| Exeqte |
Rafael Ivaldi de Andrade
Advogado: Fernando Malta |
| Exectdo |
Ronaldo Douglas Barros Moreira
Advogada: Bruna Volpato Faleiros Rodrigues da Silva |
| Perito | Luiz Carlos de Mello Ribeiro |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc | Rodrigo de Souza Espíndola |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10114908920168260309. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP), Bruna Volpato Faleiros Rodrigues da Silva (OAB 488846/SP) |
| 08/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10114908920168260309. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70059240-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 23:40 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10114908920168260309. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP), Bruna Volpato Faleiros Rodrigues da Silva (OAB 488846/SP) |
| 08/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10114908920168260309. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70059240-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 23:40 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ronaldo Douglas Barros Moreira em face de Rafael Ivaldi de Andrade, na qual alega a impenhorabilidade do bem de família. O exequente ofertou sua resposta às fls. 749/766. Instado a se manifestar, o executado quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. De início, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo executado à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte que requereu a benesse, em 15 (quinze) dias, (i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante de renda mensal; (ii) a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, inclusive de seu cônjuge; (iii) cópia do extrato "Registrato", acompanhado de cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas que nele constarem, inclusive de seu cônjuge; (iv) cópias das faturas de cartões de crédito, inclusive do cônjuge, referentes aos últimos 03 (três)meses, bem como de (v) [outros] documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de não concessão do benefício. Saliento, por oportuno, que é plenamente viável a arguição de defesa por meio da nominada exceção de pré-executividade''. Esse meio de defesa, contudo, é providência processual de cunho restritíssimo, sendo apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a prescrição ou decadência, a inexistência ou nulidade do título executivo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, através da súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Este não é o caso dos presentes autos. Todavia, a matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. Obem de família é como se denomina o único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º daLei 8009/90. No entanto, para fazer jus a essa garantia, o interessado deve atender aos requisitos legais, comprovando a propriedade do imóvel, bem como a destinação exclusiva de abrigar a entidade familiar, o que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, tal demonstração poderia se dar mediante apresentação de correspondências, faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, declarações de vizinhos, a até mesmo através de diligências, contudo, o executado se limitou a apresentar algumas constas de consumo e boletos de condomínio e fotografias, que são insuficientes para o reconhecimento da condição de bem de família. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade e a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Fls. 855/857: cadastre-se o arrematante Rodrigo de Souza Espindola como terceiro interessado. Oportunamente, serão apreciados os pedidos. Dê-se ciência às partes do resultado positivo do leilão. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para oposição de impugnação à arrematação, nos termos do artigo 903 do CPC. Fls. 849/850: considerando que o valor dos honorários sucumbenciais estão atrelados ao valor exequendo, não há como se deferir o pedido de reserva. Fls. 851/854 e 863: anote-se a penhora no rosto destes autos. Fls. 867/868 anote-se o peticionante e seu advogado, como terceiro interessado, bem como a penhora no rosto destes autos. Fls. 869/872: anote-se o peticionante e seu advogado, como terceiro interessado, anotando-se, também a reserva de crédito pleiteada. Fls. 873/874: dê-se ciência as partes. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP), Bruna Volpato Faleiros Rodrigues da Silva (OAB 488846/SP) |
| 19/03/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Ronaldo Douglas Barros Moreira em face de Rafael Ivaldi de Andrade, na qual alega a impenhorabilidade do bem de família. O exequente ofertou sua resposta às fls. 749/766. Instado a se manifestar, o executado quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. De início, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo executado à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte que requereu a benesse, em 15 (quinze) dias, (i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante de renda mensal; (ii) a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, inclusive de seu cônjuge; (iii) cópia do extrato "Registrato", acompanhado de cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas que nele constarem, inclusive de seu cônjuge; (iv) cópias das faturas de cartões de crédito, inclusive do cônjuge, referentes aos últimos 03 (três)meses, bem como de (v) [outros] documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de não concessão do benefício. Saliento, por oportuno, que é plenamente viável a arguição de defesa por meio da nominada exceção de pré-executividade''. Esse meio de defesa, contudo, é providência processual de cunho restritíssimo, sendo apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a prescrição ou decadência, a inexistência ou nulidade do título executivo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, através da súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Este não é o caso dos presentes autos. Todavia, a matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. Obem de família é como se denomina o único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 1º daLei 8009/90. No entanto, para fazer jus a essa garantia, o interessado deve atender aos requisitos legais, comprovando a propriedade do imóvel, bem como a destinação exclusiva de abrigar a entidade familiar, o que não ocorreu nos presentes autos. Com efeito, tal demonstração poderia se dar mediante apresentação de correspondências, faturas de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, declarações de vizinhos, a até mesmo através de diligências, contudo, o executado se limitou a apresentar algumas constas de consumo e boletos de condomínio e fotografias, que são insuficientes para o reconhecimento da condição de bem de família. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade e a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Fls. 855/857: cadastre-se o arrematante Rodrigo de Souza Espindola como terceiro interessado. Oportunamente, serão apreciados os pedidos. Dê-se ciência às partes do resultado positivo do leilão. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para oposição de impugnação à arrematação, nos termos do artigo 903 do CPC. Fls. 849/850: considerando que o valor dos honorários sucumbenciais estão atrelados ao valor exequendo, não há como se deferir o pedido de reserva. Fls. 851/854 e 863: anote-se a penhora no rosto destes autos. Fls. 867/868 anote-se o peticionante e seu advogado, como terceiro interessado, bem como a penhora no rosto destes autos. Fls. 869/872: anote-se o peticionante e seu advogado, como terceiro interessado, anotando-se, também a reserva de crédito pleiteada. Fls. 873/874: dê-se ciência as partes. Intimem-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70040990-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2026 11:54 |
| 11/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.70040859-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 11/03/2026 10:27 |
| 27/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.70032838-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2026 10:54 |
| 27/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 23/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.70028916-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/02/2026 12:00 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70013831-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2026 10:58 |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.70013812-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/01/2026 10:48 |
| 19/01/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70302432-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2025 11:09 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1747/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1747/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada em fls. 495/506. Ante as alegações trazidas e documentos que a instruem, defiro o efeito suspensivo em relação ao leilão do imóvel objeto da matrícula n. 118.948, do 1º Oficial do Registro de Imóveis de Jundiaí. Comunique-se a leiloeira nomeada. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente excepto. Fls. 592/596: anote o cartório a reserva do crédito solicitada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP), Bruna Volpato Faleiros Rodrigues da Silva (OAB 488846/SP) |
| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada em fls. 495/506. Ante as alegações trazidas e documentos que a instruem, defiro o efeito suspensivo em relação ao leilão do imóvel objeto da matrícula n. 118.948, do 1º Oficial do Registro de Imóveis de Jundiaí. Comunique-se a leiloeira nomeada. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente excepto. Fls. 592/596: anote o cartório a reserva do crédito solicitada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí. Int. |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1689/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1689/2025 Teor do ato: Vistos. Cadastre o cartório a patrona do executado excipiente (fls. 506/507). Feito isso, republique-se a decisão de fls. 746, porquanto a publicação certificada em fls. 748 não alcançou a referida patrona. Inclua o terceiro peticionante de fls. 592 e seu advogado no cadastro do feito. Observo, no entanto, que já houve - em fls. 746 -, deferimento de anotação de seu crédito nestes autos. Fls. 769/771: inclua o cartório o Município de Jundiaí e seu procurador no cadastro deste feito, anotando-se a reserva do crédito tributário. Fls. 773/774: indefiro. Conforme já pontuado em fls. 231, o crédito do aqui exequente não goza de privilégio algum. Demais disso, a penhora realizada nestes autos referente ao crédito do exequente é objeto da averbação n. 75 (AV.75) da matrícula do imóvel, fato que condiciona o pagamento ao exequente somente após os créditos privilegiados e anteriores ao seu. Fls. 776/838: anote-se o peticionante e seu advogado, como terceiro interessado, antando-se, também a reserva de crédito pleiteada. Fls. 839/841: anote-se a penhora no rosto destes autos, por solicitação emanada do processo indicado em fls. 841. Quanto ao mais, manifeste-se o executado excipiente. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP), Ronaldo Douglas Barros Moreira - réu-revel |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cadastre o cartório a patrona do executado excipiente (fls. 506/507). Feito isso, republique-se a decisão de fls. 746, porquanto a publicação certificada em fls. 748 não alcançou a referida patrona. Inclua o terceiro peticionante de fls. 592 e seu advogado no cadastro do feito. Observo, no entanto, que já houve - em fls. 746 -, deferimento de anotação de seu crédito nestes autos. Fls. 769/771: inclua o cartório o Município de Jundiaí e seu procurador no cadastro deste feito, anotando-se a reserva do crédito tributário. Fls. 773/774: indefiro. Conforme já pontuado em fls. 231, o crédito do aqui exequente não goza de privilégio algum. Demais disso, a penhora realizada nestes autos referente ao crédito do exequente é objeto da averbação n. 75 (AV.75) da matrícula do imóvel, fato que condiciona o pagamento ao exequente somente após os créditos privilegiados e anteriores ao seu. Fls. 776/838: anote-se o peticionante e seu advogado, como terceiro interessado, antando-se, também a reserva de crédito pleiteada. Fls. 839/841: anote-se a penhora no rosto destes autos, por solicitação emanada do processo indicado em fls. 841. Quanto ao mais, manifeste-se o executado excipiente. Int. |
| 10/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 10/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70269963-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/11/2025 11:12 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70254987-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2025 11:49 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80087027-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 16:19 |
| 30/09/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70237752-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 30/09/2025 14:32 |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada em fls. 495/506. Ante as alegações trazidas e documentos que a instruem, defiro o efeito suspensivo em relação ao leilão do imóvel objeto da matrícula n. 118.948, do 1º Oficial do Registro de Imóveis de Jundiaí. Comunique-se a leiloeira nomeada. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente excepto. Fls. 592/596: anote o cartório a reserva do crédito solicitada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP), Ronaldo Douglas Barros Moreira - réu-revel |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade apresentada em fls. 495/506. Ante as alegações trazidas e documentos que a instruem, defiro o efeito suspensivo em relação ao leilão do imóvel objeto da matrícula n. 118.948, do 1º Oficial do Registro de Imóveis de Jundiaí. Comunique-se a leiloeira nomeada. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente excepto. Fls. 592/596: anote o cartório a reserva do crédito solicitada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí. Int. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70225036-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 15:51 |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70206480-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 18:01 |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70178804-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 11:57 |
| 15/07/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
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| 02/07/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70159321-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/07/2025 14:53 |
| 02/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70158269-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/07/2025 16:49 |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70125566-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 18:11 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70116797-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 10:27 |
| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Documento Juntado
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| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP), Ronaldo Douglas Barros Moreira - réu-revel |
| 12/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70048285-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/02/2025 14:27 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Não há necessidade de intimação pessoal do executado que foi regularmente citado (fls. 79) e que não constituiu advogado, isso por inteligência do art. 346, do CPC, aplicável à espécie, correndo os prazos independentemente de sua intimação, pela própria publicação e imprensa oficial. Desse modo, acerca da manifestação ventilada às fls. 409/410, manifeste-se o executado em 5 dias. No silêncio, fica homologado e aceito o valor apontado no laudo homologado nos autos do processo nº 1005031-08.2015.8.26.0309, acostado aos presentes autos às fls. 311/400, requerendo-se o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não há necessidade de intimação pessoal do executado que foi regularmente citado (fls. 79) e que não constituiu advogado, isso por inteligência do art. 346, do CPC, aplicável à espécie, correndo os prazos independentemente de sua intimação, pela própria publicação e imprensa oficial. Desse modo, acerca da manifestação ventilada às fls. 409/410, manifeste-se o executado em 5 dias. No silêncio, fica homologado e aceito o valor apontado no laudo homologado nos autos do processo nº 1005031-08.2015.8.26.0309, acostado aos presentes autos às fls. 311/400, requerendo-se o que de direito em termos de prosseguimento. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70258342-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 13:02 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 404: a homologação do laudo de avaliação do imóvel deve ser feita pelo juízo em que foi realizada. Assim, indefiro o requerimento nesse sentido formulado pelo exequente. Observo, todavia, que, a fls. 400, encontra-se juntada cópia de decisão do juízo da 4ª Vara Cível local homologando os valores apontados a fls. 142/147 daqueles autos (1005031-08.2015.8.26.0309). Assim, requeira o exequente o que pertinente em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 404: a homologação do laudo de avaliação do imóvel deve ser feita pelo juízo em que foi realizada. Assim, indefiro o requerimento nesse sentido formulado pelo exequente. Observo, todavia, que, a fls. 400, encontra-se juntada cópia de decisão do juízo da 4ª Vara Cível local homologando os valores apontados a fls. 142/147 daqueles autos (1005031-08.2015.8.26.0309). Assim, requeira o exequente o que pertinente em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70139692-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 15:26 |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de deliberar acerca do expediente de fls. 310 e seguintes, manifeste-se o exequente, tendo em vista o quanto pontuado a fls. 231 destes autos. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de deliberar acerca do expediente de fls. 310 e seguintes, manifeste-se o exequente, tendo em vista o quanto pontuado a fls. 231 destes autos. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70046864-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2024 13:40 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o requerimento de fls. 186, esclareça o autor se o imóvel aqui penhorado, que consta haver sido levado a praças com resultados negativos no Juízo da 4ª Vara Cível local, foi avaliado no processo alhures, juntando, em caso positivo, cópia do laudo pericial para que, eventualmente, seja aqui aproveitado após oitiva da parte contrária. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o requerimento de fls. 186, esclareça o autor se o imóvel aqui penhorado, que consta haver sido levado a praças com resultados negativos no Juízo da 4ª Vara Cível local, foi avaliado no processo alhures, juntando, em caso positivo, cópia do laudo pericial para que, eventualmente, seja aqui aproveitado após oitiva da parte contrária. Int. |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70265799-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2023 15:20 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2023 Teor do ato: Ciência à parte exequente de que a certidão está disponível nos autos para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente de que a certidão está disponível nos autos para impressão e encaminhamento. |
| 20/10/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70245418-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2023 14:44 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 286: forneça a parte exequente a memória atualizada do seu crédito. Feito isso, expeça o cartório a certidão de crédito reclamada. Quanto ao mais, observo que o leilão do imóvel aqui penhorado foi levado à praça pelo juízo da 4ª Vara Cível local, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 1005031-08.2015.8.26.0309, onde também se encontra penhorado. Assim, indefiro o requerimento feito pelo exequente, de nova praça, mesmo porque referido bem sequer foi avaliado nestes autos. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 286: forneça a parte exequente a memória atualizada do seu crédito. Feito isso, expeça o cartório a certidão de crédito reclamada. Quanto ao mais, observo que o leilão do imóvel aqui penhorado foi levado à praça pelo juízo da 4ª Vara Cível local, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 1005031-08.2015.8.26.0309, onde também se encontra penhorado. Assim, indefiro o requerimento feito pelo exequente, de nova praça, mesmo porque referido bem sequer foi avaliado nestes autos. Int. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70133498-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2023 16:21 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 282, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Decorridos na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. 282, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Decorridos na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Decurso de Prazo
DECURSO - MANIFESTAÇÃO EM GERAL - Sem Manifestações - Sem Atos |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2022 Teor do ato: Ciência às partes para, querendo, acompanharem o(a)s leilões/praças designado(a)s, onde o 1º pregão terá início em 01/11/2022, a partir das 14h00, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, em 04/11/2022, às 14h00, e caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 14h00 do dia 25/11/2022 (2º pregão), através do Portal www.maisativojudicial.com.br, do bem penhorado (Apartamento sob nº 154, tipo 1, 15° pavimento, do Edifício Residencial 2, A.T.C. 294m², 3 vagas) em cumprimento à r. decisão, proferida pelo MM. Juiz Dr. Márcio Estevan Fernandes, da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cheque, processo nº 1005031-08.2015.8.26.0309, ajuizada por Rosemary da Silva em face de Ronaldo Douglas Barros Moreira. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 17/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes para, querendo, acompanharem o(a)s leilões/praças designado(a)s, onde o 1º pregão terá início em 01/11/2022, a partir das 14h00, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, em 04/11/2022, às 14h00, e caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 14h00 do dia 25/11/2022 (2º pregão), através do Portal www.maisativojudicial.com.br, do bem penhorado (Apartamento sob nº 154, tipo 1, 15° pavimento, do Edifício Residencial 2, A.T.C. 294m², 3 vagas) em cumprimento à r. decisão, proferida pelo MM. Juiz Dr. Márcio Estevan Fernandes, da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cheque, processo nº 1005031-08.2015.8.26.0309, ajuizada por Rosemary da Silva em face de Ronaldo Douglas Barros Moreira. |
| 21/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70184357-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/08/2022 21:00 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Ciência às partes para, querendo, acompanharem o(a)s leilões/praças designado(a)s, onde o 1º pregão terá início em 11/05/2022, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, em 13/05/2022, às 14:00 horas, e caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 03/06/2022 (2º pregão), através do Portal www.maisativojudicial.com.br, do bem penhorado (Apto. 154, tipo 1, 15° pav., Edifício Residencial 2, A.T.C. 294m², 3 vagas) em cumprimento à r. decisão, proferida pelo MM. Juiz Dr. Márcio Estevan Fernandes, da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cheque, processo nº 1005031-08.2015.8.26.0309, ajuizada por Rosemary da Silva em face de Ronaldo Douglas Barros Moreira. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes para, querendo, acompanharem o(a)s leilões/praças designado(a)s, onde o 1º pregão terá início em 11/05/2022, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, em 13/05/2022, às 14:00 horas, e caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 03/06/2022 (2º pregão), através do Portal www.maisativojudicial.com.br, do bem penhorado (Apto. 154, tipo 1, 15° pav., Edifício Residencial 2, A.T.C. 294m², 3 vagas) em cumprimento à r. decisão, proferida pelo MM. Juiz Dr. Márcio Estevan Fernandes, da 4ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial - Cheque, processo nº 1005031-08.2015.8.26.0309, ajuizada por Rosemary da Silva em face de Ronaldo Douglas Barros Moreira. |
| 25/04/2022 |
Documento Juntado
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| 25/04/2022 |
Documento Juntado
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| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 02/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 234/241: não há como acolher o requerimento formulado, de adjudicação do imóvel. O exequente quer adjudicar imóvel cujo valor sobrepõe ao do seu crédito e, com o saldo remanescente quitar débito perseguido em processos alhures dos quais nem faz parte. Ademais, o crédito do exequente não goza de qualquer privilégio legal e, como tal, em caso de adjudicação, deverá ele quitar os débitos com privilégios averbados da matrícula do imóvel (Av. 57 e Av. 71 - realizados pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Federal, respectivamente), além da obrigação de quitação de eventual débito propter rem. Além disso, todos os [outros] credores com constrição anterior averbada na matrícula devem ser intimados da pretensão do exequente. Int.. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 02/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 234/241: não há como acolher o requerimento formulado, de adjudicação do imóvel. O exequente quer adjudicar imóvel cujo valor sobrepõe ao do seu crédito e, com o saldo remanescente quitar débito perseguido em processos alhures dos quais nem faz parte. Ademais, o crédito do exequente não goza de qualquer privilégio legal e, como tal, em caso de adjudicação, deverá ele quitar os débitos com privilégios averbados da matrícula do imóvel (Av. 57 e Av. 71 - realizados pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Federal, respectivamente), além da obrigação de quitação de eventual débito propter rem. Além disso, todos os [outros] credores com constrição anterior averbada na matrícula devem ser intimados da pretensão do exequente. Int.. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2022 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.22.70033661-5 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 21/02/2022 10:43 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 193/194: antes de deliberar sobre a necessidade de avaliação do imóvel por perito do juízo e seu praceamento, verifico que a penhora aqui realizada sobre o bem (matrícula n. 118.948 do 1º CRI de Jundiaí) é objeto da averbação 75 (AV. 75) da referida matrícula. Todavia, constam averbações anteriores referentes a penhoras e arrestos realizados em processos alhures, inclusive dois (Av. 57 e Av. 71) realizados pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Federal. Os valores referentes às mencionadas constrições ultrapassam a 3 (três) vezes aquele apontado, por estimativa, pelo exequente, como sendo o valor do bem atualizado. É certo que, em caso de arrematação do bem, em oportuno momento de pagamento ao credor, observar-se-ão os privilégios dos créditos e, entre credores quirografários, a anterioridade de cada penhora, fato que, em tese, arreda a possibilidade de o exequente receber qualquer valor. Sobre isso, manifeste-se o exequente. Int.. J Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 16/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 193/194: antes de deliberar sobre a necessidade de avaliação do imóvel por perito do juízo e seu praceamento, verifico que a penhora aqui realizada sobre o bem (matrícula n. 118.948 do 1º CRI de Jundiaí) é objeto da averbação 75 (AV. 75) da referida matrícula. Todavia, constam averbações anteriores referentes a penhoras e arrestos realizados em processos alhures, inclusive dois (Av. 57 e Av. 71) realizados pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Federal. Os valores referentes às mencionadas constrições ultrapassam a 3 (três) vezes aquele apontado, por estimativa, pelo exequente, como sendo o valor do bem atualizado. É certo que, em caso de arrematação do bem, em oportuno momento de pagamento ao credor, observar-se-ão os privilégios dos créditos e, entre credores quirografários, a anterioridade de cada penhora, fato que, em tese, arreda a possibilidade de o exequente receber qualquer valor. Sobre isso, manifeste-se o exequente. Int.. J |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70211163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 10:03 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 13/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao exequente quanto ao expediente de fls. 187/189 vindo do 1º cartório de registro de imóveis local, em que esclarece acerca da prenotação da solicitação de averbação da penhora aqui realizada, do imóvel objeto da matrícula n. 424.657 daquela serventia. Publicado este despacho, aguarde-se manifestação por 30 (trinta) dias em termos de prosseguimento da execução. Decorridos na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int.. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 13/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência ao exequente quanto ao expediente de fls. 187/189 vindo do 1º cartório de registro de imóveis local, em que esclarece acerca da prenotação da solicitação de averbação da penhora aqui realizada, do imóvel objeto da matrícula n. 424.657 daquela serventia. Publicado este despacho, aguarde-se manifestação por 30 (trinta) dias em termos de prosseguimento da execução. Decorridos na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int.. |
| 24/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - não manifestação das partes |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 1304/1311 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2020 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao exequente da prorrogação do prazo de prenotação referente ao imóvel matriculado sob nº 118.948 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, tendo em vista que aguarda solução de títulos contraditórios, conforme extrato a seguir digitalizado, tirado do sistema ARISP. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 29/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência ao exequente da prorrogação do prazo de prenotação referente ao imóvel matriculado sob nº 118.948 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP, tendo em vista que aguarda solução de títulos contraditórios, conforme extrato a seguir digitalizado, tirado do sistema ARISP. Int. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 1047/1065 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à parte interessada da certidão de fls. 157/159 (foi solicitada por operação via ARISP, protocolo PH000296791, a averbação da penhora referente ao imóvel matrícula nº 118.948, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP ). No mais, tendo em vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, aguarde-se a comunicação do respectivo Registros de Imóveis responsável, o qual enviará para o cartório judicial solicitante a certidão digital com a averbação realizada. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico (ARISP) não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 12/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência à parte interessada da certidão de fls. 157/159 (foi solicitada por operação via ARISP, protocolo PH000296791, a averbação da penhora referente ao imóvel matrícula nº 118.948, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP ). No mais, tendo em vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, aguarde-se a comunicação do respectivo Registros de Imóveis responsável, o qual enviará para o cartório judicial solicitante a certidão digital com a averbação realizada. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico (ARISP) não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Int. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2019 |
Certidão Juntada
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| 30/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 1216/1227 |
| 18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70196824-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 13:37 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2019 Teor do ato: Vistos. Junte o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, proceda-se à averbação da penhora via ARISP. Após, remetam-se os autos ao perito para avaliação do bem, observada a gratuidade de justiça concedida. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 12/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Junte o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, proceda-se à averbação da penhora via ARISP. Após, remetam-se os autos ao perito para avaliação do bem, observada a gratuidade de justiça concedida. Int. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70146991-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 15:36 |
| 19/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70145662-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/07/2019 15:17 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 1162/1172 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do imóvel, nomeio o perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro. Intime-se a estimar seus honorários. Após, dê-se vista à parte exequente. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 16/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para avaliação do imóvel, nomeio o perito Luiz Carlos de Mello Ribeiro. Intime-se a estimar seus honorários. Após, dê-se vista à parte exequente. Int. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - não manifestação das partes |
| 04/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/02/2019 |
Mandado Juntado
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| 19/12/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2018/050710-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2019 |
| 18/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/12/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 1291/1307 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 132: nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado, intimando-se o executado pessoalmente, ficando, por este ato constituído depositário do bem. Realizadas as providências supra determinadas, solicite-se o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente. Int.. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 03/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 132: nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado, intimando-se o executado pessoalmente, ficando, por este ato constituído depositário do bem. Realizadas as providências supra determinadas, solicite-se o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente. Int.. |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1122/1135 |
| 25/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 94: defiro pesquisa por meio do sistema ARISP, tendo em vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Manifeste-se acerca dos resultados obtidos, os quais seguem digitalizados. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 24/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 94: defiro pesquisa por meio do sistema ARISP, tendo em vista que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Manifeste-se acerca dos resultados obtidos, os quais seguem digitalizados. Int. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70129926-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2018 14:16 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621/2018 Página: 1174/1200 |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 90: foi determinada a realização da pesquisa de veículo(s) por meio do sistema RenaJud. Ciência à parte interessada da resposta ofertada pelo DETRAN, a qual segue digitalizada. Aguarde-se eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 29/06/2018 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 90: foi determinada a realização da pesquisa de veículo(s) por meio do sistema RenaJud. Ciência à parte interessada da resposta ofertada pelo DETRAN, a qual segue digitalizada. Aguarde-se eventual manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 27/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70095498-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2018 16:14 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1193/1208 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 84/85: foi determinado o bloqueio de valores pertencentes ao executado pelo sistema BacenJud. Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores enviado pelo BACEN, que adiante segue, dando conta de que o bloqueio de valores pertencentes ao executado resultou infrutífero (R$ 0,00).Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo.Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 22/05/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 18/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2018 Data da Disponibilização: 03/05/2018 Data da Publicação: 04/05/2018 Número do Diário: 2567/2018 Página: 1375/ 1383 |
| 02/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2018 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista a certidão de fls. 81, promova o exequente, caso queira, os atos pertinentes e necessários à constrição de bens da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo.Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 28/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Tendo em vista a certidão de fls. 81, promova o exequente, caso queira, os atos pertinentes e necessários à constrição de bens da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo.Int. |
| 22/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
monitoria - não resposta do réu |
| 22/09/2017 |
Mandado Juntado
|
| 22/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2017/032092-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2017 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 02/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emissão de mandado. |
| 24/07/2017 |
Recebidos os Autos da Assistente Social
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| 11/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
|
| 19/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70095033-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2017 14:53 |
| 12/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2017 Data da Disponibilização: 12/06/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 2366 Página: 495/506 |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2017 Teor do ato: Fls. 70: manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça, em virtude de não ter encontrado o réu no endereço diligenciado (ausente por três vezes). Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 07/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 70: manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça, em virtude de não ter encontrado o réu no endereço diligenciado (ausente por três vezes). |
| 07/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/03/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2017/009245-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2017 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 08/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/02/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJAI.17.70023331-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/02/2017 17:24 |
| 01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 1121/1136 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 63: defiro, pela derradeira vez, o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (30 dias).Após, manifeste-se o exequente promovendo, caso queira, os ulteriores atos de execução.No silêncio, independentemente de nova intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo onde deverão aguardar provocação da parte interessada.Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 23/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 63: defiro, pela derradeira vez, o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (30 dias).Após, manifeste-se o exequente promovendo, caso queira, os ulteriores atos de execução.No silêncio, independentemente de nova intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo onde deverão aguardar provocação da parte interessada.Int. |
| 21/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.16.70161587-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2016 14:54 |
| 09/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 2237 Página: 1061 |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2016 Teor do ato: Ciência do A.R. negativo de fls. 60: "mudou-se". Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 03/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do A.R. negativo de fls. 60: "mudou-se". |
| 03/11/2016 |
AR Negativo Juntado
|
| 18/10/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/10/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJAI.16.70141705-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 11/10/2016 16:36 |
| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 911 |
| 19/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 52: defiro o pedido de sobrestamento do feito por 15 (quinze) dias para localização do atual endereço do executado.Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 09/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 52: defiro o pedido de sobrestamento do feito por 15 (quinze) dias para localização do atual endereço do executado.Int. |
| 06/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2016 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJAI.16.70122185-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/09/2016 13:46 |
| 29/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2016 Data da Disponibilização: 29/08/2016 Data da Publicação: 30/08/2016 Número do Diário: 2189 Página: 1051 |
| 26/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2016 Teor do ato: Ciência ao requerente do aviso de recebimento negativo. ''ausente''. Manifestando-se no prazo legal. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 25/08/2016 |
Ato ordinatório
Ciência ao requerente do aviso de recebimento negativo. ''ausente''. Manifestando-se no prazo legal. Int. |
| 25/08/2016 |
AR Negativo Juntado
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| 04/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2016 Data da Disponibilização: 04/08/2016 Data da Publicação: 05/08/2016 Número do Diário: 2172 Página: 911 |
| 02/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2016 Teor do ato: Vistos.Concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).Com o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando a parte executada, ainda, cientes de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE. Nos termos do Comunicado SPI nº 16/2014, quando da expedição do expediente de citação (mandado ou carta), deverá ser fornecida senha da parte para consulta da íntegra do processo, via internet.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 01/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2016 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/07/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).Com o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando a parte executada, ainda, cientes de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE. Nos termos do Comunicado SPI nº 16/2014, quando da expedição do expediente de citação (mandado ou carta), deverá ser fornecida senha da parte para consulta da íntegra do processo, via internet.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 27/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.16.70097185-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2016 16:11 |
| 21/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.16.70097164-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2016 16:01 |
| 08/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 2153 Página: 1208 |
| 07/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2016 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Fernando Malta (OAB 249720/SP) |
| 07/07/2016 |
Decisão
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 06/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2016 |
Petições Diversas |
| 21/07/2016 |
Petições Diversas |
| 06/09/2016 |
Pedido de Prazo |
| 11/10/2016 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 18/11/2016 |
Petições Diversas |
| 21/02/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 19/06/2017 |
Petições Diversas |
| 07/05/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/06/2018 |
Petições Diversas |
| 25/07/2018 |
Petições Diversas |
| 02/10/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/07/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Pedido de Penhora |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Pedido de Adjudicação |
| 21/08/2022 |
Manifestação do Perito |
| 15/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/07/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 30/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 27/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 11/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 11/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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