| Imptte |
Vanessa Rizzo de Moraes
Advogado: Antonio Jose Boldrin |
| Imptdo | Dirigente Regional de Ensino de Jundiaí |
| Litisconsorte |
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: Enio Moraes da Silva Advogada: Patrícia Leika Sakai Advogado: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/02/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 05/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0757/2019 Data da Disponibilização: 07/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2958 Página: 910/930 |
| 30/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2020 |
Baixa Definitiva
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| 05/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0757/2019 Data da Disponibilização: 07/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2958 Página: 910/930 |
| 30/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2019 |
Ato Ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual
1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao decidido, para ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. Advogados(s): Enio Moraes da Silva (OAB 115477/SP), Antonio Jose Boldrin (OAB 118385/SP), Patrícia Leika Sakai (OAB 204472/SP), Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB 223839/SP) |
| 05/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR109417349TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Dirigente Regional de Ensino de Jundiaí Diligência : 26/11/2019 |
| 29/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR109417349TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Dirigente Regional de Ensino de Jundiaí Diligência : 26/11/2019 |
| 14/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 12/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao decidido, para ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/02/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Mantiveram, na íntegra, a r. sentença de fls. 63/68, negando provimento ao recurso oficial e ao reexame necessário. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Antonio Tadeu Ottoni |
| 27/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70037511-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2017 15:11 |
| 13/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70033314-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/03/2017 19:28 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas.Intimem-se. Advogados(s): Enio Moraes da Silva (OAB 115477/SP), Antonio Jose Boldrin (OAB 118385/SP), Patrícia Leika Sakai (OAB 204472/SP), Paula Husek Serrão (OAB 227705/SP) |
| 22/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Considerando-se a interposição do(s) recurso(s) de fls. retro, à parte contrária para contra-razões no prazo legal, processando-se o(s) apelo(s) no efeito ou nos efeitos que se atribuir(írem) por lei. Se o caso de sua intervenção, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as anotações devidas.Intimem-se. |
| 22/02/2017 |
AR Positivo Juntado
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| 22/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70013482-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/02/2017 09:51 |
| 06/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 06/02/2017 Data da Publicação: 07/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 03/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante, em suma, a concessão da segurança, com expedição de ordem à autoridade impetrada para que lhe seja concedido direito a mais 60 dias de licença gestante, a inteirar um total de 180 dias.Segundo narra a inicial, a autoridade impetrada concedeu à parte impetrante, a partir de 22.09.2016, 120 dias de licença-maternidade, em razão do nascimento de sua prole, não lhe concedendo, porém, o prazo total a que entende fazer jus, de 180 dias.O pedido liminar foi deferido, prorrogando-se o prazo de licença-maternidade em favor da autora para inteirar 180 dias.A autoridade impetrada prestou informações, com a fazenda pública se habilitando nos autos.A douta Promotoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.É O RELATÓRIO.DECIDO.De rigor a concessão da segurança.Em que pese o entendimento adotado pela autoridade impetrada e sempre com a devida vênia a ponto de vista em contrário, não há razão de fato ou de direito para, no ponto em exame, fazer distinção de tratamento entre o servidor temporário contratado por prazo determinado e o estatutário titular de cargo fixo.Nesse diapasão, e havendo norma legal prevendo direito ao prazo de 180 dias para a licença-gestante em favor do servidor estável, tal também se aplica, por força da regra maior da isonomia, ao contratado temporariamente e por prazo determinado, como é o caso da parte ora impetrante.Confira-se, a título de razões de decidir:"APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Professora da rede estadual de ensino contratada por tempo determinado nos termos da Lei Estadual nº 1.093/2009. Pretensão à prorrogação do período de licença-gestante por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Possibilidade - Não se justifica qualquer distinção entre servidores públicos efetivos, nomeados ou contratados após a vigência do artigo 205 da Lei Complementar Estadual 180/78, recepcionado pela Constituição Federal e Estadual. Sentença mantida. Recursos, oficial e voluntário, não providos. (...) a possibilidade de prorrogação do período da licença-gestante por mais 60 dias, em âmbito nacional, foi instituída pela Lei Federal nº 11.770/2008, por meio da criação do programa "Empresa Cidadã", programa este que visa, através de incentivos fiscais, fomentar as empresas a concederem um período maior de afastamento à empregada gestante. (...) Essa prorrogação do período de licença gestante teve como escopo o fortalecimento do vínculo mãe-filho, o qual é construído e fortalecido, sobretudo, no primeiro ano de vida, sendo de fundamental importância o aleitamento materno exclusivo nos seis primeiros meses de vida do recém-nascido. (...) Seguindo essa linha, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, então, editou a Lei Complementar 1.054/2008, e subsequentemente a Lei Complementar nº 1.193/2013, alterando o artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) e concedendo à servidora grávida a prorrogação do período de licença-gestante por mais 60 dias: Lei Estadual nº 10.261/68 "Art. 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte: I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;" II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar". Embora referido comando legal não se refira expressamente ao caso das servidoras contratadas nos termos da Lei Estadual 1.093/2009, não se pode afirmar existir, neste sentido, no ordenamento jurídico estadual, distinção entre servidoras efetivas e aquelas contratadas sob um regime de admissão temporária. O artigo 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/78 expressamente contemplou os funcionários temporários no conceito geral de servidor público, sem realizar qualquer diferenciação: "Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974". Referida legislação deu efetividade ao princípio da isonomia e foi recepcionada tanto pela Constituição Estadual como pela Constituição Federal que, em seus artigos 1241 e 392, respectivamente, referem-se ao termo "servidor da administração pública" em seu sentido amplo, não se justificando qualquer distinção entre funcionários públicos efetivos, nomeados ou contratados. Destarte, tendo em vista a igualdade de tratamento assegurada pelo disposto nos artigos 39 da Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual, não há razão para negar às servidoras que exercem função-atividade, admitidas sob o regime da Lei nº 1.093/2009, o direito à licença-gestante pelo período de 180 dias, benefício estendido a todas as servidoras públicas. Afinal, se a prorrogação da licença-gestante tem como objetivo o fortalecimento do vínculo materno e o bom desenvolvimento do recém-nascido durante o primeiro ano de vida, nada há que justifique sua concessão às servidoras efetivas e sua negativa às servidoras em função-atividade (contratadas, teoricamente, como temporárias) cujos filhos necessitam dos mesmos cuidados especiais. Ademais, ainda que o art. 20 da Lei nº 1.093/20093 submeta a servidora contratada de modo temporário ao Regime Geral de Previdência Social, não há nenhum óbice legal à aplicação do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Estaduais, no que tange ao prazo de 180 dias de licença-maternidade, para as servidoras públicas contratadas nos termos da Lei nº 1.093/2008, haja vista a ausência de expressa limitação nesse sentido. Em suma, tem-se que, no caso sub judice, a servidora gestante, embora admitida nos termos da Lei Estadual 1.093/2009, realmente faz jus ao período de 180 dias de licença-gestante, haja vista que a convivência com seu filho, recém-nascido, em período tão crucial como o é o primeiro ano de vida e como demonstrado nas razões que motivaram a edição da Lei Federal nº 11.770/2008 é a razão teleológica da prorrogação do período de licença-gestante. (...)" - Apelação / Reexame Necessário nº 1015909-52.2013.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 27.04.2015.E de igual teor, os seguintes julgados:"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ADMITIDA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.093/09. LICENÇA GESTAÇÃO PRETENSÃO À CONCESSÃO PELO PERÍODO DE 180 DIAS. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. RECURSOS DESPROVIDOS" Apelação / Reexame Necessário nº 1013345-74.2014.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Amorim Cantuária, j. 10.11.2015."MANDADO DE SEGURANÇA. Servidora Pública Estadual Temporária. Professora de Educação Básica II contratada pela Lei Complementar nº 1.093/2009. Prorrogação da licença gestante da impetrante para 180 dias. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, artigo 198, da Lei Estadual nº 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.054/08, e artigo 10 da Lei Complementar nº 1.093/2009. Precedentes. Segurança concedida em 1ª Instância. Sentença mantida. Recursos não providos" - Apelação / Reexame Necessário nº 1000349-10.2015.8.26.0309, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leme de Campos, j. 30.11.2015."APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Professora admitida nos termos da Lei Estadual nº 1.093/2009. Licença-gestante. Prorrogação para 180 dias. Possibilidade. Benefício assegurado pela Constituição Federal que não faz distinção entre as servidoras. Ordem concedida. Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS" - Apelação / Reexame Necessário nº 1013883-55.2014.8.26.0309, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Isabel Cogan, j. 22.01.2016."RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE 120 PARA 180 DIAS. PROFESSORA CONTRATADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.093/ 2009. POSSIBILIDADE. Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante requer a prorrogação de sua licença-maternidade de 120 para 180 dias. Mesmo admitida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.093/2009 e submetida ao Regime Geral de Previdência Social, aplica-se à impetrante o disposto no art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, com a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.054/2008, em prol do princípio da isonomia. Trata-se de benefício social, não previdenciário. Inteligência do art. 7º, inciso XVIII c/c art. 39, parágrafo 3º da Constituição Federal. Recurso desprovido" - Apelação / Reexame Necessário nº 1012825-80.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, j. 17.10.2016.É o suficiente para a concessão da ordem.Ante o exposto, julgo procedente a ação e concedo a segurança, para fins de garantir à parte impetrante o direito ao gozo de mais 60 dias de licença-gestante, além dos 120 dias já deferidos administrativamente, a inteirar o prazo total de 180 dias a partir de 22.09.2016, tornando definitiva a medida liminar e determinando à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias para tanto.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).Oportunamente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, com ou sem apelo voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário.Ciência ao Ministério Público.P. R. I. Advogados(s): Enio Moraes da Silva (OAB 115477/SP), Antonio Jose Boldrin (OAB 118385/SP), Patrícia Leika Sakai (OAB 204472/SP) |
| 31/01/2017 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 27/12/2016 |
Concedida a Segurança
Vistos.Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante, em suma, a concessão da segurança, com expedição de ordem à autoridade impetrada para que lhe seja concedido direito a mais 60 dias de licença gestante, a inteirar um total de 180 dias.Segundo narra a inicial, a autoridade impetrada concedeu à parte impetrante, a partir de 22.09.2016, 120 dias de licença-maternidade, em razão do nascimento de sua prole, não lhe concedendo, porém, o prazo total a que entende fazer jus, de 180 dias.O pedido liminar foi deferido, prorrogando-se o prazo de licença-maternidade em favor da autora para inteirar 180 dias.A autoridade impetrada prestou informações, com a fazenda pública se habilitando nos autos.A douta Promotoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.É O RELATÓRIO.DECIDO.De rigor a concessão da segurança.Em que pese o entendimento adotado pela autoridade impetrada e sempre com a devida vênia a ponto de vista em contrário, não há razão de fato ou de direito para, no ponto em exame, fazer distinção de tratamento entre o servidor temporário contratado por prazo determinado e o estatutário titular de cargo fixo.Nesse diapasão, e havendo norma legal prevendo direito ao prazo de 180 dias para a licença-gestante em favor do servidor estável, tal também se aplica, por força da regra maior da isonomia, ao contratado temporariamente e por prazo determinado, como é o caso da parte ora impetrante.Confira-se, a título de razões de decidir:"APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Professora da rede estadual de ensino contratada por tempo determinado nos termos da Lei Estadual nº 1.093/2009. Pretensão à prorrogação do período de licença-gestante por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Possibilidade - Não se justifica qualquer distinção entre servidores públicos efetivos, nomeados ou contratados após a vigência do artigo 205 da Lei Complementar Estadual 180/78, recepcionado pela Constituição Federal e Estadual. Sentença mantida. Recursos, oficial e voluntário, não providos. (...) a possibilidade de prorrogação do período da licença-gestante por mais 60 dias, em âmbito nacional, foi instituída pela Lei Federal nº 11.770/2008, por meio da criação do programa "Empresa Cidadã", programa este que visa, através de incentivos fiscais, fomentar as empresas a concederem um período maior de afastamento à empregada gestante. (...) Essa prorrogação do período de licença gestante teve como escopo o fortalecimento do vínculo mãe-filho, o qual é construído e fortalecido, sobretudo, no primeiro ano de vida, sendo de fundamental importância o aleitamento materno exclusivo nos seis primeiros meses de vida do recém-nascido. (...) Seguindo essa linha, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, então, editou a Lei Complementar 1.054/2008, e subsequentemente a Lei Complementar nº 1.193/2013, alterando o artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) e concedendo à servidora grávida a prorrogação do período de licença-gestante por mais 60 dias: Lei Estadual nº 10.261/68 "Art. 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte: I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;" II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar". Embora referido comando legal não se refira expressamente ao caso das servidoras contratadas nos termos da Lei Estadual 1.093/2009, não se pode afirmar existir, neste sentido, no ordenamento jurídico estadual, distinção entre servidoras efetivas e aquelas contratadas sob um regime de admissão temporária. O artigo 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/78 expressamente contemplou os funcionários temporários no conceito geral de servidor público, sem realizar qualquer diferenciação: "Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974". Referida legislação deu efetividade ao princípio da isonomia e foi recepcionada tanto pela Constituição Estadual como pela Constituição Federal que, em seus artigos 1241 e 392, respectivamente, referem-se ao termo "servidor da administração pública" em seu sentido amplo, não se justificando qualquer distinção entre funcionários públicos efetivos, nomeados ou contratados. Destarte, tendo em vista a igualdade de tratamento assegurada pelo disposto nos artigos 39 da Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual, não há razão para negar às servidoras que exercem função-atividade, admitidas sob o regime da Lei nº 1.093/2009, o direito à licença-gestante pelo período de 180 dias, benefício estendido a todas as servidoras públicas. Afinal, se a prorrogação da licença-gestante tem como objetivo o fortalecimento do vínculo materno e o bom desenvolvimento do recém-nascido durante o primeiro ano de vida, nada há que justifique sua concessão às servidoras efetivas e sua negativa às servidoras em função-atividade (contratadas, teoricamente, como temporárias) cujos filhos necessitam dos mesmos cuidados especiais. Ademais, ainda que o art. 20 da Lei nº 1.093/20093 submeta a servidora contratada de modo temporário ao Regime Geral de Previdência Social, não há nenhum óbice legal à aplicação do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Estaduais, no que tange ao prazo de 180 dias de licença-maternidade, para as servidoras públicas contratadas nos termos da Lei nº 1.093/2008, haja vista a ausência de expressa limitação nesse sentido. Em suma, tem-se que, no caso sub judice, a servidora gestante, embora admitida nos termos da Lei Estadual 1.093/2009, realmente faz jus ao período de 180 dias de licença-gestante, haja vista que a convivência com seu filho, recém-nascido, em período tão crucial como o é o primeiro ano de vida e como demonstrado nas razões que motivaram a edição da Lei Federal nº 11.770/2008 é a razão teleológica da prorrogação do período de licença-gestante. (...)" - Apelação / Reexame Necessário nº 1015909-52.2013.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 27.04.2015.E de igual teor, os seguintes julgados:"REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ADMITIDA NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.093/09. LICENÇA GESTAÇÃO PRETENSÃO À CONCESSÃO PELO PERÍODO DE 180 DIAS. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 198 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. RECURSOS DESPROVIDOS" Apelação / Reexame Necessário nº 1013345-74.2014.8.26.0309, 3ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Amorim Cantuária, j. 10.11.2015."MANDADO DE SEGURANÇA. Servidora Pública Estadual Temporária. Professora de Educação Básica II contratada pela Lei Complementar nº 1.093/2009. Prorrogação da licença gestante da impetrante para 180 dias. Admissibilidade. Inteligência dos artigos 7º, inciso XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, artigo 198, da Lei Estadual nº 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.054/08, e artigo 10 da Lei Complementar nº 1.093/2009. Precedentes. Segurança concedida em 1ª Instância. Sentença mantida. Recursos não providos" - Apelação / Reexame Necessário nº 1000349-10.2015.8.26.0309, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leme de Campos, j. 30.11.2015."APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Professora admitida nos termos da Lei Estadual nº 1.093/2009. Licença-gestante. Prorrogação para 180 dias. Possibilidade. Benefício assegurado pela Constituição Federal que não faz distinção entre as servidoras. Ordem concedida. Sentença mantida. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS" - Apelação / Reexame Necessário nº 1013883-55.2014.8.26.0309, 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Isabel Cogan, j. 22.01.2016."RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE 120 PARA 180 DIAS. PROFESSORA CONTRATADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.093/ 2009. POSSIBILIDADE. Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante requer a prorrogação de sua licença-maternidade de 120 para 180 dias. Mesmo admitida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.093/2009 e submetida ao Regime Geral de Previdência Social, aplica-se à impetrante o disposto no art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, com a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.054/2008, em prol do princípio da isonomia. Trata-se de benefício social, não previdenciário. Inteligência do art. 7º, inciso XVIII c/c art. 39, parágrafo 3º da Constituição Federal. Recurso desprovido" - Apelação / Reexame Necessário nº 1012825-80.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, j. 17.10.2016.É o suficiente para a concessão da ordem.Ante o exposto, julgo procedente a ação e concedo a segurança, para fins de garantir à parte impetrante o direito ao gozo de mais 60 dias de licença-gestante, além dos 120 dias já deferidos administrativamente, a inteirar o prazo total de 180 dias a partir de 22.09.2016, tornando definitiva a medida liminar e determinando à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias para tanto.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009).Oportunamente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, com ou sem apelo voluntário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal em sede de reexame necessário.Ciência ao Ministério Público.P. R. I. |
| 23/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.16.70171880-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/12/2016 16:56 |
| 28/11/2016 |
Documento Juntado
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| 28/11/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2016 |
Informações Prestadas Juntadas
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| 22/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.16.80003017-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2016 11:07 |
| 21/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/11/2016 |
Mandado Juntado
|
| 21/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/11/2016 |
Mandado Juntado
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| 16/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0662/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2016 |
Expedição de documento
CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO DE ADVOGADO - PETIÇÃO INICIAL |
| 11/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2016 Teor do ato: Vistos.I. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante a concessão da segurança, inclusive em sede de medida liminar, para que, em apertada suma, seja reconhecido e garantido seu direito de usufruir, na qualidade de servidora pública estadual, ainda que temporária, a efetiva licença maternidade pelo período total de 180 dias, não restrito aos 120 dias concedidos pelo impetrado.É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.DECIDO.De rigor o deferimento da medida liminar visada, pois presentes seus requisitos legais (artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009).A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida, tendo em conta a sua própria natureza, restará ineficaz se alcançada só ao final e em razão do decurso do tempo.A duas, não há qualquer controvérsia fática quanto ao veiculado na inicial, suficientemente documentado nos autos, em especial: a qualidade de servidora pública da parte impetrante; o nascimento recente de sua prole; e a concessão administrativa do benefício de licença-maternidade, pelo prazo, porém, de 120 dias.A três, não há vedação legal à concessão da medida liminar em casos que tais, sendo que a medida visada também não ostenta caráter de irreversibilidade.E a quatro, por principal, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial, pois, com a devida vênia a entendimento contrário, não há razão de fato ou de direito para, no ponto em exame, fazer distinção entre o servidor contratado por prazo determinado e o estatutário titular de cargo fixo.Nesse diapasão, e havendo norma legal prevendo direito ao prazo de 180 dias para a licença-gestante em favor do servidor estável, tal também se aplica, por força da regra maior da isonomia, ao contratado por prazo determinado, como é o caso da parte ora impetrante.Neste sentido, a título de razões de decidir, confira-se: "APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Professora da rede estadual de ensino contratada por tempo determinado nos termos da Lei Estadual nº 1.093/2009. Pretensão à prorrogação do período de licença-gestante por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Possibilidade - Não se justifica qualquer distinção entre servidores públicos efetivos, nomeados ou contratados após a vigência do artigo 205 da Lei Complementar Estadual 180/78, recepcionado pela Constituição Federal e Estadual. Sentença mantida. Recursos, oficial e voluntário, não providos. (...) a possibilidade de prorrogação do período da licença-gestante por mais 60 dias, em âmbito nacional, foi instituída pela Lei Federal nº 11.770/2008, por meio da criação do programa "Empresa Cidadã", programa este que visa, através de incentivos fiscais, fomentar as empresas a concederem um período maior de afastamento à empregada gestante. (...) Essa prorrogação do período de licença gestante teve como escopo o fortalecimento do vínculo mãe-filho, o qual é construído e fortalecido, sobretudo, no primeiro ano de vida, sendo de fundamental importância o aleitamento materno exclusivo nos seis primeiros meses de vida do recém-nascido. (...) Seguindo essa linha, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, então, editou a Lei Complementar 1.054/2008, e subsequentemente a Lei Complementar nº 1.193/2013, alterando o artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) e concedendo à servidora grávida a prorrogação do período de licença-gestante por mais 60 dias: Lei Estadual nº 10.261/68 "Art. 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte: I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;" II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar". Embora referido comando legal não se refira expressamente ao caso das servidoras contratadas nos termos da Lei Estadual 1.093/2009, não se pode afirmar existir, neste sentido, no ordenamento jurídico estadual, distinção entre servidoras efetivas e aquelas contratadas sob um regime de admissão temporária. O artigo 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/78 expressamente contemplou os funcionários temporários no conceito geral de servidor público, sem realizar qualquer diferenciação: "Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974". Referida legislação deu efetividade ao princípio da isonomia e foi recepcionada tanto pela Constituição Estadual como pela Constituição Federal que, em seus artigos 1241 e 392, respectivamente, referem-se ao termo "servidor da administração pública" em seu sentido amplo, não se justificando qualquer distinção entre funcionários públicos efetivos, nomeados ou contratados. Destarte, tendo em vista a igualdade de tratamento assegurada pelo disposto nos artigos 39 da Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual, não há razão para negar às servidoras que exercem função-atividade, admitidas sob o regime da Lei nº 1.093/2009, o direito à licença-gestante pelo período de 180 dias, benefício estendido a todas as servidoras públicas. Afinal, se a prorrogação da licença-gestante tem como objetivo o fortalecimento do vínculo materno e o bom desenvolvimento do recém-nascido durante o primeiro ano de vida, nada há que justifique sua concessão às servidoras efetivas e sua negativa às servidoras em função-atividade (contratadas, teoricamente, como temporárias) cujos filhos necessitam dos mesmos cuidados especiais. Ademais, ainda que o art. 20 da Lei nº 1.093/20093 submeta a servidora contratada de modo temporário ao Regime Geral de Previdência Social, não há nenhum óbice legal à aplicação do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Estaduais, no que tange ao prazo de 180 dias de licença-maternidade, para as servidoras públicas contratadas nos termos da Lei nº 1.093/2008, haja vista a ausência de expressa limitação nesse sentido. Em suma, tem-se que, no caso sub judice, a servidora gestante, embora admitida nos termos da Lei Estadual 1.093/2009, realmente faz jus ao período de 180 dias de licença-gestante, haja vista que a convivência com seu filho, recém-nascido, em período tão crucial como o é o primeiro ano de vida e como demonstrado nas razões que motivaram a edição da Lei Federal nº 11.770/2008 é a razão teleológica da prorrogação do período de licença-gestante. (...)" - Apelação / Reexame Necessário nº 1015909-52.2013.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 27.04.2015.E de igual teor:"RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE 120 PARA 180 DIAS. PROFESSORA CONTRATADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.093/ 2009. POSSIBILIDADE. Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante requer a prorrogação de sua licença-maternidade de 120 para 180 dias. Mesmo admitida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.093/2009 e submetida ao Regime Geral de Previdência Social, aplica-se à impetrante o disposto no art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, com a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.054/2008, em prol do princípio da isonomia. Trata-se de benefício social, não previdenciário. Inteligência do art. 7º, inciso XVIII c/c art. 39, parágrafo 3º da Constituição Federal. Recurso desprovido" - Apelação / Reexame Necessário nº 1012825-80.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, j. 17.10.2016.Ante o exposto, defiro a medida liminar, para fins de garantir à parte impetrante o efetivo gozo e exercício de licença-maternidade pelo prazo total de 180 dias, determinando-se ao impetrado a adoção das providências administrativas que se fizerem necessárias ao cumprimento da ordem.II. Notifique-se pessoalmente a autoridade impetrada, para a adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem, sob as penas da lei, e para prestar informações no prazo legal de dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009).Intime-se pessoalmente a fazenda pública estadual, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e conclusos para sentença.IV. Defiro a gratuidade à parte impetrante, anote-se.Int. Advogados(s): Antonio Jose Boldrin (OAB 118385/SP) |
| 09/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2016/048913-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 09/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2016/048910-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 08/11/2016 |
Decisão
Vistos.I. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante a concessão da segurança, inclusive em sede de medida liminar, para que, em apertada suma, seja reconhecido e garantido seu direito de usufruir, na qualidade de servidora pública estadual, ainda que temporária, a efetiva licença maternidade pelo período total de 180 dias, não restrito aos 120 dias concedidos pelo impetrado.É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.DECIDO.De rigor o deferimento da medida liminar visada, pois presentes seus requisitos legais (artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009).A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida, tendo em conta a sua própria natureza, restará ineficaz se alcançada só ao final e em razão do decurso do tempo.A duas, não há qualquer controvérsia fática quanto ao veiculado na inicial, suficientemente documentado nos autos, em especial: a qualidade de servidora pública da parte impetrante; o nascimento recente de sua prole; e a concessão administrativa do benefício de licença-maternidade, pelo prazo, porém, de 120 dias.A três, não há vedação legal à concessão da medida liminar em casos que tais, sendo que a medida visada também não ostenta caráter de irreversibilidade.E a quatro, por principal, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial, pois, com a devida vênia a entendimento contrário, não há razão de fato ou de direito para, no ponto em exame, fazer distinção entre o servidor contratado por prazo determinado e o estatutário titular de cargo fixo.Nesse diapasão, e havendo norma legal prevendo direito ao prazo de 180 dias para a licença-gestante em favor do servidor estável, tal também se aplica, por força da regra maior da isonomia, ao contratado por prazo determinado, como é o caso da parte ora impetrante.Neste sentido, a título de razões de decidir, confira-se: "APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Professora da rede estadual de ensino contratada por tempo determinado nos termos da Lei Estadual nº 1.093/2009. Pretensão à prorrogação do período de licença-gestante por mais 60 dias, totalizando 180 dias. Possibilidade - Não se justifica qualquer distinção entre servidores públicos efetivos, nomeados ou contratados após a vigência do artigo 205 da Lei Complementar Estadual 180/78, recepcionado pela Constituição Federal e Estadual. Sentença mantida. Recursos, oficial e voluntário, não providos. (...) a possibilidade de prorrogação do período da licença-gestante por mais 60 dias, em âmbito nacional, foi instituída pela Lei Federal nº 11.770/2008, por meio da criação do programa "Empresa Cidadã", programa este que visa, através de incentivos fiscais, fomentar as empresas a concederem um período maior de afastamento à empregada gestante. (...) Essa prorrogação do período de licença gestante teve como escopo o fortalecimento do vínculo mãe-filho, o qual é construído e fortalecido, sobretudo, no primeiro ano de vida, sendo de fundamental importância o aleitamento materno exclusivo nos seis primeiros meses de vida do recém-nascido. (...) Seguindo essa linha, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, então, editou a Lei Complementar 1.054/2008, e subsequentemente a Lei Complementar nº 1.193/2013, alterando o artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) e concedendo à servidora grávida a prorrogação do período de licença-gestante por mais 60 dias: Lei Estadual nº 10.261/68 "Art. 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte: I - a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;" II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar". Embora referido comando legal não se refira expressamente ao caso das servidoras contratadas nos termos da Lei Estadual 1.093/2009, não se pode afirmar existir, neste sentido, no ordenamento jurídico estadual, distinção entre servidoras efetivas e aquelas contratadas sob um regime de admissão temporária. O artigo 205 da Lei Complementar Estadual nº 180/78 expressamente contemplou os funcionários temporários no conceito geral de servidor público, sem realizar qualquer diferenciação: "Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974". Referida legislação deu efetividade ao princípio da isonomia e foi recepcionada tanto pela Constituição Estadual como pela Constituição Federal que, em seus artigos 1241 e 392, respectivamente, referem-se ao termo "servidor da administração pública" em seu sentido amplo, não se justificando qualquer distinção entre funcionários públicos efetivos, nomeados ou contratados. Destarte, tendo em vista a igualdade de tratamento assegurada pelo disposto nos artigos 39 da Constituição Federal e 124 da Constituição Estadual, não há razão para negar às servidoras que exercem função-atividade, admitidas sob o regime da Lei nº 1.093/2009, o direito à licença-gestante pelo período de 180 dias, benefício estendido a todas as servidoras públicas. Afinal, se a prorrogação da licença-gestante tem como objetivo o fortalecimento do vínculo materno e o bom desenvolvimento do recém-nascido durante o primeiro ano de vida, nada há que justifique sua concessão às servidoras efetivas e sua negativa às servidoras em função-atividade (contratadas, teoricamente, como temporárias) cujos filhos necessitam dos mesmos cuidados especiais. Ademais, ainda que o art. 20 da Lei nº 1.093/20093 submeta a servidora contratada de modo temporário ao Regime Geral de Previdência Social, não há nenhum óbice legal à aplicação do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis Estaduais, no que tange ao prazo de 180 dias de licença-maternidade, para as servidoras públicas contratadas nos termos da Lei nº 1.093/2008, haja vista a ausência de expressa limitação nesse sentido. Em suma, tem-se que, no caso sub judice, a servidora gestante, embora admitida nos termos da Lei Estadual 1.093/2009, realmente faz jus ao período de 180 dias de licença-gestante, haja vista que a convivência com seu filho, recém-nascido, em período tão crucial como o é o primeiro ano de vida e como demonstrado nas razões que motivaram a edição da Lei Federal nº 11.770/2008 é a razão teleológica da prorrogação do período de licença-gestante. (...)" - Apelação / Reexame Necessário nº 1015909-52.2013.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 27.04.2015.E de igual teor:"RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE 120 PARA 180 DIAS. PROFESSORA CONTRATADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 1.093/ 2009. POSSIBILIDADE. Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante requer a prorrogação de sua licença-maternidade de 120 para 180 dias. Mesmo admitida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.093/2009 e submetida ao Regime Geral de Previdência Social, aplica-se à impetrante o disposto no art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, com a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.054/2008, em prol do princípio da isonomia. Trata-se de benefício social, não previdenciário. Inteligência do art. 7º, inciso XVIII c/c art. 39, parágrafo 3º da Constituição Federal. Recurso desprovido" - Apelação / Reexame Necessário nº 1012825-80.2015.8.26.0309, 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Nogueira Diefenthaler, j. 17.10.2016.Ante o exposto, defiro a medida liminar, para fins de garantir à parte impetrante o efetivo gozo e exercício de licença-maternidade pelo prazo total de 180 dias, determinando-se ao impetrado a adoção das providências administrativas que se fizerem necessárias ao cumprimento da ordem.II. Notifique-se pessoalmente a autoridade impetrada, para a adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem, sob as penas da lei, e para prestar informações no prazo legal de dez dias (artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009).Intime-se pessoalmente a fazenda pública estadual, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.Expeça-se e providencie-se o necessário.III. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer e conclusos para sentença.IV. Defiro a gratuidade à parte impetrante, anote-se.Int. |
| 08/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2016 |
Manifestação do MP |
| 07/02/2017 |
Razões de Apelação |
| 12/03/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/03/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |