| Exeqte |
Fundação de Crédito Educativo-fundacred
Advogado: Lucas Bauler Facini Advogado: Ricardo Romanini de Azevedo Advogado: Ricardo Romanini de Azevedo |
| Exectdo |
Bruno Rampin Garcia
Advogada: Aline de Souza Targa |
| Credor | BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Welton Cassiano Fetter
Advogada: Adriana Cristina Guimaraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70031611-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/02/2026 21:35 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70022937-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 15:33 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2026 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito em juízo do valor atualizado correspondente ao MLE por ela levantado às fls. 546/547, tendo em vista a manifestação da própria exequente às fls. 641, a sentença de f. 642 e a certidão de f. 644. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica desde já deferida a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, em nome da parte exequente (Fundação de Crédito Educativo - Fundacred), para assegurar o posterior levantamento do valor pelo arrematante. Intime-se. Advogados(s): Aline de Souza Targa (OAB 468969/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 99631/RS), Adriana Cristina Guimaraes (OAB 25067/PR) |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70031611-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/02/2026 21:35 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70022937-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 15:33 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2026 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito em juízo do valor atualizado correspondente ao MLE por ela levantado às fls. 546/547, tendo em vista a manifestação da própria exequente às fls. 641, a sentença de f. 642 e a certidão de f. 644. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica desde já deferida a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, em nome da parte exequente (Fundação de Crédito Educativo - Fundacred), para assegurar o posterior levantamento do valor pelo arrematante. Intime-se. Advogados(s): Aline de Souza Targa (OAB 468969/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 99631/RS), Adriana Cristina Guimaraes (OAB 25067/PR) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito em juízo do valor atualizado correspondente ao MLE por ela levantado às fls. 546/547, tendo em vista a manifestação da própria exequente às fls. 641, a sentença de f. 642 e a certidão de f. 644. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica desde já deferida a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, em nome da parte exequente (Fundação de Crédito Educativo - Fundacred), para assegurar o posterior levantamento do valor pelo arrematante. Intime-se. |
| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70302406-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 22/12/2025 10:21 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1747/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
6 - genérica |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1747/2025 Teor do ato: Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Expeça-se o MLE ao arrematante. Pagas eventuais custas ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa, certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo Publicação e Intimação eletrônicos. Advogados(s): Aline de Souza Targa (OAB 468969/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 99631/RS), Adriana Cristina Guimaraes (OAB 25067/PR) |
| 12/12/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Expeça-se o MLE ao arrematante. Pagas eventuais custas ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa, certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo Publicação e Intimação eletrônicos. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/12/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70291127-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 05/12/2025 13:29 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1652/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1652/2025 Teor do ato: Fls. 632/633: Intime-se a parte exequente para que, com urgência, se manifeste acerca do levantamento do valor depositado nos autos pelo arrematante (fls. 546/547), considerando a extinção do feito e a consequente necessidade de restituição dos valores pagos pelo arrematante, em razão da homologação do acordo firmado entre as partes que pôs fim à execução. Int. Advogados(s): Aline de Souza Targa (OAB 468969/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP), Adriana Cristina Guimaraes (OAB 25067/PR) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 632/633: Intime-se a parte exequente para que, com urgência, se manifeste acerca do levantamento do valor depositado nos autos pelo arrematante (fls. 546/547), considerando a extinção do feito e a consequente necessidade de restituição dos valores pagos pelo arrematante, em razão da homologação do acordo firmado entre as partes que pôs fim à execução. Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1606/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1606/2025 Teor do ato: Fls. 626: Proceda a consulta junto ao sistema RENAJUD acerca da restrição de transferência incluída no veículo VW/NOVO GOL 1.0, placas FFO1994, renavam 491189125, incidente em decorrência deste processo e, em caso positivo, proceda ao cancelamento da restrição, certificando-se nos autos. Observe as custas recolhidas às fls. 627/629. Fls: 630/631: Razão assiste ao executado, sendo este isento do pagamento das custas processuais remanescentes em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita a ele concedido, motivo pelo qual reconsidero a determinação de fls. 620, para isenta-lo do pagamento das referidas custas. Certifique-se nos autos e, se em termos, após cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Aline de Souza Targa (OAB 468969/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP), Adriana Cristina Guimaraes (OAB 25067/PR) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 626: Proceda a consulta junto ao sistema RENAJUD acerca da restrição de transferência incluída no veículo VW/NOVO GOL 1.0, placas FFO1994, renavam 491189125, incidente em decorrência deste processo e, em caso positivo, proceda ao cancelamento da restrição, certificando-se nos autos. Observe as custas recolhidas às fls. 627/629. Fls: 630/631: Razão assiste ao executado, sendo este isento do pagamento das custas processuais remanescentes em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita a ele concedido, motivo pelo qual reconsidero a determinação de fls. 620, para isenta-lo do pagamento das referidas custas. Certifique-se nos autos e, se em termos, após cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70257122-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 22:47 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70145466-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 17:00 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70142752-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 16:28 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJAI.25.70131490-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 02/06/2025 15:13 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Intime-se a parte executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação ou não tenha advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º do art. 1.098 das NSCGJ, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP - código 230-6 - 1% sobre o valor fixado na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP's e valor máximo de 3.000 UFESP's), sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Advogados(s): Aline de Souza Targa (OAB 468969/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP) |
| 30/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Intime-se a parte executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação ou não tenha advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º do art. 1.098 das NSCGJ, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP - código 230-6 - 1% sobre o valor fixado na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP's e valor máximo de 3.000 UFESP's), sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. |
| 26/05/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJAI.25.70125249-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 26/05/2025 15:57 |
| 24/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.25.70124129-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/05/2025 17:54 |
| 01/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) SARA GABRIELA ZOLANDEK. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 16/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70061176-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2025 18:53 |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70049801-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/02/2025 16:00 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70044487-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 17:23 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Vistos. Diga a exequente sobre a exceção de pré-executividade oposta por seu adverso. Int. Advogados(s): Aline de Souza Targa (OAB 468969/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga a exequente sobre a exceção de pré-executividade oposta por seu adverso. Int. |
| 14/02/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70332761-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 19/12/2024 16:31 |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70326724-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2024 12:31 |
| 11/12/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) DANIELA MARTINS FILIPPINI. Motivo: Divisão interna trabalho - Final atribuído à juíza auxiliar.. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70318602-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2024 15:04 |
| 05/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2024 Teor do ato: Vistos em correição permanente. Suspende-se, por ora, o cumprimento do mandado de entrega expedido a fls. 561/562. Comunique-se, com urgência, à central de mandados. Observo que o auto de arrematação de fls. 517/518 não contém a assinatura do Magistrado. Assim, tendo em vista que o Dr. Dirceu Brisolla Geraldini, então juiz titular desta Vara, foi removido à 2ª Turma do Colégio Recursal em São Paulo - capital, providencie o cartório à disponibilização do referido auto para assinatura desta Magistrada. Feito isso, e após decorrido o prazo para eventuais embargos à arrematação, será cumprido o mandado de entrega em favor do arrematante. Int.. Advogados(s): Aline de Souza Targa (OAB 468969/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP) |
| 04/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos em correição permanente. Suspende-se, por ora, o cumprimento do mandado de entrega expedido a fls. 561/562. Comunique-se, com urgência, à central de mandados. Observo que o auto de arrematação de fls. 517/518 não contém a assinatura do Magistrado. Assim, tendo em vista que o Dr. Dirceu Brisolla Geraldini, então juiz titular desta Vara, foi removido à 2ª Turma do Colégio Recursal em São Paulo - capital, providencie o cartório à disponibilização do referido auto para assinatura desta Magistrada. Feito isso, e após decorrido o prazo para eventuais embargos à arrematação, será cumprido o mandado de entrega em favor do arrematante. Int.. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2024/046134-2 Situação: Não cumprido em 09/02/2025 Local: Oficial de justiça - Leopoldo José Farinazzo Lorza |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2024 Teor do ato: Vistos. Houve determinação nos autos para expedição de mandado de entrega do bem ao arrematante a fls. 542, que deixou de ser realizado em razão do certificado a fls. 557. No entanto, o bem arrematado está localizado nesta Comarca de Jundiaí, no endereço do executado descrito nos autos, para onde o mandado deverá ser direcionado para cumprimento. O arrematante, por sua vez, intimado desta decisão, independentemente do endereço deverá acompanhar a diligência para o recebimento do bem. Cumpra-se, portanto, integralmente, a decisão de fls. 542 acima mencionada. Int. Advogados(s): Aline de Souza Targa (OAB 468969/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve determinação nos autos para expedição de mandado de entrega do bem ao arrematante a fls. 542, que deixou de ser realizado em razão do certificado a fls. 557. No entanto, o bem arrematado está localizado nesta Comarca de Jundiaí, no endereço do executado descrito nos autos, para onde o mandado deverá ser direcionado para cumprimento. O arrematante, por sua vez, intimado desta decisão, independentemente do endereço deverá acompanhar a diligência para o recebimento do bem. Cumpra-se, portanto, integralmente, a decisão de fls. 542 acima mencionada. Int. |
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70304644-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 21/11/2024 17:42 |
| 18/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70302100-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2024 17:42 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70255786-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2024 14:03 |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 537/541: certifique o cartório acerca de eventuais embargos à arrematação ou decurso de prazo para tanto. Em caso de inexistência do recurso, fica, desde já, homologada a arrematação constante do auto de fls. 517/518, para que produza seus jurídicos efeitos de direito. Oportunamente, expeça-se, em favor do arrematante, o mandado de entrega do bem. Ficam, desde já, deferidos os atos de força (ordem de arrombamento e reforço policial), caso necessários ao cumprimento do mandado. Certifique o cartório acerca da existência de penhora no rosto destes autos ou de reserva de créditos. Em caso negativo, defiro, desde já, o requerimento de expedição de MLE em favor do exequente, da quantia referente à arrematação. Feito isso, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida. Int. Advogados(s): Aline de Souza Targa (OAB 468969/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 537/541: certifique o cartório acerca de eventuais embargos à arrematação ou decurso de prazo para tanto. Em caso de inexistência do recurso, fica, desde já, homologada a arrematação constante do auto de fls. 517/518, para que produza seus jurídicos efeitos de direito. Oportunamente, expeça-se, em favor do arrematante, o mandado de entrega do bem. Ficam, desde já, deferidos os atos de força (ordem de arrombamento e reforço policial), caso necessários ao cumprimento do mandado. Certifique o cartório acerca da existência de penhora no rosto destes autos ou de reserva de créditos. Em caso negativo, defiro, desde já, o requerimento de expedição de MLE em favor do exequente, da quantia referente à arrematação. Feito isso, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida. Int. |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70185846-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2024 10:58 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70171363-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 11:00 |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70169214-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 17:54 |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70153539-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 11:10 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Vistos. Não sendo concretizado acordo entre as partes, aguarde-se a realização do leilão designado para iniciar-se em 31/05/2024. Int. Advogados(s): Aline de Souza Targa (OAB 468969/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não sendo concretizado acordo entre as partes, aguarde-se a realização do leilão designado para iniciar-se em 31/05/2024. Int. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70133546-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 10:49 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Vistos. Entendo que a apresentação de proposta para pagamento do débito por parte dos executados não é motivo para suspensão do leilão designado para o dia 31/05/2024. No mais, dê-se vista à exequente, para que se manifeste em cinco dias, fazendo o silêncio presumir discordância da proposta. Int. Advogados(s): Aline de Souza Targa (OAB 468969/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Entendo que a apresentação de proposta para pagamento do débito por parte dos executados não é motivo para suspensão do leilão designado para o dia 31/05/2024. No mais, dê-se vista à exequente, para que se manifeste em cinco dias, fazendo o silêncio presumir discordância da proposta. Int. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70120980-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2024 15:00 |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70118775-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2024 16:31 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Dê-se ciência: "...1.ª Praça terá início no dia 31 de maio de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 03 de junho de 2024 às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1.ª Praça, a 2.ª Praça seguir-se-á sem interrupção, inici-ando-se em 03 de junho de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de junho de 2024, às 15 horas e 30 minutos. ... .". Advogados(s): Aline de Souza Targa (OAB 468969/SP) |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Dê-se ciência: "...1.ª Praça terá início no dia 31 de maio de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 03 de junho de 2024 às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1.ª Praça, a 2.ª Praça seguir-se-á sem interrupção, inici-ando-se em 03 de junho de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de junho de 2024, às 15 horas e 30 minutos. ... .". |
| 07/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70113615-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2024 13:27 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2024 Teor do ato: Dê-se ciência: "...1.ª Praça terá início no dia 31 de maio de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 03 de junho de 2024 às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1.ª Praça, a 2.ª Praça seguir-se-á sem interrupção, inici-ando-se em 03 de junho de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de junho de 2024, às 15 horas e 30 minutos. ... .". Advogados(s): Elcio Assef (OAB 341247/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP) |
| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência: "...1.ª Praça terá início no dia 31 de maio de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 03 de junho de 2024 às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1.ª Praça, a 2.ª Praça seguir-se-á sem interrupção, inici-ando-se em 03 de junho de 2024, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 27 de junho de 2024, às 15 horas e 30 minutos. ... .". |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70100419-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 10:09 |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70099849-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 17:04 |
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70089951-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 11:04 |
| 10/04/2024 |
Documento Juntado
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| 10/04/2024 |
Documento Juntado
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| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. Advogados(s): Elcio Assef (OAB 341247/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP) |
| 05/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70297233-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2023 11:07 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 451/452: previamente, esclareça a exequente se há interesse na adjudicação do veículo penhorado ou sua alienação por iniciativa particular. Int. Advogados(s): Elcio Assef (OAB 341247/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 451/452: previamente, esclareça a exequente se há interesse na adjudicação do veículo penhorado ou sua alienação por iniciativa particular. Int. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70193085-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2023 10:28 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Elcio Assef (OAB 341247/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP) |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias. |
| 15/06/2023 |
Auto Digitalizado
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| 15/06/2023 |
Mandado Juntado
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| 15/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1004, parágrafo único - NSCGJ |
| 08/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70059534-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2023 14:03 |
| 16/03/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2023/009102-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2023 Local: Oficial de justiça - Elaine Mara Martins Magalhães Forti |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2023 Teor do ato: Fls. 427/433: defiro a realização do bloqueio de transferência do veículo indicado por meio do sistema RenaJud. Sem prejuízo, defiro a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo no endereço indicado a fls 427. Int. Advogados(s): Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Elcio Assef (OAB 341247/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 427/433: defiro a realização do bloqueio de transferência do veículo indicado por meio do sistema RenaJud. Sem prejuízo, defiro a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo no endereço indicado a fls 427. Int. |
| 04/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70258803-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2022 09:57 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 421/422: indefiro, pelas razões constantes do despacho de fls. 418. De fato, nem se sabe se, fisicamente, o bem ainda existe, daí a necessidade de atuação do oficial de justiça no cumprimento da diligência. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, nos termos do despacho sobredito. Int.. Advogados(s): Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Elcio Assef (OAB 341247/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 421/422: indefiro, pelas razões constantes do despacho de fls. 418. De fato, nem se sabe se, fisicamente, o bem ainda existe, daí a necessidade de atuação do oficial de justiça no cumprimento da diligência. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, nos termos do despacho sobredito. Int.. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70183592-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2022 14:16 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 411/417: não há qualquer nulidade no despacho de fls. 401/402 como proclamado pela parte exequente. Foi irrisório o valor bloqueado (e, por isso, já desbloqueado) em relação ao valor do débito exequendo. O art. 836 do CPC determina que Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Fornecidas as custas necessárias, realize o cartório o bloqueio de transferência do veículo indicado. A penhora do bem, no entanto, exige atuação do oficial de justiça, mesmo porque não se sabe de sua existência física ou seu estado de conservação. Assim, forneça a parte exequente a diligência necessária e informe o local para cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação do executado, nos termos do requerimento formulado. Oportunamente, expeça o cartório o necessário. Int... Advogados(s): Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Elcio Assef (OAB 341247/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 411/417: não há qualquer nulidade no despacho de fls. 401/402 como proclamado pela parte exequente. Foi irrisório o valor bloqueado (e, por isso, já desbloqueado) em relação ao valor do débito exequendo. O art. 836 do CPC determina que Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Fornecidas as custas necessárias, realize o cartório o bloqueio de transferência do veículo indicado. A penhora do bem, no entanto, exige atuação do oficial de justiça, mesmo porque não se sabe de sua existência física ou seu estado de conservação. Assim, forneça a parte exequente a diligência necessária e informe o local para cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação do executado, nos termos do requerimento formulado. Oportunamente, expeça o cartório o necessário. Int... |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70076772-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2022 13:41 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 05/04/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2022 Teor do ato: Vistos. Foi determinado o bloqueio de valores pertencentes aos executados por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, cuja operação on-line alcança as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, abrangendo a busca e o bloqueio também de ativos de renda fixa pública e privada, bem assim de recursos existentes em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, inclusive em bancos digitais e empresas de meios de pagamento eletrônico. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, que adiante segue digitalizado, dando conta do bloqueio de valores no importe de R$ 145,32, o qual já teve seu desbloqueio solicitado, tendo em vista que se trata de valor irrisório e sequer cobre as custas da execução. Sem prejuízo, ante o requerimento expresso no item "c" de fls. 375, expeça o cartório a certidão de que trata o art. 828, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá à exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Elcio Assef (OAB 341247/SP) |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2022 |
Documento Juntado
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| 15/03/2022 |
Documento Juntado
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| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70043212-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2022 15:22 |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70243150-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2021 20:32 |
| 21/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70241790-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2021 20:23 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 360/361: providencie a exequente o recolhimento da taxa necessária para a realização da pesquisa requerida (guia FEDT, código 434-1, valor de R$ 16,00 para executado). Fls. 362/363: dada a gratuidade concedida ao executado Luís, anote-se no sistema, aguardando o julgamento do recurso, sem prejuízo do andamento regular do feito. Int. Advogados(s): Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Elcio Assef (OAB 341247/SP) |
| 28/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 360/361: providencie a exequente o recolhimento da taxa necessária para a realização da pesquisa requerida (guia FEDT, código 434-1, valor de R$ 16,00 para executado). Fls. 362/363: dada a gratuidade concedida ao executado Luís, anote-se no sistema, aguardando o julgamento do recurso, sem prejuízo do andamento regular do feito. Int. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2021 |
Documento Juntado
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| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70209150-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2021 13:42 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada a fls. 352/353, por tempestivos, mas não os acolho, uma vez que apresentam caráter infringente. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada. A concessão de gratuidade ao executado em autos diversos não enseja, de forma automática, a concessão do mesmo benefício a ele nestes autos, nos quais não foi demonstrada hipossuficiência, como bem esclarecido na decisão. Se a parte não concorda com a decisão, deve utilizar o meio recursal adequado para buscar sua alteração. Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. Advogados(s): Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Elcio Assef (OAB 341247/SP) |
| 23/09/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada a fls. 352/353, por tempestivos, mas não os acolho, uma vez que apresentam caráter infringente. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada. A concessão de gratuidade ao executado em autos diversos não enseja, de forma automática, a concessão do mesmo benefício a ele nestes autos, nos quais não foi demonstrada hipossuficiência, como bem esclarecido na decisão. Se a parte não concorda com a decisão, deve utilizar o meio recursal adequado para buscar sua alteração. Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Int. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70190711-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2021 17:10 |
| 31/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.21.70181785-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/08/2021 20:58 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 1487/94 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED ajuizou contra Bruno Rampin Garcia e Luiz Antonio Garcia, relativa aos contratos particulares de crédito educativo e outras avenças de nº 315-00224/7-1 e 315-00224/7-3. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pois sustentam que o aluno desistiu do curso no ano de 2018, o que foi comunicado à instituição de ensino em 26/02/2018 e à exequente em 13/08/2018. Ademais, enfatizaram que a exequente repassou o valor integral do crédito à instituição de ensino, mesmo que o aluno não tenha cursado todas as matérias, de modo que haveria montante a devolver pela instituição de ensino à exequente. Com base nisso, requereram o chamamento à lide da instituição de ensino PUC-CAMPINAS, apontaram excesso de execução no valor de R$ 19.473,68 e questionaram o valor de R$ 1.060,00 das parcelas cobradas e as datas de vencimentos. Decido. Primeiramente, concedo a gratuidade ao executado Bruno, que não tem vínculo formal de emprego e ainda reside com seus genitores, dependendo deles, portanto, para seu sustento. Indefiro, contudo, o benefício ao executado Luiz Antonio, que não obstante seja aposentado, percebendo R$ 3.295,43 ao mês de aposentadoria, e não possua outros bens declarados no imposto de renda, recebe diversos depósitos e transferências em sua conta, em valores bastante expressivos (mais de seis mil reais em outubro, mais de onze mil reais em novembro e mais de quatro mil reais em setembro e dezembro, trazendo os extratos apenas parciais destes últimos dois meses citados), o que contraria a hipossuficiência alegada, porquanto não vive apenas dos proventos da aposentadoria. Indefiro, ainda, o chamamento à lide da instituição de ensino PUC-CAMPINAS, porquanto não configurada nenhuma das situações constantes no art. 130 do Código de Processo Civil: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Os executados pretendem discutir a inexistência da dívida executada ou obter sua redução, comprovando o excesso. Para demonstração de uma ou outra situação, evidencia-se ser necessária a produção de prova, inclusive com requisição de informações à instituição de ensino e a realização de perícia contábil. Não se mostra cabível a dilação probatória em exceção de pré-executividade, de modo a ser necessário reconhecer a inadequação da via eleita pelos executados para dedução da defesa. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE Ilegitimidade ativa não verificada Excesso de execução - Pagamentos informados pela agravante não comprovam, inequivocamente, sua correspondência com o débito exequendo, tampouco sua origem e natureza, demandando dilação probatória, incompatível com a natureza do instituto da objeção - Litigância de má-fé Agravada que não teve a manifesta intenção de proceder de modo temerário - Ausência de subsunção às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC - Exceção acolhida em parte mínima apenas para determinar que, sobre o débito exequendo, fossem excluídos os dois pagamentos parciais - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2075107-55.2019.8.26.0000, Rel. Maia da Rocha, j. 29/08/2019). Finalmente, não reconheço a conduta dos executados apontada pela exequente como de má-fé, razão pela qual deixo de condená-los como litigantes de má-fé. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Prossiga-se com a execução, manifestando-se a exequente. Int. Advogados(s): Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Elcio Assef (OAB 341247/SP) |
| 25/08/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que Fundação de Crédito Educativo - FUNDACRED ajuizou contra Bruno Rampin Garcia e Luiz Antonio Garcia, relativa aos contratos particulares de crédito educativo e outras avenças de nº 315-00224/7-1 e 315-00224/7-3. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, pois sustentam que o aluno desistiu do curso no ano de 2018, o que foi comunicado à instituição de ensino em 26/02/2018 e à exequente em 13/08/2018. Ademais, enfatizaram que a exequente repassou o valor integral do crédito à instituição de ensino, mesmo que o aluno não tenha cursado todas as matérias, de modo que haveria montante a devolver pela instituição de ensino à exequente. Com base nisso, requereram o chamamento à lide da instituição de ensino PUC-CAMPINAS, apontaram excesso de execução no valor de R$ 19.473,68 e questionaram o valor de R$ 1.060,00 das parcelas cobradas e as datas de vencimentos. Decido. Primeiramente, concedo a gratuidade ao executado Bruno, que não tem vínculo formal de emprego e ainda reside com seus genitores, dependendo deles, portanto, para seu sustento. Indefiro, contudo, o benefício ao executado Luiz Antonio, que não obstante seja aposentado, percebendo R$ 3.295,43 ao mês de aposentadoria, e não possua outros bens declarados no imposto de renda, recebe diversos depósitos e transferências em sua conta, em valores bastante expressivos (mais de seis mil reais em outubro, mais de onze mil reais em novembro e mais de quatro mil reais em setembro e dezembro, trazendo os extratos apenas parciais destes últimos dois meses citados), o que contraria a hipossuficiência alegada, porquanto não vive apenas dos proventos da aposentadoria. Indefiro, ainda, o chamamento à lide da instituição de ensino PUC-CAMPINAS, porquanto não configurada nenhuma das situações constantes no art. 130 do Código de Processo Civil: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Os executados pretendem discutir a inexistência da dívida executada ou obter sua redução, comprovando o excesso. Para demonstração de uma ou outra situação, evidencia-se ser necessária a produção de prova, inclusive com requisição de informações à instituição de ensino e a realização de perícia contábil. Não se mostra cabível a dilação probatória em exceção de pré-executividade, de modo a ser necessário reconhecer a inadequação da via eleita pelos executados para dedução da defesa. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE Ilegitimidade ativa não verificada Excesso de execução - Pagamentos informados pela agravante não comprovam, inequivocamente, sua correspondência com o débito exequendo, tampouco sua origem e natureza, demandando dilação probatória, incompatível com a natureza do instituto da objeção - Litigância de má-fé Agravada que não teve a manifesta intenção de proceder de modo temerário - Ausência de subsunção às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC - Exceção acolhida em parte mínima apenas para determinar que, sobre o débito exequendo, fossem excluídos os dois pagamentos parciais - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2075107-55.2019.8.26.0000, Rel. Maia da Rocha, j. 29/08/2019). Finalmente, não reconheço a conduta dos executados apontada pela exequente como de má-fé, razão pela qual deixo de condená-los como litigantes de má-fé. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Prossiga-se com a execução, manifestando-se a exequente. Int. |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70113769-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2021 10:40 |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70094278-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2021 17:47 |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70088067-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 17:08 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1121/1130 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 180/336: no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se os executados excipientes. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos os autos para decisão. Int.. Advogados(s): Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Elcio Assef (OAB 341247/SP) |
| 22/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 180/336: no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se os executados excipientes. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos os autos para decisão. Int.. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70023900-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2021 13:54 |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70018306-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 16:35 |
| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70008930-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2021 15:50 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 2031/2046 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Vistos. A análise do pedido de gratuidade formulado pelos executados dependerá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, da apresentação de: (a) cópia dos comprovantes de renda mensal; (b) cópia dos extratos de contas de que forem titulares, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito de que forem titulares, dos últimos três meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mais, manifeste-se a exequente a respeito da exceção de pré-executividade e documentos apresentados pelos executados a fls. 103/148. Int. Advogados(s): Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Elcio Assef (OAB 341247/SP) |
| 20/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A análise do pedido de gratuidade formulado pelos executados dependerá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, da apresentação de: (a) cópia dos comprovantes de renda mensal; (b) cópia dos extratos de contas de que forem titulares, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito de que forem titulares, dos últimos três meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mais, manifeste-se a exequente a respeito da exceção de pré-executividade e documentos apresentados pelos executados a fls. 103/148. Int. |
| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70229736-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2020 11:50 |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70221914-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 09/11/2020 14:23 |
| 19/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/10/2020 |
Mandado Juntado
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| 19/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR164880565TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento Diligência : 28/04/2020 |
| 24/04/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2020/012368-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2020 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Pellizzer Junior |
| 24/04/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2020/012369-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2020 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Pellizzer Junior |
| 13/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 03/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70032903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 11:01 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 1114/1120 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, deverá a exequente, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento da despesa postal para cientificação do credor fiduciário e mais uma diligência do oficial de justiça no valor de R$ 82,83, em razão dos atos a serem praticados (citação e penhora), sob pena de de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Sem prejuízo, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação (assim que recolhidas as despesas necessárias) para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Cientifique-se a credora fiduciária - BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento -, por carta (assim que recolhidas as despesas postais necessárias), no endereço indicado a fls. 03, sobre a propositura da presente ação executória. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE. Intime-se. Advogados(s): Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP) |
| 12/02/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Primeiramente, deverá a exequente, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento da despesa postal para cientificação do credor fiduciário e mais uma diligência do oficial de justiça no valor de R$ 82,83, em razão dos atos a serem praticados (citação e penhora), sob pena de de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Sem prejuízo, observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação (assim que recolhidas as despesas necessárias) para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Cientifique-se a credora fiduciária - BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento -, por carta (assim que recolhidas as despesas postais necessárias), no endereço indicado a fls. 03, sobre a propositura da presente ação executória. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE. Intime-se. |
| 11/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - QUEIMA DE GUIA DARE-SP - iniciais (distribuição e mandato) |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70231251-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/10/2019 13:53 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 1236/1248 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2019 Teor do ato: Vistos. Conforme item 1 da petição inicial, a exequente esclarece que houve alteração da denominação social Fundação Aplub de crédito educativo - Fundaplub para Fundação de Crédito Educativo - Fundacred, porém, sem juntar qualquer documento que comprove a mudança. Sendo assim, no prazo de 15 dias, em aditamento à petição inicial, providencie a juntada aos autos do referido documento. Quanto ao pedido de expedição de certidão de que trata o art. 828 do C.P.C., deixo para apreciá-lo após o recebimento da petição inicial. Int. Advogados(s): Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP) |
| 03/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme item 1 da petição inicial, a exequente esclarece que houve alteração da denominação social Fundação Aplub de crédito educativo - Fundaplub para Fundação de Crédito Educativo - Fundacred, porém, sem juntar qualquer documento que comprove a mudança. Sendo assim, no prazo de 15 dias, em aditamento à petição inicial, providencie a juntada aos autos do referido documento. Quanto ao pedido de expedição de certidão de que trata o art. 828 do C.P.C., deixo para apreciá-lo após o recebimento da petição inicial. Int. |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.19.70174669-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 13:57 |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Emenda à Inicial |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 09/11/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 19/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 06/05/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 13/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 11/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 21/11/2024 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 05/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/05/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 02/06/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 22/12/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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