| Exeqte |
Barbero Consultores, Investimentos e Participações Ltda
Advogado: Marcio Jose Barbero |
| Exectdo |
Rodney Bedani
Advogado: Valdemir Jose Henrique |
| Perito | Paloma Teles Cortizo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70208696-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2025 14:23 |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70208696-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2025 14:23 |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA786254088TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Rodney Bedani Diligência : 25/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 15/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Vistos. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Intime-se pessoalmente a parte executada, através de carta, a comprovar nos autos, no prazo de sessenta dias (art. 1.098, § 2º das NSCGJ): o pagamento da taxa judiciária, correspondente à satisfação da execução, na proporção de 1% sobre o valor atualizado da condenação ou, se o caso, o valor mínimo de 5 UFESPs (artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), sob pena de expedição de Certidão de Dívida Ativa. Se for o caso, a parte executada também deve ser intimada a comprovar a quitação de taxas judiciárias concernentes à distribuição da ação e recursos porventura interpostos pela parte exequente, não antecipadas por ela em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual, em iguais 60 dias, sob pena de expedição de CDA. As demais despesas processuais geradas tanto na fase de conhecimento como na fase de execução, concernentes a pesquisas de endereços e ordens de bloqueio/pesquisas de patrimônio (Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, Sniper, Comgasjud, diligências de oficial de justiça dentre outras), não antecipadas pela parte exequente por força da gratuidade processual ou do benefício do diferimento, igualmente devem ser cobradas da parte executada, expedindo-se o necessário. A taxa judiciária deve ser recolhida através da guia DARE, código 230-6. Outras despesas processuais, como taxas de citação, de pesquisas de endereços, pesquisas patrimoniais e despesas de condução de oficial de justiça devem ser recolhidas através de guias próprias, recomendando-se ao responsável pelos pagamentos que eventuais dúvidas sejam dirimidas através de consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Advirta-se a parte executada, também, de que, após a inscrição do seu nome no CADIN, o pagamento da taxa judiciária deverá ocorrer através da guia DARE, código 231-8. Oportunamente, após adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. Advogados(s): Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 23/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Para que produza efeitos legais, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. Intime-se pessoalmente a parte executada, através de carta, a comprovar nos autos, no prazo de sessenta dias (art. 1.098, § 2º das NSCGJ): o pagamento da taxa judiciária, correspondente à satisfação da execução, na proporção de 1% sobre o valor atualizado da condenação ou, se o caso, o valor mínimo de 5 UFESPs (artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), sob pena de expedição de Certidão de Dívida Ativa. Se for o caso, a parte executada também deve ser intimada a comprovar a quitação de taxas judiciárias concernentes à distribuição da ação e recursos porventura interpostos pela parte exequente, não antecipadas por ela em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual, em iguais 60 dias, sob pena de expedição de CDA. As demais despesas processuais geradas tanto na fase de conhecimento como na fase de execução, concernentes a pesquisas de endereços e ordens de bloqueio/pesquisas de patrimônio (Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasajud, Sniper, Comgasjud, diligências de oficial de justiça dentre outras), não antecipadas pela parte exequente por força da gratuidade processual ou do benefício do diferimento, igualmente devem ser cobradas da parte executada, expedindo-se o necessário. A taxa judiciária deve ser recolhida através da guia DARE, código 230-6. Outras despesas processuais, como taxas de citação, de pesquisas de endereços, pesquisas patrimoniais e despesas de condução de oficial de justiça devem ser recolhidas através de guias próprias, recomendando-se ao responsável pelos pagamentos que eventuais dúvidas sejam dirimidas através de consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Advirta-se a parte executada, também, de que, após a inscrição do seu nome no CADIN, o pagamento da taxa judiciária deverá ocorrer através da guia DARE, código 231-8. Oportunamente, após adotadas as medidas de praxe, arquivem-se e comunique-se ao Distribuidor. P. R. Int. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70117352-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/05/2025 15:32 |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70063653-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 15:07 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Digam sobre a proposta de honorários da Sra. Perita. Advogados(s): Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam sobre a proposta de honorários da Sra. Perita. |
| 04/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70050500-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2025 08:46 |
| 25/02/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 25/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para manifestar-se sobre a petição de fls. 232/234. Int. Advogados(s): Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 21/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o perito para manifestar-se sobre a petição de fls. 232/234. Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70031221-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 13:39 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a estimativa de honorários periciais apresentada. Int. Advogados(s): Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a estimativa de honorários periciais apresentada. Int. |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70007433-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/01/2025 13:41 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70295964-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 13:50 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Em razão da extinção da pessoa jurídica, defiro a sucessão pelo sócio, tanto nesta execução quanto nos embargos correlatos, expedindo-se o necessário. No que tange à alegação de bem de família, a tese será melhor analisada nos embargos. No entanto, como ressaltado pela exequente, é possível se cogitar da excussão do bem porque luxuoso, garantindo-se produto suficiente do arremate ao executado para aquisição de outro bem em que possa viver com dignidade. Ademais, também não se afasta, não de imediato, ao menos, a penhora da nua propriedade, reservando-se o usufruto ao devedor e família que atualmente ocupa o bem. E, ainda, haveria de se considerar a hipótese de eventual fraude de execução ou contra credores, que decorreria da constatação, a depender das datas de construção e de constituição da dívida, da canalização dos investimentos do devedor e concentração em imóvel em relação qual poder-se-ia, ulteriormente, apresentar defesa correspondente ao bem de família. Assim, defiro o pedido retro, determinando a avaliação do bem, nomeando para tanto PALOMA TELES CORTIZO, que deverá ser intimada à expectativa de honorários, em 15 dias, os quais serão antecipados pela exequente. No interregno, as partes poderão indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, deferida, outrossim, a produção de prova documental suplementar. Intimem-se. Advogados(s): Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Em razão da extinção da pessoa jurídica, defiro a sucessão pelo sócio, tanto nesta execução quanto nos embargos correlatos, expedindo-se o necessário. No que tange à alegação de bem de família, a tese será melhor analisada nos embargos. No entanto, como ressaltado pela exequente, é possível se cogitar da excussão do bem porque luxuoso, garantindo-se produto suficiente do arremate ao executado para aquisição de outro bem em que possa viver com dignidade. Ademais, também não se afasta, não de imediato, ao menos, a penhora da nua propriedade, reservando-se o usufruto ao devedor e família que atualmente ocupa o bem. E, ainda, haveria de se considerar a hipótese de eventual fraude de execução ou contra credores, que decorreria da constatação, a depender das datas de construção e de constituição da dívida, da canalização dos investimentos do devedor e concentração em imóvel em relação qual poder-se-ia, ulteriormente, apresentar defesa correspondente ao bem de família. Assim, defiro o pedido retro, determinando a avaliação do bem, nomeando para tanto PALOMA TELES CORTIZO, que deverá ser intimada à expectativa de honorários, em 15 dias, os quais serão antecipados pela exequente. No interregno, as partes poderão indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, deferida, outrossim, a produção de prova documental suplementar. Intimem-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70252210-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 16:46 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 95/199: Manifeste-se o exequente, em dez dias. Intime-se. Advogados(s): Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 95/199: Manifeste-se o exequente, em dez dias. Intime-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70208557-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2024 14:03 |
| 17/04/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/11/2019 |
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 1058/1070 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2018 Teor do ato: Vistos. Ficam os presentes autos suspensos até o julgamento final dos embargos à execução nº 1007126-06.2018.8.26.0309, tendo em vista a atribuição do efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça, conforme acórdão jundado às fls. 88/92. Intime-se. Advogados(s): Valdemir Jose Henrique (OAB 71237/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 12/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Ficam os presentes autos suspensos até o julgamento final dos embargos à execução nº 1007126-06.2018.8.26.0309, tendo em vista a atribuição do efeito suspensivo pelo E. Tribunal de Justiça, conforme acórdão jundado às fls. 88/92. Intime-se. |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o E. Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 1007126-06.2018, determinou a suspensão da execução até solução final do recurso. |
| 27/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1007126-06.2018.8.26.0309 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70076607-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2018 16:10 |
| 10/04/2018 |
Carta Precatória Juntada
|
| 20/03/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70043308-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 20/03/2018 18:03 |
| 08/03/2018 |
Ofício Juntado
|
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 1127/1139 |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Nos termos do comunicado CG nº 2290/2016, providencie o patrono do autor a distribuição da carta precatória digital expedida às fls. 62/64, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 21/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do comunicado CG nº 2290/2016, providencie o patrono do autor a distribuição da carta precatória digital expedida às fls. 62/64, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias. |
| 21/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 16/02/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70016821-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2018 17:21 |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 1077/1094 |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o arresto do imóvel de matrícula 16.051, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Vinhedo-SP, e devidamente descrito às fls. 54/55. Para tanto, nomeio como depositário o executado, Sr. ROSS PARTICIPAÇÕES EIRELI, CNPJ 19.645.785/0001-88. Lavre-se o termo de arresto e registre-se via Sistema Arisp. Deverá o patrono do exequente, no prazo de 05 dias úteis, indicar um número de celular, o e-mail através do qual receberá as custas do ato e apresentar memória de cálculo atualizada. Caso não realizado o pagamento das custas no prazo, a prenotação cairá, ficando a penhora sem eficácia perante terceiros de boa-fé. Expeça-se carta precatória, a ser cumprida na Comarca de Vinhedo (Rua Belvedere, nº 224, Sol Vinhedo Village) para citação do exequente, nos termos da r. Decisão de fls. 26/27 e intime-se ele, no mesmo ato, do arresto ora deferido. Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 05/02/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro o arresto do imóvel de matrícula 16.051, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Vinhedo-SP, e devidamente descrito às fls. 54/55. Para tanto, nomeio como depositário o executado, Sr. ROSS PARTICIPAÇÕES EIRELI, CNPJ 19.645.785/0001-88. Lavre-se o termo de arresto e registre-se via Sistema Arisp. Deverá o patrono do exequente, no prazo de 05 dias úteis, indicar um número de celular, o e-mail através do qual receberá as custas do ato e apresentar memória de cálculo atualizada. Caso não realizado o pagamento das custas no prazo, a prenotação cairá, ficando a penhora sem eficácia perante terceiros de boa-fé. Expeça-se carta precatória, a ser cumprida na Comarca de Vinhedo (Rua Belvedere, nº 224, Sol Vinhedo Village) para citação do exequente, nos termos da r. Decisão de fls. 26/27 e intime-se ele, no mesmo ato, do arresto ora deferido. Intime-se. |
| 22/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70178145-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2017 18:07 |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 1016-1030 |
| 20/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo ao exequente prazo de quinze dias para apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado a arresto.Intime-se. Advogados(s): Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 19/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Concedo ao exequente prazo de quinze dias para apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado a arresto.Intime-se. |
| 02/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70113374-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2017 16:51 |
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 1123-1128 |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exeqüente, em cinco dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 44. Int. Advogados(s): Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 06/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exeqüente, em cinco dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 44. Int. |
| 06/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70088962-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2017 14:04 |
| 18/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 1366-1373 |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2017 Teor do ato: Providencie o exequente a impressão da certidão expedida às fls. 37. Int. Advogados(s): Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 16/05/2017 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente a impressão da certidão expedida às fls. 37. Int. |
| 16/05/2017 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70072916-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2017 16:19 |
| 02/05/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2017/017406-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/07/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 26/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.17.70061423-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2017 09:56 |
| 24/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332 Página: 1246-1252 |
| 20/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o exequente o recolhimento de mais uma diligência de Oficial de Justiça.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Recolhidas as despesas que faltam, libere-se para cumprimento.Int. Advogados(s): Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP) |
| 20/04/2017 |
Decisão
Vistos.Providencie o exequente o recolhimento de mais uma diligência de Oficial de Justiça.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Recolhidas as despesas que faltam, libere-se para cumprimento.Int. |
| 18/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 07/06/2017 |
Petições Diversas |
| 14/07/2017 |
Petições Diversas |
| 23/10/2017 |
Petições Diversas |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas |
| 20/03/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 09/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 04/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/08/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1007126-06.2018.8.26.0309 | Embargos à Execução | 18/06/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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