| Reqte |
Condomínio Residencial das Flores
Advogado: Naelcio Francisco da Silva Preposta: Rosa Marte da Costa Trevizani |
| Reqdo | Eoleniceo de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ. Motivo: Divisão interna trabalho - determinação judicial. |
| 13/04/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER GRÄBNER para o Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: Por determ judicial. |
| 23/06/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Juiza Auxiliar da Vara. |
| 24/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Juíza Auxiliar da Vara. |
| 09/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
Obs.: Arquivado nos termos do Comunicado 1789/17 |
| 15/06/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) BRENO COLA ALTOÉ. Motivo: Divisão interna trabalho - determinação judicial. |
| 13/04/2026 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER GRÄBNER para o Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível)". Motivo: Por determ judicial. |
| 23/06/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ALINE CARDOSO BECKER. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Juiza Auxiliar da Vara. |
| 24/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (1ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MARIA CLAUDIA MOUTINHO RIBEIRO. Motivo: Remessa - Auxílio Conclusão - Juíza Auxiliar da Vara. |
| 09/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
Obs.: Arquivado nos termos do Comunicado 1789/17 |
| 09/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
TRÂNSITO EM JULGADO |
| 09/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0016639-15.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 09/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 1050/1072 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2018 Teor do ato: Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Advogados(s): Naelcio Francisco da Silva (OAB 134916/SP) |
| 24/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Presente a hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex e dos Provimentos CG nºs. 16/2016 e 60/2016, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo. O requerimento deverá ser protocolizado como incidente de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156", uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2018 Data da Disponibilização: 29/08/2018 Data da Publicação: 30/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 1088/1109 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2018 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar ao Autor o valor: (1) das cotas condominiais vencidas nos meses de 12/03/16; 12/04/16; 12/05/16; 12/06/16; 12/08/16; 12/10/17 e 12/11/17, acrescidas de multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) dos respectivos vencimentos. A incidência da correção monetária e dos juros deverá ser feita sobre o principal acrescido da multa; e (b) cotas condominiais vencidas e não pagas durante o curso da presente ação, acrescidas dos mesmos encargos previstos para a obrigação já vencida - multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) dos respectivos vencimentos, nos mesmos moldes previstos no item antecedente. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. PRIC. Advogados(s): Naelcio Francisco da Silva (OAB 134916/SP) |
| 21/08/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de CONDENAR a parte ré a pagar ao Autor o valor: (1) das cotas condominiais vencidas nos meses de 12/03/16; 12/04/16; 12/05/16; 12/06/16; 12/08/16; 12/10/17 e 12/11/17, acrescidas de multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) dos respectivos vencimentos. A incidência da correção monetária e dos juros deverá ser feita sobre o principal acrescido da multa; e (b) cotas condominiais vencidas e não pagas durante o curso da presente ação, acrescidas dos mesmos encargos previstos para a obrigação já vencida - multa de 2%, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) dos respectivos vencimentos, nos mesmos moldes previstos no item antecedente. Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. PRIC. |
| 20/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70136959-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2018 10:09 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 1289/1298 |
| 24/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70128583-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2018 09:48 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2018 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Diga a parte autora, no prazo legal, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, haja vista o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Intime-se. Advogados(s): Naelcio Francisco da Silva (OAB 134916/SP) |
| 18/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certidão retro: Diga a parte autora, no prazo legal, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, haja vista o decurso do prazo para oferecimento de contestação. Intime-se. |
| 18/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que decorreu o prazo o prazo legal para os requeridos oferecerem contestação, embora tenham sido citados por carta postal, conforme avisos de recebimento juntados aos autos às fls. 65/66 (condomínio edilício). Nada mais. Jundiaí, 18 de julho de 2018. Eu, Sara Regina Brazolin, Escrevente Técnico Judiciário, assino digitalmente. |
| 09/04/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 09/04/2018 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
REQUERIDO AUSENTE |
| 09/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70055330-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2018 08:11 |
| 05/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 02/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 1427/1430 |
| 16/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR783829993TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Eoleniceo de Oliveira Diligência : 08/02/2018 |
| 16/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR783830002TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Anna Ruiz de Oliveira Diligência : 08/02/2018 |
| 09/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 1222/1247 |
| 08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2018 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 09/04/2018 às 11:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, jundiai1cv@tjsp.jus.br. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Naelcio Francisco da Silva (OAB 134916/SP) |
| 29/01/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 29/01/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 26/01/2018 |
Ato ordinatório
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 09/04/2018 às 11:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Largo São Bento, s/nº, Lgo São Bento, s/nº, 3º andar, Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, Centro, 13201-035, Jundiaí, (11) 4586-8111, jundiai1cv@tjsp.jus.br. Jundiaí. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 26/01/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 26/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA |
| 26/01/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 09/04/2018 Hora 11:00 Local: Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP Situacão: Não Realizada |
| 22/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2018 Teor do ato: Vistos.Determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação da solenidade preliminar.Com a designação da audiência CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Int. Advogados(s): Naelcio Francisco da Silva (OAB 134916/SP) |
| 18/12/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Determino a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca para designação da solenidade preliminar.Com a designação da audiência CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Int. |
| 18/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2018 |
Petições Diversas |
| 24/07/2018 |
Petições Diversas |
| 03/08/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/11/2018 | Cumprimento de sentença (0016639-15.2018.8.26.0309) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/04/2018 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |