| Exeqte | Prefeitura Municipal de Jundiaí |
| Exectdo | Sueli Medeiros Honório |
| Perito | Mariangela Bellissimo Uebara - Leiloeira Oficial - Destak Leilões |
| Advogado | Joao Florencio de Salles Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2026/022091-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2026 Local: Oficial de justiça - Andre Machado Pereira |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
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| 22/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO PARA CONHECIMENTO DE INTERESSADOS E INTIMAÇÃO DO REQUERIDO |
| 13/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro e aprovo o edital de leilão apresentado pelo leiloeiro, observando-se o seguinte.Comunique-se o leiloeiro para o início dos trabalhos, sendo que eventual ocorrência de sustação do leilão, após o início dos trabalhos, será analisada pelo Juízo, nos termos da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ, para eventual ressarcimento de despesas.Em caso de pagamento, remição, acordo, após o inicio dos trabalhos, será devido pelo devedor o ressarcimento das despesas comprovadas pelo leiloeiro e o valor a ser fixado pelo Juízo. Intime-se com urgência a parte executada para ciência da data de leilão. Int. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2026/022091-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2026 Local: Oficial de justiça - Andre Machado Pereira |
| 23/07/2026 |
Documento Juntado
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| 22/07/2026 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO PARA CONHECIMENTO DE INTERESSADOS E INTIMAÇÃO DO REQUERIDO |
| 13/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro e aprovo o edital de leilão apresentado pelo leiloeiro, observando-se o seguinte.Comunique-se o leiloeiro para o início dos trabalhos, sendo que eventual ocorrência de sustação do leilão, após o início dos trabalhos, será analisada pelo Juízo, nos termos da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ, para eventual ressarcimento de despesas.Em caso de pagamento, remição, acordo, após o inicio dos trabalhos, será devido pelo devedor o ressarcimento das despesas comprovadas pelo leiloeiro e o valor a ser fixado pelo Juízo. Intime-se com urgência a parte executada para ciência da data de leilão. Int. |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70110206-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/07/2026 14:50 |
| 24/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Mariangela Bellissimo Uebara, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.80039650-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 29/04/2026 12:12 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
Intimação à Fazenda Pública sobre o resultado do cumprimento do mandado. |
| 18/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/02/2026 |
Auto de Penhora Juntado
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| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2025/039279-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2025 Local: Oficial de justiça - MARCOS VITORIANO DE OLIVEIRA SILVA |
| 16/09/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Defiro fls. retro, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado, ficando o executado nomeado como depositário. Ato contínuo, intime-se o executado, para ciência da constrição e do prazo legal de 30 dias, para eventual interposição de embargos, pena de preclusão. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80079385-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 12/09/2025 13:35 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se a exequente sobre o resultado da pesquisa realizada. |
| 19/08/2025 |
Reativação do Processo
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| 27/05/2025 |
Documento Juntado
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| 27/05/2025 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. Defiro a petição retro, procedendo-se junto ao sistema RENAJUD a pesquisa e, em caso positivo, o bloqueio de transferência de veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. Em resultando negativa a pesquisa via RENAJUD e em já havendo sido formulado pedido nesse sentido pelo exequente, fica desde já deferida a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, via ARISP, providenciando-se o necessário. Com o resultado da(s) pesquisa(s), dê-se vista dos autos ao exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento e, em seguida, tornem conclusos. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.80019954-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 16/04/2024 17:03 |
| 01/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se a exequente sobre o resultado da pesquisa realizada. |
| 27/02/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 27/02/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 27/02/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 27/02/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 22/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 22/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 22/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 22/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 22/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1229/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1229/2021 Teor do ato: Vistos. I. Em face do trânsito de fls. 59, deve o interessado instaurar incidente próprio e em separado para a execução da honorária arbitrada a fls. 45/48. II. Fls. 60: diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Após, conclusos. No silêncio, certificado o decurso de prazo, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Joao Florencio de Salles Gomes (OAB 55664/SP) |
| 13/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. I. Em face do trânsito de fls. 59, deve o interessado instaurar incidente próprio e em separado para a execução da honorária arbitrada a fls. 45/48. II. Fls. 60: diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Após, conclusos. No silêncio, certificado o decurso de prazo, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 12/02/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0902/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 1181/1186 |
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2020 Teor do ato: Vistos. I. Cuida-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ em face de: i) TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA; e ii) EGINALDO MARCOS HONÓRIO e SUELI MEDEIROS HONÓRIO, fls. 01/02. A execução versa sobre débito de IPTU e taxa de coleta de lixo do imóvel cadastrado como número de contribuinte 31.060.0010, fls. 02, objeto da matrícula n. 48670 do 1º CRI local, fls. 32/33. Pois bem. No curso da execução, constatou-se que houve alteração na titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel tributado, ou seja, houve lavratura de escritura pública e o registro no CRI competente do título de venda desse imóvel pelo ora executado TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, fls. 32/33. Com isso, o executado TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA não mais tem qualquer vínculo jurídico com esse imóvel, que não mais é de seu domínio. E o titular do domínio tal qual registrado no respectivo fólio real é quem deve figurar no polo passivo da execução (tratando-se aqui, tendo em conta a exação em questão, de obrigação propter rem, cf. Recurso Especial n. 1073846/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 25.11.2009), pois é quem figura como responsável tributário pelo pagamento do IPTU e da taxa de coleta de lixo, ainda que solidariamente aos respectivos compromissários. Como o executado TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA não mais é titular do domínio do imóvel que deu azo à exação, e exatamente por se tratar de obrigação propter rem, de rigor a sua exclusão do polo passivo da lide, dando-se o feito por extinto sem resolução de mérito quanto a ele, pois carece agora de legitimidade para figurar no polo passivo da execução, não mais sendo responsável tributário pelo pagamento do débito aqui cobrado nestes autos, prosseguindo-se a execução unicamente em face dos demais executados. Irrelevante a data em que se deu tal transmissão, ainda que posteriormente ao ajuizamento da execução, pois, como acima constou, trata-se de obrigação propter rem, com a responsabilidade tributária ao seu pagamento se transferindo ao adquirente da titularidade do domínio, a par também do disposto no artigo 493, NCPC. De se observar o disposto no artigo 130, CTN, que diz: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação". Daí, sempre com a devida vênia, não vingar a resistência externada pelo exequente a fls. 37/42, buscando a mantença desse executado no polo passivo da execução, o que aqui fica rejeitado. Por sua vez, não vinga a tese de 'fraude à execução' para, sob esse argumento, ser o executado mantido no polo passivo da execução. Com efeito, tal argumento não elide todo o mais acima já consignado, até porque fraude à execução é instituto processual que nada tem a ver com a hipótese dos autos. Pela fraude à execução, se e quando configurada, a venda é reputada ineficaz unicamente em face do exequente, para que seja possível a constrição e posterior alienação naquela execução em específico, artigo 792, § 1º, NCPC, mas o negócio antecedente se mantém hígido, não vem a ser anulado, com a alteração de domínio efetivada e continuando a produzir seus efeitos de direito. Nesse caso, portanto, não se discute quanto ao alienante continuar a ser o executado e a ser legítimo para responder pelo débito, o que significa dizer que, para que se verifique haver ou não fraude à execução, e a partir daí produzir seus efeitos de direito, que não tocam ao polo passivo da lide, mas sim ao objeto de eventual penhora e alienação judicial, é necessário que o executado continue a ser parte legítima para ocupar o polo passivo da execução e continue a figurar como tal. Daí porque o instituto da fraude à execução nada tem a ver com a hipótese dos autos e daí porque ele não socorre a parte exequente. De se ter em conta, ainda, que a existência de débitos tributários ou de ação de execução fiscal ajuizada não configura óbice legal para a alienação do imóvel, pois ausente qualquer vedação em lei nesse sentido, o que, aliás, consubstanciaria em ofensa ao direito de propriedade e implicaria na indisponibilidade do patrimônio do particular, ao contrário, tanto que o próprio CTN prevê a possibilidade de alienação e dispõe a respeito da transmissão da responsabilidade tributária. Outrossim, como já dito, na fraude à execução, a venda se mantém válida e hígida, não sendo o negócio anulado, com o retorno da situação jurídica ao status anterior, de modo que o patrimônio continua a pertencer ao adquirente, não mais ao devedor-executado. Não há qualquer senso, portanto, em, configurado e reconhecido eventual quadro de fraude à execução, que diz respeito ao patrimônio em si, não à pessoa do vendedor, ser tal argumento considerado para a mantença do alienante como parte legítima para responder pelo débito tributário aqui executado. Por todas essas razões, o executado agora se apresenta parte ilegítima para a presente execução, ainda que por conta de evento superveniente (artigo 493, NCPC), impondo-se a sua exclusão do polo passivo da lide, a extinguir a presente execução fiscal quanto a ele e a prosseguir somente em face dos demais. Observa-se, por último, que é irrelevante a existência de precedentes em sentido contrário ao ora decidido, mesmo que tenham sido exarados em casos assemelhados ou envolvendo a mesma questão de fundo, pois, sempre com o devido respeito que merecem, não possuem efeito vinculante, além se de discordar, por todas as razões acima descritas, de outro entendimento sobre a matéria litigiosa que não o ora adotado. Aliás, envolvendo matéria de direito, desnecessário que o juízo, para fins de fundamentação do julgado, fique a examinar ou a cotejar cada precedente invocado pela parte no sentido da tese que defende. Por certo, "(...) nem se venha falar em supostos precedentes judiciais, numa indevida ampliação da regra do artigo 927, incisos e parágrafos, do Código Civil, pois arestos há de toda casta, neste ou naquele sentido, mesmo porque a espécie é muito vasta, importando, isto sim, o sentido técnico da expressão "precedente judicial", objeto da enumeração legal. (...)" - Reexame Necessário nº 1019452-26.2017.8.26.0602, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 14.03.2018. Evidentemente, apesar do deferimento do pedido de fls. 15/16 e da exclusão do executado TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA do polo passivo da execução, não é o caso de condenação do exequente ao pagamento de verba honorária, o que fica aqui afastado, haja vista que a causa de exclusão desse executado do polo passivo da execução é superveniente ao seu ajuizamento, como se vê de fls. 32/33. Ante o exposto, defiro fls. 15/16 e julgo extinto o feito sem exame de mérito, em relação ao executado, TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos do artigo 485, VI, CPC, excluindo-o do polo passivo da execução. Prossiga-se unicamente em face dos demais executados: EGINALDO MARCOS HONÓRIO e SUELI MEDEIROS HONÓRIO. Às anotações e comunicações devidas, certificando-se. II. Diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, e, oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Joao Florencio de Salles Gomes (OAB 55664/SP) |
| 28/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2020 |
Decisão
Vistos. I. Cuida-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ em face de: i) TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA; e ii) EGINALDO MARCOS HONÓRIO e SUELI MEDEIROS HONÓRIO, fls. 01/02. A execução versa sobre débito de IPTU e taxa de coleta de lixo do imóvel cadastrado como número de contribuinte 31.060.0010, fls. 02, objeto da matrícula n. 48670 do 1º CRI local, fls. 32/33. Pois bem. No curso da execução, constatou-se que houve alteração na titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel tributado, ou seja, houve lavratura de escritura pública e o registro no CRI competente do título de venda desse imóvel pelo ora executado TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, fls. 32/33. Com isso, o executado TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA não mais tem qualquer vínculo jurídico com esse imóvel, que não mais é de seu domínio. E o titular do domínio tal qual registrado no respectivo fólio real é quem deve figurar no polo passivo da execução (tratando-se aqui, tendo em conta a exação em questão, de obrigação propter rem, cf. Recurso Especial n. 1073846/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz Fux, j. 25.11.2009), pois é quem figura como responsável tributário pelo pagamento do IPTU e da taxa de coleta de lixo, ainda que solidariamente aos respectivos compromissários. Como o executado TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA não mais é titular do domínio do imóvel que deu azo à exação, e exatamente por se tratar de obrigação propter rem, de rigor a sua exclusão do polo passivo da lide, dando-se o feito por extinto sem resolução de mérito quanto a ele, pois carece agora de legitimidade para figurar no polo passivo da execução, não mais sendo responsável tributário pelo pagamento do débito aqui cobrado nestes autos, prosseguindo-se a execução unicamente em face dos demais executados. Irrelevante a data em que se deu tal transmissão, ainda que posteriormente ao ajuizamento da execução, pois, como acima constou, trata-se de obrigação propter rem, com a responsabilidade tributária ao seu pagamento se transferindo ao adquirente da titularidade do domínio, a par também do disposto no artigo 493, NCPC. De se observar o disposto no artigo 130, CTN, que diz: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação". Daí, sempre com a devida vênia, não vingar a resistência externada pelo exequente a fls. 37/42, buscando a mantença desse executado no polo passivo da execução, o que aqui fica rejeitado. Por sua vez, não vinga a tese de 'fraude à execução' para, sob esse argumento, ser o executado mantido no polo passivo da execução. Com efeito, tal argumento não elide todo o mais acima já consignado, até porque fraude à execução é instituto processual que nada tem a ver com a hipótese dos autos. Pela fraude à execução, se e quando configurada, a venda é reputada ineficaz unicamente em face do exequente, para que seja possível a constrição e posterior alienação naquela execução em específico, artigo 792, § 1º, NCPC, mas o negócio antecedente se mantém hígido, não vem a ser anulado, com a alteração de domínio efetivada e continuando a produzir seus efeitos de direito. Nesse caso, portanto, não se discute quanto ao alienante continuar a ser o executado e a ser legítimo para responder pelo débito, o que significa dizer que, para que se verifique haver ou não fraude à execução, e a partir daí produzir seus efeitos de direito, que não tocam ao polo passivo da lide, mas sim ao objeto de eventual penhora e alienação judicial, é necessário que o executado continue a ser parte legítima para ocupar o polo passivo da execução e continue a figurar como tal. Daí porque o instituto da fraude à execução nada tem a ver com a hipótese dos autos e daí porque ele não socorre a parte exequente. De se ter em conta, ainda, que a existência de débitos tributários ou de ação de execução fiscal ajuizada não configura óbice legal para a alienação do imóvel, pois ausente qualquer vedação em lei nesse sentido, o que, aliás, consubstanciaria em ofensa ao direito de propriedade e implicaria na indisponibilidade do patrimônio do particular, ao contrário, tanto que o próprio CTN prevê a possibilidade de alienação e dispõe a respeito da transmissão da responsabilidade tributária. Outrossim, como já dito, na fraude à execução, a venda se mantém válida e hígida, não sendo o negócio anulado, com o retorno da situação jurídica ao status anterior, de modo que o patrimônio continua a pertencer ao adquirente, não mais ao devedor-executado. Não há qualquer senso, portanto, em, configurado e reconhecido eventual quadro de fraude à execução, que diz respeito ao patrimônio em si, não à pessoa do vendedor, ser tal argumento considerado para a mantença do alienante como parte legítima para responder pelo débito tributário aqui executado. Por todas essas razões, o executado agora se apresenta parte ilegítima para a presente execução, ainda que por conta de evento superveniente (artigo 493, NCPC), impondo-se a sua exclusão do polo passivo da lide, a extinguir a presente execução fiscal quanto a ele e a prosseguir somente em face dos demais. Observa-se, por último, que é irrelevante a existência de precedentes em sentido contrário ao ora decidido, mesmo que tenham sido exarados em casos assemelhados ou envolvendo a mesma questão de fundo, pois, sempre com o devido respeito que merecem, não possuem efeito vinculante, além se de discordar, por todas as razões acima descritas, de outro entendimento sobre a matéria litigiosa que não o ora adotado. Aliás, envolvendo matéria de direito, desnecessário que o juízo, para fins de fundamentação do julgado, fique a examinar ou a cotejar cada precedente invocado pela parte no sentido da tese que defende. Por certo, "(...) nem se venha falar em supostos precedentes judiciais, numa indevida ampliação da regra do artigo 927, incisos e parágrafos, do Código Civil, pois arestos há de toda casta, neste ou naquele sentido, mesmo porque a espécie é muito vasta, importando, isto sim, o sentido técnico da expressão "precedente judicial", objeto da enumeração legal. (...)" - Reexame Necessário nº 1019452-26.2017.8.26.0602, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 14.03.2018. Evidentemente, apesar do deferimento do pedido de fls. 15/16 e da exclusão do executado TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA do polo passivo da execução, não é o caso de condenação do exequente ao pagamento de verba honorária, o que fica aqui afastado, haja vista que a causa de exclusão desse executado do polo passivo da execução é superveniente ao seu ajuizamento, como se vê de fls. 32/33. Ante o exposto, defiro fls. 15/16 e julgo extinto o feito sem exame de mérito, em relação ao executado, TERRAS DE SÃO JOSÉ URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos do artigo 485, VI, CPC, excluindo-o do polo passivo da execução. Prossiga-se unicamente em face dos demais executados: EGINALDO MARCOS HONÓRIO e SUELI MEDEIROS HONÓRIO. Às anotações e comunicações devidas, certificando-se. II. Diga o exequente, dando-se vista dos autos, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, e, oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70254306-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2019 11:15 |
| 14/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a exequente acerca da petição de fls. 15/33. |
| 11/10/2019 |
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
Nº Protocolo: WJAI.19.70217063-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) Data: 11/10/2019 15:41 |
| 19/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR028770091TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Eginaldo Marcos Honorio Diligência : 19/08/2019 |
| 19/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR028770091TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Eginaldo Marcos Honorio Diligência : 19/08/2019 |
| 19/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR028770088TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Terras de São José Urbanização e Construção Ltda. Diligência : 19/08/2019 |
| 19/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR028770088TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Terras de São José Urbanização e Construção Ltda. Diligência : 19/08/2019 |
| 19/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR028770074TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Sueli Medeiros Honório Diligência : 19/08/2019 |
| 19/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR028770074TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Sueli Medeiros Honório Diligência : 19/08/2019 |
| 12/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 12/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 12/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 12/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2019 |
Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) |
| 27/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Pedido de Penhora |
| 16/04/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 12/09/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 29/04/2026 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 02/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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