| Exeqte |
Lume - Ensino Fundamental I Ltda Epp (Colégio Ser)
Advogado: Daniel Rossi Neves Advogada: Gabriela Ribeiro Monteiro |
| Exectdo |
Christopher Rezende Guerra Aguiar
Advogado: Christopher Rezende Guerra Aguiar |
| TerIntCer | União Federal - PRFN |
| Interesdo. |
F A Oliva & Cia. Ltda.
Advogado: Thiago Leal de Paula |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70072784-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2026 17:50 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70072784-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2026 17:50 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70070986-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 28/04/2026 16:59 |
| 28/04/2026 |
Documento Juntado
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| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a tese ventilada em exceção de pré-executividade, e até por conta da proximidade das praças designadas, de melhor alvitre seja determinada a suspensão do leilão, ao menos por ora. Assim, fica por ora suspensa a hasta pública, comunique-se ao Sr. Leiloeiro, com urgência. No mais, diga a parte adversa sobre a exceção de pré-executividade, em 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Daniel Rossi Neves (OAB 199789/SP), Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB 203028/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Gabriela Ribeiro Monteiro (OAB 493419/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a tese ventilada em exceção de pré-executividade, e até por conta da proximidade das praças designadas, de melhor alvitre seja determinada a suspensão do leilão, ao menos por ora. Assim, fica por ora suspensa a hasta pública, comunique-se ao Sr. Leiloeiro, com urgência. No mais, diga a parte adversa sobre a exceção de pré-executividade, em 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70056293-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 17:33 |
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi ao cadastramento do leiloeiro e de sua advogada junto ao portal dos auxiliares da justiça |
| 23/03/2026 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70049203-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 23/03/2026 16:09 |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.26.70028751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 10:28 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização monetária dos bens avaliados pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. O pagamento deverá ser realizado de uma única vez, em até 24 horas depois de declarado o licitante vencedor pelo leiloeiro. 3. Para a realização do leilão, nomeio Davi Borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulamentação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do TJSP. Autoriza-se os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o acesso aos interessados, com designação de datas para as visitas. Os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, poderão obter material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, para que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem leiloado. 4. O edital conterá todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, dele constando ainda o seguinte: (i) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação; (iii) O interessado na aquisição do bem penhorado em prestações poderá apresentar: (1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor da avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital ocorrerá no site designado pelo TJSP pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. 5. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Providencie o exequente, em 15 dias, o recolhimento da taxa postal para intimação do credor hipotecário (se houver) acerca do leilão. Sem prejuízo, para garantir a higidez do negócio, autoriza-se o próprio leiloeiro encaminhar também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente quando representado pela Defensoria, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Daniel Rossi Neves (OAB 199789/SP), Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB 203028/SP), Gabriela Ribeiro Monteiro (OAB 493419/SP) |
| 13/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada. A atualização monetária dos bens avaliados pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo. O pagamento deverá ser realizado de uma única vez, em até 24 horas depois de declarado o licitante vencedor pelo leiloeiro. 3. Para a realização do leilão, nomeio Davi Borges de Aquino, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulamentação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão observará o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do TJSP. Autoriza-se os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o acesso aos interessados, com designação de datas para as visitas. Os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, poderão obter material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, para que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem leiloado. 4. O edital conterá todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil, dele constando ainda o seguinte: (i) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam subrrogados no preço da arrematação; (iii) O interessado na aquisição do bem penhorado em prestações poderá apresentar: (1) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (2) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor da avaliação atualizado ou 80% do valor da avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital ocorrerá no site designado pelo TJSP pelo menos 05 dias antes da data marcada para o leilão. 5. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Providencie o exequente, em 15 dias, o recolhimento da taxa postal para intimação do credor hipotecário (se houver) acerca do leilão. Sem prejuízo, para garantir a higidez do negócio, autoriza-se o próprio leiloeiro encaminhar também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente quando representado pela Defensoria, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70239886-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 12:00 |
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.25.70161503-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2025 11:20 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2025 Teor do ato: Vistos. I. Nos termos do §1º do artigo 25 da Lei 9.514/97, no prazo de 30 dias, contado da data de liquidação da dívida, o credor fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante. Destarte, de modo a se evitar qualquer alegação de nulidade e prática de atos que se revelem ao final imprestáveis, com fundamento no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica a sociedade F A Oliva & CIA Ltda. intimada, na pessoa de seu advogado, a apresentar, no prazo de 05 dias, o termo de quitação a que alude o dispositivo legal alhures indicado. Apresentado o termo de quitação, deverá o exequente apresentá-lo ao Oficial Registral, em conjunto com esta decisão, que valerá como ofício/mandado, para efetuar o cancelamento do registro da propriedade fiduciária e retificar o termo de penhora Av. 06 da matrícula nº. 109.538 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, de modo que conste que a penhora recai sobre a propriedade do imóvel. II. Ante a ausência de impugnação do executado, fixo como valor de avaliação do imóvel a quantia de R$1.568.004,74, válida para junho de 2024. III. A questão concernente ao leilão, será apreciada após o cumprimento das providências determinadas no item "I". Intime-se. Advogados(s): Thiago Leal de Paula (OAB 195266/SP), Daniel Rossi Neves (OAB 199789/SP), Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB 203028/SP), Gabriela Ribeiro Monteiro (OAB 493419/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Nos termos do §1º do artigo 25 da Lei 9.514/97, no prazo de 30 dias, contado da data de liquidação da dívida, o credor fiduciário fornecerá o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante. Destarte, de modo a se evitar qualquer alegação de nulidade e prática de atos que se revelem ao final imprestáveis, com fundamento no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica a sociedade F A Oliva & CIA Ltda. intimada, na pessoa de seu advogado, a apresentar, no prazo de 05 dias, o termo de quitação a que alude o dispositivo legal alhures indicado. Apresentado o termo de quitação, deverá o exequente apresentá-lo ao Oficial Registral, em conjunto com esta decisão, que valerá como ofício/mandado, para efetuar o cancelamento do registro da propriedade fiduciária e retificar o termo de penhora Av. 06 da matrícula nº. 109.538 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, de modo que conste que a penhora recai sobre a propriedade do imóvel. II. Ante a ausência de impugnação do executado, fixo como valor de avaliação do imóvel a quantia de R$1.568.004,74, válida para junho de 2024. III. A questão concernente ao leilão, será apreciada após o cumprimento das providências determinadas no item "I". Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução em que o imóvel objeto da penhora será levado a leilão. O exequente apresentou três laudos de avaliação imobiliária, todos produzidos unilateralmente, a fim de determinar o valor de mercado do bem a ser alienado. Inicialmente, destaco que a avaliação de bens penhorados, com vistas à sua alienação em hasta pública, é de suma importância para garantir a observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, bem como para assegurar que o bem será alienado por valor compatível com o mercado, evitando prejuízos para as partes envolvidas. Embora os laudos apresentados pelo exequente possam ter sido elaborados por profissionais habilitados, é necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa, em observância ao art. 9º do CPC. Portanto, considerando que a avaliação foi realizada unilateralmente pelo exequente, entendo ser imprescindível a manifestação da parte executada quanto aos valores apontados. Diante do exposto, DETERMINO: Manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os laudos apresentados. Em caso de discordância com os valores avaliados, poderá apresentar laudo de avaliação próprio, elaborado por profissional habilitado de sua confiança. Caso haja divergência significativa entre os valores apresentados pelos laudos das partes, será nomeado perito judicial para proceder à avaliação do imóvel, devendo as partes, em tal hipótese, ser intimadas para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. No tocante às questões levantadas pela exequente quanto à averbação na matrícula do imóvel, a exequente poderá providenciar tal averbação e, custeando os emolumentos incidentes, inclui-los na presente demanda. Após tal providencia, fica deferido o pedido de retificação da averbação nº 06 da referida matrícula, com a finalidade de adequar o registro para refletir a penhora sobre o imóvel e não sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária. No que se refere à nomeação do leiloeiro oficial e demais pedidos relacionados ao leilão eletrônico, tais questões serão apreciadas oportunamente, após a manifestação da parte contrária sobre os laudos apresentados e a eventual necessidade de nomeação de perito judicial. Int. Advogados(s): Daniel Rossi Neves (OAB 199789/SP), Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB 203028/SP), Gabriela Ribeiro Monteiro (OAB 493419/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução em que o imóvel objeto da penhora será levado a leilão. O exequente apresentou três laudos de avaliação imobiliária, todos produzidos unilateralmente, a fim de determinar o valor de mercado do bem a ser alienado. Inicialmente, destaco que a avaliação de bens penhorados, com vistas à sua alienação em hasta pública, é de suma importância para garantir a observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, bem como para assegurar que o bem será alienado por valor compatível com o mercado, evitando prejuízos para as partes envolvidas. Embora os laudos apresentados pelo exequente possam ter sido elaborados por profissionais habilitados, é necessário assegurar o contraditório e a ampla defesa, em observância ao art. 9º do CPC. Portanto, considerando que a avaliação foi realizada unilateralmente pelo exequente, entendo ser imprescindível a manifestação da parte executada quanto aos valores apontados. Diante do exposto, DETERMINO: Manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os laudos apresentados. Em caso de discordância com os valores avaliados, poderá apresentar laudo de avaliação próprio, elaborado por profissional habilitado de sua confiança. Caso haja divergência significativa entre os valores apresentados pelos laudos das partes, será nomeado perito judicial para proceder à avaliação do imóvel, devendo as partes, em tal hipótese, ser intimadas para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos termos do art. 465 do CPC. No tocante às questões levantadas pela exequente quanto à averbação na matrícula do imóvel, a exequente poderá providenciar tal averbação e, custeando os emolumentos incidentes, inclui-los na presente demanda. Após tal providencia, fica deferido o pedido de retificação da averbação nº 06 da referida matrícula, com a finalidade de adequar o registro para refletir a penhora sobre o imóvel e não sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária. No que se refere à nomeação do leiloeiro oficial e demais pedidos relacionados ao leilão eletrônico, tais questões serão apreciadas oportunamente, após a manifestação da parte contrária sobre os laudos apresentados e a eventual necessidade de nomeação de perito judicial. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70149743-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 16:27 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a averbação da penhora, dando prosseguimento ao feito. Advogados(s): Daniel Rossi Neves (OAB 199789/SP), Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB 203028/SP), Gabriela Ribeiro Monteiro (OAB 493419/SP) |
| 04/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a averbação da penhora, dando prosseguimento ao feito. |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70134136-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 15:10 |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70133601-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 11:15 |
| 23/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677844778TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : F A Oliva & Cia. Ltda. Diligência : 20/05/2024 |
| 23/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677844755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível Destinatário : Michele Lopes Vilas Boas Rezende Aguiar Diligência : 17/05/2024 |
| 19/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Ciência à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, quanto à r. Decisão de fls.85/86. Advogados(s): Daniel Rossi Neves (OAB 199789/SP), Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB 203028/SP), Gabriela Ribeiro Monteiro (OAB 493419/SP) |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que solicitei a averbação da penhora junto à ONR, encontrando-se os autos no aguardo do pagamento das custas, pelo exequente e cumprimento pelo 1º CRI de Jundiaí. Certfico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente da certidão supra. Advogados(s): Daniel Rossi Neves (OAB 199789/SP), Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB 203028/SP), Gabriela Ribeiro Monteiro (OAB 493419/SP) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que solicitei a averbação da penhora junto à ONR, encontrando-se os autos no aguardo do pagamento das custas, pelo exequente e cumprimento pelo 1º CRI de Jundiaí. Certfico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao exequente da certidão supra. |
| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, quanto à r. Decisão de fls.85/86. |
| 08/05/2024 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 08/05/2024 |
Carta de Cientificação Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Cível |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.24.70070690-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 15:06 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Vistos. P. 80: Não há valores a serem levantados, haja vista que, se tratando de valor irrisório o CPC permite o desbloqueio conforme o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 109.538 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 82/84), em nome do executado. Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, se o caso. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador. Int. Advogados(s): Daniel Rossi Neves (OAB 199789/SP), Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB 203028/SP), Gabriela Ribeiro Monteiro (OAB 493419/SP) |
| 27/02/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. P. 80: Não há valores a serem levantados, haja vista que, se tratando de valor irrisório o CPC permite o desbloqueio conforme o disposto no art. 836 do Código de Processo Civil. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 109.538 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí (fls. 82/84), em nome do executado. Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, se o caso. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador. Int. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa realizada através do sistema sisbajud com resultado negativo ou com valor irrisório - bloqueado/desbloqueado e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Daniel Rossi Neves (OAB 199789/SP), Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB 203028/SP), Gabriela Ribeiro Monteiro (OAB 493419/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa realizada através do sistema sisbajud com resultado negativo ou com valor irrisório - bloqueado/desbloqueado e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15) dias. |
| 19/10/2023 |
Documento Juntado
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| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2023 Teor do ato: Fls. 59. Ciência à executada. Advogados(s): Daniel Rossi Neves (OAB 199789/SP), Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB 203028/SP), Gabriela Ribeiro Monteiro (OAB 493419/SP) |
| 28/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 59. Ciência à executada. |
| 28/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70145356-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2023 12:10 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0527/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2023 Teor do ato: P.54/55: Vista à exequente para manifestação. Advogados(s): Daniel Rossi Neves (OAB 199789/SP), Christopher Rezende Guerra Aguiar (OAB 203028S/P) |
| 18/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P.54/55: Vista à exequente para manifestação. |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70107684-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/05/2023 11:15 |
| 27/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA529263262TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Christopher Rezende Guerra Aguiar Diligência : 24/04/2023 |
| 17/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 17/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminho o presente feito para expedição de nova carta de citação, com o endereço correto, apresentado às fls. 34/35. |
| 13/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Citação - Execução de Título Extrajudicial - Carta automatica - todas as partes passivas |
| 28/03/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA479305869TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Christopher Rezende Guerra Aguiar |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70054867-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 17:02 |
| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70036304-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2023 11:29 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Cientifique-o(a)(s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. Advogados(s): Daniel Rossi Neves (OAB 199789/SP) |
| 23/01/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/01/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Cientifique-o(a)(s) de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Int. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2023 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certifico e dou fé haver efetuado conferência sobre a regularidade do valor das custas processuais recolhido, confirmando a sua vinculação e inutilização, em cumprimento ao Comunicado CG 2199.2021. |
| 01/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70258243-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 17:27 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2022 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento das custas processuais e taxas iniciais, no prazo de 15 dias. Na inércia, fica desde já intimado de que os autos serão encaminhados ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Advogados(s): Daniel Rossi Neves (OAB 199789/SP) |
| 07/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor o recolhimento das custas processuais e taxas iniciais, no prazo de 15 dias. Na inércia, fica desde já intimado de que os autos serão encaminhados ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. |
| 04/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 30/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |