| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Def. Púb | Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 01/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 01/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 01/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 01/09/2022 |
Concedido o Habeas Corpus
Vistos. Cuida-se a presente ação de Habeas Corpus em favor das PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA contra ato do Comandante da Guarda Municipal de Jundiaí/SP, do Delegado de Polícia da Delegacia de Investigações Gerais de Jundiaí/SP e do Delegado de Polícia Seccional de Jundiaí/SP, aduzindo, em síntese, que as autoridades apontadas como coatoras realizaram operações conjuntas para checar antecedentes criminais visando exclusivamente pessoas em situação de rua desta cidade, abordando-as e conduzindo-as à Delegacia de Investigações Gerais de Jundiaí para consulta dos antecedentes criminais e junto ao banco nacional de mandados de prisão. A representante do Parquet, em pertinente arrazoado, opinou pela concessão da ordem. DECIDO. É sabido que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, estabelece, verbis: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder." Trata-se de garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à sua liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder. Com efeito, a Carta Magna propõe garantir ao cidadão o livre trânsito, enquanto lícita sua conduta. Consta dos autos que, conforme notícia obtida no site oficial da Prefeitura Municipal de Jundiaí/SP, Polícia Civil faz operação na Ponte São João, com apoio da GM Publicada em 25/08/2022 às 17:34 : Diante dos sucessivos registros de furtos e roubos na Ponte São João e nos bairros adjacentes, a Polícia Civil realizou uma operação que contou com o apoio da Guarda Municipal na tarde desta quinta-feira (25). A ação policial aconteceu na região onde há concentração de usuários de drogas, com o objetivo de verificar a situação dessas pessoas e restabelecer a ordem pública no bairro." E é em tal particular aspecto que a ação da autoridade coatora mostra-se inconstitucional, notadamente por, sob a alegação de oferta de apoio por meio de serviços sociais e de assistência à saúde, manejar o encaminhamento de cidadãos para a Delegacia de Polícia, prevendo hipótese de prisão para averiguação, situação só comparável aos regimes de exceção. Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS AOS CIDADÃOS EM SITUAÇÃO DE RUA, servindo cópia da presente sentença como SALVO-CONDUTO. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Por fim, omitindo-se o Código de Processo Penal sobre o procedimento a ser adotado relativamente aos pressupostos processuais e às condições da ação, em face do disposto no artigo 3º desse mesmo diploma legal, que admite o suplemento dos princípios gerais do Direito e da interpretação analógica ao caso, e havendo no Processo Penal e no Processo Civil institutos e conceitos idênticos, que por analogia pode-se aplicar o Direito Processual Civil aos casos omissos do Código de Processo Penal, DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço por analogia ao disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando o pleito, o parecer ministerial e a presente sentença, que resolveu a lide em seus limites estritos, registro que o trânsito em julgado ocorrerá nesta data (31/08/2022). Em consequência, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se, intime-se e comunique-se à Autoridade Coatora, servindo cópia da presente sentença como ofício. Jundiaí, 31 de agosto de 2022. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJAI.22.70191564-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/08/2022 21:06 |
| 27/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70190081-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 27/08/2022 09:03 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público. Jundiaí, 26 de agosto de 2022. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/08/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 29/08/2022 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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