| Imptte |
Textil Ville Industria e Comercio Eireli Epp
Advogado: Marcos Antonio Gaban Monteiro Advogado: Gabriel Vieira Almeida Machado |
| Imptda |
Presidente da Comissão Permanete de Licitações da Prefeituta Municipal de Jundiaí
Advogado: Henry Vinicius Batista Pires Advogada: Paula Husek Serrão |
| Litisconsorte |
Hawai 2010 Comercial Ltda
Advogada: Erika Alves Oliver Watermann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/03/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/01/2019 |
Baixa Definitiva
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| 24/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/01/2019 |
Baixa Definitiva
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| 24/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
| 17/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Com Baixa - Sentenças do art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Sem Citação
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| 17/10/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida-Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC.
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Sem Resolução do Mérito - Art. 485, I, IV, VI e IX do CPC - Processo Digital |
| 06/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 1211/1219 |
| 30/08/2018 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada - Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 30/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, CPC. Fica automática e consequentemente revogada a medida liminar (Súmula n. 405 do Col. Supremo Tribunal Federal). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.106/2009). Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, informando o sentenciamento do feito, para instrução dos autos do agravo de instrumento antes interposto, fls. 1275/1289. Cobre-se a devolução da precatória (fls. 1158/1164 e 1273/1274) independente de cumprimento. Oportunamente, arquive-se, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Erika Alves Oliver Watermann (OAB 181904/SP), Paula Husek Serrão (OAB 227705/SP), Henry Vinicius Batista Pires (OAB 265828/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP) |
| 29/08/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, CPC. Fica automática e consequentemente revogada a medida liminar (Súmula n. 405 do Col. Supremo Tribunal Federal). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária, descabida na espécie (Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.106/2009). Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, informando o sentenciamento do feito, para instrução dos autos do agravo de instrumento antes interposto, fls. 1275/1289. Cobre-se a devolução da precatória (fls. 1158/1164 e 1273/1274) independente de cumprimento. Oportunamente, arquive-se, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. |
| 27/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70148396-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2018 13:38 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 1208/1216 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2018 Teor do ato: Vistos. Certifique-se quanto ao estado atual e/ou ao resultado do agravo interposto pela fazenda municipal. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Paula Husek Serrão (OAB 227705/SP), Henry Vinicius Batista Pires (OAB 265828/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP) |
| 07/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se quanto ao estado atual e/ou ao resultado do agravo interposto pela fazenda municipal. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.18.70131868-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/07/2018 13:20 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 1362/1375 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2018 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 1272: sempre com a devida vênia, por ora ao menos, e sem prejuízo de exame mais aprofundado da questão em momento oportuno, inclusive do que é veiculado nas informações da autoridade impetrada (fls. 1174/1271), fica mantida a decisão de fls. 1131/1144 por seus próprios fundamentos, já submetida à sábia e douta apreciação recursal, fls. 1275. II. Fls. 1275/1288: aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de informações. III. Fls. 1273/1274 e 1158/1164: aguarde-se a citação do litisconsorte, a devolução da precatória devidamente cumprida e a vinda de resposta ou o decurso de prazo. IV. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. V. Proceda a Serventia à juntada, aos autos, do mandado de fls. 1165/1172 para a notificação da autoridade impetrada e da fazenda pública municipal devidamente cumprido. Int. Advogados(s): Paula Husek Serrão (OAB 227705/SP), Henry Vinicius Batista Pires (OAB 265828/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP) |
| 03/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/07/2018 |
Mandado Juntado
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| 02/07/2018 |
Decisão
Vistos. I. Fls. 1272: sempre com a devida vênia, por ora ao menos, e sem prejuízo de exame mais aprofundado da questão em momento oportuno, inclusive do que é veiculado nas informações da autoridade impetrada (fls. 1174/1271), fica mantida a decisão de fls. 1131/1144 por seus próprios fundamentos, já submetida à sábia e douta apreciação recursal, fls. 1275. II. Fls. 1275/1288: aguarde-se o julgamento do agravo ou a requisição de informações. III. Fls. 1273/1274 e 1158/1164: aguarde-se a citação do litisconsorte, a devolução da precatória devidamente cumprida e a vinda de resposta ou o decurso de prazo. IV. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. V. Proceda a Serventia à juntada, aos autos, do mandado de fls. 1165/1172 para a notificação da autoridade impetrada e da fazenda pública municipal devidamente cumprido. Int. |
| 02/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70113060-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/06/2018 00:19 |
| 27/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70110967-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2018 13:24 |
| 26/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70109684-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2018 12:19 |
| 26/06/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70109677-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2018 12:13 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 1328/1341 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 155/2016, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 03/02/2016, PÁGINA 3, DEVERÁ A PARTE IMPETRANTE PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011, FICANDO A CARGO DO ADVOGADO PETICIONANTE A DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PARA INSTRUÇÃO DA MESMA, BEM COMO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DAS CÓPIAS PARA CONTRAFÉ + DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO PARA COMPROVAR NESTES AUTOS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. Advogados(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP) |
| 15/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2018/023433-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 15/06/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação de Litisconsorte - Mandado de Segurança |
| 15/06/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 155/2016, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 03/02/2016, PÁGINA 3, DEVERÁ A PARTE IMPETRANTE PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011, FICANDO A CARGO DO ADVOGADO PETICIONANTE A DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PARA INSTRUÇÃO DA MESMA, BEM COMO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DAS CÓPIAS PARA CONTRAFÉ + DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO PARA COMPROVAR NESTES AUTOS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. |
| 14/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70101777-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2018 16:40 |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2018 Teor do ato: Para a expedição do mandado de notificação da autoridade e da Fazenda Publica, deve o impetrante recolher as custas de diligencia de oficial de justiça(guia de depósito de oficial de justiça), no valor de R$ 03 ufesps. Advogados(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP) |
| 11/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2018 Teor do ato: Vistos. I. Trata-se de ação mandamental ajuizada por TÊXTIL VILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME em face do Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ. Segundo narra a inicial, em breve síntese: o impetrante participou do Pregão Eletrônico n. 327/2017, "cujo objeto é o Registro de Preços de diversos itens do gênero Uniforme Escolar, divididos em 02 Lotes, onde cada Lote se subdivide em Cota Principal e Cota Reservada"; o impetrante apresentou propostas para o primeiro lote; com relação à cota principal, o impetrante foi classificado em 3º lugar; com relação à cota reservada, o impetrante foi classificado em 2º lugar; as primeiras colocadas das cotas principal e reservada foram desclassificadas por não terem apresentado amostras e laudos, razão pela qual o impetrante e outra licitante, a empresa TRILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME, esta última que já tinha sido desclassificada por não apresentar amostras na Cota Reservada, foram chamados para apresentação de documentos para as Cotas Principal e Reservada; sobre os documentos, o impetrante prestou esclarecimentos, em especial porque os laudos apresentados correspondem ao que exige o edital; esclareceu o impetrante também que não apresentou o laudos referentes à 'resistência ao vapor' e 'índice de permeabilidade' porque "o único laboratório no Brasil que realiza a análise encontrava-se com a máquina quebrada"; no que toca ao laudo sobre 'esgarçamento', "os melhores laboratórios nacionais, todos acreditados pelo INMETRO, informaram que este teste não é realizado em artigos de malha, mas apenas em artigos de tecido plano"; ainda assim, tanto o impetrante, quanto a outra licitante, empresa TRILHA, foram desclassificados: o impetrante foi desclassificado da cota reservada e a empresa TRILHA foi desclassificada da cota principal; em seguida, a 4ª classificada (HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA) foi convocada para apresentar a documentação relativa à cota principal, isto em detrimento do impetrante que, com relação à cota principal, ficou classificado em 3º lugar; o impetrante insurgiu-se contra tal fato em sede administrativa, mas seu recurso foi indeferido, sendo que a empresa HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA sagrou-se vencedora do certame; "o ato de preterimento não foi comunicado a recorrente, muito menos foi dada publicidade ao mesmo, o que por si só já fere os princípios da administração e os dispositivos legais vigentes"; o impetrante soube apenas por contato telefônico que a sua preterição "se deu por conta da reprovação de seus laudos quando apresentados na Cota Reservada"; "apesar das cotas pertencerem a um mesmo Lote e terem objetos idênticos, diferindo apenas em quantitativo, as propostas são distintas e no momento da convocação para entrega de amostras e laudos da Cota Principal estes poderiam perfeitamente estar completos, o que possibilitaria sem maiores problemas a adjudicação do objeto pela recorrente"; a Administração Pública não observou o 'Princípio da Vinculação ao Edital'; fosse o caso de a desclassificação em uma das cotas automaticamente desabilitar o licitante da outra cota, a empresa TRILHA não poderia ter sido convocada para apresentar documentação na cota principal "mesmo após sua desclassificação na cota reservada"; a homologação do certame em favor da empresa HAWAI ofende o princípio da economicidade; a licitante HAWAI apresentou laudos de outras empresas. Pretende o impetrante, em suma: i) a concessão de medida liminar, para suspensão do Procedimento Licitatório mencionado na inicial (Pregão Eletrônico n. 325/2017), até o julgamento final do mandamus; e ii) ao final, a concessão da segurança, para a confirmação da medida liminar e para que "seja reconhecido o direito da impetrante a apresentar amostras, laudos e documentos na Cota Principal do Lote 01 do referido procedimento licitatório, reconhecendo-se que a inabilitação na Cota Reservada não enseja inabilitação automática na Cota Principal" (sic). Inicial a fls. 01/13, documentos a fls. 14/1115. Por conta do determinado pelo juízo a fls. 1116/1122, a parte impetrante apresentou emenda à inicial, para inclusão de litisconsorte passivo necessário, HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA, fls. 1123. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, impõe-se receber a emenda à inicial, fls. 1123, prosseguindo-se a impetração em face do Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ e figurando como litisconsorte passivo a pessoa jurídica HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA, em favor da qual foi homologado o objeto da licitação aqui em discussão (lote 01 - cota principal, fls. 1108/1110). Superado esse ponto, e em termos de prosseguimento, de se apreciar o pedido liminar formulado na inicial. E é de rigor o deferimento da medida liminar, pois presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009. A uma, é manifesto o perigo na demora, sendo evidente que, no plano concreto, restará ineficaz a medida de fundo ora buscada pelo impetrante se for deferida só ao final, em caso de procedência da ação. É certo que eventual celebração de contrato administrativo, por si só, não implica em imediata ou automática perda de objeto da ação mandamental. Confira-se: "(...) 4. A Corte Especial do STJ já acordou que 'a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato' (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. (...)" Mandado de Segurança n. 12.892/DF, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 26.02.2014. "ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de controvérsia sobre interesse processual na impugnação de incidente (acolhimento de recurso contra a inabilitação de concorrente) após o fim de certame. 2. A Corte Especial do STJ entende que 'a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato' (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 3. A decisão recorrida aprecia a matéria de fundo, razão pela qual fica prejudicada a alegação relacionada com o conhecimento do Recurso Especial pela alínea 'c'.4. Agravo Regimental não provido" - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 141.597/MA, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j.23.10.2012. Contudo, mesmo assim sendo, se não for deferida a medida liminar no momento (e daí, portanto, o perigo na demora), é patente e evidente que, vindo a ser celebrado o contrato administrativo e com a prestação de seu objeto, o qual será esgotado no plano concreto, a pretensão de fundo deduzida na inicial restará de todo ineficaz se vier a ser acolhida somente ao final. Necessária, pois, a concessão da medida de urgência para garantia do resultado útil do processo, diante do evidente perigo na demora. Deveras, sem tal medida, e sendo o caso de eventual procedência da ação ao final, a situação fática subjacente poderá estar consolidada, ensejando a aplicação da teoria do fato consumado, de maneira que o resultado útil do processo a que possa fazer jus o impetrante não poderá mais ser por ele obtido. Desse teor: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO. 1. Tomada de preços - Fornecimento de controladores semafóricos eletrônicos microprocessador - Perda do objeto da ação - Procedimento licitatório que se encerrou, com a celebração e a execução do contrato pela proponente vencedora - Adjudicação do objeto do certame - Procedimento que não pode ser refeito, haja vista o término de sua realização - Efeitos do ato administrativo já consolidados definitivamente Inviabilidade de refazimento do processo - Aplicação da Teoria do Fato Consumado - Extinção do processo, por carência da ação mandamental (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil) - Precedente. 2. Recurso prejudicado." - Apelação n° 9218238-86.2007.8.26.0000 (994.07.081362-3), 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Osvaldo de Oliveira, j. 01.12.2010. Outrossim, não se vislumbra aqui situação concreta de irreversibilidade da medida, nem de esgotamento do objeto da lide, ainda que parcial, caso seja a ação ao final decretada improcedente, com o que não ocorre o óbice do artigo 300, § 3º, NCPC, combinado com o artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/1997, em conjunto com o artigo 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/1992. E a possibilidade de risco de dano à fazenda pública não é argumento hábil que afaste o cabimento da medida liminar em favor do impetrante, pois, como se verá, lastro jurídico subjacente há, em tese e a princípio, na pretensão veiculada na inicial. A respeito, aliás, confira-se o decidido sobre tal questão de fundo: "(...) Se a contraposição entre os fundamentos da inicial e aqueles apresentados nos recursos não dá vantagem aos agravantes, o mesmo resultado se produz quando considerado o periculum in mora, traduzido na presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, há, sem dúvida, um conflito entre situações de perigo: de um lado, a ameaça de que sejam gerados prejuízos urbanísticos e sociais graves à população de Jundiaí; de outro, a ameaça de perda de recursos federais e a consequente inviabilização de executar, sem obstáculos legais, as políticas de habitação para pessoas de baixa renda. No exercício inescapável de ponderação entre riscos, para aferir qual deles é mais intenso e merece ser combatido, é decisivo considerar as consequências prováveis de, no caso, vir a ser reformada a decisão agravada. Se liberado o prosseguimento dos projetos e empreendimentos nas áreas questionadas pelo MP, aparece a forte tendência de se estabilizarem situações de aparente contrariedade ao direito e cujo desfazimento torna-se tão mais improvável quanto mais tempo perdurar a tolerância diante da possível ilegalidade. Noutras palavras, se nada for feito agora, aumenta consideravelmente o risco de que nada possa ser feito no futuro, pois, mesmo que o seja, restará ineficaz. Sem a concessão da liminar, tende à inutilidade o provimento final que seja, eventualmente, favorável à demanda coletiva ajuizada. (...) Lembre-se que, com a instrução processual provavelmente mais longa que a média (em função da complexidade do caso), a falta da liminar levaria, muito provavelmente, à consolidação do uso das áreas em discussão e não é desarrazoado imaginar que os agravantes se prontificariam a arguir, mais adiante, que o 'fato consumado' deveria prevalecer sobre qualquer alegação de afronta ao direito. Trata-se, sem dúvida, de pragmatismo que se recomenda evitar, sob pena de o direito não exercer qualquer tipo de controle relevante sobre as iniciativas político-administrativas. Muito mais útil para o caso é a oferta de uma tutela que inibe a continuação da prática do (aparente) ilícito, em vez da tutela que vem tardia e pretende reparar (se isso for factível) os danos que se foram produzindo ao longo do tempo. (...) Foi preciso, afinal, fazer o juízo do mal maior e do direito mais forte (é o que nos recomenda Dinamarco), para avaliar se há bons motivos para ter receio de que um mal provável venha a ocorrer. Como a resposta do juízo indicou que o alarme é fundado, é imperioso reconhecer que a decisão agravada esteve em bom caminho ao impor liminarmente diversas obrigações de não fazer, diante da presença de "justificado receio de ineficácia do provimento final" (art. 461, § 3º do CPC). (...)" - Agravo de Instrumento nº 2204905-45.2014.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, j. 29.06.2015. De mais a mais, o caso dos autos não se insere em quaisquer das hipóteses legais taxativamente previstas de vedação à concessão das medidas de urgência contra o Poder Público: artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/1997, em conjunto com o artigo 1º, da Lei Federal n. 8.437/1992, e com o artigo 7º, § § 2º e 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009. A duas, há plausibilidade no que se apresenta na inicial. Vejamos. Dentre os princípios que norteiam a licitação estão os da moralidade, da impessoalidade e da igualdade. É o que prevê o artigo 37 da Constituição Federal, conforme a sua redação ora vigente, verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". E é o que também prevê a Lei Federal n. 8.666/1993, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.349/2010, verbis: "Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" Na mesma sequência, aliás, a Constituição do Estado de São Paulo: "Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (...)" "Artigo 117 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (...)" Dessa concepção não diverge, nem poderia divergir, a doutrina. Na lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "O princípio da moralidade exige que o administrador se paute por conceitos éticos. O da impessoalidade indica que a Administração deve dispensar o mesmo tratamento a todos os administrados que estejam na mesma situação jurídica" (Manual de Direito Administrativo, ed. Lumen Juris, 17ª edição, p. 217). E continua o doutrinador: "O direito condena condutas dissociadas dos valores jurídicos e morais. Por isso, mesmo quando não há disciplina legal, é vedado ao administrador conduzir-se de modo ofensivo à ética e à moral. A moralidade está associada à legalidade: se uma conduta é imoral, deve ser invalidada" (ob. cit., p. 217). Do mesmo modo, "A igualdade na licitação significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro. O princípio, sem dúvida alguma, está intimamente ligado ao da impessoalidade: de fato, oferecendo igual oportunidade a todos os interessados, a Administração lhes estará oferecendo também tratamento impessoal" (ob.cit., p. 217). Por sua vez, como corolário do princípio da isonomia, necessária é a observância da ordem de classificação entre os licitantes, conforme dispõe a Lei Federal n. 8.666/1993: "Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade". Pois bem. No caso vertente, ao menos a princípio e em sede de cognição sumária e parcial, própria da tutela de urgência, os elementos nos autos indicam que houve tratamento anti-isonômico entre os licitantes, com ofensa ao princípio da igualdade, o que não se concebe e o que macula o procedimento licitatório, causando sua nulidade no ponto a tanto correspondente, que deve ser sanado, para oportuno prosseguimento do certame. É que, não obstante o impetrante tenha ficado em 3º lugar na classificação com relação à cota principal, não lhe foi dada a mesma oportunidade de apresentar as amostras tal como o foi à concorrente TRILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME. Segundo o documentado nos autos, o impetrante TÊXTIL VILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME e a licitante TRILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA ME foram ambos desclassificados do certame com relação à cota reserva, fls. 721, desclassificação esta contra a qual o impetrante aqui não se insurge. Contudo, com relação à cota principal do Lote 01 (a que está restrito o objeto desta ação mandamental), não teria sido observada a regra da isonomia e não teria sido observada a ordem dos classificados para apresentação das amostras. Com efeito, ante a desclassificação da primeira colocada na cota principal, empresa NOVO TEMPO IND. E COM. ARTIGOS ESCOLARES EIRELI, a segunda colocada, TRILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA ME, foi convocada para apresentar as amostras e documentos, fls. 721, abrindo-lhe também, na sequência, oportunidade para prestar esclarecimentos, fls. 934/937 e 951/956. Mantida depois a reprovação da 2ª colocada na cota principal, TRILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA ME, fls. 1053, era de se esperar que a terceira classificada, ora parte impetrante, fosse convocada para apresentar amostras e documentos, tal qual se deu com a licitante, 2ª colocada da cota principal, atendendo-se ao princípio de isonomia e de igualdade de tratamento. Ocorre que isso não se deu, pois, conforme se extrai dos autos, em ato contínuo, quem foi convocada para apresentar os documentos de habilitação foi a 4ª colocada, HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA, e não a parte impetrante, que tinha sido classificada em 3º lugar, fls. 1059. Daí se vislumbrar, a princípio, que não houve efetivamente respeito à ordem de classificação e houve ofensa ao princípio da isonomia, frustrando direito líquido e certo da impetrante e ensejando causa de nulidade do procedimento licitatório, o que basta para que seja ele suspenso neste momento, à guisa de tutela de urgência. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO. Alegação de tratamento desigual entre as participantes durante o certame. Elementos dos autos que apontam no sentido de que houve a concessão, pela Pregoeira, de oportunidades iguais para apresentação e saneamento de documentação à licitante considerada vencedora e que não foram concedidas à empresa inabilitada, que ofereceu menor preço. Necessidade da observância do princípio da isonomia entre os participantes no desenvolvimento do processo de licitação (art. 3º da Lei 8.666/93). Documento exigido pela Pregoeira cuja apresentação é meramente facultativa (art. 133, III, da Lei 6.404/76). Processo de licitação retomado, sagrando-se vencedora a apelada, que já presta os serviços desde o início do ano Descabida a anulação de situação consolidada no tempo Prejuízos à Administração - Recurso não provido. (...) A sucessão de eventos narrados na inicial e comprovados pela documentação acostada, em especial a ata de sessão de pregão, apontam que ambas as concorrentes deixaram de juntar documentação que, segundo a comissão de licitação, eram necessárias e estavam previstas no edital como requisito para habilitação. Entretanto, não obstante tenham sido concedidas diversas oportunidades à Esquadra Ltda. para a juntada da documentação faltante, e substituição de documentos que não atendiam aos requisitos do edital, a apelada Protege foi declarada sumariamente inabilitada para o certame, em razão da falta de apresentação do parecer dos auditores independentes, que, apesar de entender desnecessário, se comprometeu a fornecê-lo. Neste ponto, importa ressaltar que o referido parecer não se encontra expressamente previsto dentre as exigências do item 6.1.14 edital, que apenas fala em apresentação "na forma da lei". Já a Certidão de Regularidade de Tributos Mobiliários expedida pela Secretaria Estadual de Finanças e o Atestado de Capacidade Técnica são documentos previstos e detalhados nos itens 6.1.5.2 e 6.1.11.1 do edital. Como sabido, o certame licitatório é regido pelo princípio da isonomia entre os participantes, conforme art. 3º da Lei 8.666/93. O referido princípio implica não apenas o estabelecimento de critérios equânimes no ato convocatório, mas também, conforme ensina Marçal Justen Filho, ao longo do processo licitatório, de modo que durante a realização do certame "todos os interessados e participantes merecem tratamento equivalente" ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 14ª ed., Ed. Dialética, p. 71). Assim, há elementos que apontam para o tratamento desigual entre as participantes, porque concedidas à Esquadra Ltda. oportunidades de saneamento e juntada de documentos que não foram disponibilizadas à apelada. (...) Há, portanto, relevância e fundamento na argumentação expendida pela impetrante, ora apelada, devendo ser prestigiada a solução obtida pela sentença atacada, que anulou o processo licitatório. E, ainda que assim não fosse, verifica-se que a documentação acostada às contrarrazões, a fls. 921/978, demonstra que, após o julgamento do mandado de segurança, a licitação foi retomada, sagrando-se vencedora do certame a apelada em 19.12.16, com assinatura do contrato com a CPTM em 06.01.17 e início dos serviços em 20.01.17, sendo descabida a modificação de situação já consolidada no tempo, passível de gerar prejuízo à Administração. Ante o exposto, nego provimento ao recurso". Apelação nº 1034007-80.2016.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. U., relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 13.11.2017. Por fim, afigura-se irrelevante que a ora parte impetrante tenha sido desclassificada da cota reserva do Lote 01, pois dela também o foi a licitante TRILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA ME, à qual, porém, nessa mesma situação, foi aberta oportunidade de aprestar amostras e documentos e de prestar esclarecimentos para a cota principal do Lote 01, como acima visto, o que, no entanto, não se deu com a parte ora impetrante, apesar de se encontrar na mesma situação subjacente, daí a ofensa ao princípio da isonomia legal e constitucional. De resto, em corroboração, cabe registrar que a decisão administrativa que indeferiu o recurso apresentado pelo impetrante naquela instância carece fundamentação, fls. 1100/1106 e 1107, ao menos por conta do que está aqui documentado nos autos, haja vista que não enfrentou nenhum dos argumentos lá postos, em aparente ofensa ao artigo 111, da Constituição Estadual, à qual a municipalidade local também está submetida. É o suficiente para a concessão da medida liminar, suspendendo-se o certame e a prática de qualquer ato dele decorrente. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, quando do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório, não se olvidando que a ação mandamental não comporta dilação probatória. Por certo, "(...) A ação de mandado de segurança - que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental - caracteriza-se por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação imediata e inequívoca. (...)" - Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 29193/DF, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j. 16.12.2014. Ante o exposto: i) recebo a emenda de fls. 1123, prosseguindo-se a impetração em face do Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ e figurando como litisconsorte passivo a pessoa jurídica HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA, com as anotações e comunicações devidas, certificando-se; e ii) defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico n. 325/2017 (Lote 01 - cota principal) da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, decretando-se a suspensão de todos e quaisquer de seus efeitos de direito, até nova decisão em contrário. Por conseguinte, fica determinada a suspensão de toda e qualquer contratação daí originada e a suspensão de seus efeitos, vedado ao litisconsorte necessário prestar qualquer serviço ou o fornecimento de qualquer produto decorrente desse procedimento licitatório, bem como vedado ao impetrado e à fazenda pública promoverem qualquer pagamento também dele decorrente. II. Notifique-se o impetrado pessoalmente, para ciência e cumprimento do ora determinado, adotando as providências administrativas necessárias para tanto, sob as penas do artigo 26 da Lei Federal n. 12.016/2009, bem como para prestar informações em dez dias, artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Notifique-se a fazenda pública municipal, pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009 Sem prejuízo, cite-se o litisconsorte necessário, pessoalmente, deprecando-se. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para sentença. IV. Fls. 1130: defiro, às anotações devidas, regularizando-se e certificando-se. Int. Advogados(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB 352381/SP) |
| 11/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição do mandado de notificação da autoridade e da Fazenda Publica, deve o impetrante recolher as custas de diligencia de oficial de justiça(guia de depósito de oficial de justiça), no valor de R$ 03 ufesps. |
| 11/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2018 |
Decisão
Vistos. I. Trata-se de ação mandamental ajuizada por TÊXTIL VILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME em face do Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ. Segundo narra a inicial, em breve síntese: o impetrante participou do Pregão Eletrônico n. 327/2017, "cujo objeto é o Registro de Preços de diversos itens do gênero Uniforme Escolar, divididos em 02 Lotes, onde cada Lote se subdivide em Cota Principal e Cota Reservada"; o impetrante apresentou propostas para o primeiro lote; com relação à cota principal, o impetrante foi classificado em 3º lugar; com relação à cota reservada, o impetrante foi classificado em 2º lugar; as primeiras colocadas das cotas principal e reservada foram desclassificadas por não terem apresentado amostras e laudos, razão pela qual o impetrante e outra licitante, a empresa TRILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME, esta última que já tinha sido desclassificada por não apresentar amostras na Cota Reservada, foram chamados para apresentação de documentos para as Cotas Principal e Reservada; sobre os documentos, o impetrante prestou esclarecimentos, em especial porque os laudos apresentados correspondem ao que exige o edital; esclareceu o impetrante também que não apresentou o laudos referentes à 'resistência ao vapor' e 'índice de permeabilidade' porque "o único laboratório no Brasil que realiza a análise encontrava-se com a máquina quebrada"; no que toca ao laudo sobre 'esgarçamento', "os melhores laboratórios nacionais, todos acreditados pelo INMETRO, informaram que este teste não é realizado em artigos de malha, mas apenas em artigos de tecido plano"; ainda assim, tanto o impetrante, quanto a outra licitante, empresa TRILHA, foram desclassificados: o impetrante foi desclassificado da cota reservada e a empresa TRILHA foi desclassificada da cota principal; em seguida, a 4ª classificada (HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA) foi convocada para apresentar a documentação relativa à cota principal, isto em detrimento do impetrante que, com relação à cota principal, ficou classificado em 3º lugar; o impetrante insurgiu-se contra tal fato em sede administrativa, mas seu recurso foi indeferido, sendo que a empresa HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA sagrou-se vencedora do certame; "o ato de preterimento não foi comunicado a recorrente, muito menos foi dada publicidade ao mesmo, o que por si só já fere os princípios da administração e os dispositivos legais vigentes"; o impetrante soube apenas por contato telefônico que a sua preterição "se deu por conta da reprovação de seus laudos quando apresentados na Cota Reservada"; "apesar das cotas pertencerem a um mesmo Lote e terem objetos idênticos, diferindo apenas em quantitativo, as propostas são distintas e no momento da convocação para entrega de amostras e laudos da Cota Principal estes poderiam perfeitamente estar completos, o que possibilitaria sem maiores problemas a adjudicação do objeto pela recorrente"; a Administração Pública não observou o 'Princípio da Vinculação ao Edital'; fosse o caso de a desclassificação em uma das cotas automaticamente desabilitar o licitante da outra cota, a empresa TRILHA não poderia ter sido convocada para apresentar documentação na cota principal "mesmo após sua desclassificação na cota reservada"; a homologação do certame em favor da empresa HAWAI ofende o princípio da economicidade; a licitante HAWAI apresentou laudos de outras empresas. Pretende o impetrante, em suma: i) a concessão de medida liminar, para suspensão do Procedimento Licitatório mencionado na inicial (Pregão Eletrônico n. 325/2017), até o julgamento final do mandamus; e ii) ao final, a concessão da segurança, para a confirmação da medida liminar e para que "seja reconhecido o direito da impetrante a apresentar amostras, laudos e documentos na Cota Principal do Lote 01 do referido procedimento licitatório, reconhecendo-se que a inabilitação na Cota Reservada não enseja inabilitação automática na Cota Principal" (sic). Inicial a fls. 01/13, documentos a fls. 14/1115. Por conta do determinado pelo juízo a fls. 1116/1122, a parte impetrante apresentou emenda à inicial, para inclusão de litisconsorte passivo necessário, HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA, fls. 1123. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, impõe-se receber a emenda à inicial, fls. 1123, prosseguindo-se a impetração em face do Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ e figurando como litisconsorte passivo a pessoa jurídica HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA, em favor da qual foi homologado o objeto da licitação aqui em discussão (lote 01 - cota principal, fls. 1108/1110). Superado esse ponto, e em termos de prosseguimento, de se apreciar o pedido liminar formulado na inicial. E é de rigor o deferimento da medida liminar, pois presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009. A uma, é manifesto o perigo na demora, sendo evidente que, no plano concreto, restará ineficaz a medida de fundo ora buscada pelo impetrante se for deferida só ao final, em caso de procedência da ação. É certo que eventual celebração de contrato administrativo, por si só, não implica em imediata ou automática perda de objeto da ação mandamental. Confira-se: "(...) 4. A Corte Especial do STJ já acordou que 'a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato' (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. (...)" Mandado de Segurança n. 12.892/DF, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 26.02.2014. "ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de controvérsia sobre interesse processual na impugnação de incidente (acolhimento de recurso contra a inabilitação de concorrente) após o fim de certame. 2. A Corte Especial do STJ entende que 'a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato' (AgRg na SS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). No mesmo sentido: REsp 1.128.271/AM, Rel. Min; Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.11.2009; e REsp 1.059.501/MG, Rel. Min; Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2009. 3. A decisão recorrida aprecia a matéria de fundo, razão pela qual fica prejudicada a alegação relacionada com o conhecimento do Recurso Especial pela alínea 'c'.4. Agravo Regimental não provido" - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 141.597/MA, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j.23.10.2012. Contudo, mesmo assim sendo, se não for deferida a medida liminar no momento (e daí, portanto, o perigo na demora), é patente e evidente que, vindo a ser celebrado o contrato administrativo e com a prestação de seu objeto, o qual será esgotado no plano concreto, a pretensão de fundo deduzida na inicial restará de todo ineficaz se vier a ser acolhida somente ao final. Necessária, pois, a concessão da medida de urgência para garantia do resultado útil do processo, diante do evidente perigo na demora. Deveras, sem tal medida, e sendo o caso de eventual procedência da ação ao final, a situação fática subjacente poderá estar consolidada, ensejando a aplicação da teoria do fato consumado, de maneira que o resultado útil do processo a que possa fazer jus o impetrante não poderá mais ser por ele obtido. Desse teor: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO. 1. Tomada de preços - Fornecimento de controladores semafóricos eletrônicos microprocessador - Perda do objeto da ação - Procedimento licitatório que se encerrou, com a celebração e a execução do contrato pela proponente vencedora - Adjudicação do objeto do certame - Procedimento que não pode ser refeito, haja vista o término de sua realização - Efeitos do ato administrativo já consolidados definitivamente Inviabilidade de refazimento do processo - Aplicação da Teoria do Fato Consumado - Extinção do processo, por carência da ação mandamental (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil) - Precedente. 2. Recurso prejudicado." - Apelação n° 9218238-86.2007.8.26.0000 (994.07.081362-3), 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Osvaldo de Oliveira, j. 01.12.2010. Outrossim, não se vislumbra aqui situação concreta de irreversibilidade da medida, nem de esgotamento do objeto da lide, ainda que parcial, caso seja a ação ao final decretada improcedente, com o que não ocorre o óbice do artigo 300, § 3º, NCPC, combinado com o artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/1997, em conjunto com o artigo 1º, § 3º, da Lei Federal n. 8.437/1992. E a possibilidade de risco de dano à fazenda pública não é argumento hábil que afaste o cabimento da medida liminar em favor do impetrante, pois, como se verá, lastro jurídico subjacente há, em tese e a princípio, na pretensão veiculada na inicial. A respeito, aliás, confira-se o decidido sobre tal questão de fundo: "(...) Se a contraposição entre os fundamentos da inicial e aqueles apresentados nos recursos não dá vantagem aos agravantes, o mesmo resultado se produz quando considerado o periculum in mora, traduzido na presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, há, sem dúvida, um conflito entre situações de perigo: de um lado, a ameaça de que sejam gerados prejuízos urbanísticos e sociais graves à população de Jundiaí; de outro, a ameaça de perda de recursos federais e a consequente inviabilização de executar, sem obstáculos legais, as políticas de habitação para pessoas de baixa renda. No exercício inescapável de ponderação entre riscos, para aferir qual deles é mais intenso e merece ser combatido, é decisivo considerar as consequências prováveis de, no caso, vir a ser reformada a decisão agravada. Se liberado o prosseguimento dos projetos e empreendimentos nas áreas questionadas pelo MP, aparece a forte tendência de se estabilizarem situações de aparente contrariedade ao direito e cujo desfazimento torna-se tão mais improvável quanto mais tempo perdurar a tolerância diante da possível ilegalidade. Noutras palavras, se nada for feito agora, aumenta consideravelmente o risco de que nada possa ser feito no futuro, pois, mesmo que o seja, restará ineficaz. Sem a concessão da liminar, tende à inutilidade o provimento final que seja, eventualmente, favorável à demanda coletiva ajuizada. (...) Lembre-se que, com a instrução processual provavelmente mais longa que a média (em função da complexidade do caso), a falta da liminar levaria, muito provavelmente, à consolidação do uso das áreas em discussão e não é desarrazoado imaginar que os agravantes se prontificariam a arguir, mais adiante, que o 'fato consumado' deveria prevalecer sobre qualquer alegação de afronta ao direito. Trata-se, sem dúvida, de pragmatismo que se recomenda evitar, sob pena de o direito não exercer qualquer tipo de controle relevante sobre as iniciativas político-administrativas. Muito mais útil para o caso é a oferta de uma tutela que inibe a continuação da prática do (aparente) ilícito, em vez da tutela que vem tardia e pretende reparar (se isso for factível) os danos que se foram produzindo ao longo do tempo. (...) Foi preciso, afinal, fazer o juízo do mal maior e do direito mais forte (é o que nos recomenda Dinamarco), para avaliar se há bons motivos para ter receio de que um mal provável venha a ocorrer. Como a resposta do juízo indicou que o alarme é fundado, é imperioso reconhecer que a decisão agravada esteve em bom caminho ao impor liminarmente diversas obrigações de não fazer, diante da presença de "justificado receio de ineficácia do provimento final" (art. 461, § 3º do CPC). (...)" - Agravo de Instrumento nº 2204905-45.2014.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, j. 29.06.2015. De mais a mais, o caso dos autos não se insere em quaisquer das hipóteses legais taxativamente previstas de vedação à concessão das medidas de urgência contra o Poder Público: artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/1997, em conjunto com o artigo 1º, da Lei Federal n. 8.437/1992, e com o artigo 7º, § § 2º e 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009. A duas, há plausibilidade no que se apresenta na inicial. Vejamos. Dentre os princípios que norteiam a licitação estão os da moralidade, da impessoalidade e da igualdade. É o que prevê o artigo 37 da Constituição Federal, conforme a sua redação ora vigente, verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". E é o que também prevê a Lei Federal n. 8.666/1993, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.349/2010, verbis: "Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" Na mesma sequência, aliás, a Constituição do Estado de São Paulo: "Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (...)" "Artigo 117 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (...)" Dessa concepção não diverge, nem poderia divergir, a doutrina. Na lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "O princípio da moralidade exige que o administrador se paute por conceitos éticos. O da impessoalidade indica que a Administração deve dispensar o mesmo tratamento a todos os administrados que estejam na mesma situação jurídica" (Manual de Direito Administrativo, ed. Lumen Juris, 17ª edição, p. 217). E continua o doutrinador: "O direito condena condutas dissociadas dos valores jurídicos e morais. Por isso, mesmo quando não há disciplina legal, é vedado ao administrador conduzir-se de modo ofensivo à ética e à moral. A moralidade está associada à legalidade: se uma conduta é imoral, deve ser invalidada" (ob. cit., p. 217). Do mesmo modo, "A igualdade na licitação significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro. O princípio, sem dúvida alguma, está intimamente ligado ao da impessoalidade: de fato, oferecendo igual oportunidade a todos os interessados, a Administração lhes estará oferecendo também tratamento impessoal" (ob.cit., p. 217). Por sua vez, como corolário do princípio da isonomia, necessária é a observância da ordem de classificação entre os licitantes, conforme dispõe a Lei Federal n. 8.666/1993: "Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade". Pois bem. No caso vertente, ao menos a princípio e em sede de cognição sumária e parcial, própria da tutela de urgência, os elementos nos autos indicam que houve tratamento anti-isonômico entre os licitantes, com ofensa ao princípio da igualdade, o que não se concebe e o que macula o procedimento licitatório, causando sua nulidade no ponto a tanto correspondente, que deve ser sanado, para oportuno prosseguimento do certame. É que, não obstante o impetrante tenha ficado em 3º lugar na classificação com relação à cota principal, não lhe foi dada a mesma oportunidade de apresentar as amostras tal como o foi à concorrente TRILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME. Segundo o documentado nos autos, o impetrante TÊXTIL VILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME e a licitante TRILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA ME foram ambos desclassificados do certame com relação à cota reserva, fls. 721, desclassificação esta contra a qual o impetrante aqui não se insurge. Contudo, com relação à cota principal do Lote 01 (a que está restrito o objeto desta ação mandamental), não teria sido observada a regra da isonomia e não teria sido observada a ordem dos classificados para apresentação das amostras. Com efeito, ante a desclassificação da primeira colocada na cota principal, empresa NOVO TEMPO IND. E COM. ARTIGOS ESCOLARES EIRELI, a segunda colocada, TRILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA ME, foi convocada para apresentar as amostras e documentos, fls. 721, abrindo-lhe também, na sequência, oportunidade para prestar esclarecimentos, fls. 934/937 e 951/956. Mantida depois a reprovação da 2ª colocada na cota principal, TRILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA ME, fls. 1053, era de se esperar que a terceira classificada, ora parte impetrante, fosse convocada para apresentar amostras e documentos, tal qual se deu com a licitante, 2ª colocada da cota principal, atendendo-se ao princípio de isonomia e de igualdade de tratamento. Ocorre que isso não se deu, pois, conforme se extrai dos autos, em ato contínuo, quem foi convocada para apresentar os documentos de habilitação foi a 4ª colocada, HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA, e não a parte impetrante, que tinha sido classificada em 3º lugar, fls. 1059. Daí se vislumbrar, a princípio, que não houve efetivamente respeito à ordem de classificação e houve ofensa ao princípio da isonomia, frustrando direito líquido e certo da impetrante e ensejando causa de nulidade do procedimento licitatório, o que basta para que seja ele suspenso neste momento, à guisa de tutela de urgência. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO. Alegação de tratamento desigual entre as participantes durante o certame. Elementos dos autos que apontam no sentido de que houve a concessão, pela Pregoeira, de oportunidades iguais para apresentação e saneamento de documentação à licitante considerada vencedora e que não foram concedidas à empresa inabilitada, que ofereceu menor preço. Necessidade da observância do princípio da isonomia entre os participantes no desenvolvimento do processo de licitação (art. 3º da Lei 8.666/93). Documento exigido pela Pregoeira cuja apresentação é meramente facultativa (art. 133, III, da Lei 6.404/76). Processo de licitação retomado, sagrando-se vencedora a apelada, que já presta os serviços desde o início do ano Descabida a anulação de situação consolidada no tempo Prejuízos à Administração - Recurso não provido. (...) A sucessão de eventos narrados na inicial e comprovados pela documentação acostada, em especial a ata de sessão de pregão, apontam que ambas as concorrentes deixaram de juntar documentação que, segundo a comissão de licitação, eram necessárias e estavam previstas no edital como requisito para habilitação. Entretanto, não obstante tenham sido concedidas diversas oportunidades à Esquadra Ltda. para a juntada da documentação faltante, e substituição de documentos que não atendiam aos requisitos do edital, a apelada Protege foi declarada sumariamente inabilitada para o certame, em razão da falta de apresentação do parecer dos auditores independentes, que, apesar de entender desnecessário, se comprometeu a fornecê-lo. Neste ponto, importa ressaltar que o referido parecer não se encontra expressamente previsto dentre as exigências do item 6.1.14 edital, que apenas fala em apresentação "na forma da lei". Já a Certidão de Regularidade de Tributos Mobiliários expedida pela Secretaria Estadual de Finanças e o Atestado de Capacidade Técnica são documentos previstos e detalhados nos itens 6.1.5.2 e 6.1.11.1 do edital. Como sabido, o certame licitatório é regido pelo princípio da isonomia entre os participantes, conforme art. 3º da Lei 8.666/93. O referido princípio implica não apenas o estabelecimento de critérios equânimes no ato convocatório, mas também, conforme ensina Marçal Justen Filho, ao longo do processo licitatório, de modo que durante a realização do certame "todos os interessados e participantes merecem tratamento equivalente" ("Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 14ª ed., Ed. Dialética, p. 71). Assim, há elementos que apontam para o tratamento desigual entre as participantes, porque concedidas à Esquadra Ltda. oportunidades de saneamento e juntada de documentos que não foram disponibilizadas à apelada. (...) Há, portanto, relevância e fundamento na argumentação expendida pela impetrante, ora apelada, devendo ser prestigiada a solução obtida pela sentença atacada, que anulou o processo licitatório. E, ainda que assim não fosse, verifica-se que a documentação acostada às contrarrazões, a fls. 921/978, demonstra que, após o julgamento do mandado de segurança, a licitação foi retomada, sagrando-se vencedora do certame a apelada em 19.12.16, com assinatura do contrato com a CPTM em 06.01.17 e início dos serviços em 20.01.17, sendo descabida a modificação de situação já consolidada no tempo, passível de gerar prejuízo à Administração. Ante o exposto, nego provimento ao recurso". Apelação nº 1034007-80.2016.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. U., relator Desembargador Reinaldo Miluzzi, j. 13.11.2017. Por fim, afigura-se irrelevante que a ora parte impetrante tenha sido desclassificada da cota reserva do Lote 01, pois dela também o foi a licitante TRILHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA ME, à qual, porém, nessa mesma situação, foi aberta oportunidade de aprestar amostras e documentos e de prestar esclarecimentos para a cota principal do Lote 01, como acima visto, o que, no entanto, não se deu com a parte ora impetrante, apesar de se encontrar na mesma situação subjacente, daí a ofensa ao princípio da isonomia legal e constitucional. De resto, em corroboração, cabe registrar que a decisão administrativa que indeferiu o recurso apresentado pelo impetrante naquela instância carece fundamentação, fls. 1100/1106 e 1107, ao menos por conta do que está aqui documentado nos autos, haja vista que não enfrentou nenhum dos argumentos lá postos, em aparente ofensa ao artigo 111, da Constituição Estadual, à qual a municipalidade local também está submetida. É o suficiente para a concessão da medida liminar, suspendendo-se o certame e a prática de qualquer ato dele decorrente. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, quando do sentenciamento do feito, depois de regular contraditório, não se olvidando que a ação mandamental não comporta dilação probatória. Por certo, "(...) A ação de mandado de segurança - que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental - caracteriza-se por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação imediata e inequívoca. (...)" - Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 29193/DF, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j. 16.12.2014. Ante o exposto: i) recebo a emenda de fls. 1123, prosseguindo-se a impetração em face do Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ e figurando como litisconsorte passivo a pessoa jurídica HAWAI 2010 COMERCIAL LTDA, com as anotações e comunicações devidas, certificando-se; e ii) defiro o pedido liminar, para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico n. 325/2017 (Lote 01 - cota principal) da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, decretando-se a suspensão de todos e quaisquer de seus efeitos de direito, até nova decisão em contrário. Por conseguinte, fica determinada a suspensão de toda e qualquer contratação daí originada e a suspensão de seus efeitos, vedado ao litisconsorte necessário prestar qualquer serviço ou o fornecimento de qualquer produto decorrente desse procedimento licitatório, bem como vedado ao impetrado e à fazenda pública promoverem qualquer pagamento também dele decorrente. II. Notifique-se o impetrado pessoalmente, para ciência e cumprimento do ora determinado, adotando as providências administrativas necessárias para tanto, sob as penas do artigo 26 da Lei Federal n. 12.016/2009, bem como para prestar informações em dez dias, artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009. Notifique-se a fazenda pública municipal, pessoalmente, para os fins do artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009 Sem prejuízo, cite-se o litisconsorte necessário, pessoalmente, deprecando-se. Expeça-se e providencie-se o necessário. III. Oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para sentença. IV. Fls. 1130: defiro, às anotações devidas, regularizando-se e certificando-se. Int. |
| 09/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.18.70089601-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 28/05/2018 10:51 |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 1138/1151 |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação mandamental ajuizada por TÊXTIL VILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME em face do Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, buscando, aqui, em brevíssima suma: i) a concessão de medida liminar, para suspensão do Procedimento Licitatório mencionado na inicial (Pregão Eletrônico n. 325/2017), até o julgamento final do mandamus; e ii) ao final, a concessão da segurança, para a confirmação da medida liminar e para que 'seja reconhecido o direito da impetrante a apresentar amostras, laudos e documentos na Cota Principal do Lote 01 do referido procedimento licitatório, reconhecendo-se que a inabilitação na Cota Reservada não enseja inabilitação automática na Cota Principal' (sic). Pois bem.Ao que narra a inicial, conclui-se que a eventual acolhida da pretensão mandamental deduzida nestes autos implicará em alteração do resultado do certame em exame (até porque, do contrário, não haverá ou haveria interesse de agir).E tal situação evidentemente provocará reflexos na esfera jurídica de terceiro, com quem contenda o impetrante na licitação em questão, terceiro esse à lide (ao menos ainda) que será afetado no plano concreto e jurídico pelo que possa vir a ser decidido na presente ação mandamental.Daí ser evidente o quadro de litisconsórcio passivo necessário, artigo 115, NCPC, correspondente ao artigo 47, CPC/1973, sendo imperioso que, em litisconsórcio ao impetrado, figure também na lide a pessoa que contenda com o impetrante no certame e que se beneficiou do ato tido por ilegal e violador de direito líquido e certo.Nesse sentido:"RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DISPENSA. PERDA DE OBJETO. 1. No processo de mandado de segurança, é obrigatória a citação da pessoa em favor de quem foi praticado o ato impugnado, em razão de ser litisconsorte necessário, uma vez que a anulação do mencionado ato interferirá na sua esfera jurídica, violando seu direito. 2. A extinção do processo ante a falta da citação somente poderá ser decretada se a parte intimada para providenciar a citação, nos termos do art. 47, parágrafo único do Código de Processo Civil, quedar-se inerte. 3. Recursos especiais parcialmente providos" - Recurso Especial n. 493.679/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 16.11.2004, grifo nosso."ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 631/STF. ART. 24, DA LEI N.º 12.016/2009. EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1. A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo. Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006. 2. In casu, a impetração ab origine erige-se contra procedimento licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari, não tendo sido chamada para integrar a lide a empresa vencedora do certame até o presente momento processual. 3. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.". 4. Pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466 e reiterado às fls. 2564/2567 deferido para anular o processo, possibilitando a impugnação do writ pela litisconsorte passiva peticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade" - Recurso Especial n. 1159791/RJ, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 07.12.2010, grifo nosso."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ORIGINARIAMENTE NESTA CORTE, CASSANDO ATO DO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES (CONSISTENTE NA ANULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO PARA OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE RÁDIO FM), SEM QUE FOSSE CITADA A EMPRESA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA (ATÉ ENTÃO VENCEDORA DA LICITAÇÃO). VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 24 DA LEI Nº 12.016/09, QUE PRECONIZA A APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA DOS ARTS. 46 A 49 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631/STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Caso em que, no mandamus no qual produzida a decisão rescindenda, não se promoveu a indispensável citação da litisconsorte passiva necessária, qual seja, a autora da ação rescisória (Super Rádio DM Ltda.), em clara ofensa ao art. 24 da Lei nº 12.016/09, que preconiza aplicar-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 46 a 49 do CPC. 2. Com efeito, a citação da Super Rádio DM Ltda., na anterior ação de segurança, fazia-se imperiosa e indispensável, já que no seu bojo a impetrante Rádio Ibiraçu Ltda. questionava específico ato administrativo por meio do qual o Ministro das Comunicações anulou o certame licitatório para outorga de exploração de rádio FM, do qual a Super Rádio DM Ltda. se sagrara vencedora, sendo que, ao cabo da ação, o writ acabou concedido em favor dela, impetrante, fulminando diretamente a outorga que até então favorecia a Super Rádio DM Ltda., sem que esta, conquanto terceira diretamente interessada, tivesse sido convocada para integrar o polo passivo da segurança, em regime de litisconsórcio necessário, a teor do art. 47 do CPC. 3. Incidência, no caso, da Súmula 631/STF, assim grafada: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". Tal verbete, embora editado ao tempo do art. 19, da Lei nº 1.533/51 (que já exigia tal citação), continua, pelas mesmas razões que lhe deram origem, também aplicável em relação ao correlato art. 24, da nova Lei nº 12.016/09, que passou a disciplinar o mandado de segurança. 4. Não se tendo completado, pois, a respectiva relação jurídico-processual, irremediavelmente nula se revela a decisão colegiada então proferida por esta colenda Primeira Seção, no aludido mandado de segurança. Inegável, pois, a configuração, na espécie, da violação de literal disposição de lei, de que cuida o art. 485, V, do CPC. 5. Sem embargo do contrário entendimento do Parquet federal, desinfluente se revela, na espécie, a circunstância de que, em pretérita ação ordinária (anterior ao referido writ), já existisse decisão passada em julgado, reconhecendo a ora ré, Rádio Ibiraçu Ltda., como a efetiva vencedora na licitação referente àquela mesma outorga, haja vista que, adiante, o Ministro de Estado das Comunicações, na via administrativa, houve por bem em redirecionar tal outorga para a Super Rádio DM Ltda. Esse inusitado ato ministerial ensejou a impetração da já mencionada e posterior ação de segurança pela Rádio Ibiraçu Ltda., na qual, como constatado, olvidou-se de promover a obrigatória citação da Rádio DM Ltda., cuja emissora, de forma certa ou errada, era aquela que, a esse tempo, detinha a titularidade da controvertida outorga. 6. Pedido julgado procedente para rescindir (jus rescindens) o acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança nº. 15.985/DF, tramitado na Primeira Seção do STJ, possibilitando a ulterior reabertura de seu curso para que a Rádio DM Ltda., mediante requerimento a cargo da impetrante Rádio Ibiraçu Ltda. (cf. art. 47, par. único do CPC), seja regularmente citada na qualidade de litisconsorte passiva necessária. No mais, o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC deverá ser restituído à parte autora. Custas pela ré, que também arcará com honorários de 20% sobre o valor da ação (art. 20, § 3º do CPC)" - Ação Rescisória n. 4.847/DF, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sérgio Kukina, j. 08.10.2014, grifo nosso."LICITAÇÃO. Pregão eletrônico. Capital. Biblioteca Mário de Andrade. Manutenções preventivas, corretivas e assistência técnica em elevadores. Serviço de engenharia. Classificação do menor preço. Inexequibilidade do contrato. Art. 48, II, § 1º, "b" da LF nº 8.666/93. Suspensão do certame. Litisconsórcio passivo necessário. Liminar 1. Litisconsórcio passivo necessário. O pedido refere-se à desclassificação da 1ª e 2ª colocadas no pregão, sendo forçoso convir que eventual concessão da segurança terá repercussão de forma inequívoca na esfera jurídica dessas empresas. É caso evidente de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade processual insanável. Art. 47 do CPC. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Liminar. A manutenção de elevadores não é realizada por engenheiros, mas por técnicos de nível médio, não estando claro que configure serviço de engenharia, ainda que as empresas devam ter um engenheiro mecânico em seus quadros; em decorrência, torna-se controvertida a aplicação, em tese, do art. 48, II, § 1º, "b" da LF nº 8.666/93 e a desconsideração das propostas de valor inferior ao piso de 70% do valor orçado pela Administração. O contrato foi assinado e está em execução, a desaconselhar a intervenção judicial neste momento. Agravo provido em parte. Agravo interno provido, reformada a decisão singular, para negar provimento ao agravo de instrumento, com observação" - Apelação n. 2122819-80.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u, relator Desembargador Torres de Carvalho, j. 10.08.2015, grifo nosso."CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO. ANULAÇÃO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE - AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. Impetração que se volta contra a adjudicação de objeto da licitação a empresa que ofereceu melhor proposta sem observância da regra do art. 44 da LC nº 123/06. Hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Inobservância. Segurança denegada. Nulidade da sentença reconhecida, ex officio, prejudicado o exame do recurso" - Apelação n. 1001400-30.2014.8.26.0038, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u, relator Desembargador Décio Notarangeli, j. 29.04.2015, grifo nosso."MANDADO DE SEGURANÇA. Licitação (pregão eletrônico). Desclassificação da impetrante, e homologação e contratação de outra empresa concorrente, porém não elencada como parte desta ação mandamental, que se objetiva a contratação da inabilidade. Litisconsorte passivo necessário Aplicação do art. 47, par. único, do CPC, e do enunciado da Súmula 631 do STF. Anulação da r. sentença, com determinação de regresso dos autos à origem. Recurso de empresa Terceira Prejudicada provido para este fim" - Apelação n. 3000940-16.2013.8.26.0144, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rebouças de Carvalho, j. 22.10.2014, grifo nosso."APELAÇÃO CÍVEL - Pregão - Desclassificação em razão de descumprimento de cláusula do Edital - Pedido de anulação - Adjudicação e Homologação do objeto licitado à segunda colocada - Necessária inclusão da vencedora do certame na lide -- Litisconsórcio passivo necessário - Aplicação do artigo 47, do Código de Processo Civil - Sentença anulada. Recurso prejudicado, e processo julgado extinto, sem julgamento do mérito" - Apelação n. 4003743-09.2013.8.26.0320, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Cristina Cotrofe, j. 16.03.2016, grifo nosso.A inicial, porém, só incluiu no polo passivo a autoridade coatora, olvidando-se do litisconsorte necessário.De rigor, pois, nos termos do artigo 115, § único, e do artigo 139, XI, ambos do NCPC, conferir ao impetrante oportunidade de emenda à inicial, regularizando-se o processo, o que deve ser feito sob pena de extinção, tal qual dispõe a Súmula n. 631 do Col. Supremo Tribunal Federal, verbis."Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário".Ao fim, fica o registro de que, evitando-se maior tumulto ou confusão processual, o pedido liminar será examinado só depois da emenda à inicial, se atendida a determinação do juízo (até porque, do contrário, impor-se-á a extinção do processo).Ante o exposto, determina-se ao impetrante que providencie a emenda à inicial, a incluir no polo passivo da lide o litisconsorte necessário, qual seja, o licitante com o qual concorre no certame em exame e que, por conta de sua exclusão, se sagrou vencedor na fase de habilitação/classificação, fornecendo também o necessário à sua citação.Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial e de extinção.Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos para extinção ou prosseguimento (com exame do pedido liminar), conforme o caso.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Massarana da Costa (OAB 271883/SP), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB 278013/SP) |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.18.70088294-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2018 17:01 |
| 24/05/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de ação mandamental ajuizada por TÊXTIL VILLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME em face do Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ, buscando, aqui, em brevíssima suma: i) a concessão de medida liminar, para suspensão do Procedimento Licitatório mencionado na inicial (Pregão Eletrônico n. 325/2017), até o julgamento final do mandamus; e ii) ao final, a concessão da segurança, para a confirmação da medida liminar e para que 'seja reconhecido o direito da impetrante a apresentar amostras, laudos e documentos na Cota Principal do Lote 01 do referido procedimento licitatório, reconhecendo-se que a inabilitação na Cota Reservada não enseja inabilitação automática na Cota Principal' (sic). Pois bem.Ao que narra a inicial, conclui-se que a eventual acolhida da pretensão mandamental deduzida nestes autos implicará em alteração do resultado do certame em exame (até porque, do contrário, não haverá ou haveria interesse de agir).E tal situação evidentemente provocará reflexos na esfera jurídica de terceiro, com quem contenda o impetrante na licitação em questão, terceiro esse à lide (ao menos ainda) que será afetado no plano concreto e jurídico pelo que possa vir a ser decidido na presente ação mandamental.Daí ser evidente o quadro de litisconsórcio passivo necessário, artigo 115, NCPC, correspondente ao artigo 47, CPC/1973, sendo imperioso que, em litisconsórcio ao impetrado, figure também na lide a pessoa que contenda com o impetrante no certame e que se beneficiou do ato tido por ilegal e violador de direito líquido e certo.Nesse sentido:"RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DISPENSA. PERDA DE OBJETO. 1. No processo de mandado de segurança, é obrigatória a citação da pessoa em favor de quem foi praticado o ato impugnado, em razão de ser litisconsorte necessário, uma vez que a anulação do mencionado ato interferirá na sua esfera jurídica, violando seu direito. 2. A extinção do processo ante a falta da citação somente poderá ser decretada se a parte intimada para providenciar a citação, nos termos do art. 47, parágrafo único do Código de Processo Civil, quedar-se inerte. 3. Recursos especiais parcialmente providos" - Recurso Especial n. 493.679/RS, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u, relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 16.11.2004, grifo nosso."ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 631/STF. ART. 24, DA LEI N.º 12.016/2009. EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1. A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo. Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006. 2. In casu, a impetração ab origine erige-se contra procedimento licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari, não tendo sido chamada para integrar a lide a empresa vencedora do certame até o presente momento processual. 3. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.". 4. Pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466 e reiterado às fls. 2564/2567 deferido para anular o processo, possibilitando a impugnação do writ pela litisconsorte passiva peticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade" - Recurso Especial n. 1159791/RJ, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 07.12.2010, grifo nosso."ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ORIGINARIAMENTE NESTA CORTE, CASSANDO ATO DO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES (CONSISTENTE NA ANULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO PARA OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE RÁDIO FM), SEM QUE FOSSE CITADA A EMPRESA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA (ATÉ ENTÃO VENCEDORA DA LICITAÇÃO). VIOLAÇÃO LITERAL AO ART. 24 DA LEI Nº 12.016/09, QUE PRECONIZA A APLICAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA DOS ARTS. 46 A 49 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 631/STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Caso em que, no mandamus no qual produzida a decisão rescindenda, não se promoveu a indispensável citação da litisconsorte passiva necessária, qual seja, a autora da ação rescisória (Super Rádio DM Ltda.), em clara ofensa ao art. 24 da Lei nº 12.016/09, que preconiza aplicar-se ao procedimento do mandado de segurança os arts. 46 a 49 do CPC. 2. Com efeito, a citação da Super Rádio DM Ltda., na anterior ação de segurança, fazia-se imperiosa e indispensável, já que no seu bojo a impetrante Rádio Ibiraçu Ltda. questionava específico ato administrativo por meio do qual o Ministro das Comunicações anulou o certame licitatório para outorga de exploração de rádio FM, do qual a Super Rádio DM Ltda. se sagrara vencedora, sendo que, ao cabo da ação, o writ acabou concedido em favor dela, impetrante, fulminando diretamente a outorga que até então favorecia a Super Rádio DM Ltda., sem que esta, conquanto terceira diretamente interessada, tivesse sido convocada para integrar o polo passivo da segurança, em regime de litisconsórcio necessário, a teor do art. 47 do CPC. 3. Incidência, no caso, da Súmula 631/STF, assim grafada: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário". Tal verbete, embora editado ao tempo do art. 19, da Lei nº 1.533/51 (que já exigia tal citação), continua, pelas mesmas razões que lhe deram origem, também aplicável em relação ao correlato art. 24, da nova Lei nº 12.016/09, que passou a disciplinar o mandado de segurança. 4. Não se tendo completado, pois, a respectiva relação jurídico-processual, irremediavelmente nula se revela a decisão colegiada então proferida por esta colenda Primeira Seção, no aludido mandado de segurança. Inegável, pois, a configuração, na espécie, da violação de literal disposição de lei, de que cuida o art. 485, V, do CPC. 5. Sem embargo do contrário entendimento do Parquet federal, desinfluente se revela, na espécie, a circunstância de que, em pretérita ação ordinária (anterior ao referido writ), já existisse decisão passada em julgado, reconhecendo a ora ré, Rádio Ibiraçu Ltda., como a efetiva vencedora na licitação referente àquela mesma outorga, haja vista que, adiante, o Ministro de Estado das Comunicações, na via administrativa, houve por bem em redirecionar tal outorga para a Super Rádio DM Ltda. Esse inusitado ato ministerial ensejou a impetração da já mencionada e posterior ação de segurança pela Rádio Ibiraçu Ltda., na qual, como constatado, olvidou-se de promover a obrigatória citação da Rádio DM Ltda., cuja emissora, de forma certa ou errada, era aquela que, a esse tempo, detinha a titularidade da controvertida outorga. 6. Pedido julgado procedente para rescindir (jus rescindens) o acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança nº. 15.985/DF, tramitado na Primeira Seção do STJ, possibilitando a ulterior reabertura de seu curso para que a Rádio DM Ltda., mediante requerimento a cargo da impetrante Rádio Ibiraçu Ltda. (cf. art. 47, par. único do CPC), seja regularmente citada na qualidade de litisconsorte passiva necessária. No mais, o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC deverá ser restituído à parte autora. Custas pela ré, que também arcará com honorários de 20% sobre o valor da ação (art. 20, § 3º do CPC)" - Ação Rescisória n. 4.847/DF, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Sérgio Kukina, j. 08.10.2014, grifo nosso."LICITAÇÃO. Pregão eletrônico. Capital. Biblioteca Mário de Andrade. Manutenções preventivas, corretivas e assistência técnica em elevadores. Serviço de engenharia. Classificação do menor preço. Inexequibilidade do contrato. Art. 48, II, § 1º, "b" da LF nº 8.666/93. Suspensão do certame. Litisconsórcio passivo necessário. Liminar 1. Litisconsórcio passivo necessário. O pedido refere-se à desclassificação da 1ª e 2ª colocadas no pregão, sendo forçoso convir que eventual concessão da segurança terá repercussão de forma inequívoca na esfera jurídica dessas empresas. É caso evidente de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade processual insanável. Art. 47 do CPC. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Liminar. A manutenção de elevadores não é realizada por engenheiros, mas por técnicos de nível médio, não estando claro que configure serviço de engenharia, ainda que as empresas devam ter um engenheiro mecânico em seus quadros; em decorrência, torna-se controvertida a aplicação, em tese, do art. 48, II, § 1º, "b" da LF nº 8.666/93 e a desconsideração das propostas de valor inferior ao piso de 70% do valor orçado pela Administração. O contrato foi assinado e está em execução, a desaconselhar a intervenção judicial neste momento. Agravo provido em parte. Agravo interno provido, reformada a decisão singular, para negar provimento ao agravo de instrumento, com observação" - Apelação n. 2122819-80.2015.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u, relator Desembargador Torres de Carvalho, j. 10.08.2015, grifo nosso."CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO. ANULAÇÃO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE - AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. Impetração que se volta contra a adjudicação de objeto da licitação a empresa que ofereceu melhor proposta sem observância da regra do art. 44 da LC nº 123/06. Hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Inobservância. Segurança denegada. Nulidade da sentença reconhecida, ex officio, prejudicado o exame do recurso" - Apelação n. 1001400-30.2014.8.26.0038, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u, relator Desembargador Décio Notarangeli, j. 29.04.2015, grifo nosso."MANDADO DE SEGURANÇA. Licitação (pregão eletrônico). Desclassificação da impetrante, e homologação e contratação de outra empresa concorrente, porém não elencada como parte desta ação mandamental, que se objetiva a contratação da inabilidade. Litisconsorte passivo necessário Aplicação do art. 47, par. único, do CPC, e do enunciado da Súmula 631 do STF. Anulação da r. sentença, com determinação de regresso dos autos à origem. Recurso de empresa Terceira Prejudicada provido para este fim" - Apelação n. 3000940-16.2013.8.26.0144, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rebouças de Carvalho, j. 22.10.2014, grifo nosso."APELAÇÃO CÍVEL - Pregão - Desclassificação em razão de descumprimento de cláusula do Edital - Pedido de anulação - Adjudicação e Homologação do objeto licitado à segunda colocada - Necessária inclusão da vencedora do certame na lide -- Litisconsórcio passivo necessário - Aplicação do artigo 47, do Código de Processo Civil - Sentença anulada. Recurso prejudicado, e processo julgado extinto, sem julgamento do mérito" - Apelação n. 4003743-09.2013.8.26.0320, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Cristina Cotrofe, j. 16.03.2016, grifo nosso.A inicial, porém, só incluiu no polo passivo a autoridade coatora, olvidando-se do litisconsorte necessário.De rigor, pois, nos termos do artigo 115, § único, e do artigo 139, XI, ambos do NCPC, conferir ao impetrante oportunidade de emenda à inicial, regularizando-se o processo, o que deve ser feito sob pena de extinção, tal qual dispõe a Súmula n. 631 do Col. Supremo Tribunal Federal, verbis."Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário".Ao fim, fica o registro de que, evitando-se maior tumulto ou confusão processual, o pedido liminar será examinado só depois da emenda à inicial, se atendida a determinação do juízo (até porque, do contrário, impor-se-á a extinção do processo).Ante o exposto, determina-se ao impetrante que providencie a emenda à inicial, a incluir no polo passivo da lide o litisconsorte necessário, qual seja, o licitante com o qual concorre no certame em exame e que, por conta de sua exclusão, se sagrou vencedor na fase de habilitação/classificação, fornecendo também o necessário à sua citação.Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial e de extinção.Oportunamente, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos para extinção ou prosseguimento (com exame do pedido liminar), conforme o caso.Intime-se. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/06/2018 |
Petições Diversas |
| 26/06/2018 |
Contestação |
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2018 |
Petições Diversas |
| 30/06/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/07/2018 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/08/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |