| Exeqte |
Condomínio Residencial Tupi Iii
Advogado: Cesar Antonio Picolo Advogada: Maiara Aparecida Morales |
| Exectda | Daniela Brito de Jesus |
| Perito | Kleber Cerqueira dos Santos |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA809655912TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Daniela Brito de Jesus |
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70252315-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 17:31 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70244440-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 08/10/2025 10:17 |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/11/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA809655912TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Daniela Brito de Jesus |
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70252315-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 17:31 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70244440-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 08/10/2025 10:17 |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1312/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1312/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Determino o cancelamento do leilão, comunicando-se ao Leiloeiro designado, com urgência. Intime-se a parte executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação ou não tenha advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º do art. 1.098 das NSCGJ, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP - código 230-6 - 1% sobre o valor fixado na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP's e valor máximo de 3.000 UFESP's), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Maiara Aparecida Morales (OAB 374500/SP) |
| 03/10/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, a publicação desta sentença nos autos gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Determino o cancelamento do leilão, comunicando-se ao Leiloeiro designado, com urgência. Intime-se a parte executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação ou não tenha advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º do art. 1.098 das NSCGJ, das custas relativas à satisfação da obrigação (guia DARE-SP - código 230-6 - 1% sobre o valor fixado na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP's e valor máximo de 3.000 UFESP's), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70219046-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 08/09/2025 14:43 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70195166-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 11:40 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70184240-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 15:20 |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2025 Teor do ato: Vistos. Reconheço como válidas as avaliações apresentadas pelo exequente, porque os laudos trazidos foram elaborados por profissionais registrados no CRECI, fundamentados tecnicamente e com base em normas da ABNT. Fixa-se, assim, o valor do bem em R$ 130.040,87. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 18/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Reconheço como válidas as avaliações apresentadas pelo exequente, porque os laudos trazidos foram elaborados por profissionais registrados no CRECI, fundamentados tecnicamente e com base em normas da ABNT. Fixa-se, assim, o valor do bem em R$ 130.040,87. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, e diante de manifestação favorável da parte exequente, conveniente a aplicação do artigo 879, inciso II, do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado. O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1.625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Todos os custos e atos referentes à alienação judicial eletrônica correrão e serão por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde logo, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lanço pelo Juízo, deverá o gestor abaixo nomeado trazer o auto respectivo, acompanhado de demonstração do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente decisão (publicação do edital e as devidas intimações, conforme acima já salientado), demonstrando em Juízo a regularidade e validade do processo de alienação judicial eletrônica. Fica claro ainda que, se o credor optar pela não adjudicação, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pela parte executada. Nos moldes do artigo 20 do Provimento CSM nº 1.625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do parágrafo único do artigo 891 do CPC. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por, no mínimo, vinte dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nomeio para atuar nestes autos a gestora ALFA LEILÕES, que deverá ser contatada pela escrivania para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada. Int. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70105726-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 16:12 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70097949-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/04/2025 09:18 |
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a intimação da executada e o fornecimento da planilha de fls. 247, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no folio real competente. Sem prejuízo, para avaliar o imóvel penhorado, nomeio Kleber Cerqueira dos Santos, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a intimação da executada e o fornecimento da planilha de fls. 247, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no folio real competente. Sem prejuízo, para avaliar o imóvel penhorado, nomeio Kleber Cerqueira dos Santos, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Int. |
| 07/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70010728-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 10:28 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão retro, apresente o credor a memória atualizada de seu crédito, necessária à solicitação de averbação da penhora no mencionado sistema eletrônico, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, endereço de e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos respectivos emolumentos. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o teor da certidão retro, apresente o credor a memória atualizada de seu crédito, necessária à solicitação de averbação da penhora no mencionado sistema eletrônico, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, endereço de e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos respectivos emolumentos. Int. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2024/041703-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2024 Local: Oficial de justiça - Adilson Aparecido Tricanico |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70257434-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 16:47 |
| 23/09/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/230: nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel indicado, intimando-se a parte executada, pessoalmente, ante a ausência de representação, ficando, por este ato, constituída depositária do bem. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Realizadas as providências supra determinadas, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 18/09/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 227/230: nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel indicado, intimando-se a parte executada, pessoalmente, ante a ausência de representação, ficando, por este ato, constituída depositária do bem. Providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Realizadas as providências supra determinadas, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da penhora no Oficial de Registro de Imóveis competente. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70232730-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 14:25 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do requerimento de penhora do imóvel, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) certidão de matrícula atualizada do bem - salientando não ser válida a juntada de cópia sem valor de certidão; B) demonstrativo atualizado do débito; C) endereço de e-mail ao qual possam ser encaminhados o boleto para pagamentos dos emolumentos e eventuais exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do requerimento de penhora do imóvel, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: A) certidão de matrícula atualizada do bem - salientando não ser válida a juntada de cópia sem valor de certidão; B) demonstrativo atualizado do débito; C) endereço de e-mail ao qual possam ser encaminhados o boleto para pagamentos dos emolumentos e eventuais exigências formuladas pelo Cartório de Registro de Imóveis. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70133843-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 13:03 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO Vistos. Incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de pertinência e adequação. A utilização da opção denominada teimosinha tem apresentado experiências frustrantes e dissociadas das expectativas nutridas pelos credores quanto ao bloqueio de valores e consequente satisfação do crédito. Além de mostrar-se sem efetividade prática, acrescento tratar-se de medida executiva gravosa reservada para casos excepcionais que justifiquem esse tipo de providência, como casos em que houver reconhecida fraude à execução, indícios da prática de ilícitos, ocultação dolosa de bens ou outras particularidades, o que não ocorreu no presente feito. Indefiro, portanto, a adoção de tal funcionalidade. Contudo, apresentado o demonstrativo do débito e recolhidas as despesas pertinentes, defiro a tentativa de bloqueio (sem reiteração automática da ordem) por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Observe a Z. Serventia a desnecessidade de transferência de valor irrisório, haja vista o disposto no art. 836 do CPC, que dispõe: Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Nesse caso, deverá ser efetuada a ordem de desbloqueio. Resultando frutífera a ordem, proceda-se à transferência para conta judicial da quantia bloqueada, a fim de garantir eventuais acréscimos decorrentes da atualização monetária, devendo o valor transferido permanecer à ordem e à disposição deste Juízo, liberando-se eventuais valores excedentes ao crédito exequendo. Intime-se a parte executada pela Imprensa Oficial ou, não possuindo esta procurador constituído nos autos, recolha a parte exequente as despesas necessárias à intimação pessoal da parte executada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias (art. 854, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, § 11º, do CPC. Presume-se válida a intimação, mesmo que o "AR" seja assinado por pessoa diversa, se realizada no endereço em que a parte executada foi citada (CPC, art. 274, parágrafo único) ou se presente a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC. Defiro, após o decurso dos prazos acima estabelecidos, a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente na hipótese de, intimado(a) o(a) executado(a) do bloqueio de valores, este(a) não apresentar impugnação ou arguição relativa a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação. Anote-se ter sobejado, a título de despesas, o valor correspondente a 02 UFESP, que deverá ser utilizado em eventuais pesquisas futuras. Dados da parte executada para a(s) operação(ões): Daniela Brito de Jesus; Valor: R$ 13.062,62 Após o procedimento, retirar o sigilo (se houver) da petição e desta decisão. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2024 Teor do ato: 1) Ciência à parte credora do resultado positivo da tentativa de bloqueio de valores, via Sisbajud, conforme detalhamento retro. 2) No prazo de 05 (cinco) dias, deverá recolher as despesas necessárias para intimação do(a) executado(a) acerca do bloqueio de valores, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. O recolhimento será feito na guia FEDTJ código 120-1 (demais orientações disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes (ou no QRCode abaixo): Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ciência à parte credora do resultado positivo da tentativa de bloqueio de valores, via Sisbajud, conforme detalhamento retro. 2) No prazo de 05 (cinco) dias, deverá recolher as despesas necessárias para intimação do(a) executado(a) acerca do bloqueio de valores, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. O recolhimento será feito na guia FEDTJ código 120-1 (demais orientações disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes (ou no QRCode abaixo): |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70200213-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 13:23 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2023 Teor do ato: Apresentar a memória atualizada e discriminada do crédito. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 23/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentar a memória atualizada e discriminada do crédito. |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o certificado a fls. 192. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 01/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o certificado a fls. 192. |
| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
0 - genérica |
| 01/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 309.2023/019982-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2023 Local: Oficial de justiça - MARCOS VITORIANO DE OLIVEIRA SILVA |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70116012-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 15:36 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2023 Teor do ato: Para o exercício de 2023, a diligência do oficial de justiça é R$102,78. Além disso, nos autos serão realizadas dois atos judiciais, ou seja, a citação da executada para pagamento do débito e posteriormente a penhora de seus bens caso não haja pagamento. Sendo assim, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o complemento da diligência em mais R$ 13,74 (treze reais e setenta e quatro centavos). Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o exercício de 2023, a diligência do oficial de justiça é R$102,78. Além disso, nos autos serão realizadas dois atos judiciais, ou seja, a citação da executada para pagamento do débito e posteriormente a penhora de seus bens caso não haja pagamento. Sendo assim, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o complemento da diligência em mais R$ 13,74 (treze reais e setenta e quatro centavos). |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Considerando não haver interesse do exequente na constrição de outros bens, não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), deliberar-se-á acerca da penhora e avaliação do imóvel. O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 15/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Considerando não haver interesse do exequente na constrição de outros bens, não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), deliberar-se-á acerca da penhora e avaliação do imóvel. O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE. Int. |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70032851-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 13:22 |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70030973-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 17:00 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls.110 e respectivos documentos. Apesar do grande numero de inadimplentes, observo que o exequente não comprovou que as despesas superam as receitas. Além disso, há comprovação de saldo mensal disponível em conta bancária em valor superior a R$12.000,00. Tais fatos são incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo condomínio. Assim, indefiro tal requerimento. Providencie o condomínio exequente o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a providência, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 14/12/2022 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. Recebo a petição de fls.110 e respectivos documentos. Apesar do grande numero de inadimplentes, observo que o exequente não comprovou que as despesas superam as receitas. Além disso, há comprovação de saldo mensal disponível em conta bancária em valor superior a R$12.000,00. Tais fatos são incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo condomínio. Assim, indefiro tal requerimento. Providencie o condomínio exequente o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a providência, tornem-me conclusos. Int. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70187316-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2022 13:58 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2022 Teor do ato: Vistos. Os condomínios residenciais não configuram pessoa jurídica e não dispõem de personalidade jurídica no âmbito do direito material, mas se tratam de entes formais, aos quais se atribui capacidade processual. Em que pesem tais fatos, os condomínios residenciais fazem jus à gratuidade da Justiça desde que comprovem que não apresentam condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Nesse contexto, a fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, o exequente apresente, para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica: a) os demonstrativos financeiros do condomínio, hábeis a demonstrar, nclusive, o alto índice de inadimplência, referentes aos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas e aplicações financeiras relativos aos seis últimos meses. Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária, também no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Cesar Antonio Picolo (OAB 234522/SP) |
| 19/08/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Os condomínios residenciais não configuram pessoa jurídica e não dispõem de personalidade jurídica no âmbito do direito material, mas se tratam de entes formais, aos quais se atribui capacidade processual. Em que pesem tais fatos, os condomínios residenciais fazem jus à gratuidade da Justiça desde que comprovem que não apresentam condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Nesse contexto, a fim de viabilizar a análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, o exequente apresente, para fazer prova da alegada hipossuficiência econômica: a) os demonstrativos financeiros do condomínio, hábeis a demonstrar, nclusive, o alto índice de inadimplência, referentes aos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas e aplicações financeiras relativos aos seis últimos meses. Fica desde logo facultado, alternativamente, o recolhimento da taxa judiciária, também no prazo de quinze dias. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 08/10/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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