| Exeqte | Prefeitura Municipal de Jundiaí |
| Exectdo |
Cooperativa Habitacional Intersind Jdi
Advogado: Helio Madaschi |
| Perito | Mariangela Bellissimo Uebara - Leiloeira Oficial - Destak Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Edital Expedido
EDITAL - CITAÇÃO - EXECUTADO(S) - EXECUÇÃO FISCAL |
| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro e aprovo o edital de leilão apresentado pelo leiloeiro, observando-se o seguinte.Comunique-se o leiloeiro para o início dos trabalhos, sendo que eventual ocorrência de sustação do leilão, após o início dos trabalhos, será analisada pelo Juízo, nos termos da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ, para eventual ressarcimento de despesas.Em caso de pagamento, remição, acordo, após o inicio dos trabalhos, será devido pelo devedor o ressarcimento das despesas comprovadas pelo leiloeiro e o valor a ser fixado pelo Juízo. Intime-se com urgência a parte executada para ciência da data de leilão. Int. Advogados(s): Helio Madaschi (OAB 72608/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro e aprovo o edital de leilão apresentado pelo leiloeiro, observando-se o seguinte.Comunique-se o leiloeiro para o início dos trabalhos, sendo que eventual ocorrência de sustação do leilão, após o início dos trabalhos, será analisada pelo Juízo, nos termos da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ, para eventual ressarcimento de despesas.Em caso de pagamento, remição, acordo, após o inicio dos trabalhos, será devido pelo devedor o ressarcimento das despesas comprovadas pelo leiloeiro e o valor a ser fixado pelo Juízo. Intime-se com urgência a parte executada para ciência da data de leilão. Int. |
| 02/07/2026 |
Edital Expedido
EDITAL - CITAÇÃO - EXECUTADO(S) - EXECUÇÃO FISCAL |
| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro e aprovo o edital de leilão apresentado pelo leiloeiro, observando-se o seguinte.Comunique-se o leiloeiro para o início dos trabalhos, sendo que eventual ocorrência de sustação do leilão, após o início dos trabalhos, será analisada pelo Juízo, nos termos da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ, para eventual ressarcimento de despesas.Em caso de pagamento, remição, acordo, após o inicio dos trabalhos, será devido pelo devedor o ressarcimento das despesas comprovadas pelo leiloeiro e o valor a ser fixado pelo Juízo. Intime-se com urgência a parte executada para ciência da data de leilão. Int. Advogados(s): Helio Madaschi (OAB 72608/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro e aprovo o edital de leilão apresentado pelo leiloeiro, observando-se o seguinte.Comunique-se o leiloeiro para o início dos trabalhos, sendo que eventual ocorrência de sustação do leilão, após o início dos trabalhos, será analisada pelo Juízo, nos termos da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ, para eventual ressarcimento de despesas.Em caso de pagamento, remição, acordo, após o inicio dos trabalhos, será devido pelo devedor o ressarcimento das despesas comprovadas pelo leiloeiro e o valor a ser fixado pelo Juízo. Intime-se com urgência a parte executada para ciência da data de leilão. Int. |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70088975-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/05/2026 11:58 |
| 20/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2026 Teor do ato: Vistos. Requisite-se a inscrição da penhora na matrícula do imóvel, via ARISP. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Mariangela Bellissimo Uebara, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Helio Madaschi (OAB 72608/SP) |
| 10/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Requisite-se a inscrição da penhora na matrícula do imóvel, via ARISP. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Mariangela Bellissimo Uebara, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Certidão: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o executado interpusesse embargos à execução fiscal. Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão supra. |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1592/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1592/2025 Teor do ato: Vistos. A parte é tida por intimada se a diligência é encaminhada para cumprimento ao endereço que seu consta dos autos, sem haver comunicação de alteração ao juízo (artigo 274, § único, NCPC). Logo, dou a parte executada por intimada. Certifique-se quanto ao decurso do prazo para impugnação à penhora ou para interposição de embargos do devedor. Em seguida, dê-se vista dos autos ao exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, pena de arquivamento, e, oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Helio Madaschi (OAB 72608/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A parte é tida por intimada se a diligência é encaminhada para cumprimento ao endereço que seu consta dos autos, sem haver comunicação de alteração ao juízo (artigo 274, § único, NCPC). Logo, dou a parte executada por intimada. Certifique-se quanto ao decurso do prazo para impugnação à penhora ou para interposição de embargos do devedor. Em seguida, dê-se vista dos autos ao exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, pena de arquivamento, e, oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80092927-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 16:49 |
| 19/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
Intimação à Fazenda Pública sobre o resultado do cumprimento do mandado. |
| 07/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 07/10/2025 |
Auto Digitalizado
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| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2025/020214-5 Situação: Cumprido parcialmente em 07/07/2025 Local: Oficial de justiça - Rosemeire Aparecida Ienne Gnaccarini Thomazeski |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo mandado, nos termos da decisão de fls. 78, devendo ser instruído com cópia do mapa de fls. 90. Providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Helio Madaschi (OAB 72608/SP) |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se novo mandado, nos termos da decisão de fls. 78, devendo ser instruído com cópia do mapa de fls. 90. Providencie-se o necessário. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80029572-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 16:31 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se a exequente sobre fls. 85. |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2024/031987-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2024 Local: Oficial de justiça - Valdecir Filgueira de Lima |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro fls. 76, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado na matrícula nº 165.869, fls. 66/67, ficando o executado nomeado como depositário. Ato contínuo, dê-se ciência à parte executada da constrição e do prazo legal de trinta dias para eventual interposição de embargos. Em seguida, requisite-se o registro da penhora através do sistema Arisp. Int. Advogados(s): Helio Madaschi (OAB 72608/SP) |
| 14/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro fls. 76, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado na matrícula nº 165.869, fls. 66/67, ficando o executado nomeado como depositário. Ato contínuo, dê-se ciência à parte executada da constrição e do prazo legal de trinta dias para eventual interposição de embargos. Em seguida, requisite-se o registro da penhora através do sistema Arisp. Int. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
CERTIDÃO - DECURSO E ARQUIVO APÓS DESPACHO |
| 18/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2019 |
Documento Juntado
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| 10/10/2019 |
Documento Juntado
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| 10/10/2019 |
Documento Juntado
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| 10/10/2019 |
Documento Juntado
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| 16/09/2019 |
Documento Juntado
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| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a petição retro, procedendo-se junto ao sistema RENAJUD a pesquisa e, em caso positivo, o bloqueio de transferência de veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. Com o resultado da(s) pesquisa(s), dê-se vista dos autos ao exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento e, em seguida, tornem conclusos. Int. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70193883-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 14/09/2019 11:42 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 31: indefiro, reporto-me a fls. 28, item I, o que aqui fica mantido por seus próprios fundamentos, acrescentando-se o que segue, diante da insistência da parte executada em alcançar o que o ordenamento jurídico não lhe confere. Com efeito, e como já constou anteriormente, inviável a aceitação dos bens ofertados à penhora, ante a recusa justificada externada pelo exequente, em especial se se considerar que não foi observada a ordem de preferência dos artigos 9º e 11, ambos da Lei Federal n. 6.830/1980. Outrossim, é direito da fazenda pública recusar bens indicados à penhora, se não observada a ordem legal de preferência, não havendo permissivo jurídico para que o juízo obrigue a fazenda pública a aceitá-los. Daí a não aceitação da indicação, ao que não pode ser obrigado o exequente, inaplicável aqui a regra do artigo 805 do NCPC (artigo 620 do CPC/1973), pois sobre ela prevalecem a do artigo 797 do NCPC (artigo 612 do CPC/1973) e as disposições especiais da Lei Federal n. 6.830/1980. Nesse sentido: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" (Súmula n. 406 do E. Superior Tribunal de Justiça). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" Recurso Especial n. 1337790/PR, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 12.06.2013, grifo nosso. "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INDICAÇÃO PELO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NOS ARTS. 655 DO CPC/73 E 11 DA LEI 6.830/80. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 05/06/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial, a fim de restabelecer os efeitos da decisão de natureza interlocutória, proferida pelo Juízo da Execução, que, diante da recusa da Fazenda Nacional, exequente, em relação aos bens oferecidos em garantia, pela executada, ora agravante, determinara a penhora on line, via BACENJUD. III. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de bens e direitos, mediante inobservância da ordem preferencial, estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80. IV. Com efeito, "a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC" (STJ, REsp 1.663.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017). V. Na forma da jurisprudência, "a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016). VI. Assim, considerando os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à não observância do princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 620 do CPC/73, e à natureza e à qualidade dos bens oferecidos à penhora -, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido" Agravo Interno no Recurso Especial n. 1668755/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Assusete Magalhães, j. 07.11.2017, grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido da possibilidade de recusa, pelo exequente, do bem ofertado penhorável, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental não provido" - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 691.284/MG, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 25.08.2015, grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte ratificou o entendimento de que é legítima a recusa por parte da Fazenda de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 2. Agravo regimental não provido" - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1429183/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 20.10.2015, grifo nosso. "EXECUÇÃO FISCAL Penhora Possibilidade de recusa da FESP Art. 15, II, da Lei 6.830/80 Norma processual prevê ordem legal de preferência, que se faz no interesse do credor (art. 612 do CPC) Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça Recusa da Fazenda da nomeação à penhora de bens de difícil comercialização Decisão que acolheu a recusa justificada da Fazenda mantida. Recurso não provido" - Agravo de Instrumento n., 2177956-47.2015.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leonel Costa, j. 09.12.2015. "INDEFERIMENTO. PENHORA. BENS MÓVEIS. Execução fiscal - Decisão que recusou a nomeação à penhora de bens móveis de propriedade da agravante Legítima recusa dos bens ofertados Aplicação dos arts. 9º, inciso III, e 11, ambos da Lei nº 6.830/80 Ausência de violação ao disposto no art. 620 do CPC Questão atinente à penhora de ativos financeiros que não foi objeto da decisão impugnada - Precedente deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido" - Agravo de Instrumento n. 2180853-48.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Oscild de Lima Júnior, j. 29.09.2015. E de igual teor, especificamente quanto a bens imóveis, o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão que recusou a nomeação à penhora de bem imóvel. Possibilidade. Inobservância à ordem legal dos bens a serem oferecidos para garantir o MM. Juízo. Caracterização. Art. 9º, inciso III, e art. 11, ambos, da Lei nº 6.830/80. Incidência. Reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor. Faculdade do Juiz. Súmula n. 515 do C. STJ. Aplicabilidade. RECURSO DESPROVIDO" - Agravo de Instrumento n. 2207006-21.2015.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Celso de Faria, j. 21.10.2015, grifo nosso. Int. Advogados(s): Helio Madaschi (OAB 72608/SP) |
| 03/05/2019 |
Documento Juntado
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| 03/05/2019 |
Documento Juntado
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| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 31: indefiro, reporto-me a fls. 28, item I, o que aqui fica mantido por seus próprios fundamentos, acrescentando-se o que segue, diante da insistência da parte executada em alcançar o que o ordenamento jurídico não lhe confere. Com efeito, e como já constou anteriormente, inviável a aceitação dos bens ofertados à penhora, ante a recusa justificada externada pelo exequente, em especial se se considerar que não foi observada a ordem de preferência dos artigos 9º e 11, ambos da Lei Federal n. 6.830/1980. Outrossim, é direito da fazenda pública recusar bens indicados à penhora, se não observada a ordem legal de preferência, não havendo permissivo jurídico para que o juízo obrigue a fazenda pública a aceitá-los. Daí a não aceitação da indicação, ao que não pode ser obrigado o exequente, inaplicável aqui a regra do artigo 805 do NCPC (artigo 620 do CPC/1973), pois sobre ela prevalecem a do artigo 797 do NCPC (artigo 612 do CPC/1973) e as disposições especiais da Lei Federal n. 6.830/1980. Nesse sentido: "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório" (Súmula n. 406 do E. Superior Tribunal de Justiça). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ" Recurso Especial n. 1337790/PR, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 12.06.2013, grifo nosso. "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INDICAÇÃO PELO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NOS ARTS. 655 DO CPC/73 E 11 DA LEI 6.830/80. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 05/06/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial, a fim de restabelecer os efeitos da decisão de natureza interlocutória, proferida pelo Juízo da Execução, que, diante da recusa da Fazenda Nacional, exequente, em relação aos bens oferecidos em garantia, pela executada, ora agravante, determinara a penhora on line, via BACENJUD. III. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação à penhora de bens e direitos, mediante inobservância da ordem preferencial, estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da Lei 6.830/80. IV. Com efeito, "a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC" (STJ, REsp 1.663.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017). V. Na forma da jurisprudência, "a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)" (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016). VI. Assim, considerando os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à não observância do princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 620 do CPC/73, e à natureza e à qualidade dos bens oferecidos à penhora -, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido" Agravo Interno no Recurso Especial n. 1668755/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Assusete Magalhães, j. 07.11.2017, grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido da possibilidade de recusa, pelo exequente, do bem ofertado penhorável, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental não provido" - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 691.284/MG, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 25.08.2015, grifo nosso. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. No julgamento do REsp 1.337.790/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte ratificou o entendimento de que é legítima a recusa por parte da Fazenda de bem nomeado à penhora, caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 2. Agravo regimental não provido" - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1429183/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 20.10.2015, grifo nosso. "EXECUÇÃO FISCAL Penhora Possibilidade de recusa da FESP Art. 15, II, da Lei 6.830/80 Norma processual prevê ordem legal de preferência, que se faz no interesse do credor (art. 612 do CPC) Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça Recusa da Fazenda da nomeação à penhora de bens de difícil comercialização Decisão que acolheu a recusa justificada da Fazenda mantida. Recurso não provido" - Agravo de Instrumento n., 2177956-47.2015.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leonel Costa, j. 09.12.2015. "INDEFERIMENTO. PENHORA. BENS MÓVEIS. Execução fiscal - Decisão que recusou a nomeação à penhora de bens móveis de propriedade da agravante Legítima recusa dos bens ofertados Aplicação dos arts. 9º, inciso III, e 11, ambos da Lei nº 6.830/80 Ausência de violação ao disposto no art. 620 do CPC Questão atinente à penhora de ativos financeiros que não foi objeto da decisão impugnada - Precedente deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido" - Agravo de Instrumento n. 2180853-48.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Oscild de Lima Júnior, j. 29.09.2015. E de igual teor, especificamente quanto a bens imóveis, o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Decisão que recusou a nomeação à penhora de bem imóvel. Possibilidade. Inobservância à ordem legal dos bens a serem oferecidos para garantir o MM. Juízo. Caracterização. Art. 9º, inciso III, e art. 11, ambos, da Lei nº 6.830/80. Incidência. Reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor. Faculdade do Juiz. Súmula n. 515 do C. STJ. Aplicabilidade. RECURSO DESPROVIDO" - Agravo de Instrumento n. 2207006-21.2015.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Antonio Celso de Faria, j. 21.10.2015, grifo nosso. Int. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70019500-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2019 17:03 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 1487/1515 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Ciência ao executado da decisão de fls. 28. Advogados(s): Helio Madaschi (OAB 72608/SP) |
| 04/02/2019 |
Ato ordinatório
Ciência ao executado da decisão de fls. 28. |
| 07/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2018 |
Pedido de Rejeição de Bens Oferecidos em Garantia Juntado
Nº Protocolo: WJAI.18.70171461-9 Tipo da Petição: Pedido de Rejeição de Bens Oferecidos em Garantia Data: 19/09/2018 09:40 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2018 |
Ato ordinatório
Ciência à exequente do despacho de fls. 18. |
| 13/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 24/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o exequente com relação ao bem oferecido à penhora, fls. 10.Sem prejuízo, intime-se a executada para regularizar sua representação processual, juntando-se a taxa de mandato que não acompanhou a procuração de fls. 11.Oportunamente, conclusos.Int. Advogados(s): Helio Madaschi (OAB 72608/SP) |
| 22/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se o exequente com relação ao bem oferecido à penhora, fls. 10.Sem prejuízo, intime-se a executada para regularizar sua representação processual, juntando-se a taxa de mandato que não acompanhou a procuração de fls. 11.Oportunamente, conclusos.Int. |
| 22/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR762777607TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Cooperativa Habitacional Intersind Jdi Diligência : 23/11/2017 |
| 01/11/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 01/11/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ R$ 30.217,30, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.Intime-se. |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 28/11/2017 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 19/09/2018 |
Pedido de Rejeição de Bens Oferecidos em Garantia |
| 05/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/09/2019 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 12/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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