| Exeqte |
Acrux Serviços de Cobrança Ltda
Advogado: Guilherme Gomes de Carvalho Macedo |
| Exectdo | Msl Indústria e Comércio de Móveis Ltda |
| Interesdo. |
Silvio Aparecido de Moura
Advogado: João Lazaro Ferraresi Silva |
| TerIntCer |
Sonia Maria Pignatari Maceto
Advogado: Fabio Roberto Pignatari |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2026/009530-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/04/2026 Local: Oficial de justiça - Márcia Helena Fracassi Ribeiro |
| 24/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2026/009529-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/04/2026 Local: Oficial de justiça - Márcia Helena Fracassi Ribeiro |
| 24/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2026/008747-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/04/2026 Local: Oficial de justiça - Márcia Helena Fracassi Ribeiro |
| 24/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2026/008739-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/04/2026 Local: Oficial de justiça - Márcia Helena Fracassi Ribeiro |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2026/009530-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/04/2026 Local: Oficial de justiça - Márcia Helena Fracassi Ribeiro |
| 24/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2026/009529-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/04/2026 Local: Oficial de justiça - Márcia Helena Fracassi Ribeiro |
| 24/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2026/008747-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/04/2026 Local: Oficial de justiça - Márcia Helena Fracassi Ribeiro |
| 24/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2026/008739-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/04/2026 Local: Oficial de justiça - Márcia Helena Fracassi Ribeiro |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.26.70016470-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2026 21:55 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de constatação nos endereços indicados às fls. 1147 ((i) Rua José Antônio, nºs 1.425 e 1.426, Distrito Industrial, Itapuí/SP, CEP 17.232-112 (cf. fls. 1.137/1.141); e (ii) Chácara São Pedro, Zona Rural, Estrada Bairro Baririzinho, Itapuí/SP, CEP 17.230-000), devendo o senhor oficial de justiça identificar os atuais proprietários dos referidos imóveis. Providencie o exequente a juntada aos autos de diligência de oficial de justiça. Oportunamente, vista ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Esequiel Gonsalves (OAB 142563/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de constatação nos endereços indicados às fls. 1147 ((i) Rua José Antônio, nºs 1.425 e 1.426, Distrito Industrial, Itapuí/SP, CEP 17.232-112 (cf. fls. 1.137/1.141); e (ii) Chácara São Pedro, Zona Rural, Estrada Bairro Baririzinho, Itapuí/SP, CEP 17.230-000), devendo o senhor oficial de justiça identificar os atuais proprietários dos referidos imóveis. Providencie o exequente a juntada aos autos de diligência de oficial de justiça. Oportunamente, vista ao exequente. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70130763-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2025 13:45 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1912/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1912/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1147: para pesquisa de eventuais imóveis em nome do executado a exequente pode se valer de pesquisas SREI, que independe do auxílio do juízo, ou ainda SERP-JUD, esta realizada pelo juízo. Posto isto, manifeste-se a exequente se já realizou tais pesquisas extrajudicialmente. O pedido de mandado de constatação será analisado oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Esequiel Gonsalves (OAB 142563/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1147: para pesquisa de eventuais imóveis em nome do executado a exequente pode se valer de pesquisas SREI, que independe do auxílio do juízo, ou ainda SERP-JUD, esta realizada pelo juízo. Posto isto, manifeste-se a exequente se já realizou tais pesquisas extrajudicialmente. O pedido de mandado de constatação será analisado oportunamente. Intime-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1448/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2025 Teor do ato: Providencie a parte o encaminhamento do Mandado de Averbação de Cancelamento da Penhora ao 2º CRI de Jaú-SP, o qual foi expedido nos autos e encontra-se disponível no SAJ para impressão, conforme decisão de fls 1084. Advogados(s): Esequiel Gonsalves (OAB 142563/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte o encaminhamento do Mandado de Averbação de Cancelamento da Penhora ao 2º CRI de Jaú-SP, o qual foi expedido nos autos e encontra-se disponível no SAJ para impressão, conforme decisão de fls 1084. |
| 03/10/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70102983-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2025 19:39 |
| 29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1352/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 24/09/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 24/09/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 24/09/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 24/09/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 24/09/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 24/09/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1352/2025 Teor do ato: Vistos. Determinei a realização de pesquisa(s) de endereço(s) do(a)(s) executado(a)(s) Antonio Edmundo Maceto e Augusto Maceto Neto através do(s) sistema(s) InfoJud, RenaJud e SisbaJud, conforme minuta(s) que segue(m). Destarte, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Esequiel Gonsalves (OAB 142563/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 24/09/2025 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Determinei a realização de pesquisa(s) de endereço(s) do(a)(s) executado(a)(s) Antonio Edmundo Maceto e Augusto Maceto Neto através do(s) sistema(s) InfoJud, RenaJud e SisbaJud, conforme minuta(s) que segue(m). Destarte, requeira a parte autora o que de direito em prosseguimento. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70093437-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2025 18:28 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1146/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1146/2025 Teor do ato: Providencie o(a) exequente o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 37,02 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 2.684/2023. Advogados(s): Esequiel Gonsalves (OAB 142563/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) exequente o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 37,02 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 2.684/2023. |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70086768-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2025 15:49 |
| 15/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA propõe em face de ANTONIO EDMUNDO MACETO, AUGUSTO MACETO NETO e MSL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. A decisão de fl. 594 deferiu a penhora do imóvel objeto de matrícula nº 1.937, do 2º CRI de Jau/SP, de propriedade do executado Antonio Edmundo Maceto. Em fls. 633/634, ele e Sonia Maria Pignatari Maceto habilitaram-se nos autos (fls. 635/636) e, em fls. 643/645, apresentaram impugnação à penhora do imóvel, alegando que se trata de um bem de família. A decisão de fls. 733/735 manteve a penhora do imóvel e afastou a impugnação. Em fl. 902, foi avaliado o imóvel penhorado por Oficial de Justiça. Em fl. 910, a exequente se manifestou requerendo a homologação da avaliação, bem como a realização do leilão. Trouxe os documentos de fls. 911/914. Em decisão de fls. 915/916, foi deferido o pedido de leilão. Em fls. 970/974, o executado Antonio Edmundo se manifestou novamente, alegando que o bem imóvel não pode ser objeto de penhora, tendo em vista que é bem de família, o que é protegido com a impenhorabilidade. Trouxe os documentos de fls. 975/989. Em decisão de fl. 1.009, foi indeferido o pedido de impenhorabilidade e manteve-se o leilão. Em fls. 1012/1013, veio notícia do óbito de Sonia Maria Pignatari, esposa de Antonio Edmundo. Em fls. 1.014/1.020, Augusto Maceto Neto se manifestou nos autos, informando que, em um processo da 2ª vara Cível da Comarca de Jaú, o Juiz reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel em tela, classificando-o com o bem de família. Expõe que as decisões precisam ser coerentes entre si e que, nos autos do presente processo, deve-se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Trouxe os documentos de fls. 1.021/1.038. Em fl. 1.039, foi determinada a suspensão do leilão. Em fls. 1.048/1.050, a exequente se manifestou, expondo que existem outros três imóveis em nome da herdeira do executado Antonio. Ademais, expôs que ele não trouxe nenhum documento probatório de que somente exista esse imóvel em seu nome. Trouxe os documentos de fls. 1.051/1.059. Em fls. 1.063.1.064, o executado Augusto se manifestou, informando que o imóvel consiste em bem de família, não cabendo qualquer alegação de preclusão. Trouxe os documentos de fls. 1.065/1.073. A exequente manifestou-se em fls. 1077/1078, aduzindo que não foi comprovada a alegação de bem de família. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, observo que não há preclusão no que diz respeito à arguição de bem de família, posto que se trata de matéria de ordem pública e, como tal, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que acolheu a impugnação e afastou a penhora sobre imóvel de titularidade dos executados - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Descabimento - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - Matéria de ordem pública - Arguição admissível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, não estando sujeita à preclusão temporal - Inexistência de anterior decisão que tivesse apreciado a impenhorabilidade do imóvel - Documentos juntados que comprovam que o imóvel se insere no conceito legal de BEM DE FAMÍLIA da Lei 8.009/1990, servindo à moradia dos executados e sua família - Proteção legal do bem de família, independentemente de possuir alto valor - Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO". (Ag. I. 2150658-31.2025.8.26.0000; Des. Rel. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; j. 23/07/2025). (Grifei). E no corpo do acórdão: "Com efeito, afasta-se a pretensão de reconhecimento da intempestividade da impugnação à penhora, vez que a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, a arguição é admissível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, não estando sujeita à preclusão temporal. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ALEGADA VIA EMBARGOS INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE VIA SIMPLES PETIÇÃO, ATÉ A ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição. Precedentes. 3. Assim, não parece razoável afirmar que o juiz de primeiro grau deveria ter recusado o exame dessa questão, apenas porque os embargos à execução manejados com esse objetivo foram protocolados depois do prazo legal. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.919.207/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 20/3/2023, STJ.) CIVIL. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do imóvel protegido pela Lei nº 8.009, de 1990, pode ser oposta, como matéria de defesa, nos embargos do devedor, ou por simples petição, como incidente da execução. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 180.286/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, j. 16/09/2003, Dje 15/12/2003, p. 301, STJ). Da mesma forma, é o posicionamento desta C. Corte: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Impenhorabilidade de bem de família. Ausência de comprovação da residência permanente. Ônus da prova do executado. Decisão reformada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado no cumprimento de sentença em ação monitória. O imóvel, segundo o executado, seria o único de sua propriedade e destinado à moradia de sua família. A agravante pleiteia a reforma da decisão, sob o fundamento de que não houve comprovação da condição de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o exame da alegação de impenhorabilidade formulada fora do prazo legal; (ii) definir se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, à luz das provas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por simples petição, conforme orientação do STJ e reiterada jurisprudência do TJSP. 4. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 garante a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, sendo ônus do devedor a demonstração inequívoca dessa condição. 5. No caso, o executado não apresentou prova suficiente de que reside de forma permanente no imóvel penhorado, limitando-se a juntar certidões e documentos pessoais, sem qualquer comprovante de residência ou evidência concreta de utilização do bem como moradia. 6. A ausência de prova da destinação residencial do imóvel impede o reconhecimento da impenhorabilidade, devendo prevalecer a penhora anteriormente realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. O ônus de provar que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente da entidade familiar recai sobre quem alega. 3. A ausência de comprovação inequívoca do uso residencial impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sendo válida a penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.919.207/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.03.2023; TJSP, AI 2156672-65.2024.8.26.0000, rel. Des. Vicentini Barroso, j. 16.08.2024; TJSP, AI 2252331-38.2023.8.26.0000, rel. Des. Mendes Pereira, j. 16.04.2024." (Agravo de Instrumento nº 2052941-19.2025.8.26.0000, Rel. ACHILE ALESINA, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2025, TJSP). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família entendendo preclusa a impugnação a penhora - Descabimento - Impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, não se sujeitando a preclusão temporal - Precedentes - Necessidade de exame da impenhorabilidade pelo Juiz a quo sob penda de supressão de instância - Recurso provido em parte." (Agravo de Instrumento nº 2060548-83.2025.8.26.0000, Rel. FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2025, TJSP)". Destarte, passo a analisar o mérito da questão. A alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.937 do 2º CRI de Jaú, por se tratar de bem de família, merece acolhimento. A Lei nº 8.009/90 estabelece o que vem a ser bem de família: "Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Assim, infere-se que a supracitada Lei pretendeu resguardar o bem imóvel que serve para a residência da família, ou seja, aquele que tem característica de ser absolutamente necessário ao convívio da entidade familiar. E para que seja enquadrado como bem de família, pouco importa que o bem seja o único pertencente ao devedor ou à sua família. Isso porque, ainda que existentes diversos imóveis, somente será considerado como impenhorável aquele utilizado de forma permanente para moradia da família (art. 5º da Lei 8.009/90). Nesse sentido a orientação da jurisprudência: "EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora Imóvel Bem de família Arguição das filhas dos devedores A farta documentação carreadas aos autos pelas embargantes, não impugnada pelo Banco-embargado em sua resposta, revela que elas residem no mesmo imóvel penhorado Havendo prova de que as filhas residem no mesmo imóvel, incide o art. 1º da Lei n. 8.009/90 Pouco importa se os executados possuem outros bens, pois o que as embargantes pretendem excluir da execução é o que serve de sua residência e a lei, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, não condiciona o benefício à existência de um único imóvel Impenhorabilidade do bem de família reconhecida Manutenção da decisão de primeiro grau, com a adoção de seus fundamentos como razão de decidir Embargos de terceiro procedentes Recurso desprovido." (TJ/SP Apelação n. 9107415-79.2006.8.26.0000, Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior, J. 15/08/2011 (grifo meu). No caso dos autos, há provas mais que suficientes a indicar que o imóvel penhorado é utilizado como moradia dos executados. Em fls. 1065/1068, verifica-se que o executado Augusto não possui outros bens imóveis em seu nome. Ainda, o documento de fl. 1069 demonstra que o endereço para correspondência de Antonio é o do imóvel penhorado, sendo que há conta de água recente emitida em seu nome (fl. 1070) quanto a esse mesmo bem. No mesmo sentido, os documentos de fls. 1071/1072, que demonstram o envio de boleto de funerária e internet a esse imóvel, também em nome de Antonio e Augusto, respectivamente. É o que ocorre com o boleto de fl. 1073, em que Antonio consta como pagador. De se ver, assim, que os executados realmente utilizam como moradia o imóvel que foi objeto de penhora em fl. 594. É ali onde a família dos executados tem residência e domicílio, inclusive para fins de citação e intimação. E nesse mesmo sentido, foi decidido pelo Juízo da 2ª Vara Cível local (fls. 1023/1024), levando-se em conta a documentação que comprova que o imóvel é utilizado como residência da família. Observo, por fim, que os imóveis de fls. 1051/1059 estão em nome do marido de Cristiane, filha do executado Antonio, não possuindo, pois, qualquer relação com a presente demanda. Diferente do que pretendia a exequente ao acostar referidos documentos, nota-se que Cristiane casou-se e formou sua própria família, residindo em local distinto de seu genitor, o qual, como demonstrado, tem como moradia o imóvel penhorado. Assim sendo, diante de todos esses argumentos, resta evidente que o imóvel penhorado constitui bem de família, razão pela qual a penhora efetivada não deve prevalecer. Nesse sentido, a orientação da jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO BEM DE FAMÍLIA PENHORA CANCELADA RESIDÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS IRRELEVÂNCIA PRINCÍPIO DA VERDADE REAL SENTENÇA MANTIDA. 1. Essencial para a caracterização do bem de família é a verificação de residência única da entidade familiar ou do indivíduo. Vigora, nesse sentido, o princípio da verdade real, não podendo o juízo se fundamentar tão-somente na ausência de averbação de construção no registro de imóveis, porquanto tal requisito probatório não está previsto pela Lei n. 8.009/90. 2. Recurso improvido." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão n. 0009980-89.2012.8.26.0053 da 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Artur Marques, julgado aos 21/10/2013). Destarte, declaro insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.937 do 2º CRI de Jaú/SP (fl. 594), cientes as partes na pessoa de seus advogados. Serve a presente como termo de levantamento da penhora. Expeça-se mandado de averbação, a fim de cancelar a penhora na matrícula do bem. Comunique-se ao Leiloeiro. À exequente, em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Esequiel Gonsalves (OAB 142563/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/07/2025 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial que ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA propõe em face de ANTONIO EDMUNDO MACETO, AUGUSTO MACETO NETO e MSL INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. A decisão de fl. 594 deferiu a penhora do imóvel objeto de matrícula nº 1.937, do 2º CRI de Jau/SP, de propriedade do executado Antonio Edmundo Maceto. Em fls. 633/634, ele e Sonia Maria Pignatari Maceto habilitaram-se nos autos (fls. 635/636) e, em fls. 643/645, apresentaram impugnação à penhora do imóvel, alegando que se trata de um bem de família. A decisão de fls. 733/735 manteve a penhora do imóvel e afastou a impugnação. Em fl. 902, foi avaliado o imóvel penhorado por Oficial de Justiça. Em fl. 910, a exequente se manifestou requerendo a homologação da avaliação, bem como a realização do leilão. Trouxe os documentos de fls. 911/914. Em decisão de fls. 915/916, foi deferido o pedido de leilão. Em fls. 970/974, o executado Antonio Edmundo se manifestou novamente, alegando que o bem imóvel não pode ser objeto de penhora, tendo em vista que é bem de família, o que é protegido com a impenhorabilidade. Trouxe os documentos de fls. 975/989. Em decisão de fl. 1.009, foi indeferido o pedido de impenhorabilidade e manteve-se o leilão. Em fls. 1012/1013, veio notícia do óbito de Sonia Maria Pignatari, esposa de Antonio Edmundo. Em fls. 1.014/1.020, Augusto Maceto Neto se manifestou nos autos, informando que, em um processo da 2ª vara Cível da Comarca de Jaú, o Juiz reconheceu a impenhorabilidade do bem imóvel em tela, classificando-o com o bem de família. Expõe que as decisões precisam ser coerentes entre si e que, nos autos do presente processo, deve-se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Trouxe os documentos de fls. 1.021/1.038. Em fl. 1.039, foi determinada a suspensão do leilão. Em fls. 1.048/1.050, a exequente se manifestou, expondo que existem outros três imóveis em nome da herdeira do executado Antonio. Ademais, expôs que ele não trouxe nenhum documento probatório de que somente exista esse imóvel em seu nome. Trouxe os documentos de fls. 1.051/1.059. Em fls. 1.063.1.064, o executado Augusto se manifestou, informando que o imóvel consiste em bem de família, não cabendo qualquer alegação de preclusão. Trouxe os documentos de fls. 1.065/1.073. A exequente manifestou-se em fls. 1077/1078, aduzindo que não foi comprovada a alegação de bem de família. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, observo que não há preclusão no que diz respeito à arguição de bem de família, posto que se trata de matéria de ordem pública e, como tal, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que acolheu a impugnação e afastou a penhora sobre imóvel de titularidade dos executados - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Descabimento - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - Matéria de ordem pública - Arguição admissível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, não estando sujeita à preclusão temporal - Inexistência de anterior decisão que tivesse apreciado a impenhorabilidade do imóvel - Documentos juntados que comprovam que o imóvel se insere no conceito legal de BEM DE FAMÍLIA da Lei 8.009/1990, servindo à moradia dos executados e sua família - Proteção legal do bem de família, independentemente de possuir alto valor - Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO". (Ag. I. 2150658-31.2025.8.26.0000; Des. Rel. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; j. 23/07/2025). (Grifei). E no corpo do acórdão: "Com efeito, afasta-se a pretensão de reconhecimento da intempestividade da impugnação à penhora, vez que a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, a arguição é admissível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por simples petição, não estando sujeita à preclusão temporal. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ALEGADA VIA EMBARGOS INTEMPESTIVOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE VIA SIMPLES PETIÇÃO, ATÉ A ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição. Precedentes. 3. Assim, não parece razoável afirmar que o juiz de primeiro grau deveria ter recusado o exame dessa questão, apenas porque os embargos à execução manejados com esse objetivo foram protocolados depois do prazo legal. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.919.207/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 20/3/2023, STJ.) CIVIL. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade do imóvel protegido pela Lei nº 8.009, de 1990, pode ser oposta, como matéria de defesa, nos embargos do devedor, ou por simples petição, como incidente da execução. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 180.286/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, j. 16/09/2003, Dje 15/12/2003, p. 301, STJ). Da mesma forma, é o posicionamento desta C. Corte: "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Impenhorabilidade de bem de família. Ausência de comprovação da residência permanente. Ônus da prova do executado. Decisão reformada. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado no cumprimento de sentença em ação monitória. O imóvel, segundo o executado, seria o único de sua propriedade e destinado à moradia de sua família. A agravante pleiteia a reforma da decisão, sob o fundamento de que não houve comprovação da condição de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o exame da alegação de impenhorabilidade formulada fora do prazo legal; (ii) definir se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, à luz das provas apresentadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo, inclusive por simples petição, conforme orientação do STJ e reiterada jurisprudência do TJSP. 4. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 garante a impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, sendo ônus do devedor a demonstração inequívoca dessa condição. 5. No caso, o executado não apresentou prova suficiente de que reside de forma permanente no imóvel penhorado, limitando-se a juntar certidões e documentos pessoais, sem qualquer comprovante de residência ou evidência concreta de utilização do bem como moradia. 6. A ausência de prova da destinação residencial do imóvel impede o reconhecimento da impenhorabilidade, devendo prevalecer a penhora anteriormente realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. O ônus de provar que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente da entidade familiar recai sobre quem alega. 3. A ausência de comprovação inequívoca do uso residencial impede o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sendo válida a penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.919.207/ES, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.03.2023; TJSP, AI 2156672-65.2024.8.26.0000, rel. Des. Vicentini Barroso, j. 16.08.2024; TJSP, AI 2252331-38.2023.8.26.0000, rel. Des. Mendes Pereira, j. 16.04.2024." (Agravo de Instrumento nº 2052941-19.2025.8.26.0000, Rel. ACHILE ALESINA, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2025, TJSP). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu a impenhorabilidade do imóvel como bem de família entendendo preclusa a impugnação a penhora - Descabimento - Impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, não se sujeitando a preclusão temporal - Precedentes - Necessidade de exame da impenhorabilidade pelo Juiz a quo sob penda de supressão de instância - Recurso provido em parte." (Agravo de Instrumento nº 2060548-83.2025.8.26.0000, Rel. FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2025, TJSP)". Destarte, passo a analisar o mérito da questão. A alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.937 do 2º CRI de Jaú, por se tratar de bem de família, merece acolhimento. A Lei nº 8.009/90 estabelece o que vem a ser bem de família: "Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Assim, infere-se que a supracitada Lei pretendeu resguardar o bem imóvel que serve para a residência da família, ou seja, aquele que tem característica de ser absolutamente necessário ao convívio da entidade familiar. E para que seja enquadrado como bem de família, pouco importa que o bem seja o único pertencente ao devedor ou à sua família. Isso porque, ainda que existentes diversos imóveis, somente será considerado como impenhorável aquele utilizado de forma permanente para moradia da família (art. 5º da Lei 8.009/90). Nesse sentido a orientação da jurisprudência: "EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora Imóvel Bem de família Arguição das filhas dos devedores A farta documentação carreadas aos autos pelas embargantes, não impugnada pelo Banco-embargado em sua resposta, revela que elas residem no mesmo imóvel penhorado Havendo prova de que as filhas residem no mesmo imóvel, incide o art. 1º da Lei n. 8.009/90 Pouco importa se os executados possuem outros bens, pois o que as embargantes pretendem excluir da execução é o que serve de sua residência e a lei, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, não condiciona o benefício à existência de um único imóvel Impenhorabilidade do bem de família reconhecida Manutenção da decisão de primeiro grau, com a adoção de seus fundamentos como razão de decidir Embargos de terceiro procedentes Recurso desprovido." (TJ/SP Apelação n. 9107415-79.2006.8.26.0000, Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior, J. 15/08/2011 (grifo meu). No caso dos autos, há provas mais que suficientes a indicar que o imóvel penhorado é utilizado como moradia dos executados. Em fls. 1065/1068, verifica-se que o executado Augusto não possui outros bens imóveis em seu nome. Ainda, o documento de fl. 1069 demonstra que o endereço para correspondência de Antonio é o do imóvel penhorado, sendo que há conta de água recente emitida em seu nome (fl. 1070) quanto a esse mesmo bem. No mesmo sentido, os documentos de fls. 1071/1072, que demonstram o envio de boleto de funerária e internet a esse imóvel, também em nome de Antonio e Augusto, respectivamente. É o que ocorre com o boleto de fl. 1073, em que Antonio consta como pagador. De se ver, assim, que os executados realmente utilizam como moradia o imóvel que foi objeto de penhora em fl. 594. É ali onde a família dos executados tem residência e domicílio, inclusive para fins de citação e intimação. E nesse mesmo sentido, foi decidido pelo Juízo da 2ª Vara Cível local (fls. 1023/1024), levando-se em conta a documentação que comprova que o imóvel é utilizado como residência da família. Observo, por fim, que os imóveis de fls. 1051/1059 estão em nome do marido de Cristiane, filha do executado Antonio, não possuindo, pois, qualquer relação com a presente demanda. Diferente do que pretendia a exequente ao acostar referidos documentos, nota-se que Cristiane casou-se e formou sua própria família, residindo em local distinto de seu genitor, o qual, como demonstrado, tem como moradia o imóvel penhorado. Assim sendo, diante de todos esses argumentos, resta evidente que o imóvel penhorado constitui bem de família, razão pela qual a penhora efetivada não deve prevalecer. Nesse sentido, a orientação da jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO BEM DE FAMÍLIA PENHORA CANCELADA RESIDÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS IRRELEVÂNCIA PRINCÍPIO DA VERDADE REAL SENTENÇA MANTIDA. 1. Essencial para a caracterização do bem de família é a verificação de residência única da entidade familiar ou do indivíduo. Vigora, nesse sentido, o princípio da verdade real, não podendo o juízo se fundamentar tão-somente na ausência de averbação de construção no registro de imóveis, porquanto tal requisito probatório não está previsto pela Lei n. 8.009/90. 2. Recurso improvido." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão n. 0009980-89.2012.8.26.0053 da 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Artur Marques, julgado aos 21/10/2013). Destarte, declaro insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.937 do 2º CRI de Jaú/SP (fl. 594), cientes as partes na pessoa de seus advogados. Serve a presente como termo de levantamento da penhora. Expeça-se mandado de averbação, a fim de cancelar a penhora na matrícula do bem. Comunique-se ao Leiloeiro. À exequente, em prosseguimento. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70031949-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2025 19:54 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte demandante, em quinze dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC. Advogados(s): Esequiel Gonsalves (OAB 142563/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 02/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte demandante, em quinze dias, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC. |
| 26/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70020089-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/02/2025 10:23 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Ante o(s) documento(s) juntado(s) pela parte autora, manifeste-se a parte demandada, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC. Advogados(s): Esequiel Gonsalves (OAB 142563/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o(s) documento(s) juntado(s) pela parte autora, manifeste-se a parte demandada, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC. |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.25.70013460-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 17:14 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Fl. 1042: Ciência às partes. Advogados(s): Esequiel Gonsalves (OAB 142563/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1042: Ciência às partes. |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1012/1013: Como se observa do processado, a Sra. Sonia Maria Pignatari Macedo não figura nos autos como parte executada. Com efeito, trata-se de pessoa interessada na causa, que apenas foi intimada anteriormente em razão da penhora determinada (fl. 462) e por se tratar de cônjuge da parte executada (fl. 471). Por essa razão, o seu falecimento não determina a suspensão do curso do processo. INDEFIRO, pois, o pedido de fls. 1012. Fls. 1014/1020: Ingressa o executado Augusto Maceto Neto nos autos alegando impenhorabilidade do imóvel penhorado. Considerando que o executado que agora ingressa nos autos também reside no imóvel penhorado e juntou documentos, em tese, demonstrativos do quanto alegado, determino a imediata suspensão do leilão designado. Com urgência, comunique-se ao Sr. Leiloeiro. No mais, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a alegação de fls. 1014/1038. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Esequiel Gonsalves (OAB 142563/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70148208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 12:53 |
| 19/12/2024 |
Documento Juntado
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| 19/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1012/1013: Como se observa do processado, a Sra. Sonia Maria Pignatari Macedo não figura nos autos como parte executada. Com efeito, trata-se de pessoa interessada na causa, que apenas foi intimada anteriormente em razão da penhora determinada (fl. 462) e por se tratar de cônjuge da parte executada (fl. 471). Por essa razão, o seu falecimento não determina a suspensão do curso do processo. INDEFIRO, pois, o pedido de fls. 1012. Fls. 1014/1020: Ingressa o executado Augusto Maceto Neto nos autos alegando impenhorabilidade do imóvel penhorado. Considerando que o executado que agora ingressa nos autos também reside no imóvel penhorado e juntou documentos, em tese, demonstrativos do quanto alegado, determino a imediata suspensão do leilão designado. Com urgência, comunique-se ao Sr. Leiloeiro. No mais, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a alegação de fls. 1014/1038. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70146035-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2024 17:09 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70145467-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 16:32 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a urgência, passo à análise do pedido de cancelamento do leilão designado. Ausentes os requisitos legais para cancelamento ou suspensão da venda judicial. Sustenta a parte executada que o imóvel objeto da matrícula 1.937, do 2º Oficial de Registro de Imóveis, é impenhorável, posto que considerado bem de família. Entretanto, pelo que se observa dos autos, tal alegação de impenhorabilidade já foi apresentada anteriormente pelo executado (petição de fls. 643/650) e analisada por este Juízo em decisão datada de 06/04/2022 (fls. 733/735). Assim, em análise preliminar, aplicável o disposto no Art. 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Saliente-se que o executado Antônio foi devidamente cientificado, na pessoa do anterior advogado Fabio Roberto Pignatari, do leilão designado e das datas agendadas pelo Sr. Leiloeiro, não tendo apresentado qualquer insurgência até então. Pelos motivos acima, deixo de determinar a suspensão do leilão designado. Em prosseguimento, sem prejuízo da continuidade do leilão, manifeste-se a parte exequente acerca da petição e documentos de fls. 970/989. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Esequiel Gonsalves (OAB 142563/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a urgência, passo à análise do pedido de cancelamento do leilão designado. Ausentes os requisitos legais para cancelamento ou suspensão da venda judicial. Sustenta a parte executada que o imóvel objeto da matrícula 1.937, do 2º Oficial de Registro de Imóveis, é impenhorável, posto que considerado bem de família. Entretanto, pelo que se observa dos autos, tal alegação de impenhorabilidade já foi apresentada anteriormente pelo executado (petição de fls. 643/650) e analisada por este Juízo em decisão datada de 06/04/2022 (fls. 733/735). Assim, em análise preliminar, aplicável o disposto no Art. 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Saliente-se que o executado Antônio foi devidamente cientificado, na pessoa do anterior advogado Fabio Roberto Pignatari, do leilão designado e das datas agendadas pelo Sr. Leiloeiro, não tendo apresentado qualquer insurgência até então. Pelos motivos acima, deixo de determinar a suspensão do leilão designado. Em prosseguimento, sem prejuízo da continuidade do leilão, manifeste-se a parte exequente acerca da petição e documentos de fls. 970/989. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70143845-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 14:42 |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70142606-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 05/12/2024 11:59 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70142395-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 20:21 |
| 04/12/2024 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: 1 - Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, que foi designado leilão do imóvel penhorado nestes autos para as seguintes datas: a 1ª Praça terá início no dia 13 de dezembro de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 16 de dezembro de 2024 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à ava-liação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 16 de dezembro de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 22 de janeiro de 2025, às 14 horas. 2 - Fica intimado o exequente para que junte aos autos, com a urgência necessária, diligência de oficial de justiça necessária para intimação do executado do leilão designado. 3 - Por fim, fica intimado o exequente para que providencie a atualização do débito, incluindo-se despesas com editais, até pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para início do leilão, nos termos do artigo 247 das NSCGJ. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1 - Intimação das partes, na pessoa de seus advogados, que foi designado leilão do imóvel penhorado nestes autos para as seguintes datas: a 1ª Praça terá início no dia 13 de dezembro de 2024, às 14 horas, e se encerrará no dia 16 de dezembro de 2024 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à ava-liação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 16 de dezembro de 2024, às 14 horas, e se encerrará em 22 de janeiro de 2025, às 14 horas. 2 - Fica intimado o exequente para que junte aos autos, com a urgência necessária, diligência de oficial de justiça necessária para intimação do executado do leilão designado. 3 - Por fim, fica intimado o exequente para que providencie a atualização do débito, incluindo-se despesas com editais, até pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para início do leilão, nos termos do artigo 247 das NSCGJ. |
| 19/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70121367-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 11:52 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 12/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70121116-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 19:27 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Ao leiloeiro: art. 887, § 3º, CPC - Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao leiloeiro: art. 887, § 3º, CPC - Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70117881-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 13:51 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2024 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do já determinado, defiro a substituição do leiloeiro, conforme indicado pelo autor em fls.919/920. Desse modo, coloquem-se os autos à disposição do leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino(contato@alfaleiloes.Com) para que providencie a atualização da avaliação e a confecção do edital, a teor do artigo 886, CPC e demais regras atinentes ao leilão eletrônico, conforme artigos 884 e ss, CPC, inclusive quanto à cientificação dos interessados, prevista no art. 889, CPC. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá o mesmo ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, CPC. No tocante ao pedido Renajud, tendo em vista que foi recolhido apenas uma guia correspondente à consulta pretendida, informe a parte exequente, em qual CPF/CNPJ, será efetuada a respectiva pesquisa. Após, tornem os autos conclusos. Ademais, considerando que as diligências recolhidas em fls.855/858 já foram utilizadas, providencie o exequente o recolhimento da taxa respectiva, para posterior intimação da co-proprietária do imóvel penhorado. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) |
| 01/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Sem prejuízo do já determinado, defiro a substituição do leiloeiro, conforme indicado pelo autor em fls.919/920. Desse modo, coloquem-se os autos à disposição do leiloeiro oficial Davi Borges de Aquino(contato@alfaleiloes.Com) para que providencie a atualização da avaliação e a confecção do edital, a teor do artigo 886, CPC e demais regras atinentes ao leilão eletrônico, conforme artigos 884 e ss, CPC, inclusive quanto à cientificação dos interessados, prevista no art. 889, CPC. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, deverá o mesmo ser leiloado em sua integralidade, sendo que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, CPC. No tocante ao pedido Renajud, tendo em vista que foi recolhido apenas uma guia correspondente à consulta pretendida, informe a parte exequente, em qual CPF/CNPJ, será efetuada a respectiva pesquisa. Após, tornem os autos conclusos. Ademais, considerando que as diligências recolhidas em fls.855/858 já foram utilizadas, providencie o exequente o recolhimento da taxa respectiva, para posterior intimação da co-proprietária do imóvel penhorado. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70107424-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2024 17:40 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.910: defiro a realização de leilão, tendo por objeto o bem penhorado a fl.594 . Coloquem-se os autos à disposição de CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR, observando-se o auto de penhora e avaliação de fl. 902, para que providencie a confecção do edital, a teor do artigo 886, CPC e demais regras atinentes ao leilão eletrônico, conforme artigos 884 e ss, CPC, inclusive quanto à cientificação dos interessados, prevista no art. 889, CPC. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, o leilão deverá ser realizado observando a integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à coproprietária não executada deve ser preservada em sua integralidade, sempre observando-se o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte do coproprietário não executado. Havendo a existência de coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao eventual condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nos termos do art. 885, CPC fixo como valor mínimo do bem para arrematação em primeiro leilão, o correspondente à avaliação e, diante da previsão contida no art. 891, parágrafo único, CPC e do art. 13 do Provimento CSM 1625/09, consigno que, em segunda praça, não poderão ser admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. No mais, quanto aos demais pedidos, providencie o(a) exequente o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), R$ 35,36 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema RENAJUD e INFOJUD, considerando que foi recolhido apenas uma guia, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 2.684/2023. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) |
| 04/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls.910: defiro a realização de leilão, tendo por objeto o bem penhorado a fl.594 . Coloquem-se os autos à disposição de CONTATO@LEGISLEILÕES.COM.BR, observando-se o auto de penhora e avaliação de fl. 902, para que providencie a confecção do edital, a teor do artigo 886, CPC e demais regras atinentes ao leilão eletrônico, conforme artigos 884 e ss, CPC, inclusive quanto à cientificação dos interessados, prevista no art. 889, CPC. As designações deverão ocorrer com prazo dilatado, informando-se ao Juízo com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de que a serventia labore com folga e sem atropelo no tocante às diligências com referido leilão. Consigno que, em se tratando de bem indivisível, o leilão deverá ser realizado observando a integralidade, sendo que o equivalente à cota parte pertencente à coproprietária não executada deve ser preservada em sua integralidade, sempre observando-se o valor da avaliação. Ainda por força da indivisibilidade do bem, em caso de eventual arrematação em prestações, a primeira delas deverá contemplar a integralidade do valor correspondente à cota parte do coproprietário não executado. Havendo a existência de coproprietário não executado, a alienação do bem em segunda praça, caso negativa a primeira, pelo preço correspondente a 50% do valor da avaliação não produzirá efeito prático algum para a execução, visto que o produto adquirido será revertido integralmente para pagamento da cota parte reservada ao eventual condômino não executado, sem efeito algum no crédito cuja satisfação se espera. Nos termos do art. 885, CPC fixo como valor mínimo do bem para arrematação em primeiro leilão, o correspondente à avaliação e, diante da previsão contida no art. 891, parágrafo único, CPC e do art. 13 do Provimento CSM 1625/09, consigno que, em segunda praça, não poderão ser admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação. No mais, quanto aos demais pedidos, providencie o(a) exequente o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), R$ 35,36 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema RENAJUD e INFOJUD, considerando que foi recolhido apenas uma guia, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM nº 2.684/2023. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70086815-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2024 14:10 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 35,36 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema RENAJUD tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 2.684/2023, bem como planilha atualizada dos débitos. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) |
| 11/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 35,36 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema RENAJUD tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 2.684/2023, bem como planilha atualizada dos débitos. |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70074871-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2024 19:40 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2024 Teor do ato: Certidão do oficial de justiça juntada: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão do oficial de justiça juntada: manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. |
| 21/05/2024 |
Mandado Juntado
|
| 21/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2024/011294-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/05/2024 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio Munhoz |
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que as diligências de Oficial de Justiça foram recolhidas em fls. 855/856, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) |
| 31/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que as diligências de Oficial de Justiça foram recolhidas em fls. 855/856, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. Intime-se. |
| 29/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70028258-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2024 18:33 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2024 Teor do ato: Encerrado o processo de digitalização dos autos físicos com sua conversão em digital, devidamente intimadas, as partes não apresentaram insurgência com a instrumentalização digital ora realizada. Isto posto, fica encerrada a fase de conversão, passando o presente feito a tramitar unicamente de forma eletrônica. Providencie a serventia pelo necessário para que seja anotado junto ao feito que seus autos físicos encontram-se armazenados em escaninho próprio. Em termos de prosseguimento, recolhida a diligência de Oficial de Justiça, cumpra-se o determinado a fls. 850, com expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado a fls. 594. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Encerrado o processo de digitalização dos autos físicos com sua conversão em digital, devidamente intimadas, as partes não apresentaram insurgência com a instrumentalização digital ora realizada. Isto posto, fica encerrada a fase de conversão, passando o presente feito a tramitar unicamente de forma eletrônica. Providencie a serventia pelo necessário para que seja anotado junto ao feito que seus autos físicos encontram-se armazenados em escaninho próprio. Em termos de prosseguimento, recolhida a diligência de Oficial de Justiça, cumpra-se o determinado a fls. 850, com expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado a fls. 594. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAU.24.70012821-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2024 17:20 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Vistos. Cientifiquem-se as partes da digitalização dos autos e da sua forma de tramitação convertida para o meio digital. Doravante, obrigatório o peticionamento eletrônico. Igualmente, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, informaram acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas, facultando-se a retirada dos autos físicos, pelo prazo de 05 dias, para consulta e comparação das pelas digitalizadas, iniciando-se pela parte Autora. Havendo alegação de desconformidade ou peças faltantes, a parte que fez o apontamento poderá digitaliza-las e, mediante peticionamento eletrônico, informar o ocorrido, utilizando o tipo de petição intermediária código 8302 Indicação de erro na digitalização. Estando as partes de comum acordo com a conformidade de todas as peças processuais, fica encerrada a digitalização. Posteriormente, certificado nos autos digitais a conferência da digitalização, deverá a Serventia anotar na capa dos autos físicos o procedimento, acondicionando-os separadamente em arquivo próprio da Unidade. Ressalto que finda a fase de conhecimento e estando o processo em fase de cumprimento de sentença, todas as peças processuais digitalizadas deverão ser juntadas no andamento vigente, ou seja, no cumprimento de sentença. Por final, consigno que, encerrado o processo de digitalização, os autos digitais deverão prosseguir conforme último andamento praticado nos autos físicos. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cientifiquem-se as partes da digitalização dos autos e da sua forma de tramitação convertida para o meio digital. Doravante, obrigatório o peticionamento eletrônico. Igualmente, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, informaram acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas, facultando-se a retirada dos autos físicos, pelo prazo de 05 dias, para consulta e comparação das pelas digitalizadas, iniciando-se pela parte Autora. Havendo alegação de desconformidade ou peças faltantes, a parte que fez o apontamento poderá digitaliza-las e, mediante peticionamento eletrônico, informar o ocorrido, utilizando o tipo de petição intermediária código 8302 Indicação de erro na digitalização. Estando as partes de comum acordo com a conformidade de todas as peças processuais, fica encerrada a digitalização. Posteriormente, certificado nos autos digitais a conferência da digitalização, deverá a Serventia anotar na capa dos autos físicos o procedimento, acondicionando-os separadamente em arquivo próprio da Unidade. Ressalto que finda a fase de conhecimento e estando o processo em fase de cumprimento de sentença, todas as peças processuais digitalizadas deverão ser juntadas no andamento vigente, ou seja, no cumprimento de sentença. Por final, consigno que, encerrado o processo de digitalização, os autos digitais deverão prosseguir conforme último andamento praticado nos autos físicos. Intime-se. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 02/12/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 18/10/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 15/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80068 - Protocolo: FJAU23000089883 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 677: Providencie a parte autora o recolhimento das diligências necessárias. Após, expeça-se mandado pra avaliação do imóvel penhorado a fls. 462. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 677: Providencie a parte autora o recolhimento das diligências necessárias. Após, expeça-se mandado pra avaliação do imóvel penhorado a fls. 462. Intime-se. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80067 - Protocolo: FJAU23000073904 |
| 17/02/2023 |
Autos no Prazo
16 Vencimento: 16/03/2023 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80066 - Protocolo: FJAU23000022429 |
| 23/01/2023 |
Autos no Prazo
03 Vencimento: 03/02/2023 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Fls. 666: Providencie o exequente o recolhimento da guia para averbação da penhora, observando-se a data limite para pagamento 08/02/2023. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) |
| 19/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 666: Providencie o exequente o recolhimento da guia para averbação da penhora, observando-se a data limite para pagamento 08/02/2023. |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2022 Teor do ato: Fls. 656/657: havendo notícia da interposição, pelos executados, de agravo de instrumento (fls. 583/587), informa o exequente que não localizou referido recurso em pesquisa junto ao site do Tribunal de Justiça. E, conforme resultado em frente, não foi logrado êxito em pesquisa realizada pela Serventia, nesta data. Assim, comprovem os executados a distribuição de referido recurso. Sem prejuízo, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. Defiro o requerimento formulado no item "10" de fl. 657, providenciando-se o necessário para a averbação da penhora mediante sistema ARISP. Int. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 656/657: havendo notícia da interposição, pelos executados, de agravo de instrumento (fls. 583/587), informa o exequente que não localizou referido recurso em pesquisa junto ao site do Tribunal de Justiça. E, conforme resultado em frente, não foi logrado êxito em pesquisa realizada pela Serventia, nesta data. Assim, comprovem os executados a distribuição de referido recurso. Sem prejuízo, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. Defiro o requerimento formulado no item "10" de fl. 657, providenciando-se o necessário para a averbação da penhora mediante sistema ARISP. Int. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80065 - Protocolo: FJAU22000101855 |
| 04/10/2022 |
Autos no Prazo
04 Vencimento: 04/11/2022 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2022 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, considerando os documentos juntados em fls. 636/642, concedo a gratuidade judiciária pleiteada pelo executado. Anote-se no SAJ. Por outro lado, considerando o contido em fls. 644/645, esclarecendo que a pessoa jurídica ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA é quem deverá figurar no polo ativo da execução, providencie a Serventia as retificações pertinentes no cadastro processual do SAJ. No mais, ciência do Agravo de Instrumento interposto (fls. 583/587), contudo fica a decisão recorrida mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, prossiga-se nos ulteriores termos, manifestando-se a exequente, inclusive sobre o ofício de fl. 633 Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 23/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, considerando os documentos juntados em fls. 636/642, concedo a gratuidade judiciária pleiteada pelo executado. Anote-se no SAJ. Por outro lado, considerando o contido em fls. 644/645, esclarecendo que a pessoa jurídica ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA é quem deverá figurar no polo ativo da execução, providencie a Serventia as retificações pertinentes no cadastro processual do SAJ. No mais, ciência do Agravo de Instrumento interposto (fls. 583/587), contudo fica a decisão recorrida mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não havendo comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, prossiga-se nos ulteriores termos, manifestando-se a exequente, inclusive sobre o ofício de fl. 633 Intime-se. |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80064 - Protocolo: FJAU22000084644 |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80063 - Protocolo: FJAU22000084007 |
| 08/08/2022 |
Autos no Prazo
29 Vencimento: 29/08/2022 |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80062 |
| 03/08/2022 |
Autos no Prazo
19 Vencimento: 19/08/2022 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2022 Teor do ato: Vistos. Consta dos autos que, nos termos de fls. 533/534, houve a incorporação de Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizado por Fundo de Recuperação de Créditos e Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, nos termos da ata juntada as fls. 539/543, datada de 27/09/2021. Todavia, a cessão de crédito em favor de Acrux Serviços de Cobrança Ltda, noticiada as fls. 598/626, traz como cedente o fundo cindido, Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizado, cujo termos de cessão acostado as fls. 616/617 é datado de 12/11/2021. Dessa forma, antes do prosseguimento do feito, deverão os interessados esclarecerem quem deve figurar no polo ativo da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, cumpra o executado a determinação de fl. 503, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, juntando aos autos cópia das últimas declarações de rendimentos apresentadas à Receita Federal. Int. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Consta dos autos que, nos termos de fls. 533/534, houve a incorporação de Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizado por Fundo de Recuperação de Créditos e Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, nos termos da ata juntada as fls. 539/543, datada de 27/09/2021. Todavia, a cessão de crédito em favor de Acrux Serviços de Cobrança Ltda, noticiada as fls. 598/626, traz como cedente o fundo cindido, Fundo de Recuperação de Ativos Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizado, cujo termos de cessão acostado as fls. 616/617 é datado de 12/11/2021. Dessa forma, antes do prosseguimento do feito, deverão os interessados esclarecerem quem deve figurar no polo ativo da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, cumpra o executado a determinação de fl. 503, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária, juntando aos autos cópia das últimas declarações de rendimentos apresentadas à Receita Federal. Int. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80061 - Protocolo: FJAU22000076722 |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80060 - Protocolo: FJAU22000053823 |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80059 - Protocolo: FJAU22000042773 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2022 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da guia para averbação da penhora, observando-se a data limite para pagamento 10/06/2022. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 18/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da guia para averbação da penhora, observando-se a data limite para pagamento 10/06/2022. |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito em fls. 462, sob o argumento de que se trata de bem de família. O exequente foi intimado e ofertou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, bem como pugnou pela manutenção da penhora. A alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 1.937 do 2º CRI de Jaú, por se tratar de bem de família, não merece acolhimento. A Lei nº 8.009/90 estabelece o que vem a ser bem de família: "Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Assim, infere-se que a supracitada Lei pretendeu resguardar o bem imóvel que serve para a residência da família, ou seja, aquele que tem característica de ser absolutamente necessário ao convívio da entidade familiar. E para que seja enquadrado como bem de família, pouco importa que o bem seja o único pertencente ao devedor ou à sua família. Isso porque, ainda que existentes diversos imóveis, somente será considerado como impenhorável aquele utilizado de forma permanente para moradia da família (art. 5º da Lei 8.009/90). Nesse sentido a orientação da jurisprudência: "EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora Imóvel Bem de família Arguição das filhas dos devedores A farta documentação carreadas aos autos pelas embargantes, não impugnada pelo Banco-embargado em sua resposta, revela que elas residem no mesmo imóvel penhorado Havendo prova de que as filhas residem no mesmo imóvel, incide o art. 1º da Lei n. 8.009/90 Pouco importa se os executados possuem outros bens, pois o que as embargantes pretendem excluir da execução é o que serve de sua residência e a lei, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, não condiciona o benefício à existência de um único imóvel Impenhorabilidade do bem de família reconhecida Manutenção da decisão de primeiro grau, com a adoção de seus fundamentos como razão de decidir Embargos de terceiro procedentes Recurso desprovido." (TJ/SP Apelação n. 9107415-79.2006.8.26.0000, Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior, J. 15/08/2011 (grifo meu). No caso dos autos, não há provas a indicar que o imóvel penhorado é utilizado como moradia do executado. De fato, a manifestação apresentada pelos executados em fls. 506/513 não traz qualquer referência concreta que comprove que o imóvel penhorado configura bem de família. Em referida manifestação, os executados apenas trouxeram um compilado de dispositivos legais, jurisprudência e entendimento doutrinário a respeito do tema, mas em nenhum momento indicaram os motivos pelos quais o bem penhorado possuía características de bem de família e, por essa razão, deveria ser reconhecido como impenhorável. Como se vê, a alegação de impenhorabilidade não veio instruída com documentos essenciais que comprovem que o imóvel é o único de propriedade dos executados ou que, não sendo o único, que serve como residência para a família. E como bem observado pela parte exequente em sua manifestação de fls. 520/531, as provas já constantes dos autos indicam que o imóvel penhorado não pode ser reconhecido como bem de família. Isso porque, embora na procuração juntada em fl. 499 o executado e sua esposa tenham declarado residir no imóvel penhorado, certo é que em tentativa recente de intimação, certificou o Sr. Oficial de Justiça que a filha do casal declarou que Sonia residia em uma chácara localizada na zona rural de Itapuí (fl. 494). E, como dito, em sua impugnação, o executado e sua esposa não apresentaram qualquer documento que pudesse comprovar que, atualmente, residem com sua família no imóvel que foi penhorado, limitando-se a formular alegações vagas e desprovidas de documentos comprobatórios. Assim sendo, desses argumentos, resta evidente que o imóvel penhorado não constitui bem de família, razão pela qual a penhora efetivada deve prevalecer. Nesse sentido, a orientação da jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO BEM DE FAMÍLIA PENHORA CANCELADA RESIDÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS IRRELEVÂNCIA PRINCÍPIO DA VERDADE REAL SENTENÇA MANTIDA. 1. Essencial para a caracterização do bem de família é a verificação de residência única da entidade familiar ou do indivíduo. Vigora, nesse sentido, o princípio da verdade real, não podendo o juízo se fundamentar tão-somente na ausência de averbação de construção no registro de imóveis, porquanto tal requisito probatório não está previsto pela Lei n. 8.009/90. 2. Recurso improvido." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão n. 0009980-89.2012.8.26.0053 da 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Artur Marques, julgado aos 21/10/2013). Destarte, rechaço a alegação de impenhorabilidade, o que faço para manter a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n. 1.937 do 2º CRI de Jaú Em prosseguimento, providencie a Serventia a averbação da constrição via ARISP. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 08/04/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Trata-se alegação de impenhorabilidade do imóvel constrito em fls. 462, sob o argumento de que se trata de bem de família. O exequente foi intimado e ofertou impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, bem como pugnou pela manutenção da penhora. A alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 1.937 do 2º CRI de Jaú, por se tratar de bem de família, não merece acolhimento. A Lei nº 8.009/90 estabelece o que vem a ser bem de família: "Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Assim, infere-se que a supracitada Lei pretendeu resguardar o bem imóvel que serve para a residência da família, ou seja, aquele que tem característica de ser absolutamente necessário ao convívio da entidade familiar. E para que seja enquadrado como bem de família, pouco importa que o bem seja o único pertencente ao devedor ou à sua família. Isso porque, ainda que existentes diversos imóveis, somente será considerado como impenhorável aquele utilizado de forma permanente para moradia da família (art. 5º da Lei 8.009/90). Nesse sentido a orientação da jurisprudência: "EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora Imóvel Bem de família Arguição das filhas dos devedores A farta documentação carreadas aos autos pelas embargantes, não impugnada pelo Banco-embargado em sua resposta, revela que elas residem no mesmo imóvel penhorado Havendo prova de que as filhas residem no mesmo imóvel, incide o art. 1º da Lei n. 8.009/90 Pouco importa se os executados possuem outros bens, pois o que as embargantes pretendem excluir da execução é o que serve de sua residência e a lei, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, não condiciona o benefício à existência de um único imóvel Impenhorabilidade do bem de família reconhecida Manutenção da decisão de primeiro grau, com a adoção de seus fundamentos como razão de decidir Embargos de terceiro procedentes Recurso desprovido." (TJ/SP Apelação n. 9107415-79.2006.8.26.0000, Relator Desembargador Álvaro Torres Júnior, J. 15/08/2011 (grifo meu). No caso dos autos, não há provas a indicar que o imóvel penhorado é utilizado como moradia do executado. De fato, a manifestação apresentada pelos executados em fls. 506/513 não traz qualquer referência concreta que comprove que o imóvel penhorado configura bem de família. Em referida manifestação, os executados apenas trouxeram um compilado de dispositivos legais, jurisprudência e entendimento doutrinário a respeito do tema, mas em nenhum momento indicaram os motivos pelos quais o bem penhorado possuía características de bem de família e, por essa razão, deveria ser reconhecido como impenhorável. Como se vê, a alegação de impenhorabilidade não veio instruída com documentos essenciais que comprovem que o imóvel é o único de propriedade dos executados ou que, não sendo o único, que serve como residência para a família. E como bem observado pela parte exequente em sua manifestação de fls. 520/531, as provas já constantes dos autos indicam que o imóvel penhorado não pode ser reconhecido como bem de família. Isso porque, embora na procuração juntada em fl. 499 o executado e sua esposa tenham declarado residir no imóvel penhorado, certo é que em tentativa recente de intimação, certificou o Sr. Oficial de Justiça que a filha do casal declarou que Sonia residia em uma chácara localizada na zona rural de Itapuí (fl. 494). E, como dito, em sua impugnação, o executado e sua esposa não apresentaram qualquer documento que pudesse comprovar que, atualmente, residem com sua família no imóvel que foi penhorado, limitando-se a formular alegações vagas e desprovidas de documentos comprobatórios. Assim sendo, desses argumentos, resta evidente que o imóvel penhorado não constitui bem de família, razão pela qual a penhora efetivada deve prevalecer. Nesse sentido, a orientação da jurisprudência: "EMBARGOS À EXECUÇÃO BEM DE FAMÍLIA PENHORA CANCELADA RESIDÊNCIA COMPROVADA POR DOCUMENTOS AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS IRRELEVÂNCIA PRINCÍPIO DA VERDADE REAL SENTENÇA MANTIDA. 1. Essencial para a caracterização do bem de família é a verificação de residência única da entidade familiar ou do indivíduo. Vigora, nesse sentido, o princípio da verdade real, não podendo o juízo se fundamentar tão-somente na ausência de averbação de construção no registro de imóveis, porquanto tal requisito probatório não está previsto pela Lei n. 8.009/90. 2. Recurso improvido." (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão n. 0009980-89.2012.8.26.0053 da 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Artur Marques, julgado aos 21/10/2013). Destarte, rechaço a alegação de impenhorabilidade, o que faço para manter a penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n. 1.937 do 2º CRI de Jaú Em prosseguimento, providencie a Serventia a averbação da constrição via ARISP. Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80058 - Protocolo: FSET21000089980 |
| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80057 - Protocolo: FSET21000070057 |
| 15/09/2021 |
Autos no Prazo
22/10 Vencimento: 22/10/2021 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 1097/1098 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora. Advogados(s): Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Leonardo Franco Vanzela (OAB 217762/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 01/09/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação à penhora. |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80056 - Protocolo: FSET21000056292 |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80055 - Protocolo: FJAU21000053104 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0690/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 1120/1122 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2021 Teor do ato: Fls. 498//499: Proceda-se ao cadastro do patrono dos executados Antônio Edmundo Maceto e Sônia Maria Pignatari Maceto junto ao SAJ. Para análise do pedido de gratuidade judiciária, providenciem os exequentes a juntada aos autos das ultimas declarações de imposto de renda, bem como cópia dos comprovantes de renda. Após, tornem os autos conclusos. Tendo em vista a constituição de patrono nos autos, fica convalidada a intimação de Sônia Maria Pignatari Maceto acerca da penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.937 2º CRI de Jaú (fls. 462), cujo prazo para impugnação passará a correr a partir da juntada aos autos da procuração. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), Fabio Roberto Pignatari (OAB 199808/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Leonardo Franco Vanzela (OAB 217762/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 26/07/2021 |
Autos no Prazo
|
| 26/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 498//499: Proceda-se ao cadastro do patrono dos executados Antônio Edmundo Maceto e Sônia Maria Pignatari Maceto junto ao SAJ. Para análise do pedido de gratuidade judiciária, providenciem os exequentes a juntada aos autos das ultimas declarações de imposto de renda, bem como cópia dos comprovantes de renda. Após, tornem os autos conclusos. Tendo em vista a constituição de patrono nos autos, fica convalidada a intimação de Sônia Maria Pignatari Maceto acerca da penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 1.937 2º CRI de Jaú (fls. 462), cujo prazo para impugnação passará a correr a partir da juntada aos autos da procuração. Intime-se. |
| 23/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80054 - Protocolo: FSET21000034310 |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80053 - Protocolo: FJAU21000033774 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: caderno 4 Página: 836/838 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do mandado de intimação negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 494. Advogados(s): Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Leonardo Franco Vanzela (OAB 217762/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 15/06/2021 |
Autos no Prazo
21/07 Vencimento: 21/07/2021 |
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca do mandado de intimação negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 494. |
| 11/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Autos no Prazo
01/03 Vencimento: 26/02/2021 |
| 11/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2020/022324-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/05/2021 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80052 - Protocolo: FSET20000091973 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0952/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: caderno 4 Página: 928/930 |
| 17/08/2020 |
Autos no Prazo
19/09 Vencimento: 29/09/2020 |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o mandado negativo juntado. Advogados(s): Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Leonardo Franco Vanzela (OAB 217762/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 12/08/2020 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre o mandado negativo juntado. |
| 12/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/08/2020 |
Mandado Juntado
negativo |
| 28/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2020/004729-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2020 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80051 - Protocolo: FSET20000026395 |
| 05/02/2020 |
Autos no Prazo
14/02 - JÃO Vencimento: 14/02/2020 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1743/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: caderno 4 Página: 1.008/1.03 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1743/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel que é objeto da Matrícula n. 1.937, 2º CRI de Jaú, de propriedade do executado Antonio Edmundo Maceto (fls. 460). Este despacho serve de termo que documenta a constrição. Fica o executado intimado na pessoa de seu Advogado constituído nos autos da nomeação de depositário, podendo se valer do artigo 847, CPC, em dez dias. Se o caso, intime-se a esposa do executado quanto ao teor deste despacho, providenciando o exequente a diligência. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Leonardo Franco Vanzela (OAB 217762/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80050 - Protocolo: FSET19000368663 |
| 17/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel que é objeto da Matrícula n. 1.937, 2º CRI de Jaú, de propriedade do executado Antonio Edmundo Maceto (fls. 460). Este despacho serve de termo que documenta a constrição. Fica o executado intimado na pessoa de seu Advogado constituído nos autos da nomeação de depositário, podendo se valer do artigo 847, CPC, em dez dias. Se o caso, intime-se a esposa do executado quanto ao teor deste despacho, providenciando o exequente a diligência. Intime-se. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80049 - Protocolo: FSET19000364191 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1650/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: caderno 4 Página: 1.431/1.43 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1650/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento conforme entender. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Leonardo Franco Vanzela (OAB 217762/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 28/11/2019 |
Autos no Prazo
18/12 - JÃO Vencimento: 18/12/2019 |
| 28/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento conforme entender. Intime-se. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2019 |
Autos no Prazo
25/10 - JÃO Vencimento: 25/10/2019 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1160/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: caderno 4 Página: 914/919 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2019 Teor do ato: Conforme se observa de todo o processado, já se tentou a localização de bens dos executados por diversos meios postos a disposição do Juízo, todos infrutíferos. Portanto, a execução está a tramitar por quase nove anos sem que a exequente pudesse satisfazer o seu crédito. Em hipóteses que tais, a jurisprudência vem autorizando a decretação da indisponibilidade dos bens dos executados, como medida extrema a dar efetividade à execução. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de emissão de ordem de indisponibilidade de bens do executado, por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) - Possibilidade Sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça - Medida válida para se conferir efetividade à execução, de modo a evitar a dilapidação do patrimônio do devedor - Decisão reformada para deferir o pedido de emissão de ordem de indisponibilidade de bens do executado - RECURSO PROVIDO." (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2131469-77.2019.8.26.0000, da 38ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira; julgado aos 22/08/2019). Assim, decreto a indisponibilidade de bens dos executados, via CNIB. Seguem minutas. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Leonardo Franco Vanzela (OAB 217762/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80048 - Protocolo: FSET19000240350 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0906/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: caderno 4 Página: 1019/1032 |
| 07/08/2019 |
Autos no Prazo
26/08 - JÃO Vencimento: 26/08/2019 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2019 Teor do ato: Vistos. Para que se possa realizar o decreto de indisponibilidade de bens é necessário que o interessado demonstre, primeiramente, que o devedor possui bens sem seu nome com o intuito de obter objetivo legal que é a garantia da execução evitando-se assim a diligencias ineficazes. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Leonardo Franco Vanzela (OAB 217762/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 06/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para que se possa realizar o decreto de indisponibilidade de bens é necessário que o interessado demonstre, primeiramente, que o devedor possui bens sem seu nome com o intuito de obter objetivo legal que é a garantia da execução evitando-se assim a diligencias ineficazes. Intime-se. |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 19/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80047 - Protocolo: FSET19000215144 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0785/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: caderno 4 Página: 1144/1149 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2019 Teor do ato: Vistos. Observando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que segue. Destarte, determino traga o(a) exequente aos autos informações comprovadas documentalmente acerca de bens passíveis de penhora, de modo a garantir esta execução, observando a ordem do artigo 835 do CPC, requerendo o que de direito, em 10 dias. No silêncio, o processo fica suspenso por um ano, ficando suspenso o curso da prescrição (artigo 921, § 1º, CPC), sem prejuízo de nova manifestação com indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de um ano, certifique-se e faça-se nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Leonardo Franco Vanzela (OAB 217762/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 12/07/2019 |
Autos no Prazo
03/09 - BIA Vencimento: 03/09/2019 |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
DESP 10 - BIA |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80046 - Protocolo: FSET19000159311 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: caderno 4 Página: 1100/1104 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2019 Teor do ato: Vistos. Os executados foram regularmente citados (fl. 37). Assim, impulsionando os autos, providencie o exequente o recolhimento da taxa de R$ 15,50 em guia FEDTJ, código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema Infojud, Bacenjud, Renajud, por CPF/CNPJ, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM 1826/2010 e Comunicado CSM 97/2010, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo deverá apresentar planilha d cálculo atualizada. Intime-se. Advogados(s): Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Leonardo Franco Vanzela (OAB 217762/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 13/05/2019 |
Autos no Prazo
09/06 - BIA Vencimento: 09/06/2019 |
| 10/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os executados foram regularmente citados (fl. 37). Assim, impulsionando os autos, providencie o exequente o recolhimento da taxa de R$ 15,50 em guia FEDTJ, código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema Infojud, Bacenjud, Renajud, por CPF/CNPJ, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM 1826/2010 e Comunicado CSM 97/2010, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo deverá apresentar planilha d cálculo atualizada. Intime-se. |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80045 - Protocolo: FSET19000082911 |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80044 - Protocolo: FSET19000020800 - Complemento: Juntado folhas 377 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: caderno 4 Página: 1055/1064 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o A.R com resultado negativo. Advogados(s): Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB 138630/SP), Juliano Bortoloti (OAB 184734/SP), André Fernando Moreno (OAB 200399/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Leonardo Franco Vanzela (OAB 217762/SP), Oscar Luis Bisson (OAB 90786/SP), Gustavo Moro (OAB 279981/SP), Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) |
| 07/03/2019 |
Autos no Prazo
30/03 - BIA Vencimento: 30/03/2019 |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 13/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre o A.R com resultado negativo. |
| 11/02/2019 |
Autos no Prazo
30/03 - BIA Vencimento: 30/03/2019 |
| 11/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2019 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 12/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80043 - Protocolo: FPIN18000360855 - Complemento: FJAU.18.00038350-5 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1761/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: caderno 4 Página: 1116/1118 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1761/2018 Teor do ato: Recolha a parte exequente em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, cód. 120-1, o valor complementar de R$ 62,75 para citação dos executados. Advogados(s): Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 26/11/2018 |
Autos no Prazo
07/12/2018 -a |
| 23/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a parte exequente em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, cód. 120-1, o valor complementar de R$ 62,75 para citação dos executados. |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80042 - Protocolo: FPIN18000333317 - Complemento: FJAU.18.00035128-0 |
| 07/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1586/2018 Data da Disponibilização: 25/10/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: caderno 4 Página: 911/931 |
| 25/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 29/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1586/2018 Teor do ato: Esclareça a parte exequente quem deve ser intimado em cada endereço mencionado na petição de fls. 358/359. Advogados(s): Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 23/10/2018 |
Autos no Prazo
09/11/2018 -a Vencimento: 09/11/2018 |
| 23/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico, para os devidos fins e efeito de direito, haver nesta data, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 322, parte final, e a teor do Provimento nº 292, e 02.07.86, do E.C.S.M., tendo decorrido o prazo de trinta dias, para as partes tomarem ciência do conteúdo da documentação enviada pela Receita Federal (art. 4º do Provimento), procedi a destruição de todas as peças que foram encaminhadas e se encontravam em Pasta Própria desta Serventia (parágrafo segundo do art. 4º, Prov. 292/86). |
| 23/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclareça a parte exequente quem deve ser intimado em cada endereço mencionado na petição de fls. 358/359. |
| 22/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80041 - Protocolo: FPIN18000312807 - Complemento: Fjau.18.00032787-0 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1475/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: caderno 4 Página: 897/916 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1475/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 350/353: Por ora autorizo a tentativa de citação dos executados nos endereços fornecidos, expedindo-se o necessário assim que a exequente comprovar o recolhimento das diligências. Intime-se. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 01/10/2018 |
Autos no Prazo
05/10/2018 -A Vencimento: 05/10/2018 |
| 26/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 350/353: Por ora autorizo a tentativa de citação dos executados nos endereços fornecidos, expedindo-se o necessário assim que a exequente comprovar o recolhimento das diligências. Intime-se. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80040 - Protocolo: FJAU18000293552 |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1326/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: caderno 4 Página: 1191/1204 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2018 Teor do ato: Vistos. Determinei a realização de pesquisas de endereço dos executados através dos sistemas Infojud e Bacenjud, conforme minutas que seguem. Destarte, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 05/09/2018 |
Autos no Prazo
30/10/2018 -a |
| 03/09/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Ag. pub -a |
| 31/08/2018 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Determinei a realização de pesquisas de endereço dos executados através dos sistemas Infojud e Bacenjud, conforme minutas que seguem. Destarte, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Despacho
desp 11-a |
| 24/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80039 - Protocolo: FJMJ18013866607 - Complemento: FJAU.18.00022863-0 |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0964/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: caderno 4 Página: 1022/1028 |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2018 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$15,00 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 170/2011. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 04/07/2018 |
Autos no Prazo
08/08/2018 -a Vencimento: 08/08/2018 |
| 03/07/2018 |
Ato ordinatório
Providencie o autor o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$15,00 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 170/2011. |
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80038 - Protocolo: FPIN18000173357 |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80037 - Protocolo: FJMJ18013305524 - Complemento: fjau.18.00019735-8 |
| 22/06/2018 |
Autos no Prazo
30/07/2018 -a Vencimento: 30/07/2018 |
| 22/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80036 - Protocolo: FJAU18000185847 |
| 08/06/2018 |
Autos no Prazo
30/07/2018 |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0748/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: caderno 4 Página: 1062/1078 |
| 07/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0748/2018 Data da Disponibilização: 07/06/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: caderno 4 Página: 1062/1078 |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2018 Teor do ato: Vistos.Realizada e positiva a requisição de declaração de bens e rendimentos via INFOJUD, cumpra a Serventia as normas vigentes, ficando o expediente sigiloso em cartório, por trinta dias, para consulta da parte interessada. Nesse período, requeira o exequente o que de direito, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 921, III do Código do Processo Civil.Transcorrido o prazo acima, destrua-se o expediente. Intime-se. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 06/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2018 Teor do ato: Vistos.Realizada e positiva a requisição de declaração de bens e rendimentos via INFOJUD, cumpra a Serventia as normas vigentes, ficando o expediente sigiloso em cartório, por trinta dias, para consulta da parte interessada. Nesse período, requeira o exequente o que de direito, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 921, III do Código do Processo Civil.Transcorrido o prazo acima, destrua-se o expediente. Intime-se. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 04/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2018 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos.Realizada e positiva a requisição de declaração de bens e rendimentos via INFOJUD, cumpra a Serventia as normas vigentes, ficando o expediente sigiloso em cartório, por trinta dias, para consulta da parte interessada. Nesse período, requeira o exequente o que de direito, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 921, III do Código do Processo Civil.Transcorrido o prazo acima, destrua-se o expediente. Intime-se. |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Despacho
desp 10 |
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80035 - Protocolo: FPIN18000128465 - Complemento: fjau.18.00013673-6 |
| 20/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico, para os devidos fins e efeito de direito, haver nesta data, em cumprimento ao r. Despacho de fls. 232, e a teor do Provimento nº 292, de 02.07.86, do E.C.M.S., tendo decorrido o prazo de trinta dias, para as partes tomarem ciência do conteúdo da documentação enviada pela Receita Federal (art 4º do Provimento), procedi a destruição de todas as peças que foram encaminhadas e que se encontravam na Pasta Própria desta Serventia (parágrafo segundo do art. 4º, Prov. 292/86). |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: caderno 4 Página: 912/918 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2018 Teor do ato: Vistos.Requerimento de fl. 315: Considerando a impenhorabilidade de eventual restituição de imposto de renda originado de verba alimentar, defiro somente a pesquisa via Infojud das declarações de IR realizadas pelos executados. Para isso, providencie o exequente o recolhimento da taxa de R$ 15,00 em guia FEDTJ, código 434-1 - por CPF/CNPJ, referente à Impressão de Informações do Sistema Infojud, Bacenjud, Renajud, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM 1826/2010 e Comunicado CSM 97/2010, no prazo de 05 dias.Intime-se. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 17/04/2018 |
Autos no Prazo
22/05 - dri Vencimento: 22/05/2018 |
| 17/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Requerimento de fl. 315: Considerando a impenhorabilidade de eventual restituição de imposto de renda originado de verba alimentar, defiro somente a pesquisa via Infojud das declarações de IR realizadas pelos executados. Para isso, providencie o exequente o recolhimento da taxa de R$ 15,00 em guia FEDTJ, código 434-1 - por CPF/CNPJ, referente à Impressão de Informações do Sistema Infojud, Bacenjud, Renajud, tudo em conformidade com o que dispõe o Provimento CSM 1826/2010 e Comunicado CSM 97/2010, no prazo de 05 dias.Intime-se. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: CADERNO 4 Página: |
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80034 - Protocolo: FJMJ18011333650 - Complemento: fjau.18.00008037-6 |
| 07/03/2018 |
Autos no Prazo
03/04 - dri Vencimento: 03/04/2018 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os ofícios juntados aos autos a partir de fl. 287.Intime-se. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 06/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os ofícios juntados aos autos a partir de fl. 287.Intime-se. |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80033 - Complemento: Ofício |
| 25/01/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80032 - Complemento: Ofício |
| 23/01/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80031 - Complemento: ofício fjau.18.00001631-3 |
| 19/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Complemento: fjau.17.00006306-1 |
| 19/01/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80029 - Complemento: Ofício |
| 19/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80028 - Protocolo: FBRE17000972464 - Complemento: fjau.17.00046458-3 |
| 18/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Complemento: fjau.17.00045608-8 |
| 18/12/2017 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Complemento: ofício |
| 30/11/2017 |
Autos no Prazo
11/12 - Débora Vencimento: 11/12/2017 |
| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FPIN17000476945 - Complemento: FJAU.17.00043176-1 |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0722/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: Caderno 4 Página: 1114/1129 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 01/11/2017 |
Autos no Prazo
20/12 - Débora Vencimento: 20/12/2017 |
| 31/10/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. |
| 31/10/2017 |
AR Positivo Juntado
BM&F Bovespa |
| 31/10/2017 |
AR Negativo Juntado
Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo |
| 31/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FJAB17000483410 - Complemento: fjau.17.00040286-0 |
| 26/10/2017 |
Autos no Prazo
08/12 - Débora Vencimento: 08/12/2017 |
| 25/10/2017 |
AR Positivo Juntado
SUSEP |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0684/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: Caderno 4 Página: 939/948 |
| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2017 Teor do ato: Vistos.Comprovado o recolhimento das correspondências (fls. 273), expeçam-se ofícios às instituições relacionadas nos itens III e IV de fls. 254.Intime-se. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 10/10/2017 |
Autos no Prazo
09/12 - Débora Vencimento: 09/12/2017 |
| 09/10/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 09/10/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 09/10/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 05/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Comprovado o recolhimento das correspondências (fls. 273), expeçam-se ofícios às instituições relacionadas nos itens III e IV de fls. 254.Intime-se. |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2017 |
Autos no Prazo
06/09 - Débora Vencimento: 06/09/2017 |
| 22/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2017 Data da Disponibilização: 22/06/2017 Data da Publicação: 23/06/2017 Número do Diário: Caderno 4 Página: 994-1011 |
| 21/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2017 Teor do ato: Vistos.Com a vina das resposta, anote-se o processamento com sigilo das informações.No mais, aguarde-se as respostas dos ofícios relacionados na petição de fls. 258/259.Intime-se. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 19/06/2017 |
Autos no Prazo
06/08 - Débora Vencimento: 06/08/2017 |
| 16/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Com a vina das resposta, anote-se o processamento com sigilo das informações.No mais, aguarde-se as respostas dos ofícios relacionados na petição de fls. 258/259.Intime-se. |
| 14/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FPIN17000193694 - Complemento: FJAU.17.00017648-1 |
| 02/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Protocolo: FJAB17000198481 - Complemento: FJAU.17.00017458-7 |
| 02/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Protocolo: FJAB17000198848 - Complemento: FJAU.17.00017460-5 |
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: CADERNO 4 Página: 931 |
| 19/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2017 Teor do ato: Vistos.Quanto ao pedido deexpedição de ofícios às empresas de telefonia, indefiro pois, não se nega o interesse do Estado na execução, mas se trata de interesse secundário, pois cabe a parte interessada indicar o endereço onde se encontram os réus.Assim, está ao alcance da parte obter as informações perante os órgãos relacionados, mesmo porque já vasculhada a situação fiscal e bancária dos requeridos.No que tange aos demais requerimentos, assim que comprovado o recolhimento das taxas referente às correspondências a serem expedidas, defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e SUSEP e BM&FBOVESPA, na tentativa de obter informações a respeito de eventuais créditos/investimentos que executados que possam ter garantir a execução, já que tais créditos equivalem a dinheiro, portanto, passível de penhora. Intime-se. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 17/04/2017 |
Autos no Prazo
06/06 - Débora Vencimento: 06/06/2017 |
| 17/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Quanto ao pedido deexpedição de ofícios às empresas de telefonia, indefiro pois, não se nega o interesse do Estado na execução, mas se trata de interesse secundário, pois cabe a parte interessada indicar o endereço onde se encontram os réus.Assim, está ao alcance da parte obter as informações perante os órgãos relacionados, mesmo porque já vasculhada a situação fiscal e bancária dos requeridos.No que tange aos demais requerimentos, assim que comprovado o recolhimento das taxas referente às correspondências a serem expedidas, defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e SUSEP e BM&FBOVESPA, na tentativa de obter informações a respeito de eventuais créditos/investimentos que executados que possam ter garantir a execução, já que tais créditos equivalem a dinheiro, portanto, passível de penhora. Intime-se. |
| 14/03/2017 |
Conclusos para Despacho
Desp Geral - Débora |
| 14/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FSNE17000128369 - Complemento: FJAU.17.00009176-4 |
| 23/02/2017 |
Autos no Prazo
26/04 - Débora Vencimento: 26/04/2017 |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: Caderno 4 Página: 985-1005 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2017 Teor do ato: Vistos.I - Observando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que segue.II - Através do sistema Renajud foi determinado o bloqueio da transferência de veículos em nome dos executados. Ressalto que eventual penhora sobre tais veículos depende do fornecimento, pelo exequente, dos meios necessários à expedição do(s) competente(s) mandado(s), incluindo a localização de referidos bens. Após, se em termos, tornem conclusos para apreciação do requerimento de penhora do bem. Seguem minutas.III - Realizada e positiva a requisição de declaração de bens e rendimentos via INFOJUD, cumpra a Serventia as normas vigentes, ficando o expediente sigiloso em cartório, por trinta dias, para consulta da parte interessada. IV - Nesse período, requeira o exequente o que de direito. Após, tornem conclusos para apreciação dos demais requerimentos de fls. 211/218.V - Transcorrido o prazo acima, destrua-se o expediente.Intime-se. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 13/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/02/2017 |
Decisão
Vistos.I - Observando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio judicial on line, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que segue.II - Através do sistema Renajud foi determinado o bloqueio da transferência de veículos em nome dos executados. Ressalto que eventual penhora sobre tais veículos depende do fornecimento, pelo exequente, dos meios necessários à expedição do(s) competente(s) mandado(s), incluindo a localização de referidos bens. Após, se em termos, tornem conclusos para apreciação do requerimento de penhora do bem. Seguem minutas.III - Realizada e positiva a requisição de declaração de bens e rendimentos via INFOJUD, cumpra a Serventia as normas vigentes, ficando o expediente sigiloso em cartório, por trinta dias, para consulta da parte interessada. IV - Nesse período, requeira o exequente o que de direito. Após, tornem conclusos para apreciação dos demais requerimentos de fls. 211/218.V - Transcorrido o prazo acima, destrua-se o expediente.Intime-se. |
| 09/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2016 |
Conclusos para Despacho
desp geral - Iza |
| 01/12/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FJMJ16016703615 - Complemento: Protocolo: FJAU.16.00072729-0 |
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0703/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: caderno 4 Página: 1302 |
| 23/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2016 Teor do ato: Vistos.Antes de serem apreciados os requerimentos de fls. 211/218, apresente o credor saldo devedor atualizado. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 18/11/2016 |
Autos no Prazo
18/03 Vencimento: 18/03/2017 |
| 18/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/11/2016 |
Decisão
Vistos.Antes de serem apreciados os requerimentos de fls. 211/218, apresente o credor saldo devedor atualizado. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0681/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: caderno 4 Página: 996 |
| 09/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro o prazo de 15 dias como requerido pelo exequente. 2. Decorridos, diga o credor em termos de prosseguimento, independentemente de nova interpelação deste Juízo.3. No silêncio, arquivem-se no aguardo de provocação.Int Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 08/11/2016 |
Conclusos para Despacho
DESP 11 - R |
| 03/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FPIN16000665337 - Complemento: Protocolo: FJAU.16.00067580-1 |
| 27/10/2016 |
Autos no Prazo
09/02 - Brenda Vencimento: 09/02/2017 |
| 26/10/2016 |
Autos no Prazo
22/03 - Brenda Vencimento: 09/02/2017 |
| 26/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.1. Defiro o prazo de 15 dias como requerido pelo exequente. 2. Decorridos, diga o credor em termos de prosseguimento, independentemente de nova interpelação deste Juízo.3. No silêncio, arquivem-se no aguardo de provocação.Int |
| 21/10/2016 |
Conclusos para Despacho
Desp. 12 |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ16015761569 - Complemento: Protocolo: FJAU.16.00065236-8 |
| 06/10/2016 |
Autos no Prazo
10/11 - Brenda Vencimento: 10/11/2016 |
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0613/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: caderno 4 Página: 879 |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2016 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$12,20 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 170/2011). Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP) |
| 04/10/2016 |
Ato ordinatório
Providencie o autor o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$12,20 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, tudo em conformidade com o que dispõe o Comunicado CSM nº 170/2011). |
| 03/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FPIN16000588467 |
| 03/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ16013932320 |
| 19/09/2016 |
Autos no Prazo
30/11 - Brenda Vencimento: 30/11/2016 |
| 16/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: caderno 4 Página: 964 |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 199/200 e 204/205: Promovam-se as necessárias averbações nos registros autuação com relação à sucessão noticiada. Dou por regularizada a representação processual da instituição financeira em questão. Anote-se. Por fim, manifeste-se o exequente em prosseguimento, conforme entender, no prazo de 30 dias, sendo certo que decorrido o prazo sem que nenhuma providência seja tomada, desde já fica autorizado o retorno dos autos ao arquivo, independentemente de nova interpelação do Juízo.Int. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP) |
| 01/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃOCertifico e dou fé que o r. despacho/decisão/sentença retro, será encaminhado para publicação em 14.09.2016, disponibilizado no D.J.E. em 15.09.2016 e publicado em 16.09.2016 (Caderno Judicial 1ª Instância Interior), com início da contagem do prazo em 19.09.2016. Relação nº 555/2016. Nada Mais. |
| 01/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 199/200 e 204/205: Promovam-se as necessárias averbações nos registros autuação com relação à sucessão noticiada. Dou por regularizada a representação processual da instituição financeira em questão. Anote-se. Por fim, manifeste-se o exequente em prosseguimento, conforme entender, no prazo de 30 dias, sendo certo que decorrido o prazo sem que nenhuma providência seja tomada, desde já fica autorizado o retorno dos autos ao arquivo, independentemente de nova interpelação do Juízo.Int. |
| 26/07/2016 |
Conclusos para Despacho
Desp. Geral |
| 25/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FJAU16000487183 |
| 15/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: caderno 4 Página: 824 |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2016 Teor do ato: Vistos.Providencie o Fundo de Recuperação o referido termo de cessão devendo, ainda, requerer o que de direito em prosseguimento.Int. Advogados(s): João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP) |
| 30/06/2016 |
Autos no Prazo
13/08 - he Vencimento: 13/08/2016 |
| 29/06/2016 |
Autos no Prazo
12/08 - Brenda Vencimento: 12/08/2016 |
| 29/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Providencie o Fundo de Recuperação o referido termo de cessão devendo, ainda, requerer o que de direito em prosseguimento.Int. |
| 12/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: caderno 4 Página: 757 |
| 11/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2016 Teor do ato: *Autos desarquivados, com vistas á (o) exequente. Advogados(s): Alberto Iván Zakidalski (OAB 285218/SP) |
| 05/05/2016 |
Autos no Prazo
17/06 - Brenda Vencimento: 17/06/2016 |
| 05/05/2016 |
Ato ordinatório
*Autos desarquivados, com vistas á (o) exequente. |
| 05/05/2016 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FBTU16000187702 - Complemento: Protocolo FJAU.16.00023198-1 |
| 04/05/2016 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 04/05/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Vistos.Realizada e positiva a requisição de declaração de bens e rendimentos via INFOJUD, cumpra a Serventia as normas vigentes, ficando o expediente sigiloso em cartório, por trinta dias, para consulta da parte interessada. Nesse período, requeira o exequente o que de direito, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 921, III do Código do Processo Civil.Transcorrido o prazo acima, destrua-se o expediente. Intime-se. |
| 30/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/08/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2015 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2015 Data da Disponibilização: 25/06/2015 Data da Publicação: 26/06/2015 Número do Diário: caderno 4 Página: 803 |
| 24/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2015 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos juntados aos autos (fls. 181/182), bem como a concordância do exequente (fl. 185), determinei o desbloqueio do veículo mencionado em fls. 176/177, via Renajud. Segue minuta. Sem prejuízo, tornem os autos ao arquivo no aguardo de provocação. Intime-se. Advogados(s): CARLOS EDUARDO COLENCI (OAB 119682/SP), Marco Antonio Colenci (OAB 150163/SP), Newton Colenci (OAB 18576/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Fabio Aparecido de Oliveira (OAB 314998/SP) |
| 19/06/2015 |
Autos no Prazo
03/08 - b Vencimento: 04/08/2015 |
| 17/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Aguardando publicação |
| 16/06/2015 |
Decisão
Vistos. Ante os documentos juntados aos autos (fls. 181/182), bem como a concordância do exequente (fl. 185), determinei o desbloqueio do veículo mencionado em fls. 176/177, via Renajud. Segue minuta. Sem prejuízo, tornem os autos ao arquivo no aguardo de provocação. Intime-se. |
| 03/06/2015 |
Conclusos para Despacho
Desp.10 |
| 20/05/2015 |
Conclusos para Despacho
Desp.Geral |
| 19/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FJAU15000347847 - Complemento: FBTU 30053-4 |
| 23/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: caderno 4 Página: 672 |
| 23/04/2015 |
Autos no Prazo
01/06 Vencimento: 01/06/2015 |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2015 Teor do ato: Folha 176 e ss.: inclua-se como interessado certo, fazendo-se as anotações necessárias. Após, manifeste-se o exequente sobre o pretendido levantamento da restrição. Intimação nos termos da certidão abaixo lançada. Advogados(s): CARLOS EDUARDO COLENCI (OAB 119682/SP), Marco Antonio Colenci (OAB 150163/SP), Newton Colenci (OAB 18576/SP), João Lazaro Ferraresi Silva (OAB 209637/SP), Fabio Aparecido de Oliveira (OAB 314998/SP) |
| 10/04/2015 |
Proferido Despacho
Folha 176 e ss.: inclua-se como interessado certo, fazendo-se as anotações necessárias. Após, manifeste-se o exequente sobre o pretendido levantamento da restrição. Intimação nos termos da certidão abaixo lançada. |
| 06/04/2015 |
Conclusos para Despacho
DESP GERAL |
| 06/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FJAU14001009784 |
| 01/04/2015 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 01/04/2015 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 11/12/2014 |
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
|
| 11/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 25/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: caderno 4 Página: 695 |
| 24/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2014 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo, suspensa a execução (artigo 791, III do Código do Processo Civil). Consigno que o processo só será desarquivado caso o exequente apresente documento comprobatório da existência de bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). Int. Advogados(s): CARLOS EDUARDO COLENCI (OAB 119682/SP), Marco Antonio Colenci (OAB 150163/SP), Newton Colenci (OAB 18576/SP), Fabio Aparecido de Oliveira (OAB 314998/SP) |
| 18/09/2014 |
Autos no Prazo
17/11-gi Vencimento: 17/11/2014 |
| 15/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
aguardando publicação |
| 15/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo, suspensa a execução (artigo 791, III do Código do Processo Civil). Consigno que o processo só será desarquivado caso o exequente apresente documento comprobatório da existência de bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). Int. |
| 15/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 10/09/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paula Maria Castro Ribeiro Bressan Vencimento: 15/10/2014 |
| 05/09/2014 |
Conclusos para Despacho
Desp.12 |
| 04/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FBTU14000709602 - Complemento: Protocolo 00070960-2 |
| 21/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: caderno 4 Página: 678 |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2014 Teor do ato: Vistos. Observando a ordem do artigo 655 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio judicial online, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que segue. Destarte, determino traga o(a) exequente aos autos informações comprovadas documentalmente acerca de bens passíveis de penhora, de modo a garantir esta execução, observando a ordem do artigo 655 do CPC, requerendo o que de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): CARLOS EDUARDO COLENCI (OAB 119682/SP), Marco Antonio Colenci (OAB 150163/SP), Newton Colenci (OAB 18576/SP), Fabio Aparecido de Oliveira (OAB 314998/SP) |
| 11/08/2014 |
Autos no Prazo
06/10-gi Vencimento: 06/10/2014 |
| 11/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Observando a ordem do artigo 655 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio judicial online, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que segue. Destarte, determino traga o(a) exequente aos autos informações comprovadas documentalmente acerca de bens passíveis de penhora, de modo a garantir esta execução, observando a ordem do artigo 655 do CPC, requerendo o que de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. Int. |
| 31/07/2014 |
Conclusos para Despacho
Desp.11 |
| 30/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FBTU14000555190 - Complemento: Protocolo 00052960-4 |
| 26/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: caderno 4 Página: 630 |
| 24/06/2014 |
Autos no Prazo
06/08 M Vencimento: 06/08/2014 |
| 24/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2014 Teor do ato: Fls. 152: Manifeste-se o Autor sobre juntada de mandado cumprido parcialmente positivo. Advogados(s): CARLOS EDUARDO COLENCI (OAB 119682/SP), Marco Antonio Colenci (OAB 150163/SP), Newton Colenci (OAB 18576/SP), Fabio Aparecido de Oliveira (OAB 314998/SP) |
| 21/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 02/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2014 |
Autos no Prazo
21/07 M Vencimento: 21/07/2014 |
| 13/06/2014 |
Ato ordinatório
Fls. 152: Manifeste-se o Autor sobre juntada de mandado cumprido parcialmente positivo. |
| 10/06/2014 |
Mandado Juntado
Mandado juntado cumprido positivo. |
| 10/06/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 302.2014/014512-6 dirigi-me a rua José Antonio 1426,CONSTATEI que a empresa ré MSL INDUSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA não mais está em atividade no local e que nenhum de seus sócios poderia ser encontrados ali.Constatei que o imóvel que estabelece no endereço é composto de dois barracão e dois escritorios,sendo que no barracão principal estabelece atualmente a empresa SAB Lanza Moveis Eirelli-EPP CNPJ 08219.103/0001-59,estando os dois escritórios e outro barracão fechados, não dando acesso a funcionários da atual empresa. No recinto ocupado pela atual empresa SAB Lanza Moveis foram encontrados somente alguns dos bens descrito no auto de penhora,sendo eles:uma seccionadora tecmatic,modelo Stylus que foi comprado pela atual empresa dos requeridos;150 metros de roletes de transportes; 02 carrinhos paleteiros;06 ventiladores de teto;dois compressores de ar -parafuso.Foi encontrado também o item de nº 05 da relação,um forno três lâmpadas,marca Crippa,mas não sendo possível constatar se é a mesma penhora pois não possui placas de identificação.Outros não foram encontrados ali.Os bens encontrados estão em bom estado de conservação e funcionamento.Há necessidade de que a parte autora forneça serviço de chaveiro para que tenha acesso a outros compartimentos a fim de verificar a existencia de outros bens penhorados.DEIXEI de Avaliar os bens relacionados pois o valor depositado foi insuficiente para o ato. O referido é verdade e dou fé. Jaú, 02 de junho de 2014. Número de Atos:R$27,09 |
| 05/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: caderno 4 Página: 857 |
| 04/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: Folha 147: defiro, expedindo-se o necessário. Intimação nos termos da certidão abaixo lançada. Advogados(s): CARLOS EDUARDO COLENCI (OAB 119682/SP), Marco Antonio Colenci (OAB 150163/SP), Newton Colenci (OAB 18576/SP), Fabio Aparecido de Oliveira (OAB 314998/SP) |
| 02/06/2014 |
Autos no Prazo
01/07 - K Vencimento: 02/07/2014 |
| 28/05/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 302.2014/014512-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2014 Local: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 21/05/2014 |
Proferido Despacho
Folha 147: defiro, expedindo-se o necessário. Intimação nos termos da certidão abaixo lançada. |
| 20/05/2014 |
Conclusos para Despacho
desp. 3 |
| 18/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FJAU14000331818 |
| 03/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2014 Data da Disponibilização: 24/04/2014 Data da Publicação: 25/04/2014 Número do Diário: caderno 4 Página: 725 |
| 23/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2014 Teor do ato: Folha 44: já há penhora nos autos. Manifeste-se o exequente. Intimação nos termos da certidão abaixo lançada. Advogados(s): CARLOS EDUARDO COLENCI (OAB 119682/SP), Marco Antonio Colenci (OAB 150163/SP), Newton Colenci (OAB 18576/SP), Fabio Aparecido de Oliveira (OAB 314998/SP) |
| 11/04/2014 |
Autos no Prazo
03/06 - DEEH Vencimento: 04/06/2014 |
| 09/04/2014 |
Proferido Despacho
Folha 44: já há penhora nos autos. Manifeste-se o exequente. Intimação nos termos da certidão abaixo lançada. |
| 03/04/2014 |
Conclusos para Despacho
DESP 3 - DEEH |
| 02/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FBTU14000233466 |
| 31/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FJAU14000015414 |
| 31/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FBTU13001088568 |
| 17/03/2014 |
Autos no Prazo
02/04-gi Vencimento: 02/04/2014 |
| 13/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2014 Data da Disponibilização: 13/03/2014 Data da Publicação: 14/03/2014 Número do Diário: caderno 4 Página: 583 |
| 12/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2014 Teor do ato: Vistos. Através do sistema Renajud, foi determinado o bloqueio da transferência de veículos em nome dos executados. Ressalto que eventual penhora sobre tais veículos depende do fornecimento, pelo exequente, dos meios necessários à expedição dos competentes mandados, incluindo a localização de referidos bens. Seguem minutas. Manifeste-se o exequente, em 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): CARLOS EDUARDO COLENCI (OAB 119682/SP), Marco Antonio Colenci (OAB 150163/SP), Newton Colenci (OAB 18576/SP), Fabio Aparecido de Oliveira (OAB 314998/SP) |
| 27/02/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 20/02/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Através do sistema Renajud, foi determinado o bloqueio da transferência de veículos em nome dos executados. Ressalto que eventual penhora sobre tais veículos depende do fornecimento, pelo exequente, dos meios necessários à expedição dos competentes mandados, incluindo a localização de referidos bens. Seguem minutas. Manifeste-se o exequente, em 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. Int. |
| 20/02/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paula Maria Castro Ribeiro Bressan Vencimento: 31/03/2014 |
| 18/02/2014 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/01/2014 |
Conclusos para Despacho
Desp. Geral |
| 14/12/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2013 Data da Disponibilização: 05/12/2013 Data da Publicação: 06/12/2013 Número do Diário: 1554 Página: 634/649 |
| 04/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2013 Teor do ato: Vistos. O sistema Renajud destina-se a bloqueio de licenciamento/transferência/circulação de veículos. Eventual pesquisa de veículos em nome do executado devem ser realizado pela própria parte junto ao órgão responsável. Assim, indefiro o requerimento de fls. 128/129. Prossiga-se nos termos da parte final do despacho de fls. 119. Int. Advogados(s): CARLOS EDUARDO COLENCI (OAB 119682/SP), Marco Antonio Colenci (OAB 150163/SP), Newton Colenci (OAB 18576/SP), Fabio Aparecido de Oliveira (OAB 314998/SP) |
| 04/12/2013 |
Autos no Prazo
08/01 Vencimento: 13/01/2014 |
| 03/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. O sistema Renajud destina-se a bloqueio de licenciamento/transferência/circulação de veículos. Eventual pesquisa de veículos em nome do executado devem ser realizado pela própria parte junto ao órgão responsável. Assim, indefiro o requerimento de fls. 128/129. Prossiga-se nos termos da parte final do despacho de fls. 119. Int. |
| 27/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 07/10/2013 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paula Maria Castro Ribeiro Bressan Vencimento: 06/01/2014 |
| 03/10/2013 |
Conclusos para Despacho
Desp. 10 |
| 03/10/2013 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FJAU13000701694 |
| 03/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FBTU13000772862 - Complemento: Protocolo referente ao FJAU.13.00070169-4. |
| 13/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2013 Data da Disponibilização: 12/09/2013 Data da Publicação: 13/09/2013 Número do Diário: CADERNO 4 Página: 509 |
| 11/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2013 Teor do ato: Vistos. Observando a ordem do artigo 655 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio judicial online, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que segue. A inexistência de bens, na linguagem clara do artigo 791, III, do Código de Processo civil, frustrando a execução, faz com que o processo de suspenda. Em tais condições, com fundamento no artigo 791, III, do Código de Processo Civil, já citado, declaro suspensa a presente execução. Ao arquivo, no aguardo de provocação, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o prosseguimento do processo, certo de que a ausência de providências que lhe incumbe tomar importará em extinção do processo. Int. Advogados(s): CARLOS EDUARDO COLENCI (OAB 119682/SP), Marco Antonio Colenci (OAB 150163/SP), Newton Colenci (OAB 18576/SP), Fabio Aparecido de Oliveira (OAB 314998/SP) |
| 10/09/2013 |
Autos no Prazo
16/10 Vencimento: 10/10/2013 |
| 28/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível |
| 23/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Observando a ordem do artigo 655 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio judicial online, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que segue. A inexistência de bens, na linguagem clara do artigo 791, III, do Código de Processo civil, frustrando a execução, faz com que o processo de suspenda. Em tais condições, com fundamento no artigo 791, III, do Código de Processo Civil, já citado, declaro suspensa a presente execução. Ao arquivo, no aguardo de provocação, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o prosseguimento do processo, certo de que a ausência de providências que lhe incumbe tomar importará em extinção do processo. Int. |
| 26/06/2013 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paula Maria Castro Ribeiro Bressan Vencimento: 29/07/2013 |
| 26/06/2013 |
Conclusos para Despacho
desp. 11 |
| 25/06/2013 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJAU13000358320 |
| 25/06/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FBTU13000401775 - Complemento: Protocolo referente ao n.º FJAU.13.00035832-0. |
| 13/06/2013 |
Autos no Prazo
29/06 - alan Vencimento: 29/06/2013 |
| 31/05/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2013 |
Autos no Prazo
13/06 -le Vencimento: 03/06/2013 |
| 30/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que o r. despacho/sentença/ato ordinatório, será encaminhado para publicação em 08.05.2013, disponibilizado no D.J.E. em 09.05.2013 e publicado em 10.05.2013 (Caderno Judicial 1ª Instância Interior), com início da contagem do prazo em 13.05.2013. Rel. 81/2013. |
| 29/04/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 110: Defiro o pedido de sobrestamento (30 dias). A seguir, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias em termos de prosseguimento. |
| 26/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Desp. 12 |
| 25/04/2013 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FJAU13000130886 - Complemento: Sobrestamento do feito por 30 dias. |
| 17/02/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Realizada e positiva a requisição de declaração de bens e rendimentos via INFOJUD, cumpra a Serventia as normas vigentes, ficando o expediente sigiloso em lugar adequado, por trinta dias, para consulta da parte interessada. Nesse período, requeira o exequente o que de direito, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 791, III do Código do Processo Civil. Transcorrido o prazo acima, destrua-se o expediente. Int. |
| 06/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/04 |
| 04/02/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências -le |
| 30/01/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Realizada e positiva a requisição de declaração de bens e rendimentos via INFOJUD, cumpra a Serventia as normas vigentes, ficando o expediente sigiloso em lugar adequado, por trinta dias, para consulta da parte interessada. Nesse período, requeira o exequente o que de direito, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 791, III do Código do Processo Civil. Transcorrido o prazo acima, destrua-se o expediente. Int. |
| 29/01/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9140599 - Destino: Juíza Paula Maria Castro Ribeiro Bressan Local Origem: 1320-1ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 29/01/2013 Data de Recebimento: 29/01/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
| 25/01/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9094938 |
| 18/01/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9094938 - Destino: DR. LUIZ FELIPE FERRARI BENDENDI Local Origem: 1320-1ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 18/01/2013 Data de Recebimento: 25/01/2013 Previsão de Retorno: 25/01/2013 Vol.: Todos |
| 18/01/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 09/01/2013 |
Conclusos
Conclusos para Desp. 05 jg |
| 17/12/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - DeeH |
| 30/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07 -BE |
| 30/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. |
| 22/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/12 |
| 21/11/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8870491 |
| 21/11/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 19/11/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. |
| 14/11/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8870491 - Destino: DRª PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Local Origem: 1320-1ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 14/11/2012 Data de Recebimento: 21/11/2012 Previsão de Retorno: 21/11/2012 Vol.: Todos |
| 13/11/2012 |
Conclusos
Conclusos para Desp. 12 |
| 13/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Pesquisa de veículos registrados em nome do devedor é providência do credor e deverá ser requerida diretamente à Ciretran. Indefiro, pois, o pedido de fl. 96. Destarte, determino traga o(a) exequente aos autos informações acerca de bens passíveis de penhora, fornecendo os meios e requerendo o que de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. Int. |
| 06/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/10 |
| 04/09/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8483240 |
| 04/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências Mesa |
| 31/08/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8483240 - Destino: DRª PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Local Origem: 1320-1ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 31/08/2012 Data de Recebimento: 04/09/2012 Previsão de Retorno: 04/09/2012 Vol.: Todos |
| 31/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Pesquisa de veículos registrados em nome do devedor é providência do credor e deverá ser requerida diretamente à Ciretran. Indefiro, pois, o pedido de fl. 96. Destarte, determino traga o(a) exequente aos autos informações acerca de bens passíveis de penhora, fornecendo os meios e requerendo o que de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. Int. |
| 31/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para Desp. 11 |
| 27/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada -Sa |
| 09/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 97 - Providencie o requerente o recolhimento da quantia de R$ 10,00 em guia FEDTJ no código 434-1 ? Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, tudo em conformidade com o que dispõem o Comunicado CSM 97/2010, no prazo de 05 (cinco) dias, para o prosseguimento. (DEGE 1.3 ? Comunicado CG nº 1307/2007, ítem 3). |
| 08/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/09 |
| 07/08/2012 |
Despacho Proferido
Providencie o requerente o recolhimento da quantia de R$ 10,00 em guia FEDTJ no código 434-1 ? Impressão de Informações do Sistema INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, tudo em conformidade com o que dispõem o Comunicado CSM 97/2010, no prazo de 05 (cinco) dias, para o prosseguimento. (DEGE 1.3 ? Comunicado CG nº 1307/2007, ítem 3). |
| 07/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada- DeeH |
| 25/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 - alan |
| 19/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 94 - Manifeste-se o i. advogado do exequente sobre a devolução do mandado, com resultado negativo (deixei de proceder a penhora e avaliação, uma vez que não consegui localizar nenhum dos veículos mencionados no presente, sendo que o Sr. Antonio Edmundo Maceto, informou que o veículo VW/Kombi Furgão, foi vendido há mais de 10 anos, o veículo Saveiro, foi vendido há mais de 02 anos e a motoneta, foi vendida há mais de 3 anos, não sabendo informar onde possam os mesmos serem encontrados), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda, fornecer a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, observando-se que a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. |
| 13/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/08 - MAY |
| 12/07/2012 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o i. advogado do exequente sobre a devolução do mandado, com resultado negativo (deixei de proceder a penhora e avaliação, uma vez que não consegui localizar nenhum dos veículos mencionados no presente, sendo que o Sr. Antonio Edmundo Maceto, informou que o veículo VW/Kombi Furgão, foi vendido há mais de 10 anos, o veículo Saveiro, foi vendido há mais de 02 anos e a motoneta, foi vendida há mais de 3 anos, não sabendo informar onde possam os mesmos serem encontrados), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda, fornecer a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, observando-se que a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. |
| 12/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Mandado Mar |
| 28/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 89 - Vistos, I - Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os veículos, observando-se o endereço indicado, constando do mandado que o devedor poderá valer-se do artigo 668, CPC, no prazo de dez dias, pedindo a substituição daquilo que for penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor. II ? Efetivada a penhora e tendo o exeqüente ciência do conteúdo do auto, deverá esclarecer se pretende ou não a adjudicação. Int. |
| 27/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/06 |
| 25/06/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição cumprir - h |
| 22/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-N |
| 21/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, I - Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os veículos, observando-se o endereço indicado, constando do mandado que o devedor poderá valer-se do artigo 668, CPC, no prazo de dez dias, pedindo a substituição daquilo que for penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor. II ? Efetivada a penhora e tendo o exeqüente ciência do conteúdo do auto, deverá esclarecer se pretende ou não a adjudicação. Int. |
| 20/06/2012 |
Conclusos
Conclusos desp;06 |
| 19/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - H |
| 23/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/06 |
| 17/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 85 - Vistos, Informe o exequente onde os veículos poderão ser encontrados a fim de que possa ser deliberada a constrição. Int. |
| 15/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/06 - R |
| 14/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 10/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, Informe o exequente onde os veículos poderão ser encontrados a fim de que possa ser deliberada a constrição. Int. |
| 03/05/2012 |
Conclusos
Conclusos para desp 06 |
| 27/04/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - Léia |
| 25/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08 |
| 19/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 79 - Vistos. Aguarde-se por 15 dias. |
| 03/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/05 |
| 02/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Léia |
| 29/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se por 15 dias. |
| 26/03/2012 |
Conclusos
Conclusos para Desp. 12 |
| 26/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/04-H |
| 06/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - R |
| 24/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/03 |
| 23/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Realizada e positiva a requisição de declaração de bens e rendimentos via INFOJUD, cumpra a Serventia as normas vigentes, ficando o expediente sigiloso em lugar adequado, por trinta dias, para consulta da parte interessada. Ressalto que a declaração de bens da pessoa jurídica não serve ao fim objetivado, haja vista não especificar os bens existentes em nome da empresa. Nesse período, requeira o autor o que de direito, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 791, III do Código do Processo Civil. Transcorrido o prazo acima, destrua-se o expediente. Int. |
| 17/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7454902 |
| 17/02/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Léia |
| 16/02/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7454902 - Destino: Drª Paula Maria Castro Ribeiro Bressan Local Origem: 1320-1ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 16/02/2012 Data de Recebimento: 17/02/2012 Previsão de Retorno: 17/02/2012 Vol.: Todos |
| 16/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Realizada e positiva a requisição de declaração de bens e rendimentos via INFOJUD, cumpra a Serventia as normas vigentes, ficando o expediente sigiloso em lugar adequado, por trinta dias, para consulta da parte interessada. Ressalto que a declaração de bens da pessoa jurídica não serve ao fim objetivado, haja vista não especificar os bens existentes em nome da empresa. Nesse período, requeira o autor o que de direito, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 791, III do Código do Processo Civil. Transcorrido o prazo acima, destrua-se o expediente. Int. |
| 15/02/2012 |
Conclusos
Conclusos para carga. |
| 15/02/2012 |
Conclusos
Conclusos para Desp 10 -M |
| 10/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - Léia |
| 03/02/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao arquivo geral |
| 02/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando prazo certificado. CAROL' |
| 27/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazom 10/02 |
| 27/01/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Luisa |
| 23/01/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7271986 |
| 10/01/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 7271986 - Advogado: GUILHERME AUGUSTO WINCKLER GUERREIRO OAB: 18576/SP Local Origem: 1320-1ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 10/01/2012 Data de Recebimento: 23/01/2012 Previsão de Retorno: 23/01/2012 Vol.: Todos |
| 16/12/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 68 - Vistos, Aguarde-se por trinta dias. Decorridos, nova vista, e se nada for solicitado, arquivem-se, no aguardo de provocação. Int. |
| 09/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/02 -sabrina' |
| 07/12/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Di |
| 05/12/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, Aguarde-se por trinta dias. Decorridos, nova vista, e se nada for solicitado, arquivem-se, no aguardo de provocação. Int. |
| 25/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada eh |
| 28/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo07/12 -sabrina' |
| 27/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6691756 |
| 27/10/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - T |
| 27/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Observando a ordem do artigo 655 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio judicial online, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que segue. Destarte, determino traga o(a) exequente aos autos informações acerca de bens passíveis de penhora, inclusive em relação à penhora ultimada nos autos, fornecendo os meios e requerendo o que de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. |
| 26/10/2011 |
Despacho Proferido
Observando a ordem do artigo 655 do Código de Processo Civil, determinei bloqueio judicial online, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que segue. Destarte, determino traga o(a) exequente aos autos informações acerca de bens passíveis de penhora, inclusive em relação à penhora ultimada nos autos, fornecendo os meios e requerendo o que de direito, em 10 dias, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 791, III do Código de Processo Civil. |
| 22/08/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6691756 - Destino: Drª Paula Maria Castro Ribeiro Bressan Local Origem: 1320-1ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 22/08/2011 Data de Recebimento: 27/10/2011 Previsão de Retorno: 27/10/2011 Vol.: Todos |
| 18/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para desp 11 |
| 18/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para desp 11 |
| 11/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - Mesa |
| 09/08/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6585453 |
| 01/08/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6585453 - Advogado: LUIZ ANTONIO DURÃO JUNIOR OAB: 18576/SP Local Origem: 1320-1ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 01/08/2011 Data de Recebimento: 09/08/2011 Previsão de Retorno: 09/08/2011 Vol.: Todos |
| 28/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 53 - Vistos, 1. Pela ordem, venham para os autos memória atualizada do débito. 2. Após, tornem-me conclusos para apreciação de fls. 50/51. Int. |
| 13/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/08 |
| 11/07/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Mesa ? |
| 07/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, 1. Pela ordem, venham para os autos memória atualizada do débito. 2. Após, tornem-me conclusos para apreciação de fls. 50/51. Int. |
| 07/07/2011 |
Conclusos
Conclusos para desp 11 |
| 06/07/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6387333 |
| 20/06/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6387333 - Advogado: PAULA GALLI JERONYMO OAB: 119682/SP Local Origem: 1320-1ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 20/06/2011 Data de Recebimento: 05/07/2011 Previsão de Retorno: 05/07/2011 Vol.: Todos |
| 09/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/07 |
| 09/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Certifico e dou fé, para fins de regularização, estar emitindo o seguinte ATO ORDINATÓRIO ( nos termos do art.162, § 4º. Do CPC): Autos desarquivados em cartório, à disposição do autor. |
| 07/06/2011 |
Despacho Proferido
Certifico e dou fé, para fins de regularização, estar emitindo o seguinte ATO ORDINATÓRIO ( nos termos do art.162, § 4º. Do CPC): Autos desarquivados em cartório, à disposição do autor. |
| 01/06/2011 |
Exclusão de Arquivamento
Arquivamento do(s) volume(s) 1 no pacote 7264/2011 cancelado |
| 31/05/2011 |
Desarquivamento Deferido
Volume(s) 1 desarquivado(s), desarquivados |
| 31/05/2011 |
Retorno do Setor
Autos desarquivados |
| 19/04/2011 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 7264/2011, aguardando provocação em arquivo etiqueta recall: 9001958749432 |
| 14/04/2011 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 24/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 46 - Vistos, Tendo em vista o contido na certidão supra, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação. Int. |
| 18/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/04 |
| 17/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 14/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, Tendo em vista o contido na certidão supra, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação. Int. |
| 31/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/02 |
| 18/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30* |
| 16/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Juntada do mandado aos 14/12/2010, tendo sido lavrado o auto de penhora e deposito de: ?1) uma coladeira de bordas HOMG, DKR; 2) Um transfer, CRIPPA, modelo CMT 1700; 3) um forno infra-vermelho CRIPPA, modelo CMT 1700; 4) um forno com duas lâmpadas, CRIPPA, modelo CMUV2; 5) um forno três lampadas, CRIPPACMUV3, 002.133, ano 2007; 6) uma Seccionadora Tecmatic, modelo Stylus; 7) Uma furadeira múltipla dril Lampe, modelo F14; 8) Uma impressora CRIPPA, modeloCMTIR2; 9) Uma lixadeira Tecmatic Modelo 1300; 10) Um Transf CRIPPA, modelo CMT1700; 11) Uma Espatuladeira CRIPPA, modelo CMETR4; 12) Um duplo aplicador CRIPPA, modelo CMETRDE; 13) uma furadeira, CRS, modelo 089, ano 2005; 14) oito computadores e impressoras , ligados em rede; 15) 150 metros de roletes de transporte; 16) 15 metros de prateleiras; 17) dois carrinhos paleteiros; 18) 06 ventiladores de teto; 19) 02 grampeadores Mustang ? Probel Grd; 20) 6 grampeadores Mustang-Probel Peq; 21) 2 conjuntos de pintura revolver com tanque pressão; 22) 2 exaustores de tambor; 23) 1 furadeira Drill Lamp Speed; 24) 2 compressores de ar parafuso, e 25) 1 furadeira multipla de um cabeçote vedemac, bens esses em bom estado de conservação e funcionamento, tendo sido nomeado como depositário Antonio Edmundo Maceto, representante legal da executada e intimados os executados) ? com vista para o(a)(s) exequente(s) em prosseguimento. (art. 162, § 4º, CPC). |
| 15/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/01 |
| 14/12/2010 |
Despacho Proferido
Juntada do mandado aos 14/12/2010, tendo sido lavrado o auto de penhora e deposito de: ?1) uma coladeira de bordas HOMG, DKR; 2) Um transfer, CRIPPA, modelo CMT 1700; 3) um forno infra-vermelho CRIPPA, modelo CMT 1700; 4) um forno com duas lâmpadas, CRIPPA, modelo CMUV2; 5) um forno três lampadas, CRIPPACMUV3, 002.133, ano 2007; 6) uma Seccionadora Tecmatic, modelo Stylus; 7) Uma furadeira múltipla dril Lampe, modelo F14; 8) Uma impressora CRIPPA, modeloCMTIR2; 9) Uma lixadeira Tecmatic Modelo 1300; 10) Um Transf CRIPPA, modelo CMT1700; 11) Uma Espatuladeira CRIPPA, modelo CMETR4; 12) Um duplo aplicador CRIPPA, modelo CMETRDE; 13) uma furadeira, CRS, modelo 089, ano 2005; 14) oito computadores e impressoras , ligados em rede; 15) 150 metros de roletes de transporte; 16) 15 metros de prateleiras; 17) dois carrinhos paleteiros; 18) 06 ventiladores de teto; 19) 02 grampeadores Mustang ? Probel Grd; 20) 6 grampeadores Mustang-Probel Peq; 21) 2 conjuntos de pintura revolver com tanque pressão; 22) 2 exaustores de tambor; 23) 1 furadeira Drill Lamp Speed; 24) 2 compressores de ar parafuso, e 25) 1 furadeira multipla de um cabeçote vedemac, bens esses em bom estado de conservação e funcionamento, tendo sido nomeado como depositário Antonio Edmundo Maceto, representante legal da executada e intimados os executados) ? com vista para o(a)(s) exequente(s) em prosseguimento. (art. 162, § 4º, CPC). |
| 09/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 38 - ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o executado, efetuar pagamento do débito, em face disso foi colocado à disposição do oficial de justiça o mandado de penhora para cumprimento, nesta data. (art. 162, § 4º, CPC). |
| 29/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/12-M |
| 26/11/2010 |
Despacho Proferido
ATO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o executado, efetuar pagamento do débito, em face disso foi colocado à disposição do oficial de justiça o mandado de penhora para cumprimento, nesta data. (art. 162, § 4º, CPC). |
| 12/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/11-M |
| 11/11/2010 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado < N.º do Mandado > em 11/11/2010 |
| 10/11/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-M |
| 04/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 31 - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Jaú, 27 de outubro de 2010 RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES Juiz(a) de Direito |
| 03/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/12 |
| 28/10/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - M* |
| 27/10/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5366494 |
| 27/10/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5366494 - Local Origem: 1318-Distribuidor(Fórum de Jaú) Local Destino: 1320-1ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 27/10/2010 Data de Recebimento: 27/10/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 27/10/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Jaú, 27 de outubro de 2010 RODRIGO MARCOS DE ALMEIDA GERALDES Juiz(a) de Direito |
| 26/10/2010 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F. Jaú da 3ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2112/2010) p/ 1ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2181/2010) Motivo: DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| 26/10/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5362254 |
| 26/10/2010 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 5362254 - Motivo: distribuição livre Local Origem: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Local Destino: 1318-Distribuidor(Fórum de Jaú) Data de Envio: 26/10/2010 Data de Recebimento: 26/10/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 26/10/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5359443 |
| 26/10/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5359443 - Local Origem: 1318-Distribuidor(Fórum de Jaú) Local Destino: 1322-3ª. Vara Cível(Fórum de Jaú) Data de Envio: 26/10/2010 Data de Recebimento: 26/10/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 25/10/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 3ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2013 |
Pedido de Prazo Sobrestamento do feito por 30 dias. |
| 07/06/2013 |
Petições Diversas Protocolo referente ao n.º FJAU.13.00035832-0. |
| 13/06/2013 |
Guia de Recolhimento |
| 17/09/2013 |
Petição Intermediária Protocolo referente ao FJAU.13.00070169-4. |
| 20/09/2013 |
Guia de Recolhimento |
| 17/12/2013 |
Petição Intermediária juntada somente nesta data para fins de regularização |
| 09/01/2014 |
Petições Diversas juntada para fins de regularização |
| 21/03/2014 |
Petições Diversas |
| 06/05/2014 |
Petições Diversas |
| 07/07/2014 |
Petições Diversas Protocolo 00052960-4 |
| 28/08/2014 |
Petições Diversas Protocolo 00070960-2 |
| 19/12/2014 |
Petições Diversas |
| 14/05/2015 |
Petições Diversas FBTU 30053-4 |
| 05/04/2016 |
Pedido de Desarquivamento Protocolo FJAU.16.00023198-1 |
| 22/07/2016 |
Petições Diversas |
| 08/08/2016 |
Petições Diversas |
| 27/09/2016 |
Petições Diversas |
| 14/10/2016 |
Petições Diversas Protocolo: FJAU.16.00065236-8 |
| 24/10/2016 |
Petições Diversas Protocolo: FJAU.16.00067580-1 |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas Protocolo: FJAU.16.00072729-0 |
| 06/03/2017 |
Petições Diversas FJAU.17.00009176-4 |
| 03/05/2017 |
Petições Diversas FJAU.17.00017458-7 |
| 03/05/2017 |
Petições Diversas FJAU.17.00017460-5 |
| 05/05/2017 |
Petições Diversas FJAU.17.00017648-1 |
| 23/10/2017 |
Petições Diversas fjau.17.00040286-0 |
| 16/11/2017 |
Petições Diversas FJAU.17.00043176-1 |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas fjau.17.00046458-3 |
| 18/12/2017 |
Documentos Diversos ofício |
| 18/12/2017 |
Petições Diversas fjau.17.00045608-8 |
| 19/01/2018 |
Documentos Diversos Ofício |
| 19/01/2018 |
Petições Diversas fjau.17.00006306-1 |
| 23/01/2018 |
Documentos Diversos ofício fjau.18.00001631-3 |
| 25/01/2018 |
Documentos Diversos Ofício |
| 26/01/2018 |
Documentos Diversos Ofício |
| 14/03/2018 |
Petições Diversas fjau.18.00008037-6 |
| 04/05/2018 |
Petições Diversas fjau.18.00013673-6 |
| 15/06/2018 |
Petições Diversas |
| 15/06/2018 |
Petições Diversas |
| 19/06/2018 |
Petições Diversas fjau.18.00019735-8 |
| 18/07/2018 |
Petições Diversas FJAU.18.00022863-0 |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 16/10/2018 |
Petições Diversas Fjau.18.00032787-0 |
| 01/11/2018 |
Petições Diversas FJAU.18.00035128-0 |
| 05/12/2018 |
Petições Diversas FJAU.18.00038350-5 |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas Juntado folhas 377 |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 19/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Contestação |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 12/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 18/02/2013 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |