| Reqte |
Abrylar Negócios Imobiliários Ltda - Me
Advogado: Adiel Alves Nogueira Sobral |
| Reqda | Cristina Helena Marques da Silva Garcia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - QUEIMA DE GUIA DARE-SP - remessa ao arquivo |
| 17/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006337-53.2020.8.26.0309 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Corretagem |
| 17/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0006337-53.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - QUEIMA DE GUIA DARE-SP - remessa ao arquivo |
| 17/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006337-53.2020.8.26.0309 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Corretagem |
| 17/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0006337-53.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70099060-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2020 20:02 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 992/998 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2020 Teor do ato: Vistos. Abrylar Negócios Imobiliários Ltda Me (Abrylar Imóveis) propôs ação de cobrança contra Cristina Helena Marques da Silva Garcia, alegando, em essência, ter firmado contrato verbal de prestação de serviços de corretagem imobiliária, com o intuito de promover a locação do imóvel sito na Rua Antônio Sibenel n° 76, Jardim Ermida II, Jundiaí-SP, pertencente à ré. Porém, após ter cumprido com o avençado, disse que ela não cumpriu com sua obrigação relativa ao pagamento da comissão de corretagem. Pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00, além das cominações de estilo. Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 05/43, 47/53 e 63/64). A ré foi citada (fls. 73/75), compareceu à primeira audiência de conciliação (fls. 78), que foi redesignada por deliberação das partes, faltando à segunda (fls. 79), e não apresentou contestação (fls. 82). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré, que ora declaro e faz presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O pedido de cobrança é procedente. A ré não apresentou qualquer objeção à pretensão contra ele deduzida. Além disso, a petição inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pela autora, pois comprova a existência de relação jurídica entre as partes. O valor de fls. 40 será acolhido em razão da inexistência de oposição. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00, com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento (fls. 40). Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, além da verba honorária devida ao advogado da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) |
| 20/03/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Abrylar Negócios Imobiliários Ltda Me (Abrylar Imóveis) propôs ação de cobrança contra Cristina Helena Marques da Silva Garcia, alegando, em essência, ter firmado contrato verbal de prestação de serviços de corretagem imobiliária, com o intuito de promover a locação do imóvel sito na Rua Antônio Sibenel n° 76, Jardim Ermida II, Jundiaí-SP, pertencente à ré. Porém, após ter cumprido com o avençado, disse que ela não cumpriu com sua obrigação relativa ao pagamento da comissão de corretagem. Pediu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00, além das cominações de estilo. Com a petição inicial, juntou documentos (fls. 05/43, 47/53 e 63/64). A ré foi citada (fls. 73/75), compareceu à primeira audiência de conciliação (fls. 78), que foi redesignada por deliberação das partes, faltando à segunda (fls. 79), e não apresentou contestação (fls. 82). É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, porquanto incidente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré, que ora declaro e faz presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O pedido de cobrança é procedente. A ré não apresentou qualquer objeção à pretensão contra ele deduzida. Além disso, a petição inicial veio instruída com documentação apta a dar amparo ao pleito formulado pela autora, pois comprova a existência de relação jurídica entre as partes. O valor de fls. 40 será acolhido em razão da inexistência de oposição. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00, com correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento (fls. 40). Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, além da verba honorária devida ao advogado da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 09/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - não contestou |
| 20/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70000978-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2020 23:32 |
| 06/12/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 25/11/2019 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
REQUERIDO AUSENTE |
| 22/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 09/10/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 09/10/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/11/2019 Hora 14:00 Local: Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP Situacão: Não Realizada |
| 09/10/2019 |
Termo de Redesignação de Audiência Expedido
REDESIGNADA |
| 09/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70214165-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 06:12 |
| 08/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2019 |
Mandado Juntado
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| 08/10/2019 |
Mandado Juntado
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| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 1213/1233 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2019 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 09/10/2019 às 09:40h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) |
| 26/08/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2019/037084-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2019 Local: Oficial de justiça - Ana Maria Pereira De Souza |
| 23/08/2019 |
Ato ordinatório
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 09/10/2019 às 09:40h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação. |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1094/1123 |
| 08/08/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 08/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA |
| 08/08/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 09/10/2019 Hora 09:40 Local: Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP Situacão: Redesignada |
| 08/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2019 Teor do ato: Vistos. Cancelo a audiência designada a fls. 56, por falta de tempo hábil à citação e intimação da ré. Designe-se nova audiência e, então, expeça-se mandado de citação e intimação. Int. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) |
| 07/08/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 07/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA |
| 05/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cancelo a audiência designada a fls. 56, por falta de tempo hábil à citação e intimação da ré. Designe-se nova audiência e, então, expeça-se mandado de citação e intimação. Int. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2019 |
Guia Juntada
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| 03/08/2019 |
Guia Juntada
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| 03/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70157910-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2019 10:11 |
| 02/08/2019 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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| 02/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 29/07/2019 |
AR Negativo Juntado - Ausente
Juntada de AR : AR028715872TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Cristina Helena Marques da Silva Garcia |
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 1352/1375 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2019 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 07/08/2019 às 14:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) |
| 18/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 18/06/2019 |
Ato ordinatório
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o 07/08/2019 às 14:20h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Jundiaí, Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação. |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 1138/1167 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência. Após, cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital), advertida de que o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Considerando que a parte autora não manifestou expresso interesse na realização da audiência, poderá a parte ré manifestar seu desinteresse, desde que por petição apresentada com dez dias úteis de antecedência, contados da data da audiência. No silêncio ou na inobservância do prazo fixado ou, ainda, no caso de litisconsórcio, não sendo o desinteresse manifestado por todos os liticonsortes no referido prazo, a audiência será realizada. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) |
| 04/06/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 04/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA |
| 04/06/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/08/2019 Hora 14:20 Local: Lgo São Bento, s/nº,Sala 4, Centro, Jundiaí, SP Situacão: Cancelada |
| 03/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 03/06/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência. Após, cite-se e intime-se a parte ré (por carta digital), advertida de que o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C., fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Considerando que a parte autora não manifestou expresso interesse na realização da audiência, poderá a parte ré manifestar seu desinteresse, desde que por petição apresentada com dez dias úteis de antecedência, contados da data da audiência. No silêncio ou na inobservância do prazo fixado ou, ainda, no caso de litisconsórcio, não sendo o desinteresse manifestado por todos os liticonsortes no referido prazo, a audiência será realizada. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante constituído, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70095546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 17:49 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 1404/1422 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado, bem como das despesas processuais de rigor (despesas postais e/ou diligência do oficial de justiça e taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) |
| 25/04/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento das custas judiciais devidas ao Estado, bem como das despesas processuais de rigor (despesas postais e/ou diligência do oficial de justiça e taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 03/08/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 07/01/2020 |
Petições Diversas |
| 01/06/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/07/2020 | Cumprimento de sentença (0006337-53.2020.8.26.0309) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006337-53.2020.8.26.0309 | Cumprimento de sentença | 17/07/2020 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/08/2019 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 09/10/2019 | Conciliação | Redesignada | 2 |
| 25/11/2019 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
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