| Reqte |
Paulo Pereira da Silva
Advogada: Bianca Marques |
| Reqda |
Vilma Rodrigues
Advogada: Melissa Cristina Cardoso Garcia Pescarini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70192828-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 09:22 |
| 24/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70192226-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/07/2024 15:36 |
| 05/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0007525-47.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 16/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Obs.: Arquivado nos termos do Comunicado 1789/17 |
| 15/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0005553-42.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70192828-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 09:22 |
| 24/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70192226-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/07/2024 15:36 |
| 05/08/2021 |
Início da Execução Juntado
0007525-47.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 16/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Obs.: Arquivado nos termos do Comunicado 1789/17 |
| 15/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0005553-42.2021.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 28/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 05/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG n° 1181/2017, não há a inclusão de mídia na presente remessa ao E. Tribunal de Justiça, tendo em vista a inexistência nos autos de audiência de instrução e julgamento. Certifico, ainda, que a apelante deixou de recolher as custas de preparo por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 121). Nada mais. Jundiaí, 05 de abril de 2021. Eu, Carla Ribeiro de Oliveira Corradini, Coordenador, assino digitalmente. |
| 07/03/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70040964-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/03/2021 21:17 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 1156/1178 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 244/249: Intime-se o(a) Apelado(a) para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. Advogados(s): Melissa Cristina Cardoso Garcia Pescarini (OAB 424018/SP), Bianca Marques (OAB 426552/SP) |
| 10/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 244/249: Intime-se o(a) Apelado(a) para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, "ex vi" do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do mesmo Códex). Int. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70232528-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/11/2020 14:26 |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0620/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 1099/1110 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2020 Teor do ato: Vistos. Embargos de declaração opostos por VILMA RODRIGUES (fls. 225/227) alegando que o decisum de fls. 215/223, padece de omissão com relação ao valor da causa e contradição quanto a condenação aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. Instada se manifestar a parte embargada o fez a fls. 236/238, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que a decisão guerreada não padece de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ - 4ª Turma, Resp 218.528 SP - EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u. - DJU 22.4.02, p. 210). Também não há que se falar em omissão, pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide. A irresignação da parte embargante anote-se, deve ser encetada em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração. Na verdade, a parte embargante está inconformada com a decisão que lhe é desfavorável e pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida e obter a reforma da decisão, o que não se apresenta adequado, e afronta a verdadeira vocação que a lei processual lhes atribui. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Do exposto, SÃO REJEITADOS os embargos de declaração. Por outro giro, advirto novamente a parte embargante que a oposição de novos incidentes fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Melissa Cristina Cardoso Garcia Pescarini (OAB 424018/SP), Bianca Marques (OAB 426552/SP) |
| 10/11/2020 |
Decisão
Vistos. Embargos de declaração opostos por VILMA RODRIGUES (fls. 225/227) alegando que o decisum de fls. 215/223, padece de omissão com relação ao valor da causa e contradição quanto a condenação aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. Instada se manifestar a parte embargada o fez a fls. 236/238, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que a decisão guerreada não padece de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não houve contradição entre os termos das questões apreciadas na sentença, sendo de se ressaltar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ - 4ª Turma, Resp 218.528 SP - EDcl, rel. Min. César Rocha, j. 7.02.02, rejeitados os embs, v.u. - DJU 22.4.02, p. 210). Também não há que se falar em omissão, pois foram suficientemente analisadas e resolvidas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da lide. A irresignação da parte embargante anote-se, deve ser encetada em recurso específico, e não por meio dos embargos de declaração. Na verdade, a parte embargante está inconformada com a decisão que lhe é desfavorável e pretende, por meio de embargos de declaração, rediscutir controvérsia já dirimida e obter a reforma da decisão, o que não se apresenta adequado, e afronta a verdadeira vocação que a lei processual lhes atribui. Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 53 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração (1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 294.936, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 15.10.2013). Do exposto, SÃO REJEITADOS os embargos de declaração. Por outro giro, advirto novamente a parte embargante que a oposição de novos incidentes fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70218341-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 21:45 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 1127/1138 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 225/227: Intime-se a parte autora para resposta, se assim o desejar, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Com o transcurso do lapso, tornem-me conclusos para decisão. Intime-se. Jundiaí, 21 de outubro de 2020. Advogados(s): Melissa Cristina Cardoso Garcia Pescarini (OAB 424018/SP), Bianca Marques (OAB 426552/SP) |
| 21/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 225/227: Intime-se a parte autora para resposta, se assim o desejar, no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Com o transcurso do lapso, tornem-me conclusos para decisão. Intime-se. Jundiaí, 21 de outubro de 2020. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70195684-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2020 11:09 |
| 28/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.20.70191987-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/09/2020 16:46 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 834/840 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2020 Teor do ato: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de extinguir o condomínio/composse entre as partes decorrente da propriedade/posse e da partilha, bem como para determinar a alienação do bem imóvel comum, em hasta pública a ser designada, após prévia avaliação, e CONDENO, ainda, a ré ao pagamento dos alugueres mensais pelo uso da fração ideal do imóvel pertencente à parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor locativo, a ser apurado em cumprimento de sentença e fixado desde a data da citação até a data da alienação judicial do bem, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Por ser a ré beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vido artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. Advogados(s): Melissa Cristina Cardoso Garcia Pescarini (OAB 424018/SP), Bianca Marques (OAB 426552/SP) |
| 21/09/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e assim o faço com o fito de extinguir o condomínio/composse entre as partes decorrente da propriedade/posse e da partilha, bem como para determinar a alienação do bem imóvel comum, em hasta pública a ser designada, após prévia avaliação, e CONDENO, ainda, a ré ao pagamento dos alugueres mensais pelo uso da fração ideal do imóvel pertencente à parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor locativo, a ser apurado em cumprimento de sentença e fixado desde a data da citação até a data da alienação judicial do bem, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil. Por ter sucumbido, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data de seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Por ser a ré beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vido artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70182696-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 18:06 |
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70173681-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 16:54 |
| 31/08/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70171468-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/08/2020 16:57 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 984/1003 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 140/193: Diga a parte ré, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do NCPC). Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Melissa Cristina Cardoso Garcia Pescarini (OAB 424018/SP), Bianca Marques (OAB 426552/SP) |
| 07/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 140/193: Diga a parte ré, em 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do NCPC). Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70150485-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2020 16:21 |
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70140999-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 16:19 |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 965/997 |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70131504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 14:51 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 51 a 120: À réplica, manifestando-se inclusive sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Defiro a parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita, em face dos documentos apresentados. Anote-se. Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pela Mediadora desta Vara. Int. Advogados(s): Melissa Cristina Cardoso Garcia Pescarini (OAB 424018/SP), Bianca Marques (OAB 426552/SP) |
| 09/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 51 a 120: À réplica, manifestando-se inclusive sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Defiro a parte requerida os benefícios da Justiça Gratuita, em face dos documentos apresentados. Anote-se. Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pela Mediadora desta Vara. Int. |
| 09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70111335-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2020 18:25 |
| 16/06/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.20.70110757-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/06/2020 14:19 |
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR164912705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : VILMA RODRIGUES Diligência : 20/05/2020 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 849/862 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Vistos. À vista da documentação apresentada, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita com fundamento nos artigos 98, "caput", e 99, parágrafo terceiro, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário. Anote-se. Cite-se, consignando-se no mandado as advertências do art. 721 do CPC. No mais, e levando-se em consideração que a conciliação pode ser dar em qualquer fase processual, deixo para momento posterior a designação da solenidade. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Bianca Marques (OAB 426552/SP) |
| 12/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/05/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. À vista da documentação apresentada, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita com fundamento nos artigos 98, "caput", e 99, parágrafo terceiro, ambos do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis para a hipótese de prova em contrário. Anote-se. Cite-se, consignando-se no mandado as advertências do art. 721 do CPC. No mais, e levando-se em consideração que a conciliação pode ser dar em qualquer fase processual, deixo para momento posterior a designação da solenidade. Cumpra-se. Intime-se. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.20.70070348-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 13:13 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 22/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3028 Página: 817/856 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2020 Teor do ato: Vistos. A Justiça Gratuita foi inicialmente prevista para aqueles que comprovassem a necessidade, mediante simples afirmação na própria petição inicial de não ter condições financeiras de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família, ex vi do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, as condições sociais e econômicas modificaram-se em nosso país nos últimos 50 (cinquenta) anos, com o aumento gradativo de demandas e de acesso ao Poder Judiciário. O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme reza o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988. Portanto, a recepção constitucional da Lei sob o nº 1060/50 deve ser interpretada de acordo com a nova previsão da Constituição Federal que inverte a prova, determinando a comprovação da insuficiência de recursos pelo interessado. Não é possível que por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada, seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de dívidas ou de indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no julgamento da lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever de o Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Pois bem deste cenário, extrai-se que somente será deferida a Justiça Gratuita com a comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da situação patrimonial e financeira). Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, determino que a parte autora comprove documentalmente ou, recolha as taxas e custas processuais em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Advogados(s): Bianca Marques (OAB 426552/SP) |
| 27/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A Justiça Gratuita foi inicialmente prevista para aqueles que comprovassem a necessidade, mediante simples afirmação na própria petição inicial de não ter condições financeiras de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família, ex vi do artigo 4º da Lei nº 1060/50. Ora, as condições sociais e econômicas modificaram-se em nosso país nos últimos 50 (cinquenta) anos, com o aumento gradativo de demandas e de acesso ao Poder Judiciário. O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme reza o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República de 1988. Portanto, a recepção constitucional da Lei sob o nº 1060/50 deve ser interpretada de acordo com a nova previsão da Constituição Federal que inverte a prova, determinando a comprovação da insuficiência de recursos pelo interessado. Não é possível que por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada, seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de dívidas ou de indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no julgamento da lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever de o Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Pois bem deste cenário, extrai-se que somente será deferida a Justiça Gratuita com a comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da situação patrimonial e financeira). Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica, determino que a parte autora comprove documentalmente ou, recolha as taxas e custas processuais em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 16/06/2020 |
Contestação |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 02/10/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Razões de Apelação |
| 07/03/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/06/2021 | Cumprimento de sentença (0005553-42.2021.8.26.0309) |
| 04/08/2021 | Cumprimento de sentença (0007525-47.2021.8.26.0309) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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