| Exeqte |
Raízza Soledad Peres Carrillo
Advogado: Hector Luiz Borecki Carrillo |
| Exectdo |
Agropecuária Santa Luzia Ltda.
Advogado: Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto Advogado: Fabio Edson Bunemer Reprtate: Luiz Lacerda Soares Alcide |
| ArremTerc |
Empage Construções, Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda.
Advogado: Felipe Roberto Cassab |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2026 Teor do ato: Vistos. Prejudicados os embargos de declaração opostos, ante desistência sobre eles manifestada, deve-se sustar o leilão, porém, ante comunicação de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Aguarde-se por julgamento do recurso pelo E. TJSP. Cumpra-se, intimando-se. Jundiaí, 30 de março de 2026. Advogados(s): Fabio Edson Bunemer (OAB 113568/SP), Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prejudicados os embargos de declaração opostos, ante desistência sobre eles manifestada, deve-se sustar o leilão, porém, ante comunicação de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Aguarde-se por julgamento do recurso pelo E. TJSP. Cumpra-se, intimando-se. Jundiaí, 30 de março de 2026. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2026 Teor do ato: Vistos. Prejudicados os embargos de declaração opostos, ante desistência sobre eles manifestada, deve-se sustar o leilão, porém, ante comunicação de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Aguarde-se por julgamento do recurso pelo E. TJSP. Cumpra-se, intimando-se. Jundiaí, 30 de março de 2026. Advogados(s): Fabio Edson Bunemer (OAB 113568/SP), Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prejudicados os embargos de declaração opostos, ante desistência sobre eles manifestada, deve-se sustar o leilão, porém, ante comunicação de concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Aguarde-se por julgamento do recurso pelo E. TJSP. Cumpra-se, intimando-se. Jundiaí, 30 de março de 2026. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70046999-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 14:01 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2026 Teor do ato: Dê-se ciência: "6ª VARA CÍVEL - FORO DE JUNDIAÍ - TJ/SP EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem abaixo descrito, para conhecimento de eventuais interessados e para intimação da executada: AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA (CNPJ/MF Nº 60.434.974/0001-05); bem como dos credores: SÉRGIO NUNES (CPF/MF Nº 346.526.478-91), BRUNO GABRIEL MARTINS GARCIA DE ABREU (CPF/MF Nº DESCONHECIDO), DIOGO GONÇALVES ORNAGHI (CPF/MF Nº 187.993.788-33), LUCIANA NOVELLI DE OLIVEIRA (CPF/MF Nº 270.049.988-35), JOSÉ VARKULJA (CPF/MF Nº 038.249.188-20), CLEIDE SBARAGLIO VARKULJA (CPF/MF Nº 118.321.578-90), THIAGO MOREIRA GARCIA (CPF/MF Nº 222.993.728-65), PAULO HUGO CASONI (CPF/MF Nº 030.514.038-81) e PAULO ALFREDO PAULINI, (CPF/MF Nº 650.030.208-72), WALCYR DE MOURA E SILVA (CPF/MF Nº 050.816.458-34), OSCAR VICENTE NUNES (CPF/MF Nº 535.812.538-87), ALEXANDRE BARBOSA (CPF/MF Nº 094.661.138-60), PEDRO LUIZ DE SÁ (CPF/MF Nº 066.664.198-63), ROBERTA BALAK MUNHOZ (CPF/MF Nº 307.184.058-62), GERARDO RAMON MUNHOZ PINO (CPF/MF Nº 136.253.248-73), GLADYS ESTER CARRILLO PINO (CPF/MF Nº 132.030.178-90), ANA PAULA GINJAS PERES (CPF/MF Nº 274.255.278-20), SERGIO BORINEZ MAR-TINS PEREIRA (CPF/MF Nº 846.554.378-04), MARCOS RICARDO DE OLIVEIRA (CPF/MF Nº 163.580.448-50), MARIA RITA MORGADO DUARTE TEJADA (CPF/MF Nº 129.140.118-06), JOÃO FRANCISCO CORREA (CPF/MF Nº 591.504.328-34), ELOISA TURQUETI CORREA (CPF/MF Nº 029.521.218-77), HELITON COSMO GONÇALVES (CPF/MF Nº 112.060.288-23), AIS TURQUETI CORREA GONÇALVES (CPF/MF Nº 294.953.368-05), JULIANA FONTÃO LOPES CORREA MEYER (CPF/MF Nº 265.043.498-86) e ANA CAROLINA KAMIO (CPF/MF Nº 295.912.198-81). A MM. Juíza de Direito Dra. Maria Claudia Moutinho Ribeiro, da 6ª Vara Cível - Foro de Jundiaí, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Ação Declaratória c/c Pedido Indenizatório em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por RAIZZA SOLEDAD PERES CARRILLO (CPF/MF Nº 422.400.908-07) em face de AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA (CNPJ/MF Nº 60.434.974/0001-05), nos autos do Processo nº 0017365-57.2016.8.26.0309 (Processo Principal nº 1001635-57.2014.8.26.0309), e foi designada a venda do bem descrito abaixo, nos termos dos artigos 246 a 280 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir:01 - BEM: LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda São José do Ribeirão, Itupeva/SP - CEP: 13219-899 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Uma área de terras, destacada do remanescente de uma gleba situado na Fazenda São José do Ribeirão, antiga Fazenda Ribeirão, no mu-nicípio de Itupeva, da Comarca de Jundiaí, designada como Gleba 1-C, com a área de 805.833,46m². Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Ma-trícula Imobiliária DADOS DO IMÓVEL Incra n° 630055.034550-7 Matrícula Imobiliária n° 80.419 Cartório do 1º oficial de Regis-tro de Imóveis de Jundiái/SP ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Credores R. 03 05/07/2013 Ajuizamento de Ação Proc. nº 4000265-60.2012.8.26.0309R.04 30/03/2015 Hipoteca Judicial Proc. nº 0012935-04.2012.8.26.0309 Bruno Gabriel Martins Garcia de Abreu Av. 05 02/12/2015 Penhora Proc. nº 0018708-25.2015.8.26.0309 Raizza Soledad Peres Carrillo Av. 06 08/12/2015 Penhora Proc. nº 0019672-18.2015.8.26.0309 Diogo Gonçalves Ornaghi e Luciana Novelli de Oliveira R. 07 24/08/2016 Hipoteca Judicial Proc. nº 0032641-07.2011.8.26.0309 José Varkulja Cleide Sbara-glio Varkulja Av. 08 14/12/2017 Penhora Proc. nº 0009490-02.2017.8.26.0309 José Varkulja e Cleide Sbara-glio Varkulja Av. 09 04/02/2019 Penhora Proc. nº 0008693-89.2018.8.26.0309 Thiago Moreira Garcia Av. 11 22/07/2019 Penhora Proc. nº 0017822-21 Paulo Hugo Casoni e outro Av. 12 01/08/2019 Penhora Proc. nº 0017512-15.2018.8.26.0309 Walcyr de Moura e Silva Av. 13 11/02/2020 Penhora Proc. nº 0019386-40.2015.8.26.0309 Raizza Soledad Peres Carrillo Av. 14 28/04/2020 Penhora Proc. nº 0018592-19.2015.8.26.0309 Sérgio Nunes Av. 15 14/10/2020 Penhora Proc. nº 0018708-25.2015.8.26.0309 Raizza Soledad Peres Carrillo Av. 16 04/01/2021 Penhora Proc. nº 0004543-12.2011.8.26.0309 Alexandre Barbosa Av. 17 01/02/2021 Penhora Exequenda Proc. nº 0017365-57.2016.8.26.0309 Raizza Soledad Peres Carrillo Av. 19 16/02/2021 Penhora Proc. nº 0010572-34.2018.8.26.0309 Pedro Luiz de Sá Av. 20 31/03/2021 Penhora Proc. nº 0019678-25.2015.8.26.0309 Roberta Balak Munhoz Av. 21 31/03/2021 Penhora Proc. nº 1002001-91.2017.8.26.0309 Gerardo Ramon Munhoz Pino e Gladys Ester Carrillo Pino Av. 22 23/04/2021 Penhora Proc. nº 0001480-32.2018.8.26.0309 Ana Paula Ginjas Peres Av. 23 28/05/2021 Penhora Proc. nº 0006827-12.2019.8.26.0309 Sergio Borinez Martins Pereira Av. 24 13/07/2021 Penhora Proc. nº 0009825-50.2019.8.26.0309 Bruno Gabriel Martins Garcia de Abreu Av. 25 29/05/2023 Penhora Proc. nº 0064642-46.2018.8.26.0100 Marcos Ricardo de Oliveira e Maria Rita Morgado Duarte Tejada Av. 26 02/10/2024 Penhora Proc. nº 0001844-34.2019.8.26.0514 João Francisco Correa e Eloisa Turqueti Correa Av. 27 02/10/2024 Penhora Proc. nº 0001433-25.2018.8.26.0514 Heliton Cosmo Gonçalves e Lais Turqueti Correa Gonçal-ves Av. 28 03/10/2024 Penhora Proc. nº 0000303-29.2020.8.26.0514 Juliana Fontão Lopes Correa Meyer Av. 29 14/10/2024 Penhora Proc. nº 0000301-59.2020.8.26.0514 Ana Carolina Kamio OBS.01: O executado impugnou a execução, objetivando a nulidade das decisões na ação e que fosse acolhida a sua avaliação apresentada, sob argumento de que as in-timações foram direcionadas para um advogado sem procuração nos autos, bem como que o imóvel foi avaliado por preço vil (fls. 309/319). A impugnação não foi acolhida (Decisão às Fls. 600/602). Na presente data os autos se encontram com prazo em aberto para eventuais recursos. OBS.02: Foi requerido às fls. 586/588 a reserva de crédito em favor de Paulo Hugo Casoni (CPF/MF Nº 030.514.038-81) e Paulo Alfredo Paulini (CPF/MF Nº 650.030.208-72), no valor de R$ 508.357,2 (Out/2025) referente aos autos nº 0017822-21.2018.8.26.0309. OBS.03: Foi requerido às fls. 594/596 a reserva de crédito em favor de Marcos Ri-cardo De Oliveira (CPF/MF Nº 163.580.448-50), no valor de R$ 633.881,88 (Mai/2024) referente aos autos nº 0064642-46.2018.8.26.0100. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 13.550.000,00 (Fev/2024 - Laudo de Avalia-ção às fls. 212/246 - Homologação às fls. 263/265). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 14.900.717,48 (Mar/2026). O valor de ava-liação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: R$ 104,50 (Mar/2026) referente aos Débitos Tributários não inscritos na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrema-tação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). DÉBITO EXEQUENDO: R$ 212.391,43 (Set/2025 - Fls. 585). 02 - DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 08 de maio de 2026, às 10 horas, e se encerrará no dia 08 de maio de 2026, às 12 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrup-ção, iniciando-se em 08 de maio de 2026, às 12 horas, e se encerrará em 08 de maio de 2026, às 14 horas. 03 - CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corre-gedoria Geral de Justiça/SP). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção mensal pelo índice do E. TJ/SP e será garantido por hi-poteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 04 - LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Es-pecialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponí-veis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 05 - PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do execu-tado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 06 - ARREMATAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depo-sitará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). 07 - QUOTA-PARTE: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 08 - PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respec-tivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e ar-tigo 892 do CPC). 09 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor corres-pondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Con-dições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante PIX, TED ou depósito em di-nheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 10 - FRAUDE EM LEILÃO: Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo esti-pulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado, nos termos do item 09, a pagar a comissão sobre o lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabelecidas no presente edital. 11 - OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, auto-rizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmon-tagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 12 - SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arremata-ção. 13 - PLURALIDADE DE CREDORES: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 14 - PRORROGAÇÃO: O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, independentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerra-mento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça poderão ser recebidas ofertas na modalidade de Repasse, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 15 - FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despe-sas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 16 - IMISSÃO NA POSSE OU ENTREGA DO BEM: A imissão na posse e desocupação do imóvel ou entrega do bem (quando se tratar de bens móveis) são feitos dentro do processo em que é realizada a Hasta Pública, no qual o Juiz delegará um Oficial de Justiça, que dotado de um mandado judicial e juntamente ao Arrematante, realizará a desocupação do bem ou entrega, de modo que o bem ar-rematado será desocupado ou transferido, assegurando a propriedade nos temos do artigo 1.228 do Código Civil. 17 - VENDA DIRETA: Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do Item 03 deste Edital. 18 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Rua Curupacê, n° 260, Mooca - CEP 03120-010 - São Paulo - SP, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 19 - PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publi-cado na forma da lei. Se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não se realizar no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em re-forço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Advogados(s): Fabio Edson Bunemer (OAB 113568/SP), Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência: "6ª VARA CÍVEL - FORO DE JUNDIAÍ - TJ/SP EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem abaixo descrito, para conhecimento de eventuais interessados e para intimação da executada: AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA (CNPJ/MF Nº 60.434.974/0001-05); bem como dos credores: SÉRGIO NUNES (CPF/MF Nº 346.526.478-91), BRUNO GABRIEL MARTINS GARCIA DE ABREU (CPF/MF Nº DESCONHECIDO), DIOGO GONÇALVES ORNAGHI (CPF/MF Nº 187.993.788-33), LUCIANA NOVELLI DE OLIVEIRA (CPF/MF Nº 270.049.988-35), JOSÉ VARKULJA (CPF/MF Nº 038.249.188-20), CLEIDE SBARAGLIO VARKULJA (CPF/MF Nº 118.321.578-90), THIAGO MOREIRA GARCIA (CPF/MF Nº 222.993.728-65), PAULO HUGO CASONI (CPF/MF Nº 030.514.038-81) e PAULO ALFREDO PAULINI, (CPF/MF Nº 650.030.208-72), WALCYR DE MOURA E SILVA (CPF/MF Nº 050.816.458-34), OSCAR VICENTE NUNES (CPF/MF Nº 535.812.538-87), ALEXANDRE BARBOSA (CPF/MF Nº 094.661.138-60), PEDRO LUIZ DE SÁ (CPF/MF Nº 066.664.198-63), ROBERTA BALAK MUNHOZ (CPF/MF Nº 307.184.058-62), GERARDO RAMON MUNHOZ PINO (CPF/MF Nº 136.253.248-73), GLADYS ESTER CARRILLO PINO (CPF/MF Nº 132.030.178-90), ANA PAULA GINJAS PERES (CPF/MF Nº 274.255.278-20), SERGIO BORINEZ MAR-TINS PEREIRA (CPF/MF Nº 846.554.378-04), MARCOS RICARDO DE OLIVEIRA (CPF/MF Nº 163.580.448-50), MARIA RITA MORGADO DUARTE TEJADA (CPF/MF Nº 129.140.118-06), JOÃO FRANCISCO CORREA (CPF/MF Nº 591.504.328-34), ELOISA TURQUETI CORREA (CPF/MF Nº 029.521.218-77), HELITON COSMO GONÇALVES (CPF/MF Nº 112.060.288-23), AIS TURQUETI CORREA GONÇALVES (CPF/MF Nº 294.953.368-05), JULIANA FONTÃO LOPES CORREA MEYER (CPF/MF Nº 265.043.498-86) e ANA CAROLINA KAMIO (CPF/MF Nº 295.912.198-81). A MM. Juíza de Direito Dra. Maria Claudia Moutinho Ribeiro, da 6ª Vara Cível - Foro de Jundiaí, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Ação Declaratória c/c Pedido Indenizatório em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por RAIZZA SOLEDAD PERES CARRILLO (CPF/MF Nº 422.400.908-07) em face de AGROPECUÁRIA SANTA LUZIA LTDA (CNPJ/MF Nº 60.434.974/0001-05), nos autos do Processo nº 0017365-57.2016.8.26.0309 (Processo Principal nº 1001635-57.2014.8.26.0309), e foi designada a venda do bem descrito abaixo, nos termos dos artigos 246 a 280 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir:01 - BEM: LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda São José do Ribeirão, Itupeva/SP - CEP: 13219-899 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Uma área de terras, destacada do remanescente de uma gleba situado na Fazenda São José do Ribeirão, antiga Fazenda Ribeirão, no mu-nicípio de Itupeva, da Comarca de Jundiaí, designada como Gleba 1-C, com a área de 805.833,46m². Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Ma-trícula Imobiliária DADOS DO IMÓVEL Incra n° 630055.034550-7 Matrícula Imobiliária n° 80.419 Cartório do 1º oficial de Regis-tro de Imóveis de Jundiái/SP ÔNUS Registro Data Ato Processo/Origem Ato Credores R. 03 05/07/2013 Ajuizamento de Ação Proc. nº 4000265-60.2012.8.26.0309R.04 30/03/2015 Hipoteca Judicial Proc. nº 0012935-04.2012.8.26.0309 Bruno Gabriel Martins Garcia de Abreu Av. 05 02/12/2015 Penhora Proc. nº 0018708-25.2015.8.26.0309 Raizza Soledad Peres Carrillo Av. 06 08/12/2015 Penhora Proc. nº 0019672-18.2015.8.26.0309 Diogo Gonçalves Ornaghi e Luciana Novelli de Oliveira R. 07 24/08/2016 Hipoteca Judicial Proc. nº 0032641-07.2011.8.26.0309 José Varkulja Cleide Sbara-glio Varkulja Av. 08 14/12/2017 Penhora Proc. nº 0009490-02.2017.8.26.0309 José Varkulja e Cleide Sbara-glio Varkulja Av. 09 04/02/2019 Penhora Proc. nº 0008693-89.2018.8.26.0309 Thiago Moreira Garcia Av. 11 22/07/2019 Penhora Proc. nº 0017822-21 Paulo Hugo Casoni e outro Av. 12 01/08/2019 Penhora Proc. nº 0017512-15.2018.8.26.0309 Walcyr de Moura e Silva Av. 13 11/02/2020 Penhora Proc. nº 0019386-40.2015.8.26.0309 Raizza Soledad Peres Carrillo Av. 14 28/04/2020 Penhora Proc. nº 0018592-19.2015.8.26.0309 Sérgio Nunes Av. 15 14/10/2020 Penhora Proc. nº 0018708-25.2015.8.26.0309 Raizza Soledad Peres Carrillo Av. 16 04/01/2021 Penhora Proc. nº 0004543-12.2011.8.26.0309 Alexandre Barbosa Av. 17 01/02/2021 Penhora Exequenda Proc. nº 0017365-57.2016.8.26.0309 Raizza Soledad Peres Carrillo Av. 19 16/02/2021 Penhora Proc. nº 0010572-34.2018.8.26.0309 Pedro Luiz de Sá Av. 20 31/03/2021 Penhora Proc. nº 0019678-25.2015.8.26.0309 Roberta Balak Munhoz Av. 21 31/03/2021 Penhora Proc. nº 1002001-91.2017.8.26.0309 Gerardo Ramon Munhoz Pino e Gladys Ester Carrillo Pino Av. 22 23/04/2021 Penhora Proc. nº 0001480-32.2018.8.26.0309 Ana Paula Ginjas Peres Av. 23 28/05/2021 Penhora Proc. nº 0006827-12.2019.8.26.0309 Sergio Borinez Martins Pereira Av. 24 13/07/2021 Penhora Proc. nº 0009825-50.2019.8.26.0309 Bruno Gabriel Martins Garcia de Abreu Av. 25 29/05/2023 Penhora Proc. nº 0064642-46.2018.8.26.0100 Marcos Ricardo de Oliveira e Maria Rita Morgado Duarte Tejada Av. 26 02/10/2024 Penhora Proc. nº 0001844-34.2019.8.26.0514 João Francisco Correa e Eloisa Turqueti Correa Av. 27 02/10/2024 Penhora Proc. nº 0001433-25.2018.8.26.0514 Heliton Cosmo Gonçalves e Lais Turqueti Correa Gonçal-ves Av. 28 03/10/2024 Penhora Proc. nº 0000303-29.2020.8.26.0514 Juliana Fontão Lopes Correa Meyer Av. 29 14/10/2024 Penhora Proc. nº 0000301-59.2020.8.26.0514 Ana Carolina Kamio OBS.01: O executado impugnou a execução, objetivando a nulidade das decisões na ação e que fosse acolhida a sua avaliação apresentada, sob argumento de que as in-timações foram direcionadas para um advogado sem procuração nos autos, bem como que o imóvel foi avaliado por preço vil (fls. 309/319). A impugnação não foi acolhida (Decisão às Fls. 600/602). Na presente data os autos se encontram com prazo em aberto para eventuais recursos. OBS.02: Foi requerido às fls. 586/588 a reserva de crédito em favor de Paulo Hugo Casoni (CPF/MF Nº 030.514.038-81) e Paulo Alfredo Paulini (CPF/MF Nº 650.030.208-72), no valor de R$ 508.357,2 (Out/2025) referente aos autos nº 0017822-21.2018.8.26.0309. OBS.03: Foi requerido às fls. 594/596 a reserva de crédito em favor de Marcos Ri-cardo De Oliveira (CPF/MF Nº 163.580.448-50), no valor de R$ 633.881,88 (Mai/2024) referente aos autos nº 0064642-46.2018.8.26.0100. VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 13.550.000,00 (Fev/2024 - Laudo de Avalia-ção às fls. 212/246 - Homologação às fls. 263/265). VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 14.900.717,48 (Mar/2026). O valor de ava-liação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: R$ 104,50 (Mar/2026) referente aos Débitos Tributários não inscritos na Dívida Ativa. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrema-tação (artigo 130, Parágrafo Único, Código Tributário Nacional). DÉBITO EXEQUENDO: R$ 212.391,43 (Set/2025 - Fls. 585). 02 - DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 08 de maio de 2026, às 10 horas, e se encerrará no dia 08 de maio de 2026, às 12 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrup-ção, iniciando-se em 08 de maio de 2026, às 12 horas, e se encerrará em 08 de maio de 2026, às 14 horas. 03 - CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corre-gedoria Geral de Justiça/SP). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção mensal pelo índice do E. TJ/SP e será garantido por hi-poteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim compreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a proposta formulada em primeiro lugar (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 04 - LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Es-pecialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponí-veis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 05 - PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do execu-tado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 06 - ARREMATAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE: Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depo-sitará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). 07 - QUOTA-PARTE: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 08 - PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respec-tivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e ar-tigo 892 do CPC). 09 - COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor corres-pondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Con-dições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante PIX, TED ou depósito em di-nheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 10 - FRAUDE EM LEILÃO: Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo esti-pulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado, nos termos do item 09, a pagar a comissão sobre o lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabelecidas no presente edital. 11 - OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para obtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, auto-rizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de interessados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmon-tagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 12 - SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arremata-ção. 13 - PLURALIDADE DE CREDORES: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 14 - PRORROGAÇÃO: O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no Item 02, independentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. Nesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerra-mento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário para garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término da praça poderão ser recebidas ofertas na modalidade de Repasse, nos termos do Item 02 (artigo 900 do CPC). 15 - FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despe-sas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). 16 - IMISSÃO NA POSSE OU ENTREGA DO BEM: A imissão na posse e desocupação do imóvel ou entrega do bem (quando se tratar de bens móveis) são feitos dentro do processo em que é realizada a Hasta Pública, no qual o Juiz delegará um Oficial de Justiça, que dotado de um mandado judicial e juntamente ao Arrematante, realizará a desocupação do bem ou entrega, de modo que o bem ar-rematado será desocupado ou transferido, assegurando a propriedade nos temos do artigo 1.228 do Código Civil. 17 - VENDA DIRETA: Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente aos termos do Item 03 deste Edital. 18 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Rua Curupacê, n° 260, Mooca - CEP 03120-010 - São Paulo - SP, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 19 - PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publi-cado na forma da lei. Se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não se realizar no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em re-forço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. |
| 12/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70042196-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2026 16:09 |
| 05/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.26.70036354-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/03/2026 16:21 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70034889-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 10:52 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2026 Teor do ato: Vistos. Consta nos autos que foi apresentada contestação subscrita por advogado que não juntou procuração, nem nos autos principais, nem no cumprimento de sentença, em nenhum momento. De início, cumpre esclarecer que o réu foi validamente citado, conforme comprovação nos autos principais (fls. 46), razão pela qual se estabeleceu a relação processual de forma regular. Com efeito, a ausência de procuração do patrono que subscreveu a contestação impede que tal peça seja considerada apta a afastar os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, é igualmente certo que o ordenamento jurídico admite a ratificação e convalidação dos atos processuais praticados sem mandato, conforme dispõe o artigo 104, §2º, do CPC, mas que não ocorreu, embora intimado o patrono. Com a ocorrência da revelia, os fatos narrados na inicial se tornam incontroversos. Considerando o desfecho da sentença e que o processo evoluiu regularmente até a fase de cumprimento de sentença, com atos de constrição patrimonial (penhora) e subsequente designação de leilão de bens, ratifico e convalido todos os atos processuais praticados até o presente momento, de modo a também preservar a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse ponto, é certo os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Pode o revel intervir no processo, mas no estado em que se encontra, exercendo os atos que lhe forem permitidos, desde que, obviamente, dentro dos prazos legais, por força do art. 346 do CPC. Desse modo, reconheço a revelia do réu, em razão da ausência de procuração do advogado subscritor da contestação e da falta de ratificação tempestiva; ratifico e convalido todos os atos processuais já praticados, inclusive aqueles que conduziram à fase de penhora e leilão de bens, garantindo sua plena validade e eficácia. Relativamente à impugnação (fls. 310) apresentada pela executada, argumenta ela que o valor de avaliação do imóvel penhorado seria vil e não corresponderia ao valor de mercado. Sustenta, ainda, que o laudo pericial utilizado como prova emprestada, oriundo de outro processo, não poderia servir de base para a avaliação, em razão de supostas falhas técnicas e ausência de qualificação do perito que o elaborou. No caso concreto, o laudo pericial juntado aos autos foi regularmente apresentado pela parte exequente, tendo sido oportunizada manifestação da parte contrária. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida, sendo que eventual divergência metodológica ou técnica não retira a validade do laudo. Ainda assim, o conceito de preço vil não se confunde com mera divergência entre avaliações. No caso, embora haja discrepância entre diferentes avaliações realizadas em outros processos, o valor constante do laudo utilizado não se mostra irrisório ou desproporcional, tratando-se de estimativa técnica que reflete critérios de mercado e as características próprias do bem. Registre-se que já foram realizados leilões negativos, sem qualquer lance ou arrematante, o que demonstra que o valor atribuído ao terreno não inviabilizou a alienação, mas reflete a realidade de mercado e o desinteresse momentâneo dos investidores. Logo, defiro a realização das hastas públicas, encaminhando-se e-mail ao Leiloeiro Judicial (Alfa Leilões) para as providências pertinentes. Fls. 586/588 e 594/596: anotem-se como terceiros interessados manifestando-se as partes em 15 dias. Int. Advogados(s): Fabio Edson Bunemer (OAB 113568/SP), Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consta nos autos que foi apresentada contestação subscrita por advogado que não juntou procuração, nem nos autos principais, nem no cumprimento de sentença, em nenhum momento. De início, cumpre esclarecer que o réu foi validamente citado, conforme comprovação nos autos principais (fls. 46), razão pela qual se estabeleceu a relação processual de forma regular. Com efeito, a ausência de procuração do patrono que subscreveu a contestação impede que tal peça seja considerada apta a afastar os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Todavia, é igualmente certo que o ordenamento jurídico admite a ratificação e convalidação dos atos processuais praticados sem mandato, conforme dispõe o artigo 104, §2º, do CPC, mas que não ocorreu, embora intimado o patrono. Com a ocorrência da revelia, os fatos narrados na inicial se tornam incontroversos. Considerando o desfecho da sentença e que o processo evoluiu regularmente até a fase de cumprimento de sentença, com atos de constrição patrimonial (penhora) e subsequente designação de leilão de bens, ratifico e convalido todos os atos processuais praticados até o presente momento, de modo a também preservar a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse ponto, é certo os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Pode o revel intervir no processo, mas no estado em que se encontra, exercendo os atos que lhe forem permitidos, desde que, obviamente, dentro dos prazos legais, por força do art. 346 do CPC. Desse modo, reconheço a revelia do réu, em razão da ausência de procuração do advogado subscritor da contestação e da falta de ratificação tempestiva; ratifico e convalido todos os atos processuais já praticados, inclusive aqueles que conduziram à fase de penhora e leilão de bens, garantindo sua plena validade e eficácia. Relativamente à impugnação (fls. 310) apresentada pela executada, argumenta ela que o valor de avaliação do imóvel penhorado seria vil e não corresponderia ao valor de mercado. Sustenta, ainda, que o laudo pericial utilizado como prova emprestada, oriundo de outro processo, não poderia servir de base para a avaliação, em razão de supostas falhas técnicas e ausência de qualificação do perito que o elaborou. No caso concreto, o laudo pericial juntado aos autos foi regularmente apresentado pela parte exequente, tendo sido oportunizada manifestação da parte contrária. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida, sendo que eventual divergência metodológica ou técnica não retira a validade do laudo. Ainda assim, o conceito de preço vil não se confunde com mera divergência entre avaliações. No caso, embora haja discrepância entre diferentes avaliações realizadas em outros processos, o valor constante do laudo utilizado não se mostra irrisório ou desproporcional, tratando-se de estimativa técnica que reflete critérios de mercado e as características próprias do bem. Registre-se que já foram realizados leilões negativos, sem qualquer lance ou arrematante, o que demonstra que o valor atribuído ao terreno não inviabilizou a alienação, mas reflete a realidade de mercado e o desinteresse momentâneo dos investidores. Logo, defiro a realização das hastas públicas, encaminhando-se e-mail ao Leiloeiro Judicial (Alfa Leilões) para as providências pertinentes. Fls. 586/588 e 594/596: anotem-se como terceiros interessados manifestando-se as partes em 15 dias. Int. |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70280649-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 14:39 |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70250797-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 13:16 |
| 10/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70247315-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/10/2025 15:59 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70242944-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 18:29 |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70235232-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 13:52 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2025 Teor do ato: Vistos. Previamente, aguarde-se pelo prazo da decisão de fls. 526, pelo que, após, as alegações de fls. 532/535 também serão analisadas. Int. Advogados(s): Fabio Edson Bunemer (OAB 113568/SP), Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 25/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Previamente, aguarde-se pelo prazo da decisão de fls. 526, pelo que, após, as alegações de fls. 532/535 também serão analisadas. Int. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70233483-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 17:32 |
| 19/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.25.70229299-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/09/2025 13:09 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1216/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1216/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do apresentado às fls. 309/319 e 525, suspenda-se, por ora, o leilão agendado, enviando-se e-mail ao Leiloeiro designado, com presteza. Observando o feito principal, tem-se que o patrono Dr. Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto apresentou contestação em nome da executada, tendo apresentado inclusive apelação naqueles. Contudo, não há nos autos procuração a ele outorgada, tendo o feito ido inclusive ao STJ, sem sua procuração no autos, aparentemente. Nota-se, outrossim, que tal fato foi noticiado pela parte autora em réplica, mas que passou ao largo. Fica, assim, o d. Patrono intimado a esclarecer tal fato, no prazo de 10 dias. Por fim, sobre fls. 309/319, manifeste-se a parte exequente. Após, voltem os autos à conclusão. Int. Advogados(s): Fabio Edson Bunemer (OAB 113568/SP), Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do apresentado às fls. 309/319 e 525, suspenda-se, por ora, o leilão agendado, enviando-se e-mail ao Leiloeiro designado, com presteza. Observando o feito principal, tem-se que o patrono Dr. Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto apresentou contestação em nome da executada, tendo apresentado inclusive apelação naqueles. Contudo, não há nos autos procuração a ele outorgada, tendo o feito ido inclusive ao STJ, sem sua procuração no autos, aparentemente. Nota-se, outrossim, que tal fato foi noticiado pela parte autora em réplica, mas que passou ao largo. Fica, assim, o d. Patrono intimado a esclarecer tal fato, no prazo de 10 dias. Por fim, sobre fls. 309/319, manifeste-se a parte exequente. Após, voltem os autos à conclusão. Int. |
| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
6 - genérica |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1199/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70226402-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 17:22 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1199/2025 Teor do ato: Ciência às partes do leilão designado para venda do bem penhorado, nos seguintes termos: "02 - DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 26 de setembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 29 de setembro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à ava-liação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 29 de setembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 21 de outubro de 2025, às 14 horas. BEM: LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda São José do Ribeirão, Jundiaí/SP - CEP: 13219-899 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Uma área de terras, destacada do remanescente de uma gleba situado na Fazenda São José do Ribeirão, antiga Fazenda Ribeirão, no município de Itupeva, da Comarca de Jundiaí, designada como Gleba 1-C, com a área de 805.833,46m². Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do leilão designado para venda do bem penhorado, nos seguintes termos: "02 - DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 26 de setembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 29 de setembro de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à ava-liação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 29 de setembro de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 21 de outubro de 2025, às 14 horas. BEM: LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Fazenda São José do Ribeirão, Jundiaí/SP - CEP: 13219-899 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Uma área de terras, destacada do remanescente de uma gleba situado na Fazenda São José do Ribeirão, antiga Fazenda Ribeirão, no município de Itupeva, da Comarca de Jundiaí, designada como Gleba 1-C, com a área de 805.833,46m². Imóvel georreferenciado conforme descrição da correspondente Matrícula Imobiliária. LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). |
| 16/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o cartório com urgência, ante a proximidade das datas designadas, à conferência da minuta do edital de praça apresentada, intimando a gestora a prosseguir nos atos afeitos ao leilão, caso esteja correto. Em caso negativo, deverá, por ato ordinatório, solicitar nova minuta com as correções necessárias e pertinentes. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o cartório com urgência, ante a proximidade das datas designadas, à conferência da minuta do edital de praça apresentada, intimando a gestora a prosseguir nos atos afeitos ao leilão, caso esteja correto. Em caso negativo, deverá, por ato ordinatório, solicitar nova minuta com as correções necessárias e pertinentes. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
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| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70197087-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 16:12 |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70190654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 17:39 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de impugnação fica homologada a avaliação apresentada pelo perito no laudo de fls. 212/246. Ante a notícia de que o imóvel não foi levado a leilão, conforme petição de fls. 262 e, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 04/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Diante da ausência de impugnação fica homologada a avaliação apresentada pelo perito no laudo de fls. 212/246. Ante a notícia de que o imóvel não foi levado a leilão, conforme petição de fls. 262 e, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão.Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70138191-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 13:26 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0017365-57.2016.8.26.0309 (processo principal 1001635-57.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Raízza Soledad Peres Carrillo - Agropecuária Santa Luzia Ltda. - Empage Construções, Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda. - Vistos. Fls. 259: para prosseguimento, cumpra integralmente a exequente, o quanto determinado na decisão de fls. 254. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP), NEWTON NERY FEODRIPPE DE SOUSA NETO (OAB 232268/SP), HECTOR LUIZ BORECKI CARRILLO (OAB 250028/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 259: para prosseguimento, cumpra integralmente a exequente, o quanto determinado na decisão de fls. 254. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 259: para prosseguimento, cumpra integralmente a exequente, o quanto determinado na decisão de fls. 254. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70060394-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 11:28 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Vistos. Observo tratar-se de cumprimento definitivo de sentença; não de cumprimento provisório de decisão. Há trânsito em julgado da decisão derradeira proferida pelo STJ (cf. fls. 375 dos autos principais). Retifique o cartório as anotações no cadastro do feito. Quanto ao mais, manifeste-se a exequente, especialmente esclarecendo sobre o resultado do leilão do imóvel aqui penhorado, objeto da matrícula n. 80.419, do 1º CRI local, nos autos n. 0019678-25.2015.8.26.0309 (Principal - 1009697-86.2014.8.26.0309), da 1ª Vara Cível local. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 12/03/2025 |
Evoluída a Classe
|
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo tratar-se de cumprimento definitivo de sentença; não de cumprimento provisório de decisão. Há trânsito em julgado da decisão derradeira proferida pelo STJ (cf. fls. 375 dos autos principais). Retifique o cartório as anotações no cadastro do feito. Quanto ao mais, manifeste-se a exequente, especialmente esclarecendo sobre o resultado do leilão do imóvel aqui penhorado, objeto da matrícula n. 80.419, do 1º CRI local, nos autos n. 0019678-25.2015.8.26.0309 (Principal - 1009697-86.2014.8.26.0309), da 1ª Vara Cível local. Int. |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70019422-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 12:13 |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70168064-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 10:34 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da avaliação do bem penhora, manifeste-se o executado no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da avaliação do bem penhora, manifeste-se o executado no prazo de 15 dias. Int. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70069249-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 13:44 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 202: tratando-se de execução por quantia certa, é ônus da parte exequente apresentar a memória atualizada do seu crédito. Sem prejuízo, indefiro, por ora, o requerimento de leilão do imóvel aqui penhorado (matrícula n. 80.419 do 1º CRI local), porquanto, pelo expediente de fls. 177/178, referido bem foi levado à praça nos autos do processo n. 0019678-25.2015.8.26.0309 (Principal - 1009697-86.2014.8.26.0309) da 1ª Vara Cível local. Assim, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 202: tratando-se de execução por quantia certa, é ônus da parte exequente apresentar a memória atualizada do seu crédito. Sem prejuízo, indefiro, por ora, o requerimento de leilão do imóvel aqui penhorado (matrícula n. 80.419 do 1º CRI local), porquanto, pelo expediente de fls. 177/178, referido bem foi levado à praça nos autos do processo n. 0019678-25.2015.8.26.0309 (Principal - 1009697-86.2014.8.26.0309) da 1ª Vara Cível local. Assim, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2023 |
Decurso de Prazo
DECURSO - MANIFESTAÇÃO EM GERAL - Sem Manifestações - Sem Atos |
| 17/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70270927-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 13:54 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a cessão de crédito pretendida, diante dos documentos que acompanham a petição, proceda-se às anotações cabíveis, inclusive do advogado da parte ativa. No mais, no prazo de 15 dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Decorridos na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 13/11/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro a cessão de crédito pretendida, diante dos documentos que acompanham a petição, proceda-se às anotações cabíveis, inclusive do advogado da parte ativa. No mais, no prazo de 15 dias, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Decorridos na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70205081-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 18:33 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 190/191: anote-se a reserva de honorários em favor do patrono da exequente. Quanto ao mais, aguarde-se nos termos deliberados a fls. 187. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 28/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 190/191: anote-se a reserva de honorários em favor do patrono da exequente. Quanto ao mais, aguarde-se nos termos deliberados a fls. 187. Int. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70108705-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 21:49 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio da exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o silêncio da exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 182: aguarde-se por 60 (sessenta) dias nos termos deliberados a fls. 179. Int.. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 182: aguarde-se por 60 (sessenta) dias nos termos deliberados a fls. 179. Int.. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70096308-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 00:49 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à exequente, para que requeira o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, da informação constante de fls. 117, de que o imóvel aqui penhorado, objeto da matrícula n. 80.419 do 1º CRI desta cidade, foi levado à praça nos autos do processo nº 0019678-25.2015.8.26.0309 (principal - 1009697-86.2014.8.26.0309), da 1ª Vara Cível local. Int.. Advogados(s): Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 31/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência à exequente, para que requeira o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, da informação constante de fls. 117, de que o imóvel aqui penhorado, objeto da matrícula n. 80.419 do 1º CRI desta cidade, foi levado à praça nos autos do processo nº 0019678-25.2015.8.26.0309 (principal - 1009697-86.2014.8.26.0309), da 1ª Vara Cível local. Int.. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70098170-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 08:29 |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3.021 Página: 2.075 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 169/170: apresentada a memória atualizada do débito e fornecido endereço de e-mail para envio do boleto relativo aos emolumentos, foi realizada a solicitação de averbação, por operação via ARISP, protocolo PH000349928, da penhora realizada nos autos (fls. 154) sobre o imóvel matriculado sob o número 80.419, conforme atesta a certidão digitalizada a seguir. Dê-se ciência à parte interessada. No mais, aguardem-se as providências pertinentes a serem tomadas pelo patrono da exequente perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, visando ultimar a averbação ora solicitada. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico (ARISP) não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 19/01/2021 |
Certidão Juntada
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| 19/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 169/170: apresentada a memória atualizada do débito e fornecido endereço de e-mail para envio do boleto relativo aos emolumentos, foi realizada a solicitação de averbação, por operação via ARISP, protocolo PH000349928, da penhora realizada nos autos (fls. 154) sobre o imóvel matriculado sob o número 80.419, conforme atesta a certidão digitalizada a seguir. Dê-se ciência à parte interessada. No mais, aguardem-se as providências pertinentes a serem tomadas pelo patrono da exequente perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, visando ultimar a averbação ora solicitada. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico (ARISP) não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Int. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 1102/1108 |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70197328-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 15:17 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão retro, apresente a credora demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, necessário à solicitação de averbação da penhora no mencionado sistema eletrônico, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, endereço de e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos respectivos emolumentos. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 24/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o teor da certidão retro, apresente a credora demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, necessário à solicitação de averbação da penhora no mencionado sistema eletrônico, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, endereço de e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos respectivos emolumentos. Int. |
| 23/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3.104 Página: 1.084/1.09 |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2020 Teor do ato: Vistos. Solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora constante do termo de fls. 154. Sem prejuízo, manifeste-se a executada sobre o requerimento feito pela exequente a fls. 157/164. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 11/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora constante do termo de fls. 154. Sem prejuízo, manifeste-se a executada sobre o requerimento feito pela exequente a fls. 157/164. Int. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70127025-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 13:16 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 993/998 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2019 Teor do ato: "Ciência às partes de que o Termo de Penhora foi expedido ficando a executada nomeada sua depositária, conforme determinado no despacho de fls. 152. Int." Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 06/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes de que o Termo de Penhora foi expedido ficando a executada nomeada sua depositária, conforme determinado no despacho de fls. 152. Int." |
| 06/11/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0491/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 1656/1669 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela exequente uma vez que ela não cumpriu o quanto lhe foi determinado no despacho de fls. 136/137. Tome-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado a fls. 141/146, ficando a executada nomeada sua depositária, a qual deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Realizadas as providências supra, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da constrição no registro de imóveis competente. Fls. 150/151: anote o cartório o novo valor atualizado do débito exequendo. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 22/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pela exequente uma vez que ela não cumpriu o quanto lhe foi determinado no despacho de fls. 136/137. Tome-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado a fls. 141/146, ficando a executada nomeada sua depositária, a qual deverá ser intimada na pessoa de seu advogado. Realizadas as providências supra, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da constrição no registro de imóveis competente. Fls. 150/151: anote o cartório o novo valor atualizado do débito exequendo. Int. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70196885-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 14:15 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 1104/1124 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 134/135: a alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que "em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)". Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: "Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50..." (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora). Assim, nos termos da fundamentação acima, comprove a exequente a alegada hipossuficiência, juntando: (i) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; (ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; (iii) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ou, no mesmo prazo, recolham-se as taxas devidas pela procuração juntada, sob pena de ser oficiado à OAB para as providências pertinentes. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 06/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 134/135: a alegada incapacidade de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas mensais, eis que "em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4.º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239)". Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal entendimento, do que é exemplo o V. Acórdão a seguir transcrito: "Agravo de instrumento. Medida cautelar de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50..." (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012, dentre inúmeros outros julgados. Destaque agora). Assim, nos termos da fundamentação acima, comprove a exequente a alegada hipossuficiência, juntando: (i) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; (ii) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; (iii) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; ou, no mesmo prazo, recolham-se as taxas devidas pela procuração juntada, sob pena de ser oficiado à OAB para as providências pertinentes. Int. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70147931-9 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 23/07/2019 12:32 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 1077/1087 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se nos termos deliberados a fls. 124. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 04/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se nos termos deliberados a fls. 124. Int. |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70037247-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 16:12 |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1271/1293 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da informação prestada a fls. 128. Quanto ao mais, aguarde-se nos termos do despacho de fls. 124. Int. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 10/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência às partes da informação prestada a fls. 128. Quanto ao mais, aguarde-se nos termos do despacho de fls. 124. Int. |
| 24/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 10/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70172293-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 17:26 |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 1171/1184 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 92: manifestem-se as partes sobre o requerimento feito pelo terceiro interessado arrematante do imóvel aqui penhorado, de levantamento da constrição. Int.. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 05/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 92: manifestem-se as partes sobre o requerimento feito pelo terceiro interessado arrematante do imóvel aqui penhorado, de levantamento da constrição. Int.. |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70136807-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2018 20:20 |
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555/2018 Página: 1012/ 1032 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 89: aguarde-se, conforme requerido, por 180 (cento e oitenta) dias, a decisão a ser dada no concurso de credores da executada, nos autos n. 0019331-31.2011, em trâmite na 5ª Vara Cível local, informando a exequente, oportunamente.Int.. Advogados(s): Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 20/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 89: aguarde-se, conforme requerido, por 180 (cento e oitenta) dias, a decisão a ser dada no concurso de credores da executada, nos autos n. 0019331-31.2011, em trâmite na 5ª Vara Cível local, informando a exequente, oportunamente.Int.. |
| 05/03/2018 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJAI.18.70032101-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 05/03/2018 15:59 |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - não manifestação das partes |
| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 2403 Página: 825/833 |
| 03/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2017 Teor do ato: Vistos.O comprovante de pagamento das custas referentes à averbação da penhora pelo sistema ARISP deverá ser encaminhado pela parte interessada diretamente ao cartório de registro de imóveis e não simplesmente juntado aos autos.Assim, aguarde-se a providência por parte da exequente.Int.. Advogados(s): Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 31/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.O comprovante de pagamento das custas referentes à averbação da penhora pelo sistema ARISP deverá ser encaminhado pela parte interessada diretamente ao cartório de registro de imóveis e não simplesmente juntado aos autos.Assim, aguarde-se a providência por parte da exequente.Int.. |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70101167-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2017 16:23 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 1396/1411 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se ciência à parte interessada da certidão de fls. 76/78 (foi solicitada por operação via ARISP a averbação da penhora referente ao imóvel matrícula nº 153.198).No mais, aguardem-se as providências pertinentes a serem tomadas pelo Patrono da exequente junto ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, visando ultimar a averbação ora solicitada da penhora realizada nos autos a fls. 73.Int. Advogados(s): Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 19/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Dê-se ciência à parte interessada da certidão de fls. 76/78 (foi solicitada por operação via ARISP a averbação da penhora referente ao imóvel matrícula nº 153.198).No mais, aguardem-se as providências pertinentes a serem tomadas pelo Patrono da exequente junto ao 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, visando ultimar a averbação ora solicitada da penhora realizada nos autos a fls. 73.Int. |
| 13/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2017 |
Certidão Juntada
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| 12/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2017 Data da Disponibilização: 12/06/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 2366 Página: 495/506 |
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 63: anote o cartório o que pertinente.O expediente de fls. 64/71 traz relatório acerca da situação do bem imóvel aqui penhorado, o qual será levado à praça por ordem do MM. Juízo da 5.ª Vara Cível local. A autora relata a necessidade de habilitação de seu crédito naquele processo para que participe de eventual concurso singular de credores. No entanto, mencionado expediente não traz requerimento algum a este juízo!Dessa forma, levando em conta que já houve a intimação da penhora (fls. 72), solicite-se, com brevidade, a averbação da constrição no folio real, pelo sistema ARISP.Int.. Advogados(s): Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 08/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 63: anote o cartório o que pertinente.O expediente de fls. 64/71 traz relatório acerca da situação do bem imóvel aqui penhorado, o qual será levado à praça por ordem do MM. Juízo da 5.ª Vara Cível local. A autora relata a necessidade de habilitação de seu crédito naquele processo para que participe de eventual concurso singular de credores. No entanto, mencionado expediente não traz requerimento algum a este juízo!Dessa forma, levando em conta que já houve a intimação da penhora (fls. 72), solicite-se, com brevidade, a averbação da constrição no folio real, pelo sistema ARISP.Int.. |
| 02/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 1393/1404 |
| 01/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70085465-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2017 19:01 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Vistos.O executado foi intimado para pagamento do débito. Não cumpriu a ordem, nem apresentou qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 523, § 1º do C.P.C., fica acrescida a multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, e fixados honorários em favor do advogado da parte credora no mesmo percentual, sem prejuízo do disposto no caput do art. 525 do citado Código. Nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, ficando, por este ato constituído depositário do bem.Realizadas as providências supra determinadas, solicite-se o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente.Int.. Advogados(s): Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70084315-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2017 16:32 |
| 30/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.O executado foi intimado para pagamento do débito. Não cumpriu a ordem, nem apresentou qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 523, § 1º do C.P.C., fica acrescida a multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, e fixados honorários em favor do advogado da parte credora no mesmo percentual, sem prejuízo do disposto no caput do art. 525 do citado Código. Nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, ficando, por este ato constituído depositário do bem.Realizadas as providências supra determinadas, solicite-se o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente.Int.. |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2017 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJAI.17.70062210-8 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 26/04/2017 20:01 |
| 31/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 2319 Página: 1040/1054 |
| 30/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2017 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença.Assim, antes de se deliberar acerca da penhora do imóvel, deve ser dada à devedora a oportunidade para pagamento. A autora vem tumultuando o feito com sucessivos requerimentos de penhora, sem observar o rito processual adequado.Nos termos do artigo 513, § 2º, do C.P.C., intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios fixados no mesmo percentual. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei estadual n. 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, uma que certificado o trânsito em julgado da decisão, e tendo transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do citado código. e Int.. Advogados(s): Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 28/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença.Assim, antes de se deliberar acerca da penhora do imóvel, deve ser dada à devedora a oportunidade para pagamento. A autora vem tumultuando o feito com sucessivos requerimentos de penhora, sem observar o rito processual adequado.Nos termos do artigo 513, § 2º, do C.P.C., intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios fixados no mesmo percentual. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei estadual n. 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, uma que certificado o trânsito em julgado da decisão, e tendo transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do C.P.C., que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do citado código. e Int.. |
| 15/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 1121/1136 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2017 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, providencie a exequente a certidão atualizada do imóvel que pretende penhorar (fls. 36/39).Após, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Newton Nery Feodrippe de Sousa Neto (OAB 232268/SP), Hector Luiz Borecki Carrillo (OAB 250028/SP) |
| 23/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Primeiramente, providencie a exequente a certidão atualizada do imóvel que pretende penhorar (fls. 36/39).Após, tornem os autos conclusos.Int. |
| 26/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001635-57.2014.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/10/2016 |
Pedido de Penhora |
| 07/02/2017 |
Pedido de Penhora |
| 08/02/2017 |
Pedido de Penhora |
| 26/04/2017 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 31/05/2017 |
Petições Diversas |
| 01/06/2017 |
Petições Diversas |
| 27/06/2017 |
Petições Diversas |
| 05/03/2018 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 02/08/2018 |
Petições Diversas |
| 19/09/2018 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 17/09/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 12/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/03/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão fls. 254 |
| 27/09/2016 | Inicial | Cumprimento Provisório de Decisão | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |