| Exeqte | Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo |
| Exectda |
Passarela Modas Ltda
Advogado: João Paulo Batista Lima Advogado: Paulo Ferreira Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2026 Teor do ato: Vistos. O presente feito consta da relação encaminhada pela E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito do expediente CPA nº 2026/9907, tendo sido identificado, por meio de consulta em banco de dados institucional, como processo apensado a execução fiscal ou a embargos à execução fiscal já extintos. Diante do exposto, determino a prévia intimação da exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual extinção destes autos, esclarecendo se subsiste interesse no prosseguimento da execução. Advirta-se que a identificação do presente processo decorre de cruzamento de dados que apontou sua vinculação a autos principais já extintos, situação que demanda a regularização processual e a verificação da possibilidade de encerramento definitivo do feito. No silêncio, ou não sendo apresentados elementos que justifiquem o prosseguimento da demanda, os autos serão extintos e arquivados, observando-se os mesmos fundamentos que ensejaram a extinção do processo principal ao qual se encontram vinculados. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Ferreira Lima (OAB 197901/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP) |
| 14/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. O presente feito consta da relação encaminhada pela E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito do expediente CPA nº 2026/9907, tendo sido identificado, por meio de consulta em banco de dados institucional, como processo apensado a execução fiscal ou a embargos à execução fiscal já extintos. Diante do exposto, determino a prévia intimação da exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual extinção destes autos, esclarecendo se subsiste interesse no prosseguimento da execução. Advirta-se que a identificação do presente processo decorre de cruzamento de dados que apontou sua vinculação a autos principais já extintos, situação que demanda a regularização processual e a verificação da possibilidade de encerramento definitivo do feito. No silêncio, ou não sendo apresentados elementos que justifiquem o prosseguimento da demanda, os autos serão extintos e arquivados, observando-se os mesmos fundamentos que ensejaram a extinção do processo principal ao qual se encontram vinculados. Intimem-se. |
| 25/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2026 Data da Publicação: 18/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2026 Teor do ato: Vistos. O presente feito consta da relação encaminhada pela E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito do expediente CPA nº 2026/9907, tendo sido identificado, por meio de consulta em banco de dados institucional, como processo apensado a execução fiscal ou a embargos à execução fiscal já extintos. Diante do exposto, determino a prévia intimação da exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual extinção destes autos, esclarecendo se subsiste interesse no prosseguimento da execução. Advirta-se que a identificação do presente processo decorre de cruzamento de dados que apontou sua vinculação a autos principais já extintos, situação que demanda a regularização processual e a verificação da possibilidade de encerramento definitivo do feito. No silêncio, ou não sendo apresentados elementos que justifiquem o prosseguimento da demanda, os autos serão extintos e arquivados, observando-se os mesmos fundamentos que ensejaram a extinção do processo principal ao qual se encontram vinculados. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Ferreira Lima (OAB 197901/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP) |
| 14/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. O presente feito consta da relação encaminhada pela E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo no âmbito do expediente CPA nº 2026/9907, tendo sido identificado, por meio de consulta em banco de dados institucional, como processo apensado a execução fiscal ou a embargos à execução fiscal já extintos. Diante do exposto, determino a prévia intimação da exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual extinção destes autos, esclarecendo se subsiste interesse no prosseguimento da execução. Advirta-se que a identificação do presente processo decorre de cruzamento de dados que apontou sua vinculação a autos principais já extintos, situação que demanda a regularização processual e a verificação da possibilidade de encerramento definitivo do feito. No silêncio, ou não sendo apresentados elementos que justifiquem o prosseguimento da demanda, os autos serão extintos e arquivados, observando-se os mesmos fundamentos que ensejaram a extinção do processo principal ao qual se encontram vinculados. Intimem-se. |
| 12/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Paulo Ferreira Lima (OAB 197901/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP) |
| 16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.25.70127063-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2025 09:21 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada a fls. 843/850 na qual o executado defende a existência da prescrição intercorrente. Manifestação da FESP a fls. 855/861. Conforme se verifica dos autos, houve oferta de percentual do faturamento da empresa em agosto de 2018. Com a notícia de deferimento da recuperação judicial da executada, sobreveio despacho para fins de aplicação do Tema 987 STJ, ficando o feito suspenso de novembro de 2020 a junho de 2021. Em 2023 houve tentativa de penhora on line e apresentação de exceção de pré-executividade pela executada, somente retornando as medidas executórias após decisão do incidente e ciência do novo cálculo do débito. Assim, tem-se que o exequente diligenciou durante esses anos para efetivar a penhora de bens, ainda que tenha se iniciado a recuperação judicial da executada no curso do feito. Em consequência, tem-se que não houve desídia do exequente a configurar a prescrição intercorrente no período de cinco anos. É o suficiente para a rejeição da presente exceção. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários, por se tratar de mera decisão incidente no processo. Advogados(s): Paulo Ferreira Lima (OAB 197901/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80044263-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 09:24 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada a fls. 843/850 na qual o executado defende a existência da prescrição intercorrente. Manifestação da FESP a fls. 855/861. Conforme se verifica dos autos, houve oferta de percentual do faturamento da empresa em agosto de 2018. Com a notícia de deferimento da recuperação judicial da executada, sobreveio despacho para fins de aplicação do Tema 987 STJ, ficando o feito suspenso de novembro de 2020 a junho de 2021. Em 2023 houve tentativa de penhora on line e apresentação de exceção de pré-executividade pela executada, somente retornando as medidas executórias após decisão do incidente e ciência do novo cálculo do débito. Assim, tem-se que o exequente diligenciou durante esses anos para efetivar a penhora de bens, ainda que tenha se iniciado a recuperação judicial da executada no curso do feito. Em consequência, tem-se que não houve desídia do exequente a configurar a prescrição intercorrente no período de cinco anos. É o suficiente para a rejeição da presente exceção. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Deixo de fixar honorários, por se tratar de mera decisão incidente no processo. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80031818-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 09/04/2025 15:33 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
Manifeste-se a Fazenda Pública sobre os documentos juntados pela parte. |
| 15/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70036055-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2025 17:59 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o tempo decorrido desde a informação de fls. 828/829, informe a executada, no prazo de 5 dias, se o pedido de penhora de seu faturamento fora deferido pelo juízo recuperacional, juntando a respectiva decisão. Int. Advogados(s): Paulo Ferreira Lima (OAB 197901/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP) |
| 04/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o tempo decorrido desde a informação de fls. 828/829, informe a executada, no prazo de 5 dias, se o pedido de penhora de seu faturamento fora deferido pelo juízo recuperacional, juntando a respectiva decisão. Int. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80000160-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2025 08:35 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se a exequente. |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70283513-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2024 17:11 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: Vistos. Consta que a exequente apresentou o recálculo do débito a fls. 776 e seguintes, não tendo a executada trazido em sua manifestação a razão de eventual desacerto do cálculo. No mais, defiro fls retro, providenciando-se o necessário para realização da diligência. Int. Advogados(s): Paulo Ferreira Lima (OAB 197901/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP) |
| 03/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consta que a exequente apresentou o recálculo do débito a fls. 776 e seguintes, não tendo a executada trazido em sua manifestação a razão de eventual desacerto do cálculo. No mais, defiro fls retro, providenciando-se o necessário para realização da diligência. Int. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70227709-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 17:09 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2024 Teor do ato: Vistos. A FESP indicou a fls. 775/805 a substituição das CDA, com informação de recálculo dos juros moratórios, na tabela "Histórico de alterações". Assim, manifeste-se expressamente a executada, em 5 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a Fazenda em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Paulo Ferreira Lima (OAB 197901/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP) |
| 23/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A FESP indicou a fls. 775/805 a substituição das CDA, com informação de recálculo dos juros moratórios, na tabela "Histórico de alterações". Assim, manifeste-se expressamente a executada, em 5 dias. Sem prejuízo, manifeste-se a Fazenda em termos de prosseguimento. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70218585-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2024 17:33 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Fls. 775 e seguintes: ciência ao executado. Advogados(s): Paulo Ferreira Lima (OAB 197901/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP) |
| 12/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 775 e seguintes: ciência ao executado. |
| 09/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.80039374-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 08:07 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, prazo de 30 dias, dando-se vista dos autos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Paulo Ferreira Lima (OAB 197901/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP) |
| 29/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, prazo de 30 dias, dando-se vista dos autos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/08/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 14/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2023 Teor do ato: Vistos. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de informações. Int. Advogados(s): Paulo Ferreira Lima (OAB 197901/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP) |
| 03/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de informações. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70148021-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 11:43 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2023 Teor do ato: Vistos. Analiso a exceção de pré-executividade oposta. A presente execução fiscal se encontra formalmente em ordem, nada havendo a justificar sua extinção, nem há qualquer nulidade a ser decretada. Quanto aos encargos da mora, a executada reconheceu o pedido de afastamento dos índices de juros de mora postos em conformidade com a Lei Estadual 13.918/09, para imitá-los ao patamar exigido a mesmo título pela União nos termos da Orientação Normativa SubG-CTF nº 1/2016. É de se ressaltar que eventual excesso de mera parcela ou parte dos encargos moratórios, como apontado pelo executado, não dá azo à iliquidez do débito aqui cobrado, nem dá azo à nulidade da CDA, ainda que parcial, mas apenas ensejaria o reconhecimento de excesso de cobrança, com o respectivo decotamento, nada mais, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. O apontado pelo executado quanto a inconstitucionalidade ou ilegalidade de apenas parte dos encargos moratórios, respeitado entendimento contrário, toca a excesso de cobrança, não de objeção processual, e, portanto, não é matéria passível de discussão em sede incidental nos autos da execução, mas sim e unicamente pela via de embargos do devedor. De resto, o executado sequer comprovou ter promovido o pagamento do débito incontroverso (cuja extensão pode sim ser por si próprio perfeitamente aferida), com a exclusão do excesso de cobrança que alega existir, nem comprovou ter promovido o depósito da extensão correspondente a esse imputado excesso de cobrança. Em suma, nada há, pois, a ensejar a extinção da execução, nem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui executado, de modo que nada há a justificar a suspensão do curso da execução, impondo-se seu regular prosseguimento, tal qual ajuizada. Por fim, não há incidência na CDA de honorários administrativos de 20%, sendo que o despacho inicial fixou os honorários em 10%. Ante o exposto, acolho a exceção apenas para afastar os índices de juros de mora postos em conformidade com a Lei Estadual 13.918/09, para limitá-los ao patamar exigido a mesmo título pela União, com a aplicação da Taxa Selic. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que houve reconhecimento do pedido e não houve extinção do crédito tributário. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a FESP ao recálculo do débito. Int. Advogados(s): Paulo Ferreira Lima (OAB 197901/SP), João Paulo Batista Lima (OAB 369500/SP) |
| 20/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analiso a exceção de pré-executividade oposta. A presente execução fiscal se encontra formalmente em ordem, nada havendo a justificar sua extinção, nem há qualquer nulidade a ser decretada. Quanto aos encargos da mora, a executada reconheceu o pedido de afastamento dos índices de juros de mora postos em conformidade com a Lei Estadual 13.918/09, para imitá-los ao patamar exigido a mesmo título pela União nos termos da Orientação Normativa SubG-CTF nº 1/2016. É de se ressaltar que eventual excesso de mera parcela ou parte dos encargos moratórios, como apontado pelo executado, não dá azo à iliquidez do débito aqui cobrado, nem dá azo à nulidade da CDA, ainda que parcial, mas apenas ensejaria o reconhecimento de excesso de cobrança, com o respectivo decotamento, nada mais, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. O apontado pelo executado quanto a inconstitucionalidade ou ilegalidade de apenas parte dos encargos moratórios, respeitado entendimento contrário, toca a excesso de cobrança, não de objeção processual, e, portanto, não é matéria passível de discussão em sede incidental nos autos da execução, mas sim e unicamente pela via de embargos do devedor. De resto, o executado sequer comprovou ter promovido o pagamento do débito incontroverso (cuja extensão pode sim ser por si próprio perfeitamente aferida), com a exclusão do excesso de cobrança que alega existir, nem comprovou ter promovido o depósito da extensão correspondente a esse imputado excesso de cobrança. Em suma, nada há, pois, a ensejar a extinção da execução, nem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui executado, de modo que nada há a justificar a suspensão do curso da execução, impondo-se seu regular prosseguimento, tal qual ajuizada. Por fim, não há incidência na CDA de honorários administrativos de 20%, sendo que o despacho inicial fixou os honorários em 10%. Ante o exposto, acolho a exceção apenas para afastar os índices de juros de mora postos em conformidade com a Lei Estadual 13.918/09, para limitá-los ao patamar exigido a mesmo título pela União, com a aplicação da Taxa Selic. Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que houve reconhecimento do pedido e não houve extinção do crédito tributário. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a FESP ao recálculo do débito. Int. |
| 19/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.80024890-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 06/06/2023 08:49 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
Manifeste-se a exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade. |
| 04/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70122686-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/06/2023 12:02 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
Intimação à Fazenda Pública sobre o Resultado Negativo do SISBAJUD. |
| 05/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1118/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 666: anote-se. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, prazo de 30 dias, dando-se vista dos autos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 23/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 666: anote-se. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, prazo de 30 dias, dando-se vista dos autos. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70220467-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/10/2021 18:40 |
| 16/10/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.21.70216311-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/10/2021 12:09 |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.80017065-3 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 19/09/2021 17:52 |
| 19/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se a exequente. |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70184516-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2021 11:24 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0862/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 1339/1341 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2021 Teor do ato: Defiro o requerido pelo exequente a fls. retro, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via IOE, para trazer aos autos a documentação solicitada pela FESP, prazo de 30 dias. Após, dê-se nova vista dos autos ao exequente e tornem conclusos para o que de direito. Advogados(s): Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP) |
| 17/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o requerido pelo exequente a fls. retro, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via IOE, para trazer aos autos a documentação solicitada pela FESP, prazo de 30 dias. Após, dê-se nova vista dos autos ao exequente e tornem conclusos para o que de direito. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/01/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.21.80000064-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2021 15:25 |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. I. Anotem-se e cadastrem-se os dados do novo advogado da parte executada, regularizando-se. II. Sobre o ora noticiado pela parte executada, no sentido de lhe ter sido concedido o benefício de recuperação judicial, e inclusive para os fins do Tema de Recurso Repetitivo n. 987, diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, se e conforme o caso. Sem embargo, consigna-se desde já que, por força do ora noticiado e da concessão da recuperação judicial à parte executada, resta agora prejudicado o mais antes por si requerido, em especial quanto a apensamento de autos e à penhora de faturamento. E fica também o registro de que não consta dos autos fato processual que justifique republicação de intimações ou prazo em aberto e a ser restituído à parte executada. Após, conclusos para o que de direito. Int. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70234574-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 15:19 |
| 31/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/06/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.20.70106438-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/06/2020 17:07 |
| 06/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2020 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. Defiro o requerimento de suspensão da presente execução, formulado pelo exequente, pelo prazo requerido a fls. Retro. O mais ainda pendente é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme o caso. Aguarde-se em Cartório provocação do exequente. Conclusos em seguida para o que de direito. Int. |
| 06/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.20.80006334-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 14:52 |
| 31/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 1183/1186 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0537/2020 Data da Disponibilização: 26/05/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 3048 Página: 1183/1186 |
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 451/541: diga o exequente, dando-se-lhe ciência, com vista dos autos, 30 dias. Após, conclusos para o que de direito e exame do mais ainda pendente, conforme o caso. Int. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2020 Teor do ato: Vistos. I. De início, reporto-me a fls. 202/209, 232 e 276/277. II. Sem prejuízo, defiro fls. 448/449, devendo a parte executada atender ao ora requerido pelo exequente, prazo de 30 dias. O mais anteriormente requerido pelas partes e ainda pendente de exame será objeto de análise oportuna, se e conforme vier a ser o caso. Aguarde-se e, após, tornem conclusos para o que de direito. Int. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 20/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 451/541: diga o exequente, dando-se-lhe ciência, com vista dos autos, 30 dias. Após, conclusos para o que de direito e exame do mais ainda pendente, conforme o caso. Int. |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70023880-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2020 14:16 |
| 03/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. I. De início, reporto-me a fls. 202/209, 232 e 276/277. II. Sem prejuízo, defiro fls. 448/449, devendo a parte executada atender ao ora requerido pelo exequente, prazo de 30 dias. O mais anteriormente requerido pelas partes e ainda pendente de exame será objeto de análise oportuna, se e conforme vier a ser o caso. Aguarde-se e, após, tornem conclusos para o que de direito. Int. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.19.80009613-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 11:22 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70155808-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2019 00:18 |
| 25/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Dê-se vista dos autos ao exequente, especificamente para se manifestar sobre o ora requerido e apresentado pelo executado a fls. retro. O mais eventualmente ainda pendente será objeto de exame oportuno. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70144780-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2019 17:41 |
| 02/07/2019 |
Decisão
Vistos. I. Como já constou de fls. 202/209, o apensamento de execuções fiscais não é obrigatório, mas sim ato discricionário do juízo, nos termos do artigo 28 da Lei Federal n. 6.830/1980 e Súmula n. 515 do E. Superior Tribunal de Justiça. No caso, considerando que já são várias as execuções apensadas a estes autos e considerando a ausência de expressa concordância do exequente, fls. 275, não se verifica razão de ser para justificar o apensamento de mais outras execuções fiscais a esta, principalmente considerando que são muitas as apontadas a fls. 244/265, o que, inclusive, seria contraproducente, podendo até gerar mais confusão procedimental. Fica a observação de que, quanto a essas outras execuções, principalmente porque, ao que consta, teriam sido posteriormente ajuizadas à execução processada nestes autos, nada impede que lá seja também requerido os respectivos apensamentos, para aproveitamento de novas penhoras lá realizadas, de modo que nisso não haverá prejuízo ao executado, ainda que tal constrição venha a alcançar também parte de seu faturamento, ampliando-se o respectivo percentual, para não prejudicar a penhora feita nestes autos. Com tais observações, fica indeferido o pedido de fls. 236/243, formulado pelo executado. II. No mais, reporto-me a fls. 202/209 e 232, prosseguindo-se na forma da lei e conforme lá determinado, em especial no aguardo da vinda dos depósitos e da juntada da documentação pertinente. Oportunamente, diga o exequente, dando-se vistas dos autos, e tornem conclusos para o que de direito. Int. |
| 26/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 236/271: diga o exequente. Após, conclusos. Int. |
| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2018 |
Termo Digitalizado
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| 19/12/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito - Execução Fiscal |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0768/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 1238/1240 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2018 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 224: prejudicado, em face de fls. 222. II. Em face de fls. 225/227 e fls. 231, fica declarado e retificado o decidido a fls. 208, a fim de sanar erro material de digitação, para fazer constar que a penhora para garantia do débito executado nestes autos e nos autos em apenso, que lá foi deferida, deverá incidir na alíquota total de 2% sobre o faturamento mensal bruto do executado, conforme ofertado a fls. 71, item 'a', e aceito pelo exequente, ficando ratificado na íntegra o mais lá decidido a fls. 202/209. Por conseguinte, lavre-se novo termo de penhora de mais 1% sobre o faturamento mensal bruto do executado, em complementação ao de fls. 222, inteirando-se a alíquota de 2%. Providencie-se o necessário. III. Cumpra-se o mais determinado a fls. 202/209 e aguarde-se a vinda dos depósitos e da juntada da documentação pertinente, pelo executado. Intime-se. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 12/11/2018 |
Decisão
Vistos. I. Fls. 224: prejudicado, em face de fls. 222. II. Em face de fls. 225/227 e fls. 231, fica declarado e retificado o decidido a fls. 208, a fim de sanar erro material de digitação, para fazer constar que a penhora para garantia do débito executado nestes autos e nos autos em apenso, que lá foi deferida, deverá incidir na alíquota total de 2% sobre o faturamento mensal bruto do executado, conforme ofertado a fls. 71, item 'a', e aceito pelo exequente, ficando ratificado na íntegra o mais lá decidido a fls. 202/209. Por conseguinte, lavre-se novo termo de penhora de mais 1% sobre o faturamento mensal bruto do executado, em complementação ao de fls. 222, inteirando-se a alíquota de 2%. Providencie-se o necessário. III. Cumpra-se o mais determinado a fls. 202/209 e aguarde-se a vinda dos depósitos e da juntada da documentação pertinente, pelo executado. Intime-se. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.80005503-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 14:43 |
| 17/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Resultado do AR
Fls. 225/227: Manifeste-se a exequente. |
| 28/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.80003316-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 16:15 |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 1262/1263 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 220: sempre com a devida vênia, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, que aqui não tem fundamento ou amparo legal na espécie, não se olvidando que o processo, de regra, deve ser público, incluindo os de execução fiscal, ficando, porém, autorizado à parte executada que promova a juntada de sua documentação contábil e financeira aos autos como 'documentos sigilosos', o que, por si, já basta a atender ao que ora é buscado. De resto, reporto-me ao mais decidido a fls. 202/209, cumprindo-se o lá determinado. Intime-se. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 22/08/2018 |
Termo Digitalizado
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| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 220: sempre com a devida vênia, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, que aqui não tem fundamento ou amparo legal na espécie, não se olvidando que o processo, de regra, deve ser público, incluindo os de execução fiscal, ficando, porém, autorizado à parte executada que promova a juntada de sua documentação contábil e financeira aos autos como 'documentos sigilosos', o que, por si, já basta a atender ao que ora é buscado. De resto, reporto-me ao mais decidido a fls. 202/209, cumprindo-se o lá determinado. Intime-se. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70149375-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2018 11:15 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 1332/1340 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2018 Teor do ato: Vistos. I. Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima identificadas, com despacho inicial a fls. 31/32, sendo que o executado já foi citado, fls. 48. II. Fls. 34, 49 e 50: prejudicado o pedido, tendo em conta a manifestação superveniente do executado, fls. 62/72, além de não ter havido concordância do exequente à indicação dos bens antes ofertados à penhora, fls. 61, que também não observou a ordem de preferência legal (artigo 11 da Lei Federal n. 6.830/1980). III. Por igual, no momento se têm por prejudicados os pedidos do exequente a fls. 58/59 e 60/61, e prejudicada a solicitação de concessão de prazo ao exequente a fls. 132, até por força de sua manifestação superveniente a fls. 179/182 e por conta do decidido a seguir. IV. De rigor o deferimento parcial do pedido formulado pelo executado, fls. 62/72, reiterado a fls. 133/135, 183/185 e 188/189. Vejamos. Nos termos dos artigos 8º, 9º e 10 da Lei Federal n. 6.830/1980, a cada processo de execução fiscal se dá e se faz uma penhora, de modo que a cada execução separadamente corresponde uma penhora (o que, diga-se, não se confunde com mais de uma penhora feitas em processo diversos contra o mesmo devedor, mas a incidir sobre o mesmo bem). Possível, porém, o aproveitamento da uma só penhora para mais de um processo de execução, que, assim e para tanto, devem ser apensados e reunidos, artigo 28 da Lei Federal n. 6.830/1980. Sem que haja tal apensamento, inviável o aproveitamento de uma só penhora para mais de um processo de execução fiscal, ou seja, inviável que seja feita a penhora em um processo de execução fiscal e que essa penhora seja estendida a outros processos de execução, já que isso careceria de qualquer amparo legal. E o apensamento só é cabível quando em termos para tanto, de modo que só quando for tal apensamento possível é que será possível realizar a penhora em um processo de execução fiscal, a abarcar outros, que apensados deverão estar. Por outro lado, o apensamento de autos de execuções só é cabível e em termos quando, mesmo originadas de títulos executivos diversos: i) envolver o mesmo devedor e o mesmo credor; ii) observar o mesmo rito procedimental; e iii) encontrar-se na mesma fase processual. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" - RREsp 1158766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010, destaques nossos. E mais, o apensamento de execuções, para prosseguimento conjunto e aproveitamento da penhora, deve se dar se e quando disso não gerar tumulto ou confusão processual, devendo ser evitado em caso contrário. Outrossim, não se pode olvidar que "a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz" (Súmula n. 515 do E. Superior Tribunal de Justiça), não se tratando, pois, de providência cogente, vinculada ou obrigatória. Por evidente, além disso, afigura-se necessário que os autos sejam de igual natureza, ou seja, apensam-se só autos físicos a autos físicos e autos digitais a autos digitais, não uns aos outros, bem como é necessário que todos os autos estejam em curso perante o mesmo juízo, isto é, que o juízo seja competente para todos (artigo 573, CPC/1973, correspondente ao artigo 780, NCPC). Deveras, se os autos não estão em curso no mesmo juízo, não podem ser reunidos ou apensados, nem consequentemente pode haver realização de uma só penhora em um processo para aproveitamento aos demais, à medida que isso importaria em indevida alteração das regras legais da competência, mesmo que indireta ou transversa, atraindo o processamento de uma execução fiscal ao juízo que não tem competência para tanto, o que não se concebe. Sob outra ótica, não pode o juízo determinar o apensamento de autos de execução fiscal que não são de sua competência e que, portanto, estão em curso perante outro juízo, como acima constou e como, aliás, reza o artigo 780, NCPC (correspondente ao artigo 573, CPC/1973), verbis: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Daí que, se os autos de uma execução estão em curso perante outro juízo, que é o competente, não pode este juízo proferir aqui qualquer decisão que, transversa ou indiretamente, subtraia ou possa subtrair a competência alheia, daí porque descabe que este juízo decida sobre a suspensão de processo de execução fiscal, mesmo entre as mesmas partes, que estejam em curso perante outros juízos e descabe que este juízo decida a respeito de penhora relativamente a processos de execução fiscal, mesmo entre as mesmas partes, que estejam em curso perante outros juízos. Do contrário, como já pontuado, haveria intromissão deste juízo em esfera de competência alheia e intromissão no exame de processos que estão fora de sua alçada funcional, ainda que por via indireta e transversa, o que não se concebe e o que aqui não pode receber tutela alguma. Inviável, portanto, que seja aqui providenciado o apensamento destes aos autos dos processos de execução fiscal que estão em curso perante outros juízos, mesmo que envolvendo as mesmas partes, e consequentemente inviável que seja aqui deferida a penhora tal qual requerida relativamente aos débitos lá executados, mesmo que seja ela materialmente concretizada através de pagamento mediante depósito por guia de recolhimento (GARE), até porque, ainda que assim feita, se aqui fosse deferida, caberia a este juízo o exame oportuno de sua correção e de sua suficiência, o que, por envolver execuções que correm em outros juízos, foge de sua competência. E é irrelevante se ao pedido formulado pela parte executada houve concordância do exequente ou se tal procedimento foi acolhido em outras instâncias judiciárias, pois isso não altera as premissas acima adotadas para a prolação desta decisão. Decisão diversa, ainda, tornaria este juízo o universal para o processamento de todas as execuções fiscais referidas pelo executado, inclusive aquelas que aqui não estão em curso e que são de competência de outros juízos, o que manifestamente não tem amparo legal algum. Decisão diversa, ainda, também transformaria o procedimento requerido pela parte executada em sucedâneo de acordo de parcelamento, o que não se concebe, devendo tal acordo, se e conforme for o caso, buscado e alcançado na instância administrativa própria, a, só depois, surtir seus reflexos em cada uma das respectivas execuções fiscais, com oportuno e subsequente exame da matéria afeta a cada um dos respectivos juízos competentes. Em relação às execuções que estão em curso perante outros juízos, portanto, fica indeferido o pedido da parte executada. Se a parte executada entender ser o caso, caber-lhe-á apresentar tal pretensão nos autos daquelas execuções fiscais, para exame do juízo que for o competente para o processamento de tais execuções fiscais. No que toca aos demais processos que, antes em curso neste juízo, mas que já se encontram extintos e arquivados, fls. 200, prejudicado está o pedido ora em exame, porquanto sem mais utilidade concreta ou prática. Em relação às demais execuções fiscais não extintas e em curso no presente juízo e que se processam por meio digital, uma vez que envolvem as mesmas partes, não se vislumbra óbice ao seu apensamento e ao seu processamento conjunto, como já constou de fls. 199 e 200/201, nem à formalização de uma só penhora, nestes autos, para aproveitamento de todos eles. E, com tal limitação, isto é, apenas ao presente processo e aos em apenso, que fique bem claro, no que toca à oferta de penhora apresentada pelo executado, a incidir sobre seu faturamento, de rigor seu deferimento, até porque a tanto e aos termos ofertados concordou o executado, fls. 179/182, além do permissivo do artigo 866, NCPC, combinado com o artigo 11, I, da Lei Federal n. 6.830/1980. Assim, fica deferida a penhora sobre o faturamento da parte executada, relativamente aos débitos da presente execução fiscal e das execuções fiscais em apenso, fls. 200/201. A penhora deverá se dar mediante depósito mensal a ser feito pelo executado diretamente em conta do tesouro estadual, através de GUIA GARE, conforme por si foi requerido a fls. 69, nas condições por si apresentadas e aceitas pelo exequente, ou seja, na alíquota de 1% sobre seu faturamento mensal bruto, deduzidas as vendas canceladas e mercadorias devolvidas, fls. 71, 'a', observado o cronograma apresentado a fls. 94/98. Lavre-se termo de penhora, na forma da lei, ficando nomeado para o encargo de depositário a pessoa indicada pelo devedor a fls. 71, item 'b'. Caberá ao executado a comprovação de cada depósito feito dentro dos respectivos termos de vencimento e, concomitantemente, promover a respectiva prestação de contas, conforme requerido pelo exequente a fls. 198, deferida a apresentação da documentação contábil para demonstração da extensão do faturamento em período semestral, a fim de oportuna conferência pelo exequente, sob as penas da lei. Aguarde-se a vinda dos depósitos, ficando suspenso o curso desta execução e das em apenso até lá, devendo ser de cada um deles dada ciência ao exequente, juntamente com as respectivas prestações de contas. Eventuais penhoras já formalizadas até aqui ficam mantidas, até nova ordem em contrário, mas suspensos quaisquer atos materiais de expropriação relativamente a elas. Fica diferida para exame oportuno e futuro, se vier a ser o caso, qualquer eventual discussão relativa ao advento superveniente de programa de parcelamento ou benefício fiscal. Considerando a concordância do executado, para que daí surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, homologa-se a desistência manifestada pelo executado ao prazo para interposição de defesa e de embargos do devedor em relação aos débitos executados nestes autos e nos autos em apenso, fls. 70/71. Via de consequência, e afastando-se qualquer risco de omissão e de confusão futura, também se dá o executado por citado, nestes autos e nos autos das execuções em apenso, que aqui deverão prosseguir, para processamento conjunto, dando-se agora por prejudicados os demais pedidos lá formulados pelas partes. V. Fls. 35: prejudicado o instrumento de mandato ali juntado, por conta da superveniência do de fls. 73. Fls. 73, anote-se e cadastre-se. Intime-se. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 17/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2018 |
Decisão
Vistos. I. Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima identificadas, com despacho inicial a fls. 31/32, sendo que o executado já foi citado, fls. 48. II. Fls. 34, 49 e 50: prejudicado o pedido, tendo em conta a manifestação superveniente do executado, fls. 62/72, além de não ter havido concordância do exequente à indicação dos bens antes ofertados à penhora, fls. 61, que também não observou a ordem de preferência legal (artigo 11 da Lei Federal n. 6.830/1980). III. Por igual, no momento se têm por prejudicados os pedidos do exequente a fls. 58/59 e 60/61, e prejudicada a solicitação de concessão de prazo ao exequente a fls. 132, até por força de sua manifestação superveniente a fls. 179/182 e por conta do decidido a seguir. IV. De rigor o deferimento parcial do pedido formulado pelo executado, fls. 62/72, reiterado a fls. 133/135, 183/185 e 188/189. Vejamos. Nos termos dos artigos 8º, 9º e 10 da Lei Federal n. 6.830/1980, a cada processo de execução fiscal se dá e se faz uma penhora, de modo que a cada execução separadamente corresponde uma penhora (o que, diga-se, não se confunde com mais de uma penhora feitas em processo diversos contra o mesmo devedor, mas a incidir sobre o mesmo bem). Possível, porém, o aproveitamento da uma só penhora para mais de um processo de execução, que, assim e para tanto, devem ser apensados e reunidos, artigo 28 da Lei Federal n. 6.830/1980. Sem que haja tal apensamento, inviável o aproveitamento de uma só penhora para mais de um processo de execução fiscal, ou seja, inviável que seja feita a penhora em um processo de execução fiscal e que essa penhora seja estendida a outros processos de execução, já que isso careceria de qualquer amparo legal. E o apensamento só é cabível quando em termos para tanto, de modo que só quando for tal apensamento possível é que será possível realizar a penhora em um processo de execução fiscal, a abarcar outros, que apensados deverão estar. Por outro lado, o apensamento de autos de execuções só é cabível e em termos quando, mesmo originadas de títulos executivos diversos: i) envolver o mesmo devedor e o mesmo credor; ii) observar o mesmo rito procedimental; e iii) encontrar-se na mesma fase processual. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" - RREsp 1158766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010, destaques nossos. E mais, o apensamento de execuções, para prosseguimento conjunto e aproveitamento da penhora, deve se dar se e quando disso não gerar tumulto ou confusão processual, devendo ser evitado em caso contrário. Outrossim, não se pode olvidar que "a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz" (Súmula n. 515 do E. Superior Tribunal de Justiça), não se tratando, pois, de providência cogente, vinculada ou obrigatória. Por evidente, além disso, afigura-se necessário que os autos sejam de igual natureza, ou seja, apensam-se só autos físicos a autos físicos e autos digitais a autos digitais, não uns aos outros, bem como é necessário que todos os autos estejam em curso perante o mesmo juízo, isto é, que o juízo seja competente para todos (artigo 573, CPC/1973, correspondente ao artigo 780, NCPC). Deveras, se os autos não estão em curso no mesmo juízo, não podem ser reunidos ou apensados, nem consequentemente pode haver realização de uma só penhora em um processo para aproveitamento aos demais, à medida que isso importaria em indevida alteração das regras legais da competência, mesmo que indireta ou transversa, atraindo o processamento de uma execução fiscal ao juízo que não tem competência para tanto, o que não se concebe. Sob outra ótica, não pode o juízo determinar o apensamento de autos de execução fiscal que não são de sua competência e que, portanto, estão em curso perante outro juízo, como acima constou e como, aliás, reza o artigo 780, NCPC (correspondente ao artigo 573, CPC/1973), verbis: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". Daí que, se os autos de uma execução estão em curso perante outro juízo, que é o competente, não pode este juízo proferir aqui qualquer decisão que, transversa ou indiretamente, subtraia ou possa subtrair a competência alheia, daí porque descabe que este juízo decida sobre a suspensão de processo de execução fiscal, mesmo entre as mesmas partes, que estejam em curso perante outros juízos e descabe que este juízo decida a respeito de penhora relativamente a processos de execução fiscal, mesmo entre as mesmas partes, que estejam em curso perante outros juízos. Do contrário, como já pontuado, haveria intromissão deste juízo em esfera de competência alheia e intromissão no exame de processos que estão fora de sua alçada funcional, ainda que por via indireta e transversa, o que não se concebe e o que aqui não pode receber tutela alguma. Inviável, portanto, que seja aqui providenciado o apensamento destes aos autos dos processos de execução fiscal que estão em curso perante outros juízos, mesmo que envolvendo as mesmas partes, e consequentemente inviável que seja aqui deferida a penhora tal qual requerida relativamente aos débitos lá executados, mesmo que seja ela materialmente concretizada através de pagamento mediante depósito por guia de recolhimento (GARE), até porque, ainda que assim feita, se aqui fosse deferida, caberia a este juízo o exame oportuno de sua correção e de sua suficiência, o que, por envolver execuções que correm em outros juízos, foge de sua competência. E é irrelevante se ao pedido formulado pela parte executada houve concordância do exequente ou se tal procedimento foi acolhido em outras instâncias judiciárias, pois isso não altera as premissas acima adotadas para a prolação desta decisão. Decisão diversa, ainda, tornaria este juízo o universal para o processamento de todas as execuções fiscais referidas pelo executado, inclusive aquelas que aqui não estão em curso e que são de competência de outros juízos, o que manifestamente não tem amparo legal algum. Decisão diversa, ainda, também transformaria o procedimento requerido pela parte executada em sucedâneo de acordo de parcelamento, o que não se concebe, devendo tal acordo, se e conforme for o caso, buscado e alcançado na instância administrativa própria, a, só depois, surtir seus reflexos em cada uma das respectivas execuções fiscais, com oportuno e subsequente exame da matéria afeta a cada um dos respectivos juízos competentes. Em relação às execuções que estão em curso perante outros juízos, portanto, fica indeferido o pedido da parte executada. Se a parte executada entender ser o caso, caber-lhe-á apresentar tal pretensão nos autos daquelas execuções fiscais, para exame do juízo que for o competente para o processamento de tais execuções fiscais. No que toca aos demais processos que, antes em curso neste juízo, mas que já se encontram extintos e arquivados, fls. 200, prejudicado está o pedido ora em exame, porquanto sem mais utilidade concreta ou prática. Em relação às demais execuções fiscais não extintas e em curso no presente juízo e que se processam por meio digital, uma vez que envolvem as mesmas partes, não se vislumbra óbice ao seu apensamento e ao seu processamento conjunto, como já constou de fls. 199 e 200/201, nem à formalização de uma só penhora, nestes autos, para aproveitamento de todos eles. E, com tal limitação, isto é, apenas ao presente processo e aos em apenso, que fique bem claro, no que toca à oferta de penhora apresentada pelo executado, a incidir sobre seu faturamento, de rigor seu deferimento, até porque a tanto e aos termos ofertados concordou o executado, fls. 179/182, além do permissivo do artigo 866, NCPC, combinado com o artigo 11, I, da Lei Federal n. 6.830/1980. Assim, fica deferida a penhora sobre o faturamento da parte executada, relativamente aos débitos da presente execução fiscal e das execuções fiscais em apenso, fls. 200/201. A penhora deverá se dar mediante depósito mensal a ser feito pelo executado diretamente em conta do tesouro estadual, através de GUIA GARE, conforme por si foi requerido a fls. 69, nas condições por si apresentadas e aceitas pelo exequente, ou seja, na alíquota de 1% sobre seu faturamento mensal bruto, deduzidas as vendas canceladas e mercadorias devolvidas, fls. 71, 'a', observado o cronograma apresentado a fls. 94/98. Lavre-se termo de penhora, na forma da lei, ficando nomeado para o encargo de depositário a pessoa indicada pelo devedor a fls. 71, item 'b'. Caberá ao executado a comprovação de cada depósito feito dentro dos respectivos termos de vencimento e, concomitantemente, promover a respectiva prestação de contas, conforme requerido pelo exequente a fls. 198, deferida a apresentação da documentação contábil para demonstração da extensão do faturamento em período semestral, a fim de oportuna conferência pelo exequente, sob as penas da lei. Aguarde-se a vinda dos depósitos, ficando suspenso o curso desta execução e das em apenso até lá, devendo ser de cada um deles dada ciência ao exequente, juntamente com as respectivas prestações de contas. Eventuais penhoras já formalizadas até aqui ficam mantidas, até nova ordem em contrário, mas suspensos quaisquer atos materiais de expropriação relativamente a elas. Fica diferida para exame oportuno e futuro, se vier a ser o caso, qualquer eventual discussão relativa ao advento superveniente de programa de parcelamento ou benefício fiscal. Considerando a concordância do executado, para que daí surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, homologa-se a desistência manifestada pelo executado ao prazo para interposição de defesa e de embargos do devedor em relação aos débitos executados nestes autos e nos autos em apenso, fls. 70/71. Via de consequência, e afastando-se qualquer risco de omissão e de confusão futura, também se dá o executado por citado, nestes autos e nos autos das execuções em apenso, que aqui deverão prosseguir, para processamento conjunto, dando-se agora por prejudicados os demais pedidos lá formulados pelas partes. V. Fls. 35: prejudicado o instrumento de mandato ali juntado, por conta da superveniência do de fls. 73. Fls. 73, anote-se e cadastre-se. Intime-se. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1501591-10.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1501592-92.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1501599-84.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1501635-29.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1502217-29.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1502221-66.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1502537-79.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1503668-89.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1503669-74.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1503672-29.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1503673-14.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1503676-66.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1502219-96.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1503674-96.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1503675-81.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1502218-14.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1502220-81.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500024-75.2015.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500042-96.2015.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500133-89.2015.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500043-81.2015.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 13/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Por ora, deve a Serventia certificar, dentre os processos de execução fiscal referidos a fls. 84/87, 88/93 e 184, quais se encontram em termos para seu apensamento e para prosseguimento e processamento conjuntos, ou seja, só os que, cumulativamente, sendo digitais (excluídos eventuais autos físicos), envolvem as mesmas partes, se encontram na mesma fase processual e que estão em trâmite neste juízo. Ainda, tais feitos, que em termos estiverem para tanto, deverão ser apensados a estes, certificando-se. Providencie-se o necessário e, em seguida, tornem conclusos para o que de direito. Int. |
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.80001271-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 16:44 |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.80000348-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Faturamento Data: 22/02/2018 13:51 |
| 03/02/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Resultado do AR
Manifeste-se a exequente com relação a petição e documentos juntados pela executada às fls. 133/175. |
| 12/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.80003110-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2017 14:15 |
| 12/09/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Resultado do AR
Manifeste-se a exequente com relação a petição e documentos de fls. 62/128. |
| 01/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70145731-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2017 10:31 |
| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.80002364-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2017 10:29 |
| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.80002360-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2017 10:25 |
| 12/07/2017 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - FESP - Execução Fiscal Eletrônica |
| 05/06/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 34/52: diga o exequente.Oportunamente, conclusos.Intime-se. |
| 22/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.16.70177838-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2016 16:21 |
| 15/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.16.70159599-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/11/2016 21:19 |
| 07/11/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR555242433TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Passarela Modas Ltda Diligência : 07/11/2016 |
| 27/10/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 27/10/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ R$ 26.829.198,10, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, conforme o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 27/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2016 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 15/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2016 |
Petições Diversas |
| 14/07/2017 |
Petições Diversas |
| 14/07/2017 |
Petições Diversas |
| 01/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2017 |
Petições Diversas |
| 22/01/2018 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 22/02/2018 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 27/02/2018 |
Pedido de Penhora |
| 20/03/2018 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 21/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2018 |
Petições Diversas |
| 06/09/2018 |
Pedido de Nova Penhora |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 05/02/2019 |
Pedido de Nova Penhora |
| 18/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/01/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 15/10/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/10/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/11/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/02/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 02/06/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 06/06/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1501591-10.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1501592-92.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1501599-84.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1501635-29.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1502217-29.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1502221-66.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1502537-79.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1503668-89.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1503669-74.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1503672-29.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1503673-14.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1503676-66.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1502219-96.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1503674-96.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1503675-81.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1502218-14.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1502220-81.2016.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1500024-75.2015.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1500042-96.2015.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1500133-89.2015.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 | |
| 1500043-81.2015.8.26.0309 | Execução Fiscal | 13/08/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |