| Exeqte | Prefeitura Municipal de Jundiaí |
| Exectdo | Francisco Tadeu Martho |
| Perito | Mariangela Bellissimo Uebara - Leiloeira Oficial - Destak Leilões |
| Advogado | Elvis dos Santos Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70144910-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/08/2026 17:14 |
| 25/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1251/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Mariangela Bellissimo Uebara, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Elvis dos Santos Silva (OAB 370171/SP) |
| 07/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70144910-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/08/2026 17:14 |
| 25/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1251/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1251/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Mariangela Bellissimo Uebara, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Elvis dos Santos Silva (OAB 370171/SP) |
| 07/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Mariangela Bellissimo Uebara, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.80057397-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 16:22 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
Intimação à Fazenda Pública sobre o resultado do cumprimento do mandado. |
| 19/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/05/2026 |
Auto Digitalizado
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| 01/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2025/044778-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2026 Local: Oficial de justiça - RITA DE CASSIA SANCHO AZZALIN |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1742/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1742/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro fls. retro, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado, ficando o executado nomeado como depositário. Ato contínuo, intime-se o executado, para ciência da constrição e do prazo legal de 30 dias, para eventual interposição de embargos, pena de preclusão. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Elvis dos Santos Silva (OAB 370171/SP) |
| 25/11/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Defiro fls. retro, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado, ficando o executado nomeado como depositário. Ato contínuo, intime-se o executado, para ciência da constrição e do prazo legal de 30 dias, para eventual interposição de embargos, pena de preclusão. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.80101357-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 19/11/2025 16:58 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2025 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente, dando-se vista dos autos, quanto ao interesse no veículo bloqueado às fls. 98. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme o caso. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. Advogados(s): Elvis dos Santos Silva (OAB 370171/SP) |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o exequente, dando-se vista dos autos, quanto ao interesse no veículo bloqueado às fls. 98. O mais é questão a ser objeto de exame oportuno, conforme o caso. Após, tornem conclusos para o que de direito. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2025 Teor do ato: Intimação do advogado do executado acerca da certidão de honorários de fls. 107. Advogados(s): Elvis dos Santos Silva (OAB 370171/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do advogado do executado acerca da certidão de honorários de fls. 107. |
| 07/02/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro fls. retro, providenciando-se o necessário. Int. Advogados(s): Elvis dos Santos Silva (OAB 370171/SP) |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro fls. retro, providenciando-se o necessário. Int. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70015100-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 14:11 |
| 24/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: * Certidão de Honorários disponível para impressão. Advogados(s): Elvis dos Santos Silva (OAB 370171/SP) |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* Certidão de Honorários disponível para impressão. |
| 05/07/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 89: defiro, expedindo-se a certidão de honorários. Após, cumpra-se a determinação de fls. 86. Int. Advogados(s): Elvis dos Santos Silva (OAB 370171/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 89: defiro, expedindo-se a certidão de honorários. Após, cumpra-se a determinação de fls. 86. Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70157910-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 09:18 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a petição retro, procedendo-se junto ao sistema RENAJUD a pesquisa e, em caso positivo, o bloqueio de transferência de veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. Em resultando negativa a pesquisa via RENAJUD e em já havendo sido formulado pedido nesse sentido pelo exequente, fica desde já deferida a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, via ARISP, providenciando-se o necessário. Com o resultado da(s) pesquisa(s), dê-se vista dos autos ao exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento e, em seguida, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Elvis dos Santos Silva (OAB 370171/SP) |
| 18/06/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. Defiro a petição retro, procedendo-se junto ao sistema RENAJUD a pesquisa e, em caso positivo, o bloqueio de transferência de veículo(s) existente(s) em nome da parte executada. Em resultando negativa a pesquisa via RENAJUD e em já havendo sido formulado pedido nesse sentido pelo exequente, fica desde já deferida a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, via ARISP, providenciando-se o necessário. Com o resultado da(s) pesquisa(s), dê-se vista dos autos ao exequente, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento e, em seguida, tornem conclusos. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.80030363-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 17/06/2024 16:53 |
| 25/04/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 17/04/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Manifeste-se a exequente. |
| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2022 Teor do ato: Vistos. I. Cuida-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ em face de FRANCISCO TADEU MARTHO e de SANDRA MARIA TRIPICCHIO CHIQUETTO, fls. 01/04. A fls. 12/24, a executada SANDRA MARIA TRIPICCHIO CHIQUETTO apresentou exceção incidental, requerendo sua exclusão do polo passivo da lide, porquanto não detém legitimidade passiva ad causam, pois não é titular do domínio do imóvel tributado, que sequer existe, tendo sido vítima do co-executado, que fez uso indevido de seus dados pessoais, inscrevendo-a, sem seu consentimento, como contribuinte do referido imóvel; requereu também a extinção da presente execução fiscal, por ausentes os requisitos essenciais para constituição do crédito tributário, sendo nulo de pleno direito o título executivo que instruiu a presente execução fiscal. O exequente se manifestou a fls. 45/50, requerendo 'o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade, apenas para excluir da execução fiscal a excipiente Sandra Maria Tripicchio Chiquetto, com prosseguimento em face dos demais executados' (sic). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível a interposição de incidente de pré-executividade em casos que tais, Súmula n. 393 e Tema de Recurso Repetitivo n. 104, ambos do E. Superior Tribunal de Justiça. No mérito, de rigor a acolhida parcial do presente incidente. Deveras, os títulos que aparelham a inicial da execução se encontram formalmente em ordem, fls. 02/05, com o preenchimento de todos os seus requisitos legais mínimos, nada havendo ali de ausente, e, portanto, inexistente qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo nesse sentido. Desnecessário que conste dos títulos exequendos qualquer outra informação além das que já constam e que são as exigidas em lei, todas ali satisfeitas, o que também nem de longe impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada. Ainda, tais títulos estão a documentar crédito presumidamente líquido, exigível, certo e determinado, em sua existência e em sua extensão. E tal presunção não foi elidida de plano, ônus que cabia exclusivamente ao executado, do qual não se desincumbiu, afastada qualquer possibilidade de inversão, até por conta de carência de mínimo amparo legal. Na obstante, e nesse ponto merece acolhida a presente exceção, com razão a parte executada/excipiente, SANDRA MARIA TRIPICCHIO CHIQUETTO, quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam, quer por restar incontroverso nos autos que ela não é titular do domínio do imóvel tributado, quer por haver a concordância do exequente quanto à sua exclusão do polo passivo da execução, fls. 45/50. Via de consequência, a par do acolhimento parcial da presente exceção, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento da honorária do patrono da executada/excipiente, considerando o princípio da causalidade, artigo 85, e parágrafos, NCPC. Desse teor: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008 Recurso Especial n. 1185036/PE, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.09.2010. (...) 6. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal. 7. A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de advogado não ofende o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, porque o referido dispositivo legal, aplicável às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp 812.193/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 28/08/2006). 8. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ. 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 188.064/RJ, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Olindo Menezes, j. 20.08.2015, grifo nosso. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na exclusão de sócio do pólo passivo da execução fiscal, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de advogado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser cabível em exceção de pré-executividade a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, ainda que do acolhimento do incidente resulte apenas a extinção parcial da execução fiscal. 3. Precedentes: REsp 837.235/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 10.12.2007; AgRg no REsp 1.085.980/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/8/2009; AgRg no REsp 1.143.559/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14.12.2010 e AgRg no AREsp 579.717/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 03/02/2015. 4. Agravo regimental desprovido Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 480.535/RO, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Olindo Menezes, j. 20.08.2015, grifo nosso. Ante o exposto, acolho em parte o incidente de fls. 12/24, apenas para excluir SANDRA MARIA TRIPICCHIO CHIQUETTO do polo passivo da lide, dando o feito por extinto sem resolução de mérito quanto a ela (artigo 485, VI, NCPC). Prossiga-se somente em face do executado FRANCISCO TADEU MARTHO, com as anotações e comunicações devidas. O exequente arcará com a honorária do patrono da executada/excipiente, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC. II. Defiro a gratuidade à executada/excipiente, anote-se. III. Diga o exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, pena de arquivamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Elvis dos Santos Silva (OAB 370171/SP) |
| 10/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Cuida-se de execução fiscal ajuizada por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ em face de FRANCISCO TADEU MARTHO e de SANDRA MARIA TRIPICCHIO CHIQUETTO, fls. 01/04. A fls. 12/24, a executada SANDRA MARIA TRIPICCHIO CHIQUETTO apresentou exceção incidental, requerendo sua exclusão do polo passivo da lide, porquanto não detém legitimidade passiva ad causam, pois não é titular do domínio do imóvel tributado, que sequer existe, tendo sido vítima do co-executado, que fez uso indevido de seus dados pessoais, inscrevendo-a, sem seu consentimento, como contribuinte do referido imóvel; requereu também a extinção da presente execução fiscal, por ausentes os requisitos essenciais para constituição do crédito tributário, sendo nulo de pleno direito o título executivo que instruiu a presente execução fiscal. O exequente se manifestou a fls. 45/50, requerendo 'o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade, apenas para excluir da execução fiscal a excipiente Sandra Maria Tripicchio Chiquetto, com prosseguimento em face dos demais executados' (sic). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível a interposição de incidente de pré-executividade em casos que tais, Súmula n. 393 e Tema de Recurso Repetitivo n. 104, ambos do E. Superior Tribunal de Justiça. No mérito, de rigor a acolhida parcial do presente incidente. Deveras, os títulos que aparelham a inicial da execução se encontram formalmente em ordem, fls. 02/05, com o preenchimento de todos os seus requisitos legais mínimos, nada havendo ali de ausente, e, portanto, inexistente qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo nesse sentido. Desnecessário que conste dos títulos exequendos qualquer outra informação além das que já constam e que são as exigidas em lei, todas ali satisfeitas, o que também nem de longe impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada. Ainda, tais títulos estão a documentar crédito presumidamente líquido, exigível, certo e determinado, em sua existência e em sua extensão. E tal presunção não foi elidida de plano, ônus que cabia exclusivamente ao executado, do qual não se desincumbiu, afastada qualquer possibilidade de inversão, até por conta de carência de mínimo amparo legal. Na obstante, e nesse ponto merece acolhida a presente exceção, com razão a parte executada/excipiente, SANDRA MARIA TRIPICCHIO CHIQUETTO, quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam, quer por restar incontroverso nos autos que ela não é titular do domínio do imóvel tributado, quer por haver a concordância do exequente quanto à sua exclusão do polo passivo da execução, fls. 45/50. Via de consequência, a par do acolhimento parcial da presente exceção, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento da honorária do patrono da executada/excipiente, considerando o princípio da causalidade, artigo 85, e parágrafos, NCPC. Desse teor: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008 Recurso Especial n. 1185036/PE, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.09.2010. (...) 6. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para julgar extinta a execução fiscal. 7. A condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários de advogado não ofende o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de 2001, porque o referido dispositivo legal, aplicável às execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, não alcança a execução fiscal (REsp 812.193/MG, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ 28/08/2006). 8. Divergência jurisprudencial não demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ. 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 188.064/RJ, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Olindo Menezes, j. 20.08.2015, grifo nosso. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARA EXCLUIR SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O acolhimento de exceção de pré-executividade, que resultou na exclusão de sócio do pólo passivo da execução fiscal, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários de advogado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser cabível em exceção de pré-executividade a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, ainda que do acolhimento do incidente resulte apenas a extinção parcial da execução fiscal. 3. Precedentes: REsp 837.235/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 10.12.2007; AgRg no REsp 1.085.980/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 6/8/2009; AgRg no REsp 1.143.559/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14.12.2010 e AgRg no AREsp 579.717/PB, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 03/02/2015. 4. Agravo regimental desprovido Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 480.535/RO, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Olindo Menezes, j. 20.08.2015, grifo nosso. Ante o exposto, acolho em parte o incidente de fls. 12/24, apenas para excluir SANDRA MARIA TRIPICCHIO CHIQUETTO do polo passivo da lide, dando o feito por extinto sem resolução de mérito quanto a ela (artigo 485, VI, NCPC). Prossiga-se somente em face do executado FRANCISCO TADEU MARTHO, com as anotações e comunicações devidas. O exequente arcará com a honorária do patrono da executada/excipiente, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC. II. Defiro a gratuidade à executada/excipiente, anote-se. III. Diga o exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, pena de arquivamento. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70045656-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 08/03/2022 15:32 |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
Manifeste-se a Fazenda Pública acerca da Exceção de Pré- Executividade. |
| 06/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70252797-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/12/2021 17:44 |
| 02/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR263868331TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Francisco Tadeu Martho Diligência : 02/03/2021 |
| 02/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR263868328TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Sandra Maria Tripicchio Chiquetto Diligência : 02/03/2021 |
| 17/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 17/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 17/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, valor a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDAO CARTA AR |
| 20/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 08/03/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 15/01/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/06/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/11/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 17/06/2026 |
Petições Diversas |
| 27/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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