| Reqte |
Roberta Blumer Gabriel
Advogado: João Paulo Braga Alvarez |
| Reqdo |
Tradeinvest Investimento e Desenvolvimento S.A.
Advogada: Mariana Gasparini Rodrigues Preposto: Maria Cristina Carturan Sutti Poli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1792: Anote-se a renúncia apresentada, aguardando-se por 30 (trinta) dias pela regularização da representação processual da parte Tradeinvest Investimento e Desenvolvimento S/A. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do CPC. Int. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), João Luiz Cople Loureiro (OAB 548951/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 01/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1792: Anote-se a renúncia apresentada, aguardando-se por 30 (trinta) dias pela regularização da representação processual da parte Tradeinvest Investimento e Desenvolvimento S/A. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do CPC. Int. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.70102222-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/06/2026 14:04 |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1161/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1792: Anote-se a renúncia apresentada, aguardando-se por 30 (trinta) dias pela regularização da representação processual da parte Tradeinvest Investimento e Desenvolvimento S/A. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do CPC. Int. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), João Luiz Cople Loureiro (OAB 548951/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 01/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1792: Anote-se a renúncia apresentada, aguardando-se por 30 (trinta) dias pela regularização da representação processual da parte Tradeinvest Investimento e Desenvolvimento S/A. No mais, permanecem os advogados nos autos pelo prazo estipulado nos termos do § 1º do art. 112 do CPC. Int. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.70102222-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/06/2026 14:04 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 1.773/1.782 . Caso adimplido o acordo, serão dispensadas as custas finais pela espontaneidade da satisfação da dívida. Aguarde-se em cartório notícia dos interessados sobre o efetivo cumprimento da avença. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte credora sobre o integral cumprimento da avença, esclarecendo se o valor satisfaz integralmente seu crédito. Em caso afirmativo ou no silêncio, que fará presumir quitação tácita, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), João Luiz Cople Loureiro (OAB 548951/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 12/06/2026 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 1.773/1.782 . Caso adimplido o acordo, serão dispensadas as custas finais pela espontaneidade da satisfação da dívida. Aguarde-se em cartório notícia dos interessados sobre o efetivo cumprimento da avença. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte credora sobre o integral cumprimento da avença, esclarecendo se o valor satisfaz integralmente seu crédito. Em caso afirmativo ou no silêncio, que fará presumir quitação tácita, tornem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70097296-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2026 17:30 |
| 05/06/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.70093567-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/06/2026 13:17 |
| 03/06/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.70093218-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 03/06/2026 18:13 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 19/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intimem-se. |
| 18/05/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO para o Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: DETERMINAÇÃO JUDICIAL. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 01/09/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E AO RECURSO DA RÉ INTERCONTINENTAL. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ GRUPO CEDROS.V.U. Situação do provimento: Provimento Relator: Viviani Nicolau |
| 14/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG n° 1181/2017, não há a inclusão de mídia na presente remessa ao E. Tribunal de Justiça, tendo em vista a inexistência nos autos de audiência de instrução e julgamento. Nada mais. Jundiaí, 14 de janeiro de 2020. Eu, Guilherme Pereira Conti, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 22/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70251293-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/11/2019 19:19 |
| 22/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70250937-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/11/2019 15:58 |
| 22/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70250897-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/11/2019 15:42 |
| 22/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70250622-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/11/2019 13:45 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 1170/1186 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 968/1043, 1044/1073 e 1074/1117: Intimem-se os Apelados para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 25/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 968/1043, 1044/1073 e 1074/1117: Intimem-se os Apelados para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70218614-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/10/2019 17:18 |
| 14/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70218462-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/10/2019 16:08 |
| 11/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70216792-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/10/2019 12:53 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 945/974 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 959/965: são embargos de declaração opostos pela corré Grupo Cedros, alegando obscuridade. No entanto, há mero inconformismo, que deverá ser ventilado no âmbito de recurso à Superior Instância. Não estão presentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos, mas não providos. Intime-se. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 17/09/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 959/965: são embargos de declaração opostos pela corré Grupo Cedros, alegando obscuridade. No entanto, há mero inconformismo, que deverá ser ventilado no âmbito de recurso à Superior Instância. Não estão presentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos, mas não providos. Intime-se. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.19.70195154-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2019 19:03 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1115/1143 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2019 Teor do ato: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em a inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil, e assim o faço com o fito de (I)- declarar rescindido o contrato de "investimento em unidade autônoma a incorporar com destinação específica à exploração da atividade hoteleira", firmado entre a autora e a ré Tradeinvest em 19/12/2012 (fls. 29/41), para todos os fins de direito; (II)- condenar solidariamente os réus Tradeinvest, Intercontinental, Grupo Cedros e Frilauce a restituir à autora os valores pagos - R$115.091,21, com correção monetária com base no IGPM, conforme expressa previsão contratual e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 02/09/2016, em virtude do inadimplemento dos réus; e (III)- condenar solidariamente os réus Tradeinvest, Intercontinental, Grupo Cedros e Frilauce a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença. Por ter sucumbido a Autora em parte mínima do pedido, condeno réus Tradeinvest, Intercontinental, Grupo Cedros e Frilauce, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do Eg. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 03/09/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em a inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil, e assim o faço com o fito de (I)- declarar rescindido o contrato de "investimento em unidade autônoma a incorporar com destinação específica à exploração da atividade hoteleira", firmado entre a autora e a ré Tradeinvest em 19/12/2012 (fls. 29/41), para todos os fins de direito; (II)- condenar solidariamente os réus Tradeinvest, Intercontinental, Grupo Cedros e Frilauce a restituir à autora os valores pagos - R$115.091,21, com correção monetária com base no IGPM, conforme expressa previsão contratual e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 02/09/2016, em virtude do inadimplemento dos réus; e (III)- condenar solidariamente os réus Tradeinvest, Intercontinental, Grupo Cedros e Frilauce a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença. Por ter sucumbido a Autora em parte mínima do pedido, condeno réus Tradeinvest, Intercontinental, Grupo Cedros e Frilauce, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do Eg. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70117290-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2019 19:05 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 1264/1295 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 935/941: Nos termos do artigo 437, §1º, do CPC/2015, manifeste-se a autora no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 14/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 935/941: Nos termos do artigo 437, §1º, do CPC/2015, manifeste-se a autora no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70093235-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/05/2019 19:54 |
| 10/05/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70091004-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/05/2019 10:27 |
| 02/05/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70085271-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/05/2019 17:49 |
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70079587-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 14:39 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 1126/1153 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Vistos. Ratifiquem as partes, em 15 dias, a intenção de realizar a audiência de instrução e julgamento, justificando sua pertinência, bem como esclarecendo os fatos cuja prova se destina a comprovar. Intime-se. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 05/04/2019 |
Decisão
Vistos. Ratifiquem as partes, em 15 dias, a intenção de realizar a audiência de instrução e julgamento, justificando sua pertinência, bem como esclarecendo os fatos cuja prova se destina a comprovar. Intime-se. |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 1078/1103 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que com o julgamento do agravo de instrumento restou reconhecida a legitimidade passiva do Grupo Cedros Consultoria (fls. 837/843), a questão dos honorários levantada por esta parte nos embargos de fls. 681/683 restou prejudicada, razão pela qual não conheço dos embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 19/10/2018 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Tendo em vista que com o julgamento do agravo de instrumento restou reconhecida a legitimidade passiva do Grupo Cedros Consultoria (fls. 837/843), a questão dos honorários levantada por esta parte nos embargos de fls. 681/683 restou prejudicada, razão pela qual não conheço dos embargos de declaração. Intime-se. |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 980/992 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 633/636. Após, conclusos para apreciação dos embargos de declaração de fls. 681/683. Observo já ter sido concedida oportunidade à parte contrária para manifestação, mas esta se manteve silente (fl. 720).Int. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 407765/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 02/04/2018 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 633/636. Após, conclusos para apreciação dos embargos de declaração de fls. 681/683. Observo já ter sido concedida oportunidade à parte contrária para manifestação, mas esta se manteve silente (fl. 720).Int. |
| 28/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70048163-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 14:41 |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2018 Data da Disponibilização: 14/02/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 2515 Página: 1051/1077 |
| 09/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 681/683: Ante a possibilidade de modificação da r. decisão, dê-se vista à Embargada a fim de que se manifeste. Após, conclusos.Fls. 687/689: ciente do agravo de instrumento interposto. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido, aguarde-se julgamento do referido recurso. Dê-se baixa na pauta de audiências, tendo em vista que, se modificada a decisão, serão alteradas as partes que deverão comparecer ao ato.Int. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 08/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 681/683: Ante a possibilidade de modificação da r. decisão, dê-se vista à Embargada a fim de que se manifeste. Após, conclusos.Fls. 687/689: ciente do agravo de instrumento interposto. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido, aguarde-se julgamento do referido recurso. Dê-se baixa na pauta de audiências, tendo em vista que, se modificada a decisão, serão alteradas as partes que deverão comparecer ao ato.Int. |
| 08/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70016576-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2018 15:13 |
| 07/02/2018 |
Pedido de Informações Juntado
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| 07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70012612-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 15:37 |
| 14/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70211000-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 12:47 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 1162/1167 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2017 Teor do ato: Vistos.Rejeito os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar quaisquer dos vícios apontados. As razões manifestadas pela autora representam claro e evidente inconformismo com o teor da decisão, havendo recurso próprio para tanto.Int. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 07/12/2017 |
Decisão
Vistos.Rejeito os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar quaisquer dos vícios apontados. As razões manifestadas pela autora representam claro e evidente inconformismo com o teor da decisão, havendo recurso próprio para tanto.Int. |
| 16/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.17.70191708-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2017 18:27 |
| 13/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.17.70190532-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2017 16:01 |
| 06/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 1223/1243 |
| 06/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 1223/1243 |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2017 Teor do ato: Juíza de Direito: Dra. Bruna Carrafa Bessa LevisVistos.Em tempo, consigno que a audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 28.03.2018, às 15h.Int. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2017 Teor do ato: Vistos.Roberta Blumer Gabriel propôs Ação de Rescisão Contratual c.C Perdas e Danos contra Tradeinvest Investimento e Desenvolvimento S.A., Intercontinental Hotels Group S.A, Grupo Cedros Consultoria Imobiliária e de Negócios Ltda e Frilauce Empreendimentos imobiliários e Construções Ltda , sustentando, em síntese, que firmou com a ré Tradeinvest contrato de investimento em unidade autônoma a incorporar com destinação específica à exploração da atividade hoteleira, por meio do qual adquiriu pelo valor de R$ 210.100,00 uma unidade autônoma condominial no empreendimento da bandeira Holiday Inn. Afirma que o contrato prevê como prazo para conclusão das obras e entrega das chaves até 18 meses após o registro da incorporação, prorrogáveis por mais 180 dias. Aduz, contudo, que passados mais de três anos da assinatura do contrato, e pago o valor histórico de R$62.996,12, a obra não saiu do alicerce e o empreendimento não foi construído, tampouco incorporado. Outrossim, afirma que a Comissão de Valores Mobiliários - CVM expediu a deliberação 737/2015, para tornar público que a ré Tradeinvest e seus responsáveis não estão habilitados a ofertar ao público os contratos de investimento coletivo em questão. Sustenta que o contrato de investimento se trata na verdade de contrato de compra e venda de unidade em condomínio, o que se verifica do teor da cláusula 1.9, segundo a qual "É de conhecimento do adquirente que a aquisição de unidades hoteleiras equivale à compra de apartamentos em um edifício residencial ou salas em um prédio comercial, sendo certo que as unidades autônomas adquiridas poderão ser alienadas como qualquer outro imóvel, por que a unidade hoteleira é uma unidade autônoma de um condomínio". Diante disto, pretende a rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação das rés, solidariamente, a devolver todos os valores pagos, assim como ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Juntou documentos.A ré INTERCONTINENTAL sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que não firmou com a autora qualquer negócio jurídico, tampouco foi destinatária dos pagamentos. Afirma que a corré TradeInvest utilizou seu nome indevidamente, e que a simples menção da suposta existência de parceria comercial entre as duas empresas não torna a Intercontinental responsável pelo empreendimento em questão. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, na medida em que o contrato firmado entre as partes é de natureza empresarial com finalidade de investimento. No mérito, afirma que houve uso indevido de sua marca pela corré TradeInvest. Aduz que em 16.09.13 firmou com esta requerida um contrato de administração e de licença de marcas para uso da marca Holiday Inn. Contudo, tais contratos foram firmados sob condições suspensivas, que nunca se implementaram, de modo que sem qualquer autorização, a corré anunciou o empreendimento no mercado de investidores com o uso indevido da marca Holiday Inn. Afirma que em 2015 notificou a requerida TradeInvest para que cessasse o uso de seu nome, marcas e logotipo. Encerra, sustentando a inexistência de qualquer conduta de sua parte que possa ensejar o dever de reparação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré aponta a inexistência de indicação, por parte da autora, de qualquer atributo da personalidade que teria sido violado, requerendo a improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, requer que a indenização seja arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 256/278). Juntou documentos (fls. 279/472).A requerida GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGOCIOS LTDA também sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como intermediador do contrato firmado entre a autora e a requerida TradeInvest, prestando tão somente serviços de intermediação, assessoria imobiliária e corretagem. Aponta a inexistência de causa de pedir no que lhe concerne, que a autora não aponta qualquer falha na prestação dos serviços de intermediação prestados pela corré Cedros e argumenta que não faz parte da cadeia de prestação de serviços de incorporação e construção imobiliária, de modo que sequer o regime de solidariedade do CDC pode lhe atingir. Sustenta prescrição trienal e o mérito requer a improcedência, tendo em conta que as obrigações assumidas perante a autora, no que lhe concerne, foram todas prestadas (fls. 473/493). Juntou documentos (fls.494/522). As corrés TradeInvest e Frilauce, por sua vez, sustentaram em defesa preliminar de ilegitimidade passiva da corré Frilauce, ao argumento de que esta ultima não firmou qualquer contrato com a autora. As corrés denunciam à lide as pessoas de Romeu Bruno Dal Mora e Maria Ines Piaia Dal Mora, nos termos do artigo 125, II do Código de Processo Civil. No mérito, as rés refutam a pretensão da autora de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da lide. A corré Tradeinvest alegou, ainda, que está cumprindo com sua parte no contrato (construindo o empreendimento), e que o proprietário Romeu estaria criando empecilhos para a assinatura de documentos necessários para a continuidade das obras. Afirma que não há que se falar em rescisão contratual por sua culpa exclusiva, e que se a autora pretende rescindir o contrato, é ela quem devem ser punidas com multa. Afirma, ainda, que os valores a serem restituídos devem sofrer retenção no percentual de 30%, tendo por base as Súmulas 1 e 3 do TJ/SP. Subsidiariamente, pretende que a restituição seja limitada a 70% dos valores pagos, a fim de que o restante sirva como reembolso das despesas administrativas e contratuais da mesma, nos termos da cláusula 13ª do instrumento particular de compra e venda. Refuta o pedido de indenização por danos morais, argumentando que mero dissabor e descumprimento contratual não configuram danos morais. Aponta a impossibilidade de cumulação da multa contratual com indenização por dano moral, sob pena de "bis in idem". Supletivamente, requer que eventual indenização seja fixada de forma moderada. Argumenta, finalmente, que os lucros cessantes não foram comprovados. Requer a improcedência da presente ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por esse juízo, nos termos do artigo 85, do NCPC. Apresentou documentos (fls. 541/603). É o relato do necessário.DECIDO.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré INTERCONTINENTAL. Referida empresa afirma que a corré TradeInvest utilizou seu nome indevidamente, e que a simples menção da suposta existência de parceria comercial entre as duas empresas não torna a Intercontinental responsável pelo empreendimento em questão.Ocorre que o contrato que ampara a pretensão da autora utiliza-se da marca "Holliday Inn Jundiaí", marca atribuída à corré Intercontinental, o que por si só já demonstra a pertinência subjetiva da ré com a demanda. A tese sustentada, de uso indevido da marca, é questão atinente ao mérito da demanda e com ele será analisada.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Frilauce, uma vez que consta como cedente nos boletos de pagamento de fls. 43/67, pertinentes ao negócio jurídico ora em análise. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GRUPO CEDROS, que atuou apenas como intermediador do contrato firmado entre a autora e a requerida TradeInvest, prestando tão somente serviços de intermediação e corretagem. De fato, no que concerne à referida empresa não há causa de pedir exposta na exordia, que não aponta qualquer falha na prestação dos serviços de intermediação prestados pela referida. Rejeito a denunciação à lide de Romeu Bruno Dal Mora e Maria Ines Piaia Dal Mora, pois ausente a hipótese do artigo 125, II do Código de Processo Civil. A simples condição de proprietários do imóvel onde seria erigido o empreendimento não torna os apontados responsáveis por lei à indenizar a corré TradeInvest na hipótese desta restar vencida na demanda. Tampouco a requerida apontou a existência de qualquer cláusula contratual que coloque Bruno e Maria Ines na posição de garantidores da posição jurídica do denunciante, e que a autorizaria a ingressar com ação de regresso contra tais. Assim, reconhecendo a ilegitimidade passiva da corré GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGOCIOS LTDA, JULGO EXTINTO O FEITO NO QUE LHE CONCERNE, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono desta requerida, no valor de R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.Finalmente, considerando o pedido da parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/03/2016, às 15h.As partes deverão apresentar rol de testemunha no prazo comum de 15 dias, informando se comparecerão independentemente de intimação, e, em caso negativo, providenciá-la, comprovando-a nos autos no prazo legal, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções do art.455, §4º, do CPC. Se o caso, depreque-se oitiva de testemunhas residentes em outros foros e/ou requisite-se a apresentação de agentes públicos arrolados eventualmente como testemunhas. Intime-se. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 30/10/2017 |
Proferido Despacho
Juíza de Direito: Dra. Bruna Carrafa Bessa LevisVistos.Em tempo, consigno que a audiência de instrução e julgamento será realizada no dia 28.03.2018, às 15h.Int. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2017 |
Decisão
Vistos.Roberta Blumer Gabriel propôs Ação de Rescisão Contratual c.C Perdas e Danos contra Tradeinvest Investimento e Desenvolvimento S.A., Intercontinental Hotels Group S.A, Grupo Cedros Consultoria Imobiliária e de Negócios Ltda e Frilauce Empreendimentos imobiliários e Construções Ltda , sustentando, em síntese, que firmou com a ré Tradeinvest contrato de investimento em unidade autônoma a incorporar com destinação específica à exploração da atividade hoteleira, por meio do qual adquiriu pelo valor de R$ 210.100,00 uma unidade autônoma condominial no empreendimento da bandeira Holiday Inn. Afirma que o contrato prevê como prazo para conclusão das obras e entrega das chaves até 18 meses após o registro da incorporação, prorrogáveis por mais 180 dias. Aduz, contudo, que passados mais de três anos da assinatura do contrato, e pago o valor histórico de R$62.996,12, a obra não saiu do alicerce e o empreendimento não foi construído, tampouco incorporado. Outrossim, afirma que a Comissão de Valores Mobiliários - CVM expediu a deliberação 737/2015, para tornar público que a ré Tradeinvest e seus responsáveis não estão habilitados a ofertar ao público os contratos de investimento coletivo em questão. Sustenta que o contrato de investimento se trata na verdade de contrato de compra e venda de unidade em condomínio, o que se verifica do teor da cláusula 1.9, segundo a qual "É de conhecimento do adquirente que a aquisição de unidades hoteleiras equivale à compra de apartamentos em um edifício residencial ou salas em um prédio comercial, sendo certo que as unidades autônomas adquiridas poderão ser alienadas como qualquer outro imóvel, por que a unidade hoteleira é uma unidade autônoma de um condomínio". Diante disto, pretende a rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação das rés, solidariamente, a devolver todos os valores pagos, assim como ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais. Juntou documentos.A ré INTERCONTINENTAL sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que não firmou com a autora qualquer negócio jurídico, tampouco foi destinatária dos pagamentos. Afirma que a corré TradeInvest utilizou seu nome indevidamente, e que a simples menção da suposta existência de parceria comercial entre as duas empresas não torna a Intercontinental responsável pelo empreendimento em questão. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em análise, na medida em que o contrato firmado entre as partes é de natureza empresarial com finalidade de investimento. No mérito, afirma que houve uso indevido de sua marca pela corré TradeInvest. Aduz que em 16.09.13 firmou com esta requerida um contrato de administração e de licença de marcas para uso da marca Holiday Inn. Contudo, tais contratos foram firmados sob condições suspensivas, que nunca se implementaram, de modo que sem qualquer autorização, a corré anunciou o empreendimento no mercado de investidores com o uso indevido da marca Holiday Inn. Afirma que em 2015 notificou a requerida TradeInvest para que cessasse o uso de seu nome, marcas e logotipo. Encerra, sustentando a inexistência de qualquer conduta de sua parte que possa ensejar o dever de reparação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré aponta a inexistência de indicação, por parte da autora, de qualquer atributo da personalidade que teria sido violado, requerendo a improcedência dos pedidos, e subsidiariamente, requer que a indenização seja arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 256/278). Juntou documentos (fls. 279/472).A requerida GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGOCIOS LTDA também sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como intermediador do contrato firmado entre a autora e a requerida TradeInvest, prestando tão somente serviços de intermediação, assessoria imobiliária e corretagem. Aponta a inexistência de causa de pedir no que lhe concerne, que a autora não aponta qualquer falha na prestação dos serviços de intermediação prestados pela corré Cedros e argumenta que não faz parte da cadeia de prestação de serviços de incorporação e construção imobiliária, de modo que sequer o regime de solidariedade do CDC pode lhe atingir. Sustenta prescrição trienal e o mérito requer a improcedência, tendo em conta que as obrigações assumidas perante a autora, no que lhe concerne, foram todas prestadas (fls. 473/493). Juntou documentos (fls.494/522). As corrés TradeInvest e Frilauce, por sua vez, sustentaram em defesa preliminar de ilegitimidade passiva da corré Frilauce, ao argumento de que esta ultima não firmou qualquer contrato com a autora. As corrés denunciam à lide as pessoas de Romeu Bruno Dal Mora e Maria Ines Piaia Dal Mora, nos termos do artigo 125, II do Código de Processo Civil. No mérito, as rés refutam a pretensão da autora de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto da lide. A corré Tradeinvest alegou, ainda, que está cumprindo com sua parte no contrato (construindo o empreendimento), e que o proprietário Romeu estaria criando empecilhos para a assinatura de documentos necessários para a continuidade das obras. Afirma que não há que se falar em rescisão contratual por sua culpa exclusiva, e que se a autora pretende rescindir o contrato, é ela quem devem ser punidas com multa. Afirma, ainda, que os valores a serem restituídos devem sofrer retenção no percentual de 30%, tendo por base as Súmulas 1 e 3 do TJ/SP. Subsidiariamente, pretende que a restituição seja limitada a 70% dos valores pagos, a fim de que o restante sirva como reembolso das despesas administrativas e contratuais da mesma, nos termos da cláusula 13ª do instrumento particular de compra e venda. Refuta o pedido de indenização por danos morais, argumentando que mero dissabor e descumprimento contratual não configuram danos morais. Aponta a impossibilidade de cumulação da multa contratual com indenização por dano moral, sob pena de "bis in idem". Supletivamente, requer que eventual indenização seja fixada de forma moderada. Argumenta, finalmente, que os lucros cessantes não foram comprovados. Requer a improcedência da presente ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por esse juízo, nos termos do artigo 85, do NCPC. Apresentou documentos (fls. 541/603). É o relato do necessário.DECIDO.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré INTERCONTINENTAL. Referida empresa afirma que a corré TradeInvest utilizou seu nome indevidamente, e que a simples menção da suposta existência de parceria comercial entre as duas empresas não torna a Intercontinental responsável pelo empreendimento em questão.Ocorre que o contrato que ampara a pretensão da autora utiliza-se da marca "Holliday Inn Jundiaí", marca atribuída à corré Intercontinental, o que por si só já demonstra a pertinência subjetiva da ré com a demanda. A tese sustentada, de uso indevido da marca, é questão atinente ao mérito da demanda e com ele será analisada.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Frilauce, uma vez que consta como cedente nos boletos de pagamento de fls. 43/67, pertinentes ao negócio jurídico ora em análise. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GRUPO CEDROS, que atuou apenas como intermediador do contrato firmado entre a autora e a requerida TradeInvest, prestando tão somente serviços de intermediação e corretagem. De fato, no que concerne à referida empresa não há causa de pedir exposta na exordia, que não aponta qualquer falha na prestação dos serviços de intermediação prestados pela referida. Rejeito a denunciação à lide de Romeu Bruno Dal Mora e Maria Ines Piaia Dal Mora, pois ausente a hipótese do artigo 125, II do Código de Processo Civil. A simples condição de proprietários do imóvel onde seria erigido o empreendimento não torna os apontados responsáveis por lei à indenizar a corré TradeInvest na hipótese desta restar vencida na demanda. Tampouco a requerida apontou a existência de qualquer cláusula contratual que coloque Bruno e Maria Ines na posição de garantidores da posição jurídica do denunciante, e que a autorizaria a ingressar com ação de regresso contra tais. Assim, reconhecendo a ilegitimidade passiva da corré GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGOCIOS LTDA, JULGO EXTINTO O FEITO NO QUE LHE CONCERNE, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono desta requerida, no valor de R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.Finalmente, considerando o pedido da parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/03/2016, às 15h.As partes deverão apresentar rol de testemunha no prazo comum de 15 dias, informando se comparecerão independentemente de intimação, e, em caso negativo, providenciá-la, comprovando-a nos autos no prazo legal, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções do art.455, §4º, do CPC. Se o caso, depreque-se oitiva de testemunhas residentes em outros foros e/ou requisite-se a apresentação de agentes públicos arrolados eventualmente como testemunhas. Intime-se. |
| 08/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70073990-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2017 16:07 |
| 15/05/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70072577-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/05/2017 13:22 |
| 27/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70062808-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2017 16:35 |
| 25/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70060863-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/04/2017 14:05 |
| 24/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70060285-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/04/2017 18:02 |
| 20/04/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70059328-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/04/2017 19:51 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1119/1138 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.256/278 (Intercontinental), fls.473/493 (Grupo Cedros) e fls.523/540 (Tradeinvest Inv. e Frilauce Empreend.): À réplica (Prazo: 15 dias), manifestando-se sobre as preliminares arguidas.Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. Int. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ) |
| 17/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls.256/278 (Intercontinental), fls.473/493 (Grupo Cedros) e fls.523/540 (Tradeinvest Inv. e Frilauce Empreend.): À réplica (Prazo: 15 dias), manifestando-se sobre as preliminares arguidas.Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. Int. |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70043434-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/03/2017 16:18 |
| 09/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70032082-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2017 16:56 |
| 09/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70031855-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2017 14:51 |
| 07/03/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 07/03/2017 |
Audiência Realizada Inexitosa
01. INFRUTÍFERA |
| 07/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70029556-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2017 08:37 |
| 07/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70029442-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2017 19:31 |
| 07/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70029378-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2017 18:14 |
| 04/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70028312-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2017 16:05 |
| 03/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 856/876 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 159: Remeto a corré aos termos do despacho de fls. 133, item "1". Nada a prover, portanto.Aguarde-se a realização da audiência designada, devendo a ré regularizar sua representação processual em tempo hábil.Int. Advogados(s): João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ), Gustavo Fernandes de Andrade (OAB 87989/RJ) |
| 20/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 159: Remeto a corré aos termos do despacho de fls. 133, item "1". Nada a prover, portanto.Aguarde-se a realização da audiência designada, devendo a ré regularizar sua representação processual em tempo hábil.Int. |
| 20/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70021234-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2017 15:17 |
| 08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70014899-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2017 15:35 |
| 08/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR626180805TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Frilauce Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda Diligência : 27/01/2017 |
| 17/01/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 17/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 150: Expeça-se carta para citação da corré FRILAUCE, no endereço de fls.135, consignando as advertências legais.Providencie-se. |
| 17/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70002728-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2017 14:40 |
| 12/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2017 Data da Disponibilização: 12/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2266 Página: 585/600 |
| 11/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2017 Teor do ato: Autor, manifeste-se em face ao AR negativo de fls. 146. Advogados(s): Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB 84765/SP) |
| 10/01/2017 |
Ato ordinatório
Autor, manifeste-se em face ao AR negativo de fls. 146. |
| 10/01/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR555259283TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Grupo Cedros Consultoria Imobiliária e de Negócios Ltda Diligência : 02/01/2017 |
| 10/01/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR555259306TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Frilauce Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda |
| 10/01/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR555259249TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Tradeinvest Investimento e Desenvolvimento S.A. Diligência : 03/01/2017 |
| 09/01/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR555259266TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Intercontinental Hotels Group S.A. Diligência : 30/12/2016 |
| 14/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2016 Data da Disponibilização: 14/12/2016 Data da Publicação: 15/12/2016 Número do Diário: 2259 Página: 1198/1206 |
| 13/12/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 13/12/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 13/12/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 13/12/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 13/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2016 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 07/03/2017 às 10:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, jundiai1cv@tjsp.jus.br. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB 84765/SP) |
| 12/12/2016 |
Ato ordinatório
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 07/03/2017 às 10:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, jundiai1cv@tjsp.jus.br. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 09/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0544/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 544 Página: 1148/1170 |
| 08/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.16.70173486-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2016 17:57 |
| 07/12/2016 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 07/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA |
| 07/12/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/03/2017 Hora 10:20 Local: Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP Situacão: Realizada |
| 07/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2016 Teor do ato: Vistos.1. À vista do interesse expressamente manifestado às fls. 27, determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação da solenidade preliminar.2. Com a designação da audiência CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes Rés. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Int. Advogados(s): Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB 84765/SP) |
| 06/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 06/12/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1. À vista do interesse expressamente manifestado às fls. 27, determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação da solenidade preliminar.2. Com a designação da audiência CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes Rés. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.4. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Int. |
| 06/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que as custas processuais foram devidamente recolhidas. Nada Mais. Jundiaí, 06 de dezembro de 2016. Eu, Gisela Elaine Fávaro, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 30/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2016 |
Petições Diversas |
| 16/01/2017 |
Petições Diversas |
| 08/02/2017 |
Petições Diversas |
| 17/02/2017 |
Petições Diversas |
| 03/03/2017 |
Petições Diversas |
| 06/03/2017 |
Petições Diversas |
| 06/03/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2017 |
Petições Diversas |
| 09/03/2017 |
Contestação |
| 09/03/2017 |
Contestação |
| 27/03/2017 |
Contestação |
| 20/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 24/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 25/04/2017 |
Indicação de Provas |
| 27/04/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 14/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 02/02/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas |
| 27/03/2018 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/05/2019 |
Indicação de Provas |
| 10/05/2019 |
Indicação de Provas |
| 13/05/2019 |
Indicação de Provas |
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 14/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 14/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 22/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/06/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/06/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/06/2026 |
Petições Diversas |
| 19/06/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/03/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |