| Exeqte |
Gaivota Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado: Roberto Bernardes de Carvalho Filho |
| Exectdo |
WT Ibirapuera Comércio de Artigos Esportivos Ltda
Advogado: Marcio Jose Barbero Advogado: Reinaldo Antonio Zangelmi |
| Perito | José Carlos Rodrigues Junior |
| Gestora | Dora Plat |
| Interesdo. |
Mv1 Empreendimentos e Participações Ltda. Angelo Viscard Neto
Advogado: Fábio Izique Chebabi |
| TerIntCer |
Mayko Martinez
Advogado: Jonathas Augusto Busanelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70258341-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/10/2025 09:57 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70248642-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/10/2025 16:06 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70246353-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2025 16:37 |
| 06/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70242192-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/10/2025 11:54 |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70258341-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/10/2025 09:57 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70248642-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/10/2025 16:06 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70246353-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2025 16:37 |
| 06/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70242192-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/10/2025 11:54 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70241085-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2025 12:45 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2025 Teor do ato: Antes de analisar os demais pedidos, manifestem-se as partes acerca do pedido de fls. 926/930, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para as devidas deliberações. Int. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 02/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Antes de analisar os demais pedidos, manifestem-se as partes acerca do pedido de fls. 926/930, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para as devidas deliberações. Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70208590-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 13:21 |
| 25/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70207456-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 25/08/2025 14:51 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70207079-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 11:18 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70207018-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 10:47 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70205643-4 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 22/08/2025 10:04 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2025 Teor do ato: Fls. 903/905: o leiloeiro oficial apresentou auto de arrematação do bem imóvel com pagamento parcelado na forma do art. 895, 1°, do CPC, isto é, valor total não inferior a 50% da avaliação, com pagamento já realizado da quantia equivalente a 25% do valor e o restante parcelado em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio imóvel. Assim, providencie o cartório à disponibilização do auto (fls. 903/904) para assinatura desta magistrada. Quanto ao mais, homologo a arrematação para que produza seus jurídicos efeitos. Anoto que as parcelas mensais deverão ser depositadas em conta judicial vinculada a este feito, devidamente corrigidas pela tabela prática do TJSP. A carta de arrematação e, se necessário, o mandado de imissão na posse, serão expedidos após o pagamento total do valor da arrematação. Int. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 903/905: o leiloeiro oficial apresentou auto de arrematação do bem imóvel com pagamento parcelado na forma do art. 895, 1°, do CPC, isto é, valor total não inferior a 50% da avaliação, com pagamento já realizado da quantia equivalente a 25% do valor e o restante parcelado em 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio imóvel. Assim, providencie o cartório à disponibilização do auto (fls. 903/904) para assinatura desta magistrada. Quanto ao mais, homologo a arrematação para que produza seus jurídicos efeitos. Anoto que as parcelas mensais deverão ser depositadas em conta judicial vinculada a este feito, devidamente corrigidas pela tabela prática do TJSP. A carta de arrematação e, se necessário, o mandado de imissão na posse, serão expedidos após o pagamento total do valor da arrematação. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) SARA GABRIELA ZOLANDEK. Motivo: Divisão interna trabalho - FINAL 6. |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70180606-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 17:08 |
| 15/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Vistos. Acolho a correção feita pelo leiloeiro quanto à atualização no valor da avaliação do imóvel, porquanto demonstrou o método utilizado pelo TJSP, qual seja, a divisão do valor da avaliação pelo índice correspondente ao mês em que foi realizada (agosto/2023, índice 92,169515), multiplicando o resultado pelo índice [atual] de abril de 2025 (99,613514 ), alcançando o valor de R$ 1.469.839,34. Assim, prossiga-se com os atos afeitos ao leilão eletrônico. Int. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a correção feita pelo leiloeiro quanto à atualização no valor da avaliação do imóvel, porquanto demonstrou o método utilizado pelo TJSP, qual seja, a divisão do valor da avaliação pelo índice correspondente ao mês em que foi realizada (agosto/2023, índice 92,169515), multiplicando o resultado pelo índice [atual] de abril de 2025 (99,613514 ), alcançando o valor de R$ 1.469.839,34. Assim, prossiga-se com os atos afeitos ao leilão eletrônico. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70109174-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 11:52 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70108376-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 15:55 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Dê-se ciência: "ERRATA DE EDITAL DE LEILÃO Processo Digital: 1004825-23.2017.8.26.0309 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Gaivota Empreendimentos e Participações Ltda Executado: WT Ibirapuera Comércio de Artigos Esportivos Ltda O MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO da 6ª Vara Cível do Foro de Jundiaí, na forma da lei, etc. Faz Saber, em ERRATA ao edital de Leilão Eletrônico expedido nos autos do processo acima mencionado, o que segue: Onde constou:Valor de avaliação: R$ 1.360.000,00 (23/08/2023), atualizado para R$ 1.768.506,82 (10/04/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. Fazer constar que:Valor de avaliação: R$ 1.360.000,00 (08/2023), atualizado para R$ 1.469.839,34 (04/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. Será a presente ERRATA, afixada e publicada na forma da lei, prevalecendo todos os demais termos do edital publicado naquela data. São Paulo, 15/04/2025. Eu, _______________________, Escrevente Digitei, Eu, _______________________, Escrivã(o) Diretor (a), Subscrevi. _____________________________ MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO (JUÍZA)." Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência: "ERRATA DE EDITAL DE LEILÃO Processo Digital: 1004825-23.2017.8.26.0309 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Gaivota Empreendimentos e Participações Ltda Executado: WT Ibirapuera Comércio de Artigos Esportivos Ltda O MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO da 6ª Vara Cível do Foro de Jundiaí, na forma da lei, etc. Faz Saber, em ERRATA ao edital de Leilão Eletrônico expedido nos autos do processo acima mencionado, o que segue: Onde constou:Valor de avaliação: R$ 1.360.000,00 (23/08/2023), atualizado para R$ 1.768.506,82 (10/04/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. Fazer constar que:Valor de avaliação: R$ 1.360.000,00 (08/2023), atualizado para R$ 1.469.839,34 (04/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. Será a presente ERRATA, afixada e publicada na forma da lei, prevalecendo todos os demais termos do edital publicado naquela data. São Paulo, 15/04/2025. Eu, _______________________, Escrevente Digitei, Eu, _______________________, Escrivã(o) Diretor (a), Subscrevi. _____________________________ MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO (JUÍZA)." |
| 06/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70105514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 14:53 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70098606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 16:01 |
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Dê-se ciência: "EDITAL DE 1ª E 2ª PRAÇAS DE BEM IMÓVEL e para intimação do(s) requerido(s): WT IBIRAPUERA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ/MF 09.225.847/0001-49) na pessoa de seu representante legal JURACY LEOPARDI (CPF/MF 071.692.568-00 e cônjuge(s), ELZA ATTISANO LEOPARDI (CPF/MF 137.366.918-74 se casado(s) for(em); bem como do(s) terceiro(s) MV1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ/MF 04.981.663/0001-95), bem como do(s) credor(es) BANCO BRADESCO (CNPJ/MF 60.746.948/0001-12), expedido na TÍTULO DA AÇÃO, Processo nº 1004825-23.2017.8.26.0309, em trâmite na 6ª VARA CÍVEL DO FORO DE JUNDIAÍ DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, requerida por GAIVOTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ/MF 02.114.902/0001-84). O MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Maria Claudia Moutinho Ribeiro, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC, FAZ SABER que levará a praça o bem abaixo descrito, por meio de leilão eletrônico conduzido pelo leiloeiro oficial EDUARDO DA SILVA PINTO, matriculado na JUCESP sob nº 980 na plataforma eletrônica (www.leilaoeletronico.com.br), nas condições seguintes: BEM: Apartamento sob o nº 81, localizado no 8º andar, do edifício MAISON DA BELA VISTA, situado a Rua Bela Vista nº 232, nesta cidade, contendo a área útil e privativa de 285,50ms², área comum de141,18ms², totalizando a área construída de 426,68ms², fração ideal de 4,5454% equivalente a 124,9395ms², no terreno e demais coisas de uso comum do condomínio, cabendo-lhe o direito ao uso de três vagas indeterminadas na garagem do edifício. Matrícula nº 40.546 do 1º CRI de Jundiaí/SP. Contribuinte nº 03.003.0160. O imóvel possui: Hall de entrada privativo, sala de estar, varanda da sala de estar, sala de jantar, cozinha com piso de granito, área de serviço, banheiro de serviço com chuveiro, quarto de despensa, lavabo, Suíte Master, closet da suíte máster, banheiro da suíte, Dormitório, corredor, Hobby box, 3 vagas de garagem paralelas e cobertas. A unidade leiloada está descrita pelo Laudo de Avaliação fls. 630. ÔNUS: Matrícula Imobiliária n° 40.546 1° CRI de Jundiaí/SP Inscrição Cadastral n° 03.003.068-1 Ônus Averbação/Registro Data Ato Processo Beneficiário AV. 3 24/05/2021 Penhora 101125147.2019.8.26.0320 MV1 Empreendimentos e Participações Ltda AV. 4 24/11/2021 Penhora Exequente 1004825-23.2017.8.26.0309 Gaivota Empreendimentos e Participações AV. 5 02/10/2023 Penhora 1035405-30.2017.8.26.0602 Banco Bradesco Valor de avaliação: R$ 1.360.000,00(23/08/2023), atualizado para R$ 1.768.506,82 (10/04/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. Débitos Tributários: 3.311,20 conforme fls. 768 informado pelo próprio município (até 07/2024) referente aos Débitos inscritos na Dívida Ativa e referente aos Débitos não inscritos na Dívida Ativa não foram localizados até a publicação do edital. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). Débito Exequendo: R$ 551.846,34 (11/04/2025). Débitos Condominiais: Não constam débitos de condomínio até a publicação deste edital. 2 - DATAS DAS PRAÇAS - 1ª Praça começa em 10/06/2025 às 14:30hs, e termina em 12/06/2025 às 14:00hs; 2ª Praça começa em 12/06/2025 às 14:31hs, e termina em 02/07/2025 às 14:30hs. 3 - CONDIÇÕES DE VENDA - Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor de avaliação (1ª Praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação (2ª Praça). Caso nas praças não haja lance para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação de forma parcelada, (obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, nos termos do Art. 22, parágrafo único da Resolução nº 236 do CNJ), necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, §§ 1º, 2º, 7º e 8º do CPC), sendo aquelas de valor inferior ao da avaliação enviadas impreterivelmente até o encerramento do 1º Leilão. ...".* Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 16/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência: "EDITAL DE 1ª E 2ª PRAÇAS DE BEM IMÓVEL e para intimação do(s) requerido(s): WT IBIRAPUERA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ/MF 09.225.847/0001-49) na pessoa de seu representante legal JURACY LEOPARDI (CPF/MF 071.692.568-00 e cônjuge(s), ELZA ATTISANO LEOPARDI (CPF/MF 137.366.918-74 se casado(s) for(em); bem como do(s) terceiro(s) MV1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ/MF 04.981.663/0001-95), bem como do(s) credor(es) BANCO BRADESCO (CNPJ/MF 60.746.948/0001-12), expedido na TÍTULO DA AÇÃO, Processo nº 1004825-23.2017.8.26.0309, em trâmite na 6ª VARA CÍVEL DO FORO DE JUNDIAÍ DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, requerida por GAIVOTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ/MF 02.114.902/0001-84). O MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Maria Claudia Moutinho Ribeiro, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC, FAZ SABER que levará a praça o bem abaixo descrito, por meio de leilão eletrônico conduzido pelo leiloeiro oficial EDUARDO DA SILVA PINTO, matriculado na JUCESP sob nº 980 na plataforma eletrônica (www.leilaoeletronico.com.br), nas condições seguintes: BEM: Apartamento sob o nº 81, localizado no 8º andar, do edifício MAISON DA BELA VISTA, situado a Rua Bela Vista nº 232, nesta cidade, contendo a área útil e privativa de 285,50ms², área comum de141,18ms², totalizando a área construída de 426,68ms², fração ideal de 4,5454% equivalente a 124,9395ms², no terreno e demais coisas de uso comum do condomínio, cabendo-lhe o direito ao uso de três vagas indeterminadas na garagem do edifício. Matrícula nº 40.546 do 1º CRI de Jundiaí/SP. Contribuinte nº 03.003.0160. O imóvel possui: Hall de entrada privativo, sala de estar, varanda da sala de estar, sala de jantar, cozinha com piso de granito, área de serviço, banheiro de serviço com chuveiro, quarto de despensa, lavabo, Suíte Master, closet da suíte máster, banheiro da suíte, Dormitório, corredor, Hobby box, 3 vagas de garagem paralelas e cobertas. A unidade leiloada está descrita pelo Laudo de Avaliação fls. 630. ÔNUS: Matrícula Imobiliária n° 40.546 1° CRI de Jundiaí/SP Inscrição Cadastral n° 03.003.068-1 Ônus Averbação/Registro Data Ato Processo Beneficiário AV. 3 24/05/2021 Penhora 101125147.2019.8.26.0320 MV1 Empreendimentos e Participações Ltda AV. 4 24/11/2021 Penhora Exequente 1004825-23.2017.8.26.0309 Gaivota Empreendimentos e Participações AV. 5 02/10/2023 Penhora 1035405-30.2017.8.26.0602 Banco Bradesco Valor de avaliação: R$ 1.360.000,00(23/08/2023), atualizado para R$ 1.768.506,82 (10/04/2025). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. Débitos Tributários: 3.311,20 conforme fls. 768 informado pelo próprio município (até 07/2024) referente aos Débitos inscritos na Dívida Ativa e referente aos Débitos não inscritos na Dívida Ativa não foram localizados até a publicação do edital. Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). Débito Exequendo: R$ 551.846,34 (11/04/2025). Débitos Condominiais: Não constam débitos de condomínio até a publicação deste edital. 2 - DATAS DAS PRAÇAS - 1ª Praça começa em 10/06/2025 às 14:30hs, e termina em 12/06/2025 às 14:00hs; 2ª Praça começa em 12/06/2025 às 14:31hs, e termina em 02/07/2025 às 14:30hs. 3 - CONDIÇÕES DE VENDA - Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor de avaliação (1ª Praça) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação (2ª Praça). Caso nas praças não haja lance para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação de forma parcelada, (obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, nos termos do Art. 22, parágrafo único da Resolução nº 236 do CNJ), necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, §§ 1º, 2º, 7º e 8º do CPC), sendo aquelas de valor inferior ao da avaliação enviadas impreterivelmente até o encerramento do 1º Leilão. ...".* |
| 15/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70091623-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/04/2025 10:54 |
| 12/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70089180-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 15:57 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos gestor indicado pela exequente, qual seja, EDUARDO DA SILVA PINTO (www.leilaoeletronico.com.br, e-mail contato@leilaoeletronico.com.br), que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. Advogados(s): Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 09/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos gestor indicado pela exequente, qual seja, EDUARDO DA SILVA PINTO (www.leilaoeletronico.com.br, e-mail contato@leilaoeletronico.com.br), que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70017374-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 17:57 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 728/763: inclua a postulante no cadastro destes autos como terceira interessada e anote-se a reserva do seu crédito nos termos do expediente em epígrafe. Anote-se, também, a reserva de crédito em favor do Município de Jundiaí nos termos do expediente de fls. 764/768. Fls. 792/816: dê-se ciência às partes. Fls. 817/819: indefiro a proposta apresentada para arrematação do bem de forma parcelada por reputar vil o valor apresentado, que se acha abaixo de 50% da avaliação, contrariando o disposto no art. 895 do CPC. Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 728/763: inclua a postulante no cadastro destes autos como terceira interessada e anote-se a reserva do seu crédito nos termos do expediente em epígrafe. Anote-se, também, a reserva de crédito em favor do Município de Jundiaí nos termos do expediente de fls. 764/768. Fls. 792/816: dê-se ciência às partes. Fls. 817/819: indefiro a proposta apresentada para arrematação do bem de forma parcelada por reputar vil o valor apresentado, que se acha abaixo de 50% da avaliação, contrariando o disposto no art. 895 do CPC. Int. |
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70262285-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 16:20 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70228037-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/08/2024 09:41 |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70223165-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/08/2024 12:16 |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70222748-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 07:42 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.80036810-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 16:38 |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70182595-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/07/2024 09:02 |
| 08/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70145468-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 16:48 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2024 Teor do ato: Dê-se ciência: "EDITAL DE PRAÇA JUDICIAL Edital de 1ª e 2ª Praças de bem imóvel e para intimação dos executados WT IBIRAPUERA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ: 09.225.847/0001-49) na pessoa de seu representante legal, JURACY LEOPARDI (CPF: 071.692.568-00), ELZA ATTISANO LEOPARDI (CPF: 137.366.918-74), credores MV 1 -EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 04.981.663/0001-95), BANCO BRADESCO S/A (CNPJ: 60.746.948/0001-12), bem como de seu(s) cônjuge(s), se casados forem e demais interessados, expedido na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Processo nº 1004825-23.2017.8.26.0309, em trâmite na 6ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE JUNDIAÍ/SP, requerida por GAIVOTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 02.114.902/0001-84). O(A) Dr(a). MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO, MM. Juiz(a) de Direito, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC, FAZ SABER que levará a praça o bem abaixo descrito, por meio de leilão eletrônico conduzido pela leiloeira oficial Dora Plat, matriculada na JUCESP sob nº 744 na plataforma eletrônica (www.portalzuk.com.br), nas condições seguintes: 1 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL - Apartamento sob o nº 81, localizado no 8º andar, do edifício MAISON DA BELA VISTA, situado a Rua Bela Vista nº 232, nesta cidade, contendo a área útil e privativa de 285,50ms², área comum de 141,18ms², totalizando a área construída de 426,68ms², fração ideal de 4,5454% equivalente a 124,9395ms², no terreno e demais coisas de uso comum do condomínio, cabendo-lhe o direito ao uso de três vagas indeterminadas na garagem do edifício. Contribuinte nº 03.003.0681.(área maior). Matrícula nº 40.546 do 1ª CRI de Jundiai/SP. ÔNUS: Constam da referida matrícula nº 40546, conforme R.01 (03/12/1987), Proprietários JURACY LEOPARDI E ELZA ATTISANO LEOPARDI. Av.03 (24/05/2021), Existência de Ação de Execução em favor de MV 1 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, Processo nº 1011251-47.2019.8.26.0320, 3ª VC/Limeira. Av.04 (24/11/2021), Penhora Exequenda. Av.05 (02/10/2023), Penhora em favor do BANCO BRADESCO S/A, Processo nº 1035405-30.2017.8.26.0602, 2ª VC/Sorocaba. VISITAÇÃO: Não há visitação. 2 - AVALIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL - R$ 1.401.591,38 (maio/2024 - Conforme Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP), que será(ão) atualizada a época da alienação. 3 - DÉBITO EXEQUENDO - R$ 495.587,71 (maio/2024). 4 - DATAS DAS PRAÇAS - 1ª Praça começa em 26/07/2024 às 11h40min, e termina em 29/07/2024 às 11h40min; 2ª Praça começa em 29/07/2024 às 11h41min, e termina em 20/08/2024 às 11h40min. ,,. .". Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência: "EDITAL DE PRAÇA JUDICIAL Edital de 1ª e 2ª Praças de bem imóvel e para intimação dos executados WT IBIRAPUERA COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ: 09.225.847/0001-49) na pessoa de seu representante legal, JURACY LEOPARDI (CPF: 071.692.568-00), ELZA ATTISANO LEOPARDI (CPF: 137.366.918-74), credores MV 1 -EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 04.981.663/0001-95), BANCO BRADESCO S/A (CNPJ: 60.746.948/0001-12), bem como de seu(s) cônjuge(s), se casados forem e demais interessados, expedido na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Processo nº 1004825-23.2017.8.26.0309, em trâmite na 6ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE JUNDIAÍ/SP, requerida por GAIVOTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ: 02.114.902/0001-84). O(A) Dr(a). MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO, MM. Juiz(a) de Direito, na forma da lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC, FAZ SABER que levará a praça o bem abaixo descrito, por meio de leilão eletrônico conduzido pela leiloeira oficial Dora Plat, matriculada na JUCESP sob nº 744 na plataforma eletrônica (www.portalzuk.com.br), nas condições seguintes: 1 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL - Apartamento sob o nº 81, localizado no 8º andar, do edifício MAISON DA BELA VISTA, situado a Rua Bela Vista nº 232, nesta cidade, contendo a área útil e privativa de 285,50ms², área comum de 141,18ms², totalizando a área construída de 426,68ms², fração ideal de 4,5454% equivalente a 124,9395ms², no terreno e demais coisas de uso comum do condomínio, cabendo-lhe o direito ao uso de três vagas indeterminadas na garagem do edifício. Contribuinte nº 03.003.0681.(área maior). Matrícula nº 40.546 do 1ª CRI de Jundiai/SP. ÔNUS: Constam da referida matrícula nº 40546, conforme R.01 (03/12/1987), Proprietários JURACY LEOPARDI E ELZA ATTISANO LEOPARDI. Av.03 (24/05/2021), Existência de Ação de Execução em favor de MV 1 - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, Processo nº 1011251-47.2019.8.26.0320, 3ª VC/Limeira. Av.04 (24/11/2021), Penhora Exequenda. Av.05 (02/10/2023), Penhora em favor do BANCO BRADESCO S/A, Processo nº 1035405-30.2017.8.26.0602, 2ª VC/Sorocaba. VISITAÇÃO: Não há visitação. 2 - AVALIAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL - R$ 1.401.591,38 (maio/2024 - Conforme Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP), que será(ão) atualizada a época da alienação. 3 - DÉBITO EXEQUENDO - R$ 495.587,71 (maio/2024). 4 - DATAS DAS PRAÇAS - 1ª Praça começa em 26/07/2024 às 11h40min, e termina em 29/07/2024 às 11h40min; 2ª Praça começa em 29/07/2024 às 11h41min, e termina em 20/08/2024 às 11h40min. ,,. .". |
| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70141311-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 16:00 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70141306-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 15:58 |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70117967-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2024 12:31 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2024 |
Documento Juntado
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| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora indicada pela parte exequente, qual seja ZUKERMAN LEILÕES (fls. 684), que deverá ser contatada pela serventia para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 03/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora indicada pela parte exequente, qual seja ZUKERMAN LEILÕES (fls. 684), que deverá ser contatada pela serventia para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70020963-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 12:57 |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça o cartório, com brevidade, MLE em favor do perito conforme formulário apresentado a fls. 666. A exequente já se manifestou sobre o laudo (fls. 668/669) concordando com as conclusões a que chegou o perito. Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, exercer a faculdade processual. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos os autos para deliberação acerca dos ulteriores atos de expropriação. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes do expediente de fls. 672/674 demonstrando que o imóvel aqui penhorado também o foi nos autos n. 1035405-30.2017.8.26.0602 da 2ª Vara Cível de Sorocaba SP. Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 17/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 17/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça o cartório, com brevidade, MLE em favor do perito conforme formulário apresentado a fls. 666. A exequente já se manifestou sobre o laudo (fls. 668/669) concordando com as conclusões a que chegou o perito. Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, exercer a faculdade processual. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos os autos para deliberação acerca dos ulteriores atos de expropriação. Sem prejuízo, dê-se ciência às partes do expediente de fls. 672/674 demonstrando que o imóvel aqui penhorado também o foi nos autos n. 1035405-30.2017.8.26.0602 da 2ª Vara Cível de Sorocaba SP. Int. |
| 05/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 05/10/2023 |
Documento Juntado
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70223023-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 15:07 |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70219507-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 07:12 |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70219506-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2023 07:09 |
| 18/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70219504-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/09/2023 06:41 |
| 11/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2023 Teor do ato: Dê-se ciência: "José Carlos Rodrigues Júnior, Perito Judicial, nomeado por V. Exa, vem, respeitosamente, requerer que seja dado ciência às partes, da designação da data para vistoria do imóvel objeto da avaliação, localizado no 8º andar, sob o Nº 81 do condomínio denominado Maison da Bela Vista, situado à Rua Bela Vista, 232 JUNDIAÍ SP, na data de 23 de junho de 2023, às 15 horas e, a acompanharem as diligências e deixarem livre e desimpedido o imóvel, para a vistoria.". Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 01/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência: "José Carlos Rodrigues Júnior, Perito Judicial, nomeado por V. Exa, vem, respeitosamente, requerer que seja dado ciência às partes, da designação da data para vistoria do imóvel objeto da avaliação, localizado no 8º andar, sob o Nº 81 do condomínio denominado Maison da Bela Vista, situado à Rua Bela Vista, 232 JUNDIAÍ SP, na data de 23 de junho de 2023, às 15 horas e, a acompanharem as diligências e deixarem livre e desimpedido o imóvel, para a vistoria.". |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70120777-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2023 19:12 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o depósito dos honorários do perito (fls. 618/619), intime-se o expert para realização da perícia e apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 30/05/2023 |
Documento Juntado
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| 30/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o depósito dos honorários do perito (fls. 618/619), intime-se o expert para realização da perícia e apresentação do laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70102101-5 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 12/05/2023 09:39 |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70093090-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 03/05/2023 05:52 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
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| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 595/603: para avaliar o imóvel penhorado nomeio José Carlos Rodrigues Júnior, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 15/02/2023 |
Nomeado Perito
Vistos. Fls. 595/603: para avaliar o imóvel penhorado nomeio José Carlos Rodrigues Júnior, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Int. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70204961-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 15:08 |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 401/591: dê-se ciência às partes do resultado do agravo de instrumento interposto. No mais, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Decorridos na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 06/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 401/591: dê-se ciência às partes do resultado do agravo de instrumento interposto. No mais, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. Decorridos na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório, sem prejuízo da fluência do prazo da prescrição intercorrente. Int. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Documento Juntado
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| 05/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do efeito suspensivo atribuído ao recurso extraordinário interposto pelos executados, aguarde-se o julgamento, com trânsito em julgado, cessando-se quaisquer atos constritivos relacionados ao bem imóvel objeto do recurso. Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 29/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do efeito suspensivo atribuído ao recurso extraordinário interposto pelos executados, aguarde-se o julgamento, com trânsito em julgado, cessando-se quaisquer atos constritivos relacionados ao bem imóvel objeto do recurso. Int. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 24/11/2021 |
Documento Juntado
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| 24/11/2021 |
Documento Juntado
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| 24/11/2021 |
Documento Juntado
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70244566-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 11:12 |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70242667-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 15:48 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/373: apresentada a memória atualizada do débito, foi realizada a solicitação de averbação, por operação via ARISP, protocolo PH000391653, da penhora realizada nos autos (fls. 196) sobre o imóvel matriculado sob o número 40.546, conforme atesta a certidão digitalizada a seguir. Dê-se ciência à parte interessada. No mais, aguardem-se as providências pertinentes a serem tomadas pelo patrono do exequente perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, visando ultimar a averbação ora solicitada. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico (ARISP) não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 05/11/2021 |
Certidão Juntada
|
| 05/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 372/373: apresentada a memória atualizada do débito, foi realizada a solicitação de averbação, por operação via ARISP, protocolo PH000391653, da penhora realizada nos autos (fls. 196) sobre o imóvel matriculado sob o número 40.546, conforme atesta a certidão digitalizada a seguir. Dê-se ciência à parte interessada. No mais, aguardem-se as providências pertinentes a serem tomadas pelo patrono do exequente perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, visando ultimar a averbação ora solicitada. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico (ARISP) não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Int. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70114305-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2021 16:07 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 1029/1040 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2021 Teor do ato: Diante do teor da certidão de fls. 369, bem como dos termos da decisão de fls. 301/306, forneça o exequente memória atualizada de seu crédito para requisição da averbação da penhora no registro de imóveis competente. Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 28/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do teor da certidão de fls. 369, bem como dos termos da decisão de fls. 301/306, forneça o exequente memória atualizada de seu crédito para requisição da averbação da penhora no registro de imóveis competente. Int. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 1300/1312 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 309/313: conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas os rejeito, porquanto a decisão atacada não padece dos vícios que lhe são imputados. Os embargantes, na verdade, pretendem é a modificação do quanto decidido, devendo, para isso, manejar o recurso adequado. Intime-se. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 26/05/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 309/313: conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas os rejeito, porquanto a decisão atacada não padece dos vícios que lhe são imputados. Os embargantes, na verdade, pretendem é a modificação do quanto decidido, devendo, para isso, manejar o recurso adequado. Intime-se. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70077877-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 13:30 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 954/957 |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2020 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do C.P.C., fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 23/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.023, § 2º do C.P.C., fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. Int. |
| 20/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70067179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2020 15:45 |
| 15/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.20.70065311-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2020 17:41 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1194/1203 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/292: cuida-se de impugnação à penhora de imóvel estribada na alegação de ser ele bem de família. O imóvel penhorado, apto 81, da Rua Bela Vista, n. 232, Jundiaí, objeto da matrícula n. 40.546, do 1º CRI de Jundiaí, foi dado em garantia de contrato de fiança à exequente. Não se desconhece que, sob o enfoque do direito fundamental à moradia, o bem de família encontra esteio no art. 6º, da Constituição Federal, e na Lei Federal n. 8.009/90, em seu art. 1°. Todavia, a impenhorabilidade é excluída pela previsão (taxativa) do art. 3º, inciso VII, da mencionada Lei Federal, e, dentre elas, está elencada a garantia do fiador pelo cumprimento das obrigações em contratos de locação, inserida posteriormente pela Lei do Inquilinato 8.245/91, para fomentar o mercado imobiliário e a celebração de contratos de locação, por ser uma garantia mais acessível e sem custos para o locatário. A remansosa jurisprudência tem-se posicionado a favor da aplicação literal do dispositivo de lei, na medida em que o indivíduo, ao aceitar a sua condição de fiador em um contrato de locação, assume espontaneamente o risco de sofrer constrição de seu único imóvel. Assim, deve suportar as consequências do inadimplemento do locatário, ainda que isso signifique a supressão de seu direito à moradia. Assim: "APELAÇÃO. EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE NOMEADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INTELIGÊNCIA DO ART. 614, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), E ART. 1.797, DO CÓDIGO CIVIL (CC). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A representação do espólio em Juízo até que o inventariante preste compromisso ocorre por meio do administrador provisório, que, no caso, corresponde ao cônjuge sobrevivente, tendo em vista o que dispõe os arts. 614 e seguintes, do CPC, e art. 1.797, I, do CC, não se verificando, pois, qualquer nulidade na presente demanda. APELAÇÃO. EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/1990. TESE SUFRAGADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.349-SP, SOB O RITO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Prevalece a solução proclamada pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidado na Súmula 549 dessa Corte. Assim, reconhece-se ser legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. O decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 605.709/SP não modifica tal entendimento, por ausência de efeito vinculativo. APELAÇÃO. EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM (repetição) DESCABIMENTO. ALUGUEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM LUVAS OU VENDA DO PONTO COMERCIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em bis in idem na execução, haja vista que o recebimento de luvas ou mesmo daqueles valores oriundos da alienação do imóvel (ponto comercial em shopping center) não constituem forma de pagamento de aluguéis, tampouco podem ser tidos como espécie de garantia, uma vez que as referidas luvas constituem um plus em razão de locação não residencial, cuja exigência não é vedada em lei". (TJSP; Apelação Cível 1005027-07.2018.8.26.0554; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 06/03/2020 - destaquei). Também: "Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Cumprimento de sentença. Alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição. Alegação de que se trata de bem de família e que não estaria sujeito à penhora considerando-se que a fiança foi dada em contrato de locação. Exceção à impenhorabilidade de bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 inexistente. Assistência judiciária negada na origem. Elementos acostados nos autos que, porém, confirmam a alegada condição de hipossuficiência. Miserabilidade não é condição para a obtenção do benefício, que fica concedido. Agravo provido em parte". (TJSP; Agravo de Instrumento 2259841-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020 - destaquei). Ainda: "Agravo de instrumento. Locação. Deferimento de Penhora de imóvel de titularidade do fiador de locação comercial, quando, além da fiança pessoal, outro imóvel fora dado em garantia. Alegação de que a penhora deveria recair sobre o imóvel indicado e não o imóvel do fiador. Alegação subsidiária de que o bem de família titulado pelo fiador é impenhorável. Rejeição do argumento com lastro na tese de que não restara demonstrado que imóvel em questão é bem de família, e mesmo que o fosse antes, perdera essa condição quando o fiador assumiu a responsabilidade solidária. Insurgência com pleito de antecipação de tutela e gratuidade judiciária. Inconsistência dos argumentos. Opção do credor eleger a garantia a ser perseguida. Quanto ao imóvel do fiador, rejeição da tese de impenhorabilidade com fundamento no art. 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90. Razões recursais nas quais não se nega a condição de fiador do agravante, deduzindo-se pleito contra expresso texto de lei. Observância da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 612.360-SP. Gratuidade indeferida face à não demonstração do merecimento. Recolhimento a posteriori das custas. AGRAVO DESPROVIDO no que concerne à impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial, e NÂO CONHECIDO, no que tange ao pleito de gratuidade judiciária, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III do CPC". (TJSP; Agravo de Instrumento 2274697-47.2018.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020 - destaquei). No presente caso, no acordo trazido e homologado (fls. 178/184) os fiadores, ora impugnantes, expressamente abriram mão dos benefícios dos arts. 827, 835 e 838 do Código Civil que, em tese, lhes garantiam o benefício de ordem. Além disso, constou expressamente do acordo, na cláusula "4", que "para garantir o integral pagamento da dívida, o imóvel dos FIADORES já foi penhorado nestes autos e assim permanecerá até a quitação do débito (sic)". O acordo não foi cumprido. Quanto a isso, há confissão dos executados fiadores impugnantes. Posto isso, rejeito a impugnação ofertada. Forneça o exequente memória atualizada de seu crédito para requisição da averbação da penhora no registro de imóveis competente. Intime-se. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 17/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 199/292: cuida-se de impugnação à penhora de imóvel estribada na alegação de ser ele bem de família. O imóvel penhorado, apto 81, da Rua Bela Vista, n. 232, Jundiaí, objeto da matrícula n. 40.546, do 1º CRI de Jundiaí, foi dado em garantia de contrato de fiança à exequente. Não se desconhece que, sob o enfoque do direito fundamental à moradia, o bem de família encontra esteio no art. 6º, da Constituição Federal, e na Lei Federal n. 8.009/90, em seu art. 1°. Todavia, a impenhorabilidade é excluída pela previsão (taxativa) do art. 3º, inciso VII, da mencionada Lei Federal, e, dentre elas, está elencada a garantia do fiador pelo cumprimento das obrigações em contratos de locação, inserida posteriormente pela Lei do Inquilinato 8.245/91, para fomentar o mercado imobiliário e a celebração de contratos de locação, por ser uma garantia mais acessível e sem custos para o locatário. A remansosa jurisprudência tem-se posicionado a favor da aplicação literal do dispositivo de lei, na medida em que o indivíduo, ao aceitar a sua condição de fiador em um contrato de locação, assume espontaneamente o risco de sofrer constrição de seu único imóvel. Assim, deve suportar as consequências do inadimplemento do locatário, ainda que isso signifique a supressão de seu direito à moradia. Assim: "APELAÇÃO. EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE NOMEADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INTELIGÊNCIA DO ART. 614, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), E ART. 1.797, DO CÓDIGO CIVIL (CC). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A representação do espólio em Juízo até que o inventariante preste compromisso ocorre por meio do administrador provisório, que, no caso, corresponde ao cônjuge sobrevivente, tendo em vista o que dispõe os arts. 614 e seguintes, do CPC, e art. 1.797, I, do CC, não se verificando, pois, qualquer nulidade na presente demanda. APELAÇÃO. EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/1990. TESE SUFRAGADA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.349-SP, SOB O RITO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Prevalece a solução proclamada pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidado na Súmula 549 dessa Corte. Assim, reconhece-se ser legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. O decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 605.709/SP não modifica tal entendimento, por ausência de efeito vinculativo. APELAÇÃO. EMBARGOS DOS DEVEDORES À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM (repetição) DESCABIMENTO. ALUGUEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM LUVAS OU VENDA DO PONTO COMERCIAL. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em bis in idem na execução, haja vista que o recebimento de luvas ou mesmo daqueles valores oriundos da alienação do imóvel (ponto comercial em shopping center) não constituem forma de pagamento de aluguéis, tampouco podem ser tidos como espécie de garantia, uma vez que as referidas luvas constituem um plus em razão de locação não residencial, cuja exigência não é vedada em lei". (TJSP; Apelação Cível 1005027-07.2018.8.26.0554; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 06/03/2020 - destaquei). Também: "Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Cumprimento de sentença. Alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição. Alegação de que se trata de bem de família e que não estaria sujeito à penhora considerando-se que a fiança foi dada em contrato de locação. Exceção à impenhorabilidade de bem de família prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 inexistente. Assistência judiciária negada na origem. Elementos acostados nos autos que, porém, confirmam a alegada condição de hipossuficiência. Miserabilidade não é condição para a obtenção do benefício, que fica concedido. Agravo provido em parte". (TJSP; Agravo de Instrumento 2259841-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020 - destaquei). Ainda: "Agravo de instrumento. Locação. Deferimento de Penhora de imóvel de titularidade do fiador de locação comercial, quando, além da fiança pessoal, outro imóvel fora dado em garantia. Alegação de que a penhora deveria recair sobre o imóvel indicado e não o imóvel do fiador. Alegação subsidiária de que o bem de família titulado pelo fiador é impenhorável. Rejeição do argumento com lastro na tese de que não restara demonstrado que imóvel em questão é bem de família, e mesmo que o fosse antes, perdera essa condição quando o fiador assumiu a responsabilidade solidária. Insurgência com pleito de antecipação de tutela e gratuidade judiciária. Inconsistência dos argumentos. Opção do credor eleger a garantia a ser perseguida. Quanto ao imóvel do fiador, rejeição da tese de impenhorabilidade com fundamento no art. 3º, VII, da Lei n.º 8.009/90. Razões recursais nas quais não se nega a condição de fiador do agravante, deduzindo-se pleito contra expresso texto de lei. Observância da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário 612.360-SP. Gratuidade indeferida face à não demonstração do merecimento. Recolhimento a posteriori das custas. AGRAVO DESPROVIDO no que concerne à impenhorabilidade do imóvel do fiador de locação comercial, e NÂO CONHECIDO, no que tange ao pleito de gratuidade judiciária, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III do CPC". (TJSP; Agravo de Instrumento 2274697-47.2018.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020 - destaquei). No presente caso, no acordo trazido e homologado (fls. 178/184) os fiadores, ora impugnantes, expressamente abriram mão dos benefícios dos arts. 827, 835 e 838 do Código Civil que, em tese, lhes garantiam o benefício de ordem. Além disso, constou expressamente do acordo, na cláusula "4", que "para garantir o integral pagamento da dívida, o imóvel dos FIADORES já foi penhorado nestes autos e assim permanecerá até a quitação do débito (sic)". O acordo não foi cumprido. Quanto a isso, há confissão dos executados fiadores impugnantes. Posto isso, rejeito a impugnação ofertada. Forneça o exequente memória atualizada de seu crédito para requisição da averbação da penhora no registro de imóveis competente. Intime-se. |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70268900-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2019 09:34 |
| 05/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 1301/1313 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação à penhora (fls. 199/292), em 15 dias úteis. Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 21/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a impugnação à penhora (fls. 199/292), em 15 dias úteis. Int. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70234865-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2019 15:19 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 1649/1656 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2019 Teor do ato: "Ciência às partes de que o Termo de Penhora encontra-se disponível no sistema SAJ, conforme determinado no despacho de fls. 194. Int." Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Filipo Henrique Zampa (OAB 249030/SP) |
| 21/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes de que o Termo de Penhora encontra-se disponível no sistema SAJ, conforme determinado no despacho de fls. 194. Int." |
| 21/10/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 1216/1223 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/193: nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado, intimando-se os coexecutados Juracy Leopardi e Elza Attisano Leopardi, na pessoa de seu advogado, ficando, por este ato constituídos depositários do bem. Realizadas as providências supra determinadas, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente. Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Filipo Henrique Zampa (OAB 249030/SP) |
| 09/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 188/193: nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado, intimando-se os coexecutados Juracy Leopardi e Elza Attisano Leopardi, na pessoa de seu advogado, ficando, por este ato constituídos depositários do bem. Realizadas as providências supra determinadas, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente. Int. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70164860-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 14:14 |
| 01/08/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 01/08/2019 |
Reativação do Processo
|
| 20/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo conhecimento em fase de cumprimento de sentença |
| 20/03/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003727-49.2019.8.26.0309 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 20/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0003727-49.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 1212/1220 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2017 Teor do ato: Vistos.Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 178/180 (repetido a fls. 181/183) e declaro suspensa a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.Diante da data avençada para o último pagamento (05/07/2019), a parte credora deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio presumir o pagamento.Assim, independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o prazo acima mencionado, tornem conclusos para extinção.Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Filipo Henrique Zampa (OAB 249030/SP) |
| 11/12/2017 |
Decisão
Vistos.Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 178/180 (repetido a fls. 181/183) e declaro suspensa a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.Diante da data avençada para o último pagamento (05/07/2019), a parte credora deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio presumir o pagamento.Assim, independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o prazo acima mencionado, tornem conclusos para extinção.Int. |
| 07/12/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/12/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.17.70204363-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/12/2017 10:11 |
| 06/12/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.17.70204318-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/12/2017 09:51 |
| 14/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70191671-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2017 17:58 |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 1233/1276 |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 1233/1276 |
| 16/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Ciência do termo de penhora de fls. 94. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Filipo Henrique Zampa (OAB 249030/SP) |
| 16/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 82/92: nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado, intimando-se os executados, na pessoa de seu advogado, ficando, por este ato constituídos depositários do bem o executados Juracy Leopardi e Elza Attisano Leopardi.Realizadas as providências supra determinadas, solicite-se o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente.Int.. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP), Filipo Henrique Zampa (OAB 249030/SP) |
| 10/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do termo de penhora de fls. 94. |
| 10/10/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 82/92: nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre o imóvel indicado, intimando-se os executados, na pessoa de seu advogado, ficando, por este ato constituídos depositários do bem o executados Juracy Leopardi e Elza Attisano Leopardi.Realizadas as providências supra determinadas, solicite-se o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente.Int.. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70145774-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2017 11:02 |
| 01/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70145768-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2017 10:58 |
| 22/06/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 22/06/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 18/06/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR685711844TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Juracy Leopardi Diligência : 13/06/2017 |
| 07/06/2017 |
AR Negativo Juntado
|
| 05/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/05/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1008140-59.2017.8.26.0309 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 18/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70075265-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2017 10:32 |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 1110/1121 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2017 Teor do ato: para expedição da citação recolha o autor a taxa postal ( R$ 19,40 - código 120-1) Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP) |
| 05/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
para expedição da citação recolha o autor a taxa postal ( R$ 19,40 - código 120-1) |
| 21/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR626229888TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wt Ibirapuera Comercio de Artigos Esport Diligência : 17/04/2017 |
| 19/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70057839-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2017 11:14 |
| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 1051/1066 |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2017 Teor do ato: Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).Com o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando a parte executada, ainda, cientes de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE. Nos termos do Comunicado SPI nº 16/2014, quando da expedição do expediente de citação (mandado ou carta), deverá ser fornecida senha da parte para consulta da íntegra do processo, via internet.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB 196923/SP) |
| 06/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/04/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/04/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).Com o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916).Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando a parte executada, ainda, cientes de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE. Nos termos do Comunicado SPI nº 16/2014, quando da expedição do expediente de citação (mandado ou carta), deverá ser fornecida senha da parte para consulta da íntegra do processo, via internet.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2017 |
Petições Diversas |
| 18/05/2017 |
Petições Diversas |
| 01/09/2017 |
Petições Diversas |
| 01/09/2017 |
Petições Diversas |
| 14/11/2017 |
Petições Diversas |
| 05/12/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/12/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 01/11/2019 |
Petições Diversas |
| 16/12/2019 |
Petições Diversas |
| 15/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 20/04/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 12/05/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 31/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 30/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petição de Reiteração |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/03/2019 | Cumprimento de sentença (0003727-49.2019.8.26.0309) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003727-49.2019.8.26.0309 | Cumprimento de sentença | 20/03/2019 | |
| 1008140-59.2017.8.26.0309 | Embargos à Execução | 22/05/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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