| Exeqte |
José Roberto Saad
Advogado: Odinei Rogerio Bianchin |
| Exectdo |
Frigorifico Jose Bonifacio Ltda
Advogado: Jean Dornelas |
| Interesdo. | União Federal - PRFN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 05/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. 1- No caso concreto, infere-se que foram designadas, equivocadamente, duas empresas gestoras para o leilão dos imóveis penhorados nestes autos de processo. Desta feita, a fim de regularizar o tramite processual e evitar tumulto processual, mantenho a nomeação da empresa designada na decisão de fls. 587-589, pois precedente à outra nomeação. Portanto, comunique-se, com urgência, a empresa gestora nomeada na decisão de fls. 594-595, que, por agora, fica dispensada dos trabalhos a ser desenvolvido nestes autos, no tocante ao leilão dos imóveis penhorados. De conseguinte, torno sem efeito a designação constante no ato ordinatório de fls. 637. Em prosseguimento, publique-se o edital de fls. 641 ss. Sem prejuízo, ficam as partes cientes acerca da designação de datas para o leilão, conforme segue: 1ª Praça começa em 02/06/2026 às 11h00min, e termina em 05/06/2026 às 11h00min; 2ª Praça começa em 05/06/2026 às 11h01min, e termina em 25/06/2026 às 11h00min. 2- Fls. 600-610: Mantenho a decisão de fls. 551 por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 CPC) que, no caso concreto, expressamente, manifestou discordância com o pedido de substituição da penhora. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 06/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 05/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. 1- No caso concreto, infere-se que foram designadas, equivocadamente, duas empresas gestoras para o leilão dos imóveis penhorados nestes autos de processo. Desta feita, a fim de regularizar o tramite processual e evitar tumulto processual, mantenho a nomeação da empresa designada na decisão de fls. 587-589, pois precedente à outra nomeação. Portanto, comunique-se, com urgência, a empresa gestora nomeada na decisão de fls. 594-595, que, por agora, fica dispensada dos trabalhos a ser desenvolvido nestes autos, no tocante ao leilão dos imóveis penhorados. De conseguinte, torno sem efeito a designação constante no ato ordinatório de fls. 637. Em prosseguimento, publique-se o edital de fls. 641 ss. Sem prejuízo, ficam as partes cientes acerca da designação de datas para o leilão, conforme segue: 1ª Praça começa em 02/06/2026 às 11h00min, e termina em 05/06/2026 às 11h00min; 2ª Praça começa em 05/06/2026 às 11h01min, e termina em 25/06/2026 às 11h00min. 2- Fls. 600-610: Mantenho a decisão de fls. 551 por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 CPC) que, no caso concreto, expressamente, manifestou discordância com o pedido de substituição da penhora. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- No caso concreto, infere-se que foram designadas, equivocadamente, duas empresas gestoras para o leilão dos imóveis penhorados nestes autos de processo. Desta feita, a fim de regularizar o tramite processual e evitar tumulto processual, mantenho a nomeação da empresa designada na decisão de fls. 587-589, pois precedente à outra nomeação. Portanto, comunique-se, com urgência, a empresa gestora nomeada na decisão de fls. 594-595, que, por agora, fica dispensada dos trabalhos a ser desenvolvido nestes autos, no tocante ao leilão dos imóveis penhorados. De conseguinte, torno sem efeito a designação constante no ato ordinatório de fls. 637. Em prosseguimento, publique-se o edital de fls. 641 ss. Sem prejuízo, ficam as partes cientes acerca da designação de datas para o leilão, conforme segue: 1ª Praça começa em 02/06/2026 às 11h00min, e termina em 05/06/2026 às 11h00min; 2ª Praça começa em 05/06/2026 às 11h01min, e termina em 25/06/2026 às 11h00min. 2- Fls. 600-610: Mantenho a decisão de fls. 551 por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a execução desenvolve-se no interesse do credor (art. 797 CPC) que, no caso concreto, expressamente, manifestou discordância com o pedido de substituição da penhora. Int. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70011568-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/04/2026 16:45 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2026 Teor do ato: Ciência às partes do leilão designado para o dia 17/06/2026, as 14:00 horas, encerrando-se em 19/06/20226, as 14:00 horas. Não havendo licitantes, seguirá sem interrupção para a segunda chamada que se encerrará no dia 09/07/2026, as 14:00 horas. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 29/04/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do leilão designado para o dia 17/06/2026, as 14:00 horas, encerrando-se em 19/06/20226, as 14:00 horas. Não havendo licitantes, seguirá sem interrupção para a segunda chamada que se encerrará no dia 09/07/2026, as 14:00 horas. |
| 28/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70011257-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/04/2026 11:38 |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70011092-0 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 27/04/2026 09:24 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Uilian Aparecido da Silva - JUCESP Registro n.º 958, e-mail - contato@leiloesgold.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal (www.leiloesgold.com.br) para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto as isenções expressamente previstas em lei. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 17/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Uilian Aparecido da Silva - JUCESP Registro n.º 958, e-mail - contato@leiloesgold.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal (www.leiloesgold.com.br) para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto as isenções expressamente previstas em lei. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 385-386: Ciência às partes acerca da manifestação do leiloeiro, informando que parte dos mesmos imóveis aqui penhorados, serão levados a hasta pública no feito indicado na petição. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DORA PLAT - JUCESP 744, e-mail contato@portalzuk.com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal (WWW.PORTALZUK.COM.BR) para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto as isenções expressamente previstas em lei. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 10/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 385-386: Ciência às partes acerca da manifestação do leiloeiro, informando que parte dos mesmos imóveis aqui penhorados, serão levados a hasta pública no feito indicado na petição. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DORA PLAT - JUCESP 744, e-mail contato@portalzuk.com.Br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal (WWW.PORTALZUK.COM.BR) para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto as isenções expressamente previstas em lei. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70009686-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/04/2026 18:56 |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70009682-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/04/2026 18:30 |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70007035-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 18:30 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a discordância do exequente, indefiro o pedido de substituição de penhora. Em prosseguimento, determino ao exequente a juntada de planilha atualizada do seu crédito, assim como certidões imobiliárias originais e atualizadas dos imóveis penhorados. Prazo: 15 dias. Após, venham conclusos para análise do pedido de designação de hastas públicas. Int; Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a discordância do exequente, indefiro o pedido de substituição de penhora. Em prosseguimento, determino ao exequente a juntada de planilha atualizada do seu crédito, assim como certidões imobiliárias originais e atualizadas dos imóveis penhorados. Prazo: 15 dias. Após, venham conclusos para análise do pedido de designação de hastas públicas. Int; |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70003961-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 15:35 |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 470-ss.: Por agora, manifeste-se a parte exequente acerca do pedido de substituição do bem penhorado, bem como sobre o pedido de designação de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 22/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 470-ss.: Por agora, manifeste-se a parte exequente acerca do pedido de substituição do bem penhorado, bem como sobre o pedido de designação de audiência de conciliação. Prazo: 15 dias. Após, venham os autos conclusos. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WJOB.26.70001075-6 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 21/01/2026 17:34 |
| 08/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70039787-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 11:42 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70036090-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 11:01 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2025 Teor do ato: Fls. 401/455: Ciência às partes da juntada aos autos do laudo pericial, conforme decisão de fls. 389. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 401/455: Ciência às partes da juntada aos autos do laudo pericial, conforme decisão de fls. 389. |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 396-397: à vista dos autos de processo n.º 1003196-86.2018.8.26.0306, infere-se que o exequente daquele feito recolheu o valor dos honorários periciais fixados e, nesta data, houve determinação para que intime-se o perito para a avaliação dos imóveis. Portanto, por agora, torna-se despicienda a determinação de reavaliação dos imóveis no âmbito destes autos de processo, diante do que já restou determinado anteriormente, em especial no tocante à prova emprestada a ser utilizada neste feito (fls. 275-277, item 1). Aguarde-se, pois, a reavaliação dos imóveis no âmbito dos autos de processo n.º 1003196-86.2018.8.26.0306, cumprindo-se, oportunamente, penúltimo parágrafo da decisão de fls. 389. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 396-397: à vista dos autos de processo n.º 1003196-86.2018.8.26.0306, infere-se que o exequente daquele feito recolheu o valor dos honorários periciais fixados e, nesta data, houve determinação para que intime-se o perito para a avaliação dos imóveis. Portanto, por agora, torna-se despicienda a determinação de reavaliação dos imóveis no âmbito destes autos de processo, diante do que já restou determinado anteriormente, em especial no tocante à prova emprestada a ser utilizada neste feito (fls. 275-277, item 1). Aguarde-se, pois, a reavaliação dos imóveis no âmbito dos autos de processo n.º 1003196-86.2018.8.26.0306, cumprindo-se, oportunamente, penúltimo parágrafo da decisão de fls. 389. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70005163-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 17:59 |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/08/2024 |
Autos no Prazo
Ag. reavaliação nos autos 1003196-86.2018 Vencimento: 21/03/2025 |
| 17/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2023 Teor do ato: Fls. 361-362 e 384-385: Considerando a informação acerca da retificação de área das matrículas sob nºs 7.541 e 3.294, por ora suspendo o cumprimento da decisão de fls. 275-277, item 2. Comunique-se a empresa gestora de leilões. Serve a presente decisão como termo de retificação da penhora lavrada às fls. 54-55 no tocante aos imóveis anteriormente matriculados sob os n.ºs 7.541 e 3.294, transportados, respectivamente, para as matrículas n.ºs 39.359 e 39.544 do CRI desta Comarca, deixando, o primeiro, de ter a área de 5,39,45ha, passando a ter 4,8817ha e o segundo de ter a área de 1,20,91 ha, passando a ter 1,1085 ha (fls. 372-375 e 376-379). Sem prejuízo, cumpra-se fls. 275-277, item 1, no tocante à juntada da prova emprestada nestes autos. Ademais, nos autos n.º 1003196-86.208.8.26.0306, em razão das retificações de área, houve determinação de realização de reavaliação dos imóveis penhorados no âmbito daqueles autos. Portanto, oportunamente, deverá ser juntado aos presentes autos a reavaliação dos imóveis realizada no âmbito dos autos n.º 1003196-86.208.8.26.0306, tendo em vista o deferimento da prova emprestada (fls. 275-277, item 1). Sem prejuízo, comunique-se o leiloeiro acerca da presente decisão. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 361-362 e 384-385: Considerando a informação acerca da retificação de área das matrículas sob nºs 7.541 e 3.294, por ora suspendo o cumprimento da decisão de fls. 275-277, item 2. Comunique-se a empresa gestora de leilões. Serve a presente decisão como termo de retificação da penhora lavrada às fls. 54-55 no tocante aos imóveis anteriormente matriculados sob os n.ºs 7.541 e 3.294, transportados, respectivamente, para as matrículas n.ºs 39.359 e 39.544 do CRI desta Comarca, deixando, o primeiro, de ter a área de 5,39,45ha, passando a ter 4,8817ha e o segundo de ter a área de 1,20,91 ha, passando a ter 1,1085 ha (fls. 372-375 e 376-379). Sem prejuízo, cumpra-se fls. 275-277, item 1, no tocante à juntada da prova emprestada nestes autos. Ademais, nos autos n.º 1003196-86.208.8.26.0306, em razão das retificações de área, houve determinação de realização de reavaliação dos imóveis penhorados no âmbito daqueles autos. Portanto, oportunamente, deverá ser juntado aos presentes autos a reavaliação dos imóveis realizada no âmbito dos autos n.º 1003196-86.208.8.26.0306, tendo em vista o deferimento da prova emprestada (fls. 275-277, item 1). Sem prejuízo, comunique-se o leiloeiro acerca da presente decisão. Int. |
| 28/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70029180-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 12:29 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2023 |
Documento Juntado
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| 17/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2023 Teor do ato: Os autos encontram-se com vista ao exequente. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos encontram-se com vista ao exequente. |
| 15/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2023 |
Documento Juntado
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| 15/06/2023 |
Documento Juntado
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| 15/06/2023 |
Documento Juntado
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| 15/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 280-281: Ciência ao exequente. Providencie-se a inclusão da União Federal no presente feito, na condição de terceira interessada, intimando-se, doravante, via Portal Eletrônico, para manifestação, bem como acerca de todos os atos processuais praticados em relação aos imóveis penhorados, considerando-se a precedência da penhora dos imóveis que milita em seu favor. Sem prejuízo, cumpra-se r. decisão de fls. 275-277, terceiro parágrafo, trasladando-se cópias para estes autos dos laudos periciais produzidos nos autos do processo n.º 1003196-86.2018.8.26.0306. Cumpra-se, ainda, item 2, da r.decisão de fls. 275-277, no tocante à designação de leilão. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 10/06/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 280-281: Ciência ao exequente. Providencie-se a inclusão da União Federal no presente feito, na condição de terceira interessada, intimando-se, doravante, via Portal Eletrônico, para manifestação, bem como acerca de todos os atos processuais praticados em relação aos imóveis penhorados, considerando-se a precedência da penhora dos imóveis que milita em seu favor. Sem prejuízo, cumpra-se r. decisão de fls. 275-277, terceiro parágrafo, trasladando-se cópias para estes autos dos laudos periciais produzidos nos autos do processo n.º 1003196-86.2018.8.26.0306. Cumpra-se, ainda, item 2, da r.decisão de fls. 275-277, no tocante à designação de leilão. Int. |
| 05/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70016572-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 17:12 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 273-274: A utilização deprovaproduzida em outro processo é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 372 CPC). No caso concreto, infere-se que os imóveis penhorados nestes autos (fls. 54-55) são os mesmos que foram penhorados no âmbito dos autos de processo n.º 1003196-86.2018.8.26.0306, onde já foram avaliados por perito judicial. Portanto, considerando-se o teor da decisão de fl. 232 destes autos e considerando-se, ainda, que a decisão que homologou o laudo pericial nos autos n.º 1003196-86.2018.8.26.0306 restou mantida em sede recursal, em decorrência da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo ora executado, observado o contraditório, de rigor o deferimento da utilização daprova emprestada, sob à luz dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. Portanto, perfeitamente possível o acolhimento do laudo pericial e sua complementação realizados nos autos do processo nº 1003196-86.2018.8.26.0306 (nas fls. 462-531 e 545-546 dos referidos autos), para utilização como prova emprestada neste feito. Trasladem-se cópias das fls. 462-531 e 546-546 daqueles autos para estes autos de processo. 2- Após, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico formulado na petição em apreço. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Renato Schlobach Moyses, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal (www.rmoyses.com.br) para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto as isenções expressamente previstas em lei. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 273-274: A utilização deprovaproduzida em outro processo é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 372 CPC). No caso concreto, infere-se que os imóveis penhorados nestes autos (fls. 54-55) são os mesmos que foram penhorados no âmbito dos autos de processo n.º 1003196-86.2018.8.26.0306, onde já foram avaliados por perito judicial. Portanto, considerando-se o teor da decisão de fl. 232 destes autos e considerando-se, ainda, que a decisão que homologou o laudo pericial nos autos n.º 1003196-86.2018.8.26.0306 restou mantida em sede recursal, em decorrência da interposição de recurso de agravo de instrumento pelo ora executado, observado o contraditório, de rigor o deferimento da utilização daprova emprestada, sob à luz dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. Portanto, perfeitamente possível o acolhimento do laudo pericial e sua complementação realizados nos autos do processo nº 1003196-86.2018.8.26.0306 (nas fls. 462-531 e 545-546 dos referidos autos), para utilização como prova emprestada neste feito. Trasladem-se cópias das fls. 462-531 e 546-546 daqueles autos para estes autos de processo. 2- Após, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico formulado na petição em apreço. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Renato Schlobach Moyses, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal (www.rmoyses.com.br) para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto as isenções expressamente previstas em lei. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70008607-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 11:04 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 241-242: Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que as partes podem livremente transigir, juntado aos autos eventual avença celebrada para fins de homologação. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente acerca da petição em apreço, bem como os documentos que a instruem, no tocante à indicação de outro imóvel para fins de quitação do débito. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 15/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 241-242: Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que as partes podem livremente transigir, juntado aos autos eventual avença celebrada para fins de homologação. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente acerca da petição em apreço, bem como os documentos que a instruem, no tocante à indicação de outro imóvel para fins de quitação do débito. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70001595-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 10:33 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2022 Teor do ato: Fls. 236/237: Ciência ao exequente. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 236/237: Ciência ao exequente. |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70044236-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 21:58 |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70044235-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 21:56 |
| 28/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, para análise do pedido de prova emprestada dos autos nº 1003196-86.2018.8.26.0306, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo de avaliação naqueles autos. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, para análise do pedido de prova emprestada dos autos nº 1003196-86.2018.8.26.0306, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo de avaliação naqueles autos. Intime-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70017128-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 17:19 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2022 Teor do ato: * Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* |
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70016893-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 16:40 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 121-123: Não obstante as alegações da parte executada, tendo a penhora recaído unicamente sobre o imóvel, não cabe a inclusão dofundodecomérciono valor estabelecido na avaliação, por se tratar de elemento distinto do imóvel. Nesse sentido, jurisprudência do E.TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A impugnação de avaliação judicial do imóvel, sem respaldo em elemento de comprovação, vez que inviável considerar no estudo valor referente ao fundo de comércio que não se encontra penhorado, não tem o condão de derrubar a perícia judicial elaborada com equidistância e isenção de ânimo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21376032320198260000 SP 2137603-23.2019.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2019). LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DO JULGADO PENHORA IMÓVEL AVALIAÇÃO Inclusão do valor referente ao Fundo de Comércio Descabimento - Penhora cujo objeto não é o estabelecimento comercial, mas o bem imóvel individualmente. LEILÃO ELETRÔNICO Lance mínimo fixado em 50% do valor da avaliação Norma especial que limita o lance do segundo pregão a 60% do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM 1625/2009) Ausência de motivação e particularidades para estabelecimento de lance mínimo em valor inferior à norma Aplicabilidade da regra geral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" ( Agravo de Instrumento n.º 2119935-39.2019.8.26.0000 - Relator (a): Antonio Nascimento - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgamento: 18/07/2019). Desta feita, aguarde-se o recolhimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, para expedição de mandado de avaliação, conforme decisão de fls. 118. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 121-123: Não obstante as alegações da parte executada, tendo a penhora recaído unicamente sobre o imóvel, não cabe a inclusão dofundodecomérciono valor estabelecido na avaliação, por se tratar de elemento distinto do imóvel. Nesse sentido, jurisprudência do E.TJSP, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A impugnação de avaliação judicial do imóvel, sem respaldo em elemento de comprovação, vez que inviável considerar no estudo valor referente ao fundo de comércio que não se encontra penhorado, não tem o condão de derrubar a perícia judicial elaborada com equidistância e isenção de ânimo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21376032320198260000 SP 2137603-23.2019.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2019). LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DO JULGADO PENHORA IMÓVEL AVALIAÇÃO Inclusão do valor referente ao Fundo de Comércio Descabimento - Penhora cujo objeto não é o estabelecimento comercial, mas o bem imóvel individualmente. LEILÃO ELETRÔNICO Lance mínimo fixado em 50% do valor da avaliação Norma especial que limita o lance do segundo pregão a 60% do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM 1625/2009) Ausência de motivação e particularidades para estabelecimento de lance mínimo em valor inferior à norma Aplicabilidade da regra geral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" ( Agravo de Instrumento n.º 2119935-39.2019.8.26.0000 - Relator (a): Antonio Nascimento - 26ª Câmara de Direito Privado - Julgamento: 18/07/2019). Desta feita, aguarde-se o recolhimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, para expedição de mandado de avaliação, conforme decisão de fls. 118. Int. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70013846-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 11:06 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 116: Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora efetivada à fl. 53 dos autos. No mais, aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, para expedição de mandado de avaliação (fl. 113). Decorrido o prazo no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 13/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 116: Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora efetivada à fl. 53 dos autos. No mais, aguarde-se por 15 (quinze) dias o recolhimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, para expedição de mandado de avaliação (fl. 113). Decorrido o prazo no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70011256-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 17:56 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Fls. 111-112: Consoante r. decisão de fls. 50-51 (sexto parágrafo), o executado já foi intimado, na pessoa de seu procurador, acerca da penhora (fl.53). Desta feita, providencie-se o exequente o recolhimento das despesas de condução dos oficiais de justiça (Interior: 03 UFESPs = R$ 95,91 até 50 Km. Além desse raio, a cada faixa de 10 Km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 15,98), para expedição de mandado de avaliação. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 111-112: Consoante r. decisão de fls. 50-51 (sexto parágrafo), o executado já foi intimado, na pessoa de seu procurador, acerca da penhora (fl.53). Desta feita, providencie-se o exequente o recolhimento das despesas de condução dos oficiais de justiça (Interior: 03 UFESPs = R$ 95,91 até 50 Km. Além desse raio, a cada faixa de 10 Km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 15,98), para expedição de mandado de avaliação. |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70009046-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 12:26 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Vistos. I- Fl. 105: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas necessárias para o regular prosseguimento do feito. II- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. III- Intimem-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 25/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I- Fl. 105: Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das despesas necessárias para o regular prosseguimento do feito. II- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. III- Intimem-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.21.70036072-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 10:03 |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2021 Teor do ato: Fls. 82-101: Ciência ao exequente acerca das averbações da penhora nas respectivas matrículas. No mais, cumpra-se a r. decisão de fls. 50-51, providenciando-se o recolhimento das despesas necessárias para intimação das pessoas previstas no art. 799 CPC e para expedição de mandado de avaliação. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 82-101: Ciência ao exequente acerca das averbações da penhora nas respectivas matrículas. No mais, cumpra-se a r. decisão de fls. 50-51, providenciando-se o recolhimento das despesas necessárias para intimação das pessoas previstas no art. 799 CPC e para expedição de mandado de avaliação. |
| 11/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2021 |
Documento Juntado
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| 11/11/2021 |
Documento Juntado
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| 11/11/2021 |
Documento Juntado
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| 11/11/2021 |
Documento Juntado
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| 11/11/2021 |
Documento Juntado
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| 11/11/2021 |
Documento Juntado
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| 03/11/2021 |
Documento Juntado
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| 03/11/2021 |
Documento Juntado
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| 28/10/2021 |
Documento Juntado
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| 28/10/2021 |
Documento Juntado
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| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.21.70029783-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 18:04 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da Nota de Devolução de fl. 66, devendo o exequente manifestar em prosseguimento. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 13/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da Nota de Devolução de fl. 66, devendo o exequente manifestar em prosseguimento. |
| 13/09/2021 |
Documento Juntado
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| 13/09/2021 |
Documento Juntado
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| 13/09/2021 |
Documento Juntado
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| 18/08/2021 |
Documento Juntado
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| 18/08/2021 |
Documento Juntado
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| 13/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2021 |
Documento Juntado
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| 05/06/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 1098/1127 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas n.ºs 1.286, 1.903, 3.294, 7.541 e 23.958, todas do Cartório de Registro de Imóveis de José Bonifácio (fls. 32-49), em nome de Frigorífico José Bonifácio Ltda. Fica nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. Expeça-se termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando-se que o patrono da parte exequente já informou nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento (fl. 30). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias providencie o recolhimento das despesas para expedição de mandado de avaliação. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 22/03/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas n.ºs 1.286, 1.903, 3.294, 7.541 e 23.958, todas do Cartório de Registro de Imóveis de José Bonifácio (fls. 32-49), em nome de Frigorífico José Bonifácio Ltda. Fica nomeado o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. Expeça-se termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observando-se que o patrono da parte exequente já informou nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento (fl. 30). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias providencie o recolhimento das despesas para expedição de mandado de avaliação. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1705/1707 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2020 Teor do ato: Assim, à luz de tais considerações, REJEITO a impugnação apresentada por FRIGORIFICO JOSÉ BONIFÁCIO LTDA em face de JOSÉ ROBERTO SAAD. Sem fixação de novas custas ou novos honorários advocatícios, por se tratar de mera fase/incidente processual, resolvida por decisão interlocutória. Manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 17/12/2020 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Assim, à luz de tais considerações, REJEITO a impugnação apresentada por FRIGORIFICO JOSÉ BONIFÁCIO LTDA em face de JOSÉ ROBERTO SAAD. Sem fixação de novas custas ou novos honorários advocatícios, por se tratar de mera fase/incidente processual, resolvida por decisão interlocutória. Manifeste-se a parte exequente em termos de regular prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJOB.20.70021098-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/09/2020 17:22 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 978/982 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2020 Teor do ato: * os autos encontram-se com vista ao autor acerca da impugnação apresentada. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 07/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* os autos encontram-se com vista ao autor acerca da impugnação apresentada. |
| 06/08/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJOB.20.70018184-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/08/2020 17:40 |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 1103/1112 |
| 23/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Jean Dornelas (OAB 155388/SP), Odinei Rogerio Bianchin (OAB 66641/SP) |
| 17/06/2020 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJOB.20.70011915-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/06/2020 16:51 |
| 19/05/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000793-52.2015.8.26.0306 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2020 |
Emenda à Inicial |
| 06/08/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 02/09/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/01/2021 |
Pedido de Penhora |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 09/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/04/2026 |
Petição de Reiteração |
| 28/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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