| Exeqte | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Exectda |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos para o SETOR DE CUMPRIMENTO para cumprimento da determinação anteriormente expedida. |
| 12/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 29/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70006484-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/01/2025 12:11 |
| 15/08/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos para o SETOR DE CUMPRIMENTO para cumprimento da determinação anteriormente expedida. |
| 12/08/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Projeto Execução Fiscal Eficiente. Deliberado no expediente 2024/19822. |
| 12/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 29/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 16/01/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70006484-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/01/2025 12:11 |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro fls. Retro. Oficie-se ao juízo da recuperação judicial, para que indique bens ou reserva de numerário, com a consequente transferência de valores para fins de garantia da presente execução fiscal. Int. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 02/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro fls. Retro. Oficie-se ao juízo da recuperação judicial, para que indique bens ou reserva de numerário, com a consequente transferência de valores para fins de garantia da presente execução fiscal. Int. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se a exequente. |
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2024 Data da Disponibilização: 22/03/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência ao executado da petição de fls. 460/464. Int. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 18/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao executado da petição de fls. 460/464. Int. |
| 15/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.80011601-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 08:45 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se a exequente sobre o resultado da pesquisa realizada. |
| 20/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 17/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Decido. Em que pesem as alegações da excipiente, o débito constante da CDA que aparelha a inicial da execução se presume correto e formal e materialmente em ordem. Com efeito, Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142. E, no caso, tal presunção não foi em nada elidida pela excipiente. Ainda, a inicial da execução preenche suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, não havendo se falar em inépcia. E, ao contrário do que argumenta a parte executada, o título executivo (CDA) se encontra formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução. Aliás, de se observar que se trata aqui de débito de ICMS apurado e declarado pelo próprio contribuinte, ora executado, e assim constituído de plano, independente de qualquer formalidade ou procedimento fiscal, de modo que também não calha qualquer alegação a respeito de insuficiência de dados no título exequendo quanto à origem ou à existência da dívida, nem quanto à sua extensão. Não há, pois, qualquer vício de forma, nem nulidade a ser reconhecida, menos ainda a afastar a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do débito e que se extrai do título exequendo. Ademais, ao contrário do trazido pela executada, não houve inclusão de honorários administrativos de 40%, mas apenas os honorários advocatícios de 10% em caso de satisfação do débito. Da mesma forma, não há multa em valor superior ao principal, nem mesmo juros sobre a multa, conforme se verifica das CDA's e da petição inicial. O mais, a fim de desconstituir a presunção de correção e de liquidez e certeza que emana e do que consta do título, como pretende o excipiente, demandaria maior dilação, descabida e inviável, porém, em exceção incidental dentro dos autos da execução. Por certo, a defesa de execução fiscal, por regra, se faz através de embargos do devedor, depois de garantida a instância, somente sendo possível discussão incidente nos autos da execução quando a matéria litigiosa versar sobre objeção processual ou sobre questão de fato comprovada de plano, por elementos de convicção pré-constituídos, o que não se dá no caso dos autos. No mais, as alegações trazidas pela executada são demasiadamente genéricas, tanto que não apresenta sua correlação com os supostos vícios das CDAs. Quanto aos juros moratórios, a lei estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo decreto nº 62.761/2017, alterou a regra dos juros de mora do ICM/ICMS paulista, de pro-rata para taxa selic, com vigência a partir de 01.11.2017. Assim, para os débitos cuja data de início da incidência dos juros é posterior a 31/10/2017, não é aplicável a discussão sobre os juros pela lei 13.918/09. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem sucumbência. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 06/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Decido. Em que pesem as alegações da excipiente, o débito constante da CDA que aparelha a inicial da execução se presume correto e formal e materialmente em ordem. Com efeito, Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142. E, no caso, tal presunção não foi em nada elidida pela excipiente. Ainda, a inicial da execução preenche suficientemente todos os seus requisitos legais mínimos, não havendo se falar em inépcia. E, ao contrário do que argumenta a parte executada, o título executivo (CDA) se encontra formalmente em ordem, dele constando todos os requisitos legais mínimos necessários ao ajuizamento da presente execução. Aliás, de se observar que se trata aqui de débito de ICMS apurado e declarado pelo próprio contribuinte, ora executado, e assim constituído de plano, independente de qualquer formalidade ou procedimento fiscal, de modo que também não calha qualquer alegação a respeito de insuficiência de dados no título exequendo quanto à origem ou à existência da dívida, nem quanto à sua extensão. Não há, pois, qualquer vício de forma, nem nulidade a ser reconhecida, menos ainda a afastar a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do débito e que se extrai do título exequendo. Ademais, ao contrário do trazido pela executada, não houve inclusão de honorários administrativos de 40%, mas apenas os honorários advocatícios de 10% em caso de satisfação do débito. Da mesma forma, não há multa em valor superior ao principal, nem mesmo juros sobre a multa, conforme se verifica das CDA's e da petição inicial. O mais, a fim de desconstituir a presunção de correção e de liquidez e certeza que emana e do que consta do título, como pretende o excipiente, demandaria maior dilação, descabida e inviável, porém, em exceção incidental dentro dos autos da execução. Por certo, a defesa de execução fiscal, por regra, se faz através de embargos do devedor, depois de garantida a instância, somente sendo possível discussão incidente nos autos da execução quando a matéria litigiosa versar sobre objeção processual ou sobre questão de fato comprovada de plano, por elementos de convicção pré-constituídos, o que não se dá no caso dos autos. No mais, as alegações trazidas pela executada são demasiadamente genéricas, tanto que não apresenta sua correlação com os supostos vícios das CDAs. Quanto aos juros moratórios, a lei estadual nº 16.497/2017, regulamentada pelo decreto nº 62.761/2017, alterou a regra dos juros de mora do ICM/ICMS paulista, de pro-rata para taxa selic, com vigência a partir de 01.11.2017. Assim, para os débitos cuja data de início da incidência dos juros é posterior a 31/10/2017, não é aplicável a discussão sobre os juros pela lei 13.918/09. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem sucumbência. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/12/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.80061790-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 26/12/2023 19:07 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
Manifeste-se a exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade. |
| 18/12/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70301118-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 18/12/2023 11:47 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: Página: |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2023 Teor do ato: Vistos. Requisite-se o bloqueio, via RENAJUD, dos veículos de fls. 393/394. Ato contínuo, intime-se a executada, para ciência da constrição e do prazo legal de 30 (trinta) dias, para eventual oposição de embargos. Int. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 07/12/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Requisite-se o bloqueio, via RENAJUD, dos veículos de fls. 393/394. Ato contínuo, intime-se a executada, para ciência da constrição e do prazo legal de 30 (trinta) dias, para eventual oposição de embargos. Int. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.80057056-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 29/11/2023 14:02 |
| 18/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se a exequente sobre o resultado da pesquisa realizada. |
| 20/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 11/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.80028835-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 09:53 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a FESP sobre fls. 346/352. Int. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 25/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a FESP sobre fls. 346/352. Int. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70247930-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 16:35 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
Republicação da r. decisão de fls. 338: "Vistos. Diga a exequente a respeito da petição retro da executada, com indicação de bens à penhora, em 15 dias. Após, conclusos. Int.". Fls. 341: ciência à exequente. |
| 17/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2022 Teor do ato: Vistos. Diga a exequente a respeito da petição retro da executada, com indicação de bens à penhora, em 15 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. Diga a exequente a respeito da petição retro da executada, com indicação de bens à penhora, em 15 dias. Após, conclusos. Int. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70009212-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2022 20:14 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 123/126: indefiro. Em 15.04.2021, o E. Superior Tribunal de Justiça levantou a afetação de recurso especial ao Tema de Recurso Repetitivo n. 987, por perda de objeto, autorizando este juízo a quo, consequentemente, a dar prosseguimento a este processo de execução fiscal. Com isso, não mais está em vigor a causa de suspensão do processo, decorrente do Tema de Recurso Repetitivo n. 987, impondo-se o seu regular prosseguimento, a par de a mera circunstância de ter sido concedida a recuperação judicial ao executado não justificar a suspensão da execução fiscal, até porque isso carece de qualquer amparo legal. Acrescenta-se, por fim, e desde logo, que a legislação ora em vigor, Lei Federal n. 11.101/2005, artigo 7º-B, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020, expressamente admite a possibilidade de, em execução fiscal, ser feita a constrição de bens do devedor em recuperação judicial, sem prejuízo de sua posterior suspensão ou da substituição da penhora por outra pejo juízo cível, que é o competente para averiguar quanto aos efeitos da medida sobre o plano de recuperação judicial, conforme vier a ser o caso. Int. Advogados(s): Kethiley Fioravante (OAB 300384/SP) |
| 22/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 123/126: indefiro. Em 15.04.2021, o E. Superior Tribunal de Justiça levantou a afetação de recurso especial ao Tema de Recurso Repetitivo n. 987, por perda de objeto, autorizando este juízo a quo, consequentemente, a dar prosseguimento a este processo de execução fiscal. Com isso, não mais está em vigor a causa de suspensão do processo, decorrente do Tema de Recurso Repetitivo n. 987, impondo-se o seu regular prosseguimento, a par de a mera circunstância de ter sido concedida a recuperação judicial ao executado não justificar a suspensão da execução fiscal, até porque isso carece de qualquer amparo legal. Acrescenta-se, por fim, e desde logo, que a legislação ora em vigor, Lei Federal n. 11.101/2005, artigo 7º-B, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020, expressamente admite a possibilidade de, em execução fiscal, ser feita a constrição de bens do devedor em recuperação judicial, sem prejuízo de sua posterior suspensão ou da substituição da penhora por outra pejo juízo cível, que é o competente para averiguar quanto aos efeitos da medida sobre o plano de recuperação judicial, conforme vier a ser o caso. Int. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.80022232-7 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 29/11/2021 15:23 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se a exequente. |
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70239043-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 15:20 |
| 16/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1377/2021 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 89-95: Considerando a desafetação dos Recursos Especiais ns. 1694261/SP, 1694316/SP e 1712484/SP, por decisão proferida pela ilustre Ministro Mauro Campbell Marques em 23.04.2021 nos autos do Recurso Especial 1694316/SP, indefiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal. II. No mais, na esteira do outrora decidido às fls. 62, prossiga-se nos autos da execução fiscal em apenso n. 1501600.69.2016.8.26.0309. Int. Advogados(s): Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP) |
| 05/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2021 |
Decisão
Vistos. I. Fls. 89-95: Considerando a desafetação dos Recursos Especiais ns. 1694261/SP, 1694316/SP e 1712484/SP, por decisão proferida pela ilustre Ministro Mauro Campbell Marques em 23.04.2021 nos autos do Recurso Especial 1694316/SP, indefiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal. II. No mais, na esteira do outrora decidido às fls. 62, prossiga-se nos autos da execução fiscal em apenso n. 1501600.69.2016.8.26.0309. Int. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.80011244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2021 14:41 |
| 27/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
Manifeste-se a Fazenda Pública sobre os documentos juntados pela parte. |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70094356-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 18:34 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 1194/1197 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido pelo exequente a fls. retro, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via IOE, para trazer aos autos a documentação solicitada pela FESP, prazo de 30 dias. Após, dê-se nova vista dos autos ao exequente e tornem conclusos para o que de direito. Int. Advogados(s): Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP) |
| 04/01/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.21.80000043-0 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 04/01/2021 13:06 |
| 25/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o requerido pelo exequente a fls. retro, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via IOE, para trazer aos autos a documentação solicitada pela FESP, prazo de 30 dias. Após, dê-se nova vista dos autos ao exequente e tornem conclusos para o que de direito. Int. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.20.80017119-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2020 10:10 |
| 07/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. I. Anotem-se e cadastrem-se os dados do novo advogado da parte executada, regularizando-se. II. Sobre o ora noticiado pela parte executada, no sentido de lhe ter sido concedido o benefício de recuperação judicial, e inclusive para os fins do Tema de Recurso Repetitivo n. 987, diga o exequente, dando-se vista dos autos. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, se e conforme o caso. Sem embargo, consigna-se desde já que, por força do ora noticiado e da concessão da recuperação judicial à parte executada, resta agora prejudicado o mais antes por si requerido, em especial quanto a apensamento de autos e à penhora de faturamento. E fica também o registro de que não consta dos autos fato processual que justifique republicação de intimações ou prazo em aberto e a ser restituído à parte executada. Após, conclusos para o que de direito. Int. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70234471-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2020 14:20 |
| 09/06/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.20.70106096-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/06/2020 14:56 |
| 06/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 1340/1341 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2018 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se unicamente nos autos em apenso, de nº 1501600.69.2016.8.26.0309, para processamento conjunto e para aproveitamento uniforme da penhora lá realizada. Int. Advogados(s): Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP) |
| 16/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se unicamente nos autos em apenso, de nº 1501600.69.2016.8.26.0309, para processamento conjunto e para aproveitamento uniforme da penhora lá realizada. Int. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1501600-69.2016.8.26.0309 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
| 28/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70132430-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2018 15:07 |
| 27/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.80001361-8 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 27/04/2017 16:31 |
| 20/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Fazenda Estadual - Resultado do AR
Manifeste-se a exequente com relação a petição de fls. 18/32. |
| 06/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR626185966TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual Destinatário : Passarela Modas Ltda Diligência : 06/02/2017 |
| 30/01/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Estadual |
| 30/01/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ R$ 3.816.633,91, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, conforme o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2017 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 27/04/2017 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/04/2018 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 28/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/01/2021 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 23/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Pedido de Penhora |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 18/12/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 26/12/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 07/02/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 16/01/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |