| Exeqte |
Rfm Agromecanica Ltda
Advogado: Alessandro Luiz Gomes |
| Exectdo |
Tiago Benedete
Advogado: José Glauco Scaramal |
| Interesdo. | Rodrigo Alexandre Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: 1- Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Além disso houve pedido de suspensão de fls. 413/414. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 2- No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Pra que a parte credora tenha condições de localizar bens e ativos existentes em nome do(s) executado(s) Tiago Benedete, CPF: 368.597.988-40, concedo à exequente Rfm Agromecanica Ltda alvará judicial, válido por 5 (cinco) anos, a contar da data desta decisão, autorizando-lhe a promover pesquisas junto à instituições financeiras, seguradoras, corretoras de valores imobiliários, Tabelionato de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans, INSS e Capitania dos Portos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Quem receber o referido alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. 3- Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 08/05/2026 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
1- Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Além disso houve pedido de suspensão de fls. 413/414. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 2- No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Pra que a parte credora tenha condições de localizar bens e ativos existentes em nome do(s) executado(s) Tiago Benedete, CPF: 368.597.988-40, concedo à exequente Rfm Agromecanica Ltda alvará judicial, válido por 5 (cinco) anos, a contar da data desta decisão, autorizando-lhe a promover pesquisas junto à instituições financeiras, seguradoras, corretoras de valores imobiliários, Tabelionato de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans, INSS e Capitania dos Portos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Quem receber o referido alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. 3- Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJOB.26.70012173-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 07/05/2026 16:45 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: 1- Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Além disso houve pedido de suspensão de fls. 413/414. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 2- No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Pra que a parte credora tenha condições de localizar bens e ativos existentes em nome do(s) executado(s) Tiago Benedete, CPF: 368.597.988-40, concedo à exequente Rfm Agromecanica Ltda alvará judicial, válido por 5 (cinco) anos, a contar da data desta decisão, autorizando-lhe a promover pesquisas junto à instituições financeiras, seguradoras, corretoras de valores imobiliários, Tabelionato de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans, INSS e Capitania dos Portos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Quem receber o referido alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. 3- Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 08/05/2026 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
1- Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Além disso houve pedido de suspensão de fls. 413/414. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 2- No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Pra que a parte credora tenha condições de localizar bens e ativos existentes em nome do(s) executado(s) Tiago Benedete, CPF: 368.597.988-40, concedo à exequente Rfm Agromecanica Ltda alvará judicial, válido por 5 (cinco) anos, a contar da data desta decisão, autorizando-lhe a promover pesquisas junto à instituições financeiras, seguradoras, corretoras de valores imobiliários, Tabelionato de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, Ciretrans, INSS e Capitania dos Portos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Quem receber o referido alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. 3- Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJOB.26.70012173-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 07/05/2026 16:45 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2026 Teor do ato: Vistos. O leilão judicial restou negativo, conforme infere-se dos autos de leilões juntados nas fls. 408-409. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O leilão judicial restou negativo, conforme infere-se dos autos de leilões juntados nas fls. 408-409. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.26.70009821-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2026 11:14 |
| 02/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/03/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do leilão judicial eletrônico designado: início do 1º pregão em 10/03/2026 às 14:00 horas e encerramento em 12/03/2026 às 14:00 horas; em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se encerrará em 01/04/2026 às 14:00 horas. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 08/01/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do leilão judicial eletrônico designado: início do 1º pregão em 10/03/2026 às 14:00 horas e encerramento em 12/03/2026 às 14:00 horas; em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se encerrará em 01/04/2026 às 14:00 horas. |
| 15/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70045860-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/12/2025 19:36 |
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1441/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1441/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do leilão judicial eletrônico designado: início do 1º pregão em 11/11/2025 às 14:00 horas e encerramento em 13/11/2025 às 14:00 horas; em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se encerrará em 04/12/2025 às 14:00 horas. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do leilão judicial eletrônico designado: início do 1º pregão em 11/11/2025 às 14:00 horas e encerramento em 13/11/2025 às 14:00 horas; em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação atualizada, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se encerrará em 04/12/2025 às 14:00 horas. |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70036651-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 11:42 |
| 01/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70035993-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/10/2025 16:40 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1285/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, observando-se a r. decisão de fls. 314-316. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva, da empresa LEILÕES GOLD, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal (www.leiloesgold.com.br) para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto as isenções expressamente previstas em lei. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 29/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, observando-se a r. decisão de fls. 314-316. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Uilian Aparecido da Silva, da empresa LEILÕES GOLD, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal (www.leiloesgold.com.br) para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto as isenções expressamente previstas em lei. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70035348-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 14:40 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1230/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 358-359: Esclareça, a exequente, o nome da empresa gestora de leilões mencionada na petição em apreço. Prazo: 05 dias. Após, venham conclusos. Int. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 358-359: Esclareça, a exequente, o nome da empresa gestora de leilões mencionada na petição em apreço. Prazo: 05 dias. Após, venham conclusos. Int. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.25.70030751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 14:16 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2025 Teor do ato: Fls. 342/343 e 344/352: Manifestem-se as partes acerca do auto de avaliação realizado, conforme item 7 da decisão de fls. 272/273. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 342/343 e 344/352: Manifestem-se as partes acerca do auto de avaliação realizado, conforme item 7 da decisão de fls. 272/273. |
| 11/02/2025 |
Documento Juntado
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| 11/02/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 11/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
no dia 03/02, por volta de 19h00, onde fui atendida pelos moradores, Sra Maria do Carmo Alfaiate Rocha e Sr. João Rocha, que foram cientificados da presente determinação judicial, e aí sendo, procedi a AVALIAÇÃO do bem penhorado, conforme Auto de Avaliação que segue anexo. |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado de avaliação do imóvel penhorado nas fls. 314-316 (fração ideal 1/6 (um sexto) do imóvel sob a matrícula nº 27.218, do CRI de José Bonifácio/SP) |
| 18/11/2024 |
Certidão Juntada
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.24.70042831-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 14:06 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2024 Teor do ato: Fls. 321/324: Ciência à exequente. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 321/324: Ciência à exequente. |
| 04/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/11/2024 |
Documento Juntado
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| 01/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 278-280: Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pelo executado, sustentando excesso de penhora e impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de nem de família. O pedido comporta parcial acolhimento. No tocante ao excesso de penhora, razão assiste ao executado, uma vez que, conforme infere-se de fls. 267-268, a fração pertencente ao executado e sua esposa corresponde a 1/3 (um terço) e, desse modo, considerando-se que a cônjuge do executado não faz parte do polo passivo da lide, a sua fração deve ser preservada, de modo que a fração a ser penhorada é somente aquela pertencente ao executado, ou seja, 1/6 (um sexto). Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DA MEAÇÃO PERTENCENTE À EXECUTADA DE BENS DE SEU CÔNJUGE - Inteligência dos arts. 790, IV, do CPC e 1.658 do CC - Possibilidade de penhora da parte ideal que cabe ao executado sobre o patrimônio comum do casal, resguardada a meação do cônjuge - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170630-89.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DA INTEGRALIDADE DE BEM INDIVISÍVEL - IMÓVEL QUE PERTENCE À EXECUTADA ROBERTA E SEU MARIDO, ORA AGRAVANTE - Decisão que determinou a penhora da integralidade de imóvel, pertencente à executada e ao ora agravante, em condomínio, mantida em sede de embargos de declaração - Inconformismo do coproprietário - Acolhimento - Tratando-se de bem indivisível (imóvel), pertencente a outros proprietários, a penhora somente pode recair sobre a fração ideal do coproprietário executado, não alcançando a parte ideal do outro condômino, terceiro estranho à execução. É importante distinguir o ato de penhora do ato de expropriação do bem. Embora a expropriação do imóvel possa se dar em sua integralidade, é preciso ficar claro que a penhora incide tão somente sobre a parte ideal do executado, de modo a resguardar a parte pertencente ao outro condômino. A alienação pode se dar pela totalidade do bem imóvel, mas deve preservar o direito do coproprietário, alheio à execução, ao equivalente à sua quota-parte, calculado sobre o preço da avaliação, direito este que já deve ser assegurado quando do termo de penhora. Além disso, a delimitação da penhora sobre a parte de titularidade da executada permite ao condômino exercer o direito de preferência em caso de arrematação, em igualdade de condições, evitando-se a perda do bem - Leitura do art. 843, CPC - Reforma da decisão agravada, para determinar a retificação da penhora do imóvel, para que recaia somente sobre a quota-parte da coproprietária executada - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 21504363420238260000 São Paulo, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/08/2023) Desta feita, retifico o termo de penhora de fls. 271-272, para constar que: "(...) 1.1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a fração ideal 1/6 (um sexto) do imóvel sob a matrícula nº 27.218, do CRI de José Bonifácio/SP, correspondente à fração ideal pertencente ao executado(a)(s) Tiago Benedete (fls. 267-268, da certidão de matrícula atualizada) (...)". Fica mantida, no mais, a r. decisão de fls. 272-273. Cumpra-se, pois, observando-se a nova fração penhorada do imóvel e também as custas recolhidas nas fls. 282ss. 2- No tocante à alegada impenhorabilidade do imóvel, o pedido merece rejeição. Com efeito, o próprio executado sustentou que no imóvel residem o seu sogro e sua sogra, não obstante o imóvel esteja registrado em nome de terceiros (fls. 278-280), em condomínio. Desta feita, não há nos autos qualquer elemento que evidencie tratar-se o imóvel penhorado de bem de família, mormente porque o imóvel é de propriedade do executado e sua esposa e terceiros, em condomínio e, além disso, o executado não reside no imóvel. Não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS PROBATÓRIO DO AGRAVANTE. Cumpria ao Agravante se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar que o imóvel é bem de família. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o Agravante, na qualidade de devedor e executado, deixou de trazer qualquer prova capaz de enquadrar seu imóvel como sendo bem de família e nem mesmo há nos autos qualquer elemento apto a amparar o reconhecimento de ofício da sua impenhorabilidade em atenção à questão considerada de ordem pública. Vale dizer, não há nos autos originários e também neste instrumento qualquer elemento probatório capaz de amparar a alegação do Agravante. Desta forma, deve ser afastada a sua pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel sob a ótica do bem de família. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20051970420208260000 SP 2005197-04.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - AGRAVANTES QUE NÃO COMPROVAM SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO, RESIDENCIAL DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS DE QUEM ALEGA A IMPENHORABILIDADE - ART. 373, CPC - BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei 8.008/90 depende de prova inequívoca de que se trata de único bem utilizado para fins residenciais, ônus a cargo daquele que alega tal situação. No caso, os elementos constantes dos autos não permitem que se conclua que os imóveis em questão efetivamente sirvam de única residência dos agravantes, havendo sérias dúvidas sobre tal fato, o que impõe o afastamento da alegação de bem de família. (TJ-SP - AI: 22743905420228260000 SP 2274390-54.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 20/12/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a impugnação a penhora - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - Pretensão de reconhecimento da IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - Descabimento - Agravante que deixou de apresentar outros documentos aptos a comprovar que o imóvel constitui bem de família - Ausência de comprovação idônea e suficiente de que reside no imóvel, não bastando para tanto uma conta de consumo e a declaração de imposto de renda - CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21653847820238260000 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 29/08/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Rejeito, portanto, a alegação de impenhorabilidade, pois não comprovada a situação de bem de família. Intime-se. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 278-280: Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pelo executado, sustentando excesso de penhora e impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de nem de família. O pedido comporta parcial acolhimento. No tocante ao excesso de penhora, razão assiste ao executado, uma vez que, conforme infere-se de fls. 267-268, a fração pertencente ao executado e sua esposa corresponde a 1/3 (um terço) e, desse modo, considerando-se que a cônjuge do executado não faz parte do polo passivo da lide, a sua fração deve ser preservada, de modo que a fração a ser penhorada é somente aquela pertencente ao executado, ou seja, 1/6 (um sexto). Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DA MEAÇÃO PERTENCENTE À EXECUTADA DE BENS DE SEU CÔNJUGE - Inteligência dos arts. 790, IV, do CPC e 1.658 do CC - Possibilidade de penhora da parte ideal que cabe ao executado sobre o patrimônio comum do casal, resguardada a meação do cônjuge - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2170630-89.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DA INTEGRALIDADE DE BEM INDIVISÍVEL - IMÓVEL QUE PERTENCE À EXECUTADA ROBERTA E SEU MARIDO, ORA AGRAVANTE - Decisão que determinou a penhora da integralidade de imóvel, pertencente à executada e ao ora agravante, em condomínio, mantida em sede de embargos de declaração - Inconformismo do coproprietário - Acolhimento - Tratando-se de bem indivisível (imóvel), pertencente a outros proprietários, a penhora somente pode recair sobre a fração ideal do coproprietário executado, não alcançando a parte ideal do outro condômino, terceiro estranho à execução. É importante distinguir o ato de penhora do ato de expropriação do bem. Embora a expropriação do imóvel possa se dar em sua integralidade, é preciso ficar claro que a penhora incide tão somente sobre a parte ideal do executado, de modo a resguardar a parte pertencente ao outro condômino. A alienação pode se dar pela totalidade do bem imóvel, mas deve preservar o direito do coproprietário, alheio à execução, ao equivalente à sua quota-parte, calculado sobre o preço da avaliação, direito este que já deve ser assegurado quando do termo de penhora. Além disso, a delimitação da penhora sobre a parte de titularidade da executada permite ao condômino exercer o direito de preferência em caso de arrematação, em igualdade de condições, evitando-se a perda do bem - Leitura do art. 843, CPC - Reforma da decisão agravada, para determinar a retificação da penhora do imóvel, para que recaia somente sobre a quota-parte da coproprietária executada - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 21504363420238260000 São Paulo, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/08/2023) Desta feita, retifico o termo de penhora de fls. 271-272, para constar que: "(...) 1.1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a fração ideal 1/6 (um sexto) do imóvel sob a matrícula nº 27.218, do CRI de José Bonifácio/SP, correspondente à fração ideal pertencente ao executado(a)(s) Tiago Benedete (fls. 267-268, da certidão de matrícula atualizada) (...)". Fica mantida, no mais, a r. decisão de fls. 272-273. Cumpra-se, pois, observando-se a nova fração penhorada do imóvel e também as custas recolhidas nas fls. 282ss. 2- No tocante à alegada impenhorabilidade do imóvel, o pedido merece rejeição. Com efeito, o próprio executado sustentou que no imóvel residem o seu sogro e sua sogra, não obstante o imóvel esteja registrado em nome de terceiros (fls. 278-280), em condomínio. Desta feita, não há nos autos qualquer elemento que evidencie tratar-se o imóvel penhorado de bem de família, mormente porque o imóvel é de propriedade do executado e sua esposa e terceiros, em condomínio e, além disso, o executado não reside no imóvel. Não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS PROBATÓRIO DO AGRAVANTE. Cumpria ao Agravante se desincumbir de seu ônus probatório de demonstrar que o imóvel é bem de família. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o Agravante, na qualidade de devedor e executado, deixou de trazer qualquer prova capaz de enquadrar seu imóvel como sendo bem de família e nem mesmo há nos autos qualquer elemento apto a amparar o reconhecimento de ofício da sua impenhorabilidade em atenção à questão considerada de ordem pública. Vale dizer, não há nos autos originários e também neste instrumento qualquer elemento probatório capaz de amparar a alegação do Agravante. Desta forma, deve ser afastada a sua pretensão de ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel sob a ótica do bem de família. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20051970420208260000 SP 2005197-04.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - AGRAVANTES QUE NÃO COMPROVAM SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO, RESIDENCIAL DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS DE QUEM ALEGA A IMPENHORABILIDADE - ART. 373, CPC - BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei 8.008/90 depende de prova inequívoca de que se trata de único bem utilizado para fins residenciais, ônus a cargo daquele que alega tal situação. No caso, os elementos constantes dos autos não permitem que se conclua que os imóveis em questão efetivamente sirvam de única residência dos agravantes, havendo sérias dúvidas sobre tal fato, o que impõe o afastamento da alegação de bem de família. (TJ-SP - AI: 22743905420228260000 SP 2274390-54.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 20/12/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a impugnação a penhora - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - Pretensão de reconhecimento da IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - Descabimento - Agravante que deixou de apresentar outros documentos aptos a comprovar que o imóvel constitui bem de família - Ausência de comprovação idônea e suficiente de que reside no imóvel, não bastando para tanto uma conta de consumo e a declaração de imposto de renda - CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21653847820238260000 São Paulo, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 29/08/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Rejeito, portanto, a alegação de impenhorabilidade, pois não comprovada a situação de bem de família. Intime-se. |
| 04/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA705375211TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Maria Fernanda Ferreira Pereira Rocha Diligência : 29/08/2024 |
| 04/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA705375208TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Leandro Aparecido Rocha Diligência : 29/08/2024 |
| 04/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA705375199TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rosana Guimaraes Rocha Diligência : 29/08/2024 |
| 04/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA705375185TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rodrigo Alexandre Rocha Diligência : 29/08/2024 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.24.70027598-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 11:46 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJOB.24.70027107-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/07/2024 16:55 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Para cumprimento do item 3 da decisão de fls. 272 (inclusão de restrição no sistema ONR), a parte interessada deverá providenciar o recolhimento do valor respectivo na guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ - Cód. 434-1, consoante previsão do Provimento CSM nº 2.684/2023, Anexo V. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento do item 3 da decisão de fls. 272 (inclusão de restrição no sistema ONR), a parte interessada deverá providenciar o recolhimento do valor respectivo na guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ - Cód. 434-1, consoante previsão do Provimento CSM nº 2.684/2023, Anexo V. |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: 1- Fls. 262-269: Trata-se de impugnação à penhora de fls. 258-259. Não obstante as alegações do executado, nas fls. 270-271 a exequente, expressamente, desistiu da penhora em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 31.669 perante o CRI local, restando, de conseguinte, prejudicada a análise da impugnação apresentada, ante o exaurimento do seu objeto. 1.1- Fls. 252-253 e 270-271: Homologo a desistência da penhora de fls. 258-259, em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 31.669 do CRI local. Serve a presente decisão como termo de levantamento de penhora, dispensando outras formalidades. À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a fração ideal (1/3) do imóvel sob a matrícula nº 27.218 do CRI local, de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) Tiago Benedete e sua esposa (fls. 254-255, da certidão de matrícula atualizada). 2- Nomeio o(a)(s) executado(a)(s) Tiago Benedete como depositário(a)(s) do bem, sujeitando-o(a)(s) à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC e art. 797 das NSCGJ). 3- Providencie a z Serventia a solicitação de registro da penhora na matrícula pelo sistema ONR (antigo ARISP), sujeita ao recolhimento de emolumentos, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no último endereço informado nos autos, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). Após, intimem-se os terceiros interessados, preferencialmente por carta com A.R., para, querendo, manifestarem-se sobre a penhora (art. 799 do CPC). 6- Quanto à avaliação do imóvel (arts. 870 a 875 do CPC), no referido prazo, o(a)(s) exequente(s): a) poderá(ão) oferecer estimativa, juntando laudo de avaliação particular idôneo, laudo de vistoria, memorial descritivo, certidão de valor venal, fotografias e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características do(s) imóvel(is); o estado em que se encontra(m); se é/são ou não suscetível(is) de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do(s) bem(ns). b) manifestar interesse em avaliação por Oficial de Justiça ou, se necessário conhecimento especializado, perito avaliador. No silêncio, desde logo determino avaliação por Oficial de Justiça, sujeita ao recolhimento da diligência, ressalvada a gratuidade de justiça. Serve a presente como mandado intimação e/ou avaliação. 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 15/07/2024 |
Penhora Deferida
1- Fls. 262-269: Trata-se de impugnação à penhora de fls. 258-259. Não obstante as alegações do executado, nas fls. 270-271 a exequente, expressamente, desistiu da penhora em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 31.669 perante o CRI local, restando, de conseguinte, prejudicada a análise da impugnação apresentada, ante o exaurimento do seu objeto. 1.1- Fls. 252-253 e 270-271: Homologo a desistência da penhora de fls. 258-259, em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 31.669 do CRI local. Serve a presente decisão como termo de levantamento de penhora, dispensando outras formalidades. À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a fração ideal (1/3) do imóvel sob a matrícula nº 27.218 do CRI local, de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) Tiago Benedete e sua esposa (fls. 254-255, da certidão de matrícula atualizada). 2- Nomeio o(a)(s) executado(a)(s) Tiago Benedete como depositário(a)(s) do bem, sujeitando-o(a)(s) à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC e art. 797 das NSCGJ). 3- Providencie a z Serventia a solicitação de registro da penhora na matrícula pelo sistema ONR (antigo ARISP), sujeita ao recolhimento de emolumentos, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no último endereço informado nos autos, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). Após, intimem-se os terceiros interessados, preferencialmente por carta com A.R., para, querendo, manifestarem-se sobre a penhora (art. 799 do CPC). 6- Quanto à avaliação do imóvel (arts. 870 a 875 do CPC), no referido prazo, o(a)(s) exequente(s): a) poderá(ão) oferecer estimativa, juntando laudo de avaliação particular idôneo, laudo de vistoria, memorial descritivo, certidão de valor venal, fotografias e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características do(s) imóvel(is); o estado em que se encontra(m); se é/são ou não suscetível(is) de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do(s) bem(ns). b) manifestar interesse em avaliação por Oficial de Justiça ou, se necessário conhecimento especializado, perito avaliador. No silêncio, desde logo determino avaliação por Oficial de Justiça, sujeita ao recolhimento da diligência, ressalvada a gratuidade de justiça. Serve a presente como mandado intimação e/ou avaliação. 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.24.70024523-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 15:01 |
| 25/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJOB.24.70023231-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 25/06/2024 09:50 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: 1- Fls. 211-213: À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro o imóvel sob a matrícula nº 31.669, do CRI de José Bonifácio/SP, de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) e sua(s) esposa(s) (fls. 247-250, da certidão de matrícula atualizada). 2- Nomeio o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s) do bem, sujeitando-o(a)(s) à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC e art. 797 das NSCGJ). 3- Providencie a z Serventia a solicitação de registro da penhora na matrícula pelo sistema ONR (antigo ARISP), sujeita ao recolhimento de emolumentos, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no último endereço informado nos autos, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). Após, intimem-se os terceiros interessados, preferencialmente por carta com A.R., para, querendo, manifestarem-se sobre a penhora (art. 799 do CPC). 6- Quanto à avaliação do imóvel (arts. 870 a 875 do CPC), no referido prazo, o(a)(s) exequente(s): a) poderá(ão) oferecer estimativa, juntando laudo de avaliação particular idôneo, laudo de vistoria, memorial descritivo, certidão de valor venal, fotografias e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características do(s) imóvel(is); o estado em que se encontra(m); se é/são ou não suscetível(is) de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do(s) bem(ns). b) manifestar interesse em avaliação por Oficial de Justiça ou, se necessário conhecimento especializado, perito avaliador. No silêncio, desde logo determino avaliação por Oficial de Justiça, sujeita ao recolhimento da diligência, ressalvada a gratuidade de justiça. Serve a presente como mandado intimação e/ou avaliação. 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). 8- Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia [Data da Distribuição Mais Recente] e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à [Vara do Processo] do [Foro do Processo], em que são partes: parte autora/exequente - [Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada], e parte ré/executado - [Qualificação CPF/CNPJ da Parte Passiva Selecionada], cujo valor da causa é: [Valor da Ação]([Valor da Ação por Extenso]). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 20/06/2024 |
Penhora Deferida
1- Fls. 211-213: À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro o imóvel sob a matrícula nº 31.669, do CRI de José Bonifácio/SP, de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) e sua(s) esposa(s) (fls. 247-250, da certidão de matrícula atualizada). 2- Nomeio o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s) do bem, sujeitando-o(a)(s) à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC e art. 797 das NSCGJ). 3- Providencie a z Serventia a solicitação de registro da penhora na matrícula pelo sistema ONR (antigo ARISP), sujeita ao recolhimento de emolumentos, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no último endereço informado nos autos, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). Após, intimem-se os terceiros interessados, preferencialmente por carta com A.R., para, querendo, manifestarem-se sobre a penhora (art. 799 do CPC). 6- Quanto à avaliação do imóvel (arts. 870 a 875 do CPC), no referido prazo, o(a)(s) exequente(s): a) poderá(ão) oferecer estimativa, juntando laudo de avaliação particular idôneo, laudo de vistoria, memorial descritivo, certidão de valor venal, fotografias e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características do(s) imóvel(is); o estado em que se encontra(m); se é/são ou não suscetível(is) de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do(s) bem(ns). b) manifestar interesse em avaliação por Oficial de Justiça ou, se necessário conhecimento especializado, perito avaliador. No silêncio, desde logo determino avaliação por Oficial de Justiça, sujeita ao recolhimento da diligência, ressalvada a gratuidade de justiça. Serve a presente como mandado intimação e/ou avaliação. 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). 8- Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia [Data da Distribuição Mais Recente] e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à [Vara do Processo] do [Foro do Processo], em que são partes: parte autora/exequente - [Qualificação CPF/CNPJ da Parte Ativa Selecionada], e parte ré/executado - [Qualificação CPF/CNPJ da Parte Passiva Selecionada], cujo valor da causa é: [Valor da Ação]([Valor da Ação por Extenso]). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.24.70022482-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 17:02 |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.24.70017767-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 14:52 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 211-213: Providencie o exequente a juntada de certidão imobiliária original e atualizada dos imóveis indicados na petição em apreço (matrículas n.ºs 31.669 e 27.218). Prazo: 15 dias. Providencie, ainda, no mesmo prazo, planilha atualizada do seu crédito. Após, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado na petição em apreço. Int. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 211-213: Providencie o exequente a juntada de certidão imobiliária original e atualizada dos imóveis indicados na petição em apreço (matrículas n.ºs 31.669 e 27.218). Prazo: 15 dias. Providencie, ainda, no mesmo prazo, planilha atualizada do seu crédito. Após, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado na petição em apreço. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.24.70007573-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 17:08 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 198-199: Considerando as diligências infrutíferas para penhora de bens até o momento, requisite-se perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC que, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da presente, informe nos autos se há escrituras e procurações, de qualquer natureza em nome do(s) executado(a)(s), qualificado(a)(s) no cabeçalho, bem como testamento(s), caso se trate de pessoa falecida, mediante apresentação de certidão de óbito pelo(a)(s) exequente(s). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. Possibilidade. Entidade administrativa que permite a consulta, por órgãos jurisdicionais, de dados compilados relativos à existência de escritura de compra e venda de imóvel, testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil. Exequente que viu frustradas tentativas prévias de localização de bens do Executado e que depende de providência do Poder Judiciário para a satisfação de seus direitos de crédito. Precedentes. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085039-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Serve a presente como ofício, cabendo ao(à)(s) exequente(s) encaminhá-la ao destinatário da ordem. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 30 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 198-199: Considerando as diligências infrutíferas para penhora de bens até o momento, requisite-se perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC que, no prazo de 15 dias a contar do recebimento da presente, informe nos autos se há escrituras e procurações, de qualquer natureza em nome do(s) executado(a)(s), qualificado(a)(s) no cabeçalho, bem como testamento(s), caso se trate de pessoa falecida, mediante apresentação de certidão de óbito pelo(a)(s) exequente(s). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. Possibilidade. Entidade administrativa que permite a consulta, por órgãos jurisdicionais, de dados compilados relativos à existência de escritura de compra e venda de imóvel, testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil. Exequente que viu frustradas tentativas prévias de localização de bens do Executado e que depende de providência do Poder Judiciário para a satisfação de seus direitos de crédito. Precedentes. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085039-96.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Serve a presente como ofício, cabendo ao(à)(s) exequente(s) encaminhá-la ao destinatário da ordem. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 30 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70047779-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 13/12/2023 16:29 |
| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 180-182: Indefiro o segundo pedido de bloqueio de bens pelo sistema SisbaJud, uma vez que o último ocorreu há pouco tempo, restou negativo (fls. 96 ss.) e o requerimento não foi concretamente fundamentado, inexistindo mínimos indícios de que poderia recair sobre verba penhorável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511575/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) 2- Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-seeremetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 16/11/2023 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
Vistos. 1- Fls. 180-182: Indefiro o segundo pedido de bloqueio de bens pelo sistema SisbaJud, uma vez que o último ocorreu há pouco tempo, restou negativo (fls. 96 ss.) e o requerimento não foi concretamente fundamentado, inexistindo mínimos indícios de que poderia recair sobre verba penhorável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511575/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) 2- Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-seeremetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70042561-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2023 11:41 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 173-176: Indefiro o pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da lide, uma vez que o título executivo objeto da lide é de emissão apenas do executado (v. fls. 11-12). Ademais, nada há nos autos demonstrando que a dívida foi contraída em benefício do casal, conforme alegado, não se prestando esta ação executiva para apuração de tal questão. Ademais, inexiste a alegada conexão, pois, ao que consta, os feitos executivos discutem títulos de créditos distintos e nada impede que haja vínculo contratual apto a respaldar uma cobrança, mas não outra. Consequentemente, não há risco de decisões conflitantes, motivo pelo qual não cabe reunião de processos para julgamento conjunto (art. 55, §3º, do CPC, interpretado a contrario sensu). No prazo de 15 dias promova o exequente o regular andamento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 173-176: Indefiro o pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da lide, uma vez que o título executivo objeto da lide é de emissão apenas do executado (v. fls. 11-12). Ademais, nada há nos autos demonstrando que a dívida foi contraída em benefício do casal, conforme alegado, não se prestando esta ação executiva para apuração de tal questão. Ademais, inexiste a alegada conexão, pois, ao que consta, os feitos executivos discutem títulos de créditos distintos e nada impede que haja vínculo contratual apto a respaldar uma cobrança, mas não outra. Consequentemente, não há risco de decisões conflitantes, motivo pelo qual não cabe reunião de processos para julgamento conjunto (art. 55, §3º, do CPC, interpretado a contrario sensu). No prazo de 15 dias promova o exequente o regular andamento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70033862-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 15:46 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2023 Teor do ato: autos com vista ao autor acerca da resposta de oficio juntado aos autos. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
autos com vista ao autor acerca da resposta de oficio juntado aos autos. |
| 18/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2023 |
Documento Juntado
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| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70030715-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 15:34 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2023 Teor do ato: Vistos. Determino ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a adoção de providências para informar este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do requerido qualificado com o CPF no cabeçalho, em especial eventual dados do empregador, se constatado vínculo empregatício atual, bem como se recebe atualmente benefício previdenciário, especificando valores eventualmente recebidos. Indefiro a expedição de ofício à Netflix, uma vez que a informação vindicada, consistente na forma de pagamento, não guarda pertinência com o objeto desta ação. Serve a presente como ofício, cabendo à parte interessada encaminhá-lo ao destinatário para exigir o cumprimento da ordem. Intime-se. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 02/08/2023 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Determino ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a adoção de providências para informar este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do requerido qualificado com o CPF no cabeçalho, em especial eventual dados do empregador, se constatado vínculo empregatício atual, bem como se recebe atualmente benefício previdenciário, especificando valores eventualmente recebidos. Indefiro a expedição de ofício à Netflix, uma vez que a informação vindicada, consistente na forma de pagamento, não guarda pertinência com o objeto desta ação. Serve a presente como ofício, cabendo à parte interessada encaminhá-lo ao destinatário para exigir o cumprimento da ordem. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70028953-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/07/2023 10:44 |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 145-151: Indefiro a suspensão da carteira nacional de habilitação em nomes do devedor. Não se pode olvidar que, com o escopo de dar efetividade ao processo de execução, o legislador conferiu ao magistrado a possibilidade de lançar mão de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Ocorre, todavia, que o processo executivo deve se desenvolver mediante atos de constrição patrimonial e não com a imposição de medidas coercitivas que impliquem restrições a direitos do devedor. Destarte, a medida requerida não pode ser aplicada fora dos limites do caráter patrimonial do feito executivo, especialmente porque seria interpretada de maneira a mitigar direitos civis fundamentais, face a uma expectativa de crédito, em manifesta desproporcionalidade e contrariedade com a Constituição Federal. Ademais, tal desproporção, na hipótese vertente, se revela inconteste, à medida em que não resta evidenciado que o decreto das providências postuladas trará qualquer efeito prático à execução. Sob tal perspectiva, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que "as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual"(AgInt no REsp 1794916/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020). Assim, este juízo entende que as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no processo executivo ordinário, isso porque a sua aplicação de forma abstrata e desordenada, a toda evidência, resulta em excessos. 2- O pedido relativo à inclusão do nome da parte requerida no cadastro de inadimplentes não merece acolhimento. Como se sabe, o art.517doCódigo de Processo Civildisciplina que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário e, para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Cumpre ressaltar que o protesto do valor do débito gera para o devedor efeitos tão graves quanto à inclusão de seus dados no SPC/SERASA, porquanto, após o ato, o débito é tornado público, o que afasta a possibilidade obtenção de créditos até o pagamento do valor protestado, além das despesas perante o tabelionato. Em síntese, a finalidade da medida ora postulada anotação administrativa para restrição do crédito do devedor - pode ser alcançada diretamente pelo interessado sem qualquer intervenção judicial. Dessa forma, indefiro o pedido. Contudo, defiro a expedição de certidão para fins de protesto, conforme art.517,§ 1º,doCódigo de Processo Civil. Servirá a presente decisão como certidão para fins de protesto da presente ação de execução, que foi distribuída, no dia 18/05/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 1ª Vara do Foro de José Bonifácio, em que são partes: parte autora/exequente - RFM AGROMECANICA LTDA, CNPJ 35723815000183, com sede na Av. José Antonio Pinto, 913, Vila da Saudade, José Bonifácio/SP e parte ré/executado - TIAGO BENEDETE, CPF 36859798840, residente no Sítio São José, Bairro do Matão, José Bonifácio/SP, cujo valor da causa atualizado até maio/2023 é de R$ 19.158,91 (Dezenove mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos). Com o pagamento, o Tabelionato de Protesto deverá informar ao SPS/SERASA para exclusão do nome do devedor. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 517, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 09/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Fls. 145-151: Indefiro a suspensão da carteira nacional de habilitação em nomes do devedor. Não se pode olvidar que, com o escopo de dar efetividade ao processo de execução, o legislador conferiu ao magistrado a possibilidade de lançar mão de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Ocorre, todavia, que o processo executivo deve se desenvolver mediante atos de constrição patrimonial e não com a imposição de medidas coercitivas que impliquem restrições a direitos do devedor. Destarte, a medida requerida não pode ser aplicada fora dos limites do caráter patrimonial do feito executivo, especialmente porque seria interpretada de maneira a mitigar direitos civis fundamentais, face a uma expectativa de crédito, em manifesta desproporcionalidade e contrariedade com a Constituição Federal. Ademais, tal desproporção, na hipótese vertente, se revela inconteste, à medida em que não resta evidenciado que o decreto das providências postuladas trará qualquer efeito prático à execução. Sob tal perspectiva, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que "as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual"(AgInt no REsp 1794916/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 02/12/2020). Assim, este juízo entende que as medidas atípicas aflitivas pessoais não se firmam placidamente no processo executivo ordinário, isso porque a sua aplicação de forma abstrata e desordenada, a toda evidência, resulta em excessos. 2- O pedido relativo à inclusão do nome da parte requerida no cadastro de inadimplentes não merece acolhimento. Como se sabe, o art.517doCódigo de Processo Civildisciplina que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário e, para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Cumpre ressaltar que o protesto do valor do débito gera para o devedor efeitos tão graves quanto à inclusão de seus dados no SPC/SERASA, porquanto, após o ato, o débito é tornado público, o que afasta a possibilidade obtenção de créditos até o pagamento do valor protestado, além das despesas perante o tabelionato. Em síntese, a finalidade da medida ora postulada anotação administrativa para restrição do crédito do devedor - pode ser alcançada diretamente pelo interessado sem qualquer intervenção judicial. Dessa forma, indefiro o pedido. Contudo, defiro a expedição de certidão para fins de protesto, conforme art.517,§ 1º,doCódigo de Processo Civil. Servirá a presente decisão como certidão para fins de protesto da presente ação de execução, que foi distribuída, no dia 18/05/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho, à 1ª Vara do Foro de José Bonifácio, em que são partes: parte autora/exequente - RFM AGROMECANICA LTDA, CNPJ 35723815000183, com sede na Av. José Antonio Pinto, 913, Vila da Saudade, José Bonifácio/SP e parte ré/executado - TIAGO BENEDETE, CPF 36859798840, residente no Sítio São José, Bairro do Matão, José Bonifácio/SP, cujo valor da causa atualizado até maio/2023 é de R$ 19.158,91 (Dezenove mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos). Com o pagamento, o Tabelionato de Protesto deverá informar ao SPS/SERASA para exclusão do nome do devedor. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 517, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70025644-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 11:27 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 140-141: Indefiro a pesquisa via Infoseg, uma vez que este Juízo não está cadastrado no referido sistema. No prazo de 15 dias, promova a exequente o regular andamento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 10/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 140-141: Indefiro a pesquisa via Infoseg, uma vez que este Juízo não está cadastrado no referido sistema. No prazo de 15 dias, promova a exequente o regular andamento do feito. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70018428-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 14:10 |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70018426-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 14:07 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 125-126: Por agora, indefiro o pedido de busca pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, que agiliza busca de patrimônio e ativos), uma vez que não obstante a regulamentação do TJSP pelo Comunicado Conjunto nº 680/2022, de acordo com as informações contidas no portal de informações do CNJ (Sniper - Portal CNJ), a referida plataforma ainda se encontra em construção, porquanto ao sistema ainda não foram integradas as principais bases de busca de bens disponíveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pesquisa via SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) Recurso da exequente Impossibilidade Plataforma de pesquisa recentemente desenvolvida e divulgada pelo CNJ e que se encontra em fase de implementação, apesar da data estipulada no Comunicado Conjunto nº 680/2022 do TJSP Acesso aos magistrados aguardando final de construção da plataforma e respectiva disponibilização Utilização que, ao menos nesse momento, mostra-se inviabilizada Ausência de óbice para que a recorrente reitere o pedido em nova oportunidade, quando o acesso já estiver disponível Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2073862-67.2023.8.26.0000 Relator Achile Alesina 15ª Câmara de Direito Privado Julgamento: 11/04/2023. Assim, ao menos nesse momento, sua utilização se mostra inviabilizada, restando evidente que o seu alcance ainda se encontra restrito à bases de dados ali indicadas e que, ao menos por ora, não se mostram eficazes para finalidade pretendida na execução. Logo, a pretensão da exequente pode ser deduzida mediante a postulação de pesquisas por outras vias disponíveis ao Judiciário na persecução de patrimônio eventualmente existente em nome da parte executada. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 18/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 125-126: Por agora, indefiro o pedido de busca pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, que agiliza busca de patrimônio e ativos), uma vez que não obstante a regulamentação do TJSP pelo Comunicado Conjunto nº 680/2022, de acordo com as informações contidas no portal de informações do CNJ (Sniper - Portal CNJ), a referida plataforma ainda se encontra em construção, porquanto ao sistema ainda não foram integradas as principais bases de busca de bens disponíveis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pesquisa via SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) Recurso da exequente Impossibilidade Plataforma de pesquisa recentemente desenvolvida e divulgada pelo CNJ e que se encontra em fase de implementação, apesar da data estipulada no Comunicado Conjunto nº 680/2022 do TJSP Acesso aos magistrados aguardando final de construção da plataforma e respectiva disponibilização Utilização que, ao menos nesse momento, mostra-se inviabilizada Ausência de óbice para que a recorrente reitere o pedido em nova oportunidade, quando o acesso já estiver disponível Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. Agravo de Instrumento nº 2073862-67.2023.8.26.0000 Relator Achile Alesina 15ª Câmara de Direito Privado Julgamento: 11/04/2023. Assim, ao menos nesse momento, sua utilização se mostra inviabilizada, restando evidente que o seu alcance ainda se encontra restrito à bases de dados ali indicadas e que, ao menos por ora, não se mostram eficazes para finalidade pretendida na execução. Logo, a pretensão da exequente pode ser deduzida mediante a postulação de pesquisas por outras vias disponíveis ao Judiciário na persecução de patrimônio eventualmente existente em nome da parte executada. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.23.70011058-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 15:46 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2023 Teor do ato: *autos com vista ao exequente acerca dos resultados das pesquisas Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 22/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*autos com vista ao exequente acerca dos resultados das pesquisas |
| 22/03/2023 |
Documento Juntado
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| 02/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 02/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/01/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
1- Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud, considerando o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art. 835, I, do CPC. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70042233-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 10:16 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2022 Teor do ato: Por tais considerações, acolho a impugnação para declarar a impenhorabilidade do imóvel penhorado às fls. 45/46. Diante disso, fica prejudicada a análise do pedido formulado às fls. 64/66. No mais, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Por tais considerações, acolho a impugnação para declarar a impenhorabilidade do imóvel penhorado às fls. 45/46. Diante disso, fica prejudicada a análise do pedido formulado às fls. 64/66. No mais, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70034873-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/09/2022 11:56 |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70034032-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 15:31 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora tempestivamente apresentada. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora tempestivamente apresentada. |
| 25/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70031358-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 25/08/2022 11:34 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2022 Teor do ato: 1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro o imóvel sob a matrícula nº 31.667, do CRI de local, de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) Tiago Benedete e sua(s) esposa(s), Tamiris de Fátima Rocha Benedete (fls. 39-42, da certidão de matrícula atualizada). 2- Nomeio o(a)(s) executado(a)(s) TIAGO BENEDETE como depositário(a)(s) do bem, sujeitando-o(a)(s) à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC e art. 797 das NSCGJ). 3- Providencie a z Serventia a solicitação de registro da penhora na matrícula pelo sistema ARISP, sujeita ao recolhimento de emolumentos, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no último endereço informado nos autos, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). Após, intimem-se os terceiros interessados, preferencialmente por carta com A.R., para, querendo, manifestarem-se sobre a penhora (art. 799 do CPC). 6- Quanto à avaliação do imóvel (arts. 870 a 875 do CPC), no referido prazo, o(a)(s) exequente(s): a) poderá(ão) oferecer estimativa, juntando laudo de avaliação particular idôneo, laudo de vistoria, memorial descritivo, certidão de valor venal, fotografias e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características do(s) imóvel(is); o estado em que se encontra(m); se é/são ou não suscetível(is) de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do(s) bem(ns). b) manifestar interesse em avaliação por Oficial de Justiça ou, se necessário conhecimento especializado, perito avaliador. No silêncio, desde logo determino avaliação por Oficial de Justiça, sujeita ao recolhimento da diligência, ressalvada a gratuidade de justiça. Serve a presente como mandado intimação e/ou avaliação. 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): José Glauco Scaramal (OAB 217321/SP), Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 19/08/2022 |
Penhora Deferida
1- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro o imóvel sob a matrícula nº 31.667, do CRI de local, de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) Tiago Benedete e sua(s) esposa(s), Tamiris de Fátima Rocha Benedete (fls. 39-42, da certidão de matrícula atualizada). 2- Nomeio o(a)(s) executado(a)(s) TIAGO BENEDETE como depositário(a)(s) do bem, sujeitando-o(a)(s) à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC e art. 797 das NSCGJ). 3- Providencie a z Serventia a solicitação de registro da penhora na matrícula pelo sistema ARISP, sujeita ao recolhimento de emolumentos, ressalvada a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no último endereço informado nos autos, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, o(a)(s) exequente(s) deverá(ão) fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). Após, intimem-se os terceiros interessados, preferencialmente por carta com A.R., para, querendo, manifestarem-se sobre a penhora (art. 799 do CPC). 6- Quanto à avaliação do imóvel (arts. 870 a 875 do CPC), no referido prazo, o(a)(s) exequente(s): a) poderá(ão) oferecer estimativa, juntando laudo de avaliação particular idôneo, laudo de vistoria, memorial descritivo, certidão de valor venal, fotografias e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características do(s) imóvel(is); o estado em que se encontra(m); se é/são ou não suscetível(is) de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do(s) bem(ns). b) manifestar interesse em avaliação por Oficial de Justiça ou, se necessário conhecimento especializado, perito avaliador. No silêncio, desde logo determino avaliação por Oficial de Justiça, sujeita ao recolhimento da diligência, ressalvada a gratuidade de justiça. Serve a presente como mandado intimação e/ou avaliação. 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJOB.22.70027334-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 17:56 |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: * informe as partes se houve o não o cumprimento do acordo tendo em vista o decurso de prazo 30/04/2022, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* informe as partes se houve o não o cumprimento do acordo tendo em vista o decurso de prazo 30/04/2022, no prazo de 15 dias. |
| 16/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos da petição de fls.28-30, a esta incorporada, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nesta ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Rfm Agromecanica Ltda em relação a Tiago Benedete e, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da execução. Aguarde-se o cumprimento da avença. (30/04/2022) Int. Advogados(s): Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 02/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos da petição de fls.28-30, a esta incorporada, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nesta ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Rfm Agromecanica Ltda em relação a Tiago Benedete e, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da execução. Aguarde-se o cumprimento da avença. (30/04/2022) Int. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJOB.21.70026710-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/08/2021 17:11 |
| 30/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 27/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 306.2021/005382-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2021 Local: Oficial de justiça - Isabel Cristina Calça Carvalho |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 852/880 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Alessandro Luiz Gomes (OAB 307201/SP) |
| 19/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/06/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 03/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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