| Exeqte |
Condomínio Residencial Tupi 2
Advogado: Cesar Antonio Picolo Advogada: Maiara Aparecida Morales |
| Exectdo | Marcia Fermino |
| Interesdo. | Fundo de Arrendamento Residencial - FAR |
| Perito | Kleber Cerqueira dos Santos |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70030095-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 12:54 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2026 Teor do ato: Vistos. P. 300/305: Homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data do pagamento da última prestação acordada. Declaro prejudicado o leilão designado, devendo a empresa (Alfa Leilões) ser intimada com a máxima urgência. Se não houver notícia do descumprimento até 05 (cinco) dias depois da última prestação, o acordo será considerado cumprido, dando azo à prolação de sentença de extinção. Tendo em vista o longo lapso temporal do acordo formulado, aguarde-se o prazo em arquivo provisório, competindo às partes informar a quitação oportunamente e requerer a extinção definitiva do feito. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP), Maiara Aparecida Morales (OAB 374500/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 23/02/2026 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. P. 300/305: Homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data do pagamento da última prestação acordada. Declaro prejudicado o leilão designado, devendo a empresa (Alfa Leilões) ser intimada com a máxima urgência. Se não houver notícia do descumprimento até 05 (cinco) dias depois da última prestação, o acordo será considerado cumprido, dando azo à prolação de sentença de extinção. Tendo em vista o longo lapso temporal do acordo formulado, aguarde-se o prazo em arquivo provisório, competindo às partes informar a quitação oportunamente e requerer a extinção definitiva do feito. Int. |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70030095-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 12:54 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2026 Teor do ato: Vistos. P. 300/305: Homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data do pagamento da última prestação acordada. Declaro prejudicado o leilão designado, devendo a empresa (Alfa Leilões) ser intimada com a máxima urgência. Se não houver notícia do descumprimento até 05 (cinco) dias depois da última prestação, o acordo será considerado cumprido, dando azo à prolação de sentença de extinção. Tendo em vista o longo lapso temporal do acordo formulado, aguarde-se o prazo em arquivo provisório, competindo às partes informar a quitação oportunamente e requerer a extinção definitiva do feito. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP), Maiara Aparecida Morales (OAB 374500/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 23/02/2026 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. P. 300/305: Homologo o acordo para que surta os efeitos jurídicos e legais e suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até a data do pagamento da última prestação acordada. Declaro prejudicado o leilão designado, devendo a empresa (Alfa Leilões) ser intimada com a máxima urgência. Se não houver notícia do descumprimento até 05 (cinco) dias depois da última prestação, o acordo será considerado cumprido, dando azo à prolação de sentença de extinção. Tendo em vista o longo lapso temporal do acordo formulado, aguarde-se o prazo em arquivo provisório, competindo às partes informar a quitação oportunamente e requerer a extinção definitiva do feito. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJAI.26.70025725-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/02/2026 09:11 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2026 Teor do ato: Vistos. P. 281/285: Homologo a minuta de edital apresentada: A Primeira Praça terá início aos 06 de março de 2026, às 15:00 horas, e se encerrará aos 09 de março de 2026, às 15:00 horas, podendo o bem ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não ocorra arrematação, será iniciada, sem interrupção, a Segunda Praça, em 09 de março de 2026, às 15:00 horas, com término em 19 de março de 2026, às 15:00 horas, podendo ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao valor avaliado. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Após, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 281/285: Homologo a minuta de edital apresentada: A Primeira Praça terá início aos 06 de março de 2026, às 15:00 horas, e se encerrará aos 09 de março de 2026, às 15:00 horas, podendo o bem ser arrematado por valor igual ou superior ao da avaliação. Caso não ocorra arrematação, será iniciada, sem interrupção, a Segunda Praça, em 09 de março de 2026, às 15:00 horas, com término em 19 de março de 2026, às 15:00 horas, podendo ser arrematado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) ao valor avaliado. Defiro a dispensa da publicação do Edital em jornal. Cabe ao leiloeiro publicar o edital na rede mundial de computadores, ficando o polo devedor intimado na pessoa dos seus patronos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da arrematação de bem imóvel de propriedade da devedora-agravante. Manutenção. De fato, no que tange ao valor da avaliação, a questão foi decidida às fls. 508 e 537, da origem, encontrando-se preclusa. De igual modo, está preclusa a questão da atualização monetária, eis que a agravante não apresentou impugnação à decisão de fls. 516/517, também da origem. De outro lado, não se cogita de nulidade da arrematação por falta de publicação de imagens do imóvel no sítio eletrônico do leiloeiro oficial, pois o CPC não o exige (art. 887, § 2º). Tampouco colhe o reclamo da falta de publicação do edital em jornais impressos, porquanto não obrigatória, sendo bastante a publicação na rede mundial de computadores, como já decidiu esta Corte (Ag 2002938-02.2021.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câm. Dir. Privado, j. em 11/03/2021). Por derradeiro, é o caso de se manter a pena de litigância de má-fé, pois a executado pretendeu discutir questões preclusas e suscitou nulidades após a arrematação, quando poderia fazê-lo antes da realização do leilão, opondo resistência injustificada ao andamento do processo e malferindo o dever de lealdade processual a todos cometido pela lei (CPC, art. 77, II). Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122913-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Dr. Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -SP - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023). Afixe-se o edital no átrio do Fórum. Após, aguarde-se a realização das praças. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70014875-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 10:31 |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70008274-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2026 08:35 |
| 16/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1545/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1545/2025 Teor do ato: Reconheço como válidas as avaliações apresentadas pelo condomínio exequente, porque os laudos trazidos foram elaborados por profissionais registrados no CRECI, fundamentados tecnicamente e com base em normas da ABNT. Fixa-se, assim, o valor do bem em R$ 129.544,19. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Intime-se. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 10/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Reconheço como válidas as avaliações apresentadas pelo condomínio exequente, porque os laudos trazidos foram elaborados por profissionais registrados no CRECI, fundamentados tecnicamente e com base em normas da ABNT. Fixa-se, assim, o valor do bem em R$ 129.544,19. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) SARA GABRIELA ZOLANDEK. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70074329-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 13:19 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 16/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70051442-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 16:26 |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70048123-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2025 12:27 |
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. Observo que a manifestação de fls. 231/233 não se refere a estes autos. Providencie o cartório à anotação de "sem efeito". Junte o exequente certidão de matrícula do imóvel contendo a averbação da penhora aqui realizada. Sem prejuízo, para avaliar o bem penhorado nomeio Kleber Cerqueira dos Santos, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que a manifestação de fls. 231/233 não se refere a estes autos. Providencie o cartório à anotação de "sem efeito". Junte o exequente certidão de matrícula do imóvel contendo a averbação da penhora aqui realizada. Sem prejuízo, para avaliar o bem penhorado nomeio Kleber Cerqueira dos Santos, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Int. |
| 24/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (6ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) DANIELA MARTINS FILIPPINI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70284215-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 12:04 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Fls. 226/227: foi realizada a solicitação de averbação, por operação via ARISP, protocolo PH000522309, da penhora realizada nos autos a fls. 181. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, aguarde-se comunicação do respectivo Oficial de Registro de Imóveis responsável, que enviará para o cartório judicial solicitante a certidão digital com a averbação realizada. A utilização do sistema eletrônico (ARISP) não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Nada Mais. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 226/227: foi realizada a solicitação de averbação, por operação via ARISP, protocolo PH000522309, da penhora realizada nos autos a fls. 181. Tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, aguarde-se comunicação do respectivo Oficial de Registro de Imóveis responsável, que enviará para o cartório judicial solicitante a certidão digital com a averbação realizada. A utilização do sistema eletrônico (ARISP) não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Nada Mais. |
| 02/07/2024 |
Certidão Juntada
|
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos. Realize o cartório o necessário à solicitação pelo sistema ARISP de averbação da penhora materializada no termo de fls. 181. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Realize o cartório o necessário à solicitação pelo sistema ARISP de averbação da penhora materializada no termo de fls. 181. Int. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70044185-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 14:52 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão retro, apresente a parte exequente memória atualizada de seu crédito, necessária à solicitação de averbação da penhora no mencionado sistema eletrônico, cabendo ao advogado da parte credora informar nos autos, caso ainda não tenha feito, endereço de e-mail para ciência de eventual exigência do respectivo Registro de Imóveis. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o teor da certidão retro, apresente a parte exequente memória atualizada de seu crédito, necessária à solicitação de averbação da penhora no mencionado sistema eletrônico, cabendo ao advogado da parte credora informar nos autos, caso ainda não tenha feito, endereço de e-mail para ciência de eventual exigência do respectivo Registro de Imóveis. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 191/209: anote o cartório a inclusão da terceira interessada Caixa Econômica Federal e seu procurador para acompanhamento das futuras intimações. Solicite-se, por operação ARISP, a averbação da penhora no registro de imóveis competente. Sem prejuízo, para avaliar o imóvel penhorado nomeio Elton Percino da Silva que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 10/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 191/209: anote o cartório a inclusão da terceira interessada Caixa Econômica Federal e seu procurador para acompanhamento das futuras intimações. Solicite-se, por operação ARISP, a averbação da penhora no registro de imóveis competente. Sem prejuízo, para avaliar o imóvel penhorado nomeio Elton Percino da Silva que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Int. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70008666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 09:18 |
| 29/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA479240111TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fundo de Arrendamento Residencial - FAR Diligência : 13/12/2022 |
| 01/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emissão de carta. |
| 16/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 16/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70169172-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2022 16:49 |
| 22/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2022/022533-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justiça - Valdecir Filgueira de Lima |
| 22/07/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel indicado (fls. 175/177), intimando-se-a pessoalmente, ante a ausência de representação, ficando, por este ato, constituída depositária do bem. Sem prejuízo, forneça o exequente o endereço do credor fiduciário para intimação quanto à penhora ora deferida. Realizadas as providências supra determinadas, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 13/07/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel indicado (fls. 175/177), intimando-se-a pessoalmente, ante a ausência de representação, ficando, por este ato, constituída depositária do bem. Sem prejuízo, forneça o exequente o endereço do credor fiduciário para intimação quanto à penhora ora deferida. Realizadas as providências supra determinadas, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente. Int. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70149506-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2022 12:21 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2022 Teor do ato: Vistos. Junte o exequente cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de penhora. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 15/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Junte o exequente cópia da certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de penhora. Int. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70009352-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 10:05 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/164: apresentado demonstrativo atualizado do débito, foi determinado o bloqueio de valores pertencentes à parte executada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, cuja operação on-line alcança as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, abrangendo a busca e o bloqueio também de ativos de renda fixa pública e privada, bem assim de recursos existentes em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, inclusive em bancos digitais e empresas de meios de pagamento eletrônico. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, que adiante segue digitalizado, dando conta do bloqueio de valores no importe de R$ 55,88, o qual já teve seu desbloqueio solicitado, tendo em vista que se trata de valor irrisório e sequer cobre as custas da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 20/01/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70165222-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 15:07 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 1090 Página: 1096/1101 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2021 Teor do ato: Apresentar memória atualizada e discriminada do crédito. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentar memória atualizada e discriminada do crédito. |
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70153357-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 11:16 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1252/1264 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls.: "...procedi à citação e intimação de Marcia Fermino do inteiro teor do mandado, deixando-a de tudo bem ciente, ofereci contrafé, que aceitou, e obtive assinatura. Decorrido o prazo legal e não tendo havido pagamento, retornei ao endereço, mas deixei de proceder à penhora uma vez que encontrei somente bens básicos e indispensáveis que guarnecem a moradia, os quais encontram-se relacionados no auto que segue junto." Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 23/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls.: "...procedi à citação e intimação de Marcia Fermino do inteiro teor do mandado, deixando-a de tudo bem ciente, ofereci contrafé, que aceitou, e obtive assinatura. Decorrido o prazo legal e não tendo havido pagamento, retornei ao endereço, mas deixei de proceder à penhora uma vez que encontrei somente bens básicos e indispensáveis que guarnecem a moradia, os quais encontram-se relacionados no auto que segue junto." |
| 13/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
indicado e procedi à citação e intimação de Marcia Fermino do inteiro teor do mandado, deixando-a de tudo bem ciente, ofereci contrafé, que aceitou, e obtive assinatura. Decorrido o prazo legal e não tendo havido pagamento, retornei ao endereço, mas deixei de proceder à penhora uma vez que encontrei somente bens básicos e indispensáveis que guarnecem a moradia, os quais encontram-se relacionados no auto que segue junto. |
| 13/07/2021 |
Auto Digitalizado
|
| 13/07/2021 |
Mandado Juntado
|
| 28/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 309.2021/010353-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2021 Local: Oficial de justiça - MARIA IONICE DOMINGUES ESPINDOLA |
| 22/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emissão de mandado. |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 1493/1501 |
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70063004-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 09:14 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o A.R. Negativo: "... não procurado... .". Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 26/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o A.R. Negativo: "... não procurado... .". |
| 05/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR216698934TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcia Fermino |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0638/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 1768/1785 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2020 Teor do ato: Vistos. Concedo a gratuidade de justiça ao exequente, em razão de se destinar à moradia de pessoas de baixa renda. Anote-se. Nesse sentido: "JUSTIÇA GRATUITA. Condomínio residencial. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de gratuidade Benefício indeferido Agravo interposto pelo exequente Admissibilidade da concessão do benefício quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Moradia de pessoas de baixa renda Alta inadimplência Demonstração de dificuldade econômica Recurso provido " (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª câmara, Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 10/12/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/12/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Concedo a gratuidade de justiça ao exequente, em razão de se destinar à moradia de pessoas de baixa renda. Anote-se. Nesse sentido: "JUSTIÇA GRATUITA. Condomínio residencial. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de gratuidade Benefício indeferido Agravo interposto pelo exequente Admissibilidade da concessão do benefício quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Moradia de pessoas de baixa renda Alta inadimplência Demonstração de dificuldade econômica Recurso provido " (TJSP; Agravo de Instrumento 2085105-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª câmara, Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019) Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta digital de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Após decorrido o prazo para cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Int. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 23/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |