| Exeqte |
Abrylar Negócios Imobiliários Ltda - Me
Advogado: Adiel Alves Nogueira Sobral |
| Exectda |
Cristina Helena Marques da Silva Garcia
Advogado: Ricardo Januario de Almeida |
| Perito | José Carlos Rodrigues Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP), Ricardo Januario de Almeida (OAB 353743/SP) |
| 11/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. |
| 15/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP), Ricardo Januario de Almeida (OAB 353743/SP) |
| 11/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 193/213: defiro em prol da executada os benefícios da gratuidade judiciária, anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP), Ricardo Januario de Almeida (OAB 353743/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 193/213: defiro em prol da executada os benefícios da gratuidade judiciária, anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70166809-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 12:24 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes e declaro suspensa a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Após a data avençada para o último pagamento (15/10/2024), a parte credora deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio presumir o pagamento. Assim, independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o prazo acima mencionado, tornem os autos conclusos para extinção. Em vista do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte devedora, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido, com os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal atual; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de que for titular, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia das faturas de todos os cartões de crédito de que for titular, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração completa (e não somente do recibo) do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovantes de despesas ordinárias que possui. Eventual juntada incompleta dos documentos acima indicados e/ou ausência de justificativa acarretará o indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP), Ricardo Januario de Almeida (OAB 353743/SP) |
| 29/05/2024 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes e declaro suspensa a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Após a data avençada para o último pagamento (15/10/2024), a parte credora deverá manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio presumir o pagamento. Assim, independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o prazo acima mencionado, tornem os autos conclusos para extinção. Em vista do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte devedora, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido, com os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal atual; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de que for titular, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia das faturas de todos os cartões de crédito de que for titular, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração completa (e não somente do recibo) do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovantes de despesas ordinárias que possui. Eventual juntada incompleta dos documentos acima indicados e/ou ausência de justificativa acarretará o indeferimento do benefício. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70116917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 15:08 |
| 09/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAI.24.70116617-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2024 12:27 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Vistos. Para se evitar alegação de nulidade, considerando que a coproprietária do imóvel, Lidiane Karina Romualdo Marques da Silva, não foi intimada acerca da penhora, determino o cancelamento do leilão. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Intime-se, ainda, a parte exequente a recolher as despesas pertinentes à intimação da coproprietária acerca da penhora, indicando o endereço a ser diligenciado, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para se evitar alegação de nulidade, considerando que a coproprietária do imóvel, Lidiane Karina Romualdo Marques da Silva, não foi intimada acerca da penhora, determino o cancelamento do leilão. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Intime-se, ainda, a parte exequente a recolher as despesas pertinentes à intimação da coproprietária acerca da penhora, indicando o endereço a ser diligenciado, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, expeça-se o necessário. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70093122-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 11:39 |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70085495-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 09:38 |
| 06/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70083959-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2024 13:25 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70072707-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 16:35 |
| 22/03/2024 |
Documento Juntado
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| 22/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 124: anote-se. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) |
| 22/03/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 124: anote-se. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. |
| 21/12/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.23.70303784-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 20/12/2023 18:09 |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70280476-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 20:01 |
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio dos executados, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional intercorrente. Int. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP), Giovanna Pedroni Collini (OAB 473008/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do silêncio dos executados, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional intercorrente. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2023 |
Decurso de Prazo
DECURSO - MANIFESTAÇÃO EM GERAL - Sem Manifestações - Sem Atos |
| 27/06/2023 |
Mandado Juntado
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| 27/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2023/020616-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2023 Local: Oficial de justiça - Fabio Frederico Storari |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70121933-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 17:21 |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70116418-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 18:13 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 91: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (10 dias). Após, manifeste-se o exequente promovendo, caso queira, os ulteriores atos de execução. No silêncio, independentemente de nova intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo onde deverão aguardar provocação da parte interessada. Int. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP), Giovanna Pedroni Collini (OAB 473008/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 91: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (10 dias). Após, manifeste-se o exequente promovendo, caso queira, os ulteriores atos de execução. No silêncio, independentemente de nova intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo onde deverão aguardar provocação da parte interessada. Int. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70079177-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 15:57 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 83/84: Para que seja aceita a estimativa de valor do bem penhorado feita pela exequente, há necessidade de concordância da parte contrária nos termos do art. 871, I, do CPC. Assim, tendo em vista o requerimento em epígrafe, forneça a exequente a estimativa de valor do bem penhorado, diligência do oficial de justiça e indique o endereço para cumprimento do ato. Após isso, será expedido mandado para intimação da executada a manifestar-se sobre a estimativa apresentada. Int. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP), Giovanna Pedroni Collini (OAB 473008/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 83/84: Para que seja aceita a estimativa de valor do bem penhorado feita pela exequente, há necessidade de concordância da parte contrária nos termos do art. 871, I, do CPC. Assim, tendo em vista o requerimento em epígrafe, forneça a exequente a estimativa de valor do bem penhorado, diligência do oficial de justiça e indique o endereço para cumprimento do ato. Após isso, será expedido mandado para intimação da executada a manifestar-se sobre a estimativa apresentada. Int. |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2023 Teor do ato: Fls. 83/84: foi realizada a solicitação de averbação, por operação via ARISP, protocolo PH000454828, da penhora realizada nos autos a fls. 55. Ciência ao patrono da exequente para as providências pertinentes perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, visando ultimar a averbação ora solicitada. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP), Giovanna Pedroni Collini (OAB 473008/SP) |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 83/84: foi realizada a solicitação de averbação, por operação via ARISP, protocolo PH000454828, da penhora realizada nos autos a fls. 55. Ciência ao patrono da exequente para as providências pertinentes perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca, visando ultimar a averbação ora solicitada. |
| 27/02/2023 |
Certidão Juntada
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| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70251363-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 14:52 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais, juntada a fls. 74/78. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP), Giovanna Pedroni Collini (OAB 473008/SP) |
| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de honorários periciais, juntada a fls. 74/78. |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70195343-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 02/09/2022 05:39 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 64/68: solicite o cartório a averbação, pelo sistema ARISP, da penhora no cartório de registro de imóveis competente. Sem prejuízo, para avaliar o bem penhorado, nomeio José Carlos Rodrigues Júnior, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários. Int.. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP), Giovanna Pedroni Collini (OAB 473008/SP) |
| 17/08/2022 |
Documento Juntado
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| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 64/68: solicite o cartório a averbação, pelo sistema ARISP, da penhora no cartório de registro de imóveis competente. Sem prejuízo, para avaliar o bem penhorado, nomeio José Carlos Rodrigues Júnior, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários. Int.. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70176427-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 17:56 |
| 25/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365851053TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Cristina Helena Marques da Silva Garcia Diligência : 20/09/2021 |
| 13/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 07/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70130540-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 20:17 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 1155/1164 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2021 Teor do ato: Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento das custas para intimação da executada acerca da penhora sobre a parte ideal do imóvel indicado, nos termos da r. decisão de fls. 53. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) |
| 05/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento das custas para intimação da executada acerca da penhora sobre a parte ideal do imóvel indicado, nos termos da r. decisão de fls. 53. |
| 23/04/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3.263 Página: 1229/1235 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 45: a penhora deverá alcançar apenas a parte ideal, qual seja, 1/4, do imóvel pertencente à executada Cristina Helena Marques da Silva Garcia nos termos da matrícula apresentada a fls. 50/52, mesmo porque consta do documento de fls. 48 que seu finado irmão Antonio Luiz Marques da Silva deixou viúva. Assim, nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre a parte ideal do imóvel indicado, intimando-se a parte executada, ficando, por este ato, constituída depositária do bem. Realizadas as providências supra determinadas, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente. Int. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) |
| 20/04/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 45: a penhora deverá alcançar apenas a parte ideal, qual seja, 1/4, do imóvel pertencente à executada Cristina Helena Marques da Silva Garcia nos termos da matrícula apresentada a fls. 50/52, mesmo porque consta do documento de fls. 48 que seu finado irmão Antonio Luiz Marques da Silva deixou viúva. Assim, nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre a parte ideal do imóvel indicado, intimando-se a parte executada, ficando, por este ato, constituída depositária do bem. Realizadas as providências supra determinadas, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente. Int. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3.205 Página: 1515/1518 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. A executada foi intimada para pagamento do débito. Não cumpriu a ordem, nem apresentou qualquer manifestação. Assim, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, fica acrescida a multa de 10% sobre o valor do débito exequendo, e fixados honorários em favor do advogado da parte credora no mesmo percentual, sem prejuízo do disposto no caput do art. 525 do citado Código. Dessa forma, diante dos requerimentos formulados no item "a" de fls. 25, com a apresentação de demonstrativo atualizado do débito e recolhimento das despesas pertinentes (fls. 32/35), foi determinado bloqueio de valores pertencentes à executada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (antigo BacenJud), bem como pesquisa e bloqueio de veículos por meio sistema RenaJud. Indefiro, por ora, o quanto requerido no item "b" de fls. 25, uma vez que não há assinatura da executada no contrato de locação apresentado a fls. 26/31. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, que adiante segue, dando conta do bloqueio de valores no importe de R$ 11,02, o qual já teve seu desbloqueio solicitado, tendo em vista que se trata de valor irrisório e sequer cobre as custas da execução; e dê-se ciência acerca do resultado obtido no sistema conveniado ao DENATRAN, o qual segue digitalizado. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) |
| 27/01/2021 |
Documento Juntado
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| 27/01/2021 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 25/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2020/022473-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2020 Local: Oficial de justiça - Alexandra De Miranda Javarez |
| 03/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 1311 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, por mandado (diligência a fls. 14), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 1.836,20), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (FEDTJ), no valor de R$ 16,00 (por sistema e para cada parte). Int. Advogados(s): Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) |
| 28/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, por mandado (diligência a fls. 14), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido (R$ 1.836,20), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (BacenJud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva no código 434-1 (FEDTJ), no valor de R$ 16,00 (por sistema e para cada parte). Int. |
| 20/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1006901-49.2019.8.26.0309 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Corretagem |
| 17/07/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006901-49.2019.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/10/2020 |
Pedido de Penhora |
| 08/02/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/12/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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