aos cofres públicos. O Ministério Público se manifestou. A r. decisão de fls. 671 afastou a alegação de prescrição da ação, determinando a intimação dos requeridos para oferecimento de resposta em quinze dias. L. C. da Costa Jaú ? ME peticionou, alegando a necessidade de citação das partes. Em seguida, ofereceu contestação. Waldemar Bauab, por sua vez, agravou da r. decisão de fls. 671, cumprindo o art. 526 do Código de Processo Civil, e peticionou, pedindo a reconsideração da decisão referida. Em que pese o entendimento do ilustre Magistrado prolator da r. decisão agravada, já esposei, em outras oportunidades, entendimento diverso. Por tal razão, em sede de juízo de retratação previsto no art. 529 do Código de Processo Civil, passo a conhecer novamente das questões suscitadas no agravo de instrumento. Quanto à prescrição, vejamos. Imputa o requerente aos requeridos ato de improbidade administrativa que teria sido praticado durante o exercício de mandato eletivo do primeiro requerido, encerrado em 1996, e pretende que lhes sejam cominadas sanções da Lei n° 8429/92, além da condenação ao ressarcimento dos danos causados. O art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao fixar o prazo prescricional de cinco anos, contado do término do mandato, para as ações civis públicas voltadas à aplicação das sanções previstas no bojo de referido diploma legal, à exceção do ressarcimento dos danos ao erário. Considerando que o mandato do primeiro requerido se encerrou em 31 de dezembro de 1996 e a presente ação teve início em 2001, sem que, até a presente data tenha se realizado citação válida, evidentemente caracterizado o lapso prescricional referido no que tange ao pedido de aplicação das sanções do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, devendo o feito prosseguir exclusivamente no que se refere ao pedido de ressarcimento dos danos sofridos pelo erário. Sem razão o autor ao alegar a imprescritibilidade do direito de ação, visto que o art. 37, § 5º, da Constituição Federal tem aplicação restrita ao pedido de ressarcimento de prejuízos ao erário, que, como dito, deve prosseguir. A respeito do tema, a doutrina e a jurisprudência: A prescrição extintiva, sabe-se, consiste na perda de determinado direito por falta de exercício, durante lapso temporal estabelecido em lei. No art. 37, § 5º, da Constituição Federal, está dito que ?a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Dessa norma de eficácia contida complementável, desde logo, é possível inferir que é imprescritível a ação de ressarcimento de danos causados ao erário, mercê da ressalva estabelecida em sua parte final. Assim, o prefeito que, mediante ato de improbidade administrativa, carrear danos ao erário não se livrará da ação de ressarcimento, com apoio na prescrição. Claro que, em relação ás outras sanções cominadas para as condutas tecidas no art. 10 da LIA, o prazo prescricional incidirá. Por sua vez, o art. 23 da LIA, regulando aquele mandamento maior, fixa o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de ação nela fundada contra agentes públicos eleitos, a partir do término do exercício do mandato. É o caso do prefeito: a prescrição é findos cinco anos. Seu termo a quo é o encerramento do mandato. Tem, pois, como conclusão lógica, que a regra prescritiva do qüinqüênio vale para todas as sanções previstas na LIA, exceto para as ações de ressarcimento de danos. No caso do terceiro que acompanha o prefeito na prática de improbidade ou dela se beneficia, o prazo prescricional é o mesmo. Não tem razão de ser eventual tratamento diferenciado, já que sua equiparação é, precisamente, para a imposição de sanções. Se prescrito eventual direito de ação contra o prefeito, não teria sentido permanecer aberta a possibilidade de acionar o terceiro. De outra parte, também não teria sentido ensejar-lhe prazo menor, livrando-o da persecução antes do agente público a quem coadjuvou ou de cuja improbidade se aproveitou. (Fazzio Júnior, Waldo, Improbidade administrativa e crimes de prefeitos, São Paulo, Atlas, 2000). PRESCRIÇÃO - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do término do mandato exercido pelo ímprobo - Inteligência do art. 23, I, da Lei 8.429/92 (TJSP) - RT 826/199 Nem se diga que, com a citação, a interrupção da prescrição retroagiria à data da interposição da ação, pois, para tanto, necessário seria que esta tivesse sido validamente ordenada dentro do prazo prescricional, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido: Para que o direito tenha-se como exercido no prazo, necessário que, antes de findar, seja determinada a citação (CPC, art. 219, § 1º, combinado com 220). Admite-se como oportuno o ajuizamento da ação caso tenha feito o autor tudo o que lhe cabia, antes de exausto o prazo. Hipótese em que isso não ocorreu, uma vez que a inicial teve de ser emendada, após o término do prazo. (STJ ? 3ª T., REsp 15.354-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 4.2.92, não conheceram, v.u., DJU 9.3.92, p. 2.577). Observe-se que a citação de fls. 13 foi anulada às fls. 623, não podendo ser considerada para qualquer fim. Quanto a necessidade de citação pessoal, também assiste razão ao agravante, visto que se trata de previsão expressa de lei específica, não podendo ser substituída por intimação do advogado pela imprensa oficial. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aplicação das sanções previstas no art. 12, II, c.c. art. 10, caput, ambos da Lei n° 8429/92; e, preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos, quanto ao pedido de ressarcimento de danos. Expeça-se mandado. Comunique-se a Superior Instância quanto a retratação da r. decisão agravada, encaminhando-se cópia desta. Int. Jaú, 6 de novembro de 2008. Daniela Almeida Prado Ninno Juíza de Direito |
| 07/11/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2570852 |
| 06/11/2008 |
Despacho Proferido
Proc. n( 1058/2001 Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move ação civil pública em face de WALDEMAR BAUAB e L. C. DA COSTA JAÚ, alegando que, em 15 de junho de 1994, o primeiro réu, após regular procedimento licitatório, contratou a segunda requerida para o fornecimento de equipamentos de som para utilização em eventos municipais no ano de 1994; em 6 de setembro de 1996, as partes firmaram termo de aditamento ao contrato, objetivando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e autorizando pagamentos retroativos a 1º de setembro de 1995; e, em 27 de setembro de 2995, firmaram novo termo aditivo ao contrato, majorando seu valor em 25% daquele inicialmente ajustado. Afirma que referido aditamento foi julgado ilegal pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pois posterior a execução do contrato, caracterizando, portanto, o pagamento efetuado, de R$ 8.649,81, no período de 6 de novembro de 1995 a 19 de janeiro de 2001, lesão ao erário municipal. Pede a condenação dos réus, de forma solidária, ao integral ressarcimento dos danos e prejuízos causados ao patrimônio público e às sanções do art. 12, II, da Lei n° 8429/92, ante o cometimento dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput, do mesmo diploma legal. Citados os requeridos, ofereceram eles contestação, prosseguindo-se no processo. Interposto pedido de anulação do feito ante o descumprimento do disposto no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n° 8249/92, com a concordância do Ministério Público, acolheu-se o pedido, determinando-se a notificação dos requeridos e do Município de Jahu. O MUNICÍPIO DE JAHU pediu sua integração no pólo ativo da lide. A requerida L. C. da Costa Jaú apresentou defesa preliminar, alegando ausência de prejuízo ao erário, visto que houve prestação de serviços. O requerido Waldemar Bauab, por sua vez, pediu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição e também aduziu falta de prejuízo aos cofres públicos. O Ministério Público se manifestou. A r. decisão de fls. 671 afastou a alegação de prescrição da ação, determinando a intimação dos requeridos para oferecimento de resposta em quinze dias. L. C. da Costa Jaú ? ME peticionou, alegando a necessidade de citação das partes. Em seguida, ofereceu contestação. Waldemar Bauab, por sua vez, agravou da r. decisão de fls. 671, cumprindo o art. 526 do Código de Processo Civil, e peticionou, pedindo a reconsideração da decisão referida. Em que pese o entendimento do ilustre Magistrado prolator da r. decisão agravada, já esposei, em outras oportunidades, entendimento diverso. Por tal razão, em sede de juízo de retratação previsto no art. 529 do Código de Processo Civil, passo a conhecer novamente das questões suscitadas no agravo de instrumento. Quanto à prescrição, vejamos. Imputa o requerente aos requeridos ato de improbidade administrativa que teria sido praticado durante o exercício de mandato eletivo do primeiro requerido, encerrado em 1996, e pretende que lhes sejam cominadas sanções da Lei n° 8429/92, além da condenação ao ressarcimento dos danos causados. O art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa é expresso ao fixar o prazo prescricional de cinco anos, contado do término do mandato, para as ações civis públicas voltadas à aplicação das sanções previstas no bojo de referido diploma legal, à exceção do ressarcimento dos danos ao erário. Considerando que o mandato do primeiro requerido se encerrou em 31 de dezembro de 1996 e a presente ação teve início em 2001, sem que, até a presente data tenha se realizado citação válida, evidentemente caracterizado o lapso prescricional referido no que tange ao pedido de aplicação das sanções do art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, devendo o feito prosseguir exclusivamente no que se refere ao pedido de ressarcimento dos danos sofridos pelo erário. Sem razão o autor ao alegar a imprescritibilidade do direito de ação, visto que o art. 37, § 5º, da Constituição Federal tem aplicação restrita ao pedido de ressarcimento de prejuízos ao erário, que, como dito, deve prosseguir. A respeito do tema, a doutrina e a jurisprudência: A prescrição extintiva, sabe-se, consiste na perda de determinado direito por falta de exercício, durante lapso temporal estabelecido em lei. No art. 37, § 5º, da Constituição Federal, está dito que ?a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Dessa norma de eficácia contida complementável, desde logo, é possível inferir que é imprescritível a ação de ressarcimento de danos causados ao erário, mercê da ressalva estabelecida em sua parte final. Assim, o prefeito que, mediante ato de improbidade administrativa, carrear danos ao erário não se livrará da ação de ressarcimento, com apoio na prescrição. Claro que, em relação ás outras sanções cominadas para as condutas tecidas no art. 10 da LIA, o prazo prescricional incidirá. Por sua vez, o art. 23 da LIA, regulando aquele mandamento maior, fixa o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de ação nela fundada contra agentes públicos eleitos, a partir do término do exercício do mandato. É o caso do prefeito: a prescrição é findos cinco anos. Seu termo a quo é o encerramento do mandato. Tem, pois, como conclusão lógica, que a regra prescritiva do qüinqüênio vale para todas as sanções previstas na LIA, exceto para as ações de ressarcimento de danos. No caso do terceiro que acompanha o prefeito na prática de improbidade ou dela se beneficia, o prazo prescricional é o mesmo. Não tem razão de ser eventual tratamento diferenciado, já que sua equiparação é, precisamente, para a imposição de sanções. Se prescrito eventual direito de ação contra o prefeito, não teria sentido permanecer aberta a possibilidade de acionar o terceiro. De outra parte, também não teria sentido ensejar-lhe prazo menor, livrando-o da persecução antes do agente público a quem coadjuvou ou de cuja improbidade se aproveitou. (Fazzio Júnior, Waldo, Improbidade administrativa e crimes de prefeitos, São Paulo, Atlas, 2000). PRESCRIÇÃO - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do término do mandato exercido pelo ímprobo - Inteligência do art. 23, I, da Lei 8.429/92 (TJSP) - RT 826/199 Nem se diga que, com a citação, a interrupção da prescrição retroagiria à data da interposição da ação, pois, para tanto, necessário seria que esta tivesse sido validamente ordenada dentro do prazo prescricional, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido: Para que o direito tenha-se como exercido no prazo, necessário que, antes de findar, seja determinada a citação (CPC, art. 219, § 1º, combinado com 220). Admite-se como oportuno o ajuizamento da ação caso tenha feito o autor tudo o que lhe cabia, antes de exausto o prazo. Hipótese em que isso não ocorreu, uma vez que a inicial teve de ser emendada, após o término do prazo. (STJ ? 3ª T., REsp 15.354-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 4.2.92, não conheceram, v.u., DJU 9.3.92, p. 2.577). Observe-se que a citação de fls. 13 foi anulada às fls. 623, não podendo ser considerada para qualquer fim. Quanto a necessidade de citação pessoal, também assiste razão ao agravante, visto que se trata de previsão expressa de lei específica, não podendo ser substituída por intimação do advogado pela imprensa oficial. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aplicação das sanções previstas no art. 12, II, c.c. art. 10, caput, ambos da Lei n° 8429/92; e, preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial e determino a citação dos requeridos, quanto ao pedido de ressarcimento de danos. Expeça-se mandado. Comunique-se a Superior Instância quanto a retratação da r. decisão agravada, encaminhando-se cópia desta. Int. Jaú, 6 de novembro de 2008. Daniela Almeida Prado Ninno Juíza de Direito |
| 29/09/2008 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 2570852 - Destino: Dra. Daniela Almeida Prado Ninno Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 29/09/2008 Data de Recebimento: 29/09/2008 Previsão de Retorno: 07/11/2008 Vol.: Todos |
| 23/09/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 671 - Trata-se de defesa preliminar intentada pelo requerido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público por suposto ato de improbidade administrativa. Deve ser afastada a prescrição. Com efeito, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe sobre o prazo de cinco anos para ressarcimento do Erário depois de terminado o mandato. Os períodos mencionados com o ato de improbidade decorrem de 1994 a 01/01 com o ultimo pagamento á empresa-requerida. Diante disto, tendo a ação ajuizada em 11/01, evidente que não decorridos cinco anos para o ajuizamento. Diante disto, tendo sido citados regularmente de modo a implicar em conhecimento amplo da causa, não há que se falar em prescrição ainda que o feito tenha sido anulado por ato deste Juízo. Ou seja, ainda que anulado, a citação tempestiva no prazo de cinco anos desde 2001, foi efetiva de modo a dar publicidade e constituir os réus em mora. Deste modo, não havendo mais matéria preliminar a afastar o prosseguimento da ação, intimem-se os réus para que possam oferecer resposta em quinze dias, recebendo a inicial destes autos nos regulares termos. Int.. |
| 29/07/2008 |
Despacho Proferido
Trata-se de defesa preliminar intentada pelo requerido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público por suposto ato de improbidade administrativa. Deve ser afastada a prescrição. Com efeito, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe sobre o prazo de cinco anos para ressarcimento do Erário depois de terminado o mandato. Os períodos mencionados com o ato de improbidade decorrem de 1994 a 01/01 com o ultimo pagamento á empresa-requerida. Diante disto, tendo a ação ajuizada em 11/01, evidente que não decorridos cinco anos para o ajuizamento. Diante disto, tendo sido citados regularmente de modo a implicar em conhecimento amplo da causa, não há que se falar em prescrição ainda que o feito tenha sido anulado por ato deste Juízo. Ou seja, ainda que anulado, a citação tempestiva no prazo de cinco anos desde 2001, foi efetiva de modo a dar publicidade e constituir os réus em mora. Deste modo, não havendo mais matéria preliminar a afastar o prosseguimento da ação, intimem-se os réus para que possam oferecer resposta em quinze dias, recebendo a inicial destes autos nos regulares termos. Int.. |
| 22/07/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 19/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 623 - Ante a ofensa ao disposto no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, o precedente jurisprudencial e a concordância do MP, anulo o processo desde o recebimento da inicial, inclusive, e determino a notificação dos requeridos, nos termos da lei. Int.. |
| 30/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/05/2008 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 2020384 |
| 27/05/2008 |
Despacho Proferido
Ante a ofensa ao disposto no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, o precedente jurisprudencial e a concordância do MP, anulo o processo desde o recebimento da inicial, inclusive, e determino a notificação dos requeridos, nos termos da lei. Int.. |
| 15/04/2008 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 2020384 - Destino: Dra. Daniela Almeida Prado Ninno (sentença) Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 15/04/2008 Data de Recebimento: 15/04/2008 Previsão de Retorno: 28/05/2008 Vol.: Todos |
| 14/04/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 09/04/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 09/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 590 - Vistos. Certidão de fls. 589 : No prazo improrrogável de cinco dias, providencie o requerido o recolhimento dos honorários periciais , sob pena de preclusão da prova requerida. Int. |
| 11/01/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Certidão de fls. 589 : No prazo improrrogável de cinco dias, providencie o requerido o recolhimento dos honorários periciais , sob pena de preclusão da prova requerida. Int. |
| 08/01/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 14/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo deposito honorários |
| 05/09/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
com adv. carga 1349 |
| 10/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 585 - Vistos, etc... Fls. 584. Concedo mais 20 (vinte) dias improrrogáveis para os réus depositarem os honorários periciais. Int.. |
| 11/04/2007 |
Despacho Proferido
Vistos, etc... Fls. 584. Concedo mais 20 (vinte) dias improrrogáveis para os réus depositarem os honorários periciais. Int.. |
| 15/01/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 581 - Fls. 580, n.3. Defiro. Cumpra-se o r. despacho de fls. 553, cujo prazo reabro. Int. |
| 04/12/2006 |
Despacho Proferido
Fls. 580, n.3. Defiro. Cumpra-se o r. despacho de fls. 553, cujo prazo reabro. Int. |
| 03/11/2004 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 302.01.2001.010309-6/000002-000 Instaurado em 03/11/2004 |
| 17/03/2003 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 302.01.2001.010309-4/000001-000 Instaurado em 17/03/2003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2014 |
Petições Diversas |
| 13/02/2014 |
Petições Diversas |
| 06/03/2014 |
Petições Diversas |
| 29/04/2014 |
Petições Diversas |
| 16/07/2014 |
Petições Diversas |
| 18/07/2014 |
Petições Diversas |
| 03/09/2014 |
Petições Diversas |
| 08/10/2014 |
Petições Diversas |
| 27/10/2014 |
Petições Diversas |
| 04/10/2016 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/12/2006 | Agravo de Instrumento (0026062-40.2006.8.26.0302) |
| 19/12/2006 | Agravo de Instrumento (0026063-25.2006.8.26.0302) |
| 21/02/2011 | Outros Incidentes não Especificados |
| 05/07/2016 | Cumprimento de sentença (0006509-55.2016.8.26.0302) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0026205-53.2011.8.26.0302 | Outros Incidentes não Especificados | 26/06/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Ação Civil Pública | Cível | - |
| 17/02/2013 | Evolução | Ação Civil Pública | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |