| Reqte |
Anamaria Aparecida Blumer Bastos Gabriel
Advogado: João Paulo Braga Alvarez |
| Reqdo |
Trade Invest Investimento e Desenvolvimento S.A.
Advogada: Mariana Gasparini Rodrigues Advogado: Ederson Fernando Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70160664-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2017 16:56 |
| 14/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 14/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70150927-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/09/2017 18:05 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 1152/1177 |
| 25/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70160664-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2017 16:56 |
| 14/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 14/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70150927-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/09/2017 18:05 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 1152/1177 |
| 14/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2017 Teor do ato: Vistos.Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 11/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Int |
| 10/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70127672-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/08/2017 19:33 |
| 04/08/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70127512-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/08/2017 16:54 |
| 04/08/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70127341-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/08/2017 15:44 |
| 13/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2387 Página: 968/987 |
| 12/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2017 Teor do ato: Vistos, TRADEINVET EMRPEENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 667/688, alegando a ocorrência de contradição na fixação de honorários, posto que houve a procedência parcial do pedido e assim, deveria a autora ser condenada ao pagamento de honorários. GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGÓCIOS LTDA também embargou da sentença, com fundamento em omissão, sustentando que não houve a apreciação de pontos relevantes da lide e que a sentença tratou de relações jurídicas completamente distintas como se fossem únicas ou continuadas, o que não seria admissível no ordenamento; que não foi enfrentada a necessidade de limitação do serviço prestado à autora. Alega, ainda, a ocorrência de contradição, posto que imputou a prática de suposta falha que não seria objeto da lide; que não seria hipótese de responsabilidade do corretor. Sustenta, ainda, que houve omissão no tocante à extensão dos eventuais danos gerados pela terceira ré. Os embargos foram interpostos no prazo legal. O Grupo Cedros sustenta, às fls. 703/704 sobre a necessidade de redistribuição da sucumbência. A ré Tradeinvest pede às fls. 705 o não conhecimento dos embargos propostos pelo Grupo Cedros. Manifestação da embargada às fls. 705/713, com pedido de manutenção da decisão.É o relatório.DECIDO.Conheço dos embargos na forma do art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil e os rejeito, posto que não ocorreram os vícios alegados. A fundamentação, apesar de sucinta, está presente no corpo dos autos, fundando-se na aplicação do direito à hipótese dos autos. Os argumentos trazidos pelos embargantes não se mostram suficientes para infirmar a conclusão esposada na sentença. Pretendem os embargantes a rediscussão da lide, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração.Assim, o enfrentamento houve, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Certa ou errada a decisão, seu questionamento desafia a interposição de recurso de caráter infringente, vez que a omissão e contradição alegadas se fundam na interpretação do direito aplicável, afastando-se esse juízo do entendimento defendido pelos embargantes.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensão infringente - Rejeição. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim error in judicando desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF - E-Decl. na Ap. Civ. nº 46968/97 - DF - 4ª T - Rel. Mário Machado - J. 13.04.98 - DJ 29.04.98 - v.u).A contradição a ser enfrentada em sede de embargos é aquela ínsita ao texto, e não com relação à possibilidade de cumprimento ou os efeitos da decisão.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS, PREVISTA NO ART. 91, § 1º, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS APONTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE AMOLDARIAM À EXIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA. PARÂMETRO EXTERNO. "OBSCURIDADE", OU MESMO CONTRADIÇÃO, NÃO VERIFICADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgador for omisso na análise de algum ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. A obscuridade ocorre quando a decisão revela-se ininteligível dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão. Por seu turno, "a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc.)". (AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.12.2011, DJe 13.12.2011). 2. Na espécie, o acórdão recorrido não é omisso, pois tratou da alegação da parte recorrente acerca da necessidade de aviso-prévio à suspensão no fornecimento de energia elétrica, não é "obscuro", porquanto não caracterizada incoerência redacional que dificulte a compreensão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, tampouco contraditório, ante a impossibilidade de aferição do referido vício mediante cotejo com documentos acostados aos autos - parâmetro externo ao julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1148923/PR (2009/0120933-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 19.03.2013, unânime, DJe 01.04.2013).Nesse sentido veja nota de nº 14a, ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor de Theotonio Negrão e outros, São Paulo, Saraiva, 47ª edição, pág. 950:A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." STJ 4ª T. REsp 218.528-EDcl., Min. César Rocha, j. 7.2.02, DJU 22.4.02.A condenação em valor inferior, no tocante ao pedido de ressarcimento dos danos morais não implica em sucumbência, posto que o arbitramento se dará pelo juízo.Nesse sentido a súmula de nº 326, do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (Corte Especial, em 23.05.2006).Por fim, não vislumbro a hipótese de imposição de multa, posto que houve o esgotamento do exercício do direito de recurso, não havendo dolo no questionamento.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como foi lançada.Intimem-se. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 11/07/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos, TRADEINVET EMRPEENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 667/688, alegando a ocorrência de contradição na fixação de honorários, posto que houve a procedência parcial do pedido e assim, deveria a autora ser condenada ao pagamento de honorários. GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGÓCIOS LTDA também embargou da sentença, com fundamento em omissão, sustentando que não houve a apreciação de pontos relevantes da lide e que a sentença tratou de relações jurídicas completamente distintas como se fossem únicas ou continuadas, o que não seria admissível no ordenamento; que não foi enfrentada a necessidade de limitação do serviço prestado à autora. Alega, ainda, a ocorrência de contradição, posto que imputou a prática de suposta falha que não seria objeto da lide; que não seria hipótese de responsabilidade do corretor. Sustenta, ainda, que houve omissão no tocante à extensão dos eventuais danos gerados pela terceira ré. Os embargos foram interpostos no prazo legal. O Grupo Cedros sustenta, às fls. 703/704 sobre a necessidade de redistribuição da sucumbência. A ré Tradeinvest pede às fls. 705 o não conhecimento dos embargos propostos pelo Grupo Cedros. Manifestação da embargada às fls. 705/713, com pedido de manutenção da decisão.É o relatório.DECIDO.Conheço dos embargos na forma do art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil e os rejeito, posto que não ocorreram os vícios alegados. A fundamentação, apesar de sucinta, está presente no corpo dos autos, fundando-se na aplicação do direito à hipótese dos autos. Os argumentos trazidos pelos embargantes não se mostram suficientes para infirmar a conclusão esposada na sentença. Pretendem os embargantes a rediscussão da lide, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração.Assim, o enfrentamento houve, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Certa ou errada a decisão, seu questionamento desafia a interposição de recurso de caráter infringente, vez que a omissão e contradição alegadas se fundam na interpretação do direito aplicável, afastando-se esse juízo do entendimento defendido pelos embargantes.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pretensão infringente - Rejeição. O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim error in judicando desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF - E-Decl. na Ap. Civ. nº 46968/97 - DF - 4ª T - Rel. Mário Machado - J. 13.04.98 - DJ 29.04.98 - v.u).A contradição a ser enfrentada em sede de embargos é aquela ínsita ao texto, e não com relação à possibilidade de cumprimento ou os efeitos da decisão.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS, PREVISTA NO ART. 91, § 1º, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS APONTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE AMOLDARIAM À EXIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA. PARÂMETRO EXTERNO. "OBSCURIDADE", OU MESMO CONTRADIÇÃO, NÃO VERIFICADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgador for omisso na análise de algum ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. A obscuridade ocorre quando a decisão revela-se ininteligível dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão. Por seu turno, "a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc.)". (AgRg no REsp 987.769/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.12.2011, DJe 13.12.2011). 2. Na espécie, o acórdão recorrido não é omisso, pois tratou da alegação da parte recorrente acerca da necessidade de aviso-prévio à suspensão no fornecimento de energia elétrica, não é "obscuro", porquanto não caracterizada incoerência redacional que dificulte a compreensão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, tampouco contraditório, ante a impossibilidade de aferição do referido vício mediante cotejo com documentos acostados aos autos - parâmetro externo ao julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1148923/PR (2009/0120933-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 19.03.2013, unânime, DJe 01.04.2013).Nesse sentido veja nota de nº 14a, ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor de Theotonio Negrão e outros, São Paulo, Saraiva, 47ª edição, pág. 950:A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." STJ 4ª T. REsp 218.528-EDcl., Min. César Rocha, j. 7.2.02, DJU 22.4.02.A condenação em valor inferior, no tocante ao pedido de ressarcimento dos danos morais não implica em sucumbência, posto que o arbitramento se dará pelo juízo.Nesse sentido a súmula de nº 326, do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (Corte Especial, em 23.05.2006).Por fim, não vislumbro a hipótese de imposição de multa, posto que houve o esgotamento do exercício do direito de recurso, não havendo dolo no questionamento.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como foi lançada.Intimem-se. |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70099906-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2017 14:58 |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70098733-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 11:29 |
| 22/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70098425-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2017 17:31 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 1317/1334 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 694/ 698 - Digam as partes, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, NCPC. Int. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 19/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 694/ 698 - Digam as partes, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, NCPC. Int. |
| 19/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 971/998 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2017 Teor do ato: Vistos.Digam as partes, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, NCPC.Int Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 09/06/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.17.70090658-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2017 18:57 |
| 09/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Digam as partes, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, NCPC.Int |
| 09/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70090534-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2017 10:40 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 1198/1228 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2017 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes a partir do ajuizamento da presente ação, bem como para o fim de condenar as rés, de modo solidário, à devolução dos valores pagos, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de lucros cessantes de 0,9% ao mês sobre o valor do contrato, contados a partir do prazo final da entrega do imóvel, em dezembro de 2014, sobre o valor atualizado do contrato, pela tabela prática do TJSP, conforme estabelecido na cláusula 3.1 e por fim ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, fixados em R$ 5.000,00, valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir da presente fixação. Diante da sucumbência em maior parte das rés, carreio a estas o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% do valor da condenação (Art. 85, §2º, NCPC).Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16.Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. P.I.C.Jundiaí, 26 de maio de 2017. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 26/05/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes a partir do ajuizamento da presente ação, bem como para o fim de condenar as rés, de modo solidário, à devolução dos valores pagos, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de lucros cessantes de 0,9% ao mês sobre o valor do contrato, contados a partir do prazo final da entrega do imóvel, em dezembro de 2014, sobre o valor atualizado do contrato, pela tabela prática do TJSP, conforme estabelecido na cláusula 3.1 e por fim ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, fixados em R$ 5.000,00, valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir da presente fixação. Diante da sucumbência em maior parte das rés, carreio a estas o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% do valor da condenação (Art. 85, §2º, NCPC).Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16.Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. P.I.C.Jundiaí, 26 de maio de 2017. |
| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70061238-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2017 17:54 |
| 18/04/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 18/04/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70056675-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/04/2017 09:11 |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70053423-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/04/2017 14:38 |
| 10/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70052845-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/04/2017 17:42 |
| 10/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70052797-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2017 17:25 |
| 28/03/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70044343-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/03/2017 15:20 |
| 27/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2017 Data da Disponibilização: 27/03/2017 Data da Publicação: 28/03/2017 Número do Diário: 2315 Página: 1373/1379 |
| 24/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2017 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre as contestações e documentos, se o caso, em 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 23/03/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) autor(a) sobre as contestações e documentos, se o caso, em 15 (quinze) dias.Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando pertinência e relevância, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 07/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70029101-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2017 15:58 |
| 21/02/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70022543-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2017 20:12 |
| 16/02/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Conciliação Dra Tania |
| 14/02/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70017403-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/02/2017 13:22 |
| 10/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70016197-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2017 09:28 |
| 10/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70016124-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2017 20:31 |
| 09/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70015592-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2017 13:28 |
| 08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70014873-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2017 15:24 |
| 30/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70009002-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 19:05 |
| 24/01/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR626176496TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Frilauce Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda Diligência : 18/01/2017 |
| 14/12/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 14/12/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.16.70154994-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2016 16:00 |
| 04/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.16.70154248-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2016 16:30 |
| 26/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2016 Data da Disponibilização: 26/10/2016 Data da Publicação: 27/10/2016 Número do Diário: 2229 Página: 1017/1033 |
| 25/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o AR de fls. 145 (mudou-se), no prazo de 05 dias. Advogados(s): Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB 84765/SP) |
| 24/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor sobre o AR de fls. 145 (mudou-se), no prazo de 05 dias. |
| 22/10/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR555231149TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Frilauce Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda |
| 20/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR555231118TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Trade Invest Investimento e Desenvolvimento S.A. Diligência : 13/10/2016 |
| 20/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR555231135TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Grupo Cedros Consultoria Imobiliária e de Negócios Ltda Diligência : 13/10/2016 |
| 20/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR555231121TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Intercontinental Hotels Group S.A. Diligência : 11/10/2016 |
| 19/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2016 Data da Disponibilização: 19/10/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2224 Página: 885/902 |
| 19/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2016 Data da Disponibilização: 19/10/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 2224 Página: 885/902 |
| 18/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2016 Teor do ato: Retificação da data de audiência por conter erro material: designada para 10 de fevereiro de 2017, às 9:20 h. Advogados(s): Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB 84765/SP) |
| 18/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2016 Teor do ato: Vistos.Ante a certidão retro, atente-se a nobre procuradora para que, no futuro, proceda ao correto cadastramento das partes no sistema e-SAJ, incumbência de quem distribui a ação. Providencie a serventia a inclusão dos requeridos no polo passivo.Defiro a prioridade na tramitação, em homenagem ao Estatuto do Idoso. Tarjem-se corretamente os autos.Designo audiência para o dia 10 de fevereiro de 2016, às 9:20 h. A audiência será realizada perante este Juízo à sala de audiências da 2º Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, no 2º andar do Fórum, sito à Praça São Bento s/nº, Centro, Jundiaí. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização audiência. Se não houver o interesse por parte do réu, na realização desta, deverá demonstra-lo por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Não sendo realizada, o prazo para contestar a presente ação se dará a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Providencie o patrono do autor seu comparecimento ao ato designado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB 84765/SP) |
| 05/10/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 05/10/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 05/10/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 05/10/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 03/10/2016 |
Ato ordinatório
Retificação da data de audiência por conter erro material: designada para 10 de fevereiro de 2017, às 9:20 h. |
| 03/10/2016 |
Decisão
Vistos.Ante a certidão retro, atente-se a nobre procuradora para que, no futuro, proceda ao correto cadastramento das partes no sistema e-SAJ, incumbência de quem distribui a ação. Providencie a serventia a inclusão dos requeridos no polo passivo.Defiro a prioridade na tramitação, em homenagem ao Estatuto do Idoso. Tarjem-se corretamente os autos.Designo audiência para o dia 10 de fevereiro de 2016, às 9:20 h. A audiência será realizada perante este Juízo à sala de audiências da 2º Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP, Palácio da Justiça Dr. Adriano de Oliveira, no 2º andar do Fórum, sito à Praça São Bento s/nº, Centro, Jundiaí. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização audiência. Se não houver o interesse por parte do réu, na realização desta, deverá demonstra-lo por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Não sendo realizada, o prazo para contestar a presente ação se dará a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Providencie o patrono do autor seu comparecimento ao ato designado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 03/10/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/02/2017 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2016 |
Petições Diversas |
| 04/11/2016 |
Petições Diversas |
| 30/01/2017 |
Petições Diversas |
| 08/02/2017 |
Petições Diversas |
| 09/02/2017 |
Petições Diversas |
| 09/02/2017 |
Petições Diversas |
| 10/02/2017 |
Petições Diversas |
| 13/02/2017 |
Contestação |
| 20/02/2017 |
Contestação |
| 06/03/2017 |
Contestação |
| 28/03/2017 |
Indicação de Provas |
| 10/04/2017 |
Petições Diversas |
| 10/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 11/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 18/04/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/04/2017 |
Petições Diversas |
| 09/06/2017 |
Petições Diversas |
| 09/06/2017 |
Embargos de Declaração |
| 22/06/2017 |
Petições Diversas |
| 23/06/2017 |
Petições Diversas |
| 26/06/2017 |
Petições Diversas |
| 04/08/2017 |
Razões de Apelação |
| 04/08/2017 |
Razões de Apelação |
| 04/08/2017 |
Razões de Apelação |
| 11/09/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/09/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/02/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |